LEI COMPLEMENTAR Nº 177, DE 18 DE JULHO DE 2023
Estabelece o Programa de Parcelamento Mogiano (PPM), dos débitos inscritos em divida ativa, concede anistia e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta lei complementar regula, em complemento à legislação tributária vigente, o novo Programa de Parcelamento Mogiano (PPM), relativo a débitos de qualquer natureza que estejam inscritos em dívida ativa, com ou sem cobrança judicial, os quais poderão ser pagos à vista ou parceladamente, observados os critérios fixados nesta lei complementar.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO MOGIANO (PPM)
Art. 2º Serão anistiados os juros de mora e as multas moratórias, aplicados até a adesão do parcelamento, para os contribuintes que, no prazo de 1 º de agosto de 2023 a 22 de dezembro de 2023, a contar do início das adesões em 1° de agosto de 2023, adimplirem os seus débitos consolidados por uma das seguintes formas:
I - 100% (cem por cento) de anistia dos juros de mora e das multas moratórias de que trata o caput deste artigo se o pagamento se der:
a) à vista;
b) 5 (cinco) parcelas iguais e consecutivas se realizado o parcelamento até 31 de agosto de 2023;
c) 4 (quatro) parcelas iguais e consecutivas se realizado o parcelamento até 29 de setembro de 2023;
d) 3 (três) parcelas iguais e consecutivas se realizado o parcelamento até 31 de outubro de 2023;
e) 2 (duas) parcelas iguais e consecutivas se realizado o parcelamento até 30 de novembro de 2023;
f) parcela única se realizado o parcelamento até 22 de dezembro de 2023;
II - 90% (noventa por cento) de anistia dos juros de mora e das multas moratórias de que trata o caput deste artigo se o pagamento se der por parcelamento de 6 (seis) até 12 (doze) parcelas iguais e consecutivas;
III - 80% (oitenta por cento) de anistia dos juros de mora e das multas moratórias de que trata o caput deste artigo se o pagamento se der por parcelamento de 13 (treze) até 24 (vinte e quatro) parcelas iguais e consecutivas;
IV - 70% (setenta por cento) de anistia dos juros de mora e das multas moratórias de que trata o caput deste artigo se o pagamento se der por parcelamento de 25 (vinte e cinco) até 36 (trinta e seis) parcelas iguais e consecutivas;
V - 60% (sessenta por cento) de anistia dos juros de mora e das multas moratórias de que trata o caput deste artigo se o pagamento se der por parcelamento de 37 (trinta e sete) até 48 (quarenta e oito) parcelas iguais e consecutivas; e
VI - 50% (cinquenta por cento) de anistia dos juros de mora e das multas moratórias de que trata o caput deste artigo se o pagamento se der por parcelamento de 49 (quarenta e nove) até 60 (sessenta) parcelas iguais e consecutivas.
§ 1º Consideram-se débitos consolidados para os fins desta lei complementar o total dos créditos devidos inscritos em dívida ativa até 31 de julho de 2023, por inscrição municipal, acrescidos dos encargos e acréscimos legais ou contratuais, honorários advocatícios, correção monetária e, caso tenha havido ajuizamento, das respectivas custas judiciais, existentes na data da formalização do parcelamento.
§ 2º As parcelas de que tratam o artigo 2º não poderão ter valor inferior a 25% (vinte e cinco por cento) de uma Unidade Fiscal do Município - UFM, vigente à época da adesão do parcelamento.
§ 3° O devedor poderá escolher a data do vencimento, restrito aos dias úteis do mês da respectiva adesão ao parcelamento, sendo que o vencimento da primeira parcela determinará a data do vencimento das demais.
§ 4º As parcelas do parcelamento serão devidamente corrigidas monetariamente.
Art. 3º Só poderão requerer o parcelamento aqueles que, mediante prova documental, ostentarem a condição de contribuintes ou legítimos representantes ou procuradores dos contribuintes, nos termos da lei civil.
§ 1º O parcelamento de débitos imobiliários poderá ser realizado por aqueles que se declarem possuidores do imóvel, mediante a assinatura de declaração de posse, sob sua responsabilidade e sob as penas da lei, que será fornecida pelos órgãos da Prefeitura Municipal no momento do requerimento.
§ 2º O pagamento e o parcelamento de tributos imobiliários não implicam no reconhecimento, pela Prefeitura Municipal, para quaisquer fins, da existência ou legitimidade de direito de propriedade, domínio útil ou posse do requerente sobre o imóvel, nos termos do artigo 28 da Lei Complementar nº 4, de 17 de dezembro de 2001.
Art. 4º A efetivação do parcelamento e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ocorrerão apenas com o pagamento da primeira parcela do acordo.
§ 1º A efetivação do parcelamento, por qualquer forma, implica a confissão irrevogável da dívida, com reconhecimento de liquidez e certeza do crédito correspondente e renúncia de qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, acarretando, ainda, a interrupção e a suspensão da prescrição na forma dos artigos 151, VI, e 17 4, parágrafo único, IV, do Código Tributário Nacional, e do artigo 202, VI, do Código Civil.
§ 2º Efetivado o parcelamento, o contribuinte deverá requerer, no prazo de 60 (sessenta) dias, a desistência de quaisquer medidas judiciais ou administrativas que estejam discutindo ou questionando os débitos correspondentes, sob pena de cancelamento do acordo, nos termos do inciso III do artigo 5° desta lei complementar.
§ 3º No momento da formalização do acordo de parcelamento, ao requerente será disponibilizado o boleto bancário para pagamento da primeira parcela, via site oficial do Município ou presencialmente, no Pronto Atendimento ao Cidadão - PAC, sendo que as demais poderão ser emitidas após a efetivação do parcelamento, no site oficial do Município ou presencialmente, no Pronto Atendimento ao Cidadão - PAC, as quais constarão o valor em Unidades Fiscais do Município - UFMs, nos termos do disposto no artigo 2° da presente lei complementar.
§ 4º O pagamento de parcela fora do prazo legal implicará cobrança de multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros moratório de 1 % (um por cento) ao mês ou fração, sem prejuízo das demais penalidades
Art. 5º O contribuinte será excluído do parcelamento, sem notificação previa, implicando em renúncia do devedor aos benefícios concedidos por esta lei complementar, com imediata exigibilidade da dívida não paga, na forma da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - falta de pagamento de 2 (duas) parcelas, após o vencimento da segunda;
II - o pagamento a menor de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;
III - a não efetivação da desistência de que trata o artigo 4° desta lei complementar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da efetivação do parcelamento;
IV - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
V - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão, ou aquela que incorporar a parte do patrimônio, assumir solidariamente com a cindida as obrigações.
§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, o contribuinte poderá requerer a reativação do parcelamento mediante o pagamento imediato de todas as parcelas em atraso, desde que o faça no prazo máximo de 30 (trinta) dias do vencimento da segunda parcela.
§ 2º No final do prazo de parcelamento, constatada a existência de uma parcela ainda pendente de pagamento, o devedor será notificado a regularizar a pendência em até 30 (trinta) dias, mediante envio de carta ou e-mail para os endereços constantes do cadastro municipal ou do termo de parcelamento.
§ 3º Decorrido o prazo do § 2º deste artigo sem que tenha havido a regularização da pendência e independentemente da efetiva cientificação do contribuinte, o parcelamento será cancelado, com a perda de todos os benefícios concedidos nesta lei complementar.
§ 4º O cancelamento dos parcelamentos de que trata esta lei complementar implicará na revogação da anistia e da moratória concedidas e na imediata exigibilidade dos créditos e das penalidades de que tratam os artigos 28, II e III, da Lei Municipal nº 1. 961, de 1970; o artigo 50, I e III, da Lei Complementar Municipal nº 26, de 2003; e o artigo 15 da Lei Municipal nº 3.398, de 1989, com suas alterações posteriores.
Art. 6º Os débitos consolidados junto ao Serviço Municipal de Águas e Esgotos - SEMAE poderão ser objeto do Programa de Parcelamento Mogiano (PPM) previsto nesta lei complementar, sendo aplicadas as mesmas regras e prazos.
Art. 7º O prazo de 1º de agosto de 2023 a 22 de dezembro de 2023 previsto no caput do artigo 2º desta lei complementar poderá ser prorrogado por um novo período, a critério do Prefeito.
CAPÍTULO III
DO PARCELAMENTO DOS DÉBITOS TRANSFERIDOS AO MUNICÍPIO PARA INSCRIÇÃO EM
DÍVIDA ATIVA ADVINDOS DO CONVÊNIO COM A UNIÃO RELATIVOS AO SIMPLES NACIONAL
Art. 8º Fica autorizado, excepcionalmente, o parcelamento dos débitos inscritos em dívida ativa por esta Municipalidade até 31 de julho de 2023, relativos ao ISSQN advindos do Simples Nacional, cuja responsabilidade pela administração seja desta Municipalidade, nos termos do disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 48, cumulado com o artigo 139 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, e Convênio do Simples Nacional, cujo pagamento será realizado nos mesmos moldes previstos no artigo 2° desta lei complementar.
Parágrafo único. Não fazem parte do presente Programa de Parcelamento Mogiano (PPM) os valores relativos ao Simples Nacional, cuja administração e parcelamentos sejam regidos e estejam sob a vigência e responsabilidade da União.
Art. 9º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 21 de junho de 2023, 462º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
CAIO CESAR MACHADO DA CUNHA
Prefeito de Mogi das Cruzes
Registrada na Secretaria de Governo e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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