
LEI Nº 8.287, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2026.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei estabelece as diretrizes orçamentárias do Município de Mogi das Cruzes para o exercício de 2026, em cumprimento ao disposto no § 2° do artigo 165 da Constituição Federal de 1988, no artigo 4° da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e nos §§ 2° e 6° do artigo 124 da Lei Orgânica do Município de Mogi das Cruzes.
Parágrafo único. Além das normas a que se refere o caput deste artigo, esta lei também dispõe sobre a autorização para aumento das despesas com pessoal de que trata o artigo 169, § lº, da Constituição.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º As metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2026 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades, integrante desta lei, as quais têm precedência na alocação de recursos na lei orçamentária, não se constituindo em limite à programação da despesa.
Parágrafo único. A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2026 conterá programas constantes da Lei do Plano Plurianual relativa ao período de 2026 - 2029, detalhados em projetos e atividades segundo seus grupos de despesa e fontes de recursos e com os respectivos produtos e metas, podendo ser modificadas por leis posteriores, inclusive pela Lei Orçamentária e pelos créditos adicionais abertos pelo Poder Executivo.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA
Art. 3º O projeto de lei orçamentária anual do Município de Mogi das Cruzes para o exercício de 2026 será elaborado com observância às diretrizes fixadas nesta lei, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 4º A Lei Orçamentária, relativa ao exercício de 2026, deverá assegurar os princípios da justiça social, da participação popular e de controle social, da transparência, do profissionalismo e da sustentabilidade na elaboração e execução do orçamento.
Art. 5º Durante o processo de elaboração orçamentária, as Unidades Orçamentárias e a Câmara Municipal devem apresentar propostas orçamentárias compatíveis com o Plano Plurianual, com valores justificáveis para seus projetos e atividades, seguindo os princípios listados no artigo 4° da presente lei.
Art. 6º As despesas essenciais e obrigatórias, tais como as relativas aos vencimentos dos funcionários públicos, encargos previdenciários, encargos com a dívida pública, contratos em andamento, precatórios, requisições de pequeno valor, material escolar e hospitalar, limpeza pública, saneamento, obras em andamento, água e luz, deverão dispor de dotação orçamentária suficiente no orçamento público.
Art. 7º A Receita Total do Município, prevista no orçamento fiscal, deverá ser planejada e utilizada a fim de atender, pelo menos, as seguintes prioridades:
I - custeios administrativos e operacionais, principalmente pagamento de pessoal e encargos sociais, inclusive para a amortização do déficit técnico atuarial;
II - gastos mínimos constitucionais nas áreas de saúde e educação, a fim de garantir o funcionamento adequado de ambas as áreas;
III - gastos mínimos necessários para garantir o funcionamento do sistema de transporte, água, iluminação, saneamento, limpeza pública e segurança;
IV - gastos mínimos necessários para garantir o andamento da política de assistência social;
V - pagamentos de juros e amortizações das dívidas;
VI - pagamentos de precatórios judiciais.
Art. 8º A Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária e remeterá ao Executivo até o último dia útil do mês de setembro.
Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até 30 (trinta) dias antes do prazo fixado no caput deste artigo, as estimativas das receitas para os exercícios de 2025 e 2026, inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das respectivas memórias de cálculo, conforme estabelece o artigo 12 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 9º A Lei Orçamentária poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas reguladas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e pela Lei Municipal nº 6.815, de 19 de julho de 2013, com suas alterações.
Art. 10. As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício de 2025 serão inscritas em restos a pagar, processadas e não processadas e, para comprovação da aplicação de recursos nas áreas da educação e da saúde do exercício terão validade até 31 de dezembro do ano subsequente, nos termos das instruções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCESP.
CAPÍTULO IV
DAS METAS FISCAIS
Art. 11. As metas de resultados fiscais do Município para o exercício de 2026 são as estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante desta lei, desdobrado em:
I - Tabela 1 - Metas Anuais;
II - Tabela 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
III - Tabela 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
IV - Tabela 4 - Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Tabela 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
VI - Tabela 6 - Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores;
VII - Tabela 6.1 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores;
VIII - Tabela 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita.
§ 1º A lei orçamentária para 2026 poderá conter Anexos revisados e atualizados, no todo ou em parte, das Tabelas de resultados fiscais de que trata este artigo.
§ 2º O Anexo da Lei Orçamentária Anual de que trata o artigo 5°, I, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, será elaborado contemplando as eventuais alterações previstas no § 1º deste artigo.
CAPÍTULO V
DOS RISCOS FISCAIS
Art. 12. Os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas estão avaliados no Anexo de Riscos Fiscais, integrante desta lei, detalhada no Demonstrativos de Riscos Fiscais e Providencias, no qual são informadas as medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo caso venham a ser concretizar.
§ 1º Para os fins deste artigo, consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais, possíveis obrigações presentes, cuja existências será confirmada somente pela ocorrência ou não de um mais eventos futuros, que não estejam totalmente sob controle do Município.
§ 2º Os riscos fiscais devem ser constantemente monitorados pelo Poder Executivo e, no caso de concretização ou alta probabilidade de concretização, as Secretarias Municipais deverão procurar soluções em conjunto, incluindo os outros Órgãos e o Poder Legislativo, a fim de manter a saúde financeira do Município, sem comprometer o funcionamento mínimo nas áreas de saúde, educação, assistência social, segurança, limpeza pública, saneamento, iluminação pública, mobilidade e gestão pública, com atenção especial para proteger a Primeira Infância.
CAPÍTULO VI
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DAS MEDIDAS DE CONTROLE
Art. 13. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo e suas entidades da Administração Indireta estabelecerão a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização das despesas com a previsão de ingresso das receitas.
§ 1º Integrarão nessa programação as transferências financeiras do tesouro municipal para os órgãos da Administração Indireta e destes para o tesouro municipal.
§ 2º Nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 8° da Lei de Responsabilidade Fiscal, os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o respectivo ingresso.
§ 3º O repasse de recursos financeiros do Executivo para o Legislativo fará parte da programação financeira, devendo ocorrer na forma de duodécimos a serem pagos até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Art. 14. No prazo previsto no caput do artigo 13 da presente lei, o Poder Executivo e suas entidades da Administração Indireta estabelecerão metas bimestrais de arrecadação das receitas estimadas, com a especificação em separado, quando pertinente, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e dos valores de ações ajuizadas para a cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários e não tributários, passíveis de cobrança administrativa.
§ 1º Ficam excluídas das metas bimestrais de arrecadação as Receitas de Capital de Operações de Crédito e Transferências de Capital, uma vez que o não ingresso desses f os de receita implicam a não realização dos gastos de capitais vinculados a tais tipos de recita, não afetando as metas fiscais.
§ 2º Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação das receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados fixados no Anexo de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos 30 (trinta) dias subsequentes, a Câmara Municipal, a Prefeitura e as entidades da Administração Indireta determinarão, de maneira proporcional, a redução verificada e de acordo com a participação de cada um no conjunto das dotações orçamentárias vigentes, a limitação de empenho e da movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados fiscais almejados.
§ 3º A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada, obedecendo-se ao disposto no artigo 31 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000).
§ 4º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, para as providências deste, o correspondente montante que lhe caberá a limitação de empenho e na movimentação financeira, acompanhado da devida memória de cálculo.
§ 5º Na limitação de empenho e movimentação financeira serão adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas áreas de educação, saúde, assistência social e segurança, com atenção especial à Primeira Infância.
§ 6º Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as dotações destinadas ao pagamento do serviço da dívida e de precatórios judiciais.
§ 7º Também não serão objeto de limitação e movimentação financeira, desde que a frustração de arrecadação de receitas verificada não as afete diretamente, as dotações destinadas ao atingimento dos porcentuais mínimos de aplicação na saúde e no ensino e as decorrentes de outros recursos vinculados.
§ 8º Na ocorrência de calamidade pública serão dispensados os resultados fiscais programados e a limitação de empenho, enquanto perdurar essa situação, nos termos do disposto no artigo 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000).
§ 9º A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos bimestres seguintes.
CAPÍTULO VII
DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Art. 15. A lei orçamentária conterá dotação para reserva de contingência no valor de até 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício de 2026, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo único. Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência não precisará ser utilizada, no todo ou em parte, para sua finalidade, o saldo poderá ser destinado à abertura de créditos adicionais para outros fins.
CAPÍTULO VIII
DO EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS
Art. 16. Na elaboração da lei orçamentária e em sua execução, a Administração preservará o equilíbrio das finanças públicas, por meio da gestão das receitas e das despesas, dos gastos com pessoal, da dívida e dos ativos, sem prejuízo do cumprimento das vinculações constitucionais e legais e da necessidade de prestação adequada dos serviços públicos, tudo conforme os objetivos programáticos estabelecidos no Plano Plurianual vigente em 2026.
CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS REPASSADOS À CÂMARA MUNICIPAL
Art. 17. Os recursos a serem repassados à Câmara seguirá a proposta orçamentária aprovada pela Casa Legislativa, podendo ser alterado por abertura de crédito adicional, desde que devidamente justificado, respeitando o limite constitucional.
Parágrafo único. Seguindo os princípios estabelecidos no artigo 4° da presente lei, fica vedado aumentar o valor nominal previsto a ser repassado à Câmara Municipal no exercício de 2026 quando verificada diminuição ou estagnação do orçamento corrente previsto para as áreas de saúde, educação ou assistência social nesse exercício.
Art. 18. No caso de o Município enfrentar imprevistos que causem impactos socioeconômicos negativos de maneira significativa e/ou a Prefeitura sofra uma queda significativa da receita corrente, prejudicando sua saúde financeira, fica autorizado ao Poder Legislativo devolver antecipadamente parte dos recursos que foram repassados pelo Poder Executivo, com a finalidade de auxiliar a Administração em tais cenários, vinculando tal repasse ao processo de abertura de crédito suplementar por anulação parcial do orçamento da Câmara Municipal para incrementar dotações específicas da Prefeitura.
§ 1º Os recursos devolvidos antecipadamente devem ser utilizados exclusivamente para auxiliar nas despesas correntes nas áreas de saúde, educação, assistência social, saneamento e/ou segurança.
§ 2º As despesas decorrentes de tais recursos deverão ser devidamente justificadas e executadas a partir de vínculos específicos à receita devolvida antecipadamente.
CAPÍTULO X
DAS DESPESAS COM PESSOAL
Art. 19. Desde que respeitados os limites e as vedações previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para:
I - concessão de vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras;
II - admissão de pessoal ou contratação a qualquer título.
§ 1º Os aumentos de despesa de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver:
I - prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - lei específica para as hipóteses previstas no inciso I do caput;
III - no caso do Poder Legislativo, a observância aos limites fixados nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal.
§ 2° Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o artigo 22, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000), a contratação de horas extras fica vedada, salvo:
I - nas emergências e nas calamidades públicas;
II - para atender as demandas inadiáveis da atenção básica à saúde pública;
III - para manutenção das atividades mínimas das instituições de ensino;
IV - nas demais situações de relevante interesse público, devida e expressamente justificadas e autorizadas pelo respectivo Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO XI
DOS NOVOS PROJETOS
Art. 20. A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos aqueles em andamento ou concluídos e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.
§ 1º A regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
§ 2º Para os fins deste artigo, entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os respectivos cronogramas físico-financeiros pactuados em vigências, acompanhado de parecer técnico da Pasta responsável por tal projeto, devidamente justificado, respeitando as normativas da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000).
§ 3º Os novos projetos não poderão ser aprovados se não for comprovada e devidamente justificada a viabilidade orçamentária-financeira, técnica e administrativa durante sua execução e posterior funcionamento, sendo necessário estudo de impacto orçamentário-financeiro e pareceres técnicos das unidades orçamentárias envolvidas, comprovando sua necessidade e que tal projeto não irá causar restrições financeiras e orçamentárias que gerem prejuízo às outras áreas, em especial aquelas ligadas à saúde, educação, assistência social, segurança, saneamento, mobilidade e limpeza pública, e não causará dificuldades para cumprir as obrigações de pagamento com pessoal e encargos sociais, juros, amortizações e precatórios judiciais.
CAPÍTULO XII
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar operações de crédito por antecipação da receita para atender insuficiências de caixa, respeitado o disposto no artigo 38 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000).
Art. 22. A contratação de novos empréstimos deve ser acompanhada, previamente, de estudo de viabilidade e parecer técnico, de modo a comprovar que os aumentos da dívida e dos seus encargos não irão comprometer as despesas correntes existentes, seguindo as normativas da Resolução do Senado Federal nº 40 e 43, de 2001, com suas alterações.
§ 1º Ao planejar o financiamento de projetos, a Administração Pública deve buscar as melhores condições de pagamentos e prazos de juros, amortizações e outros encargos financeiros, de modo a minimizar seu impacto orçamentário-financeiro.
§ 2º Fica vedada a contratação de novas operações de crédito para o financiamento de novos projetos a partir do momento que a Administração Pública Municipal apresentar dificuldades no pagamento de todas as suas obrigações essenciais, isto é, pessoal e encargos sociais, gastos administrativos e operacionais, precatórios, pagamentos com juros e amortizações da dívida já existentes e gastos mínimos em saúde e educação, salvo em caso de calamidade pública ou acompanhado de medidas que incrementem a arrecadação no longo prazo na mesma proporção.
§ 3º Para os fins deste artigo, a comprovação de dificuldades/viabilidade para a realização dos pagamentos será feita por meio de processo administrativo, acompanhando de estudo, devidamente analisando pela Secretaria de Finanças e pela Procuradoria-Geral do Município.
§ 4º É vedado ordenar, autorizar ou realizar operação de crédito, interno ou externo, sem prévia autorização legislativa, sob pena conforme indicada no artigo 359-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
CAPÍTULO XIII
DAS DESPESAS DE CARÁTER IRRELEVANTE
Art. 23. Para os fins do disposto no artigo 16, § 3°, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, consideram-se irrelevantes as despesas com aquisição de bens ou de serviços e com a realização de obras e serviços de engenharia, até os valores de dispensa de licitação estabelecidos, respectivamente, nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, observadas as atualizações determinadas pelo Governo Federal com base no artigo 182 da referida lei.
CAPÍTULO XIV
DO CONTROLE DE CUSTOS
Art. 24. Para atender ao disposto no artigo 4°, I, "e", da Lei Complementar Federal nº 101/2000, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo adotarão providências junto aos respectivos setores de contabilidade e orçamento para, com base nas despesas liquidadas, apurar os custos e avaliar os resultados das ações e dos programas estabelecidos e financiados com recursos dos orçamentos.
Parágrafo único. Os custos apurados e os resultados dos programas financiados pelo orçamento serão apresentados em quadros anuais, que permanecerão à disposição da sociedade em geral e das instituições encarregadas do controle externo.
CAPÍTULO XV
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A PESSOAS FÍSICAS E A PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO
Art. 25. Observadas as normas estabelecidas pelo artigo 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000), para dar cumprimento aos programas e às ações aprovadas pelo Legislativo na lei orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a destinar recursos para cobrir, direta ou indiretamente, necessidades de pessoas físicas, desde que em atendimento a recomendação expressa da unidade competente da Administração.
Parágrafo único. De igual forma ao disposto no caput deste artigo, tendo em vista o relevante interesse público envolvido e de acordo com o estabelecido em lei, poderão ser destinados recursos para a cobertura de déficit de pessoas jurídicas.
Art. 26. Será permitida a transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, por meio de auxílios, subvenções ou contribuições, desde que observadas as seguintes exigências e condições, dentre outras porventura existentes, especialmente as contidas na Lei Federal nº 4.320/1964, com suas alterações, e as que vierem a ser estabelecidas pelo Poder Executivo, a saber:
I - apresentação de Plano de Trabalho a ser proposto pela beneficiária ou indicação das unidades de serviço que serão objeto dos recursos a serem transferidos;
II - demonstrativo e parecer técnico evidenciando que a transferência de recursos representa vantagem econômica para o órgão concessor, em relação a sua aplicação direta;
III - justificativas quanto ao critério de escolha do beneficiário;
IV - tratando-se de transferência de recursos não contemplada inicialmente na lei orçamentária, declaração quanto à compatibilização e adequação aos artigos 15 e 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº l01/2000);
V - vedação à redistribuição dos recursos recebidos a outras entidades, congêneres ou não;
VI - apresentação da prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação, e inexistência de prestação de contas rejeitadas;
VII - cláusula de reversão patrimonial, válida até a depreciação integral do bem ou a amortização do investimento, constituindo garantia real em favor da concedente em montante equivalente aos recursos de capital destinados à entidade, cuja execução ocorrerá caso se verifique desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos;
VIII - a prestação de contas deverá conter elementos que permitam ao órgão concessor avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme Plano de Trabalho, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas;
IX - a beneficiária se submeterá à fiscalização do órgão concessor, com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e dos objetivos para os quais receberam recursos;
X - estar registrada no respectivo Conselho Municipal, quando cabível;
XI - comprovação de regularidade jurídica, fiscal e trabalhista;
XII - escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
XIII - vedação à redistribuição dos recursos recebidos a outras entidades, congêneres ou não.
§ 1º A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964, com suas alterações, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde, educação, esportes, meio ambiente e cultura.
§ 2º As contribuições somente serão destinadas às entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o § 1º deste artigo.
§ 3º A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no artigo 12, § 6º da Lei Federal nº 4.320/1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam de atendimento direto e gratuito ao público.
Art. 27. As transferências financeiras a outras entidades da Administração Pública Municipal serão destinadas ao atendimento de despesas decorrentes da execução orçamentária, na hipótese de insuficiência de recursos próprios para a sua realização.
Parágrafo único. Os repasses previstos no caput deste artigo serão efetuados em valores decorrentes da própria lei orçamentária e da abertura de créditos adicionais suplementares e especiais autorizados em lei e dos créditos adicionais extraordinários.
Art. 28. As disposições dos artigos 25 e 26 da presente lei serão observadas sem prejuízo do cumprimento das normas da legislação federal vigente, em especial da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com suas alterações, quando aplicáveis aos municípios.
Art. 29. Fica o Poder Executivo autorizado a arcar com as despesas de competência de outros entes da Federação, se estiverem firmados os respectivos convênios, ajustes ou congêneres, se houver recursos orçamentários e financeiros disponíveis, e haja autorização legislativa, dispensada no caso de competências concorrentes com os outros municípios, com o Estado ou com a União.
CAPÍTULO XVI
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DA RENÚNCIA DE RECEITAS
Art. 30. O Poder Executivo poderá enviar à Câmara Municipal projetos de leis dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I - instituição de novos tributos ou contribuições;
II - instituição ou alteração da contribuição de melhoria decorrente de obras públicas;
III - revisão de taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;
IV - modificação nas legislações do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis Intervivos (ITBI) e do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), com o objetivo de tomar a tributação mais eficiente e justa;
V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos municipais, objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, a racionalização de custos e o equilíbrio das contas públicas.
Art. 31. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária e da presente lei, poderão ser considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária, inclusive quando se trata de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
Art. 32. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita só será promovida se observadas as exigências do artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), devendo os respectivos projetos de leis serem acompanhados de informações e dados que comprovem o atendimento do disposto no caput do referido dispositivo, bem como de seu inciso I ou II.
Parágrafo único. É vedada a concessão ou ampliação de benefícios fiscais, assim como alterações na legislação tributária que possam afetar negativamente a arrecadação, sem análise prévia e parecer técnico por parte da Secretaria de Finanças, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Trabalho e da Procuradoria-Geral do Município.
CAPÍTULO XVII
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS, ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E REPROGRAMAÇÃO ENTRE ELEMENTOS
Art. 33. Ficam o Poder Executivo e o Poder Legislativo autorizados a abrir créditos adicionais por decreto ou ato específico, devidamente justificados, para a Administração Direta e Indireta, nos termos do disposto na Lei Federal nº 4.320/1964, na Constituição Federal de 1988 e na Lei Orgânica do Município de Mogi das Cruzes, dentro do limite de até 12% (doze por cento) do total da despesa fixada na lei orçamentária de 2026.
§ 1º A abertura de crédito especial ou suplementar por anulação parcial ou total das dotações aprovadas na lei orçamentária não poderão comprometer a execução das despesas cujas dotações foram anuladas parcial ou totalmente.
§ 2º A abertura de crédito especial ou suplementar por anulação, excesso de arrecadação ou superávit financeiro deve respeitar as vinculações das despesas e receitas, de acordo com o parágrafo único do artigo 8° da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000).
§ 3º Ficam excluídos do limite estabelecido no caput deste artigo os créditos adicionais extraordinários, os créditos adicionais derivados do uso da reserva de contingência, do excesso de arrecadação ou do superávit financeiro, assim como os créditos adicionais suplementares:
I - destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes ao serviço da dívida pública;
II - destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal e encargos, inclusive destinado para a amortização do déficit atuarial técnico;
III - destinados a suprir insuficiências nas dotações relacionadas aos pisos constitucionais da educação ou da saúde;
IV - destinados a suprir insuficiências nas dotações de despesas judiciais;
V - derivados de convênios, emendas parlamentares, operações de crédito e outros recursos vinculados.
Art. 34. O Poder Executivo e o Poder Legislativo poderão, mediante decreto ou ato específico, remanejar, transpor, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2026 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgão ou entidade, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura funcional programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, os objetivos, os indicadores e as metas, assim como o respectivo detalhamento por grupos de natureza de despesa e por modalidade de aplicação.
Art. 35. Em cumprimento ao que dispõe expressamente o artigo 167, VI, da Constituição Federal de 1988, os remanejamentos, as transposições e as transferências de recursos orçamentários, quando realizados no âmbito de um mesmo órgão ou na mesma categoria de programação, independem de autorização legislativa.
Art. 36. Fica a Secretaria de Finanças autorizada a decidir sobre pedidos de reprogramação entre elementos de despesas na mesma categoria de programação, assim como efetuá-las.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, a reprogramação entre elementos de despesa não se confunde com operações por abertura de crédito adicional suplementar nem operações de transferência, uma vez que não são afetadas as metas físicas e financeiras.
CAPÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. O Projeto de Lei Orçamentária deverá ser votado pela Câmara até o último dia útil do presente exercício.
Art. 38. Não sendo encaminhado o autógrafo do projeto de lei orçamentária anual até a data de início do exercício de 2026, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a proposta orçamentária até a sua conversão em lei, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês, observado na execução, individualmente, o limite de cada dotação proposta.
§ 1º Enquanto perdurar a situação descrita no caput, a parcela de cada duodécimo não utilizada em cada mês será somada ao valor dos duodécimos posteriores.
§ 2º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 3º Na execução das despesas liberadas na forma deste artigo, o ordenador de despesa deverá considerar os valores constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2026 para fins do cumprimento do disposto no artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 4º Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas redutivas ou supressivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária no Poder Legislativo, bem como pela aplicação do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados, excepcionalmente, por créditos adicionais suplementares ou especiais do Poder Executivo, cuja abertura fica, desde já, autorizada logo após a publicação da lei orçamentária.
§ 5º Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, as providências de que tratam os artigos 13 e 14 serão efetivadas até o dia 31 de janeiro de 2026.
Art. 39. O Poder Executivo providenciará o envio, exclusivamente em meio eletrônico, à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, em até 30 (trinta) dias após a promulgação da Lei Orçamentária de 2026, demonstrativos com informações complementares detalhando a despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por órgão, unidade orçamentária, programa de trabalho e elemento de despesa.
Art. 40. Para efeito de comprovação dos limites constitucionais nas áreas da educação e da saúde serão consideradas as despesas inscritas em restos a pagar em 2026 que forem pagas até 31 de dezembro do ano subsequente.
Art. 41. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 19 de dezembro de 2025, 465º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
MARA PICCOLOMINI BERTAIOLLI
Prefeita de Mogi das Cruzes
NEUSA AIKO HANADA MARIAVA
Chefe de Gabinete da Prefeita
GUILHERME LUIZ SEVER CARVALHO
Secretário de Governo e Transparência
ROBSON SENZIAL
Secretário de Finanças
Registrado na Secretaria de Governo e Transparência - Departamento de Gestão Governamental. Acesso público pelo site: wvvw.mogidascruzes.sp.gov.br
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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