LEI Nº 7.534, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019
Altera os artigos 74 e 75 da Lei nº 6.537, de 10 de maio de 2011, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 74 e 75 da Lei nº 6.537, de 10 de maio de 2011, com suas alterações posteriores, que institui a nova estrutura organizacional básica da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 74. A Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente é o órgão ao qual incumbe planejar, coordenar e promover o desenvolvimento da política ambiental e de desenvolvimento sustentável.
Art. 75. A Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente, além do Gabinete do Secretário, compõe-se das unidades de serviços diretamente subordinadas ao respectivo titular, a saber:
I - Divisão de Expediente;
II - Departamento de Desenvolvimento Sustentável:
Divisão de Gestão e Planejamento Ambiental.
III - Departamento de Licenciamento Ambiental:
Divisão de Análise e Licenciamento Ambiental; e
Divisão de Avaliação de Impacto e Qualidade Ambiental.
IV - Departamento de Políticas Públicas em Educação Ambiental:
Divisão de Educação Socioambiental e Biodiversidade; e
Divisão de Parques, Áreas Verdes e Espaços Ambientais.
§ 1º Os órgãos, unidades e subunidades de que trata o caput deste artigo ficam mantidos, renominados ou criados na estrutura organizacional básica da Prefeitura Municipal.
§ 2º Os órgãos, unidades e subunidades de que trata o caput deste artigo serão dirigidos conforme segue: a Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente, por um Secretário, coadjuvado por um Secretário-Adjunto - Padrão "C-47" e por 3 (três) Assessores de Gabinete - Padrão "C-28", os Departamentos, por um Diretor - Padrão "C-44" cada; as Divisões, por um Chefe de Divisão - Padrão "C-40" cada, cargos estes isolados e de provimento em comissão e, consequentemente, de livre nomeação e exoneração, nos termos do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, os quais ficam mantidos, renominados ou criados e integrados no Quadro de Pessoal Permanente da Municipalidade - QPP.”
Art. 2º Com a nova redação dada ao artigo 75 da Lei nº 6.537, de 10 de maio de 2011, com suas alterações posteriores, na forma do exposto no artigo 1º desta Lei, ficam remanejadas e renominadas as unidades e subunidades de que tratam os artigos 10, 11 e 12 da Lei nº 6.736, de 5 de setembro de 2012, que dispõe sobre criação da Universidade Livre do Meio Ambiente de Mogi das Cruzes.
§ 1º Ficam remanejados para a Divisão de Educação Socioambiental e Biodiversidade do Departamento de Políticas Públicas em Educação Ambiental, 3 (três) cargos de Educador Ambiental - Padrão "E-30" e 3 (três) de Auxiliar de Serviços Gerais - Padrão "E-1", ambos de provimento efetivo, criados pela Lei nº 6.736, de 2012, os quais ficam mantidos no Quadro de Pessoal Permanente da Municipalidade - QPP.
§ 2º As exigências de habilitação para ingresso no cargo de Educador Ambiental - Padrão "E-30", a que alude o § 1º deste artigo, passam a ser as seguintes: formação superior licenciado e/ou bacharelado em pedagogia ou gestão ambiental ou biologia ou ciência ambientais ou sociologia ou antropologia ou ciências sociais ou geociência e educação ambiental ou geografia, com comprovação por diplomas.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos ajustes necessários no plano plurianual estabelecido para o período de 2018/2021, bem como nas diretrizes orçamentárias e no respectivo orçamento aprovados para o exercício de 2019, inclusive a abertura de créditos adicionais, sem comprometer a margem de suplementação autorizada em Lei específica, respeitados os programas de trabalho, os elementos de despesa, as funções de governo e as demais normas legais aplicáveis.
Parágrafo único. Para atender as despesas com a execução da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a aplicar o disposto no parágrafo único do artigo 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações posteriores, que estatui normas de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 6.736, de 5 de setembro de 2012.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES/SP, em 12 de dezembro de 2019, 459º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
MARCUS MELO
Prefeito de Mogi das Cruzes
ROMILDO DE PINHO CAMPELLO
Secretário de Gabinete do Prefeito
MARCO SOARES
Secretário de Governo
DANIEL TEIXEIRA DE LIMA
Secretário do Verde e Meio Ambiente
Registrada na Secretaria de Governo - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 12 de dezembro de 2019.
Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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