RESOLUÇÃO Nº 14, DE 19 DE SETEMBRO DE 2013

 

Altera dispositivo da Resolução nº 05, de 23 de abril de 2001 – Regimento Interno da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA aprovou e eu, nos termos do inciso IV do artigo 66, da Lei Orgânica do Município, de 05 de abril de 1.990, promulgo a seguinte Resolução:

 

 

Art. 1º O artigo 4º da Resolução nº 005, de 23 de abril de 2001 - Regimento Interno da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º A Legislatura compreenderá quatro Sessões Legislativas, com início cada uma em 1º de fevereiro e término em 19 de dezembro de cada ano. (NR)

 

Art. 2º O artigo 5º da Resolução nº 005, de 23 de abril de 2001 - Regimento Interno da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º Serão considerados como de recesso legislativo os períodos de 20 de dezembro a 31 de janeiro e de 15 de julho a 31 de julho de cada ano. (NR)

 

Art. 3º O caput do artigo 6° da Resolução nº 005, de 23 de abril de 2001 - Regimento Interno da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 6º A Câmara Municipal instalar-se-á no primeiro ano de cada Legislatura, no dia 1º de janeiro, às quinze horas, em Sessão Solene de Instalação, independentemente do número de Vereadores, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, que designará um dos seus pares para Secretariar os trabalhos. (NR)

 

Art. 4º O caput do artigo 10 da Resolução nº 005, de 23 de abril de 2001 -Regimento Interno da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 10. A Mesa da Câmara Municipal, com mandato de 01 (um) ano, com direito a reeleição, compor-se-á do Presidente e dos 1 º e 2° Secretários, elegendo-se conjuntamente o 1º e 2° Vice-Presidentes com as atribuições previstas neste Regimento. (NR)

 

Art. 5º O artigo 11 da Resolução nº 005, de 23 de abril de 2001 - Regimento Interno da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 11. Compete ao 1º e 2º Vice-Presidentes, nesta ordem, suprir a falta ou impedimento do Presidente, em Plenário nas Sessões. Na ausência de ambos, os Secretários substituem-nos sucessivamente.

 

§ 1º Ausentes em Plenário, os Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador para substituí-los em caráter eventual.

 

§ 2º Ao 1º e 2º Vice-Presidentes, nesta ordem, competem ainda, substituir o Presidente na administração da Câmara, em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando nas duas últimas hipóteses investido na plenitude das respectivas funções, lavrando-se o termo de posse.

 

§ 3° Na hora determinada para início da Sessão, verificada a ausência dos Membros da Mesa e seus substitutos, assumirá a Presidência o Vereador mais votado dentre os presentes.

 

§ 4º A Mesa, composta na forma do Parágrafo anterior, dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum Membro Titular ou de seus substitutos legais. (NR)

 

Art. 6º O artigo 14 da Resolução nº 005, de 23 de abril de 2001 - Regimento Interno da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 14. Nenhum dos Membros da Mesa em exercício poderá fazer parte de Comissões Permanentes da Câmara, exceto pelo 1º Vice-Presidente, 2° Vice-Presidente e 2º Secretário. (NR)

 

Art. 7º O artigo 17 da Resolução nº 005, de 23 de abril de 2001 - Regimento Interno da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 17. A eleição da Mesa será feita por maioria simples de votos, estando presente, pelo menos, a maioria absoluta dos Membros da Câmara, votando-se cargo por cargo, separadamente, na seguinte ordem: Presidente, 1º Vice-Presidente, 2° Vice-Presidente, 1º Secretário e 2° Secretário.

 

§ 1º A votação será pública e conforme o procedimento estabelecido no artigo 19 desta Resolução.

 

§ 2º O Presidente em exercício tem direito a voto.

 

§ 3º O Presidente em exercício, terminado o processo de votação anunciará o resultado e, imediatamente, proclamará os eleitos.

 

§ 4º É permitida a reeleição de qualquer dos Membros da Mesa para o mesmo cargo, por uma única vez. (NR)

 

Art. 8º Os artigos 21 e 22 da Resolução nº 005, de 23 de abril de 2001 - Regimento Interno da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 21. Os Membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, e o 1º e 2º Vice-Presidentes quando em exercício da Presidência, poderão ser destituídos de seus cargos, mediante Resolução aprovada por 2/3 (dois terços), no mínimo, dos Membros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa.

 

Parágrafo Único. É passível de destituição o Membro da Mesa faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, ou que exorbite das atribuições a ele conferidas por este Regimento. (NR)

 

Art. 22. O processo de destituição terá início por denúncia, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas, subscrita, necessariamente, por um dos Membros da Câmara, dirigida ao Plenário e lida pelo seu autor em qualquer fase da Sessão, independentemente de prévia inscrição ou autorização da Presidência.

 

§ 1º Na denúncia deve ser mencionado o Membro da Mesa que se pretende destituir, descritas circunstancialmente as irregularidades que tiver praticado e especificadas as provas que se pretende produzir.

 

§ 2º Lida a denúncia, será imediatamente submetida ao Plenário pelo Presidente, salvo se este for envolvido nas acusações, caso em que essa providência e as demais relativas ao procedimento de destituição, competirão ao 1º e 2º Vice-Presidentes, nesta ordem, e, se estes também forem envolvidos, ao Vereador mais votado entre os presentes.

 

§ 3º O Membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá presidir nem secretariar os trabalhos, quando e enquanto estiver sendo discutido ou deliberado qualquer ato relativo ao processo de sua destituição.

 

§ 4º Se o acusado for o Presidente, será substituído na forma do § 2°; e se for um dos Secretários, será substituído por qualquer Vereador, convidado por quem estiver exercendo a Presidência.

 

§ 5º O denunciante e o denunciado ou denunciados são impedidos de votar na denúncia, não sendo necessária a convocação de suplente para esse ato.

 

§ 6º Considerar-se-á recebida a denúncia, se for aprovada pela maioria dos Vereadores presentes na Sessão em que for apresentada. (NR)

 

Art. 9º O artigo 24 da Resolução nº 005, de 23 de abril de 2001 - Regimento Interno da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 24. O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas de todas as atividades internas, competindo-lhe privativamente:

 

I- Quanto às Atividades Legislativas:

 

a) comunicar a cada Vereador, por escrito, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a convocação de Sessões Extraordinárias, quando essa ocorrer fora de Sessão, sob pena de destituição;

 

b) determinar, por requerimento do Autor, a retirada de Proposição que ainda não tenha sido submetida ao Plenário;

 

c) não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes à Proposição inicial;

 

d) declarar prejudicada a Proposição, em face de Rejeição ou Aprovação de outra com o mesmo objetivo;

 

e) autorizar o desarquivamento de Proposições;

 

f) nomear os Membros das Comissões Especiais criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos;

 

g) declarar a perda de lugar de Membro das Comissões quando descumprir as atribuições previstas no Artigo 51. § 2°, deste Regimento;

 

h) fazer publicar os Atos da Mesa e da Presidência, Portarias, bem como as Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis por ela promulgadas.

 

II- Quanto às Sessões:

 

a) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as Sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento;

 

b) anunciar as Atas das Sessões anteriores e determinar ao Secretário a leitura das Comunicações que entender convenientes;

 

c) determinar, de oficio ou a Requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;

 

d) declarar a hora destinada ao Expediente ou a Ordem do Dia e os prazos facultados aos oradores;

 

e) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação da matéria dela constante;

 

f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos do Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;

 

g) interromper o orador que se desviar da questão em debate, ou que falar sem o devido respeito à Câmara ou a qualquer de seus Membros, advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda suspender a Sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;

 

h) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;

 

i) estabelecer o ponto da questão sobre a qual devem ser feitas as votações;

 

j) anunciar que se tenha que discutir ou votar e proclamar o resultado das votações;

 

k) votar nos casos preceituados pela legislação vigente;

 

1) resolver, soberanamente, qualquer questão de ordem, ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento;

 

m) mandar anotar, em livro próprio, os precedentes regimentais, para solução de casos análogos;

 

n) manter a ordem no recinto da Câmara, advertindo os assistentes e, se necessário, retirando-os do recinto, podendo solicitar a força policial necessária para esse fim;

 

o) anunciar o término das Sessões, convocando antes, a Sessão seguinte;

 

p) comunicar ao Plenário, na primeira Sessão subsequente à apuração do fato, fazendo constar da Ata a declaração da extinção do Mandato, nos casos previstos na legislação em vigor e convocar, de imediato, o respectivo suplente.

 

III- Quanto à Administração da Câmara:

 

a) remover e readmitir funcionários, conceder-lhes férias e abonos de falta;

 

b) contratar Advogados mediante autorização do Plenário, para a propositura de ações judiciais e, independentemente de autorização, para defesa nas ações que forem movidas contra a Câmara ou contra Ato da Mesa ou da Presidência;

 

c) contratar assessoria técnica, desde que requerido pelas Comissões;

 

d) autorizar, nos limites do Orçamento, as despesas da Câmara e requisitar o numerário ao Executivo;

 

e) apresentar ao Plenário, o Balancete relativo às verbas recebidas e às despesas do mês anterior;

 

f) proceder as licitações para compras, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação pertinente;

 

g) providenciar, nos termos da Lei Orgânica do Município, a expedição de Certidões que lhe forem solicitadas, relativas a Atos, Contratos e Decisões, desde que para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;

 

h) fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara. (NR)

 

Art. 10. O artigo 28 da Resolução nº 005, de 23 de abril de 2001 – Regimento Interno da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 28. A Presidência estando com a palavra, é vedado apartear ou interromperdesde que não seja estritamente referente ao assunto. (NR)

 

Art. 11. Os artigos 31 e 32 da Resolução nº 005, de 23 de abril de 2001 - Regimento Interno da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 31. Compete ao 1° Secretário:

 

I - constatar a presença de Vereadores ao ser aberta a Sessão, anotando os que compareceram e os que faltaram com causas justificadas ou não e consignar outras ocorrências sobre o assunto;

 

II - zelar pelos prazos do Processo Legislativo, bem como dos concedidos às Comissões e ao Prefeito;

 

III - expedir os Processos às Comissões e incluí-los na Pauta;

 

IV - organizar a Ordem do Dia da Sessão subsequente, fazendo constar obrigatoriamente e mesmo sem Parecer das Comissões, pelo menos nas três últimas Sessões antes do término do prazo, os Projetos de Lei com prazo de aprovação;

 

V) superintender os serviços da Secretaria da Câmara;

 

VI - despachar serviços da Secretaria da Câmara, quando remetidos pela Presidência;

 

VII - rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria;

 

VIII - fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente;

 

IX fazer a leitura do Expediente, bem como das proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento do Plenário;

 

X superintender a redação da Ata, resumindo os trabalhos da Sessão, assinando-a, juntamente com o Presidente e o 2° Secretário;

 

XI - assinar, com o Presidente e o 2° Secretário, os Atos da Mesa;

 

XII - responder pela 2ª Secretaria quando do licenciamento ou impedimento do titular. (NR)

 

Art. 32. Compete ao 2° Secretário substituir o 1° Secretário nas suas ausências, licenças e impedimentos, bem como auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições, previstas no artigo anterior, e, ainda:

 

I- fazer a inscrição dos oradores;

 

II- anotar, em cada documento, a decisão do Plenário. 

 

Art. 12. O artigo 35 da Resolução nº 005, de 23 de abril de 2001 - Regimento Interno da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 35. Poderão participar dos trabalhos das Comissões, como Membros credenciados e sem direito a voto, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas, que tenham legítimo interesse no esclarecimento de assunto submetido à apreciação das mesmas.

 

§ 1º Essa credencial será outorgada pelo Presidente da Comissão, por iniciativa própria, ou por deliberação da maioria dos seus Membros.

 

§ 2º Por motivo justificado, o Presidente da Comissão poderá determinar que a contribuição dos Membros credenciados seja efetuada por escrito.

 

§ 3° Às Comissões, em razão de matéria de sua competência, cabe:

 

Irealizar audiência pública com entidades da sociedade civil;

 

II- convocar Secretários Municipais para prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

 

III- receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

 

IVacompanhar e exercer a fiscalização orçamentária;

 

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

 

VI- apreciar programa de obra, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir Parecer;

 

VIIrequerer à Presidência da Câmara, a contratação de assessoria técnica, para elaboração de estudos a respeito da matéria analisada.

 

§ 4º Poderão as Comissões solicitar ao Prefeito, através de requerimento e/ou ofício, que deverá ser deliberado e aprovado pela Comissão competente, todas as informações que julgarem necessárias, ainda que não se refiram às proposições entregues à sua apreciação, mas desde que o assunto seja de competência das mesmas.

 

§ 5º Sempre que a Comissão solicitar informações ao Prefeito, ou audiência preliminar de outra Comissão, fica interrompido o prazo para apresentação do parecer estatuído no Artigo 45, §§ 4° e 7° desta Resolução, até o prazo de 15 dias do recebimento do pedido pelo Prefeito.

 

I- Encaminhado o requerimento e/ou ofício de que trata o§ 4° deste artigo, observado a interrupção disposta neste parágrafo, o Presidente da Comissão solicitante das informações deverá encaminhar imediatamente os autos do processo legislativo, se houver, à próxima Comissão que regimentalmente deverá analisar a proposta legislativa, e assim sucessivamente às demais Comissões;

 

II- O Presidente da Câmara ao receber as informações requeridas ao Prefeito as encaminhará imediatamente, através da Secretaria, ao Presidente da Comissão solicitante para análise e apresentação de parecer, que deverá ser elaborado no prazo restante quando da respectiva interrupção, completando-se o período disposto no art. 45, §§ 4° e 7°, desta Resolução;

 

III- Recebidas as informações pela Comissão esta deverá, se o caso, aguardar a entrega na Secretaria dos respectivos autos do processo legislativo se outra Comissão estiver com a proposta para oferecimento de parecer, conforme dispõe o inciso I, deste parágrafo.

 

§ 6° O prazo não será interrompido quando se tratar de Projeto, com período fatal para deliberação, observado o artigo 81, da Lei Orgânica do Município.

 

§7º As Comissões da Câmara diligenciarão junto às dependências, arquivo ou repartições municipais, para tanto solicitadas, pelo Presidente da Câmara ao Prefeito, as providências, necessárias ao desempenho de suas atribuições regimentais. (NR)

 

Art. 13.  Os artigos 37 e 38 da Resolução nº 005, de 23 de abril de 2001 - Regimento Interno da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 37. As Comissões Permanentes são em número de 14 (catorze), cada qual composta de 3 (três) Membros, com as seguintes denominações:

 

I - Justiça e Redação;

 

II - Finanças e Orçamento;

 

III - Obras e Habitação;

 

IV - Meio Ambiente e Urbanismo;

 

V - Transportes e Segurança Pública;

 

VI - Educação e Cultura;

 

VII - Esporte e Turismo;

 

VIII- Indústria, Comércio e Relações do Trabalho;

 

IX- Saúde e Assistência Social;

 

XServiços Públicos e SEMAE;

 

XI- Direitos Humanos, Pessoa com Deficiência, Igualdade Racial, Criança, Adolescente, Juventude e Idoso;

 

XII- Agricultura;

 

XIII- Direito do Consumidor;

 

XIVBem-Estar Animal e Zoonoses. (NR)"

 

"Art. 38. Competem às Comissões Permanentes da Câmara Municipal, as seguintes atribuições:

 

À COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal e jurídico, e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, sendo obrigatória a sua audiência em todos os processos que tramitarem pela Câmara, ressalvados quando dispensados por disposição regimental.

 

Parágrafo Único. Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um Projeto, deve seu Parecer ir ao Plenário para ser discutido e aprovado, caso contrário prosseguirá o Projeto regular tramitação.

 

II- À COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, examinar e emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro e, especialmente sobre:

 

a) Propostas de Ordem Orçamentária definidas no artigo 181 deste Regimento;

 

b) Prestação de Contas do Prefeito e da Câmara, mediante parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, concluindo por Projeto de Decreto Legislativo e de Resolução, respectivamente;

 

c) Proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidades ao erário municipal, ou interessem ao crédito público;

 

d) Proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores;

 

e) As que direta ou indiretamente representem mutação do patrimônio do Município;

 

f) Encontros técnicos com representantes do Poder Executivo para discutir os critérios de aplicação de recursos e efeitos da limitação de empenho, a respectiva execução orçamentária, inclusive, das ações que forem objeto de emendas parlamentares e as projeções de necessidades de recursos para os exercícios seguintes.

 

Parágrafo Único. O Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento é obrigatório sobre todas as matérias enumeradas neste inciso, as quais não poderão ser submetidas a discussão e votação em Plenário, se não contarem com o seu Parecer, exceto o disposto no § 7°, do artigo 183 desta Resolução.

 

III- À COMISSÃO DE OBRAS E HABITAÇÃO, manifestar-se sobre todos os assuntos que digam respeito a:

 

a) Planejamento, realização e execução de obras públicas;

 

b) Plano de desenvolvimento e programa de obras públicas municipais;

 

c) Política habitacional;

 

d) Programas, projetos, atividades e matérias relativas à habitação;

 

e) Manter relacionamento com as comunidades onde se evidenciem conflitos, decorrentes da necessidade de moradia.

 

IV- À COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE E URBANISMO, manifestar-se sobre todos os assuntos que digam respeito a:

 

a) Proposições e assuntos relativos ao meio ambiente, entre outros sua preservação, recuperação, poluição, aquecimento global, exploração sustentada, fauna silvestre, prospecção e assuntos relativos à coleta, tratamento e deposição de lixo doméstico, hospitalar e industrial, aterro sanitário, recursos hídricos, recursos naturais e desenvolvimento sustentável;

 

b) Promoção e apoio à educação ambiental;

 

c) Responsabilidade por dano ao ambiente e por dano ao patrimônio paisagístico;

 

d) Acompanhar, levantar e opinar sobre a situação das áreas municipais;

 

e) Propor medidas para recuperação, preservação e destinação das terras de propriedade do município;

 

f) Manter relacionamento com as comunidades onde se evidenciem conflitos pela posse do solo urbano, decorrentes da necessidade de moradia;

 

g) Direito urbanístico local;

 

h) Política de desenvolvimento e planejamento do solo urbano;

 

i) Parcelamento, ocupação e uso do solo urbano;

 

j) Regulamentação sobre edificações;

 

k) Posturas municipais.

 

V- À COMISSÃO DE TRANSPORTES E SEGURANÇA PÚBLICA, manifestar-se sobre todos os assuntos que digam respeito a:

 

a) Dispor sobre toda espécie de serviço público municipal referente a transportes e segurança pública ou, ainda que de competência da esfera estadual ou federal, envolva a participação do município, entre outras matérias julgadas convenientes à sua audiência;

 

b) Assuntos referentes ao serviço público municipal de transporte de passageiros;

 

c) Assuntos referentes ao transporte escolar;

 

d) Proceder a estudos relacionados à solução de problemas e o aprimoramento do transporte no Município, entre outras matérias julgadas convenientes à sua audiência;

 

e) Assuntos referentes à segurança pública, visando seu aprimoramento;

 

f) Política e condições de funcionalidade do sistema municipal de segurança pública;

 

g) Promoção da integração social. com vista à prevenção da violência e da criminalidade;

 

h) Promover estudos e reuniões com especialistas na área de violência, juntamente com a sociedade civil, sobre a criminalidade e a segurança pública, propondo medidas necessárias à melhoria da prevenção e proteção da comunidade sob os mais diversos segmentos;

 

i) Coletar regularmente notícias e opiniões veiculadas na mídia sobre a atuação da segurança pública no Município;

 

j) Atuar junto às esferas dos Governos Federal e Estadual, a fim de implementar a política de segurança pública no Município;

 

k) Apresentar sugestões para o aperfeiçoamento da legislação pertinente à segurança pública;

 

I) Política e Plano Municipal de Mobilidade Urbana, incluindo plano viário, fluidez do trânsito, circulação de veículos e pedestres;

 

m) Polo Gerador de Tráfego;

 

n) Carga e descarga e estacionamentos em vias públicas;

 

o) Educação no trânsito.

 

VI - À COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA, manifestar-se sobre todos os assuntos que digam respeito a:

 

a) Matérias relativas ao sistema municipal de ensino;

 

b) Assuntos referentes à concessão de bolsas de estudos com finalidade de assistência à pesquisa tecnológica e científica para o aperfeiçoamento do ensino;

 

c) Programas de merenda escolar;

 

d) Assuntos referentes à educação e cultura na área pública, visando seu aperfeiçoamento;

 

e) Promover eventos, tais como seminários, simpósios, concertos e outros que estimulem e valorizem a cultura e o turismo no Município;

 

f) Política cultural, envolvendo a preservação e o desenvolvimento da memória da cidade no plano estético, paisagístico, de seu patrimônio histórico, cultural, artístico, arqueológico e arquitetônico;

 

g) Opinar sobre organização das festas populares.

 

VII - À COMISSÃO DE ESPORTE E TURISMO, manifestar-se sobre todos os assuntos que digam respeito a:

 

a) Desenvolvimento, apoio e incentivo ao esporte na comunidade mogiana;

 

b) Assuntos referentes à política de educação física e desportiva e análise de programas, projetos e atividades dela decorrentes;

 

c) Política de desenvolvimento do turismo no município;

 

d) Assuntos referentes ao desenvolvimento, apoio e incentivo ao esporte e ao turismo e outras matérias correlatas.

 

VIII - À COMISSÃO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E RELAÇÕES DO TRABALHO, manifestar-se sobre todos os assuntos que digam respeito a:

 

a) Política industrial, incentivos e isenções fiscais, envolvendo todas as modalidades de empreendimento;

 

b) Investimentos e política de financiamento nas atividades industriais e comerciais;

 

c) Estabelecer políticas inerentes à geração de empregos e rendas;

 

d) Disciplina das atividades econômicas desenvolvidas no Município;

 

e) Desenvolvimento técnico e científico aplicado à indústria e comércio;

 

f) Estudar e propor políticas públicas aptas ao desenvolvimento setorial estratégico para o incremento da indústria e do comércio;

 

g) Política pública, programas, projetos e atividades relativas ao trabalho;

 

h) Relações e condições de trabalho;

 

i) Segurança do trabalho e saúde do trabalhador;

 

j) Assuntos relativos a relações do trabalho em todos os âmbitos.

 

IX - À COMISSÃO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL, manifestar-se sobre todos os assuntos que digam respeito a:

 

a) Políticas públicas de saúde física, mental e bucal;

 

b) Programas governamentais e comunitários de saúde;

 

c) Prestação de assistência à saúde pública, higiene, assistência social e assuntos a esses pertinentes;

 

d) Sistema municipal de saúde;

 

e) Assistência social envolvendo a proteção à maternidade, à criança, ao adolescente, ao idoso e ao portador de deficiência física;

 

f) Promover eventos quanto à prevenção da saúde;

 

g) Organizar seminários, palestras e outros, no âmbito do planejamento familiar;

 

h) Opinar sobre assuntos relativos à vigilância sanitária, epidemiológica e nutricional;

 

i) Assuntos relativos a programas de obras assistenciais.

 

X - À COMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E SEMAE, manifestar-se sobre todos os assuntos que digam respeito a:

 

a) Execução e descentralização de serviços públicos pelo Município, quer por sua Administração Direta ou Indireta, especialmente quando dependentes de autorização legislativa;

 

b) Assuntos relacionados aos serviços prestados pela autarquia SEMAE - Serviços Municipais de Águas e Esgotos, bem como, a todo o seu funcionamento;

 

c) Assuntos relativos a saneamento, abastecimento de água e serviços públicos;

 

d) Organização e reorganização de repartições da administração direta e indireta aplicadas aos seus fins específicos.

 

XI - À COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS, PESSOA COM DEFICIÊNCIA E IGUALDADE RACIAL, DA CRIANÇA, ADOLESCENTE, JUVENTUDE E IDOSO:

 

a) Receber, avaliar e propor procedimentos necessários referentes às denúncias relativas às ameaças ou violações de direitos humanos;

 

b) Fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção dos direitos humanos;

 

c) Colaborar com entidades não-governamentais, nacionais e internacionais, que atuem na defesa dos direitos humanos;

 

d) Promover o acompanhamento e o desenvolvimento das políticas públicas voltadas à pessoa com deficiência;

 

e) Estudar e propor políticas públicas aptas à solução das dificuldades atinentes às pessoas com deficiência e proporcionar a melhoria da qualidade de vida e integração social;

 

f) Levantar dados e estatísticas referentes às pessoas com deficiência, bem como mapear as dificuldades encontradas no âmbito do Município;

 

g) Realizar debates e seminários destinados a diagnosticar os problemas enfrentados pelas pessoas com deficiência, a fim de apontar suas possíveis soluções;

 

h) Formular políticas de promoção da igualdade racial;

 

i) Coordenar e avaliar políticas afirmativas de igualdade racial e proteção dos direitos dos indivíduos, afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância;

 

j) Articular, promover, acompanhar a execução dos programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação da promoção da igualdade racial;

 

k) Promover debates sobre a discriminação racial e estabelecer políticas para diminuir a desigualdade social existente entre os diferentes grupos raciais;

 

1) Receber, avaliar e propor os procedimentos necessários referentes às denúncias relativas às ameaças ou violação aos direitos da criança, do adolescente e da juventude;

 

m) Fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção dos direitos da criança, do adolescente e da juventude;

 

n) Colaborar com entidades não-governamentais, nacionais e internacionais, que atuem na defesa dos direitos da criança, do adolescente e da juventude;

 

o) Promover a defesa e proteção dos direitos da criança, do adolescente e da juventude ameaçados, violados ou infringidos, de acordo com as normas constitucionais (Lei 8069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente) e de todas as leis especiais ou extravagantes que aludam à matéria, além de criar mecanismos para coibir a prostituição e exploração da mão-de-obra infantil;

 

p) Receber, avaliar e propor procedimentos necessários referentes às denúncias relativas às ameaças ou violações dos direitos dos idosos;

 

q) Fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção dos idosos;

 

r) Promover o acompanhamento e o desenvolvimento das políticas públicas voltadas aos idosos;

 

s) Estudar e propor políticas públicas aptas à solução das dificuldades atinentes aos idosos, e proporcionar a melhoria da qualidade de vida e integração social;

 

t) Levantar dados e estatísticas referentes aos idosos, bem como mapear as dificuldades encontradas no âmbito do Município;

 

u) Realizar debates e seminários destinados a diagnosticar os problemas enfrentados pelos idosos, a fim de apontar suas possíveis soluções. (NR)"

 

XII - À COMISSÃO DE AGRICULTURA, manifestar-se sobre todos os assuntos que digam respeito a:

 

a) Política de fomento da produção agrícola, da pecuária e da pesca;

 

b) Agroindustrialização e o desenvolvimento dos empreendimentos agrícolas;

 

c) Promoção do desenvolvimento rural e do bem-estar social no campo;

 

d) Cooperativismo e sistema de abastecimento.

 

XIII - À COMISSÃO DO DIREITO DO CONSUMIDOR, manifestar-se sobre todos os assuntos que digam respeito a:

 

a) Direitos e garantias do consumidor;

 

b) Produção, transporte, armazenamento, distribuição, composição, qualidade, apresentação e publicidade de produtos, bens e serviços destinados ao consumo;

 

c) Economia popular e repressão ao abuso do poder econômico;

 

d) Fiscalização do cumprimento das leis referentes ao direito do consumidor.

 

XIV - À COMISSÃO DO BEM-ESTAR ANIMAL E ZOONOSES:

 

a) Proceder a estudos com relação aos aspectos de relevância ao bem-estar e a proteção animal;

 

b) Fomentar a reflexão ética sobre atividades envolvendo animais;

 

c) Fiscalizar o cumprimento do disposto na legislação nacional e nas demais leis aplicáveis ao bem-estar e proteção animal;

 

d) Receber, avaliar e propor procedimentos necessários referentes às denúncias relativas aos maus tratos aos animais;

 

e) Fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção dos animais;

 

f) Colaborar com entidades não-governamentais, nacionais e internacionais, que atuem na defesa dos animais;

 

g) Promover o acompanhamento e o desenvolvimento das políticas públicas voltadas aos animais;

 

h) Realizar debates e seminários destinados a diagnosticar os problemas enfrentados pelos animais, a fim de apontar suas possíveis soluções;

 

i) Promover ações com o objetivo de conhecimento, prevenção e enfrentamento de problemas de saúde humana decorrentes da interação entre os animais e a população humana.

 

Art. 14. O artigo 45 da Resolução nº 005, de 23 de abril de 2001 – Regimento Interno da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 45. Ao Presidente da Câmara compete despachar as Proposições à 1º Secretaria para a formalização do encaminhamento à Assessoria Jurídica e às Comissões competentes para exararem Pareceres, na mesma Sessão em que as mesmas forem recebidas e consideradas "Objeto de Deliberação".

 

§ 1° Recebido qualquer Processo, o Presidente da Comissão designará Relator, podendo reservá-lo à sua própria consideração.

 

§ 2º O prazo para cada Comissão exarar Parecer é de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente, sendo que o prazo para a Assessoria Jurídica emitir seu Parecer é de 8 (oito) dias, salvo o disposto no § 7° deste artigo e também no artigo 120 deste Regimento.

 

§ 3º O Presidente da Comissão tem o prazo improrrogável de 2 (dois) dias para designar o Relator, a contar da data do recebimento do Processo.

 

§ 4º O Relator designado tem o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação do Parecer, sendo que a Presidência e o Membro restante terão 03 (três) dias respectivamente para referendar o posicionamento do Relator, subscrevendo-o, ou apresentar parecer em separado.

 

§ 5º Findo o prazo, sem que o Parecer seja apresentado pelo Relator, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o Parecer em 02 (dois), remetendo-o aos demais Membros para referendá-lo, através da subscrição ou apresentar voto em separado, respeitando-se o prazo regimental outorgado à Comissão.

 

§ 6° Esgotado o prazo regimental, sem que haja a manifestação de todos os Membros da Comissão, prevalecerá o posicionamento do Relator considerando-o como Parecer da Comissão para fins regimentais, inclusive quando se tratar de matéria sujeita ao prazo em regime de urgência.

 

§ 7° Quando se tratar de Projetos de Lei de iniciativa do Prefeito, em que tenha sido solicitada urgência, observar-se-á o seguinte:

 

a) A Assessoria Jurídica terá o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para exarar seu Parecer;

 

b) O prazo para cada Comissão exarar o seu Parecer será de 08 (oito) dias, a contar do recebimento da matéria pelo seu Presidente;

 

c) O Presidente da Comissão terá o prazo de 01 (um) dia para designar Relator, a partir de seu recebimento;

 

d) O Relator designado terá o prazo de 3 (três) dias para apresentar Parecer, sendo que a Presidência e o Membro restante terão respectivamente o prazo de 02 (dois) dias para referendar o posicionamento do Relator, subscrevendo-o, ou apresentando Parecer em Separado;

 

e) Findo o prazo estipulado ao Relator, que não tenha apresentado Parecer, o Presidente da Comissão avocará o Processo e emitirá Parecer, no prazo de 02 (dois) dias, sendo que os Membros restantes terão o prazo de 02 (dois) dias para referendar o Parecer da Presidência, subscrevendo-o, ou apresentar Parecer em Separado, não sendo apresentado o Parecer em Separado o projeto continuará sua normal tramitação;

 

f) Findo o prazo para a Comissão designada emitir o seu Parecer, o Processo será enviado a outra Comissão ou incluído na Ordem do Dia, sem o Parecer da Comissão faltosa.

 

§ 8º O Parecer da Assessoria Jurídica deverá ser subscrito por seu autor e visado pela Coordenadoria Jurídica ou pela Secretaria Geral, em caso de licença, impedimento ou férias do Coordenador. (NR)

 

Art. 15. O artigo 48 da Resolução nº 005, de 23 de abril de 2001 – Regimento Interno da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 48. Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo.

 

§ 1° O Parecer será escrito e constará de 3 (três) partes:

 

I - exposição da matéria em exame;

 

II- Conclusões do Relator, tanto quanto possível sintéticas, com sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria e, quando for o caso, oferecendo-lhe substitutivo ou Emendas;

 

III- Subscrição dos Membros que referendaram o posicionamento e conclusões apresentadas pelo Relator, considerando-o conclusivo para fins regimentais quando apresentar assinatura da maioria simples dos respectivos Membros, observado o que dispõe no artigo 45 desta Resolução.

 

§ 2º É permitido a apresentação de Parecer em Conjunto pelas Comissões, desde que a maioria dos Membros de cada Comissão subscrevam a peça processual legislativa, observado o disposto no artigo 44, deste Regimento. (NR)

 

Art. 16. Fica revogado o artigo 50 da Resolução nº 005, de 23 de abril de 2001 - Regimento Interno da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes.

 

Art. 17. O artigo 54 da Resolução nº 005, de 23 de abril de 2001 – Regimento Interno da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 54.  Comissões Especiais são aquelas que se destinam à elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em outros assuntos de reconhecida relevância.

 

§ 1º As Comissões Especiais serão constituídas mediante apresentação de Projetos de Resolução ou de Decreto Legislativo de autoria da Mesa, ou, então subscritos por 1/3 (um terço), no mínimo, dos Membros da Câmara.

 

§2º O Projeto de Resolução ou de Decreto Legislativo a que alude o parágrafo anterior, será deliberado em Plenário e encaminhado à Assessoria Jurídica e à Comissão Permanente de Justiça e Redação para que, no prazo de 3 e 5 dias, respectivamente, possam exarar Pareceres referente à constitucionalidade e a legalidade da proposta; após, será incluído na Ordem do Dia para discussão e votação.

 

§3º O Projeto de Resolução ou de Decreto Legislativo propondo a constituição de Comissão Especial deverá indicar, necessariamente:

 

a) a finalidade, devidamente fundamentada;

 

b) o número de Membros;

 

c) o prazo de funcionamento, não superior a 180 (cento e oitenta) dias, que constará do texto do Projeto de Resolução ou de Decreto Legislativo, podendo ser prorrogado, por igual período, conforme o § 8°, deste artigo.

 

§ 4º Ao Presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores que comporão a Comissão Especial, assegurando-se a representação proporcional Partidária.

 

§5º O primeiro signatário do Projeto de Resolução ou de Decreto Legislativo que o propôs, obrigatoriamente, fará parte da Comissão Especial, na qualidade de Presidente.

 

§ 6° Concluídos seus trabalhos, a Comissão Especial elaborará Parecer sobre a matéria, enviando-o à publicação, sendo que o Presidente comunicará ao Plenário a conclusão de seus trabalhos.

 

§ 7º Sempre que a Comissão Especial julgar necessário consubstanciar o resultado de seu trabalho numa Proposição, deverá apresentá-la em separado, constituindo o Parecer a respectiva justificativa, respeitada a iniciativa do Prefeito, Mesa e Vereadores, quanto a Projetos de Lei, caso em que oferecerá tão somente Proposição como sugestão, a quem de direito.

 

§ 8º Se a Comissão Especial deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil, prorrogação de seu prazo de funcionamento, por no máximo igual período ao fixado quando de sua constituição, através de Projeto de Resolução ou de Decreto Legislativo de iniciativa de todos os Membros da Comissão, cuja tramitação obedecerá ao estabelecido no § 2° deste Artigo.

 

§ 9° É vedada a constituição de Comissão Especial para tratar de assuntos que estejam em andamento em qualquer das Comissões Permanentes. (NR)

 

Art. 18. O artigo 55 da Resolução nº 005, de 23 de abril de 2001 - Regimento Interno da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 55. As Comissões Especiais de Inquérito, constituídas nos termos do Artigo 74 e seus Parágrafos, da Lei Orgânica do Município, destinar-se-ão a examinar irregularidades ou fato determinado que se inclua na competência municipal.

 

§ 1º O Requerimento de constituição de Comissão Especial de Inquérito deverá contar, no mínimo, com a assinatura de 1/3 (um terço) dos Membros da Câmara, independente de deliberação do Plenário.

 

§ 2º Recebido o Requerimento, a Presidência da Casa determinará a elaboração do Ato da Presidência, nomeando os Membros da Comissão, nos termos do artigo 67, inciso II, alínea "a", item 2, do Regimento Interno, dando-se ciência ao Plenário.

 

§ 3º A conclusão a que chegar a Comissão Especial de Inquérito, na apuração de responsabilidade de terceiros, terá o encaminhamento de acordo com as recomendações propostas. (NR)

 

Art. 19. O artigo 56 da Resolução nº 005, de 23 de abril de 2001 - Regimento Interno da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 56. As Comissões de Representação tem por finalidade representar a Câmara em atos externos, no Município ou fora dele.

 

§ 1º Os Membros da Comissão de Representação serão designados de imediato pelo Presidente.

 

§ 2º A Comissão de Representação será sempre Presidida pelo primeiro signatário do Projeto de Resolução ou de Decreto Legislativo, quando dela não faça parte o Presidente ou o Vice-Presidente da Câmara.

 

§ 3° Não havendo a necessidade de vários Membros para comporem a Comissão, a representação poderá se dar por um único Vereador, sendo, preferencialmente, pelo primeiro signatário do Projeto de Resolução ou de Decreto Legislativo. (NR)

 

Art. 20. O artigo 135 da Resolução nº 005, de 23 de abril de 2001 - Regimento Interno da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 135. Projeto de Decreto Legislativo é a Proposição destinada a regular matéria de sua competência privativa e que exceda os limites da economia interna da Câmara, e não sujeita à sanção do Prefeito, sendo promulgada pelo Presidente da Câmara.

 

§ 1º Constitui matéria de Projeto de Decreto Legislativo:

 

a) aprovação ou rejeição das contas do Prefeito;

 

b) concessão de licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;

 

c) autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias consecutivos;

 

d) concessão de Título de Cidadão Mogiano e de Honra ao Mérito;

 

e) cassação de Mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;

 

f) sustação, no todo ou em parte, da execução de Lei ou Ato normativo municipal declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme dispõe o artigo 90, § 3°, da Constituição Paulista;

 

g) Constituição de Comissões Especiais;

 

h) demais atos que independem da sanção do Prefeito e como tais definidos em Lei.

 

§ 2º É de exclusiva competência da Mesa a apresentação dos Projetos de Decreto Legislativo a que se referem as letras "b", "c", "e" e "f" do parágrafo anterior. Os demais poderão ser de iniciativa da Mesa, das Comissões e dos Vereadores. (NR)

 

Art. 21. O artigo 146 da Resolução nº 005, de 23 de abril de 2001 - Regimento Interno da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 146. Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, expressando sentimentos, aplaudindo, transmitindo solidariedade ou apoio, pesar, apelando, protestando ou repudiando.

 

Parágrafo único. Subscrita, no mm1mo, por 1/3 (um terço) dos Vereadores, a Moção será apresentada no Expediente da Sessão e depois de lida, submetida à deliberação do Plenário para ser apreciada em única discussão e votação e, se aprovada, ser encaminhada a quem de direito. (NR)

 

Art. 22. O artigo 152 da Resolução nº 005, de 23 de abril de 2001 Regimento Interno da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 152. Os Recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ocorrência, por simples petição a ele dirigida.

 

§ 1º O Recurso será encaminhado de imediato pela Presidência à Comissão de Justiça e Redação, para opinar e elaborar o Parecer, no prazo de 5 (cinco) dias.

 

§ 2º Apresentado o Parecer, acolhendo ou denegando o Recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação na Ordem do Dia da primeira Sessão Ordinária a realizar-se após a sua publicação.

 

§ 3° Aprovado o Recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se a Processo de destituição.

 

§ 4° Rejeitado o Recurso, a decisão do Presidente será integralmente mantida. (NR).

 

Art. 23. Fica revogado o Capítulo III - Da Redação Final e seus artigos 175 à 177 da Resolução nº 005, de 23 de abril de 2001 - Regimento Interno da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes.

 

Art. 24. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 19 de setembro de 2013, 452° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PEDRO HIDEKI KOMURA

Presidente da Câmara Em Exercício

 

 

SECRETARIA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 19 de setembro de 2013, 452° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral da Câmara 

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

 

 

 

 

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