
LEI Nº 8.265, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a presença de profissionais de Fisioterapia em maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres das redes púbica e privada de saúde instaladas no município.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do município de Mogi das Cruzes, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado a toda gestante no Município de Mogi das Cruzes o direito ao acompanhamento por Fisioterapeuta durante todo o trabalho de parto, parto e pós-parto, se assim for o desejo da parturiente, em maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares públicos ou privados, caso o profissional seja contratado pela gestante, pelo cônjuge/companheiro ou por seus familiares.
§ 1º O profissional de Fisioterapia deverá possuir cadastro ativo de especialista no Conselho de Classe e realizar prévio cadastramento em conformidade com o estabelecido pela instituição para cada procedimento.
§ 2º A presença de Fisioterapeuta assegurada por esta Lei não se confunde com a presença de acompanhante da parturiente permitida na Lei Federal nº 11.108, de 7 de abril de 2005, durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitado pela parturiente e nem com a Lei Municipal nº 7.842, de 29 de setembro de 2022, que concede permissão para a presença de Doulas durante o trabalho de parto, parto e pós-parto.
Art. 2º Fica autorizada aos profissionais de Fisioterapia a realização de todos os procedimentos previstos em legislação específica da Fisioterapia na Saúde da Mulher, em conformidade com a Resolução COFFITO nº 402/2011, devendo obrigatoriamente, obedecer às atividades privativas do médico e às normas da instituição.
Art. 3º Os estabelecimentos públicos e privados de saúde sediados no Município de Mogi das Cruzes não poderão utilizar-se de Fisioterapeutas que realizarem o acompanhamento de que trata o art. 2° para integrarem suas equipes durante o atendimento à gestante, a não ser em casos em que haja interesse a autorização do parturiente.
Art. 4º Cabe ao profissional de Fisioterapia prestar cuidado humanizado, de acordo com as Diretrizes Nacionais de Assistência ao Parto, conforme preconizado pelo Ministério da Saúde e pela Lei Estadual nº 17.431, de 14 de outubro de 2021.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 06 de novembro de 2025, 465º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JOSÉ FRANCIMÁRIO VIEIRA DE MACEDO
Presidente da Câmara
Registrado na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 06 de novembro de 2025, 465° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
PAULO SOARES
Secretário Geral Legislativo
(Autoria do Projeto: Vereador Milton Lins da Silva)
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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