LEI Nº 4.834, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1998

 

Projeto de Lei nº 269/98

 

Dispõe sobre o Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros, estabelecendo normas e outorga por Concessão e da outras providências. 

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

DO TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS DE ÔNIBUS

 

CAPITULO I

Da Concessão do Transporte Coletivo 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, observado preliminarmente ao disposto no Capitulo XIV desta lei, a outorgar concessão remunerada para a prestação e exploração do Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Mogi das Cruzes, nos termos da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e disciplinado pela presente lei.  

 

Art. 1º (VETADO). (Redação dada pela Lei nº 5.064A de 2.000)

 

Art. 1º O Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros no Município de Mogi das Cruzes passa a ser regulado pela presente lei, podendo ter sua execução delegada a terceiros por meio de concessão remunerada, observada a legislação vigente, especialmente o disposto no Capítulo XIV desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 5.064B de 2.000)

 

§ 1º Fica definido para os fins desta lei, o Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros, como segue:

 

I- Regular- É o Serviço de Transporte Coletivo Básico integrado ao Sistema Municipal de Transporte Coletivo, executado de forma contínua e permanente, abertos ao publico, obedecendo a itinerário e horário ou intervalo de tempo, subdividindo-se em:

 

a) convencional: quando executado através de ônibus urbano;

b) seletivo ou Diferenciado: quando, para a execução do serviço, for utilizado ônibus, “padrão rodoviário”, com tarifa diferenciada, dotado de qualidade e conforto, com passageiros sentados, poltronas reclináveis, ar condicionado e outras melhorias, capaz de propiciar bem estar ao usuário.

b) Seletivo ou Diferenciado: quando, para a execução do serviço, for utilizado ônibus “padrão rodoviário”, ou microônibus, com tarifa diferenciada, dotados de qualidade e conforto, com passageiros sentados, poltronas estofadas, ar condicionado e outras melhorias capazes de propiciar bem estar ao usuário; (Redação dada pela Lei nº 5.064A de 2.000)

 

II- Experimental- É o serviço de transporte coletivo, executado em caráter provisório, na área de influência da respectiva concessão, para avaliação da sua viabilidade, quando aos aspectos técnicos, quando não forem suficientes numa avaliação previa adequada; 

III- Extraordinário- é o serviço de transporte coletivo, executado para atender necessidades excepcional de transporte.

 

§ 2º Define-se como linha, o serviço regular, executado segundo regras operacionais próprias, entre áreas determinadas, por meio de frota obedecendo horário e pontos de parada em função da demanda.

 

§ 3º O Serviço de Transporte coletivo de passageiros será prestado e explorado por Concessionária, mediante regime de serviço que considere o custo e conforme política tarifária estabelecida nesta Lei. 

 

§ 4º Outorgado o serviço de transporte coletivo, será vedado à concessionária, ceder ou transferir, no todo ou em parte, a concessão constante do artigo 1º desta lei, sem prévia anuência do Poder Concedente.

 

Art. 2º A outorga da concessão dar-se-á mediante licitação, na modalidade concorrência, que obedecerá, no que couber, as normas gerais da legislação sobre concessões, licitações e contratos administrativos, observando-se, sempre a garantia do principio constitucional da isonomia, a seleção de proposta mais vantajosa para o interesse coletivo e o processamento e julgamento em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da igualdade, da publicidade, da proibidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo. 

 

§ 1º A instauração do procedimento licitatório deverá ser precedida de estudos técnicos e econômicos específicos, observando-se necessariamente os seguintes critérios, alem de outros de natureza forma e técnica:

 

I- Os pormenores para a execução dos serviços;

II- Indicação de linhas, percurso e o respectivo estudo de demanda, sobrepondo sempre a esses aspectos o interesse publico;

III- As características do serviço; 

IV- Os itinerários das linhas;

V- Utilização der mecanismos que propiciem a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme legislação especifica vigente.

 

§ 2 Precederá também a instauração do certame licitatório, Decreto com base nesta Lei e nos estudos prévios referidos no parágrafo anterior, que determinará: 

 

I- O prazo da concessão, observado o limite máximo estabelecido no artigo 5º, desta Lei; 

II- A parcela ou termo a que se refira cada contrato de concessão;

III- As características da infra-estrutura, dos equipamentos e dos veículos adequados para o objeto de concessão;

IV- A obrigação da concessionária de assumir os custos de equipamentos de infra-estrutura de garagens e oficinas necessárias;

V- Outras especificações necessárias, nos termos das contidas na Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

 

Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: 

 

I- Concessão de Serviço Publico de Transporte coletivo: a delegação de sua prestação, feita pelo Poder Concedente, na forma da lei, por meio de concorrência publica a pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado; 

II- Poder Concedente: O Município de Mogi das Cruzes;

III- Objeto de concessão: a prestação e exploração do serviço publico de transporte coletivo de passageiros por ônibus ou microônibus, dentro dos limites do Município;

IV- Concessionária Contratada: Pessoa Jurídica selecionada mediante licitação, na modalidade concorrência;

V- Contratante: Município de Mogi das Cruzes;

VI- Administração: Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes;

VII- Demanda: movimento de passageiros entre pares de localidades em um período de tempo determinado;

VIII- Distancia de Percurso: extensão do itinerário fixado para a linha;

IX- Esquema Operacional: Conjunto de fatores característicos da operação de transporte de uma determinada linha, inclusive de sua infra-estrutura de apoio e da vias utilizadas em seu percurso;

X- Projeto Básico: é a análise dos fatores que influenciam na caracterização da demanda de um determinado mercado, para efeito de dimensionamento e avaliação da viabilidade de ligação de transporte de passageiro de que trata esta Lei, consistindo no levantamento de dados, informações e aplicação de modelos de estimativa de demanda;

XI- Freqüência: numero de viagens em cada sentido, numa linha, em um período de tempo definido;

XII- Itinerário: percurso a ser utilizado na execução do serviço, podendo ser definido por nomes e ou códigos de vias, nomes de localidades ou pontos geográficos conhecidos;

XIII- Mercado: núcleo de população, local ou regional, onde há potencial de passageiros capaz de gerar demanda suficiente para exploração econômica de uma linha;

XIV- Ponto de Parada: local de parada obrigatória, ao longo do itinerário de forma a assegurar o embarque e desembarque de passageiros;

XV- Terminal rodoviário: local publico ou privado, aberto ao publico em geral e dotado de serviços e facilidade necessárias para o embarque e desembarque de passageiros;

XVI- Serviço adequado: aquele que satisfaz as condições de pontualidade, regularidade, continuidade, segurança, eficiência, generalidade,cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, conforme estabelecido nesta lei, nas normas gerais, complementares e no respectivo contrato. 

 

Art. 4º A Concessão de que trata o presente capitulo, pressupõe a prestação de serviço adequado à plena satisfação dos usuários nos termos estabelecidos nesta lei.

 

Parágrafo único. São direitos e obrigações dos usuários:

 

I- receber serviço adequado;

II- receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de seus interesses individuais e coletivos;

III- obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha; 

IV- levar ao conhecimento, referente ao serviço prestado;

V- ser transportado com pontualidade, segurança e higiene;

VI- ser atendido com urbanidade pelos prepostos da concessionária e pelos agentes da Administração;

VII- receber da concessionária informações acerca das características dos serviços, tais como horários, tempo de percurso, localidades atendidas, preço de tarifa e outras relacionadas com os serviços;

VIII- receber da concessionária, em caso de acidente, imediata e adequada assistência;

IX- transportar, sem pagamento de tarifa crianças de ate cinco anos, observadas as disposições legais e regulamentos aplicáveis ao transporte dessas;

X- comunicar as autoridade competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;

XI- estar coberto por contato de seguro obrigatório, conforme legislação especifica;

XII- demais direitos definidos nas normas de defesa do consumidor;

XIII- direitos constantes na legislação federal sobre concessões de serviços públicos;

XIV- os previstos no contrato firmado com a concessionária.

 

Art. 5º O prazo do inicio da concessão prevista neste Capitulo, será de 15 (quinze) anos, contados do inicio da operação comercial do objeto da concessão, devendo o edital e o contrato prever as condições de sua prorrogação, nos últimos termos do art. 23, inciso XII da lei Federal nº. 8.987/95.

 

Art. 6º Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados à concessão, de utilidade para a licitação, realizados pelo Poder concedente ou com sua autorização, estarão à disposição dos interessados. 

 

Art. 7º A concessionária terá a tarifa como remuneração do seu investimento em projetos, equipamentos, sistemas de veículos, bem como em implantação e custeio da operação, manutenção e atualização dos serviços objeto da concessão, nos termos da política tarifária estabelecida na presente lei.

 

Parágrafo único. O valor da tarifa estipulado na proposta vencedora do certame licitatório para outorga da concessão dos serviços referidos nesta lei, somente poderá ser atualizado, se comprovada a necessidade, decorridos 12 (doze) meses da operação das linhas, salvo hipótese para suprir reequilibrio econômico-financeiro da outorga, nos termos da legislação vigente.  

 

Art. 8º O Poder concedente poderá integrar e compatibilizar a interconexão dos serviços que formam o Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros, estimulando a efetivação de convenio entre as empresas que operam o serviço de transporte no município, com outros meios de transporte de passageiros, tais como: rodoviário, ferroviário, metroviário, ou outro meio em uso, com o objetivo de proporcionar ao usuário facilidades em sua locomoção e garantir a enconomicidade de sua utilização, assegurando demanda compatível com a capacidade exigida de cada corredor ou trecho de transporte.

 

§ 1º A Municipalidade elaborará o plano básico do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros, que integrará o edital de licitação como anexo obrigatório, sendo que o referido plano, dentre outros critérios, observará o estatuído no parágrafo 1º do artigo 2º desta lei;

 

§ 2º Quando do inicio da pré- operação comercial, o poder concedente implementará as decisões necessárias à viabilidade do plano mencionado no parágrafo anterior.

 

Art. 9º O edital de licitação alusivo à concorrência, que procederá a outorga de cada concessão, será elaborado com observância das normas gerais aplicáveis, e conterá, especialmente: 

 

I- o objeto, metas e prazo da concessão, com indicativo da integra’;cão e compatibilização do sistema objeto da concessão com as linhas de ônibus e sua características;

II- a descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;

III- os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;

IV- prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e projetos necessários a elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas;

V- os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição de habilitação jurídica, regularidade fiscal, qualificação técnica e qualificação econômico-financeira, compatível com os compromissos e encargos a serem assumidos pela concessionária; 

VI- as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados, os quais não serão considerados para aferição do equilíbrio econômico-financeiro;

VII- os direitos e obrigações do Poder concedente e da concessionária em relação a altera;coes e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço; 

VIII- os critérios de reajuste e revisão da tarifa;

IX- os critérios indicadores, formulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;

X- a indicação dos bens reversíveis, quando houverem;

XI- as características dos bens reversíveis, se houverem, e as condições em que estas serão postos à disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão;

XII- a minuta do contrato de concessão, contendo as cláusulas essenciais referidas no artigo 12 desta lei;

XIII- os critérios e fórmulas de calculo das amortizações de depreciações de investimentos, bens e equipamentos, para efeito da realização dos levantamentos e avaliações que se fizerem necessários, quando da extinção da concessão, ou para eventuais indenizações;

XIV- demais exigências decorrentes das leis federais nº. 8.987/95 e 9.074/95.

 

Parágrafo único. O edital de licitação poderá exigir a apresentação da metodologia de execução, podendo, inclusive, solicitar documentação comprobatório a da capacidade de obtenção de recursos financeiros para a execução do objeto executado;

 

Art. 10. No julgamento da licitação, observadas as normas pertinentes a matéria, será considerado um dos seguintes critérios:

 

I- o menor valor da tarifa do serviço publico a ser prestado;

II- a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão;

III- a combinação, dois a dois, dos critérios referido nos incisos I, II e VII;

IV- melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;

V- melhor proposta me razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço publico a ser prestado com o de melhor técnica;

VI- melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica; ou

VII- melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas;

 

 § 1º O edital de licitação fixara o valor maximo para a tarifa.

 

§ 2º A oferta do menor valor da tarifa será aquela que apresentar, de acordo com os critérios e especificações previstos no edital nos termos desta lei, o menor valor nominal economicamente exeqüível, consistente e de acordo com as estimativas de mercado.

 

§ 3º Será desclassificada a proposta manifestamente inexeqüível ou financeiramente incompatível com os objetos da licitação.

 

§ 4º Será desclassificada a proposta que, para sua viabilização, necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em lei e a disposição de todas as concorrentes.

 

§ 5 em igualdade de condições, ter-se-á sorteio em sessão pública especialmente convocada.

 

Art. 11. Não será permitida, na licitação, a participação de empresas em consorcio.

 

Art. 12. O Contrato de concessão conterá as clausulas essenciais relativas:

 

I- ao objeto, a área a ao prazo de concessão;

II- ao modo, a forma e as condições de prestação dos serviços, com detalhamento dos encargos do concedente e da concessionária; 

III- aos critérios, indicadores, formulas e paramentos definidores da qualidade do serviço;

IV- ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão da tarifa;

V- aos direitos, garantias e obrigações do Poder concedente e da concessionária inclusive os relacionados as previsíveis necessidade de futura alteração e expansão do serviço e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações;

VI- aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;

VII- a forma de fiscalização das instalações, do equipamentos, dos métodos e pratica de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-la;

VIII- as penalidade contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de aplicação;

IX- aos casos de extinção da concessão; 

X- aos bens reversíveis, quando houverem’;

XI- aos critérios para o calculo e a forma de pagamento das indenizações a concessionária, quando for o caso;

XII- as condições para prorrogação do contrato;

XIII- a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da concessionária ao poder concedente ou aquém este indicar;

XIV- a exigência de demonstrações financeira periódica da concessionária ao Poder Concedente; 

XV- ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais, com redação de clausula referente a arbitragem;

XVI- demais exigências decorrentes das leis federais nº. 8.987/95 e 9.074/95.

 

Art. 13. Outorgado o Serviço de Transporte Coletivo do Município, incumbirá a concessionária a execução deste, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. 

 

§ 1º O poder concedente poderá exigir, desde que seja respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, que a concessionária mantenha em vigor apólices de seguro de responsabilidade civil, de seguro para danos materiais cobrindo a perda, desnutrição ou dano de todos os bens que integram a concessão, de seguros de lucros cessantes e de seguro de acidente de trabalho, que se fizerem necessárias, para garantir uma efetiva e abrangente cobertura de riscos inerentes ao desenvolvimento de todas as atividades abrangidas pela concessão.

 

§ 2º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como implementação de projetos associados, vedada outrossim a sub contratação do objeto principal da outorga.

 

§ 3º Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior, reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente.

 

§ 4º A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da modalidade do serviço concedido. 

 

Art. 14. os estudos, investigações, levantamento e projetos efetuados pelo poder concedente relativos a concessão estarão a disposição dos interessados.

 

Art. 15. A transferência do controle societário da concessionária, sem previa anuência da contratante, implicará na caducidade da concessão.

 

Art. 16. Nos contratos de financiamento, a concessionária poderá oferecer em garantia as receita futuras do serviço objeto da concessão, ate o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço.

 

Art. 17. O poder concedente poderá intervir na concessão, com a finalidade de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

 

Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limite da medida.

 

Art. 18. Declarada a intervenção, o Poder concedente deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinadas da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

 

§ 1º Se ficar comprovada que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares, será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido a concessionária, sem prejuízo de seu direito a indenização. 

 

§ 2º O procedimento administrativo a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de considera0se invalida a intervenção.

 

Art. 19. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida a concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão. 

 

Art. 20. Extingue-se a concessão por: 

 

I- advento do termo final previsto no contrato;

II- encampação;

III- caducidade;

IV- rescisão;

V- anulação;

VI- falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual. 

 

§ 1º Extinta a concessão, retina ao poder concedente todos os bens reversíveis quando houverem, direitos e privilégios transferidos a concessionária, conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

 

§ 2º Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo aos levantamentos, avaliações e liquidações necessárias.

 

§ 3º A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis, quando houverem.

 

§ 4º Nos casos previstos nos inciso I e II deste artigo o poder concedente, antecipando-se a extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários a determinações dos montantes da indenização que será devida a concessionária, na forma dos artigos 21 e 22 desta lei.

 

Art. 21 A reversão decorrente do advento do termo final previsto no contrato far-se-á com a indenização das parcelas de investimentos vinculados a bens reversíveis, quando houverem, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados estritamente, com o objetivo de garantir a implantação, continuidade e atualidade do serviço concedido.

 

Art. 22. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivos de interesse publico, mediante lei autorizativa especifica, a qual somente poderá se efetivar com a previa indenização das parcelas dos investimentos realizados, inclusive em obras de manutenção, bens e instalações, ainda não amortizados ou depreciados que tenham sido efetuados para o cumprimento do contrato de concessão, deduzidos os ônus financeiros remanescentes.

 

Art. 23. a inexecução total ou parcial do contrato acarreta a critério do poder concedente, a declaração da caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo e as normas convencionais entre as partes.

 

§ 1º caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

I- o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

II- a concessionária descumprir clausulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes a concessão;

III- a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou de força maior;

IV- a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operações, para manter a adequada prestação do serviço concedido;

V- a concessionária não cumprir as penalidade impostas por infrações, nos devidos prazos;

VI- a concessionária não atender a intimação do poder concedente, no sentido de regularizar a prestação do serviço;

 

§ 2º A declaração de caducidade da concessão deverá ser precedida de verificação na inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa. 

 

§ 3º Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunidades a concessionárias, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.

 

 § 4 º Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência de indenização previa, calculada no decurso do processo.

 

§ 5º A indenização de que trata o parágrafo anterior será devida na forma do artigo 21 desta lei e será calculada de acordo com os procedimentos a serem estabelecidos em contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.

 

§ 6º Declarada a caducidade, não resultara para o pode concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.

 

Art. 24. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

 

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo o serviço prestado pela concessionária não poderá ser interrompido ou paralisado, ate a decisão judicial tramitada em julgado.

 

Art. 25. A concessão de que trata este Capitulo, regular-se-á pelas normas da presente lei, bem como pelas normas gerais da legislação federal e normas especificas referentes a concessões, licitação e contratos administrativos, e ainda demais normas municipais complementares pertinentes a matéria. 

 

CAPITULO II

Dos encargos do Poder Concedente

 

Art. 26.  Incube ao Poder concedente: 

 

I- regulamentar o Sistema Municipal de Transporte Coletivo de Passageiros no que necessário ao fiel cumprimento da presente lei;

II- aplicar as penalidade regulamentares e contratuais;

III- intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;

IV- extinguir a concessão, nos casos previstos nesta lei e na forma prevista no contrato;

V- homologar reajustes e proceder a revisão da tarifa na forma desta lei, das normas pertinentes e do contrato;

VI- cumprir as disposições regulamentares do sistema de transporte coletivo de passageiros e as cláusulas contratuais da concessão; 

VII- zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários que serão cientificados, em até 30 (trinta) dias, das providências tomadas;

VII- estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação no meio ambiente e conservação;

IX- promover, coordenar e fiscalizar a operação, a implantação, o aperfeiçoamento, a administração e expansão do serviço e dos planos do sistema municipal de transporte coletivo de passageiros;

X- coordenar, supervisionar e fiscalizar as operações da empresa contratada, concessionária do serviço relativo ao sistema municipal de transporte coletivo de passageiros.

 

Art. 27. No exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados relativos a administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária.

 

Parágrafo único.A fiscalização do serviço do sistema de transporte coletivo de passageiros será feita por intermédio do Departamento Municipal de Transito, da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, ou por entidade com ele conveniadas e, periodicamente, conforme previsto em norma regulamentar, por comissão composta de representantes do poder concedente, da concessionária e dos usuários.

 

CAPITULO III

Dos encargos da Concessionária

 

Art. 28. Incumbe a concessionária:

 

I- prestar serviço adequado do Sistema Municipal de Transporte Coletivo de Passageiros, na forma prevista nesta lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;

II- manter em dia o inventario e o registro dos bens vinculados a concessão;

III- prestar contas da gestão do serviço do Sistema Municipal de Transporte de Passageiros ao poder concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato;

IV- cumprir e fazer cumprir as normas do Sistemas Municipal de Transporte Coletivo de Passageiros e as cláusulas contratuais da concessão;

V- permitir aos encarregados da fiscalização, livre acesso em qualquer época, as obras, aos equipamentos e as instalações integrantes do Sistema Municipal de Transporte Coletivo de Passageiros, bem como a seus registros;

VI- zelar pela integridade dos bens vinculados a prestação do serviço do Sistema Municipal de Transporte Coletivo de Passageiros, bem como segura-los adequadamente;

VII- captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários a prestação do Serviço do Sistema Municipal de Transporte Coletivo de Passageiros; e

VIII- na prestação do serviço, empregar pessoal habilitado e material adequado,m a contendo da fiscalização da Prefeitura.

 

CAPITULO IV

Da Tarifa do Transporte Coletivo de Passageiros

 

Art. 29. As tarifas das linhas regulares de ônibus, serão dentro de suas categorias, uniformes em todo o âmbito do Município de Mogi das Cruzes, qualquer que seja o tipo e o percurso da linha, na conformidade com o que for estabelecido pelo poder concedente.

 

§ 1º A tarifa do serviço de transporte coletivo de passageiros concedida será fixada e reajustada por ato do Poder Executivo, nos termos desta lei e da legislação pertinente.

 

§ 2º O valor da tarifa paga pelo usuário corresponderá a aquisição do direito de ingresso e utilização do serviço.

 

§ 3º A concessionária terá a tarifa como remuneração do seus investimento em projetos, equipamentos, manutenção de veículo, bem como na implantação e custeio operacional na atualização dos serviços, objeto da concessão.

 

§ 4º A tarifa, poderá se representada por bilhete, cartão eletrônico ou outro meio seguro de controle e validade, emitidos pela concessionária, compatibilizando-se com as modalidades de controle e serviços do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros;

 

§ 5º O calculo do valor da tarifa terá como base de custo, elaborada pelo Poder Concedente ou pela Concessionária, vinculando-se nessa hipótese a aprovação da Municipalidade, que levará em conta os índices configurados no índice de passageiros por quilômetros alem dos outros fatores como os previsto no § 3º deste artigo.

 

§ 6º Ressalvados os tributos e contribuições que tenham o lucro como fato gerador, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, quando devidamente comprovado seu impacto, importará na revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.

 

§ 7º Ocorrendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente a alteração.

 

CAPITULO V

Da Isenções 

 

Art. 30. Ficam isentos do pagamento da tarifa, no uso do Serviço do Transporte Coletivo de Passageiros, prevista na presente lei, os integrantes da Policia Militar do Estado de São Paulo, que estejam ou não em serviço, desde que fardados ou uniformizados.

 

Art. 31. Ficam igualmente isentas de pagamento da tarifa referida no artigo anterior as pessoas portadoras de deficiência mental ou física, inclusive as referidas na Lei nº 3.432, de 5 de maio de 1989 modificada pela Lei nº 4.634 de 04 de julho de 1997

 

Art. 31. Ficam igualmente isentas de pagamento de tarifa, as pessoas portadoras de deficiência física, visual, auditiva e mental, condicionadas ao grau de dependência da deficiência a ser avaliado na forma do disposto no artigo 32 desta lei não considerando eventuais desvantagens relacionadas com distúrbios comportamentais. (Redação dada pela Lei nº 5.037 de 2.000)

 

Art. 32. Em caso de pessoas portadoras de deficiência mental, altistas, mongolóides e outros, deverá ser apresentado laudo medico de Instituto comprovadamente especializado na doença, atestando a necessidade de acompanhante, que terá também a gratuidade da tarifa.

 

Art. 32. A avaliação do grau de dependência e a caracterização da deficiência serão realizadas, por meio de comprovação apresentada por laudo médico especializado.

 

Parágrafo único. No laudo médico especializado deverá constar a doença que o portador de deficiência apresentar, através do Código Internacional de Doenças – CID, segundo os critérios estabelecidos:

 

I– portador de Deficiência Física – PPD: considerando a pessoa que apresenta o acesso pela catraca do ônibus ou microônibus, sendo portadores de deficiência grave resultantes de anomalias congênitas, distúrbios metabólicos, traumatismos, doenças crônicas e infecções que configurem em quadro irreversível;

II– portador de Deficiência Visual: considerando pessoas que apresentem através de avaliação de médico oftalmologista, cegueira com acuidade visual inferior ou igual a 20/200, no melhor olho;

III– portador de Deficiência Auditiva: considerando pessoas que apresentem surdez severa, a partir de 70 decibéis, em todas as freqüências, devidamente constatada por meio de laudo emitido por otorrinolaringologista;

IV– Portador de Deficiência Mental: considerando pessoas que apresentem retardo mental, autismo infantil e atípico, Síndrome de Down (mongolismo), e outros que justifiquem a incapacidade laborativa, devidamente comprovada por atestado médico. (Redação dada pela Lei nº 5.037 de 2.000)

 

Art. 33. para o fim especifico do disposto nos dois artigos anteriores, o poder concedente, por seu órgãos competente cadastrará os interessados e fornecerá, gratuitamente, carteira especial de identificação.

 

Art. 33. Para o fim do disposto nos dois artigos anteriores, o poder concedente, por seu órgão compete cadastrará os interessados através do recebimento e arquivamento da documentação comprobatória da deficiência como também de identificação do interessado e acompanhante, fornecendo gratuitamente, carteira especial de identificação, doravante denominada de CARTEIRA DO DEFICIENTE- CADEF, sendo que a delegatária dos serviços ficará responsável pela confecção da mesma.

 

Art. 33 Para o fim específico do disposto nos artigos 31 e 32, o poder concedente, por seu órgão competente ou por ele designado, cadastrará os interessados através do recebimento e arquivamento da documentação comprobatória da deficiência, como também da identificação do interessado e do acompanhante, fornecendo, gratuitamente, o Cartão do Portador de Necessidade Especial – CNPE, sendo que a delegatária dos serviços ficará responsável pela confecção do mesmo. (Redação dada pela Lei nº 5935 de 2006).

 

§ 1º A extensão da isenção de tarifa ao acompanhante do portador de deficiência só se dará mediante indicação médica expressa no respectivo laudo médico a ser apresentado por ocasião do cadastramento junto ao órgão competente da Municipalidade como segue:

 

§ 1º A extensão da isenção de tarifa ao acompanhante do portador de necessidade especial só se Dara mediante indicação médica expressa no respectivo laudo médico a ser apresentado por ocasião do cadastramento, como segue: (Redação dada pela Lei nº 5935 de 2006).

 

I– ao se constatar a necessidade do acompanhante o beneficiário deverá entregar documentação de identificação de 02 (dois) acompanhantes que também na CADEF;

I – ao se constatar a necessidade de acompanhante, atestado por laudo médico, o beneficiário deverá entregar documentação de identificação de 2 (dois) acompanhantes que também constatarão do CPNE; (Redação dada pela Lei nº 5935 de 2006).

II– será permitida a isenção apenas na companhia do beneficiário;

II – será permitida a isenção apenas na companhia do beneficiário;(Redação dada pela Lei nº 5935 de 2006).

III– na hipótese do beneficiário circular no transporte coletivo com os dois acompanhantes, comente um dos acompanhantes cadastrados fará jus a isenção referida.

III – na hipótese de o beneficiário circular no transporte coletivo com os dois acompanhantes cadastrado, somente um deles fará jus à isenção referida.  (Redação dada pela Lei nº 5935 de 2006).

 

§ 2º A emissão da CADEF se dará mediante a apresentação de documentos comprobatórios para abertura de prontuário específico, como segue:

 

§ 2º A emissão do CPNE se dará mediante a apresentação dos seguintes documentos comprobatórios para abertura de prontuário específico:(Redação dada pela Lei nº 5935 de 2006).

 

I– identificação do portador da deficiência (cópia da Cédula de Identidade/ RG ou Certidão de Nascimento) e 03 (três) fotos 3x4 recentes;

I – identificação do portador de necessidade especial (cópia da Cédula de Identidade/ RG ou Certidão de Nascimento);(Redação dada pela Lei nº 5935 de 2006).

II– cópia de comprovante de residência no município;

II – cópia de comprovante de residência no Município; (Redação dada pela Lei nº 5935 de 2006).

III– laudo médico especializado original com respectivo nº do CID;

III – laudo Médico especializado original com respectivo nº do Código Internacional de Doenças – CID;(Redação dada pela Lei nº 5935 de 2006).

IV– identificação dos dois acompanhantes quando indicada necessidade pelo médico (cópia da Cédula de Identidade/RG ou Certidão de Nascimento) e 03 (três) fotos 2x2 recentes.

IV – identificação de dois acompanhantes, quando indicada a necessidade pelo médico (cópia da Cédula de Identidade/ RG ou Certidão de Nascimento).(Redação dada pela Lei nº 5935 de 2006).

 

§ 3º O beneficiário e o acompanhante ao utilizarem o transporte coletivo deverão apresentar a CADEF além de estar munido de um documento de identificação pessoal original (Cédula de Identidade ou Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS) que poderá ser fiscalizado a qualquer tempo pelo motorista, cobrador ou fiscais do serviço de transporte coletivo.

 

 § 3º Ao utilizarem o transporte coletivo, o beneficiário e o acompanhante deverão apresentar o CPNE, alem de estarem munidos de um documento de identificação pessoal original (Cédula de Identidade ou Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS) que poderá ser fiscalizado a qualquer tempo pelo motorista, cobrador ou fiscal do serviço de transporte coletivo.(Redação dada pela Lei nº 5935 de 2006).

 

§ 4º A gratuidade do transporte é concedido ao titular do benefício, de forma nominal e intransferível, sendo vedado o uso por terceiros a qualquer título. O uso indevido do benefício, seja por titular, ou um dos seus acompanhantes, resultará na suspensão e no recolhimento da CADEF por 180 (cento e oitenta) dias e, na reincidência, será cancelado definitivamente o cadastro.

 

 § 4º A gratuidade do transporte é concedida ao titular do beneficio, de forma nominal e intransferível, sendo vedado o uso por terceiros a qualquer título. O uso indevido do benefício, seja por titular, ou um dos acompanhantes, resultará na suspensão e no recolhimento do CPNE por 180 (cento e oitenta) dias e, na reincidência, será cancelado definitivamente o cadastro.(Redação dada pela Lei nº 5935 de 2006).

 

§ 5º Em caso de extravio da CADEF, somente será emitida 2ª via, após o prazo de 180(cento e oitenta) dias, mediante solicitação protocolada e endereçada ao Prefeito Municipal.

 

§ 5º Em caso de extravio da Carteira do Deficiente- CADEF, será emitida 2º via, no prazo maximo de 30 (trinta) dias, mediante solicitação protocolada e dirigida ao Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº 5535 de 2003).


§ 5º Em caso de extravio do Cartão do Portador de Necessidade Especial – CPNE será emitida 2ª via, após o prazo de 30 (trinta) dias, mediante solicitação protocolada e dirigida ao Prefeito Municipal.(Redação dada pela Lei nº 5935 de 2006).

 

§ 6º O cadastramento e o benefício de isenção terão validade de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da emissão da CADEF, sendo renovada mediante nova avaliação médica e apresentação dos documentos do beneficiário e acompanhante atualizados, conforme § 2º deste artigo.

 

§ 6º O recadastramento dos dados do beneficiário e dos acompanhantes será feito anualmente, coincidindo com a data de aniversário do beneficiário, devendo ser apresentado os documentos atualizados, conforme § 2º deste artigo.(Redação dada pela Lei nº 5935 de 2006).

 

§ 7º As pessoas beneficiadas pelo disposto neste artigo, poderão embarcar e desembarcar pela porta dianteira dos ônibus e microônibus ou pela que for adaptada para esse fim. (Redação dada pela Lei nº 5.037 de 2.000

 

§ 7º A reavaliação Médica se dará a cada 2 (dois) anos, coincidindo com a data do recadastramento. (Redação dada pela Lei nº 5935 de 2006).

 

Parágrafo único. As pessoas beneficiadas pelo disposto neste artigo, poderão embarcar e desembargar pela porta da frente dos ônibus ou pela que for adaptada para esse fim.

 

Art. 34. Fica assegurada a gratuidade de transporte coletivo nas linhas urbanas e rurais de ônibus aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos.

 

Parágrafo único. A apresentação da Carteira de identidade contendo a inscrição “maior de sessenta e cinco anos”, adotada por Decreto Federal, dispensa a apresentação de qualquer outro titulo ou documentos.

 

Art. 34. Fica assegurada a gratuidade de transporte coletivo nas linhas urbanas e rurais de ônibus aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 5.037 de 2.000)

 

Art. 34 Fica assegurada a gratuidade de transporte coletivo nas linhas urbanas e rurais de ônibus aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 5935 de 2006).

 

§ 1º A apresentação da Cédula de Identidade contendo a inscrição “maior de sessenta e cinco anos”, adotada por decreto federal, dispensa a apresentação de qualquer outro título ou documentos.(Redação dada pela Lei nº 5935 de 2006).

 

§ 2º Ao munícipe que contar com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, será garantido o benefício do cartão – CONFORTO possibilitando a passagem gratuita pela catraca que, para sua aquisição, deverá ser cumprido o disposto no § 2º, I e II do artigo 33 da presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 5935 de 2006).

 

 § 3º O recadastramento dos dados do beneficiário, será feito anualmente, coincidindo com a data de aniversário do mesmo, § 2º, I e II do artigo 33, da presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 5935 de 2006).

 

Parágrafo único. A apresentação da Cédula de Identidade contendo a inscrição “maior de sessenta e cinco anos”, adotada por Decreto Federal, dispensa a apresentação de qualquer outro título ou documentos. (Redação dada pela Lei nº 5.037 de 2.000)

 

Art. 35. Fica assegurada a tarifa reduzida, na razão de 50% (cinqüenta por cento) em favor de estudantes de qualquer nível.

 

Art. 35. Fica assegurada a tarifa na razão de 50% (cinqüenta por cento) em favor de estudante de qualquer nível. (Redação dada pela Lei nº 5.037 de 2.000)

 

CAPITULO VI

Dos pontos de Ônibus

 

Art. 36. Em todos os pontos de parada de ônibus será instalado um poste indicativo, obedecendo ao modelo e cores atualmente empregados pelo Departamento Municipal de Transito.

 

Art. 37. Nos pontos iniciais e finais, nos ponto de cruzamento e entroncamento de linhas de transporte coletivo e em todos os pontos situados dentro do território do Município de Mogi das Cruzes, deverá ser sobreposta uma placa indicativa com os números das linhas que ali fazem parada.

 

Art. 38. As paradas de ônibus serão sinalizadas com pintura de faixa no solo, de modo a disciplinar a parada e o estacionamento dos ônibus no local.

 

Art. 39. Os veículos de transporte coletivo deverão parar no local delimitado, salvo impedimento devidamente justificável.

 

Art. 40. Nas vias publicas de grande circulação, ante prévio estudo e desde que compatível com suas características, os pontos de parada de ônibus deverão ser numerados do inicio ao seu final na forma deste Capitulo e das normas que se fizerem necessárias e complementares a presente lei.

 

Art. 41. Alem da numeração exigida no artigo anterior, cada ponto de ônibus terá uma denominação e poderá consertar, a critério da administração, outras informações de orientação e esclarecimentos ao usuário.

 

§ 1º Considera-se como nome de ponto, na falta de denominação especial, o nome da via publica que cruzar aquela em que estiver o veiculo.

 

§ 2º Nos pontos iniciais e finais e nas praças e largos, será adotado a denominação de costume.

 

Art. 42. O numero correspondente ao ponto de ônibus deverá ser afixado, em lugar de destaque no respectivo ponto, de modo a se tornar visível, principalmente para quem se encontrar no interior do coletivo.

 

Art. 43. mediante prévio contrato com a Prefeitura, poderá a iniciativa privada se encarregar de execução do disposto neste Capitulo em troca de concessão de espaço para exploração de publicidade.

 

Art. 44. Fica o Poder Executivo autorizado a colocar placa indicativa do numero da rua correspondente a cada ponto de ônibus do Município de Mogi das Cruzes.

 

Parágrafo único. A placa indicativa referida no “caput": deste artigo deverá:

I- ser afixada em local visível para que, se encontra dentro do coletivo;

II- ser de tamanho suficiente para a perfeita identificação do numero, mesmo aqueles usuários portadores de alguma deficiência visual.

 

Art. 45. Nos pontos iniciais e finais de todas as linhas de ônibus que integram o Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros no Município, deverá ser fixado pelo Poder Concedente um painel, com informações sobre horários de partida, tarifa descrição do trajeto em pequeno mapa indicando ruas adjacentes mais utilizadas, endereço da empresa e telefones para sugestões e reclamações.

 

Parágrafo único. Painéis análogos aqueles de que trata o “caput” deste artigo deverão também ser implantados em outros pontos e paradas de ônibus, escolhidos por critérios a serem fixados pela Prefeitura, com o objetivo de manter adequadas informações ao publico.

 

Art. 46. Poderá, mediante previa autorização da Prefeitura, e de acordo com os critérios por ela estabelecidos, ser incluída publicidade nos painéis e mapas a que alude o artigo anterior.

 

Art. 47. A implantação e manutenção do sistema de informações de que trata o presente Capitulo será de responsabilidade do Poder Publico.

 

Art. 48. O sistema de informações previsto neste Capitulo deverá ser implantado no prazo de 12 (doze) meses, a partir da vigência da presente lei.

 

CAPITULO VII

Do Itinerário

 

Art.49. As questões referentes a itinerários, pontos de parada, cadastro de veículos, autorização para circulação de novos ônibus e normas que identifiquem itinerário ou pontos extremos do percurso, bem como as sanções pelo descumprimento de normas, será objeto de ato regulamentar da Municipalidade. 

 

CAPITULO VIII

Da Freqüência e Horário das Viagens

 

Art.50. A concessionária prestadora do serviço de transporte coletivo no âmbito do Município de Mogi das Cruzes, é obrigada a prestar informações aos usuários acerca de freqüência e horários das viagens da linha.

 

Art. 51. A tabela de horários das viagens é também de exibição obrigatória nos ponto inicial e final de cada linha, afixada em local visível para os usuários e deverá ser feita em material durável.

 

Art. 52. A municipalidade terminará, para cada linha de transporte coletivo um intervalo maximo entre as viagens, podendo considerar estudo de demanda efetuados pela concessionária.

 

CAPITULO IX

Das Proibições no Interior dos Ônibus

 

Art. 53. Fica expressamente proibida a propaganda de fumo e bebidas alcoólicas nos veículos de transporte coletivo de passageiros em circulação no Município de Mogi das Cruzes.

 

Art. 54. É vedado fumar cigarro, charutos e cachimbos no interior dos veículos destinados a transporte coletivo.

 

Parágrafo único. A inobservância do preceituado neste artigo sujeitará os infratores ao seguinte:

 

I- serão convidados a se desfazer dos cigarros, charutos ou do fumo dos cachimbos; ou caso não o queiram, a se retirar dos veículos;

II- caso se neguem a observar tal recomendação, será pedida a intervenção policial.

 

Art. 55. O usuário dos serviços de que trata esta lei, deverá ter recusado o embarque ou determinado se desembarque, quando: 

 

I- em visível estado de embriaguez ou sob efeito de substancia tóxica, quando comportar0se de forma inconveniente;

II- portar arma, quando não autorizado por autoridade competente;

III- transportar ou pretender embarcar produtos considerados perigosos por legislação especifica;

IV- transportar ou pretender embarcar consigo animais domésticos ou silvestres, quando não devidamente acondicionados ou em desacordo com disposições legais ou regulamentos;

V- pretender embarcar objeto de dimensão e acondicionamento incompatíveis com as condições do veiculo pelo qual lhe esta sendo prestado o serviço;

VI- comprometer a segurança, ou conforto ou a tranqüilidade dos demais passageiros;

VII- usar aparelhos sonoros ou musicais, salvo mediante auditivo pessoal que venha inibir a difusão sonora no ambiente do coletivo;

VIII- Recusar o pagamento da tarifa, exceto quando isento da mesma nos termos legais.

 

Art. 56. A inobservância do preceituado no artigo anterior sujeitará os infratores o seguinte:

 

I- serão convidados a deixar tais veículos; 

II- caso se neguem a fazê-lo, será pedida a intervenção policial.

 

Art. 57. É obrigatória a afixação de avisos de proibições referidos neste Capitulo, no limite da disponibilidade de espaço, fixando-se os demais no pontos de embarque integrados ao Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros.

 

CAPITULO X

Da Garagens dos Ônibus

 

Art. 58. A concessionária do Serviço de transporte coletivo de passageiros é obrigada a possuir garagem onde os veículos deverão ser recolhidos.

 

Art. 59. Fica expressamente proibido utilizar a via publica como garagem de pernoite de ônibus.

 

Parágrafo único. Os infratores estarão sujeitos a multa diária de 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIRSs por veiculo.

 

CAPITULO XI

Do aparelho Eliminador de Fumaça

 

Art. 60. As novas unidades de veículos utilizados nos serviços de que dispõe esta lei, após a vigência desta, desde que trafeguem regularmente dentro do perímetro urbano, é obrigatório o uso de aparelho eliminador de fumaça.

 

CAPITULO XII

Dos Direitos dos Portadores de Deficiência no Transporte Coletivo

 

Art. 61. Respeitado o itinerário fixado ou o volume de transito são liberadas de pontos preestabelecidos, as paradas para desembarque de pessoas portadoras de deficiência física.

 

Art. 62. As paradas referidas no artigo anterior para desembarque de passageiros nos locais indicados por este, se darão observando-se entretanto as condições de transito e suas normas, bem como de segurança dos usuários.

 

CAPITULO XIII

Dos Direitos das gestantes, Obesos, idosos e Outros em Veículos de Transporte Coletivo

 

Art. 63. As gestantes em adiantado estado de gravidez, onde as condições físicas e anatômica assim exijam, ficam dispensada de passagem pelas catracas nos ônibus utilizados no Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros, tendo acesso para embarque e desembarque pela porta indicada para ingresso no veiculo nos termos deste Capitulo. 

 

 Art. 63. As gestantes, à partir da 25ª (vigésima quinta) semana da gravidez, ficam dispensadas de passar pelas catracas dos ônibus de transporte coletivo no município, tendo acesso direto ao seu interior pela porta indicada para o ingresso ao veículo, nos termos deste capítulo. (Redação dada pela Lei n° 5273-B de 2001).

 

Parágrafo único. A Critério Médico, o “passe gestante” poderá ser fornecido antes da 25ª (vigésima quinta) semana de gravidez.  (Redação dada pela Lei n° 5273-B de 2001). 

 

Art. 64. O disposto no artigo anterior fica condicionado a apresentação de passe-gestante, que será expedido pela Concessionária, sob encaminhamento do órgão competente da Municipalidade.

 

Art. 64. O disposto no artigo 63 fica condicionado ao pagamento da tarifa comum. (Redação dada pela Lei nº 6.651 de 2011)

 

Art. 65. O passe-gestante será comercializado pelo mesmo preço e condições do passem comum. (Revogado pela Lei nº 6.651 de 2011)

 

Art. 66. Fica a Concessionária autorizada a proporcionar as pessoas obesas passe especial comercializado na forma do artigo anterior, para permitir a entrada pela porta indicada para esse ingresso, sem a transposição da catraca.

 

Art. 66. Fica a Concessionária autorizada a permitir as pessoas obesas, a entrada pela porta indicada para esse ingresso, sem a transposição da catraca, devendo, entretanto, ser condicionado o seu transporte ao pagamento da tarifa. (Redação dada pela Lei nº 6.651 de 2011)

 

Art. 67. Todo o veiculo empregado no Serviço de transporte Coletivo de passageiros deverá reservar os quatro primeiros assentos para o uso de gestantes, mulher portando bebe ou criança de colo, idoso e deficiente físico.

 

Art. 67. Os ônibus empregados no Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros deverão ter reservados os quatro primeiros assentos para o uso de gestantes, mulher portanto bebe ou criança de colo, idoso e deficiente físico.

 

Parágrafo único. Na hipótese de microônibus considerada as dimensões e peculiaridades que caracterizam os referidos veículos deverão esses dispor de reserva de um assento para utilização dos usuários mencionados no “caput” deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 5.037 de 2.000)

 

Art. 68. Os lugares referidos no artigo anterior serão marcados com placa indicativa com os seguintes dizeres:

 

“Reservado para gestante, mulher portando bebe ou criança de colo, idoso e deficiente físico.

Na ausência, uso livre”


Art. 68-C. Os condutores dos veículos utilizados para prestação do serviço de transporte coletivo urbano, devem possibilitar o embarque e desembarque de pessoas portadoras de necessidades especiais ou com mobilidade reduzida em qualquer local onde seja permitido estacionar, no trajeto regular da respectiva linha, mesmo que nele não haja ponto de parada regulamentado.


Art. 68-D. As empresas responsáveis pelo transporte coletivo urbano ficam obrigadas a colocar adesivos ou placas em local de alta visibilidade no espaço interno de todos os ônibus e micro-ônibus utilizados no sistema viário de transporte coletivo, informando sobre o número e o conteúdo desta Lei, com os seguintes dizeres:

 

ESTE COLETIVO POSSIBILITARÁ O EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS OU COM MOBILIDADE REDUZIDA EM QUALQUER LOCAL ONDE SEJA PERMITIDO ESTACIONAMENTO NO TRAJETO REGULAR DA RESPECTIVA LINHA, MESMO QUE NELE NÃO HAJA PONTO DE PARADA REGULAMENTADO. Lei Municipal nº 4.834, de 18 de novembro de 1998 - Arts. 68-C e 68-D. (Acrescentados pela Lei n° 7519 de 06/11/2019). 

 

CAPITULO XIV

Disposições Transitórias e Finais

Art. 69. Fica assegurado a permissão outorgada através do Decreto Municipal nº 2.046 de 05 de julho de 1988 combinado com o Decreto nº 282 de 1º de julho de 1993, para as linhas de ônibus de permissão municipal, o mesmo prazo dado pelo Governo Federal para as linhas de transporte coletivo, fixado na forma do artigo 98, do Decreto Federal nº 2.521, de 20 de marco de 1998, combinado com o artigo 94 do Decreto Federal n° 952 de 07 de outubro de 1993, necessário a continuidade e manutenção da qualidade do Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros no Município e assegurar o equilíbrio econômico financeiro da permissão, especialmente pelas exigências emanadas do Poder Executivo, quanto a renovação de frota, dentre outras. 

 

Art. 70. O Poder Executivo estabelecerá a permissão outorgada pelo Decreto Municipal nº 282, de 1º de julho de 1993, o valor da remuneração a ser cobrada, para a execução do Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros, pelo prazo previsto no artigo anterior. 

 

Art. 71. O atual serviço de transporte coletivo de permissão municipal passa a ser denominado Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros, subordinando-se, no que couber, as normas fixada na presente lei, de modo a operacionalizar o Sistema de Transporte Coletivo de Passageiro, assim designado na presente lei.

 

Art. 72. A atual permissionária se obrigará nos primeiros 12 (doze) meses de vigência da presente lei, a suprir sua frota de mais 20% (vinte por cento) de veículos novos para o transporte regular convencional de passageiros.

 

Parágrafo único. Nos anos subseqüentes aos doze meses mencionados neste artigo, a critério da Administração Pública, a permissionária se obrigará a acrescer a sua frota no mínimo de 10% (dez por cento) de veículos novos.

 

Art. 73. Para cumprir as finalidades desta lei, o Poder Executivo fica autorizado a, no prazo de 90 dias, editar Decreto regulamentando a sua aplicação, expedindo as normas complementares, que se tornarem necessárias.

 

Art. 74. As despesa decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 

 

Art. 75.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 18 de Novembro de 1998, 438º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

IVAN NUNES SIQUEIRA

Presidente da Câmara

 

 

Registrada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 18 de Novembro de 1998, 438° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

DR. ADEMIR APARECIDO FALQUE DOS SANTOS 

Diretor Geral da Câmara

 

 

AUTORIA: PODER EXECUTIVO

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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