LEI Nº 7.541, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019

 

Institui a Carteira de Identificação do Autista (CIA), no âmbito do Município de Mogi das Cruzes, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica instituída a Carteira de Identificação do Autista (CIA), destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Município de Mogi das Cruzes.


Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Município de Mogi das Cruzes, a Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência Oculta (CIDO), destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como àquelas acometidas por outras deficiências ocultas, devidamente comprovadas por laudo médico.


Parágrafo único. Fica mantida a denominação Carteira de Identificação do Autista (CIA) para os munícipes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA), passando estes a serem também abrangidos pela Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência Oculta (CIDO), em consonância com esta Lei. (Alterada pela Lei nº 8.347 de 05/05/2026)


Art. 2º A Carteira de Identificação do Autista (CIA) terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser revalidada com o mesmo número.


Art. 2° A Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência Oculta (CIDO) terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser revalidada com o mesmo número. (Alterada pela Lei nº 8.347 de 05/05/2026)

 

Parágrafo único. Em caso de perda ou extravio da CIA. será emitida segunda via mediante apresentação do respectivo boletim de ocorrência.

 

Art. 3º A Carteira de Identificação do Autista (CIA) será expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou seu representante legal, acompanhado de relatório médico, confirmando o diagnóstico com o CID 10 F84, documentos pessoais, bem como dos de seus pais ou responsáveis legais (Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade e CPF) e comprovante de endereço, cm originais e fotocópias. 


Art. 3º A Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência Oculta (CIDO) será expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou seu representante legal, acompanhado de relatório médico confirmando o diagnóstico com o respectivo CID, documentos pessoais, bem como dos de seus pais ou responsáveis legais (quando for o caso) e comprovante de endereço, com originais e fotocópias.   (Alterada pela Lei nº 8.347 de 05/05/2026)

 

Art. 4º Verificada a regularidade da documentação recebida, cadastrada e devidamente atuada, o órgão responsável pela expedição da Carteira de Identificação do Autista (CIA) determinará sua emissão no prazo de 30 (trinta) dias.


Art. 4° Verificada a regularidade da documentação recebida, cadastrada e devidamente autuada, o órgão responsável pela expedição determinará sua emissão no prazo de 30 (trinta) dias.  (Alterada pela Lei nº 8.347 de 05/05/2026)

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 19 de dezembro de 2019, 459º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

RINALDO SADAO SAKAI

Presidente da Câmara

 

 

REGISTRADA NA SECRETÁRIA LEGISLATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 19 de dezembro de 2019, 459º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral Legislativo

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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