LEI Nº 6.537, DE 10 DE MAIO DE 2011

 

Projeto de Lei nº 035/11

 

Institui a nova estrutura organizacional básica da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

TITULO I

DOS PRINCIPIO BÁSICO DA AÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. 1º Compete a Administração Municipal de Mogi das Cruzes prover a tudo quanto respeite ao peculiar interesse do Município e ao bem estar de sua população, em conformidade com a Constituição Federal, Constituição do Estado de São Paulo e a Lei Orgânica do Município.

 

Art. 2º A ação do Governo Municipal terá como objetivo o desenvolvimento do Município e o aprimoramento dos serviços prestados a população mediante o planejamento de suas atividades.

 

Art. 3º O desenvolvimento do Município tem por objetivo a realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais e o acesso aos bens e serviços, respeitadas as vocações, as peculiaridades e a cultura local e preservado o seu patrimônio ambiental, natural e construído.

 

Art. 4º O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal, e será feito por meio de elaboração atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos:

 

- Plano Diretor;

II - Plano Plurianual;

III - Diretrizes Orçamentárias;

IV - Orçamento Anual;

V- Programação Financeira e Cronograma de Execução Mensal e Desembolso. 

 

Parágrafo único. A elaboração e execução do planejamento das atividades municipais guardarão inteira consonância com os planos e programas do Governo do Estado de São Paulo e dos órgãos da Administração Federal.

 

Art. 5º A ação do Município em áreas assistidas pela atuação do Estado ou União será supletiva e, sempre que for o caso, buscará mobilizar os recursos humanos, financeiros e materiais disponíveis para a sua perfeita e completa execução.

 

Art. 6º A Administração Municipal, além dos controles formais concernentes a obediência a preceitos legais e regulamentares, deverá dispor de instrumentos de acompanhamento e avaliação de resultados da ação de seus diversos órgãos e agentes.

 

Art. 7º Para o aprimoramento de seus serviços, a Administração Municipal buscará elevar a produtividade operacional qualitativa de seus órgãos, por meio de rigorosa seleção de candidatos ao ingresso de seu quadro de pessoal, do treinamento e aperfeiçoamento dos servidores do estabelecimento dos níveis de remuneração compatíveis com a qualificação dos recursos humanos ou particulares, de forma a evitar novos encargos permanentes ou por requisitos de qualidade, especialidade e essencialidade.

 

TÍTULO II

DA ESTRUTURA BÁSICA

 

Art. 8º A estrutura organizacional básica da Administração Superior do Município de Mogi das Cruzes, instituída pela presente lei e com os princípios nela delineados, constituir-se-á de órgãos da seguinte natureza:

 

I- Administração Direta, que se compõe dos seguintes órgãos:

a) Órgãos de Assessoramento: cuja função predominante é fornece subsídios para a tomada de decisões do Prefeito. Dedicam-se a realização de estudos e pesquisas, coleta, organização e tratamento de informações, emissão de pareceres, inspeção pó controle da ação administrativa, bem como na formulação da política do desenvolvimento municipal;

b) Órgãos Auxiliares ou de Linha: cuja finalidade é coordenar e executar as atividades de administração geral e financeira de interesse comum de todos os órgãos da Administração Municipal e que, por razões de economia de escala, devem ser executados de forma centralizada;

c) Órgãos- Fim ou de Administração Específica: tem o objetivo executar os serviços e atividades de interesse direto da comunidade. 

II- Administração Indireta ou Descentralizadacompõe-se de Autarquias Municipais, constituindo-se em entidades dotadas de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, cujas estruturas básicas são estabelecidas por leis específicas.

 

Art. 9º Para desenvolver as suas atividades legais e constitucionais, a Prefeitura do Município de Mogi das Cruzes disporá de unidades organizacionais próprias da Administração Direta e de entidades da Administração Indireta, integradas segundo setores de atividades relativos ás metas e objetivos que devem, conjuntamente, buscar atingir.

 

§ 1º Auxiliarão diretamente o Prefeito Municipal, no exercício do Poder Executivo, o dirigente municipal de cada uma das entidades da Administração Indireta, os Secretários Municipais, e a estes seus Coordenadores, e a estes seus Diretores, e a estes seus Chefes de Divisão.

 

§ 2º Administração Direta compreende o exercício das atividades da Administração Pública Municipal executadas diretamente pelas Unidades Administrativas, a saber:

 

I- unidades de deliberação, consulta e orientação ao Prefeito, nas suas atividades administrativas;

II- unidades de assessoramento e apoio direto ao Prefeito, para o desempenho de funções auxiliares, coordenação e controle de assuntos e programas inter-secretarias:

III- Secretarias Municipais de natureza meio e fim, órgãos de primeiro nível hierárquico, para o planejamento, comando, coordenação, fiscalização, execução, controle e orientação normativa da ação do Poder Executivo.

 

Art. 10. A estrutura organizacional básica da Prefeitura do Município de Mogi das Cruzes será a seguinte:

 

I -Administração Direta:

 

a) Órgãos de Assessoramento:

1. Secretaria de Gabinete do Prefeito;

2. Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;

3. Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo;

a) Órgãos de Assessoramento:

1. Secretaria de Gabinete do Prefeito;

2. Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;

3. Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo;

4. Controladoria-Geral do Município, com as atribuições e a organização estabelecidas em Lei específica. (Redação dada pela Lei nº 7.105 de 2015)

 

1. Gabinete do Prefeito;

 

2. Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Estratégica;

 

3. Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;

 

4. Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo;

 

5. Procuradoria Geral do Município; e

 

6. Controladoria-Geral do Município. (Redação dada pela Lei n° 7721 de 15/10/2021). 


b) Órgãos Auxiliares ou de Linha:

1. Secretaria Municipal de Governo;

2. Secretaria Municipal de Gestão Pública;

3. Secretaria Municipal de Finanças

c) Órgãos-fim ou de Administração Específica:

1. Secretaria Municipal de Educação;

2. Secretaria Municipal de Assistência Social;

3. Secretaria Municipal de Saúde;

4. Secretaria Municipal de Obras;

5. Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;

6. Secretaria Municipal de Transportes;

7. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social;

8. Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;

9. Secretaria Municipal de Segurança;

10. Secretaria Municipal de Agricultura;

11. Secretaria Municipal de Cultura;

12.Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente.

II- Órgãos de Administração Indireta:

1. Serviço Municipal de Águas e Esgotos - SEMAE;

2. Instituto de Previdência Municipal - IPREM .


c) Órgãos-Fim ou de Administração Específica:

 

1. Secretaria Municipal de Educação;

 

2. Secretaria Municipal de Assistência Social;

 

3. Secretaria Municipal de Saúde;

 

4. Secretaria Municipal de Transparência e Comunicação Social;

 

5. Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana;

 

6. Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana;

 

7. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação;

 

8. Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;

 

9. Secretaria Municipal de Segurança;

 

10. Secretaria Municipal de Agricultura;

 

11. Secretaria Municipal de Cultura; e

 

12. Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente. (Redação dada pela Lei n° 7721 de 15/10/2021). 


III - Conselhos Municipais

 

Art. 11. Os órgãos de assistência imediata e de Administração Geral constituem a administração superior direta e centralizada da Prefeitura Municipal e subordinam-se ao Prefeito por linha de autoridade hierárquica e funcional.

 

Art. 12. Os órgãos de Administração Indireta e Descentralizada, dotados de personalidade política própria, estão sujeitos ao controle e supervisão do Prefeito.

 

Art. 13. Os Conselhos Municipais, com suas características, atribuições, composição e funcionamento definidos na Lei Orgânica do Município e em leis especificas, tem como finalidade básica garantir a participação da sociedade civil no debate sobre os problemas locais e as alternativas para seu enfrentamento, buscando conciliar e solucionar conflitos, mediante:

 

I- promoção de debates, palestras e estudos, de forma a manter toda a comunidade informada dos planos básicos da Administração Municipal e sobre a sua implantação e execução;

II- assessoramento ao Poder Executivo Municipal na elaboração dos planos, programas e projetos decorrentes das diretrizes do Governo Municipal e aconselhamento na formulação das políticas de desenvolvimento integrado ao Município;

III- fornecimento de subsídios para elaboração das diretrizes orçamentárias, do Plano Diretor, dos Planos Plurianuais, Anuais e seus desdobramentos;

IV- ampliação da participação critica dos representantes comunitários e dos dirigentes de órgãos da estrutura organizacional do Município com relação aos problemas setoriais do Governo.

 

Capítulo Único

Das Atribuições Gerais dos Órgãos

 

Art. 14. São atribuições gerais das Secretarias Municipais e conseqüentemente, de responsabilidade dos respectivos Secretários, nos termos do artigo 109 da Lei Orgânica do Município

 

I- cumprir e fazer cumprir as leis federais, estaduais e municipais, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como os demais atos com força de lei;

II- manter a sistemática de trabalhos de sua Pasta buscando o melhor aproveitamento dos servidores na prestação do serviço público;

III- zelar pelo cumprimento das disposições orçamentárias afetas a Pasta e estabelecidas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentária e na Lei Orçamentária Anual;

IV- subsidiar o Prefeito para a tomada de decisões nos assuntos pertinentes a sua respectiva Pasta;

V- expedir instruções para a boa execução das leis, decretos, portarias, regulamentos e, ainda, atos normativos e resoluções afetas a Secretaria, ouvidos os demais órgãos no que necessário for;

VI- superintender os serviços da Secretaria e dos órgãos a ela subordinados;

VII- despachar o expediente atribuído a Pasta nos processos e demais documentos que ordinariamente não estejam sujeitos a despacho do Prefeito;

VIII- prestar a Câmara Municipal, por intermédio do Prefeito, as informações solicitadas;

IX- indicar ao Prefeito a promoção de servidores da Pasta, de acordo com as normas e disposições legais;

X- representar ao Prefeito solicitando-lhe providências, na forma da lei, para efeitos de punição disciplinar e responsabilidade dos servidores subordinados a Pasta, quando for o caso.

 

Art. 15. São atribuições gerais dos Departamentos e, conseqüentemente, de responsabilidade dos respectivos Diretores de Departamento:

 

I- cumprir e fazer cumprir as leis federais, estaduais e municipais, bem como os demais atos com força de lei;

II- manter a sistemática de trabalhos da Pasta a que está subordinado, buscando o melhor aproveitamento dos servidores na prestação do serviço público;

III- dirigir, supervisionar e orientar as atividades desenvolvidas pela subunidade,

IV- informar em processos atinentes a assuntos de competência da subunidade;

V- Fundamentar, sugerir e propor ao Secretário Municipal e, por intermédio deste, ao Prefeito, as providências necessárias ao bom andamento dos serviços sob a direção da subunidade;

VI- propor ao Secretário e, por intermédio deste, ao Prefeito, quando o fato exigir, a instauração de sindicância ou processo administrativo sobre irregularidades ocorridas na subunidade;

VII- zelar pelo bom uso e registro dos bens patrimoniais sob a guarda de sua subunidade;

VIII- prestar ao Secretário informações e esclarecimentos sobre assuntos que devam ser objeto de considerações superiores.

 

Art. 16. São atribuições gerais das Divisões e, conseqüentemente, de responsabilidade dos respectivos Chefes de Divisão:

 

I- cumprir e fazer cumprir as leis federais, estaduais e municipais, bem como os demais atos com força de lei;

II- manter a sistemática de trabalhos da Pasta a que está subordinado, buscando o melhor aproveitamento dos servidores na prestação do serviço público;

III- chefiar, dirigir e controlar os trabalhos que Ihes são afetos, respondendo pelos encargos a eles atribuídos;

IV- controlar o suprimento de materiais necessários para os serviços da Divisão;

V- determinar a distribuição de processos e tarefas pelos servidores subordinados, zelando pela fiel observância dos prazos fixados para seu estudo e conclusão;

VI- propor ao seu superior imediato a escala de férias dos seus chefiados;

VII- fiscalizar a frequência e a permanência do pessoal no serviço;

VIII- propor ao superior imediato as medidas que considerarem necessárias ao aperfeiçoamento ou a melhor execução dos serviços;

IX- prestar ao superior imediato informações e esclarecimentos sobre assuntos que devam ser objeto de consideração superior;

X- proferir despachos interlocutórios em processos atinentes a assuntos de sua competência ou naqueles cuja decisão esteja fora do âmbito de suas atribuições;

XI- assinar ou visar documentos emitidos ou preparados pelas subunidades que dirigem, encaminhando-os a apreciação de seus superiores imediatos;

XII- responder diretamente ao Prefeito, quando solicitado for, de forma interlocutória ou por meio de relatório.

 

Parágrafo único. As atribuições especificas de cada Divisão serão estabelecidas por ato do Executivo.

 

Art. 17. São atribuições gerais das Coordenadorias e, consequentemente, de responsabilidade dos respectivos Coordenadores:

 

I- cumprir e fazer cumprir as leis federais, estaduais e municipais, bem como os demais atos com força de lei;

II- manter a sistemática de trabalhos da Pasta a que está subordinado, buscando o melhor aproveitamento dos servidores na prestação do serviço público;

III- coordenar as atividades da macrounidade, estabelecendo e propondo ao Chefe do Executivo e ao Secretário da unidade: escalas, providências, pareceres, modelos operacionais, relatórios e o que necessário for para manter os acervos municipais;

IV- buscar mecanismos instrumentais e tecnológicos que aumentem a eficiência da macrounidade;

V- manter sob guarda dados e informações pertencentes ao acervo municipal, deles dispondo sob orientação direta do Prefeito ou por ele delegada ao Secretário da Pasta;

VI- dirigir as atividades de competência especifica da Coordenadoria;

VII- responder diretamente ao Prefeito, quando solicitado for, de forma interlocutória ou por meio de relatório.

 

Art. 18. São atribuições gerais das Consultorias e das Assessorias e, consequentemente, de responsabilidade dos Consultores e dos Assessores:

 

I- cumprir e fazer cumprir as leis federais, estaduais e municipais, bem como os demais atos com força de lei;

II- analisar a sistemática de trabalho das áreas nas quais presta consultoria ou assessoria ao Chefe do Executivo, buscando a melhor integração e exatidão na prestação do serviço público;

III- assessorar o Prefeito com a emissão de pareceres atinentes a sua área de atuação;

IV- subsidiar o Prefeito para tomadas de decisão nas ações atinentes a sua área de atuação;

V- buscar dados, informações de tudo o mais que determinado for e se fizerem necessários para a análise e efetivação dos atos administrativos;

VI- participar, quando nomeado for, de comissões especiais ou permanentes;

VII- responder diretamente ao Prefeito, quando solicitado for, de forma interlocutória ou por meio de relatório;

 

Art. 19. São atribuições gerais da Ouvidoria Geral Municipal:

 

I- receber e analisar as reclamações que não forem solucionadas pelo atendimento habitual da Municipalidade;

II- encaminhar resposta ao reclamante que apresentar a demanda, após decisão do Prefeito;

III- propor ao Prefeito medidas de aprimoramento de procedimentos e rotinas, em decorrência da análise das reclamações recebidas,

IV- prestar gratuitamente os serviços aos cidadãos que busquem a Ouvidoria Geral

V- cumprir e fazer cumprir as leis federais, estaduais e municipais, bem como os demais atos com força de lei;

VI- manter a sistemática de trabalhos da Pasta a que está subordinado, buscando o melhor aproveitamento dos servidores na prestação do serviço público;

VII- coordenar as atividades da macrounidade, estabelecendo e propondo ao Chefe do Executivo e ao Secretário da unidade: escalas, providências, pareceres, modelos operacionais, relatórios e o que necessário for para manter os acervos municipais;

VIII- buscar mecanismos instrumentais e tecnológicos que aumentem a eficiência da macrounidade;

IX- manter sob guarda dados e informações pertencentes ao acervo municipal, deles dispondo sob orientação direta do Prefeito ou por ele delegada ao Secretário da Pasta;

X- dirigir as atividades de competência especifica da Coordenadoria;

XI- responder diretamente ao Prefeito, quando solicitado for, de forma interlocutória ou por meio de relatório;

 

Art. 20. São atribuições gerais da Supervisão de Ensino e,

consequentemente, do respectivo Supervisor, supervisionar os Ensinos Fundamental e Infantil do Município, melhorar a frequência das Escolas e a qualidade de ensino e valorizar o professor, e ainda:

 

I- cumprir e fazer cumprir as leis federais, estaduais e municipais, bem como os demais atos com força de lei;

II- manter a sistemática de trabalhos da Pasta a que está subordinado, buscando o melhor aproveitamento dos servidores na prestação do serviço público;

III - chefiar, dirigir e controlar os trabalhos que Ihes são afetos, respondendo pelos encargos a eles atribuídos;

IV - controlar o suprimento de materiais necessários para os serviços da Divisão;

- determinar a distribuição de processos e tarefas pelos servidores subordinados, zelando pela fiel observância dos prazos fixados para seu estudo e conclusão; 

VI - propor ao seu superior imediato a escala de férias dos seus chefiados;

VII - fiscalizar a frequência e a permanência do pessoal no serviço;

VIII - propor ao superior imediato as medidas que considerarem necessárias ao aperfeiçoamento ou a melhor execução dos serviços;

IX - prestar ao superior imediato informações e esclarecimentos sobre assuntos que devam ser objeto de consideração superior;

- proferir despachos interlocutórios em processos atinentes a assuntos de sua competência ou naqueles cuja decisão esteja fora do âmbito de suas atribuições;

XI - assinar ou visar documentos emitidos ou preparados pelas subunidades que dirigem, encaminhando-os a apreciação de seus superiores imediatos;

XII - responder diretamente ao Prefeito, quando solicitado for, de forma interlocutória ou por meio de relatório.

 

Parágrafo único. As atribuições específicas da Supervisão de Ensino serão estabelecidas por ato do Executivo.

 

Art. 21. São atribuições gerais do Gabinete do Vice-Prefeito apoiar o Chefe do Executivo Municipal na sua missão de governar a cidade e direcionar os planos estratégicos, visando ao bem-estar da população mogiana.

 

Art. 22. As atribuições específicas das Secretarias, Coordenadorias, Departamentos, Divisões, Consultorias, Assessorias e do Gabinete do Vice-Prefeito serão estabelecidas por ato do Executivo.

 

TÍTULO III

DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS

 

Capítulo I

Da Secretaria Municipal de Gabinete do Prefeito


Capítulo I

 

Da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Estratégica (Redação dada pela Lei n° 7721 de 15/10/2021). 

 

Art. 23. Secretaria Municipal de Gabinete do Prefeito é o órgão ao qual incumbe planejar, coordenar, controlar, promover a execução das atividades relativas ao Cerimonial, Comunicação, Assistência Comunitária, Ouvidoria Geral, Habitação, bem como assistir ao Prefeito em suas relações com os munícipes, autoridades, entidades e outros órgãos.


Art. 23. À Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Estratégica - SEPLAG compete:

 

I - Coordenar o processo de planejamento estratégico da Prefeitura;

 

II - Promover a integração das ações de governo, estabelecendo as prioridades da cidade, considerando as complexidades da região;

 

III - Estimular uma gestão pública voltada para o cidadão mogiano;

 

IV - Propor diretrizes e metas para o desenvolvimento sustentável da cidade, a partir do mapeamento de demandas, da determinação de eixos estratégicos, da construção de indicadores, da elaboração de planos de intervenção e do monitoramento da execução;

 

V - Coordenar e revisar o Plano Diretor e demais Planos Setoriais e Multisetoriais;

 

VI - Apoiar a Administração Municipal Direta e Indireta no monitoramento e avaliação de planos, programas, projetos e ações;

 

VII - Monitorar e avaliar, em conjunto com as Secretarias e a Controladoria Interna, a execução física e financeira;

 

VIII - Criar fluxos, manuais, sistemas de monitoramento e critérios de avaliação de desempenho da gestão municipal;

 

IX - Promover, em parceria com a Escola de Governo e demais Secretarias, a qualificação de setores técnicos da Administração Municipal Direta e Indireta, de modo a articulá-los em temas relacionados ao planejamento estratégico, projetos, controle e participação;

 

X - Elaborar, em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças, o Plano Plurianual - PPA;

 

XI - Coordenar, em articulação com a Secretaria Municipal de Finanças, a elaboração da proposta da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA;

 

XII - Elaborar e monitorar o planejamento de curto, médio e longo prazo da Prefeitura;

 

XIII - Monitorar a execução do orçamento da Administração Direta e Indireta do Município, supervisionar o gasto público e avaliar as metas fiscais e financeiras dos planos e programas municipais;

 

XIV - Promover, articular e acompanhar, em conjunto com as demais Secretarias, a gestão e execução dos projetos estratégicos de governo:

 

XV - Promover a articulação político-institucional com órgãos, entidades e instituições públicas de outras esferas da Federação de modo a alinhar as prioridades e metas locais aos programas e projetos instituídos pelos demais entes federados;

 

XVI - Identificar recursos e fontes de financiamento, propor programas e projetos que promovam o desenvolvimento do Município e realizar a gestão dos contratos e convênios oriundos destas fontes;

 

XVII - Articular e promover parcerias, termos de fomento, termos de colaboração e contratos, inclusive de gestão, com a iniciativa privada e com o terceiro setor, e/ou bem como convênios com instituições públicas, sobremaneira com universidades, entidades científicas e de pesquisa e com organismos internacionais;

 

XVIII - Promover e garantir o acesso à informação dos projetos monitorados, indicadores, ações e registros governamentais, em articulação com as demais Secretarias;

 

XIX - Incentivar a participação social na elaboração de instrumentos de planejamento, na execução de projetos e no acompanhamento da gestão municipal;

 

XX - Fomentar a criação de mecanismos de participação e representação direta da sociedade civil nas Secretarias, visando a colaboração dos segmentos organizados e o controle social;

 

XXI - Estimular a realização de conferências temáticas para elaboração de planos setoriais;

 

XXII - Coordenar a elaboração do Planos de Bairros, em parcerias com as associações de bairros; e

 

XXIII - Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas. (Redação dada pela Lei n° 7721 de 15/10/2021). 

 

Art. 24. A Secretaria Municipal de Gabinete do Prefeito, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das unidades de serviço diretamente subordinadas ao respectivo titular, a saber:


I - Divisão de Expediente

II- Departamento de Administração de Processos Divisão de Cerimonial

III - Departamento de Assistência Comunitária

Divisão de Encaminhamentos Sociais

Divisão de Emergências Sociais

IV - Departamento de Relações Conveniadas

V- Ouvidoria Geral Municipal

Departamento Administrativo Técnico

Divisão de Recepção de Processos

Divisão de Encaminhamento

VI - Coordenadoria de Comunicação Social

Divisão de Comunicação

VII - Coordenadoria de Habitação

Divisão de Mapeamento e Fiscalização

Divisão de Ação Social

Departamento de Regularização Fundiária

Divisão de Regularização Fundiária

Departamento de Habitação

Divisão de Programa Habitacional

Divisão de Novas Moradias

VIII - Gabinete do Vice-Prefeito

Departamento de Controle e Expedição

Divisão de Expediente

IX- Controladoria-Geral do Município. (Acrescentado pela Lei nº 7.105 de 2015)

X - Fundo Social de Solidariedade do Município de Mogi das Cruzes, com as atribuições e a organização estabelecidas em lei especifica. (Acrescentado pela Lei nº 7.284 de 2017)


§ 1º Os órgãos, unidades e subunidades de que trata o caput deste artigo ficam criados ou mantidos na estrutura organizacional básica da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes.


§ 2º Os órgãos, unidades e subunidades de que trata o caput deste artigo serão dirigidos conforme segue a Secretaria de Gabinete do Prefeito, por um Secretário, coadjuvado por um Secretário-Adjunto - Padrão "C-47" e por três Assessores de Gabinete - Padrão "C-28, as Coordenadorias, por um Coordenador - Padrão "C-46 cada, os Departamentos, por um Diretor - Padrão "C-44 cada, as Divisões, por um Chefe de Divisão - Padrão "C-40" cada, cargos estes isolados e de provimento em comissão e, consequentemente, de livre nomeação e exoneração, nos termos do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, os quais ficam criados ou mantidos e integrados no Quadro de Pessoal Permanente da Municipalidade.


Art. 24. A Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Estratégica, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das unidades de serviço diretamente subordinadas ao respectivo titular, a saber:

 

I - Assessoria de Gabinete;

 

II - Divisão de Expediente;

 

III - Departamento de Projetos e Prioridades;

 

a) Divisão de Monitoramento de Resultados;

 

b) Divisão de Controle de Custo; e

 

c) Divisão de Convênios.

 

IV - Departamento de Planejamento Estratégico e Inovação;

 

a) Divisão de Planejamento Territorial;

 

b) Divisão de Dados e Indicadores; e

 

c) Divisão de Controle Social.

 

§ 1º Os órgãos, unidades e subunidades de que trata o caput deste artigo ficam mantidos na estrutura organizacional básica da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes.

 

§ 2º Os órgãos, unidades e subunidades de que trata o caput deste artigo serão dirigidos conforme segue: a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Estratégica, por um Secretário, coadjuvado por um Secretário-Adjunto - Padrão "C-47" e por 3 (três) Assessores de Gabinete - Padrão "0-28"; os Departamentos, por um Diretor - Padrão 4iC-44" cada: as Divisões, por um Chefe de Divisão - Padrão "`0-40" cada cargos estes isolados e de provimento em comissão e, consequentemente, de livre nomeação e exoneração, nos termos do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, os quais ficam mantidos e integrados no Quadro de Pessoal Permanente da Municipalidade. (Redação dada pela Lei n° 7721 de 15/10/2021). 

 

§ 3º A unidade Ouvidoria Geral Municipal a que alude o artigo 23, será dirigida por um Assessor Especial de Gabinete - Ouvidor Geral - Padrão "C-48", com o mesmo nível hierárquico, atribuições e prerrogativas do cargo de Secretário Municipal. (Revogado pela Lei n° 7721 de 15/10/2021). 

 

Art. 25. As atribuições específicas das unidades e subunidades formadoras da Secretaria de Gabinete do Prefeito serão estabelecidas por ato do Executivo. (Revogado pela Lei n° 7721 de 15/10/2021). 

 

Capítulo II

Da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos

 

Art. 26. A Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos é o órgão ao qual incumbe representar o Município, em qualquer ação, processo judicial ou extrajudicial, onde este seja autor ou réu, assistente, ou de qualquer forma interessado em todo e qualquer foro e grau de jurisdição Centraliza o trato de toda matéria jurídica no âmbito do Município, competindo-lhe atender consultas sobre assuntos jurídicos, examinar matéria legal, emitir pareceres jurídicos as demais unidades organizacionais; estudar e redigir decretos, contratos, escrituras, convênios e outros instrumentos, como igualmente assistir ao Município em transações imobiliárias e efetuar a cobrança amigável, judicial da divida ativa do Município.

 

 Art. 27. A Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das unidades de serviço diretamente subordinadas ao respectivo titular, a saber.:

 

I- Divisão de Expediente 

II- Departamento de Apoio Jurídico e Administrativo Divisão Administrativa

III- Departamento de Contencioso em Geral 

Divisão de Contencioso em Geral

IV- Departamento de Estudos e Assessoria Jurídica

Divisão de Estudos e Assessoria Jurídica

V- Departamento de Execução Fiscal

Divisão de Controle da Dívida

Divisão de Contencioso Judicial Fiscal

VI - Departamento de Cobrança Amigável

Divisão de Cobrança Amigável

 

Art. 27. A Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das unidades de serviço diretamente subordinadas ao respectivo titular, a saber:

 

I - Divisão de Expediente


II - Procuradoria-Geral do Município (PGMMC), regulada por lei específica (Revogado pela Lei n° 7721 de 15/10/2021). 


III - Departamento de Estudos e Assessoria Jurídica


       Divisão de Estudos e Assessoria Jurídica


IV - Departamento de Cobrança Amigável Divisão de Cobrança Amigável. (Revogado pela Lei nº 7.163 de 2016)


V - Coordenadoria de Habitação Divisão de Mapeamento e Fiscalização Divisão de Ação Social Departamento de Regularização Fundiária  Divisão de Regularização Fundiária  Departamento de Habitação Divisão de Programa Habitacional Divisão de Novas Moradias. (Redação dada pela Lei nº 7.078 de 2015)

 

 

§ 1º Os órgãos, unidades e subunidades de que trata o caput deste artigo ficam criados ou mantidos na estrutura organizacional básica da Prefeitura Municipal.

 

§ 2º Os órgãos, unidades e subunidades de que trata o caput deste artigo serão dirigidos conforme segue a Secretaria de Assuntos Jurídicos, por um Secretário, coadjuvado por um Secretário-Adjunto - Padrão "C-47" e por três Assessores de Gabinete - Padrão "C-28", os Departamentos, por um Diretor - Padrão "C-44" cada, as Divisões, por um Chefe de Divisão - Padrão "C-40 cada, cargos estes isolados e de provimento em comissão e, consequentemente, de livre nomeação e exoneração, nos termos do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, os quais ficam criados ou mantidos e integrados no Quadro de Pessoal Permanente da Municipalidade.

 

§ 2º Com exceção dos órgãos da Procuradoria-Geral do Município, que serão regulados por lei própria, os órgãos, unidades e subunidades de que trata o caput deste artigo serão dirigidos conforme segue: a Secretaria de Assuntos Jurídicos, por um Secretário, coadjuvado por 3 (três) Assessores de Gabinete - Padrão “C-28”; a Coordenadoria, por um Coordenador - Padrão “C-46”; os Departamentos, por um Diretor - Padrão “C-44” cada; as Divisões, por um Chefe de Divisão - Padrão “C-40” cada, cargos estes isolados e de provimento em comissão e, consequentemente, de livre nomeação e exoneração, nos termos do inciso V do artigo 37 da Constituição Federal, os quais ficam criados ou mantidos e integrados no Quadro de Pessoal Permanente da Municipalidade. (Redação dada pela Lei nº 7.078 de 2015)

 

 

Art. 28. As atribuições específicas das unidades e subunidades formadoras da Secretaria de Assuntos Jurídicos serão estabelecidas por ato do Executivo.

 

Art. 28. As atribuições específicas das unidades e subunidades formadoras da Secretaria de Assuntos Jurídicos serão estabelecidas por ato do Executivo, com exceção dos órgãos da Procuradoria-Geral do Município, cujas atribuições serão definidas em lei específica. (Redação dada pela Lei nº 7.078 de 2015)

 

 

Capítulo III

Da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo 

 

Art. 29. A Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo é o órgão ao qual incumbe planejar, coordenar, controlar, promover a execução, estabelecer diretrizes de desenvolvimento urbano e ordenar a ocupação e o uso do solo em todo o município, bem como na elaboração, atualização, aplicação das normas urbanísticas e ainda, articular políticas e ações, com as demais unidades organizacionais.

 

Art. 30. A Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo, além do Gabinete do Secretário, unidades de serviço diretamente subordinadas ao respectivo titular, a saber:

 

I - Divisão de Expediente

II - Departamento de Projetos Físicos e Urbanísticos

Divisão de Projetos

Divisão de Topografia

III - Departamento de Uso e Ocupação do Solo

Divisão de Informação e Geoprocessamento

Divisão de Uso e Ocupação do Solo

Divisão de Análise Urbanística

IV- Departamento de Licenciamento de Obras Particulares

Divisão de Parcelamento do Solo

Divisão de Uso e Documentação Técnica

Divisão de Licenciamento de Obras Particulares

Divisão de Fiscalização de Obras Particulares

 

§ 1º Os órgãos, unidades e subunidades de que trata o caput deste artigo ficam criados ou mantidos na estrutura organizacional básica da Prefeitura Municipal.

 

§ 2º Os órgãos, unidades e subunidades de que trata o caput deste artigo serão dirigidos conforme segue: a Secretaria de Planejamento e Urbanismo, por um Secretário, coadjuvado por um Secretário-Adjunto - Padrão "C-47" e por três Assessores de Gabinete - Padrão "C-28"; os Departamentos, por um Diretor – Padrão "C-44" cada; as Divisões, por um Chefe de Divisão - Padrão "C-40 cada, cargos estes isolados e de provimento em comissão e, consequentemente, de livre nomeação e exoneração, nos termos do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, os quais ficam criados ou mantidos e integrados no Quadro de Pessoal Permanente da Municipalidade.

 

Art. 31. As atribuições específicas das unidades e subunidades da Secretaria de Planejamento e Urbanismo serão estabelecidas por ato do Executivo.

 

Capítulo IV

Da Secretaria Municipal de Governo

 

Art. 32. A Secretaria de Governo é o órgão ao qual incumbe planejar, coordenar, controlar, promover a execução das atividades inerentes à gestão documental, bem como ás legislações, normas, contratos, convênios.

 

Art. 33. A Secretaria Municipal de Governoalém do Gabinete do Secretariocompõe-se das unidades de serviço diretamente subordinadas ao respectivo titular. a saber:


- Divisão de Expediente

II - Departamento de Administração

Divisão de Legislação e Normas

Divisão de Contratos e Convênios

Divisão de Publicidade e Editais

Divisão de Administração de Processos

Divisão de Arquivo

Divisão de Protocolo

Divisão de Atividades Auxiliares

Divisão de Administração de Cemitérios


§ 1º Os órgãos, unidades e subunidades de que trata o caput deste artigo ficam criados ou mantidos na estrutura organizacional básica da Prefeitura Municipal.


§ 2º Os órgãos, unidades e subunidades de que trata o caput deste artigo serão dirigidos conforme segue: a Secretaria de Governo, por um Secretário, coadjuvado por um Secretário-Adjunto - Padrão "C-47" e por três Assessores de Gabinete Padrão "C-28"; os Departamentos, por um Diretor - Padrão "C-44” cada; as Divisões, por um Chefe de Divisão - Padrão "C-40" cada, cargos estes isolados e de provimento em comissão e, consequentemente, de livre nomeação e exoneração, nos termos do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, os quais ficam criados ou mantidos e integrados no Quadro de Pessoal Permanente da Municipalidade.


Art. 33. A Secretaria Municipal de Governo, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das unidades de serviço diretamente subordinadas ao respectivo titular, a saber:

 

I - Assessoria de Gabinete;

 

II - Divisão de Expediente; e

 

III - Departamento de Administração;

 

a) Divisão de Legislação e Normas;

 

b) Divisão de Contratos e Convênios;

 

c) Divisão de Publicidade e Editais;

 

d) Divisão de Administração de Processos;

 

e) Divisão de Arquivo;

 

f) Divisão de Protocolo; e

 

g) Divisão de Atividades Auxiliares. (Redação dada pela Lei n° 7721 de 15/10/2021). 

 

Art. 34. As atribuições especificas das unidades e subunidades formadoras da Secretaria de Governo serão estabelecidas por ato do Executivo.

 

Capítulo V

Da Secretaria Municipal de Gestão Pública

 

Art. 35. A Secretaria Municipal de Gestão Pública é o órgão ao qual incumbe planejar, coordenar, controlar, promover a execução das atividades inerentes a gestão de pessoas, gestão de suprimentos, patrimônio, tecnologia da informação, bem como as atividades de atendimento ao cidadão.

 

Art. 36. A Secretaria Municipal de Gestão Pública além, do Gabinete do Secretário, compõe-se das unidades subordinadas ao respectivo titular, a saber:

 

I- Divisão de Expediente

II- Departamento de Gestão Patrimonial

Divisão de Almoxarifado

Divisão de Patrimônio Mobiliário e Imobiliário

III- Departamento de Gestão de Bens e Serviços

Divisão de Compras

Divisão de Editais e Licitações

Divisão de Cadastro de Fornecedores

Divisão Técnica de Serviços e Suporte

Divisão de Sede de Pronto Atendimento ao Cidadão

Divisão Regional de Pronto Atendimento ao Cidadão

IV- Departamento de Recursos de Tecnologia da Informação

Divisão de Processamento de Dados

Divisão de Apoio a Informática

Divisão de Desenvolvimento e Programação

Divisão de Atendimento e Suporte Técnico

Divisão de Redes e Conectividade

V- Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos

Departamento de Recursos Humanos

Divisão de Folha de Pagamento

Divisão de Suprimentos e Atos de Pessoal

Divisão de Cadastro Funcional

Divisão Técnica de Recursos Humanos

Divisão de Encargos e Rescisões

Divisão de Concessão de Benefícios

VI- Departamento de Capacitação Profissional e Formação Continua

Divisão de Integração e Capacitação

Divisão de Carreiras e Promoção Funcional

 

§ 1º Os órgãos, unidades e subunidades de que trata o caput deste artigo ficam criados ou mantidos na estrutura organizacional básica da Prefeitura Municipal.

 

§ 2º Os órgãos, unidades e subunidades de que trata o caput deste artigo serão dirigidos conforme segue: a Secretaria de Gestão Pública, por um Secretário, coadjuvado por um Secretário-Adjunto - Padrão "C-47" e por três Assessores de Gabinete - Padrão "C-28; a Coordenadoria, por um Coordenador - Padrão "C-46; os Departamentos, por um Diretor - Padrão "C-44" cada; as Divisões, por um Chefe de Divisão - Padrão "C-40" cada, cargos estes isolados e de provimento em comissão e, consequentemente, de livre nomeação e exoneração, nos termos do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, os quais ficam criados ou mantidos e integrados no Quadro de Pessoal Permanente da Municipalidade.

 

Art. 37. As atribuições especificas das unidades e subunidades formadoras da Secretaria de Gestão Pública serão estabelecidas por ato do Executivo.

 

Capítulo VI

Da Secretaria Municipal de Finanças

 

Art. 38. A Secretaria Municipal de Finanças é o órgão ao qual incumbe planejar, coordenar, controlar, promover a execução das atividades inerentes a gestão financeira, patrimonial, contábil e de todo o processo tributário, bem como da movimentação de bens, valores e outras atividades correlatas.

 

Art. 39. A Secretaria Municipal de Finanças, além do Gabinete do Secretario, compõe-se das unidades de serviço diretamente subordinadas ao respectivo titular, a saber:


I - Divisão de Expediente

II - Departamento de Rendas Imobiliárias

Divisão de Rendas Imobiliárias

Divisão de Avaliação de Imóveis

III - Departamento de Cadastro Mobiliário

Divisão de Cadastro Mobiliário

IV - Departamento de Fiscalização de ISS/ICMS

Divisão de Fiscalização de ISS/ICMS

- Departamento de Despesa

Divisão de Despesa

Divisão de Tesouraria

VI- Departamento de Orçamento e Contabilidade

Divisão de Orçamento e Controle de Subvenções e Convênios

Divisão de Controle de Dados


§ 1º Os órgãos, unidades e subunidades de que trata o caput deste artigo ficam criados ou mantidos na estrutura organizacional básica da Prefeitura Municipal.


§ 2º Os órgãos, unidades e subunidades de que trata o caput deste artigo serão dirigidos conforme segue a Secretaria de Finanças, por um Secretário, coadjuvado por um Secretário-Adjunto - Padrão "C-47" e por três Assessores de Gabinete – Padrão "C-28", os Departamentos, por um Diretor - Padrão "C-44" cada, as Divisões, por um Chefe de Divisão - Padrão "C-40” cada, cargos estes isolados e de provimento em comissão e, consequentemente, de livre nomeação e exoneração, nos termos do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, os quais ficam criados ou mantidos e integrados no Quadro de Pessoal Permanente da Municipalidade.


Art. 39. A Secretaria Municipal de Finanças, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das unidades de serviço diretamente subordinadas ao respectivo titular, a saber:

 

I - Assessoria de Gabinete;

 

II - Divisão de Expediente;

 

III - Departamento de Rendas Imobiliárias;

 

a) Divisão de Rendas Imobiliárias; e

 

b) Divisão de Avaliação de Imóveis.

 

IV - Departamento de Cadastro Mobiliário; a) Divisão de Cadastro Mobiliário;

 

V - Departamento de Fiscalização de ISS/ICMS; a) Divisão de Fiscalização de ISS/ICMS;

 

VI - Departamento de Despesa;

 

a) Divisão de Despesa; e

 

b) Divisão de Tesouraria.

 

VII - Departamento de Orçamento e Contabilidade;

 

a) Divisão de Orçamento e Controle de Subvenção.

 

VIII - Departamento de Cobrança Amigável;

 

a) Divisão de Cobrança Amigável. (Redação dada pela Lei n° 7721 de 15/10/2021). 

 

Art. 40. As atribuições específicas das unidades e subunidades formadoras da Secretaria Municipal de Finanças serão estabelecidas por ato do Executivo.

 

Capítulo VI1

Da Secretaria Municipal de Educação

 

Art. 41. A Secretaria Municipal de Educação é o órgão ao qual incumbe planejar, coordenar, controlar, promover a execução das políticas, programas, planos educacionais nos níveis dos ensinos infantil e fundamental, assim como atender os programas de Alimentação Escolar.

 

Art. 42. A Secretaria Municipal de Educação, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das unidades de serviço diretamente subordinadas ao respectivo titular, a saber.

 

- Divisão de Expediente

II - Divisão de Legislação e Normas

III - Divisão de Relações Institucionais 

IV - Divisão de Administração e Finanças

- Divisão de Subvenções

VI - Supervisão de Ensino

VII - Coordenadoria de Atenção Integral a Criança - CAIC

VIII - Departamento de Orientação e Promoção

Divisão de Programas Comunitários

Divisão de Apoio Administrativo

Divisão do Centro de Apoio ao Portador de Necessidades

Educacionais Especiais - Pró-Escolar

IX - Departamento de Planejamento Educacional

Divisão de Planejamento e Organização de Escolas

Divisão de Tecnologia da Informação

Divisão de Manutenção de Prédios Escolares

Divisão de Recursos e Transporte Escolar

- Departamento Pedagógico

Divisão de Orientação Pedagógica

Divisão de Formação Continuada

Divisão de Programas Educacionais

Divisão de Projetos Especiais

Divisão de Educação Ambienta1

Divisão de Administração do CEMFORPE

XI - Departamento de Divulgação e Publicações Educacionais

Divisão de Publicações Educacionais

Divisão de Produção e Distribuição de Materiais Gráficos

XII - Departamento de Educação Não Formal

Divisão de Apoio a Educação de Jovens e Adultos

Divisão de Ensino Profissionalizante

Divisão de Atividades Auxiliares

XIII - Departamento de Alimentação Escolar

Divisão de Supervisão da Merenda

Divisão de Distribuição da Merenda

 

§ 1º Os órgãos, unidades e subunidades de que trata o caput deste artigo ficam criados ou mantidos na estrutura organizacional básica da Prefeitura Municipal.

 

§ 2º Os órgãos, unidades e subunidades de que trata o caput deste artigo serão dirigidos conforme segue a Secretaria de Educação, por um Secretário, coadjuvado por um Secretário-Adjunto - Padrão "C-47' e por três Assessores de Gabinete - Padrão "C-28, a Supervisão de Ensino, por um Supervisor - Padrão "C-42", a Coordenadoria, por um Coordenador - Padrão "C-46", os Departamentos, por um Diretor - Padrão "C-44" cada, as Divisões, por um Chefe de Divisão - Padrão "C-40" cada, cargos estes isolados e de provimento em comissão e, consequentemente, de livre nomeação e exoneração, nos termos do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, os quais ficam criados ou mantidos e integrados no Quadro de Pessoal Permanente da Municipalidade.

 

Art. 43. As atribuições específicas das unidades e subunidades formadoras da Secretaria Municipal de Educação serão estabelecidas por ato do Executivo.

 

Capítulo VIII

Da Secretaria Municipal de Assistência Social

 

Art. 44. A Secretaria Municipal de Assistência Social é o Órgão ao qual incumbe planejar, coordenar, controlar e promover a execução das políticas, planos, programas de assistência social, juventude, idoso, da cidadania e combate a discriminação de raça e de orientação sexual.

 

Art. 45. A Secretaria Municipal de Assistência Social, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das unidades de serviço diretamente subordinadas ao respectivo titular, a saber:

 

- Divisão de Expediente

II - Divisão de Conselhos Municipais

III - Departamento de Proteção Social Básica

Divisão de Ações Sócio-Familiares Comunitário

Divisão do Centro Integrado de Cidadania

IV - Departamento de Proteção Social Especial

Divisão de Serviços de Alta Complexidade

Divisão de Apoio a Entidades Sociais

Divisão de Assistência Técnica

- Departamento da Casa da Criança

Divisão de Ações Sócio-Educativas

Divisão de Apoio a Criança

Divisão de Apoio ao Conselho Tutelar

VI - Coordenadoria do ldoso

VII - Coordenadoria da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida Divisão de Empregabilidade e Qualidade de Vida

 

§ 1º Os órgãos, unidades e subunidades de que trata o caput deste artigo ficam criados ou mantidos na estrutura organizacional básica da Prefeitura Municipal.

 

§ 2º Os órgãos, unidades e subunidades de que trata o caput deste artigo serão dirigidos conforme segue: a Secretaria de Assistência Social, por um Secretario, coadjuvado por um Secretário-Adjunto - Padrão "C-47" e por três Assessores de Gabinete - Padrão "C-28, as Coordenadorias, por um Coordenador - Padrão "C-46” cada, os Departamentos, por um Diretor - Padrão "C-44” cada, as Divisões, por um Chefe de Divisão - Padrão "C-40" cada, cargos estes isolados e de provimento em comissão e, consequentemente, de livre nomeação e exoneração, nos termos do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, os quais ficam criados ou mantidos e integrados no Quadro de Pessoal Permanente da Municipalidade.

 

Art. 46. As atribuições específicas das unidades e subunidades formadoras da Secretaria Municipal de Assistência Social serão estabelecidas por ato do Executivo.

 

Capítulo VI

Da Secretaria Municipal de Saúde

 

Art. 47. A Secretaria Municipal de Saúde é o órgão ao qual incumbe planejar, coordenar, controlar, promover a execução das atividades inerentes as políticas, planos, programas de saúde pública e vigilância epidemiológica.

 

Art. 48. A Secretaria Municipal de Saúde, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das unidades de serviço diretamente subordinadas ao respectivo titular, a saber:

 

- Divisão de Expediente

II - Divisão de Apoio, Programas e Campanhas

III - Divisão de Planejamento e Políticas de Saúde

IV - Divisão de Tecnologia da Informação e Estatística da Saúde

- Departamento de Rede Básica

Divisão de Unidades Básicas de Saúde - UBS

Divisão de Estratégia de Saúde da Família

Divisão de Gestão Médica

Divisão de Serviços Especializados

Divisão do PROMEG

Divisão de Atenção ao Usuário

VI - Departamento de Apoio Técnico

Divisão de Controle da Resolutividade

Divisão de Referenciamento

Divisão de Regulação do Sistema de Saúde

Divisão de Gestão de Contratos e Convênios

VII - Departamento de Controle e Estatística

Divisão de Controle de Estoque

Divisão de Obras, Patrimônio e Manutenção

Divisão de Controle de Verbas do SUS

Divisão de Serviços Terceirizados de Saúde

VIII- Departamento de Vigilância em Saúde

Divisão de Zoonoses

Divisão de Vigilância Sanitária

Divisão de Vigilância Epidemiológica

Divisão de Saúde do Trabalhador

Divisão de Saúde Ambiental

 

 § 1º Os órgãos, unidades e subunidades de que trata o caput deste artigo ficam criados ou mantidos na estrutura organizacional básica da Prefeitura Municipal.

 

§ 2º Os órgãos, unidades e subunidades de que trata o caput deste artigo serão dirigidos conforme segue: a Secretaria de Saúde, por um Secretário, coadjuvado por um Secretário-Adjunto Padrão "C-47" e por três Assessores de Gabinete – Padrão “C28”, os Departamentos, por um Diretor- Padrão “C44” cada; as Divisões, por Chefe de Divisão - Padrão "C-40 cada, cargos estes isolados e de provimento em comissão e, consequentemente, de livre nomeação e exoneração, nos termos do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, os quais ficam criados ou mantidos e integrados no Quadro de Pessoal Permanente da Municipalidade.

 

§ 3º Integra, ainda, a estrutura organizacional básica da Secretaria Municipal de Saúde, o Conselho Municipal de Saúde, com a seguinte estrutura diretiva:(Acrescentado pela Lei nº 7.217 de 2016)

 

I- Presidente;

II- Conselheiros;

III- Secretário Executivo.

 

§ 4º As atribuições gerais do Conselho Municipal de Saúde são as estabelecidas no artigo 13 desta Lei e, as específicas, consignadas no artigo 3º da Lei nº 6.843, de 8 de outubro de 2013. (Acrescentado pela Lei nº 7.217 de 2016)

 

 

Art. 49 As atribuições específicas das unidades e subunidades formadoras da Secretaria Municipal de Saúde serão estabelecidas por ato do Executivo.

 

Capítulo X

Da Secretaria Municipal de Obras


Capítulo X

 

Da Secretaria Municipal de Transparência e Comunicação Social (Redação dada pela Lei n° 7721 de 15/10/2021). 

 

Art. 50. Secretaria Municipal de Obras é o órgão ao qual incumbe planejar, coordenar, controlar, promover a execução das atividades inerentes a manutenção, conservação, fiscalização de obras públicas.


Art. 50. A Secretaria Municipal de Transparência e Comunicação Social - SMTCS compete:

 

I - Desenvolver diretrizes relacionadas às políticas municipais de transparência, monitorando sua implementação na Administração Pública Municipal;

 

II - Promover capacitações e orientações aos interlocutores e servidores dos órgãos do Poder Executivo referentes à transparência pública;

 

III - Elaborar a política municipal de dados abertos, em concordância com a Política Nacional de Dados Abertos;

 

IV - Elaborar, em conjunto com a Controladoria Geral do Município, as diretrizes para abertura dos dados dos órgãos e entidades públicas e a contínua atualização das informações;

 

V - Apoiar a formulação, execução e monitoramento dos compromissos estabelecidos no Plano de Ação em Governo Aberto, colaborado com organizações da sociedade civil e em cumprimento ao compromisso estabelecido com a Open Government Partnership (OGP);

 

VI - Fomentar, mobilizar e articular atores sociais em prol da disseminação e promoção do uso dos dados em formato aberto pela sociedade, para fins de controle social e transparência;

 

VII - Estabelecer diretrizes, práticas e protocolos para a população e os gestores dos equipamentos da Prefeitura, a fim de orientar sobre os canais municipais de transparência ativa e passiva;

 

VIII - Identificar e articular o uso de instrumentos inovadores e acessíveis de divulgação de informações, garantindo disponibilidade, integridade, confidencialidade e autenticidade dos ativos de informação;

 

IX - Promover, junto às unidades da Prefeitura, instrumentos que garantam a universalização e acessibilidade ao acesso às informações e apoiar sua implementação;

 

X - Articular o cumprimento da regulamentação de legislação pertinente que trata do A acesso à informação, tendo em vista a transparência da gestão pública;

 

XI - Articular, no âmbito intergovernamental, a disseminação da cultura de governo aberto na gestão das políticas públicas municipais, promovendo e articulando com as demais unidades da administração municipal e com a sociedade civil a coprodução de políticas públicas, a fim de fortalecer o compromisso com a gestão participativa;

 

XII - Promover a articulação e integração das diretrizes prioritárias de governo aberto no âmbito da municipalidade - transparência, participação, integridade e inovação tecnológica;

 

XIII - Coordenar a estratégia de comunicação do município, assessorando o Prefeito, seu gabinete e secretariado na definição de estratégias de comunicação, de maneira integrada, clara e ágil, de forma a promover a divulgação dos assuntos de interesse administrativo, econômico e social do Município;

 

XIV - Criar, produzir e supervisionar os materiais de divulgação interna e externa da Administração;

 

XV - Manter a articulação com a sociedade civil, meios de comunicação e agências de notícias;

 

XVI - Manter o Portal da Prefeitura na internet ativo e atualizado;

 

XVII - Administrar o Portal da Transparência do Município, promovendo a cultura de governo aberto através dos valores de transparência, participação social, inovação tecnológica, governança e fortalecimento institucional;

 

XVIII - Acolher, registrar, orientar e, se necessário, encaminhar internamente as demandas dos munícipes recebidas através da Ouvidoria Municipal, observando os princípios da administração pública - impessoalidade, legalidade, moralidade, publicidade e eficiência, contribuindo com a participação popular e com o acompanhamento e fiscalização da prestação dos serviços públicos; e

 

XIX - Realizar outras atividades inerentes a sua área de atuação. (Redação dada pela Lei n° 7721 de 15/10/2021). 

 

Art. 51. A Secretaria Municipal de Obras, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das unidades de serviço diretamente subordinadas ao respectivo titular, a saber:


I - Divisão de Expediente

II - Departamento de Obras e Edificações

Divisão de Custos

III - Departamento de Gestão e Fiscalização de Obras Públicas

Divisão de Controle e Fiscalização de Contratos

IV - Departamento de Apoio Técnico

Divisão de Projetos

 

§ 1º Os órgãos, unidades e subunidades de que trata o caput deste artigo ficam criados ou mantidos na estrutura organizacional básica da Prefeitura Municipal.


§ 2º Os órgãos, unidades e subunidades de que trata o caput deste artigo serão dirigidos conforme segue: a Secretaria de Obras, por um Secretário, coadjuvado por um Secretário-Adjunto - Padrão "C-47" e por três Assessores de Gabinete – Padrão "C-28", os Departamentos, por um Diretor - Padrão "C-44" cada, as Divisões, por um Chefe de Divisão - Padrão "C-40” cada, cargos estes isolados e de provimento e comissão e, consequentemente, de livre nomeação e exoneração, nos termos do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, os quais ficam criados ou mantidos e integrados no Quadro de Pessoal Permanente da Municipalidade.


Art. 51. A Secretaria Municipal de Transparência e Comunicação Social, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das unidades de serviço diretamente subordinadas ao respectivo titular, a saber:

 

I - Assessoria de Gabinete;

 

II - Divisão de Expediente; e

 

III - Coordenadoria de Comunicação Social:

 

a) Divisão de Comunicação.

 

IV - Ouvidoria Geral Municipal; e

 

V - Departamento Administrativo Técnico:

 

a) Divisão de Encaminhamento.

 

§ 1º Os órgãos, unidades e subunidades de que trata o caput deste artigo ficam mantidos na estrutura organizacional básica da Prefeitura Municipal.

 

§ 2º Os órgãos, unidades e subunidades de que trata o caput deste artigo serão dirigidos conforme segue: a Secretaria Municipal de Transparência e Comunicação Social, por um Secretário, coadjuvado por um Secretário-Adjunto - Padrão "C-47" e por 3 (três) Assessores de Gabinete - Padrão "C-28"; a Coordenadoria, por um Coordenador - Padrão "C-46"; o Departamento, por um Diretor - Padrão "C-44"; as Divisões, por um Chefe de Divisão - Padrão "C-40" cada, cargos estes isolados e de provimento e comissão e, consequentemente, de livre nomeação e exoneração, nos termos do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, os quais ficam mantidos e integrados no Quadro de Pessoal Permanente da Municipalidade. (Redação dada pela Lei n° 7721 de 15/10/2021). 

 

Art. 52. As atribuições especificas das unidades e subunidades formadoras Secretaria Municipal de Obras serão estabelecidas por ato do Executivo. (Revogado pela Lei n° 7721 de 15/10/2021). 

 

Capítulo XI

Da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos


Capítulo XI

 

Da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana (Redação dada pela Lei n° 7721 de 15/10/2021). 

 

Art. 53. A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos é o órgão ao qual incumbe planejar, coordenar, controlar, promover a execução das atividades inerentes a limpeza pública, manutenção, conservação de próprios, logradouros públicos, cemitérios, estradas municipais.


Art. 53. À Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana - SMIU compete:

 

I - Conservar as vias pavimentadas e não pavimentadas, urbanas, vicinais e rurais, manutenção de córregos e galerias;

 

II - Fiscalizar a prestação de serviços de limpeza pública, varrição, capinagem e córregos, bem como o controle de medições e acompanhamento de contratos;

 

III - Realizar a manutenção dos próprios municipais e conveniados, respeitada a premissa de conservação, manutenção de praças, piscinão, calçadas e terrenos públicos;

 

IV - Realizar a manutenção de máquinas e equipamentos para as operações afetas à Pasta;

 

V - Dar suporte logístico na montagem de estruturas para solenidades e festividades públicas ou daquelas que, em parceria legal, estão afetas ao Poder Público;

 

VI - Fazer a gestão dos Cemitérios Municipais, bem como o controle de contratos;

 

VII - Programar, coordenar e executar a política de obras públicas do Município;

 

VIII - Manter e gerenciar o sistema de iluminação pública e de distribuição de energia;

 

IX - Analisar, aprovar e fiscalizar os projetos de obras e edificações; e

 

X - Assessorar o Prefeito nos assuntos de sua competência e que nesta condição lhe forem cometidos e o fornecimento de dados e informações, a fim de subsidiar o processo decisório. (Redação dada pela Lei n° 7721 de 15/10/2021). 

 

Art. 54. A Secretaria Municipal de Serviços Urbanosalém do Gabinete do Secretário, compõe-se das unidades de serviço diretamente subordinadas ao respectivo titular, a saber:


- Divisão de Expediente

II - Departamento de Conservação Urbana

Divisão de Recapeamento Asfáltico

Divisão de Tapa-Buracos

III- Departamento de Manutenção Urbana e Rural

Divisão de Fiscalização e Controle da Limpeza Pública

Divisão de Conservação das Estradas Rurais e Vicinais

Divisão de Manutenção de Praças, Parques e Jardins

IV - Departamento de Manutenção de Próprios Públicos

Divisão de Controle e Segurança de Próprios Municipais

- Departamento de Expedição e Controle das Regionais

Divisão Administrativa dos Bairros da Divisa

Divisão Regional de Brás Cubas

Divisão Regional de Jundiapeba

Divisão Regional de Quatinga

Divisão Regional de Cezar de Souza

Divisão Regional de Taiaçupeba

Divisão Regional de Sabaúna

Divisão Regional de Biritiba-Ussu


§ 1º Os órgãos, unidades e subunidade trata o caput deste artigo ficam criados ou mantidos na estrutura organizacional básica da Prefeitura Municipal .


§ 2º Os órgãos, unidades e subunidades de que trata o caput deste artigo serão dirigidos conforme segue: a Secretaria de Serviços Urbanos, por um Secretário, coadjuvado por um Secretário-Adjunto - Padrão "C-47" e por três Assessores de Gabinete - Padrão "C-28"; os Departamentos, por um Diretor - Padrão "C-44 cada; as Divisões, por um Chefe de Divisão - Padrão "C-40 cada, cargos estes isolados e de provimento em comissão e, consequentemente, de livre nomeação e exoneração, nos termos do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, os quais ficam criados ou mantidos e integrados no Quadro de Pessoal Permanente da Municipalidade.


Art. 54. A Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das unidades de serviço diretamente subordinadas ao respectivo titular, a saber:

 

I - Assessoria de Gabinete;

 

II - Divisão de Expediente;

 

III - Departamento de Manutenção Viária:

 

a) Divisão de Recapeamento Asfáltico; e

 

b) Divisão de Tapa-Buracos.

 

IV - Departamento de Limpeza Pública:

 

a) Divisão de Fiscalização e Controle da Limpeza Pública;

 

b) Divisão de Conservação das Estradas Rurais e Vicinais; e

 

c) Divisão de Manutenção de Oficinas e Frotas.

 

V - Departamento de Manutenção de Próprios Públicos:

 

a) Divisão de Controle e Segurança de Próprios Municipais; e

 

b) Divisão de Administração de Cemitérios.

 

VI - Departamento de Manutenção Urbana e Rural e Controle das Regionais:

 

a) Divisão Administrativa dos Bairros da Divisa;

 

b) Divisão Regional de Brás Cubas;

 

c) Divisão Regional de Jundiapeba;

 

d) Divisão Regional de Quatinga;

 

e) Divisão Regional de Cezar de Souza;

 

f) Divisão Regional de Taiaçupeba;

 

g) Divisão Regional de Sabaúna; e

 

h) Divisão Regional de Biritiba-Ussú.

 

VII - Departamento de Drenagem; a) Divisão de Projetos;

 

VIII - Departamento de Gestão e Fiscalização de Obras Públicas:

 

a) Divisão de Controle e Fiscalização de Contratos.

 

IX - Departamento de Obras e Edificações:

 

a) Divisão de Custos.

 

§ 1º Os órgãos, unidades e subunidades de que trata o caput deste artigo ficam mantidos na estrutura organizacional básica da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes.

 

§ 2º Os órgãos, unidades e subunidades de que trata o caput deste artigo serão dirigidos conforme segue: a Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana, por um Secretário, coadjuvado por um Secretário-Adjunto - Padrão "C-47" e por 3 (três) Assessores de Gabinete - Padrão "C-28"; os Departamentos, por um Diretor - Padrão "C-44" cada; as Divisões, por um Chefe de Divisão - Padrão "C-40" cada, cargos estes isolados e de provimento em comissão e, consequentemente, de livre nomeação e exoneração, nos termos do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, os quais ficam mantidos e integrados no Quadro de Pessoal Permanente da Municipalidade. (Redação dada pela Lei n° 7721 de 15/10/2021). 

 

Art. 55. As atribuições especificas das unidades e subunidades formadoras da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos serão estabelecidas por ato do Executivo. (Revogado pela Lei n° 7721 de 15/10/2021). 

 

Capítulo XII

Da Secretaria Municipal de Transportes


Capítulo XII

 

Da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana (Redação dada pela Lei n° 7721 de 15/10/2021). 

 

Art. 56. Secretaria Municipal de Transportes é o órgão ao qual incumbe planejar, coordenar, controlar e promover a execução das atividades inerentes ao tráfego da cidade, regulamentação do uso das vias públicas sob a jurisdição do Município, bem como a emissão de permissões e concessões dos serviços de transporte público de passageiros.


Art. 56. A Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana é o órgão ao qual incumbe planejar, coordenar, controlar e promover a execução das atividades inerentes ao tráfego da cidade, regulamentação do uso das vias públicas sob a jurisdição do Município, bem como a emissão de permissões e concessões dos serviços de transporte público de passageiros. (Redação dada pela Lei n° 7721 de 15/10/2021). 

 

Art. 57. A Secretaria Municipal de Transportesalém do Gabinete do Secretário, compõe-se das unidades de serviço diretamente subordinadas ao respectivo titular, a saber:


I - Divisão de Expediente

II - Departamento Administrativo

III - Departamento de Infrações

IV - Departamento de Transportes

Divisão de Normatização

Divisão de Fiscalização

- Departamento de Planejamento e Desenvolvimento

Divisão de Engenharia

Divisão de Sinalização

VI- Departamento de Trânsito

Divisão de Tráfego


§ 1º Os órgãos, unidades e subunidades de que trata o caput deste artigo ficam criados ou mantidos na estrutura organizacional básica da Prefeitura Municipal.


§ 2º Os órgãos, unidades e subunidades de que trata o caput deste artigo serão dirigidos conforme segue a Secretaria de Transportes, por um Secretário, coadjuvado por um Secretário-Adjunto - Padrão "C-47" e por três Assessores de Gabinete -Padrão "C-28, os Departamentos, por um Diretor - Padrão "C-44" cada, as Divisões, por um Chefe de Divisão - Padrão "C-40” cada, cargos estes isolados e de provimento em comissão e, consequentemente, de livre nomeação e exoneração, nos termos do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, os quais ficam criados ou mantidos e integrados no Quadro de Pessoal Permanente da Municipalidade.


Art. 57. A Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das unidades de serviço diretamente subordinadas ao respectivo titular, a saber:

 

I - Divisão de Expediente;

 

II - Departamento Administrativo;

 

III - Departamento de Infrações;

 

IV - Departamento de Transportes:

 

a) Divisão de Normatização; e

 

b) Divisão de Fiscalização.

 

IV - Departamento de Planejamento e Desenvolvimento:

 

a) Divisão de Engenharia; e

 

b) Divisão de Sinalização.

 

VI - Departamento de Trânsito:

 

a) Divisão de Tráfego.

 

§ 1º Os órgãos, unidades e subunidades de que trata o caput deste artigo ficam mantidos na estrutura organizacional básica da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes.

 

§ 2º Os órgãos, unidades e subunidades de que trata o caput deste artigo serão dirigidos conforme segue: a Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, por um Secretário, coadjuvado por um Secretário-Adjunto - Padrão "C-47" e por 3 (três) Assessores de Gabinete - Padrão "C-28"; os Departamentos, por um Diretor - Padrão "C-44" cada: as Divisões, por um Chefe de Divisão - Padrão "C-40" cada, cargos estes isolados e de provimento em comissão e, consequentemente, de livre nomeação e exoneração, nos termos do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, os quais ficam mantidos e integrados no Quadro de Pessoal Permanente da Municipalidade. (Redação dada pela Lei n° 7721 de 15/10/2021). 

 

Art. 58. As atribuições específicas das unidades e subunidades formadoras da Secretaria Municipal de Transportes serão estabelecidas por ato do Executivo.

 

Capítulo XIII

Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Econômico


Capítulo XIII

 

Da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação (Redação dada pela Lei n° 7721 de 15/10/2021). 

 

Art. 59. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social é o órgão ao qual incumbe planejar, coordenar, controlar e promover o desenvolvimento econômico e social, estimulando a implantação, ampliação de unidades industriais e comerciais, bem como o atendimento a microempresa.


Art. 59. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação é o órgão ao qual incumbe planejar, coordenar, controlar e promover o desenvolvimento econômico e social, estimulando a implantação, ampliação de unidades industriais e comerciais, bem como o atendimento à microempresa. (Redação dada pela Lei n° 7721 de 15/10/2021). 

 

Art. 60. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das unidades de serviço diretamente subordinadas ao respectivo titular, a saber.


- Divisão de Expediente

II - Departamento de Indústria, Comércio e Serviços

Divisão de Indústria

Divisão de Comércio e Serviços

III - Departamento de Emprego

Divisão de Emprego

Divisão de Capacitação

IV Coordenadoria de Turismo

Divisão de Marketing e Projetos

Departamento de Turismo e Novos Negócios


§ 1º Os órgãos, unidades e subunidades de que trata o caput deste artigo ficam criados ou mantidos na estrutura organizacional básica da Prefeitura Municipal.


§ 2º Os órgãos, unidades e subunidades de que trata o caput deste artigo serão dirigidos conforme segue: a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social, por um Secretário, coadjuvado por um Secretário-Adjunto - Padrão "C-47" e por três Assessores de Gabinete - Padrão "C-28"; a Coordenadoria, por um Coordenador - Padrão "C-46"; os Departamentos, por um Diretor - Padrão "C-44" cada; as Divisões, por um Chefe de Divisão - Padrão "C-40 cada, cargos estes isolados e de provimento em comissão e, consequentemente. de livre nomeação e exoneração, nos termos do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, os quais ficam criados ou mantidos e integrados no Quadro de Pessoal Permanente da Municipalidade.


Art. 60. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das unidades de serviço diretamente subordinadas ao respectivo titular, a saber:

 

I - Assessoria de Gabinete;

 

II - Divisão de Expediente;

 

III - Departamento de Indústria, Comércio e Serviços:

 

a) Divisão de Indústria; e

 

b) Divisão de Comércio e Serviços.

 

IV - Departamento de Competitividade e Inovação:

 

a) Divisão de Emprego; e

 

b) Divisão de Capacitação.

 

§ 1º Os órgãos, unidades e subunidades de que trata o caput deste artigo ficam mantidos na estrutura organizacional básica da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes.

 

§ 2º Os órgãos, unidades e subunidades de que trata o caput deste artigo serão dirigidos conforme segue: a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação, por um Secretário, coadjuvado por um Secretário-Adjunto - Padrão "C-47" e por 3 (três) Assessores de Gabinete - Padrão "C-28"; os Departamentos, por um Diretor - Padrão "C-44" cada: as Divisões, por um Chefe de Divisão - Padrão "C-4" cada, cargos estes isolados e de provimento em comissão e, consequentemente, de livre nomeação e exoneração, nos termos do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, os quais ficam mantidos e integrados no Quadro de Pessoal Permanente da Municipalidade. (Redação dada pela Lei n° 7721 de 15/10/2021). 

 

Art. 61. As atribuições específicas das unidades e subunidades formadoras da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social serão estabelecidas por ato do Executivo.

 

Capítulo XIV

Da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer

 

Art. 62. A Secretaria Municipal Esportes e Lazer é o órgão ao qual incumbe planejar, coordenar, controlar e promover o desenvolvimento das políticas, programas esportivos e de lazer.

 

Art. 63. A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, alem do Gabinete do Secretário, compõe-se das unidades de serviço diretamente subordinadas ao respectivo titular, a saber:

 

- Divisão de Expediente

II- Departamento de Esportes e Lazer

Divisão de Esportes

Divisão de Lazer

Divisão de Parques

III - Departamento de Atendimento Comunitário

Divisão de Ações Diretas

 

§ 1º Os órgãos, unidades e subunidades de que trata o caput deste artigo ficam criados ou mantidos na estrutura organizacional básica da Prefeitura Municipal.

 

§ 2º Os órgãos, unidades e subunidades de que trata o caput deste artigo serão dirigidos conforme segue: a Secretaria de Esportes e Lazer, por um Secretário, coadjuvado por um Secretário-Adjunto - Padrão "C-47" e por três Assessores de Gabinete - Padrão "C-28"; os Departamentos, por um Diretor - Padrão "C-44" cada; as Divisões, por um Chefe de Divisão - Padrão "C-40” cada, cargos estes isolados e de provimento em comissão e, consequentemente, de livre nomeação e exoneração, nos termos do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, os quais ficam criados ou mantidos e integrados no Quadro de Pessoal Permanente da Municipalidade.

 

Art. 64. As atribuições especificas das unidades e subunidades formadoras da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer serão estabelecidas por ato do Executivo.

 

Capítulo XV

Da Secretaria Municipal de Segurança

 

Art. 65. A Secretaria Municipal de Segurança é o órgão ao qual incumbe planejar, coordenar, controlar e promover a execução das atividades relativas a defesa civil, guarda municipal.

 

Art. 66. A Secretaria Municipal de Segurança Pública, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das unidades de serviço diretamente subordinadas ao respectivo titular, a saber:

 

- Divisão de Expediente

II - Departamento de Defesa Civil

III - Departamento de Fiscalização de Posturas

Divisão de Fiscalização do Comércio de Ambulantes

IV- Coordenadoria da Guarda Municipal

Divisão de Operações e Ocorrências

Divisão de Monitoramento Remoto

Divisão de Defesa Social

 

§ 1º Os órgãos, unidades e subunidades de que trata o caput deste artigo ficam criados ou mantidos na estrutura organizacional básica da Prefeitura Municipal.

 

§ 2º Os órgãos, unidades e subunidades de que trata o caput deste artigo serão dirigidos conforme segue: a Secretaria de Segurança, por um Secretário, coadjuvado por um Secretário-Adjunto - Padrão "C-47" e por três Assessores de Gabinete - Padrão "C-28"; a Coordenadoria, por um Coordenador - Padrão "C-46", os Departamentos, por um Diretor - Padrão "C-44” cada, as Divisões, por um Chefe de Divisão - Padrão "C-40" cada, cargos estes isolados e de provimento em comissão e, consequentemente, de livre nomeação e exoneração, nos termos do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, os quais ficam criados ou mantidos e integrados no Quadro de Pessoal Permanente da Municipalidade.

 

Art. 67. As atribuições especificas das unidades e subunidades formadoras da Secretaria Municipal de Segurança serão estabelecidas por ato do Executivo.

 

Capítulo XVI

Da Secretaria Municipal de Agricultura

 

Art. 68. A Secretaria Municipal de Agricultura é o órgão ao qual incumbe planejar, coordenar, controlar e promover o desenvolvimento rural.

 

Art. 69. A Secretaria Municipal de Agricultura, além do Gabinete do Secretáriocompõe-se das unidades de serviço diretamente subordinadas ao respectivo titular, a saber:

 

I - Divisão de Expediente

II- Departamento de Agronegócios

Divisão de Desenvolvimento Mercadológico

Divisão de Abastecimento de Mercado

Divisão de Tecnologia

Divisão Técnica de Capacitação

Divisão de Gestão

 

§ 1º Os órgãos, unidades e subunidades de que trata o caput deste artigo ficam criados ou mantidos na estrutura organizacional básica da Prefeitura Municipal.

 

§ 2º Os órgãos, unidades e subunidades de que trata o caput deste artigo serão dirigidos conforme segue: a Secretaria de Agricultura, por um Secretário, coadjuvado por um Secretário-Adjunto - Padrão "C-47" e por três Assessores de Gabinete - Padrão "C-28"; o Departamento, por um Diretor - Padrão "C-44; as Divisões, por um Chefe de Divisão - Padrão "C-40" cada, cargos estes isolados e de provimento em comissão e, consequentemente, de livre nomeação e exoneração, nos termos do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, os quais ficam criados ou mantidos e integrados no Quadro de Pessoal Permanente da Municipalidade.

 

Art. 70. As atribuições especificas das unidades e subunidades formadoras da Secretaria Municipal Agricultura serão estabelecidas por ato do Executivo.

 

Capítulo XVII

Da Secretaria Municipal de Cultura

 

Art. 71. A Secretaria Municipal de Cultura é o órgão ao qual incumbe planejar, coordenar, controlar e promover o desenvolvimento cultural.

 

Art. 72. A Secretaria Municipal de Cultura, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das unidades de serviço diretamente subordinadas ao respectivo titular, a saber:

 

I - Divisão de Expediente

II- Departamento de Cultura

Divisão de Artes

Divisão de Divulgação e Catalogação

Divisão Audiovisual

Divisão de Museus

Divisão de Teatro

III- Departamento de Fomento

Divisão de Manutenção e Recuperação

Divisão de Projetos Especiais

Divisão de Equipamentos

 

§ 1º Os órgãos, unidades e subunidades de que trata o caput deste artigo ficam criados ou mantidos na estrutura organizacional básica da Prefeitura Municipal.

 

§ 2º Os órgãos, unidades e subunidades de que trata o caput deste artigo serão dirigidos conforme segue: a Secretaria de Cultura, por um Secretário, coadjuvado por um Secretário-Adjunto - Padrão "C-47" e por três Assessores de Gabinete – Padrão "C-28", os Departamentos, por um Diretor - Padrão "C-44" cada; as Divisões, por um Chefe de Divisão - Padrão "C-40 cada, cargos estes isolados e de provimento em comissão e, consequentemente, de livre nomeação e exoneração, nos termos do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, os quais ficam criados ou mantidos e integrados no Quadro de Pessoal Permanente da Municipalidade.

 

Art. 73. As atribuições especificas das unidades e subunidades formadoras da Secretaria Municipal de Cultura serão estabelecidas por ato do Executivo.

 

Capítulo XVIII

Da Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente

 

Art. 74. Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente é órgão o ao qual incumbe planejar, coordenar e promover o desenvolvimento da política ambiental.


Art. 75. A Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das unidades de serviço diretamente subordinadas ao respectivo titular, a saber:


- Divisão de Expediente

II - Departamento de Meio Ambiente

Divisão de Planejamento e Gestão Ambiental

Divisão de Parques e Áreas Verdes

III - Departamento de Licenciamento Ambiental

Divisão de Licenciamento Ambiental

 

§ 1º Os órgãos, unidades e subunidades de que trata o caput deste artigo ficam criados ou mantidos na estrutura organizacional básica da Prefeitura Municipal.


§  Os órgãos, unidades e subunidades de que trata o caput deste artigo serão dirigidos conforme segue: a Secretaria do Verde e Meio Ambiente, por um Secretário, coadjuvado por um Secretário-Adjunto - Padrão "C-47" e por três Assessores de Gabinete - Padrão "C-28"; os Departamentos, por um Diretor – Padrão "C-44" cada; as Divisões, por um Chefe de Divisão - Padrão "C-40" cada, cargos estes isolados e de provimento em comissão e, exoneração, nos termos do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, os quais ficam criados ou mantidos e integrados no Quadro de Pessoal Permanente da Municipalidade.


Art. 74. A Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente é o órgão ao qual incumbe planejar, coordenar e promover o desenvolvimento da política ambiental e de desenvolvimento sustentável.

 

Art. 75. A Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das unidades de serviços diretamente subordinadas ao respectivo titular, a saber:

 

I - Divisão de Expediente;

 

II - Departamento de Desenvolvimento Sustentável:

 

Divisão de Gestão e Planejamento Ambiental.

 

III - Departamento de Licenciamento Ambiental:

 

Divisão de Análise e Licenciamento Ambiental; e

 

Divisão de Avaliação de Impacto e Qualidade Ambiental.

 

IV - Departamento de Políticas Públicas em Educação Ambiental:

 

Divisão de Educação Socioambiental e Biodiversidade; e

 

Divisão de Parques, Áreas Verdes e Espaços Ambientais. 


§ 1º Os órgãos, unidades e subunidades de que trata o caput deste artigo ficam mantidos, renominados ou criados na estrutura organizacional básica da Prefeitura Municipal.


§ 2º Os órgãos, unidades e subunidades de que trata o caput deste artigo serão dirigidos conforme segue: a Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente, por um Secretário, coadjuvado por um Secretário-Adjunto - Padrão "C-47" e por 3 (três) Assessores de Gabinete - Padrão "C-28", os Departamentos, por um Diretor - Padrão "C-44" cada; as Divisões, por um Chefe de Divisão - Padrão "C-40" cada, cargos estes isolados e de provimento em comissão e, consequentemente, de livre nomeação e exoneração, nos termos do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, os quais ficam mantidos, renominados ou criados e integrados no Quadro de Pessoal Permanente da Municipalidade - QPP. (Redação dada pela Lei n° 7534 de 12/12/2019). 


CAPÍTULO XVIII-A

 

DO GABINETE DO PREFEITO (Acrescentado pela Lei n° 7721 de 15/10/2021). 

 

Art. 76. As atribuições especificas das unidades e subunidades formadoras da Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente serão estabelecidas por ato do Executivo.


Art. 76-A. O Gabinete do Prefeito - GABP é o órgão ao qual incumbe assessorar o Prefeito em suas funções políticas, nos projetos especiais, nas relações com a comunidade, nos assuntos federativos e extraordinários, bem como nos relativos ao cerimonial, honrarias e eventos.


Art. 76-B. O Gabinete do Prefeito - GABP compõe-se das seguintes unidades administrativas:

 

I - Chefia de Gabinete do Prefeito;

 

II - Gabinete do (a) Vice-Prefeito (a):

 

a) Departamento de Controle e Expedição:


1. Divisão de Expediente; e

 

2. Divisão de Emergências Sociais.

 

III - Departamento de Relações Conveniadas;

 

IV - Departamento de Administração de Processos:

 

a) Divisão de Cerimonial.

 

V - Fundo Social de Solidariedade do Município de Mogi das Cruzes.

 

§ 1º Os órgãos, unidades e subunidades de que trata o caput deste artigo ficam mantidos na estrutura organizacional básica da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes.

 

§ 2º Os órgãos, unidades e subunidades de que trata o caput deste artigo serão dirigidos conforme segue: a Chefia de Gabinete, pelo Chefe - Padrão "C-47"; os Departamentos, por um Diretor - Padrão "C-44" cada: as Divisões, por um Chefe de Divisão - Padrão "C-40" cada, cargos estes isolados e de provimento em comissão e, consequentemente, de livre nomeação e exoneração, nos termos do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, os quais ficam mantidos e integrados no Quadro de Pessoal Permanente da Municipalidade. (Redação dada pela Lei n° 7721 de 15/10/2021). 

 

Art. 77. A hierarquia dos níveis de autoridade / responsabilidade dos órgãos e das unidades e subunidades de serviços da Prefeitura Municipal obedecerá a seguinte escala:

 

I- as Secretarias e órgãos afins, de primeiro nível hierárquico, subordinam-se diretamente ao Prefeito;

II- as Coordenadorias, de segundo nível hierárquico, subordinam-se diretamente as Secretarias Municipais;

III- a Supervisão de Ensino e os Departamentos, unidades de terceiro nível hierárquico, subordinam-se as Secretarias, a Ouvidoria ou ás Coordenadorias, conforme o caso;

IV- as Divisões, unidades de quarto nível hierárquico, subordinam-se aos Departamentos ou órgãos equivalentes ou superiores, conforme o caso.

 

Art. 78. O Prefeito poderá, observado o disposto na Lei Orgânica do Município, delegar competência ás diversas chefias para proferir despachos decisórios, podendo, a qualquer momento, a seu critério, avocar a si competência delegada.

 

Art. 79. Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante decreto, e de acordo com a necessidade de serviço, no interesse da Administração Pública, para cumprimento de suas atribuições e programas de trabalho, desdobrar ou relocar competência de serviço ou um Departamento de uma Secretaria para outra, observado o principio da natureza e especificidade da Secretaria e das atividades relocadas.

 

Art. 80. Os Secretários Municipais, nos termos do artigo 110 da Lei Orgânica do Município de diretos e da confiança do Prefeito, sendo responsáveis no exercício dos seus cargos.

 

Art. 81. Ficam mantidos nos Quadros de Pessoal Permanente e Variável da Municipalidade os cargos, empregos ou funções públicas criados por leis específicas e não extintos pela presente lei.

 

Art. 82. Ficam extintos:

 

I- um cargo de Assessor de Esportes;

II- um cargo de Assessor de Triagem e Encaminhamento;

III - três cargos de Assessor de Supervisão Administrativa;

IV - um cargo de Assessor de Supervisão de Saúde;

V - um cargo de Assessor Técnico de Supervisão Médica;

VI - um cargo de Assessor Técnico de Finanças;

VII - três cargos de Assessor Técnico de Treinamento.

 

Art. 83. Ficam extintos os órgãos, unidades, subunidades, os cargos de direção, chefia e assessoramento, de provimento em comissão, não abrangidos na presente lei, em especial todas as unidades administrativas denominadas "Setor", os respectivos cargos de Encarregados de Setor e as funções de confiança, de provimento em comissão.

 

Art. 84. O Poder Executivo disporá, em decreto, na estrutura organizacional básica da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, sobre as competências e atribuições, denominação das unidades, subunidades e especificação dos órgãos. 

 

Art. 85. Fica instituída a gratificação de função pela execução o colaboração em trabalhos técnicos ou científicos ou de relevante utilidade para o serviço público, além das atribuições normais do cargo ou emprego público, que será concedida por ato administrativo próprio, na seguinte conformidade:

 

GF-I - Valor correspondente a diferença do cargo e ou emprego público de que seja titular, e o Padrão de Vencimentos e salários "C-28";

 

GF-II - Valor correspondente a diferença do cargo e ou emprego público de que seja titular, e o Padrão de Vencimentos e salários “C-40”;

 

GF-III- Valor correspondente a diferença do cargo e ou emprego público de que seja titular, e o Padrão de Vencimentos e salários "C-44";

 

GF-IV - Valor correspondente a diferença do cargo e ou emprego público de que seja titular, e o Padrão de Vencimentos e salários "C-46;

 

Art. 86. O Poder Executivo, para atender a programas especiais ou campanhas de caráter duradouro, poderá optar pela duração de cargos isolados e de provimento em comissão, mediante autorização legislativa e desde que:

 

- seja a despesa de pessoal reequilibrada com a vacância de cargos isolados dos cargos criados para que não ultrapasse o valor salarial do cargo ou cargos declarados para vacância;

II - a somatória dos vencimentos dos cargos criados não ultrapasse o valor salarial do cargo ou cargos declarados para vacância.

 

Art. 87. São requisitos mínimos para lotação em cargos isolados e de provimento em comissão:

- ensino médio completo;

II - noções básicas de informática.

 

Art. 88. Ficam mantidas as estruturas organizacionais básicas do Serviço Municipal de Águas e Esgotos - SEMAE e do Instituto de Previdência Municipal - IPREM, Autarquias Municipais estabelecidas por leis especificas.

 

Art. 89. É o Poder Executivo autorizado a:

 

I- remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias aprovadas para 2011 pela Lei nº 6.473, de 21 de dezembro de 2010, em favor dos órgãos extintos, transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados por esta lei, mantida a mesma classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.

II - aplicar o disposto no parágrafo único do artigo 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e atualizações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de acordo com o disposto no artigo 5ºXV, "b", da Constituição Federal.

III - fazer a renominação das classificações econômicas das despesas orçamentárias e os remanejamentos necessários no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA), por decreto, para adequar a nova estrutura organizacional básica da Prefeitura, de acordo com o Sistema Audesp - Auditoria Eletrônica de Órgãos Públicos do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

 

Art. 90. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 10 de Maio de 2011, 450º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI

Prefeito Municipal

 

 

LUIZ SÉRGIO MARRANO

Secretário de Gabinete do Prefeito

 

 

PERCI APARECIDO GONÇALVES

Secretário de Governo

 

 

JOSÉ ANTONIO FERREIRA FILHO

Secretário de Assuntos Jurídicos

 

 

ANTERO RODRIGUES JUNIOR

Secretário Adjunto de Gestão Pública

 

 

JOÃO FRANCISCO CHAVEDAR

Secretário de Planejamento e Urbanismo

 

 

ROBSON SENZIALI

Secretário de Finanças

 

 

MARIA GENY BORGES ÁVILA HORLE

Secretária da Educação

 

 

MARIA MARINÊS MAZARO PIVA

Secretária de Assistência Social

 

 

PAULO VILLAS BÔAS DE CARVALHO

Secretário de Saúde

 

 

WALTER ZAGO UJVARI

Secretário de Obras

 

 

NILMAR DE CÁSSIA FERREIRA

Secretário de Serviços Urbanos

 

 

CARLOS MITSUYOSHI NAKAHARADA

Secretário de Transportes

 

 

MARCOS ROBERTO DAMÁSIO DA SILVA

Secretário de Desenvolvimento Econômico Social

 

 

NILO MARTINS GUIMARÃES

Secretário de Esporte e Lazer

 

 

ELI NEPOMUCENO

Secretário de Segurança

 

 

OSWALDO NAGAO

Secretário de Agricultura

 

 

JOSÉ LUIZ FREIRE DE ALMEIDA

Secretário de Cultura

 

 

MARIA INÊS SOARES COSTA NEVES

Secretária do Verde e Meio Ambiente

 

 

Registrada na Secretaria do Governo- Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 10 de Maio de 2011.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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