LEI Nº 4.812, DE 22 DE SETEMBRO DE 1998

 

Projeto de Lei nº 266/98

 

Altera dispositivos das Leis nº 3.675, de 15 de fevereiro de 1991 nº 3.854, de 24 de março de 1992, e da outras providencias. 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI: 

 

 

Art. 1º O parágrafo único, do artigo 3º, da Lei nº 3.675, de 15 de fevereiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º(...)

 

Parágrafo único. O funcionário ou servidor que faltar ao serviço qualquer dia do mês, terá descontado do respectivo “Premio Função” o período correspondente”. 

   

Art. 2º Os artigos 1º e 2º da Lei nº. 3.854, de 24 de março de 1992, passam a ter a seguinte redação: 

 

“Art. 1º Fica criada a Gratificação Especial a ser concedida aos Policiais Militares a serviço da Prefeitura, no exercício da fiscalização e policiamento do transito e tráfego e de atividades correlatas no âmbito do Município de Mogi das Cruzes, cuja execução é objeto do Convenio celebrado com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Segurança Publica, nos termos da Lei nº 4.479, de 07 de março de 1996. 

 

Art. 2º O pagamento da Gratificação Especial a que se refere o artigo anterior, será devida enquanto o Policial Militar estiver atuando como agente da autoridade de trânsito no âmbito do Município de Mogi das Cruzes, mediante designação na forma do disposto no § 4º. Do artigo 280, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997”. 

 

Art. 3º A Gratificação Especial de que trata a lei nº. 3.854, de 24 de março de 1992 fica extensiva aos Policiais Militares integrantes do efetivo da Unidade Operacional do Corpo de Bombeiros sediada nesta cidade que, conforme Convenio celebrado com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Segurança Publica nos termos da Lei nº 1.385, de 20 de agosto de 1963, executam serviços de prevenção e extinção de incêndios, de busca e salvamento e de prevenção de acidentes, no âmbito do Município de Mogi das Cruzes.


Art. 3º A Gratificação Especial de que trata a Lei nº 3854, de 24 de março de 1992, fica extensiva aos Policiais Militares integrantes do efetivo da Unidade Operacional do Corpo de Bombeiros sediada nesta cidade que, conforme Convênio celebrado com o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública, nos termos da Lei Federal nº 9503, de 23 de setembro de 1997, executam serviços, projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN e conforme os objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito, no âmbito do Município de Mogi das Cruzes.

 

Parágrafo único. Os valores da gratificação de que trata o caput deste artigo serão devidos exclusivamente aos agentes que comprovem a sua atuação nos termos do convênio e respectivo plano de trabalho estabelecido entre as partes. (Redação dada pela Lei n° 7741 de 02/12/2021). 

 

Art. 3º- A- A Gratificação Especial de que trata a lei nº 3.854, de março de 1992, fica extensiva aos Policiais Civis que atuam na Sede da Administração, nas Circunscrições Territoriais e nas Unidades Especializadas, no âmbito do Município de Mogi das Cruzes.(Acrescentado pela Lei nº 5.737 de 2.004)

 

Parágrafo único. O pagamento da Gratificação Especial a que se refere este artigo, será devida enquanto o Policial Civil estiver atuando no âmbito do Município de Mogi das Cruzes.

 

Art. 3º- B- Os valores da Gratificação Especial a que se refere o artigo 3º-A, respeitado grau de responsabilidade, ficam assim fixados:

 

I- delegados de Polícia: R$ 175,57 (cento e cinqüenta e sete reais e cinqüenta e sete centavos);

II- escrivães de Polícia e Investigadores de Polícia: R$ 121,63 (cento e sessenta e dois reais e sessenta e três centavos);

III- agentes Policiais, Agentes de Telecomunicação Policial, Papiloscopistas, Auxiliares de Papiloscospistas e Carcereiros: R$ 81,23 (oitenta e um reais e vinte e três centavos).(Acrescentado pela Lei nº 5.737 de 2.004)

 

§ 1º no exercício de 2004, ficam limitados em R$ 40.214,66 (quarenta mil, duzentos e quatorze reais e sessenta e seis centavos), os recursos a serem despendidos mensalmente pelo Município para o pagamento da Gratificação Especial, passando este valor, no exercício de 2005, para 80.428,58 (oitenta mil quatrocentos e vinte e oito reais e cinqüenta e oito centavos)(Acrescentado pela Lei nº 5.737 de 2.004)

 

§ 2º em 2005, os valores a que referem os incisos i, II e III do caput deste artigo, serão readequados ao limite mensal a que alude o § 1º, independentemente de eventuais alterações na composição do quadro de Policiais Civis, observados os mesmos patamares conferidos à Polícia Militar.(Acrescentado pela Lei nº 5.737 de 2.004)

 

§ 3º Reduzido, por qualquer motivo, o número de Policiais Civis contemplados por esta lei, sem que ocorra automática substituição, a Gratificação especial correspondente será suspensa em face de imediata comunicação, ao Poder concedente, pela máxima autoridade policial.(Acrescentado pela Lei nº 5.737 de 2.004)

 

§ 4º Preenchimento o quadro de Policiais Civis, o pagamento da Gratificação Especial que estiver suspensa, será retomado.(Acrescentado pela Lei nº 5.737 de 2.004)

 

§ 5º Em nenhuma hipótese, o valor suspenso em razão do previsto no § 3º deste artigo, será acrescido aos valores da Gratificação Especial atribuída aos Policias Civis remanescentes.(Acrescentado pela Lei nº 5.737 de 2.004)

 

§ 6º No caso de aumento do efetivo, tomando-se por base as proporcionalidades referentes aos incisos I, II e III di caput deste artigo, os respectivos valores deverão ser readaptados de forma a serem cumpridos os montantes estabelecidos no § 1º deste artigo.(Acrescentado pela Lei nº 5.737 de 2.004)

 

Art. 3º- C- Em 2005, independentemente do aumento do efetivo, ficarão limitados em R$ 117.356,53 (cento e dezessete mil, trezentos e cinqüenta e seis reais e cinqüenta e três centavos), os recursos a serem despendidos pelo Município, mensalmente, para pagamento dos valores da Gratificação Especial concedida aos Policiais Militares nos termos da Lei nº 3.854, de 24 março de 1982, com as alterações posteriores nela introduzidas.(Acrescentado pela Lei nº 5.737 de 2.004)

 

Art. 3º- D- Os valores a que se referem os incisos I, II e III do caput do artigo 3º - C, serão atualizados em idêntica percentagem, toda vez que houver reajuste de vencimentos e salários dos servidores municipais. (Acrescentado pela Lei nº 5.737 de 2.004)

  

Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.      

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 22 de Setembro de 1998, 438º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

WALDEMAR COSTA FILHO

Prefeito Municipal

 

 

JOSÉ MARIA COELHO

Secretário de Governo 

 

 

Registrada na Secretaria do Governo-Departamento Administrativo e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 22 de Setembro de 1998.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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