RESOLUÇÃO Nº 05, DE 23 DE ABRIL DE 2001

 

                                                                                        Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes e dá outras providências.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA aprovou e eu, nos termos do inciso IV do artigo 66, da Lei Orgânica do Município, de 05 de abril de 1.990, promulgo a seguinte Resolução:

 

 

TÍTULO I

 

DA CÂMARA MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÃO PRELIMINARES

 

Art. 1º A Câmara Municipal de Mogi das Cruzes é o órgão legislativo do Município. Compõe-se de Vereadores, eleitos nas condições e nos termos da legislação pertinente, e tem sua Sede no Edifício “1º de Setembro”, localizado na Avenida Vereador Narciso Yague Guimarães, nº 381, no Centro Cívico.

 

Art. 2º A Câmara tem funções legislativas e exerce atribuições de fiscalização externa financeira e orçamentaria, de controle e assessoramento dos Atos do Executivo e pratica atos de administração interna.

 

§ 1º A função legislativa consiste em deliberar por meio de Emendas à Lei Orgânica, Leis, Decretos Legislativos e Resoluções sobre todas as matérias de competência do Município.

 

§ 2º A função de fiscalização, compreendendo a contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Município e das entidades da Administração indireta, é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, e consiste ainda na:

 

a) apreciação das contas do Sr. Prefeito Municipal, referente ao julgamento do Tribunal de Contas do Estado; (Nova Redação conforme Resolução nº 34/2019)

 

b) acompanhamento das atividades financeiras do Município;

 

c) julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos da Administração direta, indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.

 

§ 3º A função de controle é de caráter político-administrativo e é exercida sobre o Prefeito, Secretários Municipais, Mesa Diretiva da Câmara e Vereadores, com exceção dos agentes administrativos, sujeitos à ação hierárquica.

 

§ 4º A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo. (Nova Redação conforme Resolução nº 34/2019)

 

§ 5º A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo e à escrituração e direção de seus serviços auxiliares.

 

Art. 3º As Sessões da Câmara, exceto as Solenes ou Especiais, que poderão ser realizadas em outro recinto, desde que previamente autorizadas pelo Presidente da Câmara, terão, obrigatoriamente, por local a sua Sede, considerando-se nulas as que se realizarem fora dela.

 

§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, a Presidência determinará à Secretaria que elabore termo circunstanciado da ocorrência e designará outro local para a realização das Sessões.

 

§ 2º No Plenário da Câmara não se realizarão atividades estranhas às suas finalidades, sem prévia autorização Legislativa.  (Nova Redação conforme Resolução nº 34/2019)

 

Art. 4º A Legislatura compreenderá quatro Sessões Legislativas, com início cada uma em 1º de fevereiro e término em 19 de dezembro de cada ano. (Nova redação conforme a Resolução nº 14/2013)

 

Art. 5º Serão considerados como de recesso legislativo os períodos de 20 de dezembro a 31 de janeiro e de 1º a 31 de julho de cada ano. (Nova Redação conforme Resolução nº 34/2019)

 

CAPÍTULO II

 

DA INSTALAÇÃO

 

Art. 6º A Câmara Municipal instalar-se-á no primeiro ano de cada Legislatura, no dia 1º de janeiro, às quinze horas, em Sessão Solene de Instalação, independentemente do número de Vereadores, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, que designará um dos seus pares para Secretariar os trabalhos. (Nova redação conforme a Resolução nº 14/2013)

 

§ 1º Os Vereadores presentes, regularmente Diplomados, serão empossados, após a leitura do Compromisso pelo Presidente, nos seguintes termos:

 

“Prometo exercer, com dedicação e lealdade o meu mandato, respeitando a lei e promovendo o bem geral do município”.

 

Ato contínuo, os demais Vereadores presentes, dirão, de pé:

 

“Assim prometo”.

 

§ 2º O Presidente convidará, a seguir, o Prefeito e o Vice-Prefeito, eleitos e regularmente Diplomados, a prestar o compromisso a que se refere o Parágrafo anterior, e os declarará empossados.

 

§ 3º Na hipótese da posse não se verificar na data prevista neste Artigo, deverá essa ocorrer:

 

a) dentro de 15 (quinze) dias, a contar da referida data, quando se tratar de Vereador, salvo motivo justificado aceito pela Câmara;

 

b) dentro de 10 (dez) dias da data fixada para a posse, quando se tratar de Prefeito e Vice-Prefeito;

 

c) se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, devidamente justificado, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

 

§ 4º Enquanto não ocorrer a Posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito e na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.

 

§ 5º Prevalecerão, para os casos de posse superveniente, o prazo e os critérios estabelecidos nos Parágrafos 3º e 4º deste Artigo.

 

§ 6º No ato da posse o Prefeito e os Vereadores deverão desincompatibilizar-se, conforme os preceitos da Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, sendo que, na mesma ocasião e ao término do mandato deverão fazer declaração pública de seus bens, a qual será arquivada na Secretaria da Câmara.

 

§ 7º O Vice-Prefeito, que perceba subsídios fixados pela Câmara, deverá desincompatibilizar-se e fará declaração pública de seus bens no ato da posse, quando não remunerado, o fará no momento em que assumir pela primeira vez o exercício do cargo.

 

Art. 7º Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores eleitos deverão apresentar seus Diplomas à Secretaria Legislativa da Câmara, até 24 (vinte e quatro) horas antes da Sessão Solene de Instalação, devendo a Presidência da Câmara notificá-los desta obrigatoriedade. (Nova Redação conforme Resolução nº 34/2019)

 

Art. 8º Tendo prestado compromisso uma vez, fica o Suplente de Vereador dispensado de fazê-lo novamente, em convocações subsequentes. Da mesma forma proceder-se-á em relação à declaração pública dos bens.

 

Art. 9º Na Sessão Solene de Instalação da Câmara, é facultado fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, um Vereador de cada Partido Político com representação na Casa, o Prefeito, o Vice-Prefeito, o Presidente da Sessão de Instalação e um representante das autoridades presentes. (Nova Redação conforme Resolução nº 34/2019)

 

TÍTULO II

 

DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA

 

CAPÍTULO I

 

DA MESA

 

Seção I

 

Disposições Preliminares

 

Art. 10. A Mesa Diretiva da Câmara Municipal, com mandato de 02 (dois) anos, sem direito a reeleição, compor-se-á do Presidente e dos 1º e 2º Secretários.

 

Parágrafo único. Na eleição da Mesa Diretiva serão eleitos conjuntamente o 1º e 2º Vice-Presidentes com as atribuições previstas neste Regimento.  (Nova Redação conforme Resolução nº 34/2019)

 

Art. 11. Compete ao 1º e 2º Vice-Presidentes, nesta ordem, suprir a falta ou impedimento do Presidente, em Plenário nas Sessões. Na ausência de ambos, os Secretários substituem-nos sucessivamente.

 

§ 1º Ausentes em Plenário, os Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador para substituí-los em caráter eventual.

 

§ 2º Ao 1º e 2º Vice-Presidentes, nesta ordem, competem ainda, substituir o Presidente na administração da Câmara, em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando nas duas últimas hipóteses investido na plenitude das respectivas funções, lavrando-se o termo de posse.

 

§ 3º Na hora determinada para o início da Sessão, verificada a ausência dos Membros da Mesa e do 1º e 2º Vice-Presidentes, assumirá a Presidência o Vereador mais votado dentre os presentes.  (Nova Redação conforme Resolução nº 34/2019)

 

§ 4º A Mesa, composta na forma do parágrafo anterior, dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular ou de seus substitutos legais.  (Nova redação conforme a Resolução nº 14/2013)

 

Art. 12. As funções do Membro da Mesa cessarão:

 

I- pela posse da Mesa eleita para o Mandato subsequente;

 

II- pela renúncia apresentada por escrito;

 

III- pela destituição;

 

IV- pela perda ou extinção do mandato de Vereador.

 

Art. 13. Os Membros da Mesa eleitos assinarão o respectivo Termo de Posse.

 

Art. 14. Nenhum dos Membros da Mesa Diretiva em exercício poderá fazer parte das Comissões Permanentes da Câmara.

 

Parágrafo único. Em Comissões Temporárias não se aplica o disposto no "caput" deste artigo.  (Nova Redação conforme Resolução nº 34/2019)

 

Seção II

 

Da Eleição Da Mesa

 

Art. 15. Imediatamente depois da posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos Membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que ficarão automaticamente empossados.

 

Parágrafo único. Não havendo número legal, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará Sessões diárias até que seja eleita a Mesa.

 

Art. 16. A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á no mês de dezembro, em Sessão a ser convocada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, considerando-se os eleitos empossados a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte, conforme Termo de Posse. (Nova redação conforme a Resolução nº 37/07)

 

Art. 17. A eleição da Mesa será feita por maioria simples de votos, estando presente, pelo menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara, votando-se cargo por cargo, separadamente, na seguinte ordem: Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Vice-Presidente e 2º Vice-Presidente.

 

§ 1º A votação será aberta, conforme o procedimento estabelecido no artigo 19 desta Resolução.

 

§ 2º O Presidente em exercício tem direito a voto.

 

§ 3º O Presidente em exercício, terminado o processo de votação anunciará o resultado e, imediatamente, proclamará os eleitos.

 

§ 4º Não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em legislaturas diferentes, ainda que sucessivas.  (Nova Redação conforme Resolução nº 34/2019)

 

Art. 18. Vagando-se qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição no Expediente da primeira Sessão seguinte, para completar o período restante do Mandato.

 

§ 1º Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa, proceder-se-á nova eleição para se completar o período do Mandato, na Sessão imediata àquela em que ocorreu a renúncia ou a destituição, sob a Presidência do Vereador mais votado entre os presentes, que ficará investido na plenitude das funções, desde o Ato de extinção ou perda do mandato, até a posse da nova Mesa.

 

§ 2º Em caso de afastamento do 1º ou do 2º Secretário da Mesa, em razão de licença para tratamento de saúde, aquele que estiver em exercício acumulará as funções do licenciado, especificamente na Mesa Diretiva, até o seu retorno, sem prejuízo da convocação do Suplente, conforme determina o artigo 76, desta Resolução.

 

Art. 19. A Eleição da Mesa ou o preenchimento de qualquer vaga far-se-á em votação aberta, observadas as seguintes exigências e formalidades: (Nova Redação conforme Resolução nº 34/2019)

 

I- abertura do processo de votação que depende da presença da maioria absoluta dos Vereadores;

 

II- chamada dos Vereadores que, ao microfone, declinarão o nome votado; (Nova redação conforme a Resolução nº 37/07)

 

III- proclamação dos resultados pelo Presidente;

 

IV- realização do segundo escrutínio, com os mais votados, quando ocorrer empate; persistindo o empate, os Candidatos disputarão o cargo por sorteio;

 

V- proclamação, pelo Presidente em exercício, dos eleitos.

 

Seção III

 

Da Renúncia e da Destituição da Mesa

 

Art. 20. A renúncia do vereador ao cargo que ocupa na Mesa, dar-se-á por ofício a ela dirigido e efetivar-se-á independentemente de deliberação do plenário, a partir do momento em que esse for lido em Sessão, oportunidade que se fará eleição para o preenchimento da vaga. (Nova redação conforme a Resolução nº 37/07)

 

§ 1º Em caso de renúncia total da Mesa, o Ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais votado dentre os presentes, exercendo o mesmo as funções do Presidente e em ordem decrescente os demais Vereadores mais votados para exercerem as funções de 1º e 2º Secretários, até procederem ao cumprimento do artigo 18 desse Regimento.

 

§ 2º Aplica-se o mesmo critério do parágrafo anterior, no caso da ocorrência de afastamento das respectivas funções da totalidade dos Membros da Mesa, por decorrência de decisão judicial, sendo que nesse caso, a substituição se dará até a decisão final de eventuais recursos ou ao término do respectivo mandato, o que ocorrer primeiro.

 

Art. 21. Os Membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, e o 1º e 2º Vice-Presidentes quando em exercício da Presidência, poderão ser destituídos de seus cargos, mediante Resolução aprovada por 2/3 (dois terços), no mínimo, dos Membros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa.

 

Parágrafo único. É passível de destituição o Membro da Mesa faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, ou que exorbite das atribuições a ele conferidas por este Regimento.  (Nova redação conforme a Resolução nº 14/2013)

 

Art. 22. O processo de destituição terá início por denúncia, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas, subscrita, necessariamente, por um dos Membros da Câmara, dirigida ao Plenário e lida pelo seu autor em qualquer fase da Sessão, independentemente de prévia inscrição ou autorização da Presidência.

 

§ 1º Na denúncia deve ser mencionado o Membro da Mesa que se pretende destituir, descritas circunstancialmente as irregularidades que tiver praticado e especificadas as provas que se pretende produzir.

 

§ 2º Lida a denúncia, será imediatamente submetida ao Plenário pelo Presidente, salvo se este for envolvido nas acusações, caso em que essa providência e as demais relativas ao procedimento de destituição, competirão ao 1º e 2º Vice-Presidentes, nesta ordem e, se estes também forem envolvidos, ao Vereador mais votado entre os presentes.

 

§ 3º O Membro da Mesa envolvido nas acuações não poderá presidir nem secretariar os trabalhos, quando e enquanto estiver sendo discutido ou deliberado qualquer ato relativo ao processo de sua destituição.

 

§ 4º Se o acusado for o Presidente, será substituído na forma do § 2º; e se for um dos Secretários, será substituído por qualquer Vereador, convidado por quem estiver exercendo a Presidência.

 

§ 5º O denunciante e o denunciado ou denunciados são impedidos de votar na denúncia, não sendo necessária a convocação de suplente para esse ato.

 

§ 6º Considerar-se-á recebida a denúncia, se for aprovada pela maioria dos Vereadores presentes na Sessão em que for apresentada. (Nova redação conforme a Resolução nº 14/2013)

 

Art. 23. Recebida a denúncia, serão sorteados 03 (três) Vereadores, dentre os desimpedidos, para comporem a Comissão Processante.

 

§ 1º Da Comissão não poderão fazer parte o denunciante nem o denunciado ou denunciados.

 

§ 2º Constituída a Comissão Processante, seus Membros elegerão um deles para Presidente, que marcará reunião a ser realizada dentro das quarenta e oito horas seguintes.

 

§ 3º Reunida a Comissão, o denunciado ou denunciados serão notificados dentro de 03 (três) dias, para apresentação, por escrito, de defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias.

 

§4º Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão, de posse ou não da defesa prévia, procederá às diligências que entender necessárias, emitindo, ao final de 20 (vinte) dias, seu Parecer.

 

§ 5º O denunciado ou denunciados poderão acompanhar todos os atos e diligências da Comissão. (todos dispositivos com redação conforme a Resolução nº 37/07)

 

Art. 23A  Findo o prazo de 20 (vinte) dias e concluindo pela procedência das acusações, a Comissão deverá apresentar, na primeira Sessão Ordinária subsequente, Projeto de Resolução propondo a destituição do denunciado ou denunciados.

 

§ 1º O Projeto de Resolução será submetido à discussão e votação únicas, convocando-se os suplentes do denunciante e do denunciado ou dos denunciados para exercer o direito de voto para efeito de quórum.

 

§ 2º Os Vereadores, o relator da Comissão Processante e o denunciado ou denunciados terão cada um trinta minutos para a discussão do Projeto de Resolução, vedada a cessão de tempo.

 

§ 3º Terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente, o relator da Comissão Processante e o    ou denunciados, obedecida, quanto aos denunciados, a ordem utilizada na denúncia. (dispositivos introduzidos pela Resolução nº 37/07)

 

Art. 23B Concluindo pela improcedência das acusações, a Comissão Processante deverá apresentar seu parecer na primeira Sessão Ordinária subsequente para ser lido, discutido e votado em turno único, na fase do expediente.

 

§ 1º Cada Vereador terá o prazo máximo de vinte minutos para discutir o parecer da Comissão Processante, cabendo ao relator e ao denunciado ou denunciados, respectivamente, o prazo de sessenta minutos, obedecendo-se, na ordem de inscrição, o previsto no § 3º do artigo anterior.

 

§ 2º Não se concluindo nessa sessão a apreciação do parecer, a autoridade que estiver presidindo os trabalhos relativos ao processo de destituição convocará Sessões Extraordinárias, destinadas, integral e exclusivamente, ao exame da matéria até a deliberação definitiva do Plenário.

 

§ 3º O parecer da Comissão Processante será aprovado ou rejeitado por maioria simples, procedendo-se:

 

a) ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;

 

b) à remessa do processo à Comissão de Justiça e Redação, se rejeitado o parecer.

 

§ 4º Ocorrendo a rejeição do parecer, a Comissão de Justiça e Redação deverá elaborar, dentro de 03 (três) dias, Projeto de Resolução propondo a destituição do denunciado ou denunciados.

 

§ 5º Para a votação e discussão do Projeto de Resolução de destituição, elaborado pela Comissão de Justiça e Redação, observar-se-á o previsto nos §§ 1º, 2º e 3º do Art. 23-A. (dispositivos introduzidos pela Resolução nº 37/07)

 

Art. 23C A aprovação do Projeto de Resolução, pelo quórum de 2/3 (dois terços), implicará o imediato afastamento do denunciado ou denunciados, devendo a Resolução respectiva ser dada à publicação pela autoridade que estiver presidindo os trabalhos, nos termos do § 2º do artigo 22, dentro do prazo de quarenta e oito horas, contado da deliberação do Plenário. (dispositivo introduzido pela Resolução nº 37/07)

 

Seção IV

 

Do Presidente

 

Art. 24. O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas, competindo-lhe privativamente:

 

I- Quanto às Atividades Legislativas:

 

a) comunicar a cada Vereador, por escrito, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a convocação de Sessões Extraordinárias, quando essa ocorrer fora de Sessão, sob pena de destituição;

 

b) determinar, por requerimento do Autor, a retirada de Proposição que ainda não tenha sido submetida ao Plenário;

 

c) não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes à Proposição inicial;

 

d) declarar prejudicada a Proposição, em face de Rejeição ou Aprovação de outra com o mesmo objetivo;

 

e) autorizar o desarquivamento de Proposições;

 

f) nomear os Membros das Comissões Especiais criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos;

 

g) declarar a perda de lugar de Membro das Comissões quando descumprir as atribuições previstas no Artigo 51, § 2º, deste Regimento;

 

h) fazer publicar os Atos da Mesa e da Presidência, Portarias, bem como as Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis por ela promulgadas.

 

II- Quanto às Sessões:

 

a) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as Sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento;

 

b) anunciar as Atas das Sessões anteriores e determinar ao Secretário a leitura das Comunicações que entender convenientes;

 

c) determinar, de ofício ou a Requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;

 

d) declarar a hora destinada ao Expediente ou a Ordem do Dia e os prazos facultados aos oradores;

 

e) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação da matéria dela constante;

 

f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos do Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;

 

g) interromper o orador que se desviar da questão em debate, ou que falar sem o devido respeito à Câmara ou a qualquer de seus Membros, advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso de insistência, casando-lhe a palavra, podendo, ainda suspender a Sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;

 

h) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;

 

i) estabelecer o ponto da questão sobre a qual devem ser feitas as votações;

 

j) anunciar o que se tenha que discutir ou votar e proclamar o resultado das votações;

 

k) votar nos casos preceituados pela legislação vigente;

 

l) resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem, ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento;

                              

m) mandar anotar, em livro próprio, os precedentes regimentais, para solução de casos análogos;

 

n) manter a ordem no recinto da Câmara, advertindo os assistentes e, se necessário, retirando-os do recinto, podendo solicitar a força policial necessária para esse fim;

 

o) anunciar o término das Sessões, convocando antes, a Sessão seguinte;

 

p) comunicar ao Plenário, na primeira Sessão subsequente à apuração do fato, fazendo constar da Ata a declaração da extinção do Mandato, nos casos previstos na legislação em vigor e convocar, de imediato, o respectivo suplente;

 

III- Quanto à Administração da Câmara:

 

a) remover e readmitir funcionários, conceder-lhes férias e abonos de falta;

 

b) contratar Advogados mediante autorização do Plenário, para a propositura de ações judiciais e, independentemente de autorização, para defesa nas ações que forem movidas contra a Câmara ou contra Ato da Mesa ou da Presidência;

 

c) contratar assessoria técnica, desde que requerido pelas Comissões;

 

d) autorizar, nos limites do Orçamento, as despesas da Câmara e requisitar o numerário ao Executivo;

 

e) apresentar ao Plenário, o Balancete relativo às verbas recebidas e às despesas do mês anterior;

 

f) proceder as licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação pertinente;

 

g) providenciar, nos termos da Lei Orgânica do Município, a expedição de Certidões que lhe forem solicitadas, relativas a Atos, Contratos e Decisões, desde que para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;

 

h) fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara. (Nova redação conforme a Resolução nº 14/2013)

 

Art. 25. Compete, ainda, ao Presidente:

 

I- executar as deliberações do Plenário;

 

II- assinar a Ata das Sessões, os Editais, as Portarias e o Expediente da Câmara;

 

III- dar andamento legal aos recursos interpostos contra Atos seus, da Mesa ou da Câmara;

 

IV – dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não foram empossados na Sessão Solene de Instalação da Legislatura e aos Suplentes de Vereadores;

 

V – justificar a ausência de Vereador às sessões ordinárias e extraordinárias, em caso de doença, nojo ou gala, licença-gestante ou paternidade e desempenho das funções ou missões oficiais da Câmara, mediante requerimento.

 

VI – presidir a Sessão de Eleição da Mesa do período seguinte;

 

VII – declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em Lei;

 

VIII – substituir o Prefeito e o Vice-Prefeito, na falta de ambos, completando o seu mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos termos da legislação pertinente;

 

IX – representar sobre a inconstitucionalidade de Lei ou Ato Municipal;

 

X - solicitar a intervenção do Município, nos casos admitidos pela Constituição do Estado;

 

XI – interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar à disposição da Câmara, no prazo legal, as importâncias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo de dotações orçamentárias. (Nova Redação conforme Resolução nº 34/2019)

 

Art. 26. Ao Presidente é facultado o direito de apresentar Proposição à consideração do Plenário, mas, para discuti-la deverá se afastar da Presidência.

 

Art. 27. O Presidente da Câmara, ou seu substituto legal, só terá voto:

 

I- na eleição da Mesa;

 

II- quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta ou de 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara;

 

III- quando houver empate em qualquer votação do Plenário, salvo o disposto no artigo 40, § 3º, deste Regimento.

 

IV- na eleição dos membros das Comissões Permanentes. (Nova redação conforme a Resolução nº 37/07)

 

Art. 28. A Presidência estando com a palavra, é vedado apartear ou interromper, desde que não seja estritamente referente ao assunto. (Nova redação conforme a Resolução nº 14/2013)

 

Art. 29. O Presidente em exercício será sempre considerado para efeito de quórum para discussão e votação do Plenário.

 

Art. 30. Os subsídios devidos ao Presidente da Câmara serão fixados observadas as disposições constitucionais e legais atinentes à espécie.

 

Seção V

 

Dos Secretários

 

Art. 31. Compete ao 1º Secretário:

 

I - constatar a presença de Vereadores ao ser aberta a Sessão, anotando os que compareceram e os que faltaram com causas justificadas ou não e consignar outras ocorrências sobre o assunto;

 

II- zelar pelos prazos do Processo Legislativo, bem como dos concedidos às Comissões e ao Prefeito;

 

III- expedir os Processos às Comissões e incluí-los na Pauta;

 

IV- organizar a Ordem do Dia da Sessão subsequente, fazendo constar obrigatoriamente e mesmo sem Parecer das Comissões, pelo menos nas três últimas Sessões antes do término do prazo, os Projetos de Lei com prazo de aprovação;

 

V- superintender os serviços da Secretaria da Câmara;

 

VI – despachar serviços da Secretaria da Câmara, quando remetidos pela Presidência;

 

VII – rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretária;

 

VIII- fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente;

 

IX- fazer leitura do Expediente, bem como das proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento do Plenário;

 

X- superintender a redação da Ata, resumindo os trabalhos da Sessão, assinando-a, juntamente com o Presidente e o 2º Secretário;

 

XI- assinar, com o Presidente e o 2º Secretário, os Atos da Mesa;

 

XII- responder pela 2ª Secretaria quando do licenciamento ou impedimento do titular. (Nova redação conforme a Resolução nº 14/2013)

 

Art. 32. Compete ao 2º Secretário substituir o 1º Secretário nas suas ausências, licenças e impedimentos, bem como auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições, previstas no artigo anterior, e, ainda:

 

I- fazer a inscrição dos oradores;

 

II- anotar, em cada documento, a decisão do Plenário. (Nova redação conforme a Resolução nº 14/2013)

 

CAPÍTULO II

 

DAS COMISSÕES

 

Seção I

 

Disposições Preliminares

 

Art. 33. As Comissões da Câmara são Órgãos técnicos constituídos pelos próprios Membros da Câmara, destinados em caráter permanente ou temporário a proceder a estudos, emitir Pareceres especializados, realizar investigações e representar o Legislativo, e assim se caracterizam:

 

I- Permanentes, as que subsistem através da Legislatura;

 

II- Temporárias, as que são constituídas com finalidades especiais ou de representação, a se extinguirem com o término da legislatura, ou antes dele, quando preenchidos os fins para os quais foram constituídas.

 

Art. 34. Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou Blocos Políticos que participam da Câmara Municipal.

 

Parágrafo único. A representação dos Partidos será obtida dividindo-se o número de Membros da Câmara pelo número de cada Comissão, e multiplicando o número de Vereadores de cada Partido pelo quociente assim alcançado, obtendo-se então o quociente partidário. (Nova redação conforme a Resolução nº 37/07)

 

Art. 35. Poderão participar dos trabalhos das Comissões, como Membros credenciados e sem direito a voto, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas, que tenham legítimo interesse no esclarecimento de assunto submetido à apreciação das mesmas.

 

§ 1º Essa credencial será outorgada pelo Presidente da Comissão, por iniciativa própria, ou por deliberação da maioria dos seus Membros.

 

§ 2º Por motivo justificado, o Presidente da Comissão poderá determinar que a contribuição dos Membros credenciados seja efetuada por escrito.

 

§ 3º Às Comissões, em razão de matéria de sua competência, cabe:

 

I- realizar audiência pública com entidades da sociedade civil;

 

II- convocar Secretários Municipais para prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

 

III- receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

 

IV- acompanhar e exercer a fiscalização orçamentária;

 

V- solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

 

VI- apreciar programa de obra, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir Parecer;

 

VII – requerer à Presidência da Câmara, a contratação de assessoria técnica, para elaboração de estudos a respeito da matéria analisada.

 

§ 4º Poderão as Comissões solicitar ao Prefeito, através de requerimento e/ou ofício, que deverá ser deliberado e aprovado pela Comissão competente, todas as informações que julgarem necessárias, ainda que não se refiram às proposições entregues à sua apreciação, mas desde que o assunto seja de competência das mesmas.

 

§ 5º Sempre que a Comissão solicitar informações ao Prefeito, ou audiência preliminar de outra Comissão, fica interrompido o prazo para apresentação do parecer estatuído no Artigo 45, §§ 4º e 7º desta Resolução, até o prazo de 15 dias do recebimento do pedido pelo Prefeito.

 

I- Encaminhado o requerimento e/ou ofício de que trata o § 4º deste artigo, observado a interrupção disposta neste parágrafo, o Presidente da Comissão solicitante das informações deverá encaminhar imediatamente os autos do processo legislativo, se houver, à próxima Comissão que regimentalmente deverá analisar a proposta legislativa, e assim sucessivamente às demais Comissões;

 

II- O Presidente da Câmara ao receber as informações requeridas ao Prefeito às encaminhará imediatamente, através da Secretaria, ao Presidente da Comissão solicitante para analise e apresentação de parecer, que deverá ser elaborado no prazo restante quando da respectiva interrupção, completando-se o período disposto no art. 45, §§ 4º e 7º, desta Resolução.

 

III- Recebidas às informações pela Comissão está deverá, se o caso, aguardar a entrega na Secretaria dos respectivos autos do processo legislativo se outra Comissão estiver com a proposta para oferecimento de parecer, conforme dispõe o inciso I, deste parágrafo.

 

§ 6º O prazo não será interrompido quando se tratar de Projeto, com período fatal para deliberação, observado o artigo 81, da Lei Orgânica do Município.

 

§ 7º As Comissões da Câmara diligenciarão junto às dependências, arquivo ou repartições municipais, para tanto solicitadas, pelo Presidente da Câmara ao Prefeito, as providências, necessárias ao desempenho de suas atribuições regimentais. (Nova redação conforme a Resolução nº 14/2013)

 

Seção II

 

Das Comissões Permanentes

 

Art. 36. As Comissões Permanentes tem por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles sua opinião e preparar por iniciativa própria ou indicação do Plenário, Projetos de Resolução ou de Decreto - Legislativo, atinentes à matéria de sua especialidade.

 

Art. 37. As Comissões Permanentes são em número de 09 (nove), cada qual composta de 5 (cinco) Membros, com as seguintes denominações:

 

I – Justiça e Redação;

 

II – Finanças e Orçamento;

 

III – Obras, Habitação, Meio Ambiente, Urbanismo e SEMAE;

 

IV– Transportes e Segurança Pública;

 

V– Educação;

 

VI – Cultura, Esporte e Turismo;

 

VII – Indústria, Comércio, Agricultura e Direito do Consumidor;

 

VIII – Saúde, Zoonoses e Bem-Estar Animal;

 

IX– Assistência Social, Cidadania e Direitos Humanos. (Nova Redação conforme Resolução nº 25/2019)

 

Art. 38. Competem às Comissões Permanentes da Câmara Municipal, as seguintes atribuições:

 

I - À COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal e jurídico, e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, sendo obrigatória a sua audiência em todos os processos que tramitarem pela Câmara, ressalvados quando dispensados por disposição regimental.

 

§ 1º Recebida a proposição, antes de designar Relator, o Presidente da Comissão de Justiça e Redação, poderá encaminhar o processo à Procuradoria Jurídica da Casa, que terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, para exarar parecer com relação às questões jurídicas apresentadas na matéria.

 

§ 2º Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um Projeto, o autor da proposta será notificado, por escrito, para que no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis proceda a retirada do projeto para reestudo ou apresente contrarrazões ao parecer.

 

§ 3º Apresentada as contrarrazões, a Comissão de Justiça e Redação terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para se manifestar.

 

§ 4º Após manifestações, o parecer da Comissão de Justiça e Redação que concluiu pela ilegalidade ou inconstitucionalidade do projeto deverá ir ao Plenário para ser discutido e votado, sendo que, se aprovado a proposição será arquivada; rejeitado o parecer, a proposição será encaminhada às demais Comissões para regular tramitação. (Nova Redação conforme Resolução nº 34/2019)

 

II - À COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, examinar e emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro e, especialmente sobre:

 

a) Propostas de Ordem Orçamentária definidas no artigo 181 deste Regimento;

 

b) Prestação de Contas do Prefeito, mediante julgamento do Tribunal de Contas do Estado, concluindo por Projeto de Decreto Legislativo;

 

c) Proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidades ao erário municipal, ou interessem ao crédito público;

 

d) Proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores;

 

e) As que direta ou indiretamente representem mutação do patrimônio do Município;

 

f) Encontros técnicos com representantes do Poder Executivo para discutir os critérios de aplicação de recursos e efeitos da limitação de empenho, a respectiva execução orçamentária, inclusive, das ações que forem objeto de emendas parlamentares e as projeções de necessidades de recursos para os exercícios seguintes.

 

Parágrafo único. O Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento é obrigatório sobre todas as matérias enumeradas neste inciso, as quais não poderão ser submetidas à discussão e votação em Plenário, se não contarem com o seu Parecer, exceto o disposto no § 7°, do artigo 183 desta Resolução.

 

III - À COMISSÃO DE OBRAS, HABITAÇÃO, MEIO AMBIENTE, URBANISMO E SEMAE, manifestar-se sobre todos os assuntos que digam respeito a:

 

a) Planejamento, realização e execução de obras públicas;

 

b) Plano de desenvolvimento e programa de obras públicas municipais;

 

c) Política habitacional;

 

d) Programas, projetos, atividades e matérias relativas à habitação;

 

e) Manter relacionamento com as comunidades onde se evidenciem conflitos, decorrentes da necessidade de moradia;

 

f) Proposições e assuntos relativos ao meio ambiente, entre outros sua preservação, recuperação, poluição, aquecimento global, exploração sustentada, fauna silvestre, prospecção e assuntos relativos à coleta, tratamento e deposição de lixo doméstico, hospitalar e industrial, aterro sanitário, recursos hídricos, recursos naturais e desenvolvimento sustentável;

 

g) Promoção e apoio à educação ambiental;

 

h) Responsabilidade por dano ao ambiente e por dano ao patrimônio paisagístico;

 

i) Acompanhar, levantar e opinar sobre a situação das áreas municipais;

 

j) Propor medidas para recuperação, preservação e destinação das terras de propriedade do município;

 

k) Manter relacionamento com as comunidades onde se evidenciem conflitos pela posse do solo urbano, decorrentes da necessidade de moradia;

 

l) Direito urbanístico local;

 

m) Política de desenvolvimento e planejamento do solo urbano;

 

n) Parcelamento, ocupação e uso do solo urbano;

 

o) Regulamentação sobre edificações;

 

p) Posturas municipais;

 

q) Assuntos relacionados aos serviços prestados pela autarquia SEMAE – Serviços Municipais de Águas e Esgotos, bem como, a todo o seu funcionamento;

 

r) Assuntos relativos a saneamento e abastecimento de água.

 

IV- À COMISSÃO DE TRANSPORTES E SEGURANÇA PÚBLICA, manifestar-se sobre todos os assuntos que digam respeito a:

 

a) Dispor sobre toda espécie de serviço público municipal referente a transportes e segurança pública ou, ainda que de competência da esfera estadual ou federal, envolva a participação do município, entre outras matérias julgadas convenientes à sua audiência;

 

b) Assuntos referentes ao serviço público municipal de transporte de passageiros;

 

c) Assuntos referentes ao transporte escolar;

 

d) Proceder a estudos relacionados à solução de problemas e o aprimoramento do transporte no Município, entre outras matérias julgadas convenientes à sua audiência;

 

e) Assuntos referentes à segurança pública, visando seu aprimoramento;

 

f) Política e condições de funcionalidade do sistema municipal de segurança pública;

 

g) Promoção da integração social, com vista à prevenção da violência e da criminalidade;

 

h) Promover estudos e reuniões com especialistas na área de violência, juntamente com a sociedade civil, sobre a criminalidade e a segurança pública, propondo medidas necessárias à melhoria da prevenção e proteção da comunidade sob os mais diversos segmentos;

 

i) Coletar regularmente notícias e opiniões veiculadas na mídia sobre a atuação da segurança pública no Município;

 

j) Atuar junto às esferas dos Governos Federal e Estadual, a fim de implementar a política de segurança pública no Município;

 

k) Apresentar sugestões para o aperfeiçoamento da legislação pertinente à segurança pública;

 

l) Política e Plano Municipal de Mobilidade Urbana, incluindo plano viário, fluidez do trânsito, circulação de veículos e pedestres;

 

m) Polo Gerador de Tráfego;

 

n) Carga e descarga e estacionamento em vias públicas;

 

o) Educação no trânsito.

 

V - À COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, manifestar-se sobre todos os assuntos que digam respeito a:

 

a) Matérias relativas ao sistema municipal de ensino;

 

b) Assuntos referentes à concessão de bolsas de estudos com finalidade de assistência à pesquisa tecnológica e científica para o aperfeiçoamento do ensino;

 

c) Programas de merenda escolar;

 

d) Assuntos referentes à educação na área pública, visando seu aperfeiçoamento;

 

e) Promover eventos, tais como seminários, simpósios e outros que estimulem e valorizem a educação no Município;

 

VI - À COMISSÃO DE CULTURA, ESPORTE E TURISMO, manifestar-se sobre todos os assuntos que digam respeito a:

 

a) Assuntos referentes à cultura, esporte e turismo na área pública, visando seu aperfeiçoamento;

 

b) Promover eventos, tais como seminários, simpósios, concertos, e outros que estimulem e valorizem a cultura, esporte e o turismo no Município;

 

c) Política cultural, envolvendo a preservação e o desenvolvimento da memória da cidade no plano estético, paisagístico, de seu patrimônio histórico, cultural, artístico, arqueológico e arquitetônico;

 

d) Opinar sobre organização das festas populares;

 

e) Desenvolvimento, apoio e incentivo ao esporte na comunidade mogiana;

 

f) Assuntos referentes à política de educação física e desportiva e análise de programas, projetos e atividades dela decorrentes;

 

g) Política de desenvolvimento do turismo no município;

 

h) Assuntos referentes ao desenvolvimento, apoio e incentivo à cultura, ao esporte e ao turismo e outras matérias correlatas.

 

VII - À COMISSÃO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, AGRICULTURA E DIREITO DO CONSUMIDOR, manifestar-se sobre todos os assuntos que digam respeito a:

 

a) Política industrial, incentivos e isenções fiscais, envolvendo todas as modalidades de empreendimento;

 

b) Investimentos e política de financiamento nas atividades industriais e comerciais;

 

c) Estabelecer políticas inerentes à geração de empregos e rendas;

 

d) Disciplina das atividades econômicas desenvolvidas no Município;

 

e) Desenvolvimento técnico e científico aplicado à indústria e comércio;

 

f) Estudar e propor políticas públicas aptas ao desenvolvimento setorial estratégico para o incremento da indústria e do comércio;

 

g) Política de fomento da produção agrícola, da pecuária e da pesca;

 

h) Agroindustrialização e o desenvolvimento dos empreendimentos agrícolas;

 

i) Promoção do desenvolvimento rural e do bem-estar social no campo;

 

j) Cooperativismo e sistema de abastecimento;

 

k) Direitos e garantias do consumidor;

 

l) Produção, transporte, armazenamento, distribuição, composição, qualidade, apresentação e publicidade de produtos, bens e serviços destinados ao consumo;

 

m) Economia popular e repressão ao abuso do poder econômico;

 

n) Fiscalização do cumprimento das leis referentes ao direito do consumidor.

 

VIII - À COMISSÃO DE SAÚDE, ZOONOSES E BEM-ESTAR ANIMAL, manifestar-se sobre todos os assuntos que digam respeito à:

 

a) Políticas públicas de saúde física, mental e bucal;

 

b) Programas governamentais e comunitários de saúde;

 

c) Prestação de assistência à saúde pública e assuntos a esses pertinentes;

 

d) Sistema municipal de saúde;

 

e) Promover eventos quanto à prevenção da saúde;

 

f) Organizar seminários, palestras e outros, no âmbito do planejamento familiar;

 

g) Opinar sobre assuntos relativos à vigilância sanitária, epidemiológica e nutricional;

 

h) Proceder a estudos com relação aos aspectos de relevância ao bem-estar e a proteção animal;

 

i) Fomentar a reflexão ética sobre atividades envolvendo animais;

 

j) Fiscalizar o cumprimento do disposto na legislação nacional e nas demais leis aplicáveis ao bem-estar e proteção animal;

 

k) Receber, avaliar e propor procedimentos necessários referentes às denúncias relativas aos maus tratos aos animais;

 

l) Fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção dos animais;

 

m) Colaborar com entidades não-governamentais, nacionais e internacionais, que atuem na defesa dos animais;

 

n) Promover o acompanhamento e o desenvolvimento das políticas públicas voltadas aos animais;

 

o) Realizar debates e seminários destinados a diagnosticar os problemas enfrentados pelos animais, a fim de apontar suas possíveis soluções;

 

p) Promover ações com o objetivo de conhecimento, prevenção e enfrentamento de problemas de saúde humana decorrentes da interação entre os animais e a população humana.

 

IX - À COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS:

 

a) Políticas públicas de assistência social;

 

b) Programas governamentais e comunitários de assistência social;

 

c) Prestação de assistência social e assuntos a esses pertinentes;

 

d) Assistência social envolvendo a proteção à maternidade, à criança, ao adolescente, à juventude, ao idoso e ao portador de deficiência física;

 

e) Assuntos relativos a programas de obras assistenciais.

 

f) Receber, avaliar e propor procedimentos necessários referentes às denúncias relativas às ameaças ou violações de direitos humanos;

 

g) Fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção dos direitos humanos;

 

h) Colaborar com entidades não-governamentais, nacionais e internacionais, que atuem na defesa dos direitos humanos;

 

i) Promover o acompanhamento e o desenvolvimento das políticas públicas voltadas à pessoa com deficiência;

 

j) Estudar e propor políticas públicas aptas à solução das dificuldades atinentes às pessoas com deficiência e proporcionar a melhoria da qualidade de vida e integração social;

 

k) Levantar dados e estatísticas referentes às pessoas com deficiência, bem como mapear as dificuldades encontradas no âmbito do Município.

 

l) Realizar debates e seminários destinados a diagnosticar os problemas enfrentados pelas pessoas com deficiência, a fim de apontar suas possíveis soluções;

 

m) Formular políticas de promoção da igualdade racial;

 

n) Coordenar e avaliar políticas afirmativas de igualdade racial e proteção dos direitos dos indivíduos, afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância;

 

o) Articular, promover, acompanhar a execução dos programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação da promoção da igualdade racial.

 

p) Promover o combate à discriminação racial e estabelecer políticas para diminuir a desigualdade social existente entre os diferentes grupos raciais.

 

q) Receber, avaliar e propor os procedimentos necessários referentes às denúncias relativas às ameaças ou violação aos direitos da criança, do adolescente e da juventude;

 

r) Fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção dos direitos da criança, do adolescente e da juventude;

 

s) Colaborar com entidades não-governamentais, nacionais e internacionais, que atuem na defesa dos direitos da criança, do adolescente e da juventude;

 

t) Promover a defesa e proteção dos direitos da criança, do adolescente e da juventude ameaçados, violados ou infringidos, de acordo com as normas constitucionais (Lei 8069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente) e de todas as leis especiais ou extravagantes que aludam à matéria, além de criar mecanismos para coibir a prostituição e exploração da mão-de-obra infantil;

 

u) Receber, avaliar e propor procedimentos necessários referentes às denúncias relativas às ameaças ou violações dos direitos dos idosos;

 

v) Fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção dos idosos;

 

w) Promover o acompanhamento e o desenvolvimento das políticas públicas voltadas aos idosos;

 

x) Estudar e propor políticas públicas aptas à solução das dificuldades atinentes aos idosos, e proporcionar a melhoria da qualidade de vida e integração social;

 

y) Levantar dados e estatísticas referentes aos idosos, bem como mapear as dificuldades encontradas no âmbito do Município.

 

z) Realizar debates e seminários destinados a diagnosticar os problemas enfrentados pelos idosos, a fim de apontar suas possíveis soluções. (Nova Redação conforme Resolução nº 34/2019)

 

Art. 39. A composição das Comissões Permanentes será feita de comum acordo pelo Presidente da Câmara e os Líderes ou Representantes de Bancadas, observado o disposto no Artigo 34, deste Regimento.

 

§ 1º As Comissões Permanentes serão nomeadas ou eleitas para o período da Sessão Legislativa, pelo prazo de 1 (um) ano contado da data da sua nomeação ou eleição. (Nova redação conforme a Resolução nº 27/2015)

 

§ 2º No Ato da composição das Comissões Permanentes, figurará sempre nome do Vereador efetivo, ainda que licenciado.

 

Art. 40. Não havendo acordo, proceder-se-á escolha dos Membros das Comissões Permanentes por eleição na Câmara, votando cada Vereador vaga por vaga de todas as Comissões, considerando-se eleitos os mais votados. (Nova redação conforme a Resolução nº 37/07)

 

§ 1º Proceder-se-á tantos escrutínios quantos forem necessários para completar o preenchimento de todos os lugares de cada Comissão.

 

§ 2º Havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador do Partido ainda não representado na Comissão.

 

§ 3º Se os empatados se encontrarem em igualdade de condições o desempate será realizado por sorteio. (Nova redação conforme a Resolução nº 37/07)

 

§ 4º Cada Vereador, exceto os que forem eleitos para comporem a Mesa, poderá participar no máximo em 03 (três) Comissões Permanentes.

 

Art. 41. A votação para constituição de cada uma das Comissões Permanentes far-se-á mediante voto aberto, mediante voto aberto, ocasião em que o Vereador, ao ser chamado pelo 1º Secretário, declinará, ao microfone, o nome do votado. (Nova redação conforme a Resolução nº 37/07)

 

Parágrafo único. Nos casos de impedimento, destituição ou renúncia, o preenchimento das vagas nas Comissões será apenas para completar o mandato anual, observado o disposto nos artigos 51 e 52 desta Resolução.

 

Seção III

 

Dos Presidentes Das Comissões Permanentes

 

Art. 42. As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger o respectivo Presidente.

 

Art. 43. Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:

 

I- receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe Relator;

 

II- zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;

 

III- representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;

 

IV- solicitar substituto à Presidência da Câmara, para os Membros da Comissão.

 

§ 1º O Presidente da Comissão Permanente poderá funcionar como Relator, inclusive se o caso, apresentar parecer em separado se outro Membro for o Relator.

 

§ 2º Dos Atos do Presidente da Comissão Permanente cabe, a qualquer Membro, recurso ao Plenário.

 

§ 3º O Presidente da Comissão Permanente será substituído em suas ausências, faltas, impedimentos e licenças, observado o que dispõe o artigo 52 desta Resolução.

 

Art. 44. Quando o parecer for em conjunto deverão participar todas as Comissões às quais a propositura for regimentalmente distribuída, cabendo a Relatoria ao Presidente da Comissão de Justiça e Redação ou outro Membro por ele designado, ressalvado o que determina o § 2º, do artigo 48, desta Resolução.

 

Seção IV

 

Da Tramitação Legislativa Perante As Comissões Permanentes

 

Art. 45. Ao Presidente da Câmara compete despachar as proposições à 1ª Secretaria para a formalização do encaminhamento às Comissões competentes para exararem pareceres, na mesma Sessão em que as mesmas forem recebidas e consideradas Objeto de Deliberação.

 

§ 1º Primeiramente, a proposição será encaminhada à Comissão de Justiça e Redação, ocasião em que o Presidente da Comissão designará Relator para exarar parecer ou fará uso dos termos do § 1º, do inciso I, do artigo 38, observando-se sempre os trâmites e prazos previstos nos parágrafos 3º à 9º deste artigo.

 

§ 2º Tendo a Diretoria Legislativa recebida a proposição com o parecer da Comissão de Justiça e Redação, esta será encaminhada, concomitantemente, a todas as Comissões despachadas no ato da deliberação, salvo as hipóteses previstas no § 2º do inciso I do artigo 38.

 

§ 3º Recebido qualquer processo, o Presidente da Comissão, designará Relator para exarar parecer.

 

§ 4º O prazo para cada Comissão exarar Parecer é de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente, salvo o disposto no § 9º, deste artigo e também no artigo 120 deste Regimento.

 

§ 5º Presidente da Comissão tem o prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis para designar o Relator, a contar da data do recebimento do Processo.

 

§ 6º O Relator designado tem o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a apresentação do Parecer, sendo que a Presidência e o Membro restante terão 03 (três) dias úteis respectivamente para referendar o posicionamento do relator, subscrevendo-o, ou apresentar parecer em separado.

 

§ 7º Findo o prazo, sem que o Parecer seja apresentado pelo Relator, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o Parecer em 02 (dois) dias úteis, remetendo-o aos demais Membros para referendá-lo, através da subscrição ou apresentar voto em separado, respeitando-se o prazo regimental outorgado à Comissão.

 

§ 8º Esgotado o prazo regimental, sem que haja a manifestação de todos os Membros da Comissão, prevalecerá o posicionamento do Relator considerando-o como parecer da Comissão para fins regimentais, inclusive quando se tratar de matéria sujeita ao prazo em regime de urgência.

 

§ 9º Quando se tratar de Projetos de Lei de iniciativa do Prefeito, em que tenha sido solicitada urgência, observar-se-á o seguinte:

 

a) O prazo para cada Comissão exarar o seu Parecer será de 08 (oito) dias úteis, a contar do recebimento da matéria pelo seu Presidente;

 

b) O Presidente da Comissão terá o prazo de 01 (um) dia útil para designar Relator, a partir de seu recebimento;

 

c) O Relator designado terá o prazo de 3 (três) dias úteis para apresentar Parecer, sendo que a Presidência e o Membro restante terão respectivamente o prazo de 02 (dois) dias úteis para referendar o posicionamento do relator, subscrevendo-o, ou apresentando parecer em separado;

 

d) Findo o prazo estipulado ao Relator, que não tenha apresentado parecer, o Presidente da Comissão avocará o Processo e emitirá Parecer, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sendo que os Membros restantes terão o prazo de 02 (dois) dias úteis para referendar o parecer da Presidência, subscrevendo-o, ou apresentar parecer em separado; não sendo apresentado o parecer em separado o projeto continuará sua normal tramitação;

 

e) Findo o prazo para a Comissão designada emitir o seu Parecer, o Processo será enviado a outra Comissão ou incluído na Ordem do Dia, sem o Parecer da Comissão faltosa. (Nova Redação conforme Resolução nº 34/2019)

 

Art. 46. Quando qualquer Proposição for distribuída a mais de uma Comissão, a Comissão de Justiça e Redação será sempre ouvida em primeiro lugar, salvo o disposto no artigo 44, deste Regimento, sendo que, após seu parecer, a proposição será encaminhada, concomitantemente, a todas as Comissões despachadas no ato da deliberação, salvo as hipóteses previstas no § 2º do inciso I do artigo 38.

 

§ 1º Esgotados os prazos concedidos às Comissões, o 1º Secretário comunicará ao Presidente da Câmara que, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, independentemente do pronunciamento do Plenário, designará um Relator Especial para exarar Parecer dentro do prazo improrrogável de 06 (seis) dias úteis.

 

§ 2º Findo o prazo previsto no Parágrafo anterior, a matéria será incluída na Ordem do Dia, para deliberação, com ou sem Parecer. (Nova Redação conforme Resolução nº 34/2019)

 

Art. 47. É vedado a qualquer Comissão manifestar-se:

 

I- sobre a constitucionalidade ou legalidade da Proposição, em contrário ao Parecer da Comissão de Justiça e Redação;

 

II- sobre a conveniência ou a oportunidade de despesa, em oposição ao Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento;

 

III- sobre o que não for de sua atribuição específica, ao apreciar as Proposições submetidas a seu exame.

 

Seção V

 

Dos Pareceres

 

Art. 48. Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.

 

§ 1º O Parecer será escrito e constará de 3 (três) partes:

 

I- Exposição da matéria em exame;

 

II- Conclusões do Relator, tanto quanto possível sintéticas, com sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria e, quando for o caso, oferecendo-lhe substitutivo ou Emendas;

 

III- Subscrição dos Membros que referendaram o posicionamento e conclusões apresentadas pelo Relator, considerando-o conclusivo para fins regimentais quando apresentar assinatura da maioria simples dos respectivos Membros, observado o que dispõe no artigo 45 desta Resolução.

 

§ 2º É permitido a apresentação de parecer em conjunto pelas Comissões, desde que a maioria dos Membros de cada Comissão subscrevam a peça processual legislativa, observado o disposto no artigo 44, deste Regimento.  (Nova redação conforme a Resolução nº 14/2013)

 

Art. 49. Os Membros das Comissões emitirão seu juízo sobre a manifestação do Relator.

 

§ 1º A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará na concordância total do signatário com a manifestação do Relator.

 

§ 2º Poderá o Membro da Comissão, exarar manifestação em Separado, devidamente fundamentada:

 

I- Pelas conclusões, quando favorável às conclusões do Relator, lhes dê outra e diversa fundamentação;

 

II- Aditiva, quando favorável às conclusões do Relator, acrescente novos argumentos à sua fundamentação;

 

III- Contrária, quando se oponha totalmente às conclusões do Relator.

 

§ 3º A manifestação em Separado, divergente ou não das conclusões do Relator, desde que acolhida pela maioria dos Membros, passará a se constituir em Parecer da Comissão.

 

Art. 50. REVOGADO – Resolução nº 14/2013

 

Seção VI

 

Das Vagas, Licenças E Impedimentos

 

Art. 51. As vagas nas Comissões verificar-se-ão:

 

I- com a Renúncia;

 

II- com a Destituição;

 

III- com a perda do Mandato de Vereador.

 

§ 1º A Renúncia de qualquer Membro da Comissão será ato acabado e definitivo, desde que manifestada por escrito à Presidência da Câmara.

 

§2º A Destituição dar-se-á por simples representação de qualquer Vereador, dirigida ao Presidente da Câmara, que após comprovar o descumprimento das atribuições e dos prazos regimentais aplicáveis às Comissões, de forma reiterada, apresentará requerimento para apreciação do pedido ao Plenário, sendo que a aprovação dependerá da maioria simples.

 

§ 3º O Presidente da Câmara preencherá, por nomeação, as vagas verificadas nas Comissões, de acordo com a indicação do Líder do Partido a que pertencer o substituído.

 

Art. 52. No caso de impedimento de qualquer Membro das Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, mediante a indicação do Líder do Partido a que pertença o lugar.

 

§ 1º Tratando-se de Licença do Exercício do Mandato de Vereador, o substituto será, obrigatoriamente, o respectivo suplente que assumir a Vereança.

 

§ 2º A substituição perdurará enquanto persistir a Licença ou o Impedimento.

 

Seção VII

 

Das Comissões Temporárias

 

Art. 53. As Comissões Temporárias poderão ser:

 

I- Comissões Especiais;

 

II- Comissões Especiais de Inquérito;

 

III- Comissões de Representação;

 

IV- Comissões de Investigação e Processantes.

 

Art. 54. Comissões Especiais são aquelas que se destinam à elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em outros assuntos de reconhecida relevância.

 

§ 1º As Comissões Especiais serão constituídas mediante apresentação de Projetos de Resolução ou de Decreto Legislativo de autoria da Mesa, ou, então subscritos por 1/3 (um terço), no mínimo, dos Membros da Câmara.

 

§ 2º O Projeto de Resolução ou de Decreto Legislativo a que alude o parágrafo anterior, será deliberado em Plenário e encaminhado à Comissão Permanente de Justiça e Redação para que, no prazo de 5 dias úteis, possa exarar parecer referente à constitucionalidade e a legalidade da proposta; após, será incluído na Ordem do Dia para discussão e votação.

 

§ 3º O Projeto de Resolução ou de Decreto Legislativo propondo a constituição de Comissão Especial deverá indicar, necessariamente:

 

a) a finalidade, devidamente fundamentada;

 

b) o número de Membros;

 

c) o prazo de funcionamento, não superior a 180 (cento e oitenta) dias úteis, que constará do texto do Projeto de Resolução ou de Decreto Legislativo, podendo ser prorrogado, por igual período, conforme o § 8º, deste artigo.

 

§ 4º Ao Presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores que comporão a Comissão Especial, assegurando-se a representação proporcional Partidária.

 

§ 5º O Primeiro signatário do Projeto de Resolução ou de Decreto Legislativo que o propôs, obrigatoriamente, fará parte da Comissão Especial, na qualidade de Presidente.

 

§ 6º Concluídos seus trabalhos, a Comissão Especial elaborará Parecer sobre as matérias, enviando-o à publicação, sendo que o Presidente comunicará ao Plenário a conclusão de seus trabalhos.

 

§ 7º Sempre que a Comissão Especial julgar necessário consubstanciar o resultado de seu trabalho numa Proposição, deverá apresentá-la em separado, constituindo o Parecer a respectiva justificativa, respeitada a iniciativa do Prefeito, Mesa e Vereadores, quanto a Projetos de Lei, caso em que oferecerá tão somente Proposição como sugestão, a quem de direito.

 

§ 8º Se a Comissão Especial deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento, por no máximo igual período ao fixado quando de sua constituição, através de Projeto de Resolução ou Decreto Legislativo de iniciativa de todos os Membros da Comissão, cuja tramitação obedecerá ao estabelecido no § 2º deste Artigo.

 

§ 9º É vedada a constituição de Comissão Especial para tratar de assuntos que estejam em andamento em qualquer das Comissões Permanentes. (Nova Redação conforme Resolução nº 34/2019)

 

Art. 55. As Comissões Especiais de Inquérito, constituídas nos termos do Artigo 74 e seus Parágrafos, da Lei Orgânica do Município, destinar-se-ão a examinar irregularidades ou fato determinado que se inclua na competência municipal.

 

§ 1º O Requerimento de constituição de Comissão Especial de Inquérito deverá contar, no mínimo, com a assinatura de 1/3 (um terço) dos Membros da Câmara, independente de deliberação do Plenário.

 

§ 2º Recebido o Requerimento, a Presidência da Casa determinará a elaboração do Ato da Presidência, nomeando os Membros da Comissão, nos termos do artigo 67, inciso II, alínea “a”, item 2, do Regimento Interno, dando-se ciência ao Plenário.

 

§ 3º A conclusão a que chegar a Comissão Especial de Inquérito, na apuração de responsabilidade de terceiros, terá o encaminhamento de acordo com as recomendações propostas.  (Nova redação conforme a Resolução nº 14/2013)

 

Art. 56. As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara em atos externos, no Município ou fora dele.

 

§ 1º Os Membros da Comissão de Representação serão designados de imediato pelo Presidente.

 

§ 2º A Comissão de Representação será sempre Presidida pelo primeiro de signatário do Projeto de Resolução ou de Decreto Legislativo, quando dela não faça parte o Presidente ou o Vice-Presidente da Câmara.

 

§ 3º Não havendo a necessidade de vários Membros para comporem a Comissão, a representação poderá se dar por um único Vereador, sendo, preferencialmente, pelo primeiro de signatário do Projeto de Resolução ou de Decreto Legislativo.  (Nova redação conforme a Resolução nº 14/2013)

 

Art. 57. As Comissões de Investigação e Processante serão constituídas com as seguintes finalidades:

 

I- apurar infrações político-administrativas do Prefeito e Vereadores, no desempenho de suas funções, nos termos fixados na legislação pertinente.

 

II- destituição dos Membros da Mesa, nos termos dos Artigos 21 à 23, deste Regimento.

 

Art. 58. Aplicam-se, subsidiariamente, às Comissões Temporárias, no que couber e desde que não colidentes com os desta Seção, os dispositivos concernentes às Comissões Permanentes.

 

CAPÍTULO III

 

DO PLENÁRIO

 

Art. 59. Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e números estabelecidos por este Regimento.

 

§ 1º O local é o recinto de sua Sede.

 

§ 2º A forma legal para deliberar é a Sessão regida pelos dispositivos referentes à matéria, estatuídas em Lei ou neste Regimento.

 

§ 3º O número é o quórum determinado em Lei ou neste Regimento, para a realização das Sessões e para as deliberações.

 

Art. 60. A discussão e votação de matéria pelo Plenário, constantes do Expediente ou da Ordem do Dia, só poderão ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos Membros da Câmara.

 

Art. 61. O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação não poderá votar, abstendo-se do ato e comunicando a Presidência do fato durante a Sessão e antes do início da votação, sob pena de nulidade da votação, se o seu voto for decisivo.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS SECRETARIAS ADMINISTRATIVA E LEGISLATIVA

 

Art. 62. Os serviços administrativos e legislativos da Câmara far-se-ão através da Secretaria Administrativa e da Secretaria Legislativa, por Ordem de Serviço, Portaria, Ato da Presidência ou Ato da Mesa, conforme o caso, que será afixada por determinação do Presidente da Câmara.

 

Parágrafo único. Todos os serviços da Secretaria Administrativa e da Secretaria Legislativa serão dirigidos e disciplinados pelo Presidente da Câmara, que poderá contar com o auxílio dos Secretários. (Nova Redação conforme Resolução nº 34/2019)

 

Art. 63. A nomeação, admissão e exoneração, demissão e dispensa dos servidores da Câmara compete à Mesa, de conformidade com a Legislação vigente. (Nova Redação conforme Resolução nº 34/2019)

 

Art. 64. Todos os serviços que integram a Secretaria Administrativa e a Secretaria Legislativa serão criados, modificados ou extintos pelo instrumento legal competente, e também as matérias que tratem da criação, transformação ou extinção dos cargos que integram o Quadro de Servidores da Câmara, cuja iniciativa legislativa é privativa da Mesa. (Nova Redação conforme Resolução nº 34/2019)

 

Art. 65. Poderão os Vereadores interpelar a Presidência sobre os serviços da Secretaria Administrativa e da Secretaria Legislativa, ou sobre a situação do respectivo Pessoal, ou, ainda, apresentar sugestões sobre os mesmos através de Proposição fundamentada. (Nova Redação conforme Resolução nº 34/2019)

 

Art. 66. A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela Secretaria Administrativa e/ou pela Secretaria Legislativa, sob a responsabilidade da Presidência. (Nova Redação conforme Resolução nº 34/2019)

 

Art. 67. Os Atos Administrativos e Legislativos de competência da Mesa e da Presidência serão expedidos com observância das seguintes normas:

 

I- Da Mesa:

 

a) Ato, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

 

1. elaboração e expedição da discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alteração, quando necessário;

 

2. suplementação das dotações do orçamento da Câmara, observado o limite da autorização constante da Lei Orçamentaria, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação total ou parcial de suas dotações orçamentarias;

 

3. provimento e vacância dos cargos da Secretaria Administrativa e da Secretaria Legislativa, bem como promoção, comissionamento, concessão de gratificações e licenças, disponibilidade e aposentadoria de seus funcionários, nos termos da Lei;

 

4. abertura de Sindicância e Processos Administrativos e aplicação de penalidades;

 

5. outros casos como tais definidos em Lei ou Resolução.

 

II- Da Presidência:

 

a) Ato, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

 

1. regulamentação dos serviços administrativos e legislativos;

 

2. nomeação de Comissões Especiais, Especiais de Inquérito e de Representação;

 

3. assuntos de caráter financeiro;

 

4. designação de substitutos nas Comissões;

 

5. outros casos de competência da Presidência e que não estejam enquadrados como Portaria.

 

b) Portaria, nos seguintes casos:

 

1. remoção, readmissão, férias, abono de faltas dos funcionários da Câmara;

 

2. outros casos determinados em Lei ou Resolução.

 

Parágrafo único. A numeração dos Atos da Mesa e da Presidência, bem como das Portarias, obedecerá ao período da Legislatura. (Nova Redação conforme Resolução nº 34/2019)

 

Art. 68. As determinações do Presidente aos servidores da Câmara serão expedidas por meio de Ordens de Serviço, observado o critério do parágrafo único do artigo anterior. (Nova Redação conforme Resolução nº 34/2019)

 

Art. 69. A Secretaria Administrativa e a Secretaria Legislativa, mediante autorização expressa do Presidente, fornecerá a qualquer munícipe, que tenha legítimo interesse, no prazo de 15 (quinze) dias, Certidões de Atos, Contratos e Decisões, sob pena de responsabilidade da Autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverá atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pelo Juiz ou pela legislação vigente. (Nova Redação conforme Resolução nº 34/2019)

 

Art. 70. A Secretaria Administrativa e a Secretaria Legislativa, no que couber, terão os Livros e Controles necessários aos seus serviços e, especialmente, os de:

 

I- Termo de Compromisso e Posse do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e da Mesa;

 

II- Declaração de Bens;

 

III- Atas das Sessões da Câmara;

 

IV- Registros de Leis, Decretos Legislativos, Resoluções, Atos da Mesa e da Presidência, Portarias e Ordens de Serviço;

 

V- Cópia de Correspondência Oficial;

 

VI- Protocolo, Registro e Índice de Papéis, Livros e Processos Arquivados;

 

VII- Protocolo, Registro e Índice de Proposições em andamento e arquivadas;

 

VIII- Licitações e Contratos para Obras e Serviços;

 

IX- Termo de Compromisso e Posse de Funcionários;

 

X - Contratos em Geral;

 

XI - Contabilidade e Finanças;

 

XII - Cadastramento de Bens Móveis.

 

§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Câmara, ou por funcionário designado para tal fim.

 

§ 2º Os livros porventura adotados nos serviços da Secretaria Administrativa e da Secretaria Legislativa poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticados. (Nova Redação conforme Resolução nº 34/2019)

 

TÍTULO III

 

DOS VEREADORES

 

CAPÍTULO I

 

DO EXERCÍCIO DO MANDATO

 

Art. 71. Os Vereadores são Agentes Políticos, investidos do Mandato Legislativo Municipal para uma Legislatura, pelo sistema Partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.

 

Art. 72. Compete ao Vereador:

 

I- participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;

 

II- votar na Eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;

 

III- apresentar Proposições que visem ao interesse coletivo;

 

IV- concorrer aos Cargos da Mesa e das Comissões Permanentes;

 

V- participar de Comissões Temporárias;

 

VI- usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação do Plenário.

 

Art. 73. São obrigações e deveres dos Vereadores:

 

I- desincompatibilizar-se e fazer Declaração Pública de Bens;

 

II- exercer as atribuições enumeradas no Artigo anterior;

 

III- comparecer às Sessões no horário prefixado, em traje social (passeio completo) compatível à austeridade do local, observando-se para tanto, aos Vereadores o uso em plenário de paletó e gravata e, às Vereadoras, o uso em plenário de vestimenta formal, podendo se constituir de “blazer” ou “tailleur”, com calça comprida ou saia adequando-se à solenidade que as Sessões da Câmara exigem; (Nova redação conforme a Resolução nº 03/05)

 

IV- cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;

 

V- votar as Proposições submetidas à deliberação do Plenário, salvo quando ele próprio tenha interesse pessoal na mesma, sob pena de nulidade da votação se o seu voto for decisivo;

 

VI- comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos, cumprindo as disposições da legislação que trata da ética e decoro parlamentar;

 

VII- obedecer às normas regimentais, quanto ao uso da palavra;

 

VIII- propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e à segurança e bem estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhes pareçam contrárias ao interesse público;

 

IX- Cumprir o Código de Ética e de Decoro Parlamentar.

 

Art. 74. Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade:

 

I- Cassação da Palavra;

 

II- Determinação para retirar-se do Plenário;

 

III- Aplicação da legislação que trata da ética e do Decoro Parlamentar;

 

IV- Proposta de Cassação de Mandato por infração política-administrativa.

 

CAPÍTULO II

 

DA POSSE, DAS FALTAS, DA LICENÇA E DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 75. Os Vereadores tomarão posse nos termos do Artigo 6º, deste Regimento.

 

§ 1º Os Vereadores que não comparecerem ao Ato de Instalação, bem como os Suplentes, quando convocados, serão empossados pelo Presidente da Câmara, observado o disposto nos §§ 1º e 2º, do Artigo 54, da Lei Orgânica do Município.

 

§ 2º A recusa do Vereador eleito, quando convocado a tomar posse, importa em renúncia tácita do Mandato, devendo o Presidente, após o decurso do prazo estipulado pelo artigo 6º, § 3º, deste Regimento, declarar extinto o Mandato e convocar o respectivo Suplente.

 

§ 3º Verificada as condições de existência de vaga ou Licença de Vereador, a apresentação do Diploma e a demonstração de identidade, cumpridas as exigências do artigo 6º, § 6º, deste Regimento, não poderá o Presidente negar a Posse ao Vereador ou Suplente, sob nenhuma alegação, salvo a existência de caso comprovado de extinção de Mandato.

 

Art. 75-A Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias, salvo motivo justo.

 

§ 1º Para efeito de justificação das faltas, consideram-se motivos justos: doença, nojo ou gala, licença-gestante ou paternidade e desempenho de funções ou missões oficiais da Câmara.

 

§ 2º A justificação das faltas será feita por requerimento fundamentado ao Presidente da Câmara, que o julgará na forma do inciso V do artigo 25. (Nova Redação conforme Resolução nº 34/2019)

 

Art. 76. O Vereador somente poderá licenciar-se:

 

I- por moléstia devidamente comprovada;

 

II- por licença gestante ou paternidade nos termos da Constituição Federal;

 

III- para tratar de interesses particulares por prazo determinado, nunca inferior a sete dias, não podendo reassumir o exercício do Mandato, antes do término da licença;

 

IV- para exercer cargo de Secretário Municipal, ou outros cargos nas esferas estadual ou federal.

 

§ 1º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício, o Vereador licenciado nos termos dos Incisos I e II, deste Artigo.

 

§ 2º A apresentação dos pedidos de Licença dar-se-á no Expediente das Sessões, mediante requerimento que aprovado, culminará com a expedição de Ato pela Mesa da Câmara, concedendo a Licença pleiteada. Estes Requerimentos terão preferência sobre qualquer matéria e só poderão ser rejeitados pelo voto contrário de, no mínimo 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara e, quando tratar-se de Licença para Tratamento de Saúde, a sua rejeição só será convalidada após a expedição de Laudo de Junta Médica designada pela Mesa da Câmara, concluindo pela desnecessidade do afastamento do Vereador.

 

§ 3º Quando por motivo de moléstia, o Vereador estiver impossibilitado de assinar o Requerimento de Licença, esse poderá ser assinado pelo Cônjuge, por parente em linha reta, ou pelo Líder da Bancada a que pertencer, desde que devidamente instruído com o Laudo Médico, que indique essa circunstância.

 

§ 4º Aprovada a Licença, o Presidente convocará o respectivo Suplente, o qual poderá assumir imediatamente, estando presente.

 

§ 5º O Suplente de Vereador, para licenciar-se, precisa antes assumir e estar no exercício do cargo, sob pena de sujeitar-se a processo de perda de Mandato. (Nova Redação conforme Resolução nº 34/2019)

 

CAPÍTULO III

 

DOS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES

 

Art. 77. O Mandato de Vereador será remunerado, na forma e critérios fixados pela Constituição Federal e demais legislações pertinentes ao assunto. (Nova Redação conforme Resolução nº 34/2019)

 

CAPÍTULO IV

 

DAS VAGAS

 

Art. 78. As vagas na Câmara dar-se-ão:

 

I- por extinção do Mandato;

 

II- por cassação.

 

§ 1º Compete ao Presidente da Câmara declarar a extinção de Mandato, nos casos estabelecidos pela Legislação Federal.

 

§ 2º A Cassação de Mandato dar-se-á por Deliberação do Plenário, nos casos e pela forma da legislação específica.

 

Seção I

 

Da Extinção Do Mandato

 

Art. 79. A extinção do Mandato verificar-se-á quando:

 

I- ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

 

II- se infringir quaisquer das obrigações e deveres estabelecidos no artigo 73 deste Regimento, desde que apurado por intermédio do devido processo legal, ocasião em que se garantirá o amplo direito de defesa; (Nova redação conforme a Resolução nº 37/07)

 

III- o procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

 

IV- deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à terça parte das Sessões Ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara;

 

V- perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

 

VI- decretar a Justiça Eleitoral;

 

VII- sofrer condenação criminal, em sentença definitiva e irrecorrível;

 

VIII- demais casos especificados na legislação em vigor.

 

§ 1º Para os efeitos do Inciso IV deste Artigo, consideram-se Sessões Ordinárias as que deveriam ser realizadas nos termos deste Regimento, computando-se a ausência dos Vereadores, mesmo que não se realize a Sessão por falta de quórum, excetuados tão somente aqueles que comparecerem e assinarem o respectivo Livro de Presença.

 

§ 2º As Sessões Solenes, convocadas pelo Presidente da Câmara, não são consideradas Sessões para fins de extinção do mandato eletivo.

 

Art. 80. Para os efeitos do § 1º, do Artigo anterior, entende-se que o Vereador compareceu às Sessões se efetivamente participou dos seus trabalhos.

 

Parágrafo único. Considera-se não comparecimento se o Vereador apenas assinou o Livro de Presença e ausentou-se sem participar da Sessão.

 

Art. 81. A extinção do Mandato obedecerá ao procedimento estabelecido na legislação especifica que trata das infrações político-administrativas.

 

Parágrafo único. O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito ao processo e às sanções da legislação mencionada neste artigo.

 

Art. 82. A Renúncia do Vereador far-se-á por ofício, dirigido à Câmara, reputando-se aberta a vaga, independentemente de votação, desde que seja lido em Sessão Pública e conste da Ata.

 

Seção II

 

Da Cassação Do Mandato

 

Art. 83. A Câmara poderá cassar o Mandato do Vereador quando:

 

I- utilizar-se do Mandato para a prática de Atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

 

II- fixar residência fora do Município;

 

III- proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública;

 

IV- demais casos contidos em lei específica que trata de infrações político-administrativas.

 

Art. 84. O processo de cassação do Mandato de Vereador obedecerá ao rito estabelecido na legislação específica que trata das infrações político-administrativas.

 

Parágrafo único. A perda do Mandato torna-se efetiva a partir da publicação de Ato competente de cassação do Mandato.

 

Seção III

 

Da Suspensão Do Exercício

 

Art. 85. Dar-se-á a suspensão do exercício do Mandato do Vereador, por incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição ou em caso definido na lei específica que trata de infrações político-administrativas.

 

Art. 86. A substituição do titular, suspenso do exercício do Mandato, pelo respectivo Suplente, dar-se-á até o final da suspensão.

 

CAPÍTULO V

 

DOS LÍDERES

 

Art. 87. Líder é o porta-voz de uma representação partidária e o intermediário autorizado entre ela e os órgãos da Câmara.

 

§ 1º As Representações Partidárias deverão indicar à Mesa, dentro de 10 (dez) dias, contados do início da Sessão Legislativa, os respectivos Líderes. Enquanto não for feita a indicação, a Mesa considerará como Líder os Vereadores mais votados da Bancada.

 

§ 2º Sempre que houver alteração nas indicações deverá ser feita nova comunicação à Mesa.

 

§ 3º É da competência do Líder, além de outras atribuições que lhe confere este Regimento, a indicação dos substitutos dos Membros da Bancada Partidária, nas Comissões.

 

Art. 88. É facultado aos Líderes, em caráter excepcional e a critério da Presidência, em qualquer momento da Sessão, salvo quando se estiver procedendo à votação ou houver orador na Tribuna, usar da palavra para tratar de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento da Câmara.

 

§ 1º A juízo da Presidência poderá o Líder, se por motivo ponderável não lhe for possível ocupar pessoalmente a Tribuna, transferir a palavra a um dos seus liderados.

 

§ 2º O orador que pretender usar da faculdade estabelecida neste Artigo não poderá falar por prazo superior a 5 (cinco) minutos.

 

Art. 89. A Reunião de Líderes para tratar de assunto de interesse geral, realizar-se-á por proposta de qualquer um deles ou por iniciativa do Presidente da Câmara.

 

TÍTULO IV

 

DAS SESSÕES

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 90. As Sessões da Câmara serão Ordinárias, Extraordinárias e Solenes ou Especiais, e serão públicas, salvo determinação em contrário da Presidência da Câmara, quando ocorrer motivo relevante e/ou de preservação da segurança. (Nova Redação conforme Resolução nº 34/2019)

 

Art. 91. As Sessões Ordinárias da Câmara serão realizadas as terças e quartas-feiras, com início às 14:00 horas. (Nova Redação conforme Resolução nº 34/2019)

 

Art. 92. Será dada ampla publicidade às Sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da Imprensa, observando-se a legislação pertinente e as disposições deste regimento.

 

Art. 93. Excetuadas as Solenes ou Especiais, as Sessões da Câmara terão a duração máxima de 6 (seis) horas, podendo ser prorrogadas por iniciativa do Presidente ou a pedido verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário, sem preceder discussão.

 

§ 1º O pedido de prorrogação da Sessão, quer seja a requerimento de Vereador ou por deliberação do Presidente da Câmara, será para tempo determinado, para terminar a discussão e votação de Proposição em debate.

 

§ 2º Havendo dois ou mais pedidos simultâneos de prorrogação dos Trabalhos, será votado o que determinar menor prazo.

 

§ 3º Poderão ser solicitadas outras prorrogações, mas sempre por prazo igual ou menor ao que já foi concedido.

 

§ 4º Os requerimentos de Prorrogação somente poderão ser apresentados a partir de 10 (dez) minutos antes do término da Ordem do Dia, e, nas prorrogações concedidas a partir de 5 (cinco) minutos antes de esgotar-se o prazo prorrogado, alertado o Plenário pelo Presidente.

 

Art. 94. As Sessões da Câmara Municipal, só poderão ser abertas com a presença de no mínimo, 1/3 (um terço) dos Membros da Câmara, exceto o Pequeno Expediente e as Sessões Solenes. (Nova Redação conforme Resolução nº 34/2019)

 

Art. 95. Durante as Sessões, somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário.

 

§ 1º À critério do Presidente, serão convocados os Funcionários da Secretaria Administrativa e Legislativa, necessários ao assessoramento dos trabalhos, os quais estarão sujeitos ao uso de vestimenta compatíveis com a solenidade que as Sessões oficiais da Câmara exigem. (Nova Redação conforme Resolução nº 34/2019)

 

§ 2º A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, poderão acompanhar os trabalhos no recinto do Plenário, Autoridades Públicas, Federais, e Estaduais e Municipais, personalidades homenageadas e representantes credenciados da Imprensa em Geral, que poderão ter lugar reservado para esse fim.

 

§ 3º Os visitantes recebidos no Plenário, em dias de Sessão Solene, poderão usar da palavra para agradecer a saudação que lhes for feita pela Câmara.

 

§ 4º Será precedida de requerimento apresentado por Vereador, devidamente aprovado pelos demais membros da Casa, a entrada em Plenário nas Sessões Ordinárias, de Entidades legalmente constituídas, para apresentação de reivindicações e concedida a palavra pelo tempo constante do respectivo pedido.

 

Seção I

 

Das Sessões Ordinárias

 

Subseção I

 

Disposições Preliminares

 

Art. 96. As Sessões Ordinárias compõem-se de três partes, a saber:

 

I - Pequeno Expediente;

 

II - Expediente;

 

III - Ordem do Dia. (Nova Redação conforme Resolução nº 34/2019)

 

Art. 97. No horário do início dos trabalhos, composto pelo Expediente e Ordem do Dia, verificada a presença dos Vereadores pela respectiva lista de chamada e havendo número legal a que alude o artigo 94 deste regimento, o Presidente declarará aberta a Sessão, com a seguinte invocação: “Pedindo a proteção de Deus, declaro abertos os trabalhos da presente Sessão”, prática essa que também será seguida no início das Sessões Extraordinárias e Solenes, não sendo utilizada para o Pequeno Expediente. (Nova Redação conforme Resolução nº 34/2019)

 

Subseção II

 

Do Pequeno Expediente

 

Art. 97-A No Pequeno Expediente, que terá duração máxima de 60 (sessenta) minutos, será dado à palavra aos Vereadores previamente inscritos, durante 10 (dez) minutos improrrogáveis, a fim de expor assunto de sua livre escolha, permitindo apartes.

 

§ 1º A inscrição dos Vereadores para falar no Pequeno Expediente deverá ser realizada com antecedência mínima de 4 (quatro) horas do início das Sessões Ordinárias, determinado no artigo 91.

 

§ 2º Nenhum Vereador poderá fazer uso da palavra, como titular, por mais de uma vez no Pequeno Expediente.

 

§ 3º A inscrição para o uso da palavra no Pequeno Expediente, em tema livre, para os Vereadores que não usaram da palavra por ter se esgotado o horário destinado a essa parte da Sessão, prevalecerá para a Sessão seguinte, e assim sucessivamente.

 

§ 4º É vedada ao Vereador inscrito a cessão da palavra a outro Vereador, prejudicando assim a ordem de inscrição dos demais Vereadores.

 

§ 5º Ao orador que, por esgotar o tempo reservado ao Pequeno Expediente, tiver interrompida a sua palavra será assegurado o direito de ocupar a Tribuna em primeiro lugar na Sessão subsequente, para completar o tempo regimental.

 

§ 6º As inscrições dos oradores para o Pequeno Expediente serão feitas pelo 2º Secretário, a pedido de cada Vereador interessado.

 

§ 7º O Vereador que, inscrito para falar no Pequeno Expediente, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar, na lista organizada. (Nova Redação conforme Resolução nº 34/2019)

 

Subseção III

 

Do Expediente

 

Art. 98. O Expediente terá a duração improrrogável de 2 (duas) horas, a partir da hora fixada para o início da Sessão e se destina à leitura resumida de matérias oriundas do Executivo e de outras origens, e à apresentação de Proposições pelos Vereadores.

 

Parágrafo único. Quando ocorrer a suspensão do Expediente para o recebimento de autoridades e/ou entrega de honrarias, esse período não será computado para a contagem de sua duração. (Nova Redação conforme Resolução nº 34/2019)

 

Art. 99. O Presidente determinará ao Secretário a leitura resumida da matéria do Expediente, obedecendo a seguinte ordem:

 

a) Papéis independentes de deliberação;

 

b) Papéis dependentes de deliberação.

 

§ 1º Os papéis independentes de deliberação serão lidos na seguinte ordem:

 

a) Comunicações enviadas pelo Prefeito;

 

b) Comunicações recebidas em geral;

 

c) Projeto Substitutivo, Emenda e Subemenda à matéria constante da Ordem do Dia na respectiva Sessão.

 

§ 2º No caso da alínea “b” do caput deste artigo, o número legal para início da discussão da matéria será o da maioria absoluta dos Membros da Câmara e a deliberação dependerá dos votos da maioria simples, obedecendo na leitura das proposições a seguinte ordem:

 

a) Projetos de Lei;

 

b) Projetos de Decreto Legislativo;

 

c) Projetos de Resolução;

 

d) Veto

 

e) Requerimentos;

 

f) Moções;

 

g) Indicações Publicadas. 

 

§ 3º Recebidos pela Mesa, Propostas de Emendas à Lei Orgânica, Projetos de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução, após a leitura resumida realizada pelo 1ª Secretario, o Presidente da Mesa durante o expediente consultará o Plenário se este considera Objeto de Deliberação a Matéria, adotando-se os seguintes procedimentos:

 

a) se considerado Objeto de Deliberação pela maioria dos presentes a propositura será encaminhada às Comissões Permanentes da Câmara, pertinentes ao assunto;

 

b) se rejeitada a deliberação, a Propositura será arquivada e o fato comunicado ao Autor da iniciativa.

 

§ 4º Na falta de número legal para deliberação do Plenário no Expediente, a Presidência suspenderá a Sessão pelo período de 10 (dez) minutos, podendo, se necessário, ser esse prazo prorrogado por igual período. Decorrido o prazo estabelecido neste parágrafo, nova chamada será efetuada e persistindo a falta de número legal para deliberação das matérias a Sessão será encerrada.

 

§ 5º As matérias constantes do Expediente que não forem votadas por falta de quórum legal, ficarão para o Expediente da Sessão Ordinária seguinte.

 

§ 6º A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da Sessão, à Requerimento de Vereador ou por iniciativa do Presidente, e sempre será feita nominalmente, constando de Ata os nomes dos presentes.

 

§ 7º Em havendo convocação de Secretário Municipal ou os agentes públicos de que trata o inciso XIII, do artigo 52, da Lei Orgânica do Município e conforme estabelece o artigo 144 deste Regimento, as informações serão prestadas em qualquer fase do período reservado ao Expediente, devendo a Presidência suspender os trabalhos pelo tempo necessário. (Nova Redação conforme Resolução nº 34/2019)

 

Art. 100. (REVOGADO  Resolução nº 34/2019)

 

Art. 101. Em qualquer fase do Expediente poderá à requerimento verbal ou escrito de Vereador, se aprovado pelo Plenário, haver a inversão da Ordem do Dia.

 

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista neste Artigo, a Ordem do Dia terá duração de 3 (três) horas, a contar do horário da aprovação da inversão, horário que poderá ser prorrogado nos termos do Artigo 93 e respectivos parágrafos, deste Regimento.

 

Subseção IV

 

Da Ordem do Dia

(Nova Redação conforme Resolução nº 34/2019)

 

Art. 102. Terminado o Expediente por falta de matérias a serem deliberadas ou por ter se esgotado o período disposto no artigo 98 deste Regimento terá início a Ordem do Dia.

 

§ 1º Efetuada a chamada regimental, a Sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.

 

§ 2º Não se verificando o quórum regimental, o Presidente poderá suspender os Trabalhos até o limite de 15 (quinze) minutos, ou declarar encerrada a Sessão. Esse procedimento será adotado em qualquer fase da Ordem do Dia.

 

Art. 103. Nenhuma Proposição poderá ser colocada em discussão, sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia, através da publicação regular, salvo Requerimento por escrito de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário, quando a matéria encontrar-se com todos os pareceres necessários à deliberação e discussão ou quando for aprovado a apreciação de propositura em regime de urgência especial, conforme estabelece o artigo 120 deste Regimento.

 

§ 1º A Secretaria mandará inserir, antecipadamente aos Vereadores, na rede interna de computadores da Câmara, cópias das Proposições e Pareceres e a relação da Ordem do Dia correspondente. (Nova redação conforme a Resolução nº 37/07)

 

§ 2º O 1º Secretário procederá a leitura resumida das matérias que se tenham de discutir e votar.

 

§ 3º A organização da Pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte classificação:

 

a) matérias em regime de urgência especial;

 

b) vetos e matérias em regime de urgência;

 

c) matérias em Discussão Única;

 

d) matérias em 2ª Discussão;

 

e) matérias em 1ª Discussão;

 

§ 4º Obedecida a classificação do parágrafo anterior, as matérias figurarão, ainda, segundo a ordem cronológica de antiguidade.

 

§ 5º A disposição da matéria na Ordem do Dia só poderá ser alterada por motivo de Destaque e Preferência, Adiamento da Discussão ou Vistas, mediante requerimento apresentado e aprovado pelo Plenário.

 

Art. 104. Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário, na Ordem do Dia, o Presidente concederá a palavra aos Vereadores inscritos em Explicação Pessoal.

 

Art. 105. A Explicação Pessoal é destinada à manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais, assumidas durante a Sessão ou no exercício do Mandato.

 

§ 1º A inscrição para falar em Explicação Pessoal será solicitada durante a Sessão e anotada, cronologicamente, pelo 2º Secretário, que encaminhará ao Presidente. (Nova Redação conforme Resolução nº 34/2019)

 

§ 2º Não poderá o orador desviar-se da finalidade da Explicação Pessoal, nem ser aparteado. Em caso de infração, o orador será advertido pelo Presidente e, na reincidência, terá a palavra cassada.

 

§ 3º Não havendo mais oradores para falar em Explicação Pessoal, o Presidente declarará encerrada a Sessão, ainda que antes do prazo regimental de encerramento. A Sessão não poderá ser prorrogada para uso de palavra em Explicação Pessoal.

 

Subseção V

 

Das Sessões Extraordinárias na Sessão Legislativa Ordinária

(Nova Redação conforme Resolução nº 34/2019)

 

Art. 106. As Sessões Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara, em Sessão ou fora dela.

 

§ 1º Quando feita fora de Sessão, a convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, através de comunicação escrita, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. (Nova redação conforme a Resolução nº 37/07)

 

§ 2º Sempre que possível, a convocação far-se-á em Sessão.

 

§ 3º As Sessões Extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora e dia, inclusive nos domingos e feriados.

 

Art. 107. Na Sessão Extraordinária não haverá parte do Expediente, sendo todo o seu tempo destinado à Ordem do Dia, salvo se houver propositura a ser considerada objeto de deliberação e ou requerimento de urgência especial devidamente aprovado pelo Plenário.

 

Parágrafo único. A Sessão Extraordinária só poderá ser aberta com a presença da maioria absoluta dos Membros da Câmara, não havendo número legal o Presidente prorrogará o início da mesma por mais 10 (dez) minutos, procedendo a chamada regimental e se persistir a falta de número legal o Presidente encerrará os Trabalhos, determinando a lavratura da respectiva Ata, que independerá de aprovação.

 

Art. 108. Será admitida a apresentação de Projetos de Lei, de Resolução ou de Decreto Legislativo nas Sessões Extraordinárias, desde que o assunto de que cuidem tenha sido objeto da convocação, observado o disposto no artigo anterior. (Nova redação conforme a Resolução nº 37/07)

 

Seção II

 

Da Sessão Legislativa Extraordinária

 

Art. 109. A convocação Extraordinária da Câmara, no período de recesso, far-se-á pelo Prefeito, Presidente da Câmara ou por dois terços de seus Membros.

 

§ 1º A convocação será feita mediante ofício ao Presidente da Câmara, para reunir-se, no mínimo, dentro de dois dias.

 

§ 2º O Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos Vereadores em Sessão ou fora dela, mediante, neste último caso, comunicação pessoal e escrita que lhes será encaminhada 24 (vinte e quatro) horas, no máximo, após recebimento do Ofício do Prefeito ou de 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara.

 

§ 3º Durante a Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada, cumprindo-se também, se o caso, o disposto no artigo 107 deste Regimento.

 

Seção III

 

Das Sessões Solenes ou Especiais

 

Art. 110. As Sessões Solenes ou Especiais serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara, mediante requerimento assinado por 1/3 (um terço) dos senhores Vereadores, para o fim específico que lhes for determinado, podendo ser para posse e instalação de Legislatura, bem como para as Solenidades Cívicas e Oficiais. (Nova Redação conforme Resolução nº 34/2019)

 

§ 1º Em decorrência de requerimento aprovado pelo Plenário, essas Sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara, dispensadas as partes reservadas ao Expediente e a Ordem do Dia, e também o anúncio da Ata.

 

§ 2º Nas Sessões Solenes ou Especiais não haverá tempo determinado para o seu encerramento.

 

§ 3º Dar-se-á publicidade a data e o assunto que será tratado na Sessão Solene, podendo, inclusive, usar da palavra Autoridades, Homenageados e representantes de Entidades em Geral, de Classes e de Clubes de Serviços, sempre a critério da Presidência da Câmara.

 

Seção IV

 

Das Sessões Secretas

 

Art. 111. REVOGADO (Resolução nº 15/2009)

 

Art. 112. REVOGADO (Resolução nº 15/2009)

 

CAPÍTULO II

 

DAS ATAS

 

Art. 113. De cada Sessão da Câmara lavrar-se-á Ata dos Trabalhos, contendo de forma resumida os assuntos tratados.

 

§ 1º As Proposições e Documentos apresentados em Sessão serão indicados apenas com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pela Câmara, conforme estabelece o artigo 144, deste regimento.

 

§ 2º A transcrição da declaração de voto, feita por escrito e em termos concisos e regimentais, deve ser requerida ao Presidente.

 

§ 3º As Atas das Sessões anteriores serão anunciadas ao Plenário nas Sessões subsequentes e colocadas à disposição dos Vereadores. (Nova Redação conforme Resolução nº 34/2019)

 

§ 4º Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a Ata, para pedir a sua retificação ou impugná-la.

 

§ 5º Feita a impugnação ou solicitada a retificação da Ata, o Plenário deliberará a respeito. Aceita a impugnação e aprovada a retificação, a mesma será incluída na Ata da Sessão em que ocorreu a deliberação. (Nova redação conforme a Resolução nº 37/07)

 

§ 6º Não havendo manifestação sobre as Atas apresentadas, as mesmas serão consideradas aprovadas e serão assinadas pelo Presidente e pelos Secretários. (Nova redação conforme a Resolução nº 37/07)

 

Art. 114. (REVOGADO Resolução nº 34/2019)

 

TÍTULO V

 

DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO

 

CAPÍTULO I

 

DAS PRELIMINARES

 

Art. 115. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação ou encaminhamento do Plenário.

 

§ 1º As Proposições poderão consistir em:

 

I- Propostas de Emenda à Lei Orgânica;

 

II- Projetos de Lei Complementar;

 

III- Projetos de Lei Ordinária;

 

IV- Projetos de Decreto Legislativo;

 

V- Projetos de Resolução;

 

VI- Indicações;

 

VII- Requerimentos;

 

VIII- Moções;

 

IX- Projetos Substitutivos;

 

X- Emendas ou Subemendas;

 

XI- Vetos.

 

§ 2º As Proposições deverão ser redigidas em termos claros e sintéticos, observando-se ainda as regras de redação legislativa, conforme legislação em vigor.

 

Art. 116. Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.

 

§ 1º São de simples apoio as assinaturas que se seguirem à primeira.

 

§ 2º Nos casos em que as assinaturas de uma proposição constituírem quórum para apresentação, não poderão ser retiradas após sua aprovação.

 

§ 3º Nos casos em que houver a retirada de assinatura da proposição esta ficará prejudicada e, consequentemente arquivada, se a retirada da assinatura ocasionar número aquém da exigência regimental. (Nova Redação conforme Resolução nº 34/2019)

 

Art. 117. As proposições serão organizadas pela Secretaria Legislativa, conforme determinação da Presidência. (Nova Redação conforme Resolução nº 34/2019)

 

Art. 118. Quando, por extravio ou retenção, não for possível o andamento de qualquer Proposição, vencidos os prazos regimentais, a Presidência determinará a sua reconstituição, por deliberação própria ou a requerimento de qualquer Vereador.

 

Art. 119. As Proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:

 

I- Urgência Especial;

 

II- Urgência;

 

III- Ordinária;

 

IV- Prioridade.

 

Art. 120. A Urgência Especial é a dispensa de exigências regimentais de publicação na Ordem do Dia, salvo a de número legal e de Parecer, para que determinado Projeto seja apreciado pelo Plenário. Para a concessão deste regime de tramitação serão, obrigatoriamente observadas as seguintes normas e condições:

 

I- concedida a Urgência Especial para Projeto que não conte com Pareceres, as Comissões competentes reunir-se-ão, em conjunto ou separadamente, para elaborá-los, suspendendo-se a Sessão pelo prazo necessário;

 

II- na ausência ou impedimento de Membros das Comissões, o Presidente da Câmara, designará por indicação dos Líderes correspondentes, os substitutos;

 

III- a concessão de Urgência Especial se efetivará com a aprovação de Requerimento escrito de qualquer Vereador, solicitando a inclusão da matéria na Ordem do Dia da Sessão.

 

Art. 121. Tramitarão em regime de Urgência as Proposições emanadas do Executivo, para as quais tenha sido solicitada Urgência, nos termos do Artigo 81, da Lei Orgânica do Município.

 

Art. 122. Tramitarão em regime de prioridade, as Proposições sobre:

 

I- o Plano Plurianual;

 

II- as Diretrizes Orçamentarias;

 

III- os Orçamentos Anuais.

 

Art. 123. A tramitação Ordinária aplica-se às Proposições que não estejam sujeitas aos regimes de que tratam os artigos 120, 121 e 122, deste Regimento.

 

Art. 124. As Proposições idênticas, ou versando matérias correlatas, serão anexadas à mais antiga, desde que seja possível o exame em conjunto.

 

Parágrafo único. A anexação far-se-á por deliberação do Presidente da Câmara, ou a Requerimento de Comissão, ou do Autor das Proposições consideradas.

 

CAPÍTULO II

 

DAS PROPOSTAS DE EMENDA À LEI ORGÂNICA E DOS PROJETOS

 

Art. 125. A Câmara exerce sua função legislativa por meio de:

 

I- Propostas de Emenda a Lei Orgânica;

 

II- Projetos de Lei Complementar;

 

III- Projetos de Lei;

 

IV- Projetos de Decreto Legislativo;

 

V- Projetos de Resolução.

 

Art. 126. Proposta de Emenda à Lei Orgânica é a proposição que tem por fim alterar a Lei Orgânica do Município, e que independe da sanção do Prefeito.

 

§ 1º A Lei Orgânica será emendada, mediante Proposta:

 

I- do Prefeito;

 

II- de um terço no mínimo, dos Membros da Câmara;

 

III- de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por cinco por cento dos eleitores do Município.

 

§ 2º A Proposta de Emenda à Lei Orgânica será votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, o voto favorável de dois terços dos Membros da Câmara.

 

§ 3º A Emenda aprovada nos termos do Parágrafo anterior será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.

 

§ 4º A matéria constante de Proposta de Emenda que for rejeitada somente poderá se constituir objeto de nova deliberação, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos Membros da Câmara.

 

§ 5º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de Estado de Sítio ou intervenção no Município.

 

Art. 127. Projeto de Lei Complementar e de Lei Ordinária, é a Proposição que tem por fim regular toda matéria de competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito.

 

§ 1º A iniciativa dos Projetos de Lei Complementar e Ordinária cabe ao Prefeito, a qualquer Membro ou Comissão da Câmara e aos Cidadãos observado o disposto no Inciso III, do § 1º, do Artigo 126, deste Regimento.

 

§ 2º Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos Projetos de Lei especificados no artigo 80, § 1º e incisos, da Lei Orgânica do Município. (Nova redação conforme a Resolução nº 37/07)

 

Art. 128. Os Projetos de Lei Complementar exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta dos Membros da Câmara.

 

Parágrafo único. Constitui matéria de Projeto de Lei Complementar aquelas dispostas na Lei Orgânica do Município.

 

Art. 129. É da competência privativa da Câmara a iniciativa dos Projetos de Resolução dispostos na Lei Orgânica do Município.

 

Art. 130. A iniciativa popular poderá ser exercida pela apresentação à Câmara de Projeto de Lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado, conforme disposição contida na Lei Orgânica do Município e observando-se:

 

I- a Proposta Popular deverá ser justificada, exigindo-se para seu recebimento, a identificação dos signatários, mediante indicação do número do respectivo Título e Zona Eleitoral;

 

II- a tramitação dos Projetos de Lei de iniciativa Popular obedecerá às normas relativas ao Processo Legislativo estabelecido neste Regimento.

 

III- um por cento do eleitorado do Município poderá requerer à Câmara a realização de referendo sobre a Lei;

 

IV- não será suscetível da iniciativa popular matéria de iniciativa exclusiva, definida neste Regimento e na Lei Orgânica do Município.

 

Art. 131. Não será admitido aumento das despesas previstas:

 

I- nos Projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto neste Regimento e na Lei Orgânica do Município;

 

II- nos Projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara.

 

Art. 132. Mediante solicitação expressa do Prefeito, devidamente justificada, tramitarão em regime de Urgência os projetos de sua iniciativa, nos termos do Artigo 81 da Lei Orgânica do Município, fato em que a Câmara deverá apreciá-los no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do dia subsequente à Sessão que os considerou objeto de deliberação.  (Nova redação conforme a Resolução nº 37/07)

 

Parágrafo único. A fixação do prazo a que alude este Artigo, poderá ser feita depois da remessa do Projeto à Câmara, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do recebimento desse pedido como seu termo inicial.

 

Art. 133. O prazo a que alude o Artigo anterior não corre nos períodos de recesso da Câmara, e não se aplica aos projetos de codificação, conforme determina o § 2º do artigo 81, da Lei Orgânica do Município. (Nova redação conforme a Resolução nº 37/07)

 

Parágrafo único. Decorrido esse prazo, o Projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, independentemente dos pareceres das Comissões Permanentes que ainda não realizaram a análise da propositura, para que se ultime a sua votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos.

 

Art. 134. A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado ou aquele que tenha sito mantido o Veto aposto pelo Prefeito, somente poderá constituir objeto de novo Projeto na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos Membros da Câmara.

 

Art. 135. Projeto de Decreto Legislativo é a Proposição destinada a regular matéria de sua competência privativa e que exceda os limites da economia interna da Câmara, e não sujeita à sanção do Prefeito, sendo promulgada pelo Presidente da Câmara.

 

§ 1º Constitui matéria de Projeto de Decreto Legislativo:

 

a) aprovação ou rejeição das contas do Prefeito;

 

b) concessão de licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;

 

c) autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias consecutivos;

 

d) concessão de Título de Cidadão Mogiano e de Honra ao Mérito;

 

e) cassação de Mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;

 

f) sustação, no todo ou em parte, da execução de Lei ou Ato normativo municipal declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme dispõe o artigo 90, § 3º, da Constituição Paulista;

 

g) Constituição de Comissões Especiais;

 

h) demais atos que independem da sanção do Prefeito e como tais definidos em Lei.

 

§ 2º É de exclusiva competência da Mesa a apresentação dos Projetos de Decreto Legislativo a que se referem as letras,”b”, “c”, “e”, e “f” do parágrafo anterior. Os demais poderão ser de iniciativa da Mesa, das Comissões e dos Vereadores. (Nova redação conforme a Resolução nº 14/2013)

 

Art. 136. Projeto de Resolução é a Proposição destinada a regular assuntos de economia interna da Câmara, de natureza político-administrativa, e versará sobre a sua Secretaria Administrativa e Legislativa, a Mesa e os Vereadores.

 

§ 1º Constitui matéria de Projeto de Resolução:

 

a) destituição da Mesa ou qualquer de seus Membros;

 

b) elaboração e reforma do Regimento Interno;

 

c) julgamento dos recursos de sua competência, estabelecido no artigo 152 deste Regimento;

 

d) constituição de Comissões Especiais;

 

e) demais Atos de sua economia interna.

 

§ 2º O Projeto de Resolução, a que se refere a letra “e” do parágrafo anterior, é de iniciativa exclusiva da Mesa, independe de parecer, salvo a requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário por maioria simples, para que seja ouvida qualquer Comissão da Casa.

 

§ 3º Respeitado o disposto no parágrafo anterior, a iniciativa dos Projetos de Resolução poderá ser da Mesa, das Comissões e dos Vereadores, conforme dispõe este Regimento.

 

§ 4º Os Projetos de Resolução e de Decreto Legislativo, elaborados pelas Comissões Permanentes, Especiais ou Especiais de Inquérito, em assuntos de sua competência, serão incluídos na Ordem do Dia da Sessão seguinte ao de sua apresentação, independentemente de Parecer salvo requerimento de Vereador, aprovado pelo Plenário por maioria simples, para que seja ouvida outra Comissão. (Nova Redação conforme Resolução nº 34/2019)

 

Art. 137. São requisitos dos Projetos:

 

I- ementa de seu objetivo;

 

II- conter tão somente o enunciado da vontade legislativa;

 

III- divisão em artigos numerados, claros e concisos;

 

IV- menção da revogação das disposições em contrário quando for o caso;

 

V- assinatura do Autor;

 

VI- justificação, com a exposição circunstanciada dos motivos de mérito que fundamentam a adoção da medida proposta.

 

CAPÍTULO III

 

DAS INDICAÇÕES

 

Art. 138. Indicação é a Proposição em que o Vereador sugere medida de interesse público ao Poder Executivo.

 

Parágrafo único. Não é permitido dar forma de Indicação a assuntos reservados, por este Regimento, para constituir objeto de Requerimento.

 

Art. 139. As Indicações, obrigatoriamente publicadas na Ordem do Dia, serão discutidas e votadas no Expediente, e encaminhadas a quem de direito, se aprovadas, podendo ser deliberadas em bloco e dispensada a leitura de que trata o artigo 99 deste Regimento. (Nova Redação conforme Resolução nº 34/2019)

 

Parágrafo único. No caso de entender o Presidente que a Indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao Autor e solicitará o pronunciamento da Comissão competente, cujo Parecer será discutido e votado no Expediente.

 

CAPÍTULO IV

 

DOS REQUERIMENTOS

 

Art. 140. Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto, por Vereador ou Comissão.

 

§ 1º Não é permitido dar a forma de Requerimento a assuntos reservados por este Regimento, para constituir objeto de Indicação.

 

§ 2º Quanto à competência para decidi-los, os Requerimentos são de duas espécies:

 

a) sujeitos apenas à decisão do Presidente;

 

b) sujeitos à deliberação do Plenário.

 

Art. 141. São da alçada do Presidente da Câmara e verbais, os Requerimentos que solicitem:

 

I- a palavra ou desistência dela;

 

II- permissão para falar sentado;

 

III- leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;

 

IV- observância de disposição Regimental;

 

V- retirada pelo Autor, de Requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido à deliberação do Plenário;

 

VI- verificação de presença ou de votação;

 

VII- informações sobre os trabalhos ou a Pauta da Ordem do Dia;

 

VIII- requisição de documentos, processos, livros ou publicações existentes na Câmara, relacionados com Proposição em discussão no Plenário;

 

IX- preenchimento de lugar em Comissão;

 

X- declaração de voto.

Art. 142. São da alçada do Presidente da Câmara e escritos os Requerimentos que solicitem:

 

I- renúncia de Membro da Mesa;

 

II- audiência de Comissão, quando o pedido for apresentado por outra;

 

III- designação de Relator Especial, nos casos previstos neste Regimento;

 

IV- juntada ou desentranhamento de documentos;

 

V- informação em caráter oficial sobre Atos da Presidência, da Mesa ou da Câmara;

 

VI- constituição de Comissão de Representação, nos termos do artigo 56 deste Regimento;

 

VII - justificativa de falta de Vereador.

 

§ 1º A Presidência é soberana na decisão sobre os Requerimentos citados neste e no Artigo anterior, salvo os que, pelo próprio Regimento, devam receber sua simples anuência;

 

§ 2º Informando a Secretaria Legislativa haver pedido anterior, formulado pelo mesmo Vereador, sobre o mesmo assunto e já respondido, fica a Presidência desobrigada de fornecer novamente a informação solicitada. (Nova Redação conforme Resolução nº 34/2019)

 

Art. 143. Serão de alçada do Plenário, verbais e votados sem preceder discussão e sem encaminhamento de votação, os Requerimentos que solicitem:

 

I- prorrogação da Sessão, de acordo com o Artigo 93 e respectivos parágrafos, deste Regimento;

 

II- destaque da matéria para votação;

 

III- votação por determinado processo;

 

IV- encerramento de discussão;

 

V- retirada de Indicação, Requerimento ou Moção, que esteja em discussão no Plenário; (Nova redação conforme a Resolução nº 37/07)

 

Art. 144. Serão de alçada do Plenário, escritos, discutidos e votados na mesma Sessão em que forem apresentados, os Requerimentos que solicitem:

 

I - votos de louvor e congratulações;

 

II -votos de pesar por falecimento;

 

III - audiência de Comissão para assunto em Pauta;

 

IV - inclusão de Projetos na Ordem do Dia da Sessão, caracterizando o Regime de Urgência;

 

V - licença de Vereador;

 

VI - inserção de documento em Ata, conforme §1°, do artigo 113 desta Resolução;

 

VII - convocação de Secretários Municipais ou outros agentes públicos de que trata o artigo 52, inciso XIII, da Lei Orgânica do Município, justificados os motivos da convocação;

 

Parágrafo único. O Requerimento que solicitar inserção em Ata de documentos não oficiais, somente será aprovado pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes. (Nova Redação conforme Resolução nº 34/2019)

 

Art. 145. Representações de outras Entidades, solicitando a manifestação da Câmara sobre qualquer assunto, à critério da Presidência poderão ser encaminhadas às Comissões competentes, após o conhecimento do Plenário.

 

CAPÍTULO V

 

DAS MOÇÕES

 

Art. 146. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, expressando sentimentos, aplaudindo, transmitindo solidariedade ou apoio, pesar, apelando, protestando ou repudiando.

 

Parágrafo único. Subscrita, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos Vereadores, a Moção será apresentada no Expediente da Sessão e depois de lida, submetida à deliberação do Plenário para ser apreciada em única discussão e votação e, se aprovada, ser encaminhada a quem de direito.  (Nova redação conforme a Resolução nº 14/2013)

 

CAPÍTULO VI

 

DOS SUBSTITUTIVOS, EMENDAS E SUBEMENDAS

 

Art. 147. Substitutivo é o Projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução, apresentado pelo Vereador autor da proposição, para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.

 

§ 1º Não é permitido ao Vereador autor da proposição apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo Projeto.

 

§ 2º Não serão aceitos Substitutivos, Emendas ou Subemendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal.

 

§ 3º Quando a proposição legislativa for apresentada por mais de um Vereador, o Substitutivo deverá conter a assinatura de todos os Vereadores que assinaram a proposição principal.

 

§ 4º O Substitutivo deverá ser deliberado preferencialmente em relação às emendas ou subemendas apresentadas ao projeto original, sendo que sua aceitação ocasionará a rejeição automática das propostas de alterações originárias, caso contrário terá continuação a discussão da proposta original conforme estabelece este Regimento.

 

§ 5º O Substitutivo, após protocolo, será encaminhado ao Expediente da Sessão para ser dado conhecimento ao Plenário e ser considerado objeto de deliberação. Sendo considerado objeto de deliberação, será enviado pela Presidência às Comissões que analisaram a proposta original, para que, após observados os prazos regimentais, retorne ao Plenário para respectiva deliberação final.

 

§ 6º Na data de protocolo do substitutivo, estando a proposta original inclusa na Ordem do Dia da Sessão, esta será retirada e acompanhará a tramitação do substitutivo.

 

§ 7º Após a tramitação que dispõe o § 5º, poderá ser apresentada Emenda ou Subemenda ao Substitutivo.  (Nova Redação conforme Resolução nº 34/2019)

 

 

Art. 148. Emenda é a Proposição apresentada durante a tramitação de Projeto de Lei, de Lei Complementar, de Resolução, de Decreto Legislativo e de Emenda à Lei Orgânica, visando à alteração parcial de seu texto.

 

§ 1º As Emendas podem ser Supressivas, Substitutivas, Aditivas e Modificativas.

 

§ 2º Emenda Supressiva é a que manda suprimir, em parte ou no todo, Artigo, Parágrafo, Inciso ou Alínea do Projeto.

 

§ 3º Emenda Substitutiva é a que deve ser colocada no lugar do Artigo, Parágrafo, Inciso ou Alínea do Projeto.

 

§ 4º Emenda Aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos do Artigo, Parágrafo, Inciso ou Alínea do Projeto.

 

§ 5º Emenda Modificativa é a que se refere apenas à redação do Artigo, Parágrafo, Inciso ou Alínea sem alterar a sua substância.

 

Art. 149. A Emenda apresentada à outra Emenda denomina-se Subemenda.

 

Art. 150. A Subemenda será deliberada preferencialmente em relação a Emenda.

 

Art. 151. Protocolada emenda ou subemenda, a mesma será apresentada no Expediente da Sessão, para conhecimento do Plenário, remetendo-se cópia aos Vereadores. (Nova redação conforme a Resolução nº 37/07)

 

§ 1° A emenda ou subemenda protocolada após as 14hs, para proposição que não esteja incluída na Ordem do Dia, será encaminhada ao Expediente da Sessão subsequente à data de seu protocolo, nos demais casos será encaminhada ao Expediente da Sessão na mesma data. (Nova redação conforme a Resolução nº 37/07)

 

§ 2º A Emenda rejeitada em primeira discussão não poderá ser aprovada na segunda. (Nova redação conforme a Resolução nº 37/07)

 

§ 3º Para a segunda discussão, não serão admitidas Emendas ou Subemendas, nem poderão ser apresentados Substitutivos. (Nova redação conforme a Resolução nº 37/07)

 

§4° A emenda ou subemenda que apresente questões envolvendo aspectos jurídicos poderá ser remetida à análise da Assessoria Jurídica desta Casa, ou se envolver aspecto técnico à Comissão especifica que trata do assunto, desde que haja requerimento, verbal ou escrito, aprovado pelo Plenário. (Nova redação conforme a Resolução nº 37/07)

 

Art. 151A O número de votos favoráveis necessários para aprovação de Substitutivos, Emendas e Subemendas, será o mesmo do projeto originário a que se referem. (Nova redação conforme a Resolução nº 37/07)

 

CAPÍTULO VII

 

DOS RECURSOS

 

Art. 152. Os Recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência, por simples petição a ele dirigida.

 

§ 1º O Recurso será encaminhado de imediato pela Presidência à Comissão de Justiça e Redação, para opinar e elaborar o Parecer, no prazo de 5 (cinco) dias.

 

§ 2º Apresentado o Parecer, acolhendo ou denegando o Recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação na Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária a realizar-se após a sua publicação.

 

§ 3º Aprovado o Recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se a Processo de destituição.

 

§ 4º Rejeitado o Recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida. (Nova redação conforme a Resolução nº 14/2013)

 

CAPÍTULO VIII

 

DA RETIRADA DAS PROPOSIÇÕES

 

Art. 153. O Autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada de sua Proposição.

 

§ 1º Se a matéria ainda não estiver incluída na Ordem do Dia, compete ao Presidente deferir o pedido, independentemente de decisão do Plenário, comunicando-se o fato ao Vereadores durante a Sessão.

 

§ 2º Se a matéria já estiver incluída na Ordem do Dia, cabe ao Plenário a decisão, que deliberará requerimento escrito ou verbal do autor.

 

Art. 154. No início de cada Legislatura a Mesa ordenará o arquivamento de todas as Proposições apresentadas na Legislatura anterior, que estejam sem Pareceres ou com Parecer contrário da Comissão de Justiça e Redação, e ainda não submetidas à apreciação do Plenário, salvo as de iniciativa do Prefeito Municipal, que poderá, se o caso, solicitar a retirada para reestudo da proposta legislativa

 

CAPÍTULO IX

 

DA PREJUDICALIDADE

 

Art. 155. Na apreciação pelo Plenário, consideram-se prejudicadas:

 

I- a discussão ou a votação de qualquer Projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado ou rejeitado na mesma Sessão Legislativa, ressalvada a hipótese prevista no Artigo 134, deste Regimento;

 

II- a discussão ou a votação de Proposições anexas, quando a aprovada ou a rejeitada forem idênticas;

 

III- a Proposição original, com as respectivas Emendas ou Subemendas, quando tiver Substitutivo aprovado;

 

IV- a Emenda ou Subemenda de matéria idêntica a de outra já aprovada ou rejeitada;

 

V- o Requerimento com a mesma finalidade, já aprovado.

 

TÍTULO VI

 

DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISCUSSÕES

 

Art. 156. Discussão é a fase dos Trabalhos destinada aos debates em Plenário.

 

§ 1º Terão Discussão Única todos os Projetos de Lei Complementar ou Ordinária, de Decreto Legislativo, de Resolução e Vetos Total ou Parcial.

 

§ 2º Terão que ser submetidos, obrigatoriamente, a duas Discussões, as Propostas de Emenda à Lei Orgânica do Município.

 

§ 3º Estarão sujeitas, ainda, à Discussão Única, as seguintes Proposições:

 

a) Requerimentos, sujeitos a debates;

 

b) Indicações;

 

c) Pareceres das Comissões Permanentes sobre matérias submetidas à sua apreciação.

 

§ 4º Havendo mais de uma Proposição, a Discussão obedecerá a ordem cronológica de apresentação.

 

Art. 157. Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atenderem às seguintes determinações regimentais:

 

I- exceto o Presidente, deverão falar em pé, salvo quando enfermo e solicitar autorização para falar sentado;

 

II- dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara, voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;

 

III- não usar a palavra sem solicitar, e sem receber consentimento do Presidente;

 

IV- referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Senhor ou Excelência.

 

Art. 158. O Vereador só poderá falar:

 

I- para apresentar retificação ou impugnação da Ata;

 

II- no Expediente, quando inscrito;

 

III- para discutir matéria em debate;

 

IV- para apartear, na forma regimental;

 

V- pela Ordem, para apresentar Questão de Ordem, nos seguintes casos:

 

a) na observância de questão regimental;

 

b) solicitação de esclarecimentos da Presidência da Sessão sobre a ordem dos trabalhos;

 

c) comunicação ao Plenário, pelo período de 1 minuto e 30 segundos, sem a ocorrência de apartes. (Nova redação conforme a Resolução nº 27/2015)

 

VI- para encaminhar a votação;

 

VII- para justificar Requerimentos de Urgência;

 

VIII- para justificar seu voto;

 

IX- para Explicação Pessoal;

 

X- para apresentar Requerimento verbal.

 

§ 1º O Vereador que solicitar a palavra deverá, inicialmente, declarar a que títulos dos itens deste Artigo pede a palavra, e não poderá:

 

a) usar da palavra com finalidade diferente da alegada para a solicitação;

 

b) desviar-se da matéria em debate;

 

c) falar sobre matéria vencida;

 

d) usar de linguagem imprópria;

 

e) ultrapassar o prazo que lhe competir;

 

f) deixar de atender as advertências do Presidente.

 

§ 2º O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos:

 

a) para comunicação importante à Câmara;

 

b) para recepção de visitantes;

 

c) para votação de Requerimento de prorrogação de Sessão;

 

d) para atender a pedido da palavra “Pela Ordem”, para propor questão de ordem regimental;

 

§ 3º Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á, obedecendo a seguinte ordem de preferência:

 

a) ao autor;

 

b) ao relator;

 

c) ao autor de substitutivo, emenda ou subemenda.

 

§ 4º Cumpre ao Presidente dar a palavra, alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada no Parágrafo anterior.

 

Art. 159. O Vereador poderá falar uma única vez sobre qualquer matéria do Expediente ou da Ordem do Dia.

 

Parágrafo único. Se a discussão da matéria for interrompida para continuar em Sessões subsequentes, o Vereador que já usou da palavra anteriormente, não poderá fazê-lo novamente em relação ao mesmo assunto em pauta.

 

Seção I

 

Dos Apartes

 

Art. 160. Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.

 

§ 1º O aparte deve ser expresso em termos corteses e observado o decoro parlamentar de urbanidade e não pode exceder de 1 (um) minuto.

 

§ 2º Durante a discussão da matéria em debate, o orador não poderá ceder mais que 3 (três) apartes. (Nova Redação conforme Resolução nº 34/2019)

 

§ 3º Não é permitido apartear o Presidente nem o orador que esteja falando “Pela Ordem”, em Explicação Pessoal, para encaminhamento de votação ou declaração de voto.

 

§ 4º Quando o orador negar o direito de apartear, não lhe será permitido dirigir-se diretamente aos Vereadores presentes.

 

Seção II

 

Dos Prazos

 

Art. 161. O Regimento estabelece os seguintes prazos aos oradores para o uso da palavra:

 

I- apresentar retificação ou impugnação da Ata - 5 (cinco) minutos;

 

II- falar na fase do Pequeno Expediente, em tema livre – 10 (dez) minutos, com apartes;

 

III- Explicação Pessoal - 15 (quinze) minutos, sem apartes;

 

IV- para encaminhamento de votação - 3 (três) minutos, sem apartes;

 

V- para declaração de voto - 3 (três) minutos, sem apartes;

 

VI- pela Ordem - 2 (dois) minutos, sem apartes;

 

VII- para apartear - 1 (um) minuto;

 

VIII- na discussão de:

 

a) Matérias a serem consideradas objeto de deliberação no período reservado ao Expediente, vedada a discussão do mérito da proposta – 5 (cinco) minutos, com apartes;

 

b) Veto - 10 minutos, com apartes;

 

c) Projetos - 10 (dez) minutos, com apartes;

 

d) Emendas e Subemendas – 5 (cinco) minutos, sem apartes

 

e) Parecer de Projetos, exclusivamente para o Relator -15 (quinze) minutos, com apartes;

 

f) Processo de destituição da Mesa ou de Membros da Mesa - 15 (quinze) minutos para cada Vereador e 60 (sessenta) minutos para o Relator, o denunciado ou denunciados, cada um deles com apartes;

 

g) Processo de cassação de Mandato de Vereador e do Prefeito - 15 (quinze) minutos para cada Vereador e 120 (cento e vinte) minutos para o Relator, o denunciado ou para seu procurador, com apartes;

 

h) Requerimentos - 5 (cinco) minutos, sem apartes;

 

i) Orçamento Municipal (Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentarias e Orçamentos Anuais) - 15 (quinze) minutos, tanto em primeira como em segunda discussão, com apartes;

 

Parágrafo único. É vedada ao Vereador inscrito na Ordem do Dia para Explicação Pessoal a cessão da palavra a outro Vereador, prejudicando assim a ordem de inscrição dos demais Vereadores. (Nova Redação conforme Resolução nº 34/2019)

 

Seção III

 

Do Adiamento

 

Art. 162. O adiamento da discussão de qualquer Proposição estará sujeito à deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto durante a sua discussão, admitindo-se o pedido no início da Ordem do Dia, quando se tratar de matéria constante de sua respectiva pauta.

 

§ 1º A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra e deve ser proposto para tempo determinado, contado em Sessões. (Nova Redação conforme Resolução nº 34/2019)

 

§ 2º Apresentado 2 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado de preferência o que marcar menor prazo.

 

§ 3º O prazo inicial do adiamento de qualquer proposição será o da presente Sessão em que for aprovado o requerimento. (Nova Redação – Parágrafo acrescido pela Resolução nº 34/2019)

 

Seção IV

 

Da Vista

 

Art. 163. O pedido de Vista de qualquer proposição poderá ser requerido por Vereador e deliberado pelo Plenário, apenas com encaminhamento de votação.

 

§ 1º O prazo máximo de Vista é de 4 (quatro) Sessões consecutivas.

 

§ 2º Findo o prazo de Vista, deverá o Vereador proceder a entrega dos autos à Secretaria Legislativa com o obrigatório Relatório de Vista.

 

§ 3º O prazo inicial do pedido de Vista de qualquer proposição será o da presente Sessão em que for aprovado o requerimento. (Nova Redação conforme Resolução nº 34/2019)

 

Seção V

 

Do Encerramento

 

Art. 164. O encerramento da discussão dar-se-á:

 

- por inexistência de orador;

 

II - pelo decurso dos prazos regimentais;

 

III - à Requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário.

 

§ 1º Só poderá ser proposto o encerramento da discussão nos termos do item III, do presente Artigo, quando sobre a matéria, já tenham falado, pelo menos, quatro Vereadores.

 

§ 2º O Requerimento de encerramento da discussão não comporta discussão nem encaminhamento de votação.

 

§ 3º Se o Requerimento de encerramento da discussão for rejeitado, só poderá ser reformulado depois de terem falado, no mínimo, mais três Vereadores.

 

CAPÍTULO II

 

DAS VOTAÇÕES

 

Seção I

 

Disposições Preliminares

 

Art. 165. Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o Plenário manifesta a sua vontade deliberativa.

 

§ 1º Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão.

 

§ 2º Quando, no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à Sessão, esta será dada por prorrogada, até que se conclua, por inteiro a votação da matéria, ressalvada a hipótese de falta de número para deliberação, caso em que a Sessão será encerrada imediatamente, sendo a matéria colocada em votação na Sessão subsequente e, em não havendo quórum para deliberação, todas as demais matérias constantes da parte que se encontrava a Sessão serão sobrestadas até que a deliberação de que trata este parágrafo seja concluída.

 

Art. 166. O Vereador presente à Sessão não poderá escusar-se de votar, devendo, porém, abster-se quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo.

 

Parágrafo único. O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos deste Artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quórum.

 

Art. 167. O voto será sempre público nas deliberações da Câmara, exceto nos casos definidos na Lei Orgânica do Município.

 

Art. 168. As deliberações do Plenário serão tomadas:

 

I - por maioria absoluta dos votos;

 

II - por maioria simples de votos;

 

III - por 2/3 (dois terços) dos votos dos Membros da Câmara.

 

§ 1º A maioria absoluta diz respeito à totalidade dos Membros da Câmara e a maioria simples dos Vereadores presentes à Sessão.

 

§ 2º As deliberações, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria dos Vereadores.

 

§ 3º Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos Membros da Câmara a aprovação e as alterações dos Projetos de Lei Complementares definidos na Lei Orgânica do Município e a Rejeição ao Veto aposto pelo Prefeito.

 

§ 4º Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara:

 

a) Propostas de Emenda à Lei Orgânica do Município;

 

b) Projetos de Decreto Legislativo concedendo Títulos Honoríficos;

 

c) Destituição da Mesa ou de Membros da Mesa da Câmara;

 

d) Declaração de afastamento definitivo do cargo de Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador, julgado nos termos da legislação específica que trata a matéria.

 

Seção II

 

Do Encaminhamento Da Votação

 

Art. 169. A partir do instante em que o Presidente da Câmara declarar a matéria já debatida e com a discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação, ressalvados os impedimentos regimentais.

 

§ 1º No encaminhamento da votação, será assegurado ao Líder do Partido ou a um representante do Partido por ele designado, falar apenas uma vez, por 3 (três) minutos, para propor a seus Pares a orientação quanto ao mérito da matéria a ser votada, sendo vedado os apartes. (Nova Redação conforme Resolução nº 34/2019)

 

§ 2º Ainda que haja nos Processos Substitutivos, Emendas e Subemendas, haverá apenas um encaminhamento de votação, que versará sobre todas as peças do Processo.

 

Seção III

 

Do Destaque E Dos Processos De Votação

 

Art. 170. Destaque é o ato de separar do texto uma Proposição, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário, devendo, necessariamente, ser solicitado por Vereador e aprovado pelo Plenário, sem preceder discussão. (Nova redação conforme a Resolução nº 37/07)

 

Art. 171. São dois os processos de votação:

 

I - Simbólico;

 

II - Nominal.

 

§ 1° O Processo Simbólico de Votação, consiste na simples contagem de votos favoráveis e contrários, apurados através da manifestação dos Vereadores, que, convidados pela Presidência a manifestarem-se quando qualquer matéria for submetida a votação, se favoráveis permanecerão como se encontram, e se contrários manifestarão tal contrariedade erguendo uma das mãos, procedendo-se, em seguida, à necessária contagem dos votos e à proclamação do resultado.

 

§ 2° O Processo Nominal de Votação, consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, com a consignação expressa do nome e voto de cada Vereador, após manifestação verbal de voto de cada Vereador mediante chamada para votação nominal.

 

§ 3° Proceder-se-á obrigatoriamente votação nominal:

 

a) para todas as matérias que exigirem para sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta ou de 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara;

 

b) apreciação de Veto;

 

c) apreciação do julgamento do Tribunal de Contas; (Nova Redação conforme Resolução nº 34/2019)

 

d) eleição da Mesa Diretiva da Câmara, observado o disposto no art. 19 desta Resolução;

 

e) eleição das Comissões Permanentes, observado o disposto no art. 41 desta Resolução.

 

§ 4° Enquanto não for proclamado o resultado da votação, quer seja nominal ou simbólica, é facultado ao Vereador retardatário expender seu voto.

 

§ 5° O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado, na forma regimental. (Nova Redação do Artigo e seus dispositivos conforme a Resolução nº 08/04)

 

Seção IV

 

Da Verificação

 

Art. 172. Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica, proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação através de votação nominal.

 

§ 1º O Requerimento de verificação nominal de votação, desde que aprovado pelo Plenário, será de imediato e necessariamente atendido pelo Presidente, não comportando discussão e nem encaminhamento de votação.

 

§ 2° Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.

 

§ 3° Ficará prejudicado o Requerimento de verificação nominal de votação, caso não se encontre presente, no momento em que for chamado pela primeira vez, o Vereador que a requereu.

 

§ 4° Prejudicado o Requerimento de verificação nominal de votação, pela ausência de seu Autor, ou por pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro Vereador reformulá-lo.

 

§ 5° As dúvidas, quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de anunciada a discussão de nova matéria, ou, se for o caso, antes de passar a nova fase da Sessão ou de encerrar-se a Ordem do Dia(Nova redação conforme a Resolução nº 08/04)

 

Seção V

 

Da Declaração de Voto

 

Art. 173. Declaração de Voto é o pronunciamento de Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contrária ou favoravelmente à matéria votada.

 

Art. 174. A Declaração de Voto a qualquer matéria far-se-á de uma só vez, depois de concluída por inteiro a votação de todas as peças do Processo.

 

§ 1º Em Declaração de Voto, cada Vereador dispõe de 5 (cinco) minutos, sendo vedados os apartes.

 

§ 2º Quando a Declaração de Voto estiver formulada por escrito, poderá o Vereador solicitar a sua inclusão no respectivo Processo e na Ata dos Trabalhos, em inteiro teor.

 

CAPÍTULO III 

 

 REVOGADO – Resolução nº 14/2013.

 

DA REDAÇÃO FINAL

 

Art. 175. REVOGADO (Resolução nº 14/2013)

 

Art. 176. REVOGADO (Resolução nº 14/2013)

 

Art. 177. REVOGADO (Resolução nº 14/2013)

 

TÍTULO VII

 

ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL

 

           CAPÍTULO I           

 

DOS CÓDIGOS

 

Art. 178. Código é a reunião das disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover, completamente a matéria tratada.

 

Art. 179. Os Projetos de Códigos, depois de apresentados ao Plenário, serão publicados, distribuídos por cópias aos Vereadores e encaminhados à Comissão de Justiça e Redação.

 

§ 1º Durante o prazo de 30 (trinta) dias poderão os Vereadores encaminhar à Comissão Emendas a respeito.

 

§ 2º A Comissão terá mais 30 (trinta) dias para exarar Parecer ao Projeto e às Emendas apresentadas.

 

§ 3º Decorrido o prazo, ou antes, se a Comissão antecipar seu Parecer, entrará o Processo para a Pauta da Ordem do Dia.

 

Art. 180. O Projeto será discutido e votado por Capítulos, salvo Requerimento de Destaque, aprovado pelo Plenário.

 

CAPÍTULO II

 

DO ORÇAMENTO

 

Art. 181. Projetos de Lei de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

 

I- o Plano Plurianual;

 

II- as Diretrizes Orçamentarias;

 

III- os Orçamentos Anuais.

 

§ 1º O Projeto de Lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá, de forma setorizada, as diretrizes, objetivos e metas da Administração para as despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como as relativas aos programas de duração continuada.

 

§ 2º O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentarias compreenderá as metas e prioridades da Administração, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente e orientará a elaboração da Lei Orçamentaria Anual.

 

Art. 182. O Projeto de Lei Orçamentaria Anual compreenderá:

 

I- o Orçamento Fiscal referente aos Poderes Municipais, fundos, órgãos e entidades da Administração Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

 

II- o Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto.

 

§ 1º O Projeto de Lei Orçamentária será instruído com demonstrativo setorizado do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

 

§ 2º O Projeto de Lei Orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, nos termos da Lei.

 

§ 3º As leis orçamentárias que destinem verbas às emendas parlamentares autorizam que cada vereador indique obras e ações de interesse para a coletividade a serem apreciadas pelo Plenário na forma regimental. (§ 3º incluído com a Resolução nº 22/2010)

 

Art. 183. Os projetos de lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentarias e do Orçamento Anual serão enviados pelo Prefeito nas datas estabelecidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica do Município.

 

§ 1º Recebidos os projetos, o Presidente da Câmara, depois de comunicar o fato ao Plenário, determinará imediatamente a sua publicação no site da Câmara.

 

§ 2º Em seguida irão à Comissão de Finanças e Orçamento que, nos termos do parágrafo único, inciso I, do artigo 48, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), realizará Audiência Pública.

 

§ 3º Após a realização da Audiência Pública, os Vereadores, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil após a realização da audiência pública, poderão oferecer emendas.

 

§ 4º Somente serão admitidas emendas que atendam aos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 126 da LOM e que foram objeto de apreciação em Audiência Pública.

 

§ 5º Decorrido o prazo para apresentação de emendas, a Comissão de Finanças e Orçamento, terá o prazo de 15 (quinze) dias para emitir parecer sobre o projeto e as emendas.

 

§ 6º Expirado esse prazo serão os projetos incluídos na Ordem do Dia da Sessão, à determinação da Presidência da Casa.

 

§ 7º Na primeira discussão serão votadas primeiramente as emendas, uma a uma, conforme ordem crescente de numeração de protocolo e depois os projetos.

 

§ 8º Após, a primeira discussão, se aprovado, o projeto retornará ao Plenário, à determinação da Presidência da Casa, para segunda e última discussão e votação, não comportando nesta fase a apresentação de emendas, expedindo posteriormente a Mesa os autógrafos, na conformidade dos projetos.

 

§ 9º Se a Comissão de Finanças e Orçamento não observar os prazos a ela estipulados neste artigo, as proposições passarão à fase imediata de deliberação Plenária, independentemente de parecer, inclusive de Relator Especial. (Nova Redação conforme Resolução nº 34/2019)

 

Art. 184. As Sessões, nas quais se discutem os Projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentarias e do Orçamento Anual, terão a Ordem do Dia reservada a essas matérias e o Expediente ficará reduzido a 30 (trinta) minutos, contados da verificação de quórum legal, após a chamada dos Vereadores.

 

Parágrafo único. Tanto em primeira quanto em segunda discussão, o Presidente da Câmara de ofício, poderá prorrogar as Sessões até o final da discussão e votação das matérias, observado o disposto no artigo 93 deste Regimento. (Nova redação conforme a Resolução nº 37/07)

 

Art. 185. Terão preferência na discussão o Relator da Comissão de Finanças e Orçamento e os autores de Emendas, conforme prazos do artigo 161 deste Regimento.

 

Art. 186. Aplicam-se aos Projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentarias e do Orçamento Anual, no que não contrariar o disposto neste Capítulo, as regras do Processo Legislativo.

 

CAPÍTULO III

 

DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO

(Nova Redação Conforme Resolução Nº 34/2019)

 

Art. 187. A fiscalização contábil, financeira, orçamentaria e patrimonial do Município e das Entidades de Administração Indireta, será exercida pela Câmara, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

 

Art. 188. (REVOGADO Resolução nº 34/2019)

 

Art. 189. Recebido o processo do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, com o respectivo julgamento, a Mesa, independentemente da leitura do mesmo em Plenário, mandá-lo-á publicar, distribuindo cópias aos Vereadores e enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo máximo de 02 (dois) dias.

 

§ 1º A Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo improrrogável de 12 (doze) dias, apreciará os termos do julgamento do Tribunal de Contas, concluindo por Decreto Legislativo, relativos às Contas do Prefeito, dispondo sobre sua aprovação ou rejeição.

 

§ 2º Se a Comissão não exarar Parecer no prazo indicado, a Presidência designará um Relator Especial, que terá o prazo de 03 (três) dias, improrrogável, para consubstanciar o julgamento do Tribunal de Contas no respectivo Projeto de Decreto Legislativo, aprovando ou rejeitando as Contas, conforme conclusão do Tribunal.

 

§ 3º Exarados o parecer pela Comissão de Finanças e Orçamento ou pelo Relator Especial, nos prazos estabelecidos, ou ainda, na ausência dos mesmos, o Processo será incluído na Pauta da Ordem do Dia da Sessão imediata, com sua devida publicação.

 

§ 4º As Sessões, nas quais se discutem as Contas, terão o Expediente reduzidos a 30 (trinta) minutos, contados da verificação de quórum legal, após a chamada dos Vereadores, ficando a Ordem do Dia reservada a essa finalidade. (Nova Redação conforme Resolução nº 34/2019)

 

Art. 190. A Câmara tem o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento do processo do Tribunal de Contas, para tomar e julgar as Contas do Prefeito, observados os seguintes preceitos:

 

I- o Parecer somente poderá ser rejeitado por decisão de 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara;

 

II- rejeitadas as Contas, por votação, serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, para os devidos fins;

 

III- rejeitadas ou aprovadas as Contas do Prefeito, serão publicados os respectivos atos legislativos e remetidos ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. (Nova Redação conforme Resolução nº 34/2019)

 

Art. 191. A Comissão de Finanças e Orçamento, para emitir o seu Parecer, poderá vistoriar as obras e serviços, examinar processos, documentos e papéis nas repartições da Prefeitura e poderá também solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito, para aclarar partes obscuras. (Nova Redação conforme Resolução nº 34/2019)

 

Art. 192. Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão de Finanças e Orçamento, no período em que os Processos estiverem entregues à mesma.

 

Art. 193. A Câmara funcionará, se necessário, em Sessões Extraordinárias, de modo que as Contas possam ser tomadas e julgadas dentro do prazo estabelecido no Artigo 190, deste Regimento.

 

TÍTULO VIII

 

DO REGIMENTO INTERNO

 

CAPÍTULO I

 

DA INTERPRETAÇÃO E DOS PRECEDENTES

 

Art. 194. As interpretações do Regimento, feitas pelo Presidente da Câmara, em assunto controverso, constituirão precedentes, desde que a Presidência declare a constituição de precedente, por iniciativa própria ou a Requerimento de qualquer Vereador.

 

§ 1º Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução de casos análogos.

 

§ 2º Ao final de cada Sessão Legislativa, a Mesa fará a consolidação de todas as modificações feitas no Regimento, bem como os precedentes regimentais, publicando-os em separado.

 

Art. 195. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, e as soluções constituirão precedentes regimentais.

 

CAPÍTULO II

 

DA ORDEM

 

Art. 196. Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação do Regimento, sua aplicação ou sua legalidade.

 

§ 1º As Questões de Ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar.

 

§ 2º Não observando o proponente o disposto neste Artigo, poderá o Presidente casar-lhe a palavra e não tomar em consideração a questão levantada.

 

§ 3º Cabe ao Presidente da Câmara resolver soberanamente as Questões de Ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão, ou criticá-la, na Sessão em que for requerida.

 

§ 4º Cabe a qualquer Vereador recurso da decisão, que será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, cujo Parecer será submetido ao Plenário, na forma deste Regimento.

 

Art. 197. Em qualquer fase da Sessão poderá o Vereador pedir a palavra “Pela Ordem”, para fazer reclamação quanto à aplicação do Regimento, desde que observe o disposto no Artigo anterior.

 

CAPÍTULO III

 

DA REFORMA DO REGIMENTO

 

Art. 198. Qualquer Projeto de Resolução, modificando o Regimento Interno, depois de lido em Plenário, será encaminhado à Mesa para opinar.

 

§ 1º A Mesa tem o prazo de 10 (dez) dias para exarar Parecer.

 

§ 2º Dispensam-se desta tramitação os Projetos oriundos da própria Mesa.

 

§ 3º Após esta medida preliminar, seguirá o Projeto de Resolução a tramitação normal dos demais Processos.

 

TÍTULO IX

 

DA PROMULGAÇÃO DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, DAS LEIS, DECRETOS LEGISLATIVOS E RESOLUÇÕES

 

Art. 199. Aprovada a Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município, em segunda e última discussão e votação, será ela promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.

 

Art. 200. Um Projeto de Lei, na forma regimental, será ele no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado ao Prefeito, para fins de sanção e promulgação.

 

§ 1º O Membro da Mesa não poderá, sob pena de destituição, recusar-se a assinar o autógrafo.

 

§ 2º Os autógrafos de Projetos de Lei, antes de serem remetidos ao Prefeito, serão registrados para fins de controle dos prazos e arquivados na Secretaria da Câmara, levando a assinatura dos Membros da Mesa.

 

§ 3º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, sem a sanção do Prefeito, considerar-se-á sancionado o Projeto, sendo obrigatório a sua imediata promulgação pelo Presidente da Câmara, dentro de 48 (quarenta e oito) horas.

 

Art. 201. Se o Prefeito tiver exercido o direito de Veto, parcial ou total, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, por julgar o Projeto inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, o Presidente da Câmara deverá ser comunicado dentro de 48 (quarenta e oito) horas do aludido ato, a respeito dos motivos do Veto.

 

§ 1º O Veto, obrigatoriamente justificado, poderá ser total ou parcial.

 

§ 2º Recebido o Veto, pelo Presidente da Câmara encaminhará para leitura e conhecimento dos Vereadores na primeira Sessão Ordinária, na forma do artigo 99 deste Regimento e após o 1º Secretário encaminhará à Comissão de Justiça e Redação, que poderá solicitar parecer da Procuradoria Jurídica e de outras Comissões. (Nova Redação conforme Resolução nº 34/2019)

 

§ 3º As Comissões tem o prazo conjunto e improrrogável de 15 (quinze) dias para a manifestação e o prazo da Procuradoria Jurídica para apresentação de parecer será de 03 (três) dias. (Nova Redação conforme Resolução nº 34/2019)

 

§ 4º Se a Comissão de Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado, a Presidência da Câmara incluirá a Proposição na Pauta da Ordem do Dia da Sessão imediata, independentemente de Parecer.

 

Art. 202. A apreciação do Veto será feita em uma única discussão e votação; a discussão far-se-á englobadamente e a votação poderá ser feita por partes, caso seja o Veto parcial e se requerida e aprovada pelo Plenário.

 

§ 1º Cada Vereador terá o prazo de 10 (dez) minutos para discutir o Veto. (Nova Redação conforme Resolução nº 34/2019)

 

§ 2º Para a rejeição do Veto é necessário o voto contrário de no mínimo a maioria absoluta dos Membros da Câmara, realizada a votação conforme dispuser a Lei Orgânica do Município.

 

§ 3º Se o Veto não for apreciado no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua consideração em Plenário, será colocado na Ordem do Dia da Sessão imediata, sobrestando-se às demais Proposições, até a sua votação final. (Nova Redação conforme Resolução nº 34/2019)

 

Art. 203. Rejeitado o Veto total, as disposições aprovadas serão encaminhadas ao Prefeito, em 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação.

 

§ 1º Se o Prefeito não promulgar a Lei em 48 (quarenta e oito) horas, nos casos de sanção tácita ou rejeição do Veto, o Presidente da Câmara promulgá-lo-á e, se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente, em igual prazo fazê-lo.

 

§ 2º Nos casos de Veto parcial, as disposições aprovadas pela Câmara serão promulgadas pelo Presidente, com o mesmo número da Lei original, observado o prazo estipulado no Parágrafo anterior.

 

§ 3º O prazo a que se refere o § 3º, do Artigo anterior, não corre nos períodos de recesso da Câmara.

 

Art. 204. Os Decretos Legislativos e as Resoluções, desde que aprovados os respectivos Projetos, serão promulgados pelo Presidente da Câmara.

 

Parágrafo único. Na promulgação de Emendas à Lei Orgânica do Município, pela Mesa da Câmara, e de Leis, Decretos Legislativos e Resoluções, pelo Presidente da Câmara, serão utilizadas as seguintes cláusulas promulgatórias:

 

I- Emendas à Lei Orgânica do Município:

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, NOS TERMOS DO § 2º, DO ARTIGO 76, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA:

 

II- Leis (sanção tácita):

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DASCRUZES - FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

III- Leis - (veto parcial rejeitado):

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO, NOS TERMOS DO § 7º, DO ARTIGO 83, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OS SEGUINTES DISPOSITIVOS DA LEI Nº .......DE......DE..........DE.........;

 

IV- Leis – (veto total)

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES - FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82 E § 6º, DO ARTIGO 83, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

V- Decretos Legislativos e Resoluções: FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO (ou A SEGUINTE RESOLUÇÃO).

 

Art. 205. Para a promulgação de Leis com sanção tácita ou por rejeição de vetos totais, utilizar-se-á a numeração subsequente àquela existente na Prefeitura. Quando se tratar de veto parcial, a Lei terá o mesmo número da anterior a que pertence.

 

TÍTULO X

 

DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

 

CAPÍTULO I

 

DO SUBSÍDIO

 

Art. 206. A fixação de subsídios do Prefeito será feita conforme os critérios estabelecidos na Constituição Federal.

 

Art. 207. A fixação dos subsídios de que trata o artigo anterior ocorrerá em data estabelecida pela Lei Orgânica do Município e em caso não especificado conforme o que determinar a Constituição Federal.

 

Art. 208. Os reajustes visando manter o valor da moeda deverão obedecer aos dispositivos pertinentes dispostos na legislação vigente.

 

CAPÍTULO II

 

DAS LICENÇAS E AUSÊNCIAS

 

Art. 209. A licença ou afastamento do cargo de Prefeito será concedida pela Câmara através de respectivo Decreto Legislativo, após solicitação expressa encaminhada pelo Chefe do Poder Executivo, nas hipóteses e condições dos artigos 98 e 99 da Lei Orgânica do Município.

 

Parágrafo único. O Decreto Legislativo a que se refere este artigo deverá ser deliberado na mesma Sessão Plenária em que a solicitação do Alcaide for apreciada.

 

CAPÍTULO III

 

DAS INFORMAÇÕES

 

Art. 210. Compete à Câmara solicitar ao Prefeito quaisquer informações e/ou documentos sobre assuntos referentes aos órgãos da administração direta ou indireta, inclusive empresas públicas e fundações.

 

§ 1º As informações serão solicitadas por Requerimento subscrito por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores.

 

§ 2º Observado o disposto no parágrafo anterior, o Requerimento deverá ser protocolado e encaminhado imediatamente à Presidência da Câmara, a qual deverá no prazo máximo de dois dias úteis proceder o envio ao Prefeito.

 

§ 3º Os pedidos de informações serão encaminhados ao Prefeito, que terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento, para prestar informações.

 

§ 4º Pode o Prefeito solicitar a prorrogação de prazo para a apresentação do requerido, desde que devidamente justificada, sob pena de indeferimento.

 

§ 5º Os pedidos de informações e/ou documentos poderão ser reiterados, se não satisfizerem os autores, mediante novo Requerimento, que deverá seguir a tramitação regimental, contando-se novo prazo.

 

§ 6º O pedido de retirada da assinatura do requerimento deverá ser realizado por escrito, antes de a Presidência da Câmara encaminhá-lo ao Sr. Prefeito.

 

§ 7º Nos casos em que houver a retirada de assinatura do requerimento está ficará prejudicada e, consequentemente arquivada, se a retirada da assinatura ocasionar número aquém da exigência regimental. (Nova Redação conforme Resolução nº 34/2019)

 

CAPÍTULO IV

 

DAS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS

 

Art. 211. São infrações político-administrativas e como tais sujeitas ao julgamento da Câmara e sancionadas com a cassação de Mandato, as previstas na legislação específica.

 

Art. 212. Os crimes de responsabilidade do Prefeito estão sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, nos termos da legislação vigente.

 

TÍTULO XI

 

DA POLÍCIA INTERNA

 

Art. 213. O Policiamento do recinto da Câmara compete privativamente à Presidência e será feito, normalmente por seus funcionários, podendo ser requisitados elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna.

 

Art. 214. Qualquer cidadão poderá assistir às Sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservada, desde que:

 

I- apresente-se decentemente trajado;

 

II- não porte armas;

 

III- conserve-se em silêncio durante os trabalhos;

 

IV- não manifeste apoio ou desaprovação ao que ocorre no Plenário;

 

V- respeite os Vereadores;

 

VI- atenda às determinações da Presidência;

 

VII- não interpele os Vereadores.

 

§ 1º Pela inobservância desses deveres, poderão os assistentes serem obrigados, pela Presidência, a retirarem-se imediatamente do recinto, sem prejuízo de outras medidas.

 

§ 2º O Presidente poderá determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária.

 

§ 3º Se, no recinto da Câmara for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente, para lavratura de auto e instauração de processo-crime correspondente; se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente, para a instauração do inquérito.

 

Art. 215. No recinto do Plenário e em outras dependências reservadas da Câmara só serão admitidos Vereadores.

 

§ 1º Os funcionários da Câmara em serviço e prestadores de serviços terceirizados contratados pelo Poder Legislativo, somente serão admitidos no recinto do Plenário e em outras dependências reservadas da Câmara, a critério da Presidência.

 

§ 2º Cada jornal, emissora de rádio ou televisão, solicitará à Presidência o credenciamento de representantes, em número não superior a 2 (dois) de cada órgão, para os trabalhos correspondentes à cobertura jornalística, radialista ou televisiva. (Nova Redação conforme Resolução nº 34/2019)

 

TÍTULO XII

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 216. Os Visitantes que ocupem cargo eletivo ou de destaque na Administração Pública Direta e Indireta, nos dias de Sessão, serão recebidos e se conveniente, à critério da Presidência, poderão ser convidados a adentrar ao Plenário por uma Comissão de Vereadores, designada pelo Presidente ou ocupar assento na Tribuna de Honra.

 

§ 1º A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara, por Vereador que o Presidente designar.

 

§ 2º Os Visitantes, de que trata o caput deste artigo, poderão discursar, a convite da Presidência.

 

Art. 217. Nos dias de Sessão e durante o Expediente da Repartição, deverão estar hasteadas no Edifício “1º de Setembro” e no Plenário “Dr. Luiz Beraldo de Miranda”, as Bandeiras Brasileira, Paulista e do Município.

 

Art. 218. Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante os períodos de recesso da Câmara, com exceção daqueles referentes ao envio de Autógrafos de Projetos de Lei ao Prefeito, para fins de sanção e promulgação, aos que o Prefeito dispõe para sancionar ou vetar Projetos de Lei, e aos de resposta à pedidos de informações.

 

§ 1º Mesmo que o texto deste Regimento não mencione expressamente, todos os prazos assinalados serão contados em dias úteis. (Nova Redação conforme Resolução nº 34/2019)

 

§ 2º Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que for aplicável, a legislação processual civil.

 

§ 3º Na proposta legislativa que dispor sobre a criação das Comissões Temporárias, de que trata o artigo 53 deste Estatuto, deverá obrigatoriamente constar se o prazo estipulado para a realização dos seus trabalhos terá seu transcurso no recesso de que trata o artigo 5º desta Resolução, em havendo omissão será aplicado o critério disposto no artigo 133 deste Regimento.

 

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 219. Fica mantido, na Sessão Legislativa em curso, o número vigente dos Membros da Mesa e das Comissões Permanentes, todos eles, no pleno uso das atribuições que lhes conferia o Regimento anterior.

 

Art. 220. Todos os Projetos de Resolução que disponham sobre alteração do Regimento Interno, ainda em tramitação nesta data, serão considerados prejudicados e remetidos ao arquivo.

 

Art. 221. Todas as proposições apresentadas em obediência às disposições regimentais anteriores, terão tramitação normal.

 

Art. 222. Os casos omissos ou as dúvidas que, eventualmente surjam quanto à tramitação a ser dada a qualquer processo serão submetidos, na esfera administrativa, por escrito e com as sugestões julgadas convenientes, à decisão do Presidente da Câmara, que firmará o critério a ser adotado e aplicado em casos análogos.

 

Art. 223. Esta Resolução, que institui o novo Regimento Interno da Câmara, entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 224. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 096, de 07 de março de 1.991.

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 23 de abril de 2.001, 440º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JOSÉ ANTONIO CUCO PEREIRA

Presidente da Câmara

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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