LEI COMPLEMENTAR Nº 197, DE 15 DE JULHO DE 2025
Dispõe sobre a transação fiscal de débitos de natureza tributária ou não tributária inscritos na dívida ativa do Município de Mogi das Cruzes e de suas autarquias.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A presente lei complementar estabelece requisitos e condições para que o Município de Mogi das Cruzes e suas autarquias e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígios relativos à cobrança de créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária ou não tributária, inscritos em dívida ativa.
Parágrafo único. O Poder Executivo de Mogi das Cruzes e suas autarquias exercerão juízo de conveniência e oportunidade acerca da celebração da transação, podendo fazê-lo em quaisquer das modalidades de que trata esta lei complementar.
Art. 2° Para fins de aplicação e regulamentação desta lei complementar, serão observados, entre outros, os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade.
Parágrafo único. A observância do princípio da transparência será efetivada, entre outras ações, pela divulgação em meio eletrônico de todos os termos de transação celebrados por contribuintes pessoas jurídicas com informações que viabilizem o atendimento do princípio de isonomia, resguardadas as legalmente protegidas por sigilo, especialmente pelo:
I - extrato de todos os termos de transação tributária, indicando, individualmente:
a) o devedor;
b) o valor originário;
e) o prazo de pagamento deferido;
d) o objeto do crédito em cobrança;
c) a descrição sumária das garantias concedidas;
f) os processos _judiciais que sejam alcançados pelo ato;
II – valor global originário e liquidado dos débitos que sejam objeto de transação tributária:
III – valor total recuperado em decorrência da realização de transações tributárias.
Art. 3° A transação fiscal terá por objeto obrigação tributária ou não tributária de pagar, aplicando-se:
I – às dividas ativas do Município e de suas autarquias, inscritas e geridas pela Procuradoria-Geral do Município, nos termos artigo 2°, inciso XIII, da Lei n° 7.078, de 5 de agosto de 2015, independentemente da fase de cobrança;
II – as execuções fiscais e às ações antiexacionais, principais ou incidentais, que questionem a obrigação a ser transacionada, parcial ou integralmente.
Art. 4º A transação não constitui direito subjetivo do contribuinte e o deferimento do seu pedido depende da verificação do cumprimento das exigências da regulamentação específica. devidamente publicada antes da adesão. ou de decisões individuais em casos semelhantes, observados os princípios constantes do artigo 2° desta lei complementar.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS E DAS CONDIÇÕES DA TRANSAÇÃO FISCAL
Art. 5° Para os fins desta lei complementar, são modalidades de transação fiscal as realizadas:
I - por adesão, nas hipóteses em que o devedor ou a parte adversa aderir aos termos e condições estabelecidos em edital publicado pelo Poder Executivo Municipal;
II - por proposta individual ou conjunta de iniciativa do devedor ou do credor.
§ 1º A transação por adesão implica aceitação. pelo devedor, de todas as condições fixadas e será divulgada na imprensa oficial e no sítio da Prefeitura Municipal na internet, mediante edital que especifique. de maneira objetiva as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais ela é admissível, abertas a todos os devedores que nelas se enquadrem e que satisfaçam às condições previstas nesta lei complementar e no edital.
§ 2° Na formulação dos editais e nas propostas individuais, deverão ser observados critérios de proporcionalidade e justiça fiscal.
Art. 6° A proposta de transação deverá expor os meios para a extinção créditos nela contemplados e estará condicionada, no mínimo, à assunção pelo devedor dos compromissos de:
I - não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, de falsear ou de prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre econômica;
II – não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública:
III – não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação à Procuradoria-Geral do Município, quando exigidos em lei;
IV – desistir das impugnações ou dos recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos;
V - renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito. nos termos da alínea “c” do inciso III do artigo 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil):
VI - peticionar nos processos judiciais que tenham por objeto as dívidas envolvidas na transação, inclusive em fase recursai, para noticiar a celebração do ajuste, informando expressamente que arcará com o pagamento da verba honorária devida a seus patronos e com as custas incidentes sobre a cobrança.
§ 1º A proposta de transação deferida importa em aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei complementar e em sua regulamentação, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos dos artigos 389 a 395 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 2° Considera-se valor liquido dos débitos o valor a ser transacionado, depois da aplicação de eventuais reduções.
§ 3° Adicionalmente às obrigações constantes do caput deste artigo, poderão ser previstas obrigações adicionais no termo ou no edital, em razão das especificidades dos débitos ou da situação das ações judiciais em que eles são discutidos.
Art. 7º Quando a transação envolver moratória ou parcelamento, aplica-se, para todos os fins, o disposto nos incisos I e VI do artigo 151 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Art. 8º Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo.
Art. 9º Os valores depositados em juízo ou penhorados para garantia de crédito objeto de ações judiciais, referentes aos débitos incluídos na transação, devem ser ofertados no termo de acordo para que sejam abatidos do valor líquido do débito.
§ 1º O devedor deverá aquiescer com a conversão em renda dos depósitos ou bloqueios judiciais até o limite do valor líquido do crédito, devendo o saldo devedor ser liquidado na forma definida no termo de transação.
§ 2º Na transação tributária, somente serão objeto de levantamento pelo devedor valores que sejam superiores àqueles definidos como valor líquido dos créditos objeto de transação.
§ 3º O levantamento de valores ocorrerá apenas caso não existam outros créditos em favor do Município de Mogi das Cruzes.
§ 4° Não se aplica o disposto nos §§ 2º e 3° deste artigo na hipótese de restar demonstrado que, caso não sejam levantados os valores pelo devedor, haverá inequívoca inviabilidade da atividade empresarial.
Art. 10. Para os fins do disposto nesta lei complementar, considera-se microempresa ou empresa de pequeno porte a pessoa jurídica cuja receita bruta esteja nos limites fixados nos incisos I e II do artigo 3° da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não sendo aplicáveis os demais critérios para opção pelo regime especial por ela estabelecido.
Art. 11. A celebração de transação não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias pagas. compensadas ou incluídas em parcelamentos anteriormente pactuados.
Art. 12. É vedada a transação que:
I - envolvam débitos não inscritos em dívida ativa;
II - envolvam débitos integralmente garantidos por depósito, seguro garantia ou fiança bancária, quando a ação antiexacional ou os embargos à execução tenham transitado em julgado favoravelmente ao Município de Mogi das Cruzes.
§ 1º É facultado ao contribuinte solicitar o imediato encaminhamento de débitos já vencidos no âmbito dos órgãos de origem para inscrição em dívida ativa, objetivando a consolidação na transação ou plano de pagamento da integralidade do passivo, nas mesmas
condições pactuadas se houver débitos inscritos, não incidindo os acréscimos decorrentes da inscrição, inclusive os honorários advocatícios.
§ 2° É vedada a acumulação das reduções decorrentes das modalidades de transação a que se refere o artigo 5° desta lei complementar com quaisquer outras asseguradas na legislação vigente em relação aos créditos abrangidos pela proposta de transação.
§ 3º Nas propostas de transação que envolvam redução do valor do crédito, os honorários, devidos em razão da inscrição do crédito em dívida ativa, serão calculados sobre valor líquido transacionado.
Art. 13. Implica a rescisão da transação:
I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos:
II - a constatação. pelo credor. de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
III - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
IV - a prática de conduta criminosa na sua formação;
V - a ocorrência de dolo, fraude, simulação ou erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito;
VI - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação;
VII - qualquer questionamento judicial sobre a matéria transacionada e sobre a própria transação, exceto nas seguintes hipóteses:
a) matéria objeto de jurisprudência consolidada nos tribunais:
b) acórdão transitado em julgado proferido em sede de controle concentrado ou difuso de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal;
e) recursos repetitivos extraordinário ou especial, nos termos do artigo 1.036 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
d) recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do a1tigo 102, § 3º. da Constituição Federal;
e) súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal:
VIII - a não observância de quaisquer disposições desta lei complementar, do edital ou do termo.
§ 1º O devedor será comunicado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar no prazo de 30 (trinta) dias corridos, e na forma disciplinada em regulamentação específica, garantido o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º A comunicação de que trata o § 1° deste artigo será feita por meio eletrônico, no endereço de e-mail ou no número de telefone informado pelo devedor no momento da celebração da transação. ou por publicação no Diário Oficial do Município, e será considerada válida após decorridos 15 (quinze) dias da data de sua efetivação.
§ 3º Quando sanável, é admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os termos.
§ 4º A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no termo ou no edital.
§ 5º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, no mesmo ano fiscal, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
Art. 14. A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais.
§ 1º O termo de transação preverá, quando cabível, a anuência das partes para fins da suspensão convencional do processo de que trata o inciso II do artigo 313 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), até a extinção dos créditos, nos termos do artigo 6° desta lei complementar, ou eventual rescisão.
§ 2º A celebração da transação não implica novação dos créditos por ela abrangidos.
Art. 15. Compete ao Procurador-Geral do Município assinar o termo de transação decorrente de proposta individual, a que se refere o artigo 5°, inciso II, desta lei complementar, sendo-lhe facultada a delegação.
Art. 16. Decreto municipal ou ato da Secretaria Municipal competente, editado mediante orientação jurídica emanada da Procuradoria-Geral do Município, disciplinará:
I - os procedimentos necessários à aplicação do disposto neste Capítulo, inclusive quanto à rescisão da transação;
II - a possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de entrada, à apresentação. dispensa ou não exigência de garantia e à manutenção das garantias já existentes:
III - as situações em que a transação somente poderá ser celebrada por adesão, autorizado o não conhecimento de eventuais propostas de transação individual;
IV - o formato e os requisitos da proposta de transação e os documentos que deverão ser apresentados;
V - os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas; os parâmetros para a aceitação da transação na modalidade individual e a concessão de descontos, entre eles o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança e a vinculação dos benefícios a critérios preferencialmente objetivos, que incluam ainda a idade da dívida inscrita: a capacidade contributiva do devedor; os custos da cobrança judicial: a condição econômica do contribuinte: os atributos dos créditos inscritos e o histórico de recuperação.
Parágrafo único. A classificação de que trata o inciso V deste artigo deverá levar em consideração também:
I - as informações disponíveis relativas aos créditos que foram recuperados nos últimos 10 (dez) anos;
II - as informações pessoais disponíveis em relação aos sujeitos passivos.
CAPÍTULO III
DA TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DE CRÉDITOS DO MUNICÍPIO E DE SUAS AUTARQUIAS
Art. 17. A transação na cobrança da dívida ativa do Município e de suas autarquias poderá ser proposta pela Secretaria Municipal competente, mediante orientação jurídica emanada da Procuradoria-Geral do Município, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor.
Art. 18. A transação poderá contemplar, isolada ou cumulativamente:
I - a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais, relativos a créditos a serem transacionados, conforme critérios estabelecidos em decreto municipal ou ato da Secretaria Municipal competente, mediante orientação jurídica emanada da Procuradoria-Geral do Município;
II - o oferecimento de prazos e formas de pagamentos especiais, incluídos o diferimento, o parcelamento e a moratória:
III - o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições;
IV - a utilização de créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Município e suas autarquias, para compensação da dívida principal, da multa e dos juros.
§ 1° É vedada a acumulação das reduções eventualmente oferecidas na transação com quaisquer outras anteriormente aplicadas aos débitos em cobrança.
§ 2° Após a incidência dos descontos previstos no inciso I deste artigo, se houver, a liquidação de valores será realizada no âmbito do processo administrativo de transação para fins da compensação do saldo devedor transacionado a que se refere o inciso IV deste artigo.
§ 3° A concessão de descontos de que trata o inciso I deste artigo poderá incidir excepcionalmente, sobre o principal dos créditos a serem transacionados, desde que tenham sido inscritos em dívida ativa há mais de 6 (seis) anos e sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação.
§ 4° Os descontos previstos no inciso I e no § 3° deste artigo poderão abranger os honorários, desde que haja a anuência do Conselho da Procuradoria-Geral.
§ 5° A transação não poderá:
I – reduzir o montante principal do crédito, assim compreendido seu valor originário, excluídos os acréscimos de que trata o inciso I do caput deste artigo, exceto na hipótese prevista no § 3° deste artigo;
II – conceder prazo de quitação dos créditos superior a 60 (sessenta) meses, ressalvado o disposto no § 6° deste artigo.
§ 6° Na hipótese de transação que envolva pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, o prazo máximo de quitação será de até 72 (setenta e dois) meses.
§ 7° Incluem-se como créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, para os fins do disposto no § 3° deste artigo, aqueles devidos por empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência.
§ 8° Na transação, poderão ser aceitas quaisquer modalidades de garantia previstas em lei, inclusive garantia real, fiança bancária, seguro garantia, cessão fiduciária de direitos creditórios e alienação fiduciária de bens moveis ou imóveis ou de direitos, bem como créditos líquidos e certos do contribuinte ou terceiros em desfavor do Município reconhecidos em decisão transitada em julgado.
§ 9° Para efeito do disposto no inciso IV do caput deste artigo, a transação poderá compreender a utilização dos créditos nele descritos, de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente pela mesma pessoa jurídica, ou de terceiros, independentemente do ramo de atividade, no período previsto pela legislação tributária.
CAPÍTULO IV
DA TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DE LITÍGIOS DECORRENTES DE RELEVANTE E DISSEMINADA CONTROVÉRSIA JURÍDICA
Art. 19. O Município de Mogi das Cruzes e suas autarquias, representados pela Procuradoria-Geral do Município, poderão propor a transação prevista neste Capítulo, aos devedores com litígios tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica.
§ 1° A proposta de transação e a eventual adesão por parte do sujeito passivo não poderão ser invocadas como fundamento jurídico ou prognose de sucesso da tese sustentada por qualquer das partes e serão compreendidas, exclusivamente, como medida vantajosa diante das concessões recíprocas.
§ 2° A proposta de transação deverá, preferencialmente, versar sobre controvérsia restrita a segmento econômico ou produtivo, a grupo ou universo de contribuintes ou a responsáveis delimitados, vedada, em qualquer hipótese, a alteração de regime jurídico tributário.
§ 3° Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada a que trate de questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
§ 4° A solicitação de adesão deverá abranger todos os litígios relacionados à tese objeto da transação existentes na data do pedido, ainda que não definitivamente julgados.
§ 5° O sujeito passivo que aderir à transação deverá:
I - requerer a homologação judicial do acordo, para fins do disposto nos incisos II e III do artigo 515 da Lei Federal nº 13. 105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
II - sujeitar-se, em relação aos fatos geradores futuros ou não consumados, ao entendimento dado pela administração tributária à questão em litígio, ressalvada a cessação de eficácia prospectiva da transação decorrente do advento de precedente persuasivo, nos termos
dos incisos I a IV do artigo 927 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 6° Será indeferida a solicitação de adesão que não importar extinção do litígio judicial. ressalvadas as hipóteses em que ficar demonstrada a inequívoca cindibilidade do objeto.
§ 7° Além das demais exigências previstas nesta lei complementar, ato da Secretaria Municipal competente, mediante orientação jurídica emanada da Procuradoria-Geral do Município, poderá limitar os créditos contemplados pela transação prevista neste artigo, considerando-se:
I - a etapa em que se encontre o respectivo processo judicial tributário;
II - os períodos de competência a que se refiram.
Art. 20. A transação somente será celebrada se constatada a existência, na data de publicação do edital, de inscrição em dívida ativa, de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou de exceção de pré-executividade pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação.
Parágrafo único. A transação será rescindida quando contrariar decisão judicial definitiva prolatada antes da sua celebração.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. A Câmara Municipal de Mogi das Cruzes acompanhará de modo pormenorizado o cumprimento da presente lei complementar.
§ 1° O Poder Executivo informará à Câmara Municipal, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, os editais de transação fiscal, com as respectivas minutas, e ainda:
I - a celebração de qualquer acordo individual de transação fiscal, sob pena de nulidade do acordo;
II - nos acordos individuais de transação fiscal acima do valor de 2.000 UFM - Unidade Fiscal do Município, a notificação será no prazo máximo de 10 (dez) dias.
§ 2° Terminado o prazo do edital, o Poder Executivo enviará à Câmara Municipal o relatório completo das transações efetivadas.
Art. 22. Os agentes públicos que participarem do processo de compos1çao do conflito, judicial ou extrajudicialmente, com o objetivo de celebração de transação nos termos desta lei complementar, somente poderão ser responsabilizados, inclusive perante os órgãos públicos de controle interno e externo, quando agirem com dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem.
Art. 23. A Procuradoria-Geral do Município poderá estabelecer convênio com outros órgãos municipais, estaduais. do Distrito Federal e da União, notadamente a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, para compartilhamento de informações que contribuam para a atualização do Cadastro Fiscal do Município, além de se valer dos meios previstos no artigo 198 da Lei Federal nº 5.172. de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Art. 24. Esta lei complementar se aplica, no que couber, às demandas de competência da Procuradoria do Contencioso Geral, conforme previstas no Capítulo V, Seção I. da Lei nº 7.078, de 5 de agosto de 2015.
Art. 25. A Secretaria Municipal competente, mediante orientação jurídica emanada da Procuradoria-Geral do Município, editará atos complementares para o fiel cumprimento do disposto nesta lei complementar, sem prejuízo do poder regulamentar da Chefe do Poder Executivo.
Art. 26. Ficam revogadas a Lei Complementar nº 177, de 18 de julho de 2023, e as demais disposições em contrário.
Art. 27. Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 15 de julho de 2025, 464º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
MARA PICCOLOMINI BERTAIOLLI
Prefeita de Mogi das Cruzes
NEUSA AIKO HANADA MARIALVA
Chefe de Gabinete da Prefeita
GUILHERME LUIZ SEVER CARVALHO
Secretário de Governo e Transparência
FILIPE AUGUSTO LIMA HERMANSON CARVALHO
Secretário de Assuntos Jurídicos e Relações Institucionais
ROBSON SENZIALI
Secretário de Finanças
Registrada na Secretaria de Governo e Transparência - Departamento de Gestão Governamental. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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