
LEI Nº 8.317, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026
Institui a Politica Municipal de Valorização, Conscientização e Atenção integral à Saúde e a Vida da Mulher no Climatério e na Menopausa, e dá outras providencias.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do município de Mogi das Cruzes, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Mogi das Cruzes, a Política Municipal de Valorização, Conscientização e Atenção Integral à Saúde e à Vida da Mulher no Climatério e na Menopausa, com o objetivo de:
I - Promover ações de cuidado integral e humanizado às mulheres nessa etapa da vida;
II - Enfrentar o estigma social, religioso, cultural e mental vinculado ao climatério e à menopausa;
III - Estimular o reconhecimento dessa fase como parte importante do ciclo da vida humana;
IV - Ampliar a formação cidadã, intergeracional e comunitária sobre o tema.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, consideram- se:
I - Climatério: a fase de transição biológica entre o período reprodutivo e o não reprodutivo da mulher;
II - Menopausa: o marco do último ciclo menstrual, reconhecido após 12 meses consecutivos de ausência de menstruação;
III- Mulheres em climatério cirúrgico: aqueles que passaram por histerectomia total ou parcial, ooforectomia ou tratamentos oncológicos ginecológicos, independentemente da idade.
Art. 3º A Política ora instituída observará as seguintes diretrizes:
I - Estimular campanhas, seminários e palestras sobre o climatério e a menopausa, promovendo informação e conscientização sobre sintomas diagnósticos e tratamentos;
II - Estimular a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas às mulheres;
III - Estimular o atendimento multidisciplinar, com foco no manejo de sintomas e prevenção de agravos à saúde mental e física;
IV - Incentivar a formação e capacitação de profissionais especializados para o atendimento adequado às mulheres nessa fase;
V - Estimular estratégias de cogestão com escuta qualificada, acolhimento e captação precoce, na perspectiva da promoção da saúde;
VI - Estimular a realização de pesquisas sobre terapia hormonal e tratamentos alternativos;
VII - Disseminar informações na sociedade sobre os impactos do climatério e da menopausa na vida das mulheres;
VIII - Garantir o acesso gratuito à medicamentos hormonais e não hormonais, bem como à realização de exames diagnósticos;
IX - Assegurar acompanhamento psicológico, mental e atendimento especializado desde o diagnóstico;
X - Promover a cultura e a arte como meios de expressão e visibilização da mulher madura;
XI - Promover formação cidadã sobre o ciclo da vida desde a juventude.
Art. 4º A Política Municipal de Conscientização e Valorização da Mulher no Climatério e na Menopausa será realizada, anualmente, na segunda quinzena do mês de março, em conjunto com a Semana das Mulheres na Menopausa ou em Climatério, instituída pela Lei nº 8.219, de 07 de julho de 2025.
Parágrafo único. Durante o mês de outubro, considerado mês de saúde da mulher, será realizada uma programação complementar da Política Municipal de Conscientização e Valorização da Mulher no Climatério e na Menopausa.
Art. 5º O Poder Executivo poderá celebrar convênios, parcerias e termos de cooperação com instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil para implementação das ações previstas nesta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 05 de fevereiro de 2026, 465º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JOSÉ FRANCIMÁRIO VIEIRA DE MACEDO
Presidente da Câmara
Registrado na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 05 de fevereiro de 2026, 465° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
PAULO SOARES
Secretário Geral Legislativo
(Autoria do Projeto: Vereadora Inês Paz)
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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