LEI Nº 8.126, DE 02 DE JULHO DE 2024

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de manutenção de uma unidade de combate a incêndio e primeiros socorros, composto por Bombeiros Profissionais Civis, nos estabelecimentos que menciona e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82, da lei Orgânica do município, promulgo a seguinte lei:

 

 

Art. 1º Nas áreas e edificações abrangidas pela Lei Federal nº 11.901/09, durante atividade-fim, fica obrigatória a presença de equipe de prevenção e resposta a emergência composta por.

 

Parágrafo único. Bombeiros Civis nas áreas ou edificações, abertas ou fechadas, públicas ou privadas, em que houver grande concentração de pessoas ou atividades de risco a vida e ou ao meio ambiente.

 

Art. 2º Para efeito desta Lei, considera-se grande concentração de pessoas para.

 

§ 1º Boates, casas noturnas e congêneres, empresas, comércio e instituição em área fechada que durante sua atividade-fim concentrem simultaneamente a partir de 300 (trezentas) pessoas.

 

§ 2º Feiras, encontros, shows e eventos artísticos, religiosos, sociais, culturais, educacionais ou esportivos em área aberta, com duração determinada ou indeterminada, a partir de 500 (quinhentas) pessoas participantes.

 

§ 3º Na prestação dos serviços, o número de bombeiros profissionais civis será proporcional ao quantitativo de pessoas existentes no evento, nunca sendo inferior a 2 (dois) profissionais que deverá ser um homem e uma mulher, sendo que acima de 500 (quinhentas) pessoas terá que ser disponibilizada a cada fração de 250 (duzentas e cinquenta) pessoas terá que ser disponibilizados a cada fração de 250 (duzentas e cinquenta) pessoas, mais 1 (um) bombeiro civil.

 

Art. 3º É obrigatória a manutenção de uma unidade de combate a incêndio e de primeiros socorros, composta por equipe de Bombeiros Profissionais Civis, nos estabelecimentos que esta lei menciona.

 

§ 1º Consideram-se pessoas participantes, todas as pessoas que estejam no local durante sua atividade-fim, independentemente da condição ou por qual motivo esteja no local.

 

§ 2º Ficam isentos da obrigatoriedade da presença de Bombeiros Civis os condomínios residenciais que possuam equipamentos e meios de prevenção e combate a incêndio e equipe voluntária comprovadamente treinada por instituição de formação profissional com registro dos respectivos órgãos públicos composta por, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) dos trabalhadores e ou 10% (dez por cento) dos moradores.

 

§ 3º A obrigatoriedade prevista no “caput” deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, independente da condição de ser imóvel próprio ou ainda sejam apenas locatárias do bem imóvel.

 

§ 4º Não incide a obrigatoriedade prevista no “caput” deste artigo a eventos realizados em espaços públicos sob responsabilidade da Administração Pública, porém, sendo eventos realizados em espações públicos sob a responsabilidade de terceiros, incide a obrigatoriedade.

 

Art. 4º Para efeito de implantação, adequação e fiscalização, o cálculo e dimensionamento de pessoal e equipamentos nas equipes de Bombeiros Civis a que se refere o artigo 1º, além das disposições legais pertinentes, consideram-se os parâmetros da “Norma Nacional CNBC 03-2013 Dimensionamento, implantação e adequação de serviços de Bombeiros e equipes de emergência para municípios, empresas e comunidades”, e demais preceitos do Conselho Nacional de Bombeiros Civis – CNBC Brasil.

 

§ 1º As equipes de Bombeiros Civis devem possuir em seus quadros profissionais homens e mulheres, com a devida comprovação da formação profissional para a área com certificado expedido por instituição Profissional registrada pelos órgãos públicos. 

 

§ 2º As equipes de Bombeiros Civis devem estar em composição e quantidade a ser dispostas de forma que em caso de emergência a primeira equipe de resposta chegue a qualquer local da edificação ou área em menos de 4 (quatro) minutos.

 

Art. 5º A inobservância desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades a serem aplicadas, sem prejuízo das demais ações penais e civis cabíveis:

 

I – advertência, quando da primeira autuação de infração;

 

II – multa, recolhida aos cofres do Município, com valor de 10 (dez) UFM – Unidade Fiscal do Município, a partir da segunda autuação de infração;

 

III – a multa prevista no item II deste artigo, será reaplicada em dobro no caso de reincidência; e

 

IV – persistindo a desobediência a esta lei, o infrator terá o cancelamento do alvará ou da autorização do funcionamento.

 

Parágrafo único. As arrecadações provenientes desta lei, serão destinadas a ações, serviços, convênios, campanhas, serviços e ações de prevenção e resposta a emergências, resiliência, defesa e proteção civil.

 

Art. 6º A observância desta Lei torna-se requisito obrigatório para concessão, manutenção ou renovação de alvará ou autorização para funcionamento no município e não substitui ou desobriga de demais legislações relacionadas a proteção, prevenção e resposta a emergências.

 

Art. 7º Os estabelecimentos citados no artigo 2º, parágrafo 1º e 2º desta lei, terão carência de 90 (noventa) dias para adequação aos requisitos desta Lei, estando isentas, neste período, da aplicação das sanções previstas no artigo 5º.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. 

 

 Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 04 de julho de 2024, 463° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JOSÉ FRANCIMÁRIO VIEIRA DE MACEDO

Presidente da Câmara

 

 

Registrada na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, 04 de julho de 2024, 463° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral Legislativo

 

 

(AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR IDUIGUES FERREIRA MARTINS)

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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