LEI COMPLEMENTAR Nº 141, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018

 

Autoriza a Procuradoria-Geral do Município a desjudicializar a cobrança de débito objeto de execuções fiscais de baixa viabilidade, priorizando meios alternativos de cobrança da dívida ativa municipal, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:

 

 

Art. 1º Fica a Procuradoria-Geral do Município autorizada a não ajuizar de ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a 6 (seis) UFMs (Unidades Fiscais do Município de Mogi das Cruzes), sendo mantida a inscrição em dívida ativa, para fins de cobrança administrativa.

 

§ 1º O valor consolidado a que se refere o caput deste artigo é o resultante da atualização do respectivo débito originário, mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais vencidos até a data da apuração e considerados por inscrição municipal.

 

§ 2º Fica autorizada a desistência das ações ou execuções fiscais relativas aos débitos abrangidos pelo caput deste artigo.

 

Art. 2º Fica a Procuradoria-Geral do Município autorizada também a desistir das execuções fiscais de débitos tributários ou não tributários, ajuizados até 31 de dezembro de 2011, cujo valor atualizado do débito seja igual ou inferior a R$ 6.735,89 (seis mil, setecentos e trinta e cinco reais e _oitenta e nove centavos).

 

Art. 3º Nos casos de extinção dos processos de execução fiscal por reconhecimento da prescrição, fica a Procuradoria-Geral do Município autorizada a não interpor recurso, qualquer que seja o valor do débito.

 

Art. 4º O disposto nesta lei complementar não implica na exclusão ou extinção do crédito tributário, mantendo-se a busca de soluções extrajudiciais de cobrança de tais valores, com a observância de práticas de eficiência administrativa.

 

Parágrafo único. A relação das execuções fiscais mencionadas no artigo 2º desta lei complementar será encaminhada pela Procuradoria-Geral do Município à Secretaria Municipal de Finanças, para a realização de cobrança administrativa dos respectivos débitos, mediante atuação do Departamento de cobrança Amigável e inscrição no Cadastro Informativo Municipal – CADIN Municipal, na forma prevista na Lei Complementar nº 135, de 26 de dezembro de 2017.

 

Art. 5° O cumprimento das disposições contidas nesta lei complementar não implicará na restituição ou diminuição de quaisquer importâncias já recolhidas ou que tenham sido objeto de acordos de parcelamento.

 

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 71, de 22 de junho de 2010.

 

Art. 7º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 14 de dezembro de 2018, 458º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCUS MELO

Prefeito de Mogi das Cruzes

 

 

PEREI APARECIDO GONÇALVES

Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Governo

 

 

Registrada na Secretaria de Governo – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 14 de dezembro de 2018. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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