
LEI Nº 8.347, DE 05 DE MAIO DE 2026
Institui a campanha Maio Roxo e altera dispositivo da Lei nº 7.541/2019, que institui a Carteira de Identificação do Autista (CIA) para incluir as pessoas com deficiência ocultas (CIDO) como beneficiários dos documentos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do município de Mogi das Cruzes, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a campanha sobre as doenças ocultas, também conhecidas como doenças silenciosas ou deficiências invisíveis, a ser comemorado anualmente no mês de maio, denominado MAIO ROXO, com o objetivo de sensibilizar a população, com o objetivo de assegurar a legalidade e a continuidade das ações sobre as doenças ocultas, para incrementar ações voltadas à prevenção através de campanhas educativas.
Art. 2º Para a realização da campanha sobre as doenças ocultas no denominado maio roxo, fica instituído o dia 12 de maio como o Dia Municipal das Doenças Ocultas, a ser comemorado anualmente.
Parágrafo único. Poderá o Poder Executivo firmar parcerias com a iniciativa privada, com entidades civis e organizações profissionais e cientificas, para a realização da campanha sobre as doenças ocultas, promovendo esclarecimentos, exames e outras ações educativas.
Art. 3º No denominado mês Maio Roxo poderá ser desenvolvidas ações destinadas à população, com os seguintes objetivos:
I - Alertar e promover o debate sobre os ternas em análise e suas possíveis causas;
II - Contribuir para a redução dos casos no Município;
III - Estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de ações integradas, envolvendo a população, órgãos públicos, instituições públicas e privadas, visando ampliar o debate sobre os problemas;
IV - Estimular, sobre o ponto de vista social e educacional, a concretização de ações, programas e projetos na área da educação de prevenção.
Art. 4º Durante o mês Maio Roxo poderá ser planejadas e desenvolvidas ações em conjunto com o Poder Legislativo Municipal, com outros órgãos e entre públicos e privados, mediante:
I - Palestras;
II - Apresentações;
III - Distribuição de panfletos, folders, cartazes, cartilhas informativas e assemelhados.
Art. 5º Poderão ser firmadas parcerias públicas ou privadas, para buscar recursos financeiros, destinados a custear as despesas da campanha.
Art. 6º O artigo 1° da Lei Municipal nº 7.541/2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Município de Mogi das Cruzes, a Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência Oculta (CIDO), destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como àquelas acometidas por outras deficiências ocultas, devidamente comprovadas por laudo médico.
Parágrafo único. Fica mantida a denominação Carteira de Identificação do Autista (CIA) para os munícipes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA), passando estes a serem também abrangidos pela Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência Oculta (CIDO), em consonância com esta Lei. (NR)
Art. 7º O artigo 2º da Lei Municipal nº 7.541/2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2° A Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência Oculta (CIDO) terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser revalidada com o mesmo número.
Art. 8º O artigo 3° da Lei Municipal nº 7.541/2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º A Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência Oculta (CIDO) será expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou seu representante legal, acompanhado de relatório médico confirmando o diagnóstico com o respectivo CID, documentos pessoais, bem como dos de seus pais ou responsáveis legais (quando for o caso) e comprovante de endereço, com originais e fotocópias. (NR)
Art. 9º O artigo 4° da Lei Municipal nº 7.541/2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4° Verificada a regularidade da documentação recebida, cadastrada e devidamente autuada, o órgão responsável pela expedição determinará sua emissão no prazo de 30 (trinta) dias. (NR)
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 06 de maio de 2026, 465º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JOSÉ FRANCIMÁRIO VIEIRA DE MACEDO
Presidente da Câmara
Registrado na Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 6 de maio de 2026, 465° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
PAULO SOARES
Secretário Geral Legislativo
(Autoria do Projeto: Vereadores Clodoaldo Aparecido de Moraes,
Priscila Yamagarni Kahler e Marcos Paulo Tavares Furlan)
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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