LEI Nº 8.270, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025

 

Altera a Lei nº 8126, de 2 de julho de 2024, para isentar da obrigatoriedade prevista no artigo 3º os estabelecimentos que possuam Brigada de Combate a Incêndio e Primeiros Socorros.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do município de Mogi das Cruzes, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 3° da Lei nº 8.126, de 2 de julho de 2024, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5°:

 

5° Ficam dispensados da obrigatoriedade prevista no caput deste artigo os estabelecimentos que comprovarem possuir Brigada de Combate a Incêndio e Primeiros Socorros, regularmente constituída, capacitada e em condições de atuação imediata, desde que aprovados em vistoria periódica do Corpo de Bombeiros, nos termos das normas técnicas e legais aplicáveis."

 

Art. 2° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 19 de novembro de 2025, 465º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JOSÉ FRANCIMÁRIO VIEIRA DE MACEDO

Presidente da Câmara

 

 

Registrado na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 19 de novembro de 2025, 465° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral Legislativo

 

 

(Autoria do Projeto: Vereador Aduigues Ferreira Martins)

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

Powered by Froala Editor