LEI COMPLEMENTAR Nº 205, DE 16 DE JULHO DE 2026

 

Altera a Lei Complementar nº 154, de 18 de janeiro de 2021, que institui o regime jurídico especial e dispõe sobre a contratação por prazo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, tendo por finalidade ampliar os prazos máximos de contratação, e dá outras providências.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:

 

 

Art. 1º O inciso IV do artigo 2º Lei Complementar nº 154, de 18 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

IV - a necessidade inadiável de pessoal docente e de apoio escolar para o regular funcionamento das escolas, unidades de prestação de serviços essenciais, quando decorrente de fatos imprevisíveis ou, ainda que previsíveis, cujo momento de ocorrência não possa ser previamente conhecido pela Administração, e desde que essa necessidade não possa ser suprida pelo esforço extraordinário dos demais servidores lotados na mesma unidade e encarregados da mesma função ou por remanejamento de pessoal, observado o disposto no artigo 64 da Lei Complementar nº 145, de 7 de agosto de 2019;"

 

Art. 2º O artigo 3º da Lei Complementar nº 154, de 18 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º As contratações realizadas nos termos desta lei complementar deverão observar os prazos máximos que seguem:

 

I - de até 24 (vinte e quatro) meses, nos casos previstos nos incisos I a III do artigo 2° desta lei complementar;

 

II - de até 36 (trinta e seis) meses, no caso previsto no inciso IV do artigo 2° desta lei complementar;

 

III - de até 24 (vinte e quatro) meses, quando se tratar de projeto ou programa, nos termos do disposto no inciso V do artigo 2º desta lei complementar.

 

§ 1º A contratação a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogada até o último dia letivo do ano em que findar o respectivo prazo, sempre que o contrato vier a expirar no curso do período letivo.

 

§ 2º Ressalvada a hipótese de prorrogação prevista no § 1 º deste artigo, é vedada a prorrogação das contratações de que trata este artigo."

 

Art. 3º Esta lei complementar se aplica a todas as contratações temporárias regularmente vigentes, efetuadas até a data de sua publicação, nos termos da Lei Complementar nº 154, de 18 de janeiro de 2021.

 

Art. 4º As despesas com a execução da presente lei complementar correrão por conta das dotações próprias do orçamento.

 

Art. 5º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 16 de julho de 2026, 465º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARA PICCOLOMINI BERTAIOLLI

Prefeita de Mogi das Cruzes

 

 

NEUSA AIKO HANADA MARIALVA

Chefe de Gabinete da Prefeita

 

 

MARCELO DE OLIVEIRA SILVÉRIO

Secretário de Governo

 

 

Registrada na Secretaria de Governo - Departamento de Legislação e Normas. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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