LEI Nº 2.448, DE 23 DE ABRIL DE 1979
(Revogada pela Lei nº 2.496 de 1979)
Projeto Lei nº 203/79
Dispõe sobre critérios para prevenção e combate a incêndios e da outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os projetos de edificações com seus com seus respectivos memoriais, destinados à construção, reforma, ampliação ou conservação, somente serão apreciados pela Prefeitura Municipal após analisados e aprovados pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, no que diz respeito à prevenção de incêndios, excetuando-se as unidades residenciais unicelulares.
Art. 2º A concessão de “habite-se” ou “ocupe-se” por parte da Prefeitura Municipal, deverá ser precedida da Obtenção do Atestado de Vistoria Final ou Anual do Corpo de Bombeiros, de acordo com as Especificações para Instalações de Prevenção e Combate a Incêndios pelas Unidades de Bombeiros da PMESP em vigor.
§ 1º Ficam sujeitas à Vistoria Final as edificações destinadas à ocupação comercial, industrial, residencial pluricelular e entidades públicas.
§ 2º Ficam sujeitas à Vistoria Anual as edificações para locais de reunião que se destinam à prática de atos de natureza esportiva, recreativa, social, cultural ou religiosa e que para tanto comportem reunião de pessoas.
§ 3º Caso as edificações comportem várias ocupações, exigir-se-á a aprovação de todo o conjunto, ficando sujeitas às Vistorias Anuais, somente as constantes do parágrafo anterior.
§ 4º No caso de mudança de ocupação, novo Atestado de Vistoria deve ser obtido junto ao Corpo de Bombeiros local, para que seja expedido o respectivo “habite-se” ou “ocupe-se”, referente à nova ocupação.
Art. 3º As edificações já construídas ou em construção, sujeitas as exigências desta Lei e que não estejam de acordo com as Normas de Proteção contra Incêndios do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo em vigor, deverão regularizar sua situação nos moldes estabelecidos dentro do prazo de 12 (doze) meses.
§ 1º Decorrido o prazo fixado neste artigo, sem que os proprietários tenham regularizado a situação das edificações já construídas ou em construção, nos moldes estabelecidos nesta Lei, será aplicada aos infratores, pela Prefeitura, a multa na importância correspondente a 2 (duas) Unidades Fiscais, cobrável em dobro a cada 30 (trinta) dias até que os respectivos proprietários tomem as providências necessárias.
§ 2º Caso as edificações citadas neste artigo tenham dificuldades em se adaptar às Normas de Proteção contra incêndios, será procedida Vistoria no local por parte do Corpo de Bombeiros, que apresentará a solução cabível.
Art. 4º Fica o Corpo de Bombeiros da Policia Militar do Estado de São Paulo, através da Unidade Responsável pela área, autorizado a fiscalizar todas as edificações existentes no Município, a fim de constatar a presença, adequação e perfeita conservação dos equipamentos e Instalação de Proteção e Combate a Incêndios existentes.
§ 1º Verificada a inexistência, falta de adequação ou de conservação dos citados equipamentos, a Unidade do Corpo de Bombeiros notificará o proprietário a tomar as providencias que forem necessárias num prazo não superior a 30 (trinta) dias.
§ 2º Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, sem que tenham sido sanadas as irregularidades, a Unidade do Corpo de Bombeiros local comunicará o fato à Prefeitura, que aplicará a multa de 6/10 (seis décimos) da Unidade Fiscal vigente a 5 (cinco) vezes o valor desta, considerando-se, para graduá-la, as disposições consubstanciadas no artigo 66 e seu parágrafo único da Lei nº 1.961, de 7 de dezembro de 1970.
§ 3º Decorridos 30 (trinta) dias após a aplicação da multa e persistindo a irregularidade, a Prefeitura cassará o “habite-se” ou “ocupe-se” e providenciará a imediata interdição do prédio.
§ 4º Sanadas as irregularidades, o interessado solicitará vistoria do local ao Corpo de Bombeiros, que fornecerá o respectivo atestado de Vistoria para posterior apresentação à Prefeitura Municipal a fim de que seja restabelecido o “habite-se” ou “ocupe-se”.
Art. 5º Igualmente, inclue-se no procedimento do artigo anterior e seus parágrafos, as edificações que, após obtido o Atestado de Vistoria no Corpo de Bombeiros, venham a sofrer modificações de ordem estrutural ou na proteção contra incêndios.
Art. 6º As multas a que se refere a presente Lei deverão ser recolhidas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da data do recebimento da intimação, findo o qual serão encaminhadas para cobrança judicial.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a baixar, quando necessário, regulamentos e/ou normas complementares objetivando a prevenção e combate a incêndios.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 23 de Abril de 1979, 418º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.
WALDEMAR COSTA FILHO
Prefeito Municipal
ARGEU BATALHA
Coordenador de Administração
Registrada na Coordenadoria de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 23 de Abril de 1979.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.