LEI Nº 2.969, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1985
Dispõe sobre alteração da Lei nº 1.961, de 7 de Dezembro de 1970, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo 209, da Lei nº 1.961, de 7 de dezembro de 1970, modificado pela Lei nº 2.323, de 15 de setembro de 1977, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 209. A Licença de que trata o artigo anterior será concedida às empresas comerciais interessadas, e será cobrada nos termos da letra “A”, da Tabela II, anexa a este Código.”
Art. 2º O artigo 209, da Lei nº 1.961, de 7 de dezembro de 1970, fica acrescido do seguinte parágrafo único:
“Parágrafo único. As empresas que, na guia de Atualização do Número de Empregados no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM e Horário Extraordinário, manifestarem interesse na Licença para funcionamento em horário Especial, terão a respectiva Taxa cobrada juntamente com a Taxa de Licença para Localização e Funcionamento.”
Art. 3º Fica à Lista de Serviço a que se refere o artigo 171 da Lei nº 1.961, de 7 de Dezembro de 1970, modificada pela Lei nº 2.552, de 3 de novembro de 1980, o seguinte item:
67. Profissionais de Relações Públicas”
Parágrafo único. A Tabela XII, anexa à Lei nº 2.552, de 3 de novembro de 1980, fica acrescida do seguinte item:
ITEM 67 |
ALÍQUOTA SOBRE O PREÇO DO SERVIÇO (%) |
IMPORTÂNCIA FIXA POR ANO (UFM) |
Profissionais de Relações Públicas |
- 0 - |
3,5 |
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 25 de novembro de 1985, 425º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria Municipal de Administração- Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 25 de novembro de 1985.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.