LEI Nº 3.032, DE 11 DE AGOSTO DE 1986
(Revogada pela Lei nº 3.088 de 1987)
Projeto de Lei nº 333/86 477
Autoriza o Poder Executivo a outorgar concessão para exploração dos serviços e dependências do Terminal Rodoviário de Mogi das Cruzes, e da outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar, mediante concorrência, a pessoa física ou jurídica, concessão pelo prazo de 30 (trinta) anos, para exploração dos Serviços e dependências do Terminal Rodoviário de Mogi das Cruzes.
§ 1º A presente concessão é de caráter especial, razão pela qual, durante a sua vigência, a Municipalidade não poderá outorgar outra do mesmo gênero, nem autorizar a abertura de quaisquer outras agencias destinadas a venda de passagens e ao embarque ou desembarque de passageiros de ônibus em linha internacionais, interestaduais e intermunicipais de características rodoviárias e suburbanas.
§ 2º Durante a vigência da concessão, a Prefeitura assegurara a concessionária a exploração do Terminal Rodoviário, obrigando as empresas de ônibus que operem no Município com linhas internacionais, interestaduais e intermunicipais, de características rodoviárias e suburbanas, a se utilizarem do mesmo como ponto de partida, parada e chegada.
§ 3º As demais linhas de ônibus regulares não abrangidas pelo parágrafo anterior terão seus pontos iniciais disciplinados por Decreto.
§ 4º A exploração do Terminal Rodoviário pela concessionária será feita através da renda obtida com a locação de agencias para a venda de passagens – bilheterias, lanchonetes, bancas, guarda – malas, despacho de encomendas, compartimentos, Box e demais serventias constante do projeto executivo ou complementações posteriores e também da exploração de publicidade, locação de estacionamento para autos particulares, bem como do preço a ser cobrado dos passageiros das linhas de ônibus internacionais, interestaduais e intermunicipais, de característica rodoviária e suburbana, a que corresponde o uso de estacionamento e plataforma para os coletivos.
§ 5º O preço para acesso as plataformas de embarque será cobrado conjuntamente com a passagem, ficando às empresas de ônibus que se utilizarem do Terminal Rodoviário obrigado a prestação de contas do seu valor a concessionária, de acordo com o critério adotado pela mesma.
§ 6º No caso da empresa transportadora não prestar contas a concessionária, nos termos do parágrafo anterior, ficara a mesma obrigada a pagar quantia equivalente a 100% (cem por cento) de ocupação de seus carros, levando-se em consideração cada uma das partidas ocorridas naquele período.
§ 7º Excluem-se das exigências dos parágrafos anteriores, inclusive da cobrança do preço para acesso as plataformas de embarque, as linhas urbanas municipais, mesmo que tenham seu ponto de partida, parada ou chegada, no Terminal Rodoviário.
Art. 2º No ato da assinatura do contrato de concessão, a empresa cuja proposta for adjudicada recolhera aos cofres municipais, a importância do lance ofertado, desde que não inferior a Cz$ 3.422.091,08 (três milhões, quatrocentos e vinte e dois mil, noventa e um cruzados e oito centavos) sendo esta correspondente ao saldo das obras do Terminal Rodoviário de que trata o Contrato nº 159/85 e respectivos Termos Aditivos celebrados entre a Prefeitura Municipal e a Companhia de Desenvolvimento de Mogi das Cruzes - CODEMO.
Art. 3º Durante o prazo de vigência da concessão fica a concessionária isenta dos impostos e taxas municipais.
Art. 4º Findo o prazo da concessão estipulado no Artigo 1º, as construções que constituírem o Terminal Rodoviário de Mogi das Cruzes, reverterão ao patrimônio municipal, sem direito a qualquer indenização ou retenção a Concessionária e independentemente a qualquer procedimento judicial.
Art. 5º É incluída na presente concessão o direito real de uso da área de terreno municipal onde este construído o Terminal Rodoviário, com aproximadamente 22.390,03 m2 e, que se situa na Avenida Francisco Rodrigues Filho, nesta cidade com as seguintes características e confrontações: inicia-se no ponto A, localizando no alinhamento do lado esquerdo da Rua que tem acesso a Estação dos Estudantes e distante 9,03 m da intersecção dos alinhamentos da citada Rua com a Avenida Francisco Rodrigues Filho, desse ponto segue em linha curva com um desenvolvimento de 13,17m onde encontra o ponto B; desse ponto segue pelo alinhamento da Avenida Francisco Rodrigues Filho com rumo de 79º59’13 NE e uma extensão de 187,75 m onde encontra o ponto C; desse ponto deflete à direita e segue pela margem do lado direito do Córrego Lava pés com uma extensão de 130,33 m onde encontra o ponto D; desse ponto deflete à direita e segue com rumo de 89º45’32 SW e uma extensão de 97,93 m onde encontra o ponto E; desse ponto deflete à esquerda e segue com rumo de 87º54’59 SW e uma extensão de 63,26 m onde encontra o ponto F; desse ponto deflete à esquerda e segue com rumo de 85º07’46 SW e uma extensão de 21,81 m onde encontra o ponto G; desse ponto deflete à direita e segue com rumo de 07º58’22 NW e uma extensão de 15,52 m onde encontra o ponto H; desse ponto deflete à esquerda e segue com rumo de 83º06’10 SW e uma extensão de 32,07 m onde encontra o ponto I. Os rumos e extensões descritos do ponto D ao ponto I seguem fazendo divisa com a cerca da Rede Ferroviária Federal S/A; do ponto I deflete a deflete à direita e segue com rumo de 10º11’45 NW e uma extensão de 75,76 m onde encontra o ponto A, o qual deu origem a presente descrição (Planta da SMOSU nº L /0149 /83).
DESCRIÇÃO: O Terminal Rodoviário é composto por:
-estacionamento para automóveis de passeio com capacidade para 116 autos estacionados.
- estacionamento para ônibus com capacidade para 20 ônibus estacionados;
- terminal de ônibus urbano com capacidade de estacionamento para 09 ônibus simultaneamente, contando inclusive com abrigo para passageiros;
- ponto de estacionamento para taxi com capacidade para estacionamento de 10 veículos;
- o prédio é formado por 04 blocos distintos, sob uma mesma estrutura de cobertura com os seguintes ambientes:
a) 12 guichês de atendimento;
b) 05 lojas comerciais;
c) 01 lanchonete, com cozinha e deposito;
d) 01 sanitário masculino, com 06 vasos sanitários, 06 lavatórios e 01 mictório tipo cocho;
e) 01 sanitário feminino, com 08 vasos sanitários e 06 lavatórios;
f) 01 sanitário para funcionários;
g) 01 sala para gerencia;
h) 01 sala para guarda – volumes;
i) 02 salas para fiscalização;
j) 01 sala para deposito;
l) 01 sala para juizado de menores
m) área para embarque e desembarque
n) área para espera com bancos.
Art. 6º Na eventualidade de se fazer necessária a ampliação do Terminal Rodoviário, que ficara a critério da Municipalidade, as demais alas projetadas que vierem a ser construídas ficou incorporada a concessão de que trata esta Lei.
Parágrafo único. Na hipótese da execução das obras previstas neste Artigo ficarem a cargo da Concessionária, o prazo de concessão poderá ser prorrogado por até 20 (vinte) anos, mediante a competente autorização legislativa.
Art. 7º Durante o prazo da concessão responsabilizar-se-á a Concessionária pela conservação do imóvel do Terminal Rodoviário, a fim e que o mesmo seja entregue a Municipalidade em bom estado, no final da concessão, competindo a Prefeitura a conservação das respectivas áreas verdes;
Art. 8º Findo o prazo da presente concessão, e na hipótese de concorrência para nova concessão, será dada preferência a então Concessionária no caso de igualdade de condições entre todas as proponentes.
Art. 9º Alem das condições de que trata esta Lei, deverão constar do instrumento de concessão a fim de assegurar os interesses municipais, as seguintes obrigações da Concessionária:
a) não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento a Prefeitura de qualquer turbação de posse;
b) arcar com as despesas oriundas da concessão, inclusive as relativas à lavratura e registro do competente documento, concedente;
c) a Prefeitura Municipal não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes de execução de obras, serviços e trabalhos a cargo da Concessionária;
d) a Prefeitura Municipal terá o direito de, a qualquer tempo fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei e no instrumento de concessão;
e) iniciar as atividades do Terminal Rodoviário no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de assinatura do instrumento de concessão.
Art. 10. A extinção ou a diluição da entidade concessionária, alteração do destino do imóvel, a inobservância das condições estatuídas nesta Lei e o inadimplemento de qualquer prazo fixado, implicarão na rescisão da concessão, revertendo o imóvel ao Município, incorporando o seu patrimônio todas as benfeitorias nele executadas, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização seja a que titulo for, o mesmo ocorrendo findo o prazo da concessão.
Art. 11. Alem das exigências previstas nesta Lei, serão incluídas do Edital de Concorrência, a critério do Poder Executivo, outras condições julgadas necessárias a eleição da melhor proposta.
Art. 12. O Poder Executivo baixara decreto para:
I – adotar o Regulamento Interno do Terminal Rodoviário;
II – fixar mediante proposta, os preços unitários para acesso a plataformas de embarque e que serão devidos pelos usuários, tendo em vista a justa remuneração;
III – promover todas as demais medidas indispensáveis ao bom funcionamento do empreendimento.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario, e em especial a Lei nº 2.395, de 12 de setembro de 1978.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 11 de Agosto de 1986, 425º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Registrada na secretária Municipal de Administração – Departamento Administrativo e publicado no Quadro de Editais da Portaria Municipal, em 11 de Agosto de 1986.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.