RESOLUÇÃO Nº 37, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2007

 

Dispõe sobre prorrogação de prazo de funcionamento da Comissão Especial de Vereadores-CEV.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA aprovou e eu, nos termos do inciso IV do artigo 66, da Lei Orgânica do Município, de 05 de abril de 1.990, promulgo a seguinte Resolução:

 

 

Art. 1º artigo 4º da Resolução nº 005, de 23 de abril de 2001 - Regimento Interno da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º A Legislatura compreenderá quatro Sessões Legislativas, com início cada uma em 2 de fevereiro e término em 22 de dezembro de cada ano. 

 

Art. 2º artigo 16 da Resolução nº 005, de 23 de abril de 2001 - Regimento Interno da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 16A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á no mês de dezembro, em Sessão ser convocada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, considerando-se os eleitos empossados à partir de 1° de janeiro do exercício seguinte, conforme Termo de Posse. 

 

Art. 3º O artigo 17 da Resolução nº 005, de 23 de abril de 2001 - Regimento Interno da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 17. A eleição da Mesa será feita por maioria simples de votos, estando presente, pelo menos, a maioria absoluta dos Membros da Câmara, votando-se cargo por cargo, separadamente, na seguinte ordem: Presidente. Vice-Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário.

 

§ lº A votação será pública e conforme o procedimento estabelecido no artigo 19 desta Resolução.


§ 2º O Presidente em exercício tem direito a voto.

 

§ 3º O Presidente em exercício, terminado o processo de votação, anunciará o resultado e. imediatamente, proclamará os eleitos.

 

§ 4° É permitida a reeleição de qualquer dos Membros da Mesa para o mesmo cargo, por urna única vez.

 

Art. 4º artigo 19 da Resolução nº 005, de 23 de abril de 2001 - Regimento Interno da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 19. A eleição da Mesa ou o preenchimento de qualquer vaga far-se-á em votação pública, observadas as seguintes exigências e formalidades:

 

I - abertura do processo de votação que depende da presença da maioria absoluta dos Vereadores;

 

II - chamada dos Vereadores que, ao microfone, declinarão o nome votado;

 

III - proclamação dos resultados pelo Presidente;

 

IV - realização do segundo escrutínio, com os mais votados, quando ocorrer empate; persistindo o empate, os Candidatos disputarão o cargo por sorteio;

 

V - proclamação, pelo Presidente em exercício, dos eleitos. 

 

Art. 5º O artigo 20 da Resolução nº 005, de 23 de abril de 2001 - Regimento Interno da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 20. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa, dar-se-á por Oficio a ela dirigido e efetivar-se-á independentemente de deliberação do plenário, à partir do momento em que esse for lido em Sessão, oportunidade em que se fará eleição para o preenchimento da vaga.

 

§ 1° Em caso de renúncia total da Mesa, o Oficio respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais votado dentre os presentes, exercendo o mesmo as funções do Presidente e em ordem decrescente os demais Vereadores mais votados para exercerem as funções de 1° e 2º Secretários, até procederem ao cumprimento do artigo 18 desse Regimento.

 

§ 2° Aplica-se o mesmo critério do parágrafo anterior, no caso da ocorrência de afastamento das respectivas funções da totalidade dos Membros da Mesa, por decorrência de decisão judicial, sendo que nesse caso, a substituição se dará até a decisão final de eventuais recursos ou ao término do respectivo mandato, o que ocorrer primeiro. 

 

Art. 6º artigo 21 da Resolução nº 005, de 23 de abril de 2001 - Regimento Interno da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 21. Os Membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, e o Vice-Presidente, quando em exercício da Presidência, poderão ser destituídos de seus cargos, mediante Resolução aprovada por 2/3 (dois terços), no mínimo, dos Membros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa.

 

Parágrafo único. É passível de destituição o Membro da Mesa quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, ou que exorbite das atribuições a ele conferidas por este Regimento. 

 

Art. 7º O artigo 22 da Resolução nº 005, de 23 de abril de 2001 - Regimento Interno da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 22. O processo de destituição terá início por denúncia, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas, subscrita necessariamente por um dos Membros da Câmara, dirigida ao Plenário e lida pelo seu autor em qualquer fase da Sessão, independentemente de prévia inscrição ou autorização da Presidência.

 

§ 1° Na denúncia deve ser mencionado o Membro da Mesa que se pretende destituir, descritas circunstancialmente as irregularidades que tiver praticado e especificadas as provas que se pretende produzir.

 

§ 2° Lida a denúncia, será imediatamente submetida ao Plenário pelo Presidente, salvo se este for envolvido nas acusações, caso em que essa providência e as demais relativas ao procedimento de destituição, competirão ao Vice-Presidente e, se este também for envolvido, ao Vereador mais votado entre os presentes.

 

§ 3º O Membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá presidir nem secretariar os trabalhos, quando e enquanto estiver sendo discutido ou deliberado qualquer ato relativo ao processo de sua destituição.

 

§ 4º Se o acusado for o Presidente, será substituído na forma do § 2º; e se for um dos Secretários, será substituído por qualquer Vereador, convidado por quem estiver exercendo a Presidência.

 

§ 5° O denunciante e o denunciado ou denunciados são impedidos de votar na denúncia, não sendo necessária a convocação de suplente para esse ato.

 

§ 6º Considerar-se-á recebida a denúncia, se for aprovada pela maioria dos Vereadores presentes na Sessão em que for apresentada. 

 

Art. 8º O artigo 23 da Resolução nº 005, de 23 de abril de 2001 - Regimento Interno da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 23. Recebida a denúncia, serão sorteados 03 (três) Vereadores, dentre os desimpedidos, para comporem a Comissão Processante.

 

§ 1º Da Comissão não poderão fazer parte o denunciante nem o denunciado ou denunciados.

 

§ 2º Constituída a Comissão Processante, seus Membros elegerão um deles para Presidente, que marcará reunião a ser realizada dentro das quarenta e oito horas seguintes.

 

§ 3º Reunida a Comissão, o denunciado ou denunciados serão notificados dentro de 03 (três) dias, para apresentação, por escrito, de defesa prévia, no prazo de l0 (dez) dias.

 

§ 4º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão, de posse ou não da defesa prévia, procederá às diligências que entender necessárias, emitindo, ao final de 20 (vinte) dias, seu Parecer.

 

§ 5º O denunciado ou denunciados poderão acompanhar todos os atos e diligências da Comissão. 

 

Art. 9º Fica acrescido o artigo 23-A à Resolução nº 005, de 23 de abril de 2001 - Regimento Interno da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 23-AFindo o prazo de 20 (vinte) dias e concluindo pela procedência das acusações, a Comissão deverá apresentar, na primeira Sessão Ordinária subsequente, Projeto de Resolução propondo a destituição do denunciado ou denunciados.

 

§ 1º O Projeto de Resolução será submetido à discussão e votação únicas, convocando-se os suplentes do denunciante e do denunciado ou dos denunciados para exercer o direito de voto para efeito de "quorum".

 

§ 2° Os Vereadores, o relator da Comissão Processante e o denunciado ou denunciados terão cada um trinta minutos para a discussão do Projeto de Resolução, vedada a cessão de tempo.

 

§3º Terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente, o relator da Comissão Processante e o denunciado ou denunciados, obedecida, quanto aos denunciados, a ordem utilizada na denúncia.

 

Art. 10. Fica acrescido o artigo 23-B à Resolução nº 005, de 23 de abril de 2001 - Regimento Interno da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 23-B - Concluindo pela improcedência das acusações, a Comissão Processante deverá apresentar seu parecer na primeira Sessão Ordinária subsequente para ser lido, discutido e votado em turno único, na fase do expediente.

 

§ lº Cada Vereador terá o prazo máximo de vinte minutos para discutir o parecer da Comissão Processante, cabendo ao relator e ao denunciado ou denunciados, respectivamente, o prazo de sessenta minutos, obedecendo-se, na ordem de inscrição, o previsto no § 3º do artigo anterior.

 

§ 2º Não se concluindo nessa Sessão a apreciação do parecer, a autoridade que estiver presidindo os trabalhos relativos ao processo de destituição convocará Sessões Extraordinárias, destinadas, integral e exclusivamente, ao exame da matéria até a deliberação definitiva do Plenário.

 

§ 3º O parecer da Comissão Processante será aprovado ou rejeitado por maioria simples, procedendo-se:

 

a) ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;

 

b) a remessa do processo à Comissão de Justiça e Redação, se rejeitado o parecer;

 

§ 4º Ocorrendo a rejeição do parecer, a Comissão de Justiça e Redação deverá elaborar, dentro de 03 (três) dias, Projeto de Resolução propondo a destituição do denunciado ou denunciados.

 

§ 5° Para a votação e discussão do Projeto de Resolução de destituição, elaborado pela Comissão de Justiça e Redação, observar-se-á o previsto nos §§ 1 º, 2° e 3° do Art. 23-A.

 

Art. 11. Fica acrescido o artigo 23-C à Resolução nº 005, de 23 de abril de 2001 - Regimento Interno da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 23-C. A aprovação do Projeto de Resolução, pelo "quorum" de 2/3 (dois terços), implicará o imediato afastamento do denunciado ou denunciados, devendo a Resolução respectiva ser dada à publicação pela autoridade que estiver presidindo os trabalhos, nos termos do § 2° do artigo 22, dentro do prazo de quarenta e oito horas, contado da deliberação do Plenário.

 

Art. 12. artigo 24 da Resolução nº 005, de 23 de abril de 2001 - Regimento Interno da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 24. O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas, competindo-lhe privativamente:

 

I- Quanto às Atividades Legislativas:

 

a) comunicar a cada Vereador, por escrito, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a convocação de Sessões Extraordinárias, quando essa ocorrer fura de Sessão, sob pena de destituição;

 

b) determinar, por requerimento do Autor, a retirada de Proposição que ainda não tenha sido submetida ao Plenário;

 

c) não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes à Proposição inicial;

 

d) declarar prejudicada a Proposição, em face de Rejeição ou Aprovação de outra com o mesmo objetivo;

 

e) autorizar o desarquivamento de Proposições;

 

f) nomear os Membros das Comissões Especiais criadas por deliberação da Câmara e desiguar-lhes substitutos;

 

g) declarar a perda de lugar de Membro das Comissões quando descumprir as atribuições previstas no Artigo 51, § 2°, deste Regimento;

 

h) fazer publicar os Atos da Mesa e da Presidência, Portarias, bem como as Resoluções, Decretos-Legislativos e as Leis por ela promulgadas.

 

II- Quanto às Sessões:

 

a) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as Sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento;

 

b) anunciar as Atas das Sessões anteriores e determinar ao Secretário a leitura das Comunicações que entender convenientes;

 

e) determinar, de oficio ou a Requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;

 

d) declarar a hora destinada ao Expediente ou a Ordem do Dia e os prazos facultados aos oradores;

 

e) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação da matéria dela constante;

 

f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos do Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;

 

g) interromper o orador que se desviar da questão em debate, ou que falar sem o devido respeito à Câmara ou a qualquer de seus Membros, advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo ainda, suspender a Sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;

 

h) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;

 

i) estabelecer o ponto da questão sobre a qual devem ser feitas as votações;

 

j) anunciar o que se tenha que discutir ou votar e proclamar o resultado das votações;

 

k) votar nos casos preceituados pela legislação vigente;

 

1) resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem, ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento;

 

m) mandar anotar, em livro próprio, os precedentes regimentais, para solução de casos análogos;

 

n) manter a ordem no recinto da Câmara, advertindo os assistentes e, se necessário, retirando-os do recinto, podendo solicitar a força policial necessária para esse fim;

 

o) anunciar o término das Sessões, convocando antes, a Sessão seguinte;

 

p) comunicar ao Plenário, na primeira Sessão subsequente à apuração do fato, fazendo constar da Ata, a declaração da extinção do Mandato, nos casos previstos na legislação em vigor e convocar, de imediato, o respectivo suplente;

 

III- Quanto à Administração da Câmara:

 

a) remover e readmitir funcionários, conceder-lhes férias e abono de faltas;


b) contratar Advogados mediante autorização do Plenário, para a propositura de ações judiciais e, independentemente de autorização, para defesa nas ações que forem movidas contra a Câmara ou contra Ato da Mesa ou da Presidência;

 

e) autorizar, nos limites do Orçamento, as despesas da Câmara e requisitar o numerário ao Executivo;

 

d) apresentar ao Plenário, o Balancete relativo às verbas recebidas e às despesas do mês anterior;

 

e) proceder as licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação pertinente;

 

f) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria;

 

g) providenciar, nos termos da Lei Orgânica do Município, a expedição de Certidões que lhe forem solicitadas, relativas a Atos, Contratos e Decisões, desde que para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;

 

h) fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara;

 

IV- Quanto às relações externas da Câmara:

 

a) dar audiências públicas na Câmara;

 

b) superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento;

 

e) manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades;

 

d) agir judicialmente em nome da Câmara "ad referendum" ou por deliberação do Plenário;

 

e) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara;

 

f) promulgar as Resoluções e os Decretos-Legislativos, bem como as Leis com sanção tácita, ou cujo veto parcial tenha sido rejeitado pelo Plenário, nos termos da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 13. artigo 25 da Resolução nº 005, de 23 de abril de 2001 - Regimento Interno da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 25. Compete, ainda, ao Presidente:

 

I executar as deliberações do Plenário;

 

II- assinar a Ata das Sessões, os Editais, as Portarias e o Expediente da Câmara;

 

III- dar andamento legal aos recursos interpostos contra Atos seus, da Mesa ou da Câmara;

 

 

IV- dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não foram empossados na Sessão Solene de Instalação da Legislatura. aos Suplentes de Vereadores, Presidir a Sessão de Eleição da Mesa do período seguinte;

 

V- declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei;

 

VI- substituir o Prefeito e o Vice-Prefeito, na falta de ambos, completando o seu mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos termos da legislação pertinente;

 

VIIrepresentar sobre a inconstitucionalidade de Lei ou Ato Municipal;

 

VIII- solicitar a intervenção do Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;

 

IX- interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo legal as importâncias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo de dotações orçamentárias

 

Art. 14. artigo 27 da Resolução nº 005, de 23 de abril de 2001 - Regimento Interno da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 27. O Presidente da Câmara, ou seu substituto legal, só terá voto:

 

I - na eleição da Mesa;

 

II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta ou de 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara;

 

III - quando houver empate em qualquer votação do Plenário, salvo o disposto no artigo 40, § 3º, deste Regimento;

 

IV- na eleição dos Membros das Comissões Permanentes. 

 

Art. 15. O artigo 31 da Resolução nº 005, de 23 de abril de 2001 - Regimento Interno da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 31. Compete ao l0 Secretário:

 

I constatar a presença de Vereadores ao ser aberta a Sessão, anotando os que compareceram e os que faltaram com causas justificadas ou não e consignar outras ocorrências sobre o assunto;

 

II - zelar pelos prazos do Processo Legislativo, bem como dos concedidos às Comissões e ao Prefeito;

 

III expedir os Processos às Comissões e incluí-los na Pauta;

 

IVorganizar a Ordem do Dia da Sessão subsequente, fazendo constar obrigatoriamente e mesmo sem Parecer das Comissões, os Projetos de Lei com prazo final para sua aprovação;

 

V- superintender o serviço da Secretaria da Câmara;

 

VI- fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente;

 

VII- fazer leitura do Expediente, bem como das proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento do Plenário;

 

VIIIsuperintender a redação da Ata, resumindo os trabalhos da Sessão, assinando-a, juntamente com o Presidente e o 2º Secretário;

 

IX- redigir e transcrever as Atas das Sessões Secretas;

 

X- assinar, com o Presidente e o 2° Secretário, os Atos da Mesa;

 

XI- responder pela 2ª Secretaria quando do licenciamento ou impedimento do titular. 

 

Art. 16. O artigo 34 da Resolução nº 005, de 23 de abril de 2001 - Regimento Interno da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 34. Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou Blocos Políticos que participam da Câmara Municipal.

 

Parágrafo único. A representação dos Partidos será obtida dividindo-se o número de Membros da Câmara pelo número de cada Comissão, e multiplicando o número de Vereadores de cada Partido pelo quociente assim alcançado, obtendo-se então o quociente partidário. 

 

Art. 17.  O artigo 40 da Resolução nº 005, de 23 de abril de 2001 - Regimento Interno da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 40. Não havendo acordo, proceder-se-á a escolha dos Membros das Comissões Permanentes por eleição na Câmara, votando cada Vereador vaga por vaga de todas as Comissões, considerando eleitos os mais votados.

 

§ 1º Proceder-se-á tantos escrutínios quantos furem necessários para completar o preenchimento de todos os lugares de cada Comissão.

 

§ 2º Havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador do Partido ainda não representado na Comissão.

 

§ 3° Se os empatados se encontrarem em igualdade de condições, o desempate será realizado por sorteio.

 

§ 4º Cada Vereador, exceto os que forem eleitos para comporem Mesa poderá participar no máximo em 03 (três) Comissões Permanentes.

 

Art. 18. artigo 41 da Resolução nº 005, de 23 de abril de 2001 - Regimento Interno da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 41. A votação para constituição de cada uma das Comissões Permanentes fàr-se-á mediante voto aberto, ocasião em que o Vereador, ao ser chamado pelo lº Secretário, declinará, ao microfone, o nome do votado.

 

Parágrafo único. Nos casos de impedimento, destituição ou renúncia, o preenchimento das vagas nas Comissões será apenas para completar o mandato anual, observado o disposto nos artigos 51 e 52 desta Resolução.

 

Art. 19. Os artigos 54 e 55 da Resolução nº 005, de 23 de abril de 2001- Regimento Interno da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 54. Comissões Especiais são aquelas que se destinam à elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em outros assuntos de reconhecida relevância.

 

§ 1º As Comissões Especiais serão constituídas mediante apresentação de Projetos de Resolução ou de Decreto-Legislativo de autoria da Mesa, ou, então subscritos por 1/3 (um terço), no mínimo, dos Membros da Câmara.

 

§ 2º O Projeto de Resolução ou de Decreto-Legislativo a que alude o parágrafo anterior, após ser considerado objeto de deliberação em Plenário, será encaminhado à Assessoria Jurídica e à Comissão Permanente de Justiça e Redação para que, no prazo de 3 e 5 dias, respectivamente, possam exarar pareceres referentes à constitucionalidade e a legalidade da proposta; após, será incluído na Ordem do Dia para discussão e votação.

 

§ 3° O Projeto de Resolução ou de Decreto-Legislativo propondo a constituição de Comissão Especial deverá indicar, necessariamente:

 

a) a finalidade, devidamente fundamentada;

 

b) o número de Membros;

 

c) o prazo de funcionamento, não superior a 180 (cento e oitenta) dias, que constará do texto do Projeto de Resolução ou de Decreto-Legislativo, podendo ser prorrogado, por igual período, conforme o § 8º, deste artigo.

 

§ 4º Ao Presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores que comporão a Comissão Especial, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional Partidária.

 

§ 5º O Primeiro signatário do Projeto de Resolução ou de Decreto Legislativo que o propôs, obrigatoriamente, fará parte da Comissão Especial, na qualidade de Presidente.

 

§ 6° Concluídos seus trabalhos, a Comissão Especial elaborará Parecer sobre a matéria, sendo que, o Presidente da Comissão comunicará ao Plenário a conclusão de seus trabalhos.

 

§ 7º Sempre que a Comissão Especial julgar necessário consubstanciar o resultado de seu trabalho numa Proposição, deverá apresentá-la em separado, constituindo o Parecer a respectiva justificativa, respeitada a iniciativa do Prefeito, Mesa e Vereadores, quanto a Projetos de Lei, caso em que oferecerá tão somente Proposição com sugestão, a quem de direito.

 

§ 8° Se a Comissão Especial deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento, por no máximo igual período ao fixado quando de sua constituição, através de Projeto de Resolução ou de Decreto-Legislativo de iniciativa de todos os Membros da Comissão, cuja tramitação obedecerá ao estabelecido no § 2º deste Artigo.

 

§ 9º É vedado a constituição de Comissão Especial para tratar de assunto de competência de qualquer das Comissões Permanentes. 

 

Art. 55. As Comissões Especiais de Inquérito, constituídas nos termos do Artigo 74 e seus Parágrafos, da Lei Orgânica do Município, destinar-se-ão a examinar irregularidades ou fato determinado que se inclua na competência municipal

 

§ 1° O Requerimento de constituição de Comissão Especial de Inquérito deverá contar, no mínimo, com a assinatura de 1/3 (um terço) dos Membros da Câmara, com aprovação do Plenário.

 

§ 2° Aprovado o Requerimento, a Presidência da Casa determinará a elaboração do Ato da Presidência, nomeando os Membros da Comissão, nos termos do artigo 67, inciso II, alínea "a", item 2, do Regimento Interno.

                                     

§ 3° A conclusão a que chegar a Comissão Especial de Inquérito, na apuração de responsabilidade de terceiros, terá o encaminhamento de acordo com as recomendações propostas. 

 

Art. 20. "caput'' do artigo 70 da Resolução nº 005, de 23 de abril de 2001 - Regimento Interno da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 70. A Secretaria Administrativa terá os Livros e Controles necessários aos seus serviços e, especialmente, os de: 

 

Art. 21. artigo 76 da Resolução nº 005, de 23 de abril de 2001 - Regimento Interno da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 76. O Vereador somente poderá licenciar-se:

 

I - por moléstia devidamente comprovada;

 

II - por licença gestante ou paternidade nos termos da Constituição Federal;

 

III- para tratar de interesses particulares por prazo determinado, nunca inferior a sete diasnão podendo reassumir o exercício do mandato, antes do término da licença;

 

IVpara exercer cargo de Secretário Municipal, ou outros cargos nas esferas estadual ou federal.

 

§ 1º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício, o Vereador licenciado nos termos dos Incisos I e II, deste Artigo.

 

§ 2° A apresentação dos pedidos de Licença dar-se-á no Expediente das Sessões, mediante requerimento que aprovado, culminará com a expedição de Ato pela Mesa da Câmara, concedendo a Licença pleiteada. Estes Requerimentos terão preferência sobre qualquer matéria e só poderão ser rejeitados pelo voto contrário de, no mínimo 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara e, quando tratar-se de Licença para Tratamento de Saúde, a sua rejeição só será convalidada após a expedição de Laudo de Junta Médica designada pela Mesa da Câmara, concluindo pela desnecessidade do afastamento do Vereador.

 

§ 3° Quando por motivo de moléstia, o Vereador estiver impossibilitado de assinar o Requerimento de Licença, esse poderá ser assinado pelo Cônjuge, por parente em linha reta, ou pelo Líder da Bancada a que pertencer, desde que devidamente instruído com o Laudo Médico, que indique essa circunstância.

 

 § 4º Aprovada a Licença, o Presidente convocará o respectivo Suplente, o qual poderá assumir imediatamente, estando presente.

 

§ 5º O Suplente de Vereador, para licenciar-se, precisa antes assumir e estar no exercício do cargo, sob pena de sujeitar-se a processo de perda de mandato. 

 

Art. 22. O artigo 79 da Resolução nº 005, de 23 de abril de 2001 - Regimento Interno da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 79. A extinção do Mandato verificar-se-á quando:

 

I – ocorrer falecimento, renuncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

 

II – se infringir quaisquer das obrigações e deveres estabelecidos no artigo 73 deste Regimento, desde que apurado por intermédio do devido processo legal, ocasião e que se garantirá o amplo direito de defesa;

 

III – o procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

 

IV - deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à terça parte das Sessões Ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara;

 

V – perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

 

VI -  decretar a Justiça Eleitoral;

 

VII -  sofrer condenação criminal, em sentença definitiva e irrecorrível;

 

VIII – demais casos específicos na legislação em vigor.

 

§ 1° Para os efeitos do Inciso IV deste Artigo, consideram-se Sessões Ordinárias as que deveriam ser realizadas nos termos deste Regimento, computando-se a ausência dos Vereadores, mesmo que não se realize a Sessão por falta de quorum, excetuados tão somente aqueles que comparecerem e assinarem o respectivo Livro de Presença.

 

§ 2º As Sessões Solenes, convocadas pelo Presidente da Câmara, não são consideradas Sessões para fins de extinção do mandato eletivo. 

 

Art. 23. artigo 100 da Resolução nº 005, de 23 de abril de 2001 Regimento Interno da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 100.  Terminada a leitura das matérias e a deliberação das Proposições cm Pauta, o Presidente destinará o tempo restante da hora do Expediente ao uso da Tribuna para concessão da palavra aos Vereadores, segundo a ordem de inscrição, versando sobre tema livre.

 

§ 1º O prazo para o orador usar a Tribuna será improrrogavelmente, de 10 (dez) minutos.

 

§ 2º A inscrição para o uso da palavra no Expediente, em tema livre, para os Vereadores que não usaram da palavra na Sessão por ter se esgotado o horário destinado a essa parte da Sessão, prevalecerá para a Sessão seguinte, e assim sucessivamente.

 

§ 3º É vedada ao Vereador inscrito a cessão da palavra a outro Vereador, prejudicando assim a ordem de inscrição dos demais Vereadores.

 

§ 4º Ao Orador que, por esgotar o tempo reservado ao Expediente, tiver interrompida a sua palavra, será assegurado o direito de ocupar a Tribuna em primeiro lugar na Sessão subsequente, para completar o tempo regimental.

 

§ 5º As inscrições dos oradores para o Expediente. serão feitas pelo 2º Secretário, a pedido de cada Vereador interessado.

 

§ 6° O Vereador que, inscrito para falar no Expediente, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar, na lista organizada. 

 

Art. 24. O artigo 103 da Resolução nº 005, de 23 de abril de 2001 - Regimento Interno da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 103. Nenhuma Proposição poderá ser colocada em discussão, sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia, através da publicação regular, salvo com requerimento por escrito de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário, quando a matéria encontrar-se com todos os pareceres necessários à deliberação e discussão ou quando for aprovado a apreciação de propositura em regime de urgência especial, conforme estabelece o artigo 120 deste Regimento.

 

§ 1° A Secretaria mandará inserir, antecipadamente aos Vereadores, na rede interna de computadores da Câmaracópias das Proposições e Pareceres e a relação da Ordem do Dia correspondente.

 

§ 2° O 1º Secretário procederá a leitura resumida das matérias que se tenha de discutir e votar.

 

§ 3º A organização da Pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte classificação:


a) matérias em regime de urgência especial;

 

b) vetos e matérias em regime de urgência;

 

c) matérias em Discussão Única;

 

d) matérias em 2ª Discussão;

 

e) matérias em lª Discussão.

 

§ 4º Obedecida a classificação do parágrafo anterior, as matérias figurarão, ainda, segundo a ordem cronológica de antiguidade.

 

§ 5º A disposição da matéria na Ordem do Dia só poderá ser alterada por motivo de Destaque e Preferência, Adiamento da Discussão ou Vistas, mediante requerimento apresentado e aprovado pelo Plenário. 

 

Art. 25. O artigo 105 da Resolução nº 005, de 23 de abril de 2001 - Regimento Interno da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 105. A Explicação Pessoal é destinada à manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais, assumidas durante a Sessão ou no exercício do Mandato.

 

§ 1º A inscrição para falar em Explicação Pessoal será solicitada durante a Sessão e anotada, cronologicamente, pelo 2° Secretário, que encaminhará ao Presidente, prevalecendo os mesmos critérios do § 5º, do Artigo 100, deste Regimento.

 

§ 2° Não poderá o orador desviar-se da finalidade da Explicação Pessoal, nem ser aparteado. Em caso de infração, o orador será advertido pelo Presidente e, na reincidência, terá a palavra cassada.

 

§ 3° Não havendo mais oradores para falar em Explicação Pessoal, o Presidente declarará encerrada a Sessão, ainda que antes do prazo regimental de encerramento. A Sessão não poderá ser prorrogada para uso de palavra em Explicação Pessoal. 

 

Art. 26. artigo 106 da Resolução nº 005, de 23 de abril de 2001 - Regimento Interno da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 106. As Sessões Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara, em Sessão ou fora dela.

 

§ 1º Quando feita fora de Sessão, a convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, através de comunicação escrita, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

 

§ 2º Sempre que possível, a convocação far-se-á em Sessão.

 

§ 3º As Sessões Extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora e dia, inclusive nos domingos e feriados.

 

Art. 27. O artigo 108 da Resolução nº 005, de 23 de abril de 2001 - Regimento Interno da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 108. Será admitida a apresentação de Projetos de Lei, de Resolução ou de Decreto-Legislativo nas Sessões Extraordinárias, desde que o assunto de que cuidem tenha sido objeto de convocação, observado o disposto no artigo anterior. 

 

Art. 28. O artigo 113 da Resolução nº 005, de 23 de abril de 2001 - Regimento Interno da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 113. De cada Sessão da Câmara lavrar-se-á Ata dos Trabalhos, contendo de forma resumida os assuntos tratados.

 

§ 1° As Proposições e Documentos apresentados em Sessão serão indicados apenas com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição íntegra! aprovado pela Câmara, conforme estabelece o artigo 144, deste Regimento.

 

§ 2º A transcrição da declaração de voto, feita por escrito e em termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente.

 

§ 3º As Atas das Sessões anteriores serão colocadas à disposição dos Vereadores, em Expediente da Sessão Ordinária.

 

§ 4º Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a Ata, para pedir a sua retificação ou impugná-la.

 

§ 5º Feita a impugnação ou solicitada a retificação da Ata, o Plenário deliberará a respeito. Aceita a impugnação e aprovada a retificação, a mesma será incluída na Ata da Sessão em que ocorreu a deliberação.

 

§ 6° Não havendo manifestação sobre as Atas apresentadas, as mesmas serão consideradas aprovadas e serão assinadas pejo Presidente e pelos Secretários.

 

Art. 29. O artigo 127 da Resolução nº 005, de 23 de abril de 2001 - Regimento Interno da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 127. Projeto de Lei Complementar e de Lei Ordinária, é a Proposição que tem por fim regular toda matéria de competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito.

 

§ 1°A iniciativa dos Projetos de Lei Complementar e Ordinária cabe ao Prefeito, a qualquer Membro ou Comissão da Câmara e aos Cidadãos observado o disposto no Inciso III, do § 1°, do Artigo 126, deste Regimento.

 

§ 2° Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos Projetos de Lei especificados no artigo 80, § 1° e incisos, da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 30. O artigo 132 da Resolução nº 005, de 23 de abril de 2001 - Regimento Interno da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 132. Mediante solicitação expressa do Prefeito, devidamente justificada, tramitarão em regime de Urgência os projetos de sua iniciativa, nos termos do Artigo 81 da Lei Orgânica do Município, fato em que a Câmara deverá apreciá-los no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do dia subsequente à Sessão que os considerou objeto de deliberação.

 

Parágrafo único. A fixação do prazo a que alude este Artigo, poderá ser feita depois da remessa do Projeto à Câmara, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do recebimento desse pedido como seu termo inicial. 

 

Art. 31. O artigo 133 da Resolução nº 005, de 23 de abril de 2001 - Regimento Interno da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 133. O prazo a que alude o Artigo anterior não corre nos períodos de recesso da Câmara e não se aplica aos projetos de codificação, conforme determina o § 2° do artigo 81, da Lei Orgânica do Município.

 

Parágrafo único. Decorrido esse prazo, o Projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, independentemente dos Pareceres das Comissões Permanentes que ainda não realizaram a análise da propositura, para que se ultime a sua votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos. 

 

Art. 32. O artigo 135 da Resolução nº 005, de 23 de abril de 2001 - Regimento Interno da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 135. Projeto de Decreto-Legislativo é a Proposição destinada a regular matéria de sua competência privativa e que exceda os limites da economia interna da Câmara, e não sujeita à sanção do Prefeito, sendo promulgada pelo Presidente da Câmara.

 

§ 1º Constitui matéria de Decreto-Legislativo:

 

a) aprovação ou rejeição das contas do Prefeito;

 

b) concessão de licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;

 

c) autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias consecutivos;

 

d) concessão de Título de Cidadão Mogiano e de Honra ao Mérito;

 

e) cassação de Mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;

 

f) sustação, no todo ou em parte, da execução de lei ou ato normativo municipal declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme dispõe o artigo 90, § 3°, da Constituição Paulista;

 

g) demais atos que independem da sanção do Prefeito e como tais definidos em Lei.

 

§ 2º É de exclusiva competência da Mesa a apresentação dos Projetos de Decreto-Legislativo a que se referem as letras "b", "c", "e" e "F' do parágrafo anterior. Os demais poderão ser de iniciativa da Mesa, das Comissões e dos Vereadores. 

 

Art. 33. O artigo 136 da Resolução nº 005, de 23 de abril de 2001 - Regimento Interno da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 136. Projeto de Resolução é a Proposição destinada a regular assuntos de economia interna da Câmara, de natureza político administrativa, e versará sobre a sua Secretaria Administrativa, a Mesa e os Vereadores.

 

§ lº Constitui matéria de Projeto de Resolução:

 

a) destituição da Mesa ou qualquer de seus Membros;

 

b) elaboração e reforma do Regimento Interno;

 

c) julgamento dos recursos de sua competência, estabelecido no artigo 152 deste Regimento;

 

d) constituição de Comissões Especiais;

 

e) aprovação ou rejeição das Contas da Mesa;

 

f) demais atos de sua economia interna.

 

§ 2° O Projeto de Resolução, a que se refere a letra "f', do parágrafo anterior, é de iniciativa exclusiva da Mesa e independe de parecer, salvo a requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário por maioria simples, para que seja ouvida qualquer Comissão da Casa ou a Assessoria Jurídica.

 

§ 3º Respeitado o disposto no parágrafo anterior, a iniciativa dos Projetos de Resolução poderá ser da Mesa, das Comissões e dos Vereadores, conforme dispõe este Regimento.

 

§ 4º Os Projetos de Resolução e de Decreto-Legislativo, elaborados pelas Comissões Permanentes, Especiais ou Especiais de Inquérito, em assuntos de sua competência, serão incluídos na Ordem do Dia da Sessão seguinte ao de sua apresentação, independentemente de Parecer salvo requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário por maioria simples, para que seja ouvida outra Comissão ou a Assessoria Jurídica. 

 

Art. 34. O artigo 143 da Resolução nº 005, de 23 de abril de 2001 - Regimento Interno da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 143. Serão de alçada do Plenário, verbais e votados sem preceder discussão e sem encaminhamento de votação, os Requerimentos que solicitem:

 

I- prorrogação da Sessão, de acordo com o Artigo 93 e respectivos parágrafos, deste Regimento;

 

II- destaque da matéria para votação;

 

IIIvotação por determinado processo;

 

IVencerramento de discussão;

 

V- retirada de Indicação, Requerimento ou Moção, que esteja em discussão no Plenário. 

 

Art. 35. O artigo 144 da Resolução nº 005, de 23 de abril de 2001 - Regimento Interno da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 144. Serão de alçada do Plenário, escritos, discutidos e votados na mesma Sessão em que forem apresentados, os Requerimentos que solicitem:

 

I - votos de louvor e congratulações;

 

II - votos de pesar por falecimento;

 

III- audiência de Comissão para assunto em Pauta;

 

IV - inclusão de Projetos na Ordem do Dia da Sessão, caracterizando o Regime de Urgência;

 

V - Licença de Vereador;

 

VIinserção de documento em Ata, conforme § 1°, do artigo 113 desta Resolução;

 

VII - convocação de Secretários Municipais ou outros agentes públicos de que trata o artigo 52, Inciso XIII, da Lei Orgânica do Município, justificados os motivos da convocação;

 

VIII- informações e ou documentos, situação em que o requerimento deverá expressar claramente os motivos de sua apresentação. 

 

Art. 36. O artigo 147 da Resolução nº 005, de 23 de abril de 2001 - Regimento Interno da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 147Substitutivo é o Projeto de Lei de Decreto Legislativo ou de Resolução, apresentado por Vereador ou Comissão, para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.

 

§ lº Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo Projeto.

 

§ 2° Não serão aceitos Substitutivos, Emendas ou Subemendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da Proposição principal

 

§ 3º É vedada a apresentação de Substitutivo à proposta legislativa de iniciativa do Poder Executivo;

 

§ 4º O Substitutivo deverá ser deliberado preferencialmente em relação à emendas ou subemendas apresentadas ao projeto original, sendo que sua aceitação ocasionará a rejeição automática das propostas de alterações originárias, caso contrário terá continuação a discussão da proposta original conforme estabelece este Regimento.

 

§ 5° O Substitutivo, após protocolo, será encaminhado ao Expediente da Sessão para ser dado conhecimento ao Plenário e ser considerado objeto de deliberação. Sendo considerado objeto de deliberação, será enviado pela Presidência à Assessoria Jurídica e às Comissões que analisaram a proposta original, para que, após observados os prazos regimentais, retome ao Plenário para respectiva deliberação final.

 

§ 6º Na data de protocolo do Substitutivo, estando a proposta original inclusa na Ordem do Dia da Sessão, esta será retirada e acompanhará a tramitação do Substitutivo.

 

§ 7º Após a tramitação que dispõe o § 5º, poderá ser apresentada Emenda ou Subemenda ao Substitutivo. 

 

Art. 37. O artigo 151 da Resolução nº 005, de 23 de abril de 2001 - Regimento Interno da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 151. Protocolada a Emenda ou Subemenda, a mesma será apresentada no Expediente da Sessão, para conhecimento do Plenário, remetendo-se cópia aos Vereadores.

 

§ lº A Emenda ou Subemenda protocolada após as l4hs, para proposição que não esteja incluída na Ordem do Dia, será encaminhada ao Expediente da Sessão subsequente à data de seu protocolo, nos demais casos será encaminhada ao Expediente da Sessão na mesma data.

 

§ 2º A Emenda rejeitada em primeira discussão não poderá ser aprovada na segunda.

 

§ 3º Para a segunda discussão, não serão admitidas Emendas ou Subemendas, nem poderão ser apresentados Substitutivos.

 

§ 4° A Emenda ou Subemenda que apresente questões envolvendo aspectos jurídicos poderá ser remetida à análise da Assessoria Jurídica desta Casa, ou se envolver aspecto técnico à Comissão específica que trata do assunto, desde que haja requerimento, verbal ou escrito, aprovado pelo Plenário. 

 

Art. 38. Fica acrescido o artigo 151-A à Resolução nº 005, de 23 de abril de 2001 - Regimento Interno da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 151-A.  O número de votos favoráveis necessários para aprovação de Substitutivos, Emendas e Subemendas, será o mesmo do projeto originário a que se referem.

 

Art. 39. A letra "i", do inciso VIII do artigo 161 da Resolução nº 005, de 23 de abril de 2001 - Regimento Interno da· Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

i) Requerimentos e Moções - 10 (dez) minutos, com apartes, salvo o§ 2°, do artigo 164. 

 

Art. 40.  O artigo 162 da Resolução nº 005, de 23 de abril de 2001 - Regimento Interno da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 162. O adiamento da discussão de qualquer proposição estará sujeito à deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto durante a sua discussão, admitindo-se o pedido no início da Ordem do Dia, quando se tratar de matéria constante de sua respectiva pauta.

 

§ 1° A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra e deve ser proposto para tempo determinado, contado em dias.

 

§ 2º Apresentado 2 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado de preferência o que marcar menor prazo. 

 

Art. 41. O artigo 163 da Resolução nº 005, de 23 de abril de 2001 - Regimento Interno da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 163. O pedido de Vista de qualquer proposição poderá ser requerido por Vereador e deliberado pelo Plenário, apenas com encaminhamento de votação.

 

§ lº O prazo máximo de Vista é de 10 (dez) dias consecutivos.

 

§ 2º Findo o prazo de Vista, deverá o Vereador proceder a entrega dos autos à Secretaria.

 

Art. 42. O artigo 170 da Resolução nº 005, de 23 de abril de 2001 - Regimento Interno da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 170. Destaque é o ato de separar uma proposição, para possibilitar a sua apreciação preferencial e isolada pelo Plenário, devendo, necessariamente, ser solicitado por Vereador e aprovado pelo Plenário, sem preceder discussão. 

 

Art. 43. O artigo 184 da Resolução nº 005, de 23 de abril de 2001 - Regimento Interno da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 184. As Sessões, nas quais se discutem os Projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, terão a Ordem do Dia reservada a essas matérias e o Expediente ficará reduzido a 30 (trinta) minutos, contados da verificação de quorum legal, após a chamada dos Vereadores.

 

Parágrafo únicoTanto em primeira quanto em segunda discussão, o Presidente da Câmara de oficio, poderá prorrogar as Sessões até o final da discussão e votação das matérias, observado o disposto no artigo 93 deste Regimento. 

 

Art. 44. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 13 de dezembro de 2007, 446° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JOSÉ ANTÔNIO CUCO PEREIRA

Presidente da Câmara

 

 

SECRETARIA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 13 de dezembro de 2007, 446° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA FILHO

Secretário Geral da Câmara 

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

 

 

 

 

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