LEI Nº 6.537, DE 10 DE MAIO DE 2011
Projeto de Lei nº 035/11
Institui a nova estrutura organizacional básica da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TITULO I
DOS PRINCIPIO BÁSICO DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 1º Compete a Administração Municipal de Mogi das Cruzes prover a tudo quanto respeite ao peculiar interesse do Município e ao bem estar de sua população, em conformidade com a Constituição Federal, Constituição do Estado de São Paulo e a Lei Orgânica do Município.
Art. 2º A ação do Governo Municipal terá como objetivo o desenvolvimento do Município e o aprimoramento dos serviços prestados a população mediante o planejamento de suas atividades.
Art. 3º O desenvolvimento do Município tem por objetivo a realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais e o acesso aos bens e serviços, respeitadas as vocações, as peculiaridades e a cultura local e preservado o seu patrimônio ambiental, natural e construído.
Art. 4º O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal, e será feito por meio de elaboração atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos:
I - Plano Diretor;
II - Plano Plurianual;
III - Diretrizes Orçamentárias;
IV - Orçamento Anual;
V- Programação Financeira e Cronograma de Execução Mensal e Desembolso.
Parágrafo único. A elaboração e execução do planejamento das atividades municipais guardarão inteira consonância com os planos e programas do Governo do Estado de São Paulo e dos órgãos da Administração Federal.
Art. 5º A ação do Município em áreas assistidas pela atuação do Estado ou União será supletiva e, sempre que for o caso, buscará mobilizar os recursos humanos, financeiros e materiais disponíveis para a sua perfeita e completa execução.
Art. 6º A Administração Municipal, além dos controles formais concernentes a obediência a preceitos legais e regulamentares, deverá dispor de instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados da ação de seus diversos órgãos e agentes.
Art. 7º Para o aprimoramento de seus serviços, a Administração Municipal buscará elevar a produtividade operacional qualitativa de seus órgãos, por meio de rigorosa seleção de candidatos ao ingresso de seu quadro de pessoal, do treinamento e aperfeiçoamento dos servidores do estabelecimento dos níveis de remuneração compatíveis com a qualificação dos recursos humanos ou particulares, de forma a evitar novos encargos permanentes ou por requisitos de qualidade, especialidade e essencialidade.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 8º A estrutura organizacional básica da Administração Superior do Município de Mogi das Cruzes, instituída pela presente lei e com os princípios nela delineados, constituir-se-á de órgãos da seguinte natureza:
I- Administração Direta, que se compõe dos seguintes órgãos:
a) Órgãos de Assessoramento: cuja função predominante é fornece subsídios para a tomada de decisões do Prefeito. Dedicam-se a realização de estudos e pesquisas, coleta, organização e tratamento de informações, emissão de pareceres, inspeção pó controle da ação administrativa, bem como na formulação da política do desenvolvimento municipal;
b) Órgãos Auxiliares ou de Linha: cuja finalidade é coordenar e executar as atividades de administração geral e financeira de interesse comum de todos os órgãos da Administração Municipal e que, por razões de economia de escala, devem ser executados de forma centralizada;
c) Órgãos- Fim ou de Administração Específica: tem o objetivo executar os serviços e atividades de interesse direto da comunidade.
II- Administração Indireta ou Descentralizada: compõe-se de Autarquias Municipais, constituindo-se em entidades dotadas de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, cujas estruturas básicas são estabelecidas por leis específicas.
Art. 9º Para desenvolver as suas atividades legais e constitucionais, a Prefeitura do Município de Mogi das Cruzes disporá de unidades organizacionais próprias da Administração Direta e de entidades da Administração Indireta, integradas segundo setores de atividades relativos ás metas e objetivos que devem, conjuntamente, buscar atingir.
§ 1º Auxiliarão diretamente o Prefeito Municipal, no exercício do Poder Executivo, o dirigente municipal de cada uma das entidades da Administração Indireta, os Secretários Municipais, e a estes seus Coordenadores, e a estes seus Diretores, e a estes seus Chefes de Divisão.
§ 2º Administração Direta compreende o exercício das atividades da Administração Pública Municipal executadas diretamente pelas Unidades Administrativas, a saber:
I- unidades de deliberação, consulta e orientação ao Prefeito, nas suas atividades administrativas;
II- unidades de assessoramento e apoio direto ao Prefeito, para o desempenho de funções auxiliares, coordenação e controle de assuntos e programas inter-secretarias:
III- Secretarias Municipais de natureza meio e fim, órgãos de primeiro nível hierárquico, para o planejamento, comando, coordenação, fiscalização, execução, controle e orientação normativa da ação do Poder Executivo.
Art. 10. A estrutura organizacional básica da Prefeitura do Município de Mogi das Cruzes será a seguinte:
I -Administração Direta:
a) Órgãos de Assessoramento:
1. Secretaria de Gabinete do Prefeito;
2. Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;
3. Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo;
a) Órgãos de Assessoramento:
1. Secretaria de Gabinete do Prefeito;
2. Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;
3. Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo;
4. Controladoria-Geral do Município, com as atribuições e a organização estabelecidas em Lei específica. (Redação dada pela Lei nº 7.105 de 2015)
1. Gabinete do Prefeito;
2. Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Estratégica;
3. Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;
4. Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo;
5. Procuradoria Geral do Município; e
6. Controladoria-Geral do Município. (Redação dada pela Lei n° 7721 de 15/10/2021).
b) Órgãos Auxiliares ou de Linha:
1. Secretaria Municipal de Governo;
2. Secretaria Municipal de Gestão Pública;
3. Secretaria Municipal de Finanças
c) Órgãos-fim ou de Administração Específica:
1. Secretaria Municipal de Educação;
2. Secretaria Municipal de Assistência Social;
3. Secretaria Municipal de Saúde;
4. Secretaria Municipal de Obras;
5. Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;
6. Secretaria Municipal de Transportes;
7. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social;
8. Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
9. Secretaria Municipal de Segurança;
10. Secretaria Municipal de Agricultura;
11. Secretaria Municipal de Cultura;
12.Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente.
II- Órgãos de Administração Indireta:
1. Serviço Municipal de Águas e Esgotos - SEMAE;
2. Instituto de Previdência Municipal - IPREM .
c) Órgãos-Fim ou de Administração Específica:
1. Secretaria Municipal de Educação;
2. Secretaria Municipal de Assistência Social;
3. Secretaria Municipal de Saúde;
4. Secretaria Municipal de Transparência e Comunicação Social;
5. Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana;
6. Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana;
7. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação;
8. Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
9. Secretaria Municipal de Segurança;
10. Secretaria Municipal de Agricultura;
11. Secretaria Municipal de Cultura; e
12. Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente. (Redação dada pela Lei n° 7721 de 15/10/2021).
III - Conselhos Municipais
Art. 11. Os órgãos de assistência imediata e de Administração Geral constituem a administração superior direta e centralizada da Prefeitura Municipal e subordinam-se ao Prefeito por linha de autoridade hierárquica e funcional.
Art. 12. Os órgãos de Administração Indireta e Descentralizada, dotados de personalidade política própria, estão sujeitos ao controle e supervisão do Prefeito.
Art. 13. Os Conselhos Municipais, com suas características, atribuições, composição e funcionamento definidos na Lei Orgânica do Município e em leis especificas, tem como finalidade básica garantir a participação da sociedade civil no debate sobre os problemas locais e as alternativas para seu enfrentamento, buscando conciliar e solucionar conflitos, mediante:
I- promoção de debates, palestras e estudos, de forma a manter toda a comunidade informada dos planos básicos da Administração Municipal e sobre a sua implantação e execução;
II- assessoramento ao Poder Executivo Municipal na elaboração dos planos, programas e projetos decorrentes das diretrizes do Governo Municipal e aconselhamento na formulação das políticas de desenvolvimento integrado ao Município;
III- fornecimento de subsídios para elaboração das diretrizes orçamentárias, do Plano Diretor, dos Planos Plurianuais, Anuais e seus desdobramentos;
IV- ampliação da participação critica dos representantes comunitários e dos dirigentes de órgãos da estrutura organizacional do Município com relação aos problemas setoriais do Governo.
Capítulo Único
Das Atribuições Gerais dos Órgãos
Art. 14. São atribuições gerais das Secretarias Municipais e conseqüentemente, de responsabilidade dos respectivos Secretários, nos termos do artigo 109 da Lei Orgânica do Município:
I- cumprir e fazer cumprir as leis federais, estaduais e municipais, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como os demais atos com força de lei;
II- manter a sistemática de trabalhos de sua Pasta buscando o melhor aproveitamento dos servidores na prestação do serviço público;
III- zelar pelo cumprimento das disposições orçamentárias afetas a Pasta e estabelecidas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentária e na Lei Orçamentária Anual;
IV- subsidiar o Prefeito para a tomada de decisões nos assuntos pertinentes a sua respectiva Pasta;
V- expedir instruções para a boa execução das leis, decretos, portarias, regulamentos e, ainda, atos normativos e resoluções afetas a Secretaria, ouvidos os demais órgãos no que necessário for;
VI- superintender os serviços da Secretaria e dos órgãos a ela subordinados;
VII- despachar o expediente atribuído a Pasta nos processos e demais documentos que ordinariamente não estejam sujeitos a despacho do Prefeito;
VIII- prestar a Câmara Municipal, por intermédio do Prefeito, as informações solicitadas;
IX- indicar ao Prefeito a promoção de servidores da Pasta, de acordo com as normas e disposições legais;
X- representar ao Prefeito solicitando-lhe providências, na forma da lei, para efeitos de punição disciplinar e responsabilidade dos servidores subordinados a Pasta, quando for o caso.
Art. 15. São atribuições gerais dos Departamentos e, conseqüentemente, de responsabilidade dos respectivos Diretores de Departamento:
I- cumprir e fazer cumprir as leis federais, estaduais e municipais, bem como os demais atos com força de lei;
II- manter a sistemática de trabalhos da Pasta a que está subordinado, buscando o melhor aproveitamento dos servidores na prestação do serviço público;
III- dirigir, supervisionar e orientar as atividades desenvolvidas pela subunidade,
IV- informar em processos atinentes a assuntos de competência da subunidade;
V- Fundamentar, sugerir e propor ao Secretário Municipal e, por intermédio deste, ao Prefeito, as providências necessárias ao bom andamento dos serviços sob a direção da subunidade;
VI- propor ao Secretário e, por intermédio deste, ao Prefeito, quando o fato exigir, a instauração de sindicância ou processo administrativo sobre irregularidades ocorridas na subunidade;
VII- zelar pelo bom uso e registro dos bens patrimoniais sob a guarda de sua subunidade;
VIII- prestar ao Secretário informações e esclarecimentos sobre assuntos que devam ser objeto de considerações superiores.
Art. 16. São atribuições gerais das Divisões e, conseqüentemente, de responsabilidade dos respectivos Chefes de Divisão:
I- cumprir e fazer cumprir as leis federais, estaduais e municipais, bem como os demais atos com força de lei;
II- manter a sistemática de trabalhos da Pasta a que está subordinado, buscando o melhor aproveitamento dos servidores na prestação do serviço público;
III- chefiar, dirigir e controlar os trabalhos que Ihes são afetos, respondendo pelos encargos a eles atribuídos;
IV- controlar o suprimento de materiais necessários para os serviços da Divisão;
V- determinar a distribuição de processos e tarefas pelos servidores subordinados, zelando pela fiel observância dos prazos fixados para seu estudo e conclusão;
VI- propor ao seu superior imediato a escala de férias dos seus chefiados;
VII- fiscalizar a frequência e a permanência do pessoal no serviço;
VIII- propor ao superior imediato as medidas que considerarem necessárias ao aperfeiçoamento ou a melhor execução dos serviços;
IX- prestar ao superior imediato informações e esclarecimentos sobre assuntos que devam ser objeto de consideração superior;
X- proferir despachos interlocutórios em processos atinentes a assuntos de sua competência ou naqueles cuja decisão esteja fora do âmbito de suas atribuições;
XI- assinar ou visar documentos emitidos ou preparados pelas subunidades que dirigem, encaminhando-os a apreciação de seus superiores imediatos;
XII- responder diretamente ao Prefeito, quando solicitado for, de forma interlocutória ou por meio de relatório.
Parágrafo único. As atribuições especificas de cada Divisão serão estabelecidas por ato do Executivo.
Art. 17. São atribuições gerais das Coordenadorias e, consequentemente, de responsabilidade dos respectivos Coordenadores:
I- cumprir e fazer cumprir as leis federais, estaduais e municipais, bem como os demais atos com força de lei;
II- manter a sistemática de trabalhos da Pasta a que está subordinado, buscando o melhor aproveitamento dos servidores na prestação do serviço público;
III- coordenar as atividades da macrounidade, estabelecendo e propondo ao Chefe do Executivo e ao Secretário da unidade: escalas, providências, pareceres, modelos operacionais, relatórios e o que necessário for para manter os acervos municipais;
IV- buscar mecanismos instrumentais e tecnológicos que aumentem a eficiência da macrounidade;
V- manter sob guarda dados e informações pertencentes ao acervo municipal, deles dispondo sob orientação direta do Prefeito ou por ele delegada ao Secretário da Pasta;
VI- dirigir as atividades de competência especifica da Coordenadoria;
VII- responder diretamente ao Prefeito, quando solicitado for, de forma interlocutória ou por meio de relatório.
Art. 18. São atribuições gerais das Consultorias e das Assessorias e, consequentemente, de responsabilidade dos Consultores e dos Assessores:
I- cumprir e fazer cumprir as leis federais, estaduais e municipais, bem como os demais atos com força de lei;
II- analisar a sistemática de trabalho das áreas nas quais presta consultoria ou assessoria ao Chefe do Executivo, buscando a melhor integração e exatidão na prestação do serviço público;
III- assessorar o Prefeito com a emissão de pareceres atinentes a sua área de atuação;
IV- subsidiar o Prefeito para tomadas de decisão nas ações atinentes a sua área de atuação;
V- buscar dados, informações de tudo o mais que determinado for e se fizerem necessários para a análise e efetivação dos atos administrativos;
VI- participar, quando nomeado for, de comissões especiais ou permanentes;
VII- responder diretamente ao Prefeito, quando solicitado for, de forma interlocutória ou por meio de relatório;
Art. 19. São atribuições gerais da Ouvidoria Geral Municipal:
I- receber e analisar as reclamações que não forem solucionadas pelo atendimento habitual da Municipalidade;
II- encaminhar resposta ao reclamante que apresentar a demanda, após decisão do Prefeito;
III- propor ao Prefeito medidas de aprimoramento de procedimentos e rotinas, em decorrência da análise das reclamações recebidas,
IV- prestar gratuitamente os serviços aos cidadãos que busquem a Ouvidoria Geral
V- cumprir e fazer cumprir as leis federais, estaduais e municipais, bem como os demais atos com força de lei;
VI- manter a sistemática de trabalhos da Pasta a que está subordinado, buscando o melhor aproveitamento dos servidores na prestação do serviço público;
VII- coordenar as atividades da macrounidade, estabelecendo e propondo ao Chefe do Executivo e ao Secretário da unidade: escalas, providências, pareceres, modelos operacionais, relatórios e o que necessário for para manter os acervos municipais;
VIII- buscar mecanismos instrumentais e tecnológicos que aumentem a eficiência da macrounidade;
IX- manter sob guarda dados e informações pertencentes ao acervo municipal, deles dispondo sob orientação direta do Prefeito ou por ele delegada ao Secretário da Pasta;
X- dirigir as atividades de competência especifica da Coordenadoria;
XI- responder diretamente ao Prefeito, quando solicitado for, de forma interlocutória ou por meio de relatório;
Art. 20. São atribuições gerais da Supervisão de Ensino e,
consequentemente, do respectivo Supervisor, supervisionar os Ensinos Fundamental e Infantil do Município, melhorar a frequência das Escolas e a qualidade de ensino e valorizar o professor, e ainda:
I- cumprir e fazer cumprir as leis federais, estaduais e municipais, bem como os demais atos com força de lei;
II- manter a sistemática de trabalhos da Pasta a que está subordinado, buscando o melhor aproveitamento dos servidores na prestação do serviço público;
III - chefiar, dirigir e controlar os trabalhos que Ihes são afetos, respondendo pelos encargos a eles atribuídos;
IV - controlar o suprimento de materiais necessários para os serviços da Divisão;
V - determinar a distribuição de processos e tarefas pelos servidores subordinados, zelando pela fiel observância dos prazos fixados para seu estudo e conclusão;
VI - propor ao seu superior imediato a escala de férias dos seus chefiados;
VII - fiscalizar a frequência e a permanência do pessoal no serviço;
VIII - propor ao superior imediato as medidas que considerarem necessárias ao aperfeiçoamento ou a melhor execução dos serviços;
IX - prestar ao superior imediato informações e esclarecimentos sobre assuntos que devam ser objeto de consideração superior;
X - proferir despachos interlocutórios em processos atinentes a assuntos de sua competência ou naqueles cuja decisão esteja fora do âmbito de suas atribuições;
XI - assinar ou visar documentos emitidos ou preparados pelas subunidades que dirigem, encaminhando-os a apreciação de seus superiores imediatos;
XII - responder diretamente ao Prefeito, quando solicitado for, de forma interlocutória ou por meio de relatório.
Parágrafo único. As atribuições específicas da Supervisão de Ensino serão estabelecidas por ato do Executivo.
Art. 21. São atribuições gerais do Gabinete do Vice-Prefeito apoiar o Chefe do Executivo Municipal na sua missão de governar a cidade e direcionar os planos estratégicos, visando ao bem-estar da população mogiana.
Art. 22. As atribuições específicas das Secretarias, Coordenadorias, Departamentos, Divisões, Consultorias, Assessorias e do Gabinete do Vice-Prefeito serão estabelecidas por ato do Executivo.
TÍTULO III
DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS
Capítulo I
Da Secretaria Municipal de Gabinete do Prefeito
Capítulo I
Da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Estratégica (Redação dada pela Lei n° 7721 de 15/10/2021).
Art. 23. A Secretaria Municipal de Gabinete do Prefeito é o órgão ao qual incumbe planejar, coordenar, controlar, promover a execução das atividades relativas ao Cerimonial, Comunicação, Assistência Comunitária, Ouvidoria Geral, Habitação, bem como assistir ao Prefeito em suas relações com os munícipes, autoridades, entidades e outros órgãos.
Art. 23. À Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Estratégica - SEPLAG compete:
I - Coordenar o processo de planejamento estratégico da Prefeitura;
II - Promover a integração das ações de governo, estabelecendo as prioridades da cidade, considerando as complexidades da região;
III - Estimular uma gestão pública voltada para o cidadão mogiano;
IV - Propor diretrizes e metas para o desenvolvimento sustentável da cidade, a partir do mapeamento de demandas, da determinação de eixos estratégicos, da construção de indicadores, da elaboração de planos de intervenção e do monitoramento da execução;
V - Coordenar e revisar o Plano Diretor e demais Planos Setoriais e Multisetoriais;
VI - Apoiar a Administração Municipal Direta e Indireta no monitoramento e avaliação de planos, programas, projetos e ações;
VII - Monitorar e avaliar, em conjunto com as Secretarias e a Controladoria Interna, a execução física e financeira;
VIII - Criar fluxos, manuais, sistemas de monitoramento e critérios de avaliação de desempenho da gestão municipal;
IX - Promover, em parceria com a Escola de Governo e demais Secretarias, a qualificação de setores técnicos da Administração Municipal Direta e Indireta, de modo a articulá-los em temas relacionados ao planejamento estratégico, projetos, controle e participação;
X - Elaborar, em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças, o Plano Plurianual - PPA;
XI - Coordenar, em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças, a elaboração da proposta da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA;
XII - Elaborar e monitorar o planejamento de curto, médio e longo prazo da Prefeitura;
XIII - Monitorar a execução do orçamento da Administração Direta e Indireta do Município, supervisionar o gasto público e avaliar as metas fiscais e financeiras dos planos e programas municipais;
XIV - Promover, articular e acompanhar, em conjunto com as demais Secretarias, a gestão e execução dos projetos estratégicos de governo:
XV - Promover a articulação político-institucional com órgãos, entidades e instituições públicas de outras esferas da Federação de modo a alinhar as prioridades e metas locais aos programas e projetos instituídos pelos demais entes federados;
XVI - Identificar recursos e fontes de financiamento, propor programas e projetos que promovam o desenvolvimento do Município e realizar a gestão dos contratos e convênios oriundos destas fontes;
XVII - Articular e promover parcerias, termos de fomento, termos de colaboração e contratos, inclusive de gestão, com a iniciativa privada e com o terceiro setor, e/ou bem como convênios com instituições públicas, sobremaneira com universidades, entidades científicas e de pesquisa e com organismos internacionais;
XVIII - Promover e garantir o acesso à informação dos projetos monitorados, indicadores, ações e registros governamentais, em articulação com as demais Secretarias;
XIX - Incentivar a participação social na elaboração de instrumentos de planejamento, na execução de projetos e no acompanhamento da gestão municipal;
XX - Fomentar a criação de mecanismos de participação e representação direta da sociedade civil nas Secretarias, visando a colaboração dos segmentos organizados e o controle social;
XXI - Estimular a realização de conferências temáticas para elaboração de planos setoriais;
XXII - Coordenar a elaboração do Planos de Bairros, em parcerias com as associações de bairros; e
XXIII - Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas. (Redação dada pela Lei n° 7721 de 15/10/2021).
Art. 24. A Secretaria Municipal de Gabinete do Prefeito, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das unidades de serviço diretamente subordinadas ao respectivo titular, a saber:
I - Divisão de Expediente
II- Departamento de Administração de Processos Divisão de Cerimonial
III - Departamento de Assistência Comunitária
Divisão de Encaminhamentos Sociais
Divisão de Emergências Sociais
IV - Departamento de Relações Conveniadas
V- Ouvidoria Geral Municipal
Departamento Administrativo Técnico
Divisão de Recepção de Processos
Divisão de Encaminhamento
VI - Coordenadoria de Comunicação Social
Divisão de Comunicação
VII - Coordenadoria de Habitação
Divisão de Mapeamento e Fiscalização
Divisão de Ação Social
Departamento de Regularização Fundiária
Divisão de Regularização Fundiária
Departamento de Habitação
Divisão de Programa Habitacional
Divisão de Novas Moradias
VIII - Gabinete do Vice-Prefeito
Departamento de Controle e Expedição
Divisão de Expediente
IX- Controladoria-Geral do Município. (Acrescentado pela Lei nº 7.105 de 2015)
X - Fundo Social de Solidariedade do Município de Mogi das Cruzes, com as atribuições e a organização estabelecidas em lei especifica. (Acrescentado pela Lei nº 7.284 de 2017)
§ 1º Os órgãos, unidades e subunidades de que trata o caput deste artigo ficam criados ou mantidos na estrutura organizacional básica da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes.
§ 2º Os órgãos, unidades e subunidades de que trata o caput deste artigo serão dirigidos conforme segue a Secretaria de Gabinete do Prefeito, por um Secretário, coadjuvado por um Secretário-Adjunto - Padrão "C-47" e por três Assessores de Gabinete - Padrão "C-28, as Coordenadorias, por um Coordenador - Padrão "C-46 cada, os Departamentos, por um Diretor - Padrão "C-44 cada, as Divisões, por um Chefe de Divisão - Padrão "C-40" cada, cargos estes isolados e de provimento em comissão e, consequentemente, de livre nomeação e exoneração, nos termos do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, os quais ficam criados ou mantidos e integrados no Quadro de Pessoal Permanente da Municipalidade.
Art. 24. A Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Estratégica, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das unidades de serviço diretamente subordinadas ao respectivo titular, a saber:
I - Assessoria de Gabinete;
II - Divisão de Expediente;
III - Departamento de Projetos e Prioridades;
a) Divisão de Monitoramento de Resultados;
b) Divisão de Controle de Custo; e
c) Divisão de Convênios.
IV - Departamento de Planejamento Estratégico e Inovação;
a) Divisão de Planejamento Territorial;
b) Divisão de Dados e Indicadores; e
c) Divisão de Controle Social.
§ 1º Os órgãos, unidades e subunidades de que trata o caput deste artigo ficam mantidos na estrutura organizacional básica da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes.
§ 2º Os órgãos, unidades e subunidades de que trata o caput deste artigo serão dirigidos conforme segue: a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Estratégica, por um Secretário, coadjuvado por um Secretário-Adjunto - Padrão "C-47" e por 3 (três) Assessores de Gabinete - Padrão "0-28"; os Departamentos, por um Diretor - Padrão 4iC-44" cada: as Divisões, por um Chefe de Divisão - Padrão "`0-40" cada cargos estes isolados e de provimento em comissão e, consequentemente, de livre nomeação e exoneração, nos termos do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, os quais ficam mantidos e integrados no Quadro de Pessoal Permanente da Municipalidade. (Redação dada pela Lei n° 7721 de 15/10/2021).
§ 3º A unidade Ouvidoria Geral Municipal a que alude o artigo 23, será dirigida por um Assessor Especial de Gabinete - Ouvidor Geral - Padrão "C-48", com o mesmo nível hierárquico, atribuições e prerrogativas do cargo de Secretário Municipal. (Revogado pela Lei n° 7721 de 15/10/2021).
Art. 25. As atribuições específicas das unidades e subunidades formadoras da Secretaria de Gabinete do Prefeito serão estabelecidas por ato do Executivo. (Revogado pela Lei n° 7721 de 15/10/2021).
Capítulo II
Da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos
Art. 26. A Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos é o órgão ao qual incumbe representar o Município, em qualquer ação, processo judicial ou extrajudicial, onde este seja autor ou réu, assistente, ou de qualquer forma interessado em todo e qualquer foro e grau de jurisdição Centraliza o trato de toda matéria jurídica no âmbito do Município, competindo-lhe atender consultas sobre assuntos jurídicos, examinar matéria legal, emitir pareceres jurídicos as demais unidades organizacionais; estudar e redigir decretos, contratos, escrituras, convênios e outros instrumentos, como igualmente assistir ao Município em transações imobiliárias e efetuar a cobrança amigável, judicial da divida ativa do Município.
Art. 27. A Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das unidades de serviço diretamente subordinadas ao respectivo titular, a saber.:
I- Divisão de Expediente
II- Departamento de Apoio Jurídico e Administrativo Divisão Administrativa
III- Departamento de Contencioso em Geral
Divisão de Contencioso em Geral
IV- Departamento de Estudos e Assessoria Jurídica
Divisão de Estudos e Assessoria Jurídica
V- Departamento de Execução Fiscal
Divisão de Controle da Dívida
Divisão de Contencioso Judicial Fiscal
VI - Departamento de Cobrança Amigável
Divisão de Cobrança Amigável
Art. 27. A Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das unidades de serviço diretamente subordinadas ao respectivo titular, a saber:
I - Divisão de Expediente
II - Procuradoria-Geral do Município (PGMMC), regulada por lei específica (Revogado pela Lei n° 7721 de 15/10/2021).
III - Departamento de Estudos e Assessoria Jurídica
Divisão de Estudos e Assessoria Jurídica
IV - Departamento de Cobrança Amigável Divisão de Cobrança Amigável. (Revogado pela Lei nº 7.163 de 2016)
V - Coordenadoria de Habitação Divisão de Mapeamento e Fiscalização Divisão de Ação Social Departamento de Regularização Fundiária Divisão de Regularização Fundiária Departamento de Habitação Divisão de Programa Habitacional Divisão de Novas Moradias. (Redação dada pela Lei nº 7.078 de 2015)
§ 1º Os órgãos, unidades e subunidades de que trata o caput deste artigo ficam criados ou mantidos na estrutura organizacional básica da Prefeitura Municipal.
§ 2º Os órgãos, unidades e subunidades de que trata o caput deste artigo serão dirigidos conforme segue a Secretaria de Assuntos Jurídicos, por um Secretário, coadjuvado por um Secretário-Adjunto - Padrão "C-47" e por três Assessores de Gabinete - Padrão "C-28", os Departamentos, por um Diretor - Padrão "C-44" cada, as Divisões, por um Chefe de Divisão - Padrão "C-40 cada, cargos estes isolados e de provimento em comissão e, consequentemente, de livre nomeação e exoneração, nos termos do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, os quais ficam criados ou mantidos e integrados no Quadro de Pessoal Permanente da Municipalidade.
§ 2º Com exceção dos órgãos da Procuradoria-Geral do Município, que serão regulados por lei própria, os órgãos, unidades e subunidades de que trata o caput deste artigo serão dirigidos conforme segue: a Secretaria de Assuntos Jurídicos, por um Secretário, coadjuvado por 3 (três) Assessores de Gabinete - Padrão “C-28”; a Coordenadoria, por um Coordenador - Padrão “C-46”; os Departamentos, por um Diretor - Padrão “C-44” cada; as Divisões, por um Chefe de Divisão - Padrão “C-40” cada, cargos estes isolados e de provimento em comissão e, consequentemente, de livre nomeação e exoneração, nos termos do inciso V do artigo 37 da Constituição Federal, os quais ficam criados ou mantidos e integrados no Quadro de Pessoal Permanente da Municipalidade. (Redação dada pela Lei nº 7.078 de 2015)
Art. 28. As atribuições específicas das unidades e subunidades formadoras da Secretaria de Assuntos Jurídicos serão estabelecidas por ato do Executivo.
Art. 28. As atribuições específicas das unidades e subunidades formadoras da Secretaria de Assuntos Jurídicos serão estabelecidas por ato do Executivo, com exceção dos órgãos da Procuradoria-Geral do Município, cujas atribuições serão definidas em lei específica. (Redação dada pela Lei nº 7.078 de 2015)
Capítulo III
Da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo
Art. 29. A Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo é o órgão ao qual incumbe planejar, coordenar, controlar, promover a execução, estabelecer diretrizes de desenvolvimento urbano e ordenar a ocupação e o uso do solo em todo o município, bem como na elaboração, atualização, aplicação das normas urbanísticas e ainda, articular políticas e ações, com as demais unidades organizacionais.
Art. 30. A Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, além do Gabinete do Secretário, unidades de serviço diretamente subordinadas ao respectivo titular, a saber:
I - Divisão de Expediente
II - Departamento de Projetos Físicos e Urbanísticos
Divisão de Projetos
Divisão de Topografia
III - Departamento de Uso e Ocupação do Solo
Divisão de Informação e Geoprocessamento
Divisão de Uso e Ocupação do Solo
Divisão de Análise Urbanística
IV- Departamento de Licenciamento de Obras Particulares
Divisão de Parcelamento do Solo
Divisão de Uso e Documentação Técnica
Divisão de Licenciamento de Obras Particulares
Divisão de Fiscalização de Obras Particulares
§ 1º Os órgãos, unidades e subunidades de que trata o caput deste artigo ficam criados ou mantidos na estrutura organizacional básica da Prefeitura Municipal.
§ 2º Os órgãos, unidades e subunidades de que trata o caput deste artigo serão dirigidos conforme segue: a Secretaria de Planejamento e Urbanismo, por um Secretário, coadjuvado por um Secretário-Adjunto - Padrão "C-47" e por três Assessores de Gabinete - Padrão "C-28"; os Departamentos, por um Diretor – Padrão "C-44" cada; as Divisões, por um Chefe de Divisão - Padrão "C-40 cada, cargos estes isolados e de provimento em comissão e, consequentemente, de livre nomeação e exoneração, nos termos do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, os quais ficam criados ou mantidos e integrados no Quadro de Pessoal Permanente da Municipalidade.
Art. 31. As atribuições específicas das unidades e subunidades da Secretaria de Planejamento e Urbanismo serão estabelecidas por ato do Executivo.
Capítulo IV
Da Secretaria Municipal de Governo
Art. 32. A Secretaria de Governo é o órgão ao qual incumbe planejar, coordenar, controlar, promover a execução das atividades inerentes à gestão documental, bem como ás legislações, normas, contratos, convênios.
Art. 33. A Secretaria Municipal de Governo, além do Gabinete do Secretario, compõe-se das unidades de serviço diretamente subordinadas ao respectivo titular. a saber:
I - Divisão de Expediente
II - Departamento de Administração
Divisão de Legislação e Normas
Divisão de Contratos e Convênios
Divisão de Publicidade e Editais
Divisão de Administração de Processos
Divisão de Arquivo
Divisão de Protocolo
Divisão de Atividades Auxiliares
Divisão de Administração de Cemitérios
§ 1º Os órgãos, unidades e subunidades de que trata o caput deste artigo ficam criados ou mantidos na estrutura organizacional básica da Prefeitura Municipal.
§ 2º Os órgãos, unidades e subunidades de que trata o caput deste artigo serão dirigidos conforme segue: a Secretaria de Governo, por um Secretário, coadjuvado por um Secretário-Adjunto - Padrão "C-47" e por três Assessores de Gabinete Padrão "C-28"; os Departamentos, por um Diretor - Padrão "C-44” cada; as Divisões, por um Chefe de Divisão - Padrão "C-40" cada, cargos estes isolados e de provimento em comissão e, consequentemente, de livre nomeação e exoneração, nos termos do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, os quais ficam criados ou mantidos e integrados no Quadro de Pessoal Permanente da Municipalidade.
Art. 33. A Secretaria Municipal de Governo, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das unidades de serviço diretamente subordinadas ao respectivo titular, a saber:
I - Assessoria de Gabinete;
II - Divisão de Expediente; e
III - Departamento de Administração;
a) Divisão de Legislação e Normas;
b) Divisão de Contratos e Convênios;
c) Divisão de Publicidade e Editais;
d) Divisão de Administração de Processos;
e) Divisão de Arquivo;
f) Divisão de Protocolo; e
g) Divisão de Atividades Auxiliares. (Redação dada pela Lei n° 7721 de 15/10/2021).
Art. 34. As atribuições especificas das unidades e subunidades formadoras da Secretaria de Governo serão estabelecidas por ato do Executivo.
Capítulo V
Da Secretaria Municipal de Gestão Pública
Art. 35. A Secretaria Municipal de Gestão Pública é o órgão ao qual incumbe planejar, coordenar, controlar, promover a execução das atividades inerentes a gestão de pessoas, gestão de suprimentos, patrimônio, tecnologia da informação, bem como as atividades de atendimento ao cidadão.
Art. 36. A Secretaria Municipal de Gestão Pública além, do Gabinete do Secretário, compõe-se das unidades subordinadas ao respectivo titular, a saber:
I- Divisão de Expediente
II- Departamento de Gestão Patrimonial
Divisão de Almoxarifado
Divisão de Patrimônio Mobiliário e Imobiliário
III- Departamento de Gestão de Bens e Serviços
Divisão de Compras
Divisão de Editais e Licitações
Divisão de Cadastro de Fornecedores
Divisão Técnica de Serviços e Suporte
Divisão de Sede de Pronto Atendimento ao Cidadão
Divisão Regional de Pronto Atendimento ao Cidadão
IV- Departamento de Recursos de Tecnologia da Informação
Divisão de Processamento de Dados
Divisão de Apoio a Informática
Divisão de Desenvolvimento e Programação
Divisão de Atendimento e Suporte Técnico
Divisão de Redes e Conectividade
V- Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos
Departamento de Recursos Humanos
Divisão de Folha de Pagamento
Divisão de Suprimentos e Atos de Pessoal
Divisão de Cadastro Funcional
Divisão Técnica de Recursos Humanos
Divisão de Encargos e Rescisões
Divisão de Concessão de Benefícios
VI- Departamento de Capacitação Profissional e Formação Continua
Divisão de Integração e Capacitação
Divisão de Carreiras e Promoção Funcional
§ 1º Os órgãos, unidades e subunidades de que trata o caput deste artigo ficam criados ou mantidos na estrutura organizacional básica da Prefeitura Municipal.
§ 2º Os órgãos, unidades e subunidades de que trata o caput deste artigo serão dirigidos conforme segue: a Secretaria de Gestão Pública, por um Secretário, coadjuvado por um Secretário-Adjunto - Padrão "C-47" e por três Assessores de Gabinete - Padrão "C-28; a Coordenadoria, por um Coordenador - Padrão "C-46; os Departamentos, por um Diretor - Padrão "C-44" cada; as Divisões, por um Chefe de Divisão - Padrão "C-40" cada, cargos estes isolados e de provimento em comissão e, consequentemente, de livre nomeação e exoneração, nos termos do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, os quais ficam criados ou mantidos e integrados no Quadro de Pessoal Permanente da Municipalidade.
Art. 37. As atribuições especificas das unidades e subunidades formadoras da Secretaria de Gestão Pública serão estabelecidas por ato do Executivo.
Capítulo VI
Da Secretaria Municipal de Finanças
Art. 38. A Secretaria Municipal de Finanças é o órgão ao qual incumbe planejar, coordenar, controlar, promover a execução das atividades inerentes a gestão financeira, patrimonial, contábil e de todo o processo tributário, bem como da movimentação de bens, valores e outras atividades correlatas.
Art. 39. A Secretaria Municipal de Finanças, além do Gabinete do Secretario, compõe-se das unidades de serviço diretamente subordinadas ao respectivo titular, a saber:
I - Divisão de Expediente
II - Departamento de Rendas Imobiliárias
Divisão de Rendas Imobiliárias
Divisão de Avaliação de Imóveis
III - Departamento de Cadastro Mobiliário
Divisão de Cadastro Mobiliário
IV - Departamento de Fiscalização de ISS/ICMS
Divisão de Fiscalização de ISS/ICMS
V - Departamento de Despesa
Divisão de Despesa
Divisão de Tesouraria
VI- Departamento de Orçamento e Contabilidade
Divisão de Orçamento e Controle de Subvenções e Convênios
Divisão de Controle de Dados
§ 1º Os órgãos, unidades e subunidades de que trata o caput deste artigo ficam criados ou mantidos na estrutura organizacional básica da Prefeitura Municipal.
§ 2º Os órgãos, unidades e subunidades de que trata o caput deste artigo serão dirigidos conforme segue a Secretaria de Finanças, por um Secretário, coadjuvado por um Secretário-Adjunto - Padrão "C-47" e por três Assessores de Gabinete – Padrão "C-28", os Departamentos, por um Diretor - Padrão "C-44" cada, as Divisões, por um Chefe de Divisão - Padrão "C-40” cada, cargos estes isolados e de provimento em comissão e, consequentemente, de livre nomeação e exoneração, nos termos do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, os quais ficam criados ou mantidos e integrados no Quadro de Pessoal Permanente da Municipalidade.
Art. 39. A Secretaria Municipal de Finanças, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das unidades de serviço diretamente subordinadas ao respectivo titular, a saber:
I - Assessoria de Gabinete;
II - Divisão de Expediente;
III - Departamento de Rendas Imobiliárias;
a) Divisão de Rendas Imobiliárias; e
b) Divisão de Avaliação de Imóveis.
IV - Departamento de Cadastro Mobiliário; a) Divisão de Cadastro Mobiliário;
V - Departamento de Fiscalização de ISS/ICMS; a) Divisão de Fiscalização de ISS/ICMS;
VI - Departamento de Despesa;
a) Divisão de Despesa; e
b) Divisão de Tesouraria.
VII - Departamento de Orçamento e Contabilidade;
a) Divisão de Orçamento e Controle de Subvenção.
VIII - Departamento de Cobrança Amigável;
a) Divisão de Cobrança Amigável. (Redação dada pela Lei n° 7721 de 15/10/2021).
Art. 40. As atribuições específicas das unidades e subunidades formadoras da Secretaria Municipal de Finanças serão estabelecidas por ato do Executivo.
Capítulo VI1
Da Secretaria Municipal de Educação
Art. 41. A Secretaria Municipal de Educação é o órgão ao qual incumbe planejar, coordenar, controlar, promover a execução das políticas, programas, planos educacionais nos níveis dos ensinos infantil e fundamental, assim como atender os programas de Alimentação Escolar.
Art. 42. A Secretaria Municipal de Educação, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das unidades de serviço diretamente subordinadas ao respectivo titular, a saber.
I - Divisão de Expediente
II - Divisão de Legislação e Normas
III - Divisão de Relações Institucionais
IV - Divisão de Administração e Finanças
V - Divisão de Subvenções
VI - Supervisão de Ensino
VII - Coordenadoria de Atenção Integral a Criança - CAIC
VIII - Departamento de Orientação e Promoção
Divisão de Programas Comunitários
Divisão de Apoio Administrativo
Divisão do Centro de Apoio ao Portador de Necessidades
Educacionais Especiais - Pró-Escolar
IX - Departamento de Planejamento Educacional
Divisão de Planejamento e Organização de Escolas
Divisão de Tecnologia da Informação
Divisão de Manutenção de Prédios Escolares
Divisão de Recursos e Transporte Escolar
X - Departamento Pedagógico
Divisão de Orientação Pedagógica
Divisão de Formação Continuada
Divisão de Programas Educacionais
Divisão de Projetos Especiais
Divisão de Educação Ambienta1
Divisão de Administração do CEMFORPE
XI - Departamento de Divulgação e Publicações Educacionais
Divisão de Publicações Educacionais
Divisão de Produção e Distribuição de Materiais Gráficos
XII - Departamento de Educação Não Formal
Divisão de Apoio a Educação de Jovens e Adultos
Divisão de Ensino Profissionalizante
Divisão de Atividades Auxiliares
XIII - Departamento de Alimentação Escolar
Divisão de Supervisão da Merenda
Divisão de Distribuição da Merenda
§ 1º Os órgãos, unidades e subunidades de que trata o caput deste artigo ficam criados ou mantidos na estrutura organizacional básica da Prefeitura Municipal.
§ 2º Os órgãos, unidades e subunidades de que trata o caput deste artigo serão dirigidos conforme segue a Secretaria de Educação, por um Secretário, coadjuvado por um Secretário-Adjunto - Padrão "C-47' e por três Assessores de Gabinete - Padrão "C-28, a Supervisão de Ensino, por um Supervisor - Padrão "C-42", a Coordenadoria, por um Coordenador - Padrão "C-46", os Departamentos, por um Diretor - Padrão "C-44" cada, as Divisões, por um Chefe de Divisão - Padrão "C-40" cada, cargos estes isolados e de provimento em comissão e, consequentemente, de livre nomeação e exoneração, nos termos do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, os quais ficam criados ou mantidos e integrados no Quadro de Pessoal Permanente da Municipalidade.
Art. 43. As atribuições específicas das unidades e subunidades formadoras da Secretaria Municipal de Educação serão estabelecidas por ato do Executivo.
Capítulo VIII
Da Secretaria Municipal de Assistência Social
Art. 44. A Secretaria Municipal de Assistência Social é o Órgão ao qual incumbe planejar, coordenar, controlar e promover a execução das políticas, planos, programas de assistência social, juventude, idoso, da cidadania e combate a discriminação de raça e de orientação sexual.
Art. 45. A Secretaria Municipal de Assistência Social, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das unidades de serviço diretamente subordinadas ao respectivo titular, a saber:
I - Divisão de Expediente
II - Divisão de Conselhos Municipais
III - Departamento de Proteção Social Básica
Divisão de Ações Sócio-Familiares Comunitário
Divisão do Centro Integrado de Cidadania
IV - Departamento de Proteção Social Especial
Divisão de Serviços de Alta Complexidade
Divisão de Apoio a Entidades Sociais
Divisão de Assistência Técnica
V - Departamento da Casa da Criança
Divisão de Ações Sócio-Educativas
Divisão de Apoio a Criança
Divisão de Apoio ao Conselho Tutelar
VI - Coordenadoria do ldoso
VII - Coordenadoria da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida Divisão de Empregabilidade e Qualidade de Vida
§ 1º Os órgãos, unidades e subunidades de que trata o caput deste artigo ficam criados ou mantidos na estrutura organizacional básica da Prefeitura Municipal.
§ 2º Os órgãos, unidades e subunidades de que trata o caput deste artigo serão dirigidos conforme segue: a Secretaria de Assistência Social, por um Secretario, coadjuvado por um Secretário-Adjunto - Padrão "C-47" e por três Assessores de Gabinete - Padrão "C-28, as Coordenadorias, por um Coordenador - Padrão "C-46” cada, os Departamentos, por um Diretor - Padrão "C-44” cada, as Divisões, por um Chefe de Divisão - Padrão "C-40" cada, cargos estes isolados e de provimento em comissão e, consequentemente, de livre nomeação e exoneração, nos termos do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, os quais ficam criados ou mantidos e integrados no Quadro de Pessoal Permanente da Municipalidade.
Art. 46. As atribuições específicas das unidades e subunidades formadoras da Secretaria Municipal de Assistência Social serão estabelecidas por ato do Executivo.
Capítulo VI
Da Secretaria Municipal de Saúde
Art. 47. A Secretaria Municipal de Saúde é o órgão ao qual incumbe planejar, coordenar, controlar, promover a execução das atividades inerentes as políticas, planos, programas de saúde pública e vigilância epidemiológica.
Art. 48. A Secretaria Municipal de Saúde, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das unidades de serviço diretamente subordinadas ao respectivo titular, a saber:
I - Divisão de Expediente
II - Divisão de Apoio, Programas e Campanhas
III - Divisão de Planejamento e Políticas de Saúde
IV - Divisão de Tecnologia da Informação e Estatística da Saúde
V - Departamento de Rede Básica
Divisão de Unidades Básicas de Saúde - UBS
Divisão de Estratégia de Saúde da Família
Divisão de Gestão Médica
Divisão de Serviços Especializados
Divisão do PROMEG
Divisão de Atenção ao Usuário
VI - Departamento de Apoio Técnico
Divisão de Controle da Resolutividade
Divisão de Referenciamento
Divisão de Regulação do Sistema de Saúde
Divisão de Gestão de Contratos e Convênios
VII - Departamento de Controle e Estatística
Divisão de Controle de Estoque
Divisão de Obras, Patrimônio e Manutenção
Divisão de Controle de Verbas do SUS
Divisão de Serviços Terceirizados de Saúde
VIII- Departamento de Vigilância em Saúde
Divisão de Zoonoses
Divisão de Vigilância Sanitária
Divisão de Vigilância Epidemiológica
Divisão de Saúde do Trabalhador
Divisão de Saúde Ambiental
§ 1º Os órgãos, unidades e subunidades de que trata o caput deste artigo ficam criados ou mantidos na estrutura organizacional básica da Prefeitura Municipal.
§ 2º Os órgãos, unidades e subunidades de que trata o caput deste artigo serão dirigidos conforme segue: a Secretaria de Saúde, por um Secretário, coadjuvado por um Secretário-Adjunto Padrão "C-47" e por três Assessores de Gabinete – Padrão “C28”, os Departamentos, por um Diretor- Padrão “C44” cada; as Divisões, por Chefe de Divisão - Padrão "C-40 cada, cargos estes isolados e de provimento em comissão e, consequentemente, de livre nomeação e exoneração, nos termos do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, os quais ficam criados ou mantidos e integrados no Quadro de Pessoal Permanente da Municipalidade.
§ 3º Integra, ainda, a estrutura organizacional básica da Secretaria Municipal de Saúde, o Conselho Municipal de Saúde, com a seguinte estrutura diretiva:(Acrescentado pela Lei nº 7.217 de 2016)
I- Presidente;
II- Conselheiros;
III- Secretário Executivo.
§ 4º As atribuições gerais do Conselho Municipal de Saúde são as estabelecidas no artigo 13 desta Lei e, as específicas, consignadas no artigo 3º da Lei nº 6.843, de 8 de outubro de 2013. (Acrescentado pela Lei nº 7.217 de 2016)
Art. 49 As atribuições específicas das unidades e subunidades formadoras da Secretaria Municipal de Saúde serão estabelecidas por ato do Executivo.
Capítulo X
Da Secretaria Municipal de Obras
Capítulo X
Da Secretaria Municipal de Transparência e Comunicação Social (Redação dada pela Lei n° 7721 de 15/10/2021).
Art. 50. A Secretaria Municipal de Obras é o órgão ao qual incumbe planejar, coordenar, controlar, promover a execução das atividades inerentes a manutenção, conservação, fiscalização de obras públicas.
Art. 50. A Secretaria Municipal de Transparência e Comunicação Social - SMTCS compete:
I - Desenvolver diretrizes relacionadas às políticas municipais de transparência, monitorando sua implementação na Administração Pública Municipal;
II - Promover capacitações e orientações aos interlocutores e servidores dos órgãos do Poder Executivo referentes à transparência pública;
III - Elaborar a política municipal de dados abertos, em concordância com a Política Nacional de Dados Abertos;
IV - Elaborar, em conjunto com a Controladoria Geral do Município, as diretrizes para abertura dos dados dos órgãos e entidades públicas e a contínua atualização das informações;
V - Apoiar a formulação, execução e monitoramento dos compromissos estabelecidos no Plano de Ação em Governo Aberto, colaborado com organizações da sociedade civil e em cumprimento ao compromisso estabelecido com a Open Government Partnership (OGP);
VI - Fomentar, mobilizar e articular atores sociais em prol da disseminação e promoção do uso dos dados em formato aberto pela sociedade, para fins de controle social e transparência;
VII - Estabelecer diretrizes, práticas e protocolos para a população e os gestores dos equipamentos da Prefeitura, a fim de orientar sobre os canais municipais de transparência ativa e passiva;
VIII - Identificar e articular o uso de instrumentos inovadores e acessíveis de divulgação de informações, garantindo disponibilidade, integridade, confidencialidade e autenticidade dos ativos de informação;
IX - Promover, junto às unidades da Prefeitura, instrumentos que garantam a universalização e acessibilidade ao acesso às informações e apoiar sua implementação;
X - Articular o cumprimento da regulamentação de legislação pertinente que trata do A acesso à informação, tendo em vista a transparência da gestão pública;
XI - Articular, no âmbito intergovernamental, a disseminação da cultura de governo aberto na gestão das políticas públicas municipais, promovendo e articulando com as demais unidades da administração municipal e com a sociedade civil a coprodução de políticas públicas, a fim de fortalecer o compromisso com a gestão participativa;
XII - Promover a articulação e integração das diretrizes prioritárias de governo aberto no âmbito da municipalidade - transparência, participação, integridade e inovação tecnológica;
XIII - Coordenar a estratégia de comunicação do município, assessorando o Prefeito, seu gabinete e secretariado na definição de estratégias de comunicação, de maneira integrada, clara e ágil, de forma a promover a divulgação dos assuntos de interesse administrativo, econômico e social do Município;
XIV - Criar, produzir e supervisionar os materiais de divulgação interna e externa da Administração;
XV - Manter a articulação com a sociedade civil, meios de comunicação e agências de notícias;
XVI - Manter o Portal da Prefeitura na internet ativo e atualizado;
XVII - Administrar o Portal da Transparência do Município, promovendo a cultura de governo aberto através dos valores de transparência, participação social, inovação tecnológica, governança e fortalecimento institucional;
XVIII - Acolher, registrar, orientar e, se necessário, encaminhar internamente as demandas dos munícipes recebidas através da Ouvidoria Municipal, observando os princípios da administração pública - impessoalidade, legalidade, moralidade, publicidade e eficiência, contribuindo com a participação popular e com o acompanhamento e fiscalização da prestação dos serviços públicos; e
XIX - Realizar outras atividades inerentes a sua área de atuação. (Redação dada pela Lei n° 7721 de 15/10/2021).
Art. 51. A Secretaria Municipal de Obras, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das unidades de serviço diretamente subordinadas ao respectivo titular, a saber:
I - Divisão de Expediente
II - Departamento de Obras e Edificações
Divisão de Custos
III - Departamento de Gestão e Fiscalização de Obras Públicas
Divisão de Controle e Fiscalização de Contratos
IV - Departamento de Apoio Técnico
Divisão de Projetos
§ 1º Os órgãos, unidades e subunidades de que trata o caput deste artigo ficam criados ou mantidos na estrutura organizacional básica da Prefeitura Municipal.
§ 2º Os órgãos, unidades e subunidades de que trata o caput deste artigo serão dirigidos conforme segue: a Secretaria de Obras, por um Secretário, coadjuvado por um Secretário-Adjunto - Padrão "C-47" e por três Assessores de Gabinete – Padrão "C-28", os Departamentos, por um Diretor - Padrão "C-44" cada, as Divisões, por um Chefe de Divisão - Padrão "C-40” cada, cargos estes isolados e de provimento e comissão e, consequentemente, de livre nomeação e exoneração, nos termos do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, os quais ficam criados ou mantidos e integrados no Quadro de Pessoal Permanente da Municipalidade.
Art. 51. A Secretaria Municipal de Transparência e Comunicação Social, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das unidades de serviço diretamente subordinadas ao respectivo titular, a saber:
I - Assessoria de Gabinete;
II - Divisão de Expediente; e
III - Coordenadoria de Comunicação Social:
a) Divisão de Comunicação.
IV - Ouvidoria Geral Municipal; e
V - Departamento Administrativo Técnico:
a) Divisão de Encaminhamento.
§ 1º Os órgãos, unidades e subunidades de que trata o caput deste artigo ficam mantidos na estrutura organizacional básica da Prefeitura Municipal.
§ 2º Os órgãos, unidades e subunidades de que trata o caput deste artigo serão dirigidos conforme segue: a Secretaria Municipal de Transparência e Comunicação Social, por um Secretário, coadjuvado por um Secretário-Adjunto - Padrão "C-47" e por 3 (três) Assessores de Gabinete - Padrão "C-28"; a Coordenadoria, por um Coordenador - Padrão "C-46"; o Departamento, por um Diretor - Padrão "C-44"; as Divisões, por um Chefe de Divisão - Padrão "C-40" cada, cargos estes isolados e de provimento e comissão e, consequentemente, de livre nomeação e exoneração, nos termos do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, os quais ficam mantidos e integrados no Quadro de Pessoal Permanente da Municipalidade. (Redação dada pela Lei n° 7721 de 15/10/2021).
Art. 52. As atribuições especificas das unidades e subunidades formadoras Secretaria Municipal de Obras serão estabelecidas por ato do Executivo. (Revogado pela Lei n° 7721 de 15/10/2021).
Capítulo XI
Da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos
Capítulo XI
Da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana (Redação dada pela Lei n° 7721 de 15/10/2021).
Art. 53. A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos é o órgão ao qual incumbe planejar, coordenar, controlar, promover a execução das atividades inerentes a limpeza pública, manutenção, conservação de próprios, logradouros públicos, cemitérios, estradas municipais.
Art. 53. À Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana - SMIU compete:
I - Conservar as vias pavimentadas e não pavimentadas, urbanas, vicinais e rurais, manutenção de córregos e galerias;
II - Fiscalizar a prestação de serviços de limpeza pública, varrição, capinagem e córregos, bem como o controle de medições e acompanhamento de contratos;
III - Realizar a manutenção dos próprios municipais e conveniados, respeitada a premissa de conservação, manutenção de praças, piscinão, calçadas e terrenos públicos;
IV - Realizar a manutenção de máquinas e equipamentos para as operações afetas à Pasta;
V - Dar suporte logístico na montagem de estruturas para solenidades e festividades públicas ou daquelas que, em parceria legal, estão afetas ao Poder Público;
VI - Fazer a gestão dos Cemitérios Municipais, bem como o controle de contratos;
VII - Programar, coordenar e executar a política de obras públicas do Município;
VIII - Manter e gerenciar o sistema de iluminação pública e de distribuição de energia;
IX - Analisar, aprovar e fiscalizar os projetos de obras e edificações; e
X - Assessorar o Prefeito nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e o fornecimento de dados e informações, a fim de subsidiar o processo decisório. (Redação dada pela Lei n° 7721 de 15/10/2021).
Art. 54. A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das unidades de serviço diretamente subordinadas ao respectivo titular, a saber:
I - Divisão de Expediente
II - Departamento de Conservação Urbana
Divisão de Recapeamento Asfáltico
Divisão de Tapa-Buracos
III- Departamento de Manutenção Urbana e Rural
Divisão de Fiscalização e Controle da Limpeza Pública
Divisão de Conservação das Estradas Rurais e Vicinais
Divisão de Manutenção de Praças, Parques e Jardins
IV - Departamento de Manutenção de Próprios Públicos
Divisão de Controle e Segurança de Próprios Municipais
V - Departamento de Expedição e Controle das Regionais
Divisão Administrativa dos Bairros da Divisa
Divisão Regional de Brás Cubas
Divisão Regional de Jundiapeba
Divisão Regional de Quatinga
Divisão Regional de Cezar de Souza
Divisão Regional de Taiaçupeba
Divisão Regional de Sabaúna
Divisão Regional de Biritiba-Ussu
§ 1º Os órgãos, unidades e subunidade trata o caput deste artigo ficam criados ou mantidos na estrutura organizacional básica da Prefeitura Municipal .
§ 2º Os órgãos, unidades e subunidades de que trata o caput deste artigo serão dirigidos conforme segue: a Secretaria de Serviços Urbanos, por um Secretário, coadjuvado por um Secretário-Adjunto - Padrão "C-47" e por três Assessores de Gabinete - Padrão "C-28"; os Departamentos, por um Diretor - Padrão "C-44 cada; as Divisões, por um Chefe de Divisão - Padrão "C-40 cada, cargos estes isolados e de provimento em comissão e, consequentemente, de livre nomeação e exoneração, nos termos do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, os quais ficam criados ou mantidos e integrados no Quadro de Pessoal Permanente da Municipalidade.
Art. 54. A Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das unidades de serviço diretamente subordinadas ao respectivo titular, a saber:
I - Assessoria de Gabinete;
II - Divisão de Expediente;
III - Departamento de Manutenção Viária:
a) Divisão de Recapeamento Asfáltico; e
b) Divisão de Tapa-Buracos.
IV - Departamento de Limpeza Pública:
a) Divisão de Fiscalização e Controle da Limpeza Pública;
b) Divisão de Conservação das Estradas Rurais e Vicinais; e
c) Divisão de Manutenção de Oficinas e Frotas.
V - Departamento de Manutenção de Próprios Públicos:
a) Divisão de Controle e Segurança de Próprios Municipais; e
b) Divisão de Administração de Cemitérios.
VI - Departamento de Manutenção Urbana e Rural e Controle das Regionais:
a) Divisão Administrativa dos Bairros da Divisa;
b) Divisão Regional de Brás Cubas;
c) Divisão Regional de Jundiapeba;
d) Divisão Regional de Quatinga;
e) Divisão Regional de Cezar de Souza;
f) Divisão Regional de Taiaçupeba;
g) Divisão Regional de Sabaúna; e
h) Divisão Regional de Biritiba-Ussú.
VII - Departamento de Drenagem; a) Divisão de Projetos;
VIII - Departamento de Gestão e Fiscalização de Obras Públicas:
a) Divisão de Controle e Fiscalização de Contratos.
IX - Departamento de Obras e Edificações:
a) Divisão de Custos.
§ 1º Os órgãos, unidades e subunidades de que trata o caput deste artigo ficam mantidos na estrutura organizacional básica da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes.
§ 2º Os órgãos, unidades e subunidades de que trata o caput deste artigo serão dirigidos conforme segue: a Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana, por um Secretário, coadjuvado por um Secretário-Adjunto - Padrão "C-47" e por 3 (três) Assessores de Gabinete - Padrão "C-28"; os Departamentos, por um Diretor - Padrão "C-44" cada; as Divisões, por um Chefe de Divisão - Padrão "C-40" cada, cargos estes isolados e de provimento em comissão e, consequentemente, de livre nomeação e exoneração, nos termos do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, os quais ficam mantidos e integrados no Quadro de Pessoal Permanente da Municipalidade. (Redação dada pela Lei n° 7721 de 15/10/2021).
Art. 55. As atribuições especificas das unidades e subunidades formadoras da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos serão estabelecidas por ato do Executivo. (Revogado pela Lei n° 7721 de 15/10/2021).
Capítulo XII
Da Secretaria Municipal de Transportes
Capítulo XII
Da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (Redação dada pela Lei n° 7721 de 15/10/2021).
Art. 56. A Secretaria Municipal de Transportes é o órgão ao qual incumbe planejar, coordenar, controlar e promover a execução das atividades inerentes ao tráfego da cidade, regulamentação do uso das vias públicas sob a jurisdição do Município, bem como a emissão de permissões e concessões dos serviços de transporte público de passageiros.
Art. 56. A Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana é o órgão ao qual incumbe planejar, coordenar, controlar e promover a execução das atividades inerentes ao tráfego da cidade, regulamentação do uso das vias públicas sob a jurisdição do Município, bem como a emissão de permissões e concessões dos serviços de transporte público de passageiros. (Redação dada pela Lei n° 7721 de 15/10/2021).
Art. 57. A Secretaria Municipal de Transportes, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das unidades de serviço diretamente subordinadas ao respectivo titular, a saber:
I - Divisão de Expediente
II - Departamento Administrativo
III - Departamento de Infrações
IV - Departamento de Transportes
Divisão de Normatização
Divisão de Fiscalização
V - Departamento de Planejamento e Desenvolvimento
Divisão de Engenharia
Divisão de Sinalização
VI- Departamento de Trânsito
Divisão de Tráfego
§ 1º Os órgãos, unidades e subunidades de que trata o caput deste artigo ficam criados ou mantidos na estrutura organizacional básica da Prefeitura Municipal.
§ 2º Os órgãos, unidades e subunidades de que trata o caput deste artigo serão dirigidos conforme segue a Secretaria de Transportes, por um Secretário, coadjuvado por um Secretário-Adjunto - Padrão "C-47" e por três Assessores de Gabinete -Padrão "C-28, os Departamentos, por um Diretor - Padrão "C-44" cada, as Divisões, por um Chefe de Divisão - Padrão "C-40” cada, cargos estes isolados e de provimento em comissão e, consequentemente, de livre nomeação e exoneração, nos termos do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, os quais ficam criados ou mantidos e integrados no Quadro de Pessoal Permanente da Municipalidade.
Art. 57. A Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das unidades de serviço diretamente subordinadas ao respectivo titular, a saber:
I - Divisão de Expediente;
II - Departamento Administrativo;
III - Departamento de Infrações;
IV - Departamento de Transportes:
a) Divisão de Normatização; e
b) Divisão de Fiscalização.
IV - Departamento de Planejamento e Desenvolvimento:
a) Divisão de Engenharia; e
b) Divisão de Sinalização.
VI - Departamento de Trânsito:
a) Divisão de Tráfego.
§ 1º Os órgãos, unidades e subunidades de que trata o caput deste artigo ficam mantidos na estrutura organizacional básica da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes.
§ 2º Os órgãos, unidades e subunidades de que trata o caput deste artigo serão dirigidos conforme segue: a Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, por um Secretário, coadjuvado por um Secretário-Adjunto - Padrão "C-47" e por 3 (três) Assessores de Gabinete - Padrão "C-28"; os Departamentos, por um Diretor - Padrão "C-44" cada: as Divisões, por um Chefe de Divisão - Padrão "C-40" cada, cargos estes isolados e de provimento em comissão e, consequentemente, de livre nomeação e exoneração, nos termos do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, os quais ficam mantidos e integrados no Quadro de Pessoal Permanente da Municipalidade. (Redação dada pela Lei n° 7721 de 15/10/2021).
Art. 58. As atribuições específicas das unidades e subunidades formadoras da Secretaria Municipal de Transportes serão estabelecidas por ato do Executivo.
Capítulo XIII
Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Econômico
Capítulo XIII
Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação (Redação dada pela Lei n° 7721 de 15/10/2021).
Art. 59. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social é o órgão ao qual incumbe planejar, coordenar, controlar e promover o desenvolvimento econômico e social, estimulando a implantação, ampliação de unidades industriais e comerciais, bem como o atendimento a microempresa.
Art. 59. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação é o órgão ao qual incumbe planejar, coordenar, controlar e promover o desenvolvimento econômico e social, estimulando a implantação, ampliação de unidades industriais e comerciais, bem como o atendimento à microempresa. (Redação dada pela Lei n° 7721 de 15/10/2021).
Art. 60. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das unidades de serviço diretamente subordinadas ao respectivo titular, a saber.
I - Divisão de Expediente
II - Departamento de Indústria, Comércio e Serviços
Divisão de Indústria
Divisão de Comércio e Serviços
III - Departamento de Emprego
Divisão de Emprego
Divisão de Capacitação
IV Coordenadoria de Turismo
Divisão de Marketing e Projetos
Departamento de Turismo e Novos Negócios
§ 1º Os órgãos, unidades e subunidades de que trata o caput deste artigo ficam criados ou mantidos na estrutura organizacional básica da Prefeitura Municipal.
§ 2º Os órgãos, unidades e subunidades de que trata o caput deste artigo serão dirigidos conforme segue: a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social, por um Secretário, coadjuvado por um Secretário-Adjunto - Padrão "C-47" e por três Assessores de Gabinete - Padrão "C-28"; a Coordenadoria, por um Coordenador - Padrão "C-46"; os Departamentos, por um Diretor - Padrão "C-44" cada; as Divisões, por um Chefe de Divisão - Padrão "C-40 cada, cargos estes isolados e de provimento em comissão e, consequentemente. de livre nomeação e exoneração, nos termos do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, os quais ficam criados ou mantidos e integrados no Quadro de Pessoal Permanente da Municipalidade.
Art. 60. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das unidades de serviço diretamente subordinadas ao respectivo titular, a saber:
I - Assessoria de Gabinete;
II - Divisão de Expediente;
III - Departamento de Indústria, Comércio e Serviços:
a) Divisão de Indústria; e
b) Divisão de Comércio e Serviços.
IV - Departamento de Competitividade e Inovação:
a) Divisão de Emprego; e
b) Divisão de Capacitação.
§ 1º Os órgãos, unidades e subunidades de que trata o caput deste artigo ficam mantidos na estrutura organizacional básica da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes.
§ 2º Os órgãos, unidades e subunidades de que trata o caput deste artigo serão dirigidos conforme segue: a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação, por um Secretário, coadjuvado por um Secretário-Adjunto - Padrão "C-47" e por 3 (três) Assessores de Gabinete - Padrão "C-28"; os Departamentos, por um Diretor - Padrão "C-44" cada: as Divisões, por um Chefe de Divisão - Padrão "C-4" cada, cargos estes isolados e de provimento em comissão e, consequentemente, de livre nomeação e exoneração, nos termos do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, os quais ficam mantidos e integrados no Quadro de Pessoal Permanente da Municipalidade. (Redação dada pela Lei n° 7721 de 15/10/2021).
Art. 61. As atribuições específicas das unidades e subunidades formadoras da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social serão estabelecidas por ato do Executivo.
Capítulo XIV
Da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer
Art. 62. A Secretaria Municipal Esportes e Lazer é o órgão ao qual incumbe planejar, coordenar, controlar e promover o desenvolvimento das políticas, programas esportivos e de lazer.
Art. 63. A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, alem do Gabinete do Secretário, compõe-se das unidades de serviço diretamente subordinadas ao respectivo titular, a saber:
I - Divisão de Expediente
II- Departamento de Esportes e Lazer
Divisão de Esportes
Divisão de Lazer
Divisão de Parques
III - Departamento de Atendimento Comunitário
Divisão de Ações Diretas
§ 1º Os órgãos, unidades e subunidades de que trata o caput deste artigo ficam criados ou mantidos na estrutura organizacional básica da Prefeitura Municipal.
§ 2º Os órgãos, unidades e subunidades de que trata o caput deste artigo serão dirigidos conforme segue: a Secretaria de Esportes e Lazer, por um Secretário, coadjuvado por um Secretário-Adjunto - Padrão "C-47" e por três Assessores de Gabinete - Padrão "C-28"; os Departamentos, por um Diretor - Padrão "C-44" cada; as Divisões, por um Chefe de Divisão - Padrão "C-40” cada, cargos estes isolados e de provimento em comissão e, consequentemente, de livre nomeação e exoneração, nos termos do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, os quais ficam criados ou mantidos e integrados no Quadro de Pessoal Permanente da Municipalidade.
Art. 64. As atribuições especificas das unidades e subunidades formadoras da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer serão estabelecidas por ato do Executivo.
Capítulo XV
Da Secretaria Municipal de Segurança
Art. 65. A Secretaria Municipal de Segurança é o órgão ao qual incumbe planejar, coordenar, controlar e promover a execução das atividades relativas a defesa civil, guarda municipal.
Art. 66. A Secretaria Municipal de Segurança Pública, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das unidades de serviço diretamente subordinadas ao respectivo titular, a saber:
I - Divisão de Expediente
II - Departamento de Defesa Civil
III - Departamento de Fiscalização de Posturas
Divisão de Fiscalização do Comércio de Ambulantes
IV- Coordenadoria da Guarda Municipal
Divisão de Operações e Ocorrências
Divisão de Monitoramento Remoto
Divisão de Defesa Social
§ 1º Os órgãos, unidades e subunidades de que trata o caput deste artigo ficam criados ou mantidos na estrutura organizacional básica da Prefeitura Municipal.
§ 2º Os órgãos, unidades e subunidades de que trata o caput deste artigo serão dirigidos conforme segue: a Secretaria de Segurança, por um Secretário, coadjuvado por um Secretário-Adjunto - Padrão "C-47" e por três Assessores de Gabinete - Padrão "C-28"; a Coordenadoria, por um Coordenador - Padrão "C-46", os Departamentos, por um Diretor - Padrão "C-44” cada, as Divisões, por um Chefe de Divisão - Padrão "C-40" cada, cargos estes isolados e de provimento em comissão e, consequentemente, de livre nomeação e exoneração, nos termos do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, os quais ficam criados ou mantidos e integrados no Quadro de Pessoal Permanente da Municipalidade.
Art. 67. As atribuições especificas das unidades e subunidades formadoras da Secretaria Municipal de Segurança serão estabelecidas por ato do Executivo.
Capítulo XVI
Da Secretaria Municipal de Agricultura
Art. 68. A Secretaria Municipal de Agricultura é o órgão ao qual incumbe planejar, coordenar, controlar e promover o desenvolvimento rural.
Art. 69. A Secretaria Municipal de Agricultura, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das unidades de serviço diretamente subordinadas ao respectivo titular, a saber:
I - Divisão de Expediente
II- Departamento de Agronegócios
Divisão de Desenvolvimento Mercadológico
Divisão de Abastecimento de Mercado
Divisão de Tecnologia
Divisão Técnica de Capacitação
Divisão de Gestão
§ 1º Os órgãos, unidades e subunidades de que trata o caput deste artigo ficam criados ou mantidos na estrutura organizacional básica da Prefeitura Municipal.
§ 2º Os órgãos, unidades e subunidades de que trata o caput deste artigo serão dirigidos conforme segue: a Secretaria de Agricultura, por um Secretário, coadjuvado por um Secretário-Adjunto - Padrão "C-47" e por três Assessores de Gabinete - Padrão "C-28"; o Departamento, por um Diretor - Padrão "C-44; as Divisões, por um Chefe de Divisão - Padrão "C-40" cada, cargos estes isolados e de provimento em comissão e, consequentemente, de livre nomeação e exoneração, nos termos do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, os quais ficam criados ou mantidos e integrados no Quadro de Pessoal Permanente da Municipalidade.
Art. 70. As atribuições especificas das unidades e subunidades formadoras da Secretaria Municipal Agricultura serão estabelecidas por ato do Executivo.
Capítulo XVII
Da Secretaria Municipal de Cultura
Art. 71. A Secretaria Municipal de Cultura é o órgão ao qual incumbe planejar, coordenar, controlar e promover o desenvolvimento cultural.
Art. 72. A Secretaria Municipal de Cultura, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das unidades de serviço diretamente subordinadas ao respectivo titular, a saber:
I - Divisão de Expediente
II- Departamento de Cultura
Divisão de Artes
Divisão de Divulgação e Catalogação
Divisão Audiovisual
Divisão de Museus
Divisão de Teatro
III- Departamento de Fomento
Divisão de Manutenção e Recuperação
Divisão de Projetos Especiais
Divisão de Equipamentos
§ 1º Os órgãos, unidades e subunidades de que trata o caput deste artigo ficam criados ou mantidos na estrutura organizacional básica da Prefeitura Municipal.
§ 2º Os órgãos, unidades e subunidades de que trata o caput deste artigo serão dirigidos conforme segue: a Secretaria de Cultura, por um Secretário, coadjuvado por um Secretário-Adjunto - Padrão "C-47" e por três Assessores de Gabinete – Padrão "C-28", os Departamentos, por um Diretor - Padrão "C-44" cada; as Divisões, por um Chefe de Divisão - Padrão "C-40 cada, cargos estes isolados e de provimento em comissão e, consequentemente, de livre nomeação e exoneração, nos termos do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, os quais ficam criados ou mantidos e integrados no Quadro de Pessoal Permanente da Municipalidade.
Art. 73. As atribuições especificas das unidades e subunidades formadoras da Secretaria Municipal de Cultura serão estabelecidas por ato do Executivo.
Capítulo XVIII
Da Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente
Art. 74. A Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente é órgão o ao qual incumbe planejar, coordenar e promover o desenvolvimento da política ambiental.
Art. 75. A Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das unidades de serviço diretamente subordinadas ao respectivo titular, a saber:
I - Divisão de Expediente
II - Departamento de Meio Ambiente
Divisão de Planejamento e Gestão Ambiental
Divisão de Parques e Áreas Verdes
III - Departamento de Licenciamento Ambiental
Divisão de Licenciamento Ambiental
§ 1º Os órgãos, unidades e subunidades de que trata o caput deste artigo ficam criados ou mantidos na estrutura organizacional básica da Prefeitura Municipal.
§ 2º Os órgãos, unidades e subunidades de que trata o caput deste artigo serão dirigidos conforme segue: a Secretaria do Verde e Meio Ambiente, por um Secretário, coadjuvado por um Secretário-Adjunto - Padrão "C-47" e por três Assessores de Gabinete - Padrão "C-28"; os Departamentos, por um Diretor – Padrão "C-44" cada; as Divisões, por um Chefe de Divisão - Padrão "C-40" cada, cargos estes isolados e de provimento em comissão e, exoneração, nos termos do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, os quais ficam criados ou mantidos e integrados no Quadro de Pessoal Permanente da Municipalidade.
Art. 74. A Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente é o órgão ao qual incumbe planejar, coordenar e promover o desenvolvimento da política ambiental e de desenvolvimento sustentável.
Art. 75. A Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das unidades de serviços diretamente subordinadas ao respectivo titular, a saber:
I - Divisão de Expediente;
II - Departamento de Desenvolvimento Sustentável:
Divisão de Gestão e Planejamento Ambiental.
III - Departamento de Licenciamento Ambiental:
Divisão de Análise e Licenciamento Ambiental; e
Divisão de Avaliação de Impacto e Qualidade Ambiental.
IV - Departamento de Políticas Públicas em Educação Ambiental:
Divisão de Educação Socioambiental e Biodiversidade; e
Divisão de Parques, Áreas Verdes e Espaços Ambientais.
§ 1º Os órgãos, unidades e subunidades de que trata o caput deste artigo ficam mantidos, renominados ou criados na estrutura organizacional básica da Prefeitura Municipal.
§ 2º Os órgãos, unidades e subunidades de que trata o caput deste artigo serão dirigidos conforme segue: a Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente, por um Secretário, coadjuvado por um Secretário-Adjunto - Padrão "C-47" e por 3 (três) Assessores de Gabinete - Padrão "C-28", os Departamentos, por um Diretor - Padrão "C-44" cada; as Divisões, por um Chefe de Divisão - Padrão "C-40" cada, cargos estes isolados e de provimento em comissão e, consequentemente, de livre nomeação e exoneração, nos termos do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, os quais ficam mantidos, renominados ou criados e integrados no Quadro de Pessoal Permanente da Municipalidade - QPP. (Redação dada pela Lei n° 7534 de 12/12/2019).
CAPÍTULO XVIII-A
DO GABINETE DO PREFEITO (Acrescentado pela Lei n° 7721 de 15/10/2021).
Art. 76. As atribuições especificas das unidades e subunidades formadoras da Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente serão estabelecidas por ato do Executivo.
Art. 76-A. O Gabinete do Prefeito - GABP é o órgão ao qual incumbe assessorar o Prefeito em suas funções políticas, nos projetos especiais, nas relações com a comunidade, nos assuntos federativos e extraordinários, bem como nos relativos ao cerimonial, honrarias e eventos.
Art. 76-B. O Gabinete do Prefeito - GABP compõe-se das seguintes unidades administrativas:
I - Chefia de Gabinete do Prefeito;
II - Gabinete do (a) Vice-Prefeito (a):
a) Departamento de Controle e Expedição:
1. Divisão de Expediente; e
2. Divisão de Emergências Sociais.
III - Departamento de Relações Conveniadas;
IV - Departamento de Administração de Processos:
a) Divisão de Cerimonial.
V - Fundo Social de Solidariedade do Município de Mogi das Cruzes.
§ 1º Os órgãos, unidades e subunidades de que trata o caput deste artigo ficam mantidos na estrutura organizacional básica da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes.
§ 2º Os órgãos, unidades e subunidades de que trata o caput deste artigo serão dirigidos conforme segue: a Chefia de Gabinete, pelo Chefe - Padrão "C-47"; os Departamentos, por um Diretor - Padrão "C-44" cada: as Divisões, por um Chefe de Divisão - Padrão "C-40" cada, cargos estes isolados e de provimento em comissão e, consequentemente, de livre nomeação e exoneração, nos termos do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, os quais ficam mantidos e integrados no Quadro de Pessoal Permanente da Municipalidade. (Redação dada pela Lei n° 7721 de 15/10/2021).
Art. 77. A hierarquia dos níveis de autoridade / responsabilidade dos órgãos e das unidades e subunidades de serviços da Prefeitura Municipal obedecerá a seguinte escala:
I- as Secretarias e órgãos afins, de primeiro nível hierárquico, subordinam-se diretamente ao Prefeito;
II- as Coordenadorias, de segundo nível hierárquico, subordinam-se diretamente as Secretarias Municipais;
III- a Supervisão de Ensino e os Departamentos, unidades de terceiro nível hierárquico, subordinam-se as Secretarias, a Ouvidoria ou ás Coordenadorias, conforme o caso;
IV- as Divisões, unidades de quarto nível hierárquico, subordinam-se aos Departamentos ou órgãos equivalentes ou superiores, conforme o caso.
Art. 78. O Prefeito poderá, observado o disposto na Lei Orgânica do Município, delegar competência ás diversas chefias para proferir despachos decisórios, podendo, a qualquer momento, a seu critério, avocar a si competência delegada.
Art. 79. Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante decreto, e de acordo com a necessidade de serviço, no interesse da Administração Pública, para cumprimento de suas atribuições e programas de trabalho, desdobrar ou relocar competência de serviço ou um Departamento de uma Secretaria para outra, observado o principio da natureza e especificidade da Secretaria e das atividades relocadas.
Art. 80. Os Secretários Municipais, nos termos do artigo 110 da Lei Orgânica do Município de diretos e da confiança do Prefeito, sendo responsáveis no exercício dos seus cargos.
Art. 81. Ficam mantidos nos Quadros de Pessoal Permanente e Variável da Municipalidade os cargos, empregos ou funções públicas criados por leis específicas e não extintos pela presente lei.
Art. 82. Ficam extintos:
I- um cargo de Assessor de Esportes;
II- um cargo de Assessor de Triagem e Encaminhamento;
III - três cargos de Assessor de Supervisão Administrativa;
IV - um cargo de Assessor de Supervisão de Saúde;
V - um cargo de Assessor Técnico de Supervisão Médica;
VI - um cargo de Assessor Técnico de Finanças;
VII - três cargos de Assessor Técnico de Treinamento.
Art. 83. Ficam extintos os órgãos, unidades, subunidades, os cargos de direção, chefia e assessoramento, de provimento em comissão, não abrangidos na presente lei, em especial todas as unidades administrativas denominadas "Setor", os respectivos cargos de Encarregados de Setor e as funções de confiança, de provimento em comissão.
Art. 84. O Poder Executivo disporá, em decreto, na estrutura organizacional básica da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, sobre as competências e atribuições, denominação das unidades, subunidades e especificação dos órgãos.
Art. 85. Fica instituída a gratificação de função pela execução o colaboração em trabalhos técnicos ou científicos ou de relevante utilidade para o serviço público, além das atribuições normais do cargo ou emprego público, que será concedida por ato administrativo próprio, na seguinte conformidade:
GF-I - Valor correspondente a diferença do cargo e ou emprego público de que seja titular, e o Padrão de Vencimentos e salários "C-28";
GF-II - Valor correspondente a diferença do cargo e ou emprego público de que seja titular, e o Padrão de Vencimentos e salários “C-40”;
GF-III- Valor correspondente a diferença do cargo e ou emprego público de que seja titular, e o Padrão de Vencimentos e salários "C-44";
GF-IV - Valor correspondente a diferença do cargo e ou emprego público de que seja titular, e o Padrão de Vencimentos e salários "C-46;
Art. 86. O Poder Executivo, para atender a programas especiais ou campanhas de caráter duradouro, poderá optar pela duração de cargos isolados e de provimento em comissão, mediante autorização legislativa e desde que:
I - seja a despesa de pessoal reequilibrada com a vacância de cargos isolados dos cargos criados para que não ultrapasse o valor salarial do cargo ou cargos declarados para vacância;
II - a somatória dos vencimentos dos cargos criados não ultrapasse o valor salarial do cargo ou cargos declarados para vacância.
Art. 87. São requisitos mínimos para lotação em cargos isolados e de provimento em comissão:
I - ensino médio completo;
II - noções básicas de informática.
Art. 88. Ficam mantidas as estruturas organizacionais básicas do Serviço Municipal de Águas e Esgotos - SEMAE e do Instituto de Previdência Municipal - IPREM, Autarquias Municipais estabelecidas por leis especificas.
Art. 89. É o Poder Executivo autorizado a:
I- remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias aprovadas para 2011 pela Lei nº 6.473, de 21 de dezembro de 2010, em favor dos órgãos extintos, transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados por esta lei, mantida a mesma classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.
II - aplicar o disposto no parágrafo único do artigo 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e atualizações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de acordo com o disposto no artigo 5º, XV, "b", da Constituição Federal.
III - fazer a renominação das classificações econômicas das despesas orçamentárias e os remanejamentos necessários no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA), por decreto, para adequar a nova estrutura organizacional básica da Prefeitura, de acordo com o Sistema Audesp - Auditoria Eletrônica de Órgãos Públicos do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Art. 90. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 10 de Maio de 2011, 450º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
Prefeito Municipal
LUIZ SÉRGIO MARRANO
Secretário de Gabinete do Prefeito
PERCI APARECIDO GONÇALVES
Secretário de Governo
JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO
Secretário de Assuntos Jurídicos
ANTERO RODRIGUES JUNIOR
Secretário Adjunto de Gestão Pública
JOÃO FRANCISCO CHAVEDAR
Secretário de Planejamento e Urbanismo
ROBSON SENZIALI
Secretário de Finanças
MARIA GENY BORGES ÁVILA HORLE
Secretária da Educação
MARIA MARINÊS MAZARO PIVA
Secretária de Assistência Social
PAULO VILLAS BÔAS DE CARVALHO
Secretário de Saúde
WALTER ZAGO UJVARI
Secretário de Obras
NILMAR DE CÁSSIA FERREIRA
Secretário de Serviços Urbanos
CARLOS MITSUYOSHI NAKAHARADA
Secretário de Transportes
MARCOS ROBERTO DAMÁSIO DA SILVA
Secretário de Desenvolvimento Econômico Social
NILO MARTINS GUIMARÃES
Secretário de Esporte e Lazer
ELI NEPOMUCENO
Secretário de Segurança
OSWALDO NAGAO
Secretário de Agricultura
JOSÉ LUIZ FREIRE DE ALMEIDA
Secretário de Cultura
MARIA INÊS SOARES COSTA NEVES
Secretária do Verde e Meio Ambiente
Registrada na Secretaria do Governo- Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 10 de Maio de 2011.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
Powered by Froala Editor