LEI COMPLEMENTAR Nº 69, DE 29 DE MARÇO DE 2010
Projeto de Lei nº 002/10
Dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e remuneração da Guarda Municipal, integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Segurança, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
TITULO I
DISPOSIÇÓES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o Estatuto da Guarda Municipal. integrante da estruturara básica da Secretaria Municipal dc Segurança, tendo por objetivo instituir as atribuições institucionais, as competências funcionais dos cargos. Provimento dos cargos, o regime de trabalho, os deveres, os direitos, vantagens e prerrogativas de seus integrantes, a hierarquia, as transgressões disciplinares, o uso, posse e composição dos uniformes.
§ 1º O uniforme, de uso obrigatório, é símbolo da autoridade e seu uso correto e elemento primordial na boa apresentação individual e coletiva do pessoal da Guarda Municipal, constituindo-se em importante fator para o fortalecimento da disciplina e do bom conceito da Corporação perante a opinião pública.
§ 2º O Agente da Guarda Municipal poderá trabalhar sem uniforme, a critério do Coordenador da Guarda, ouvido o Secretário Municipal de Segurança, e após autorização do Prefeito, quando a ostensividade venha prejudicar a proteção municipal e também influir nos levantamentos relacionados com o exercício de suas atribuições
TITUTO II
DA GUARDA MUNICIPAL
CAPITULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 2º A Guarda Municipal, órgão de atividade fim e de natureza permanente, integrante da Administração Pública Direta, subordinada a Secretaria Municipal de Segurança, tendo como princípios o respeito:
I - a dignidade humana.
11 - a cidadania;
I11 - a justiça;
IV - as normas constitucionais e demais legislações federal, estadual e municipal;
V - a coisa pública.
Art. 3º A Guarda Municipal da Secretaria de Segurança, criada nos termos da Lei Complementar nº 9, de 17 de dezembro de 2002, alterada pela Lei Complementar nº 17, de 30 de maio de2003. é corporação de caráter civil, uniformizada, regida sob a égide da hierarquia e da disciplina, com a finalidade de proteção a bens, serviços e instalações municipais, de acordo com o § 8º do artigo 144 da Constituição Federal e artigo 147 da Constituição Estadual, atuando prioritariamente:
Art. 3º A Guarda Municipal da Secretaria Municipal de Segurança, criada nos termos da Lei Complementar nº 9, de 17 de dezembro de 2002, alterada pela Lei Complementar nº 17, de 30 de maio de 2003, é corporação de caráter civil, uniformizada e armada, sob a égide da hierarquia e disciplina, com a finalidade de proteção dos bens, serviços e instalações municipais, de acordo com o § 8º do artigo 144 da Constituição Federal e o artigo 147 da Constituição Estadual, atuando prioritariamente: (Redação dada pela Lei Complementar nº 123 de 2015)
I - na vigilância permanente dos bens dominiais e dos bens de uso especial do Município, assim entendidos as escolas. as unidades municipais de saúde, os edifícios. os cemitérios, os mercados públicos e todos os bens moveis e imóveis que integram o patrimônio municipal;
II - na vigilância diuturna dos bens de uso comum do povo, assim entendidos as vias públicas, praças, parques, jardins e quaisquer outros logradouros públicos, no tocante a sua utilização indevida ou em desconformidade com a legislação própria;
III - na proteção dos serviços e instalações públicas do Município, apoiando as demais Secretarias Municipais, garantindo o regular funcionamento dos serviços de responsabilidade da Administração Municipal;
IV - na vigilância e proteção do patrimônio ecológico, cultural, arquitetônico e ambienta1 do Município, adotando medidas educativas e preventivas;
V - na proteção, quando necessário for e onde se encontrarem na circunscrição do Município, dos servidores, autoridades municipais e equivalentes.
§ 1º Poderá a Guarda Municipal, nos limites de suas finalidades constitucionais e,, em consonância a legislação pertinente, colaborar:
I - mediante convênio com os órgãos estaduais e federais responsáveis pela segurança publica, estabelecendo parcerias com vistas à implementação de ações integradas;
II - com outras esferas de governo, compartilhando institucionalmente informações relevantes a segurança urbana e patrimonial, inclusive com a integração das comunicações,
III - quando solicitada, com as demais Secretarias Municipais no exercício do poder de policia administrativa, para fazer cessar as atividades que violarem as normas de posturas, saúde, defesa civil, sossego público, higiene. Funcionalidade, estética, moralidade e outras de interesse da coletividade;
IV – com o desenvolvimento do serviço de "disque-denuncia" a respeito de atos de vandalismo praticados contra os equipamentos públicos municipais e o meio ambiente.
V - mediante solicitação da autoridade de transito do Município, na ordenação (fiscalização) do trânsito, assim compreendidas as atividades relacionadas com a operação de transito;
VI - com as atividades de Defesa Civil do Município, no desenvolvimento de ações preventivas de socorro, assistenciais e recuperativas, relacionadas com a prevenção e primeiros combates a incêndios e calamidades públicas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservando o moral da população e restabelecendo a normalidade social.
VII- com o Poder Judiciário e com o Ministério Público. Especialmente nas medidas de proteção a criança e ao adolescente, ao idoso, no cumprimento da legislação eleitoral e na defesa do meio ambiente;
VII- com o Poder Judiciário e com o Ministério Público, especialmente nas medidas de proteção à criança e ao adolescente, ao idoso, e à mulher, bem como no cumprimento da legislação eleitoral e na defesa do meio ambiente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123 de 2015)
VIII - com a sociedade civil constituída, estabelecendo mecanismos de interação para discussão dos problemas e projetos locais, voltados a melhoria das condições de segurança nas comunidades.
IX- mediante convênio celebrado com o órgão de trânsito do Estado, ou de forma concorrente, com o exercício das competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro). (Incluída pela Lei Complementar nº 123 de 2015)
§ 2º Compete ainda à Guarda Municipal exercitar, com plenitude, a legitima defesa tipificada no artigo 25 do Código Penal Brasileiro, podendo:
I - prender quem seja encontrado em flagrante delito, nos exatos termos dos artigos 301 a 303 do Código de Processo Penal, combinado com o inciso IXI do artigo 5º, da Constituição Federal;
II - agir em legítima defesa do direito seu ou de outrem, garantindo assim os direitos assegurados pela Constituição Federal.
§ 3º A Guarda Municipal exerce serviço público essencial, não sendo permitido, sob qualquer hipótese, a suspensão de suas atividades, não havendo, por conseguinte, especificidade de dias e horários para prestação de serviços.
§ 4º Para a complementação da vigilância e proteção dos bens, serviços e instalações municipais, poderá a Guarda Municipal, respeitadas as disposições legais, valer-se do emprego de cães adestrados e eqüinos. Após regulamentação por decreto do Executivo.
Art. 4º Para o cumprimento de suas finalidades, a Guarda Municipal proporcionará, obrigatoriamente:
I - a realização de cursos técnicos, profissionais e Psicológicos para seus integrantes;
II - o fornecimento de uniforme e equipamentos, inclusive viaturas e sistema de comunicação, constituindo-se em acessórios de uso obrigatório pelos Guardas Municipais:
a) cinto tipo "policial", em cor preta, de material sintético semelhante ao couro, contendo porta-tonfa e porta-algema;
b) cassetete de borracha do tipo "bastão tonfa";
c) algema de metal;
d) apito;
e) colete antibalístico;
f) rádio transceptor móvel (HT)
g) arma de fogo; (Acrescentado pela Lei Complementar nº 123 de 2015)
h) equipamento bélico não letal. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 123 de 2015)
Parágrafo único. Para portar arma de fogo e obter o porte de arma de fogo expedido pela Polícia Federal, o Guarda Municipal deverá cumprir as exigências estabelecidas pelas Leis que disciplinam o registro e a posse de arma de fogo e munição. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 123 de 2015)
III - a manutenção de permanente integração com os órgãos responsáveis pela segurança pública objetivando complementar suas missões naquilo que a legislação permitir.
Art. 5º Para realização de cursos de capacitação e aprimoramento profissional da Guarda Municipal, o Poder Executivo poderá celebrar intercâmbio, parceria ou convênio com outras instituições do gênero.
Art. 6º Para atendimento do que dispõe o artigo 1º desta lei complementar, o Quadro de Pessoal da Guarda Municipal fica constituído por 273 (duzentas e setenta e três) vagas, entre postos, graduações e classes, não sendo obrigatório o provimento integral das vagas efetivas criadas, que serão preenchidas consoante as necessidades de serviço e a disponibilidade financeira e orçamentária do Município.
Art. 7º Será parte integrante da Guarda Municipal um Grupamento Feminino que poderá atingir 30 (trinta) % do efetivo total da Corporação.
CAPITULO II
DA QUALIFICAÇÁO DA GUARDA MIINICIPAL
Art. 8º A Guarda Municipal deverá formar e capacitar continuante seus integrantes, com base no compromisso com a cidadania e a educação para a paz, mantendo ininterrupta as atividades, tendo como objetivos:
Parágrafo único. Para o exercício das atribuições do Guarda Municipal, será exigida capacitação específica, devendo ser adotada a Matriz Curricular Nacional para Guardas Municipais, elaborada pelo órgão competente do Governo Federal. (Acrescentado pela Lei Complementar n° 180 de 07/08/2023.)
I – criar e desenvolver habilidade, hábitos e valores necessários ao exercício de suas atribuições;
II - capacitar seus integrantes para o desempenho de atribuições especificas, instruindo-o no sentido de obter os resultados desejados pela Administração Municipal;
III - estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propicias para o constante aperfeiçoamento dos servidores;
IV - integrar os objetivos de cada servidor no exercício de suas atribuições as finalidades da Guarda Municipal como um todo.
Art. 9º A qualificação compreenderá os seguintes programas de treinamento:
I - formação, objetivando dotar o servidor de conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que desempenhará;
I1 – aperfeiçoamento, com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de novas funções, habilitando-o tecnicamente para que exerça suas missões com maior comprometimento e segurança;
III – especialização, objetivando capacitar o servidor a executar atividades que exijam conhecimentos específicos.
IV- capacitação, visando atualizar, preparar e capacitar o servidor para a execução de tarefas, quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinha exercendo até o momento ou quando houver modificação nas normas existentes.
Art. 10. A Corporação deverá produzir, multiplicar e disseminar conhecimentos, novas metodologias, novas tecnologias, buscar o desenvolvimento das atividades de sua competência, dentro do programa de especialização, implantar programas de treinamento para formação de instrutores, qualificando-os para ministrar ações de formação profissional no âmbito da Organização, em consonância com os pressupostos atuais da educação.
Art. 11. Os programas de treinamento estabelecidos terão sempre caráter objetivo e prático e serão ministrados:
I - sempre que possível, diretamente pela Guarda Municipal com a utilização de recursos humanos próprios e de servidores municipais habilitados;
II - mediante o encaminhamento de servidores para a participação em cursos, congressos, seminários ou atividades correlatas, em organizações especializadas, sediadas ou não no Município de Mogi das Cruzes;
III - através da contratação de profissional qualificado ou entidades especializadas.
Art. 12. Ao final de cada ano, sempre no mês de novembro, a Guarda Municipal elaborará um programa de treinamento para o exercício seguinte. de acordo com as diretrizes traçadas pela Secretaria Municipal de Segurança.
Art. 13. Independentemente dos programas previstos. aqueles que exercem funções de comando desenvolverão atividades de orientação operacional, promovendo:
I - reuniões para o estudo e discussão de assuntos de serviço;
II - divulgação de normas legais e elementos técnicos relativos ao trabalho e orientação quanto ao seu cumprimento e execução.
CAPITULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DA GUARDA MUNICIPAL
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 14. Para efeitos desta lei complementar são adotados os seguintes conceitos:
I - servidor: a pessoa legalmente investida em cargo de provimento efetivo ou emprego público,
II - cargo público: é o instituído na organização do funcionalismo, criado por lei, em número certo, com denominação própria, ao qual corresponde um conjunto de tarefas e responsabilidades atribuídas a um servidor estatutário;
III - emprego público: é a soma geral das atribuições e responsabilidades atribuídas a um empregado público regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
IV - carreira: estrutura de desenvolvimento funcional e profissional, constituída por classes, graduações e postos, operacionalizada através de passagens a níveis superiores, hierarquizados segundo o seu peso relativo, por ordem crescente de importância;
V - nível indicativo da posição hierárquica e salarial em que o Guarda Municipal poderá estar enquadrado na Carreira, segundo critérios de tempo de efetivo serviço, formação e titulação;
VI - interstício: é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor público se habilite a promoção;
VII - promoção: é a movimentação vertical do servidor publico na carreira, de um nível para aquele imediatamente superior. Mediante avaliação de desempenho, freqüência e aproveitamento mínimo em curso de aperfeiçoamento, observadas as normas e critérios estabelecidos nesta lei complementar e em regulamento especifico.
V- nível: é a valorização profissional do Guarda Municipal que consiste na progressão vertical no posto, graduação ou classe em que se encontra; (Redação dada pela Lei Complementar nº 100 de 2013)
VI- grau: é a valorização profissional do Guarda Municipal que consiste na progressão horizontal, no posto, graduação ou classe em que se encontra; (Redação dada pela Lei Complementar nº 100 de 2013)
VII- promoção: é a movimentação vertical do Guarda Municipal na carreira, de uma classe, graduação ou posto para outro imediatamente superior, mediante avaliação de desempenho, freqüência e aproveitamento mínimo em curso de aperfeiçoamento, observados as normas e critérios estabelecidos nesta Lei Complementar e em regulamento específico; (Redação dada pela Lei Complementar nº 100 de 2013)
VIII - posto: é o grau hierárquico dos oficiais Inspetores e
Subinspetores.
IX - graduação: é o grau hierárquico dos Guardas Municipais Classe Distinta e Classe Especial.
X – classe: é o grau hierárquico dos Guardas Municipais de 1ª, 2ª e 3ª Classes.
XI - Aluno Guarda: é o candidato ao ingresso na classe inicial da carreira, regularmente matriculado no Curso de Formação de Guarda Municipal a que alude o Anexo V, que fica fazendo parte integrante desta lei complementar, após classificação obtida em concurso público.
XI - Aluno Guarda: é o candidato ao ingresso na classe inicial da carreira, regularmente matriculado no curso de formação de guarda municipal, conforme Matriz Curricular Nacional para Guardas Municipais, após classificação obtida em concurso público. (Redação dada pela Lei Complementar n° 180 de 07/08/2023.)
CAPITULO II
DO QUADRO DE PESSOAL DA GUARDA MUNICIPAL
Seção I
Da Corporação
Art. 15. A Guarda Municipal de Mogi das Cruzes será formada pelo quadro de profissionais, organizados em carreira, na forma desta lei complementar, fundamentada nos seguintes princípios:
I - racionalização da estrutura de cargos e carreiras;
I1 - legalidade e segurança jurídica;
III - estimulo ao desenvolvimento e a qualificação profissional;
IV - reconhecimento e valorização do Guarda Municipal pela disciplina, pelos serviços prestados, pelo conhecimento adquirido e pelo desempenho profissional.
Art. 16. Para atendimento do que dispõe o artigo 3º desta lei complementar, o Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da Guarda Municipal de Mogi das Cruzes passa a contar com organização, denominações, referências de vencimento, jornadas e quantidades de cargos, conforme estabelecido no Anexo I, que fica fazendo parte integrante desta lei complementar.
Seção II
Dos Quadros Permanente e Suplementar
Art. 17. Para execução do Plano de Cargo e Emprego Público, Carreira e Remuneração - PCCR dos servidores do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da
Guarda Civil Municipal de Mogi das Cruzes, instituído por esta lei complementar, ficam criados os Quadros Permanente e Suplementar (em extinção).
Art. 18. Quadro Permanente é o conjunto de cargos de provimento efetivo. disposto em postos, graduações e classes, na forma do Anexo II, que tica fazendo parte integrante desta lei complementar, exclusivo dos servidores públicos estatutários.
Art. 19. O Quadro Suplementar é o conjunto de empregos relacionados no anexo III, que fica fazendo parte integrante desta lei complementar, ocupados por todos os servidores regido pela Consolidação das Leis do Trabalho- CLT.
§ 1º O Quadro Suplementar constitui-se em extinção, vedadas novas contratações ao mesmo tempo.
§ 2º Aos servidores enquadrados tanto no Quadro Permanente quanto no Suplementar serão assegurados os mesmos direitos e garantias com relação á evolução funcional.
§ 3º Para fins de concurso interno, não haverá divisão de vagas ofertadas entre os Guardas Municipais masculino e feminino, todos concorrendo igualmente ao total das vagas disponibilizadas.(Acrescentado pela Lei Complementar nº 123 de 2015)
Seção III
Da Carreira, Estrutura Hierárquica e Atribuições
Art. 20. Fica instituída a carreira única da Guarda Municipal. Constituída de 7 (sete) níveis hierárquicos, cujo quadro funcional constituído de postos. graduações e classes, para ser fixado, deverá obedecer aos seguintes percentuais referentes ao total de cargos providos:
I - postos 5% (cinco por cento).
a) Inspetor: 2% (dois por cento);
b) Sub-Inspetor: 3% (três por cento);
II - Graduação 10% (dez por cento);
a) Classe Distinta: 4% (quatro por cento):
b) Classe Especial: 6% (seis por cento);
III - Classes- 85% (oitenta e cinco por cento)
a) GCM 1º Classe: 10% (dez por cento);
b) GCM 2º Classe: 15% (quinze por cento);
c) GCM 3º Classe 60% (sessenta por cento).
Art. 21. A Guarda Municipal será dirigida por um Coordenador, cujo cargo em comissão fica criado, de livre provimento e exoneração do Prefeito nos termos desta lei complementar, a quem caberá indicar os servidores do Quadro de Pessoal que realizarão as atividades administrativas e operacionais da Corporação.
Art. 22. O campo cumprimento de autuação do Guarda Municipal corresponde ao cumprimento das missões relativas ao seu cargo ou emprego e se caracteriza pela especificidade das atividades que decorrem do desempenho das atividades estabelecidas no Anexo IV, que fica fazendo parte integrante desta lei complementar.
Parágrafo único. Os cargos ou empregos de Guarda Municipal poderão ser alocados nos seguintes campos de atuação:
I - operacional, que abrange as atividades relativas:
a) ao planejamento, a elaboração, a execução, ao controle e ao gerenciamento das medidas cabíveis na proteção e vigilância interna e externa dos bens municipais, garantindo o exercício do poder de polícia da administração direta e indireta, observados os procedimentos padrão emanados da autoridade municipal;
b) rondas as unidades escolares, unidades administrativas. unidades de saúde, parques, praças, logradouros públicos e proteção dos serviços prestados por todas as Secretarias Municipais;
c) a colaboração e fiscalização do solo municipal, inclusive em áreas de preservação ambiental;
d) a preservação da integridade física de servidores e autoridades municipais;
e) ao auxilio as policias estadual e federal, dentro dos limites constitucionais;
II - administrativo, que abrange as atividades relativas ao planejamento, a elaboração, a execução e ao gerenciamento das áreas responsáveis pela gestão de pessoal, operacional, comunicação, estatística, suprimentos, logística e manutenção da Guarda Municipal, desde que as atividades desenvolvidas nessas áreas guardem estrita relação com as atividades especificas da Corporação.
Art. 23. Até o Maximo de 6% (seis por cento) do número total de Guardas poderão ser designados para as atividades administrativas, conforme disposto no inciso II do artigo 22 desta lei complementar.
Art. 24. 4 s atribuições dos cargos de provimento efetivo e empregos públicos serão as constantes do Anexo IV, que fica fazendo parte integrante desta lei Complementar, além de outras que vierem a ser disciplinadas por meio de decretos,portarias, normas internas e ordens de serviço.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO
Seção I
Das Condições Gerais
Art. 25. Os postos, graduações e classes vagos na Guarda Municipal só poderão ser providos com pessoal que satisfaça aos requisitos de grau hierárquico e de qualificação exigidos para o desempenho da função, sendo que as vagas serão providas por ato de nomeação e far-se-ão mediante:
I - concurso público de provas ou de provas e títulos, para as vagas de classe inicial;
II - processo de promoção, obedecendo aos critérios estabelecidos na presente lei complementar, para as vagas dos demais cargos.
Art. 26. A realização de concurso público para provimento do cargo do Quadro de Provimento Efetivo da Guarda Municipal competira a Secretaria Municipal de Administração em parceria com a Secretaria Municipal de Segurança, podendo a sua realização ser delegada a instituição pública ou privada, idônea e qualificada para tal atividade.
Art. 27. As funções administrativas, bem como as de natureza diversa da carreira de Guarda Municipal poderão ser exercidas por servidores públicos municipais, celetistas ou não, admitidos nos termos da legislação vigente, não havendo obrigatoriedade de pertencerem ao quadro da Corporação, ressalvados os casos especificados em lei.
Art. 28. Poderão os Guardas Municipais, excepcionalmente, enquanto não ocorrer o preenchimento das funções e provimento dos cargos estabelecidos no plano de carreira, exercer atividades distintas dos seus respectivos níveis sempre que a necessidade, a urgência e a oportunidade assim exigir.
Parágrafo único. A designação para substituição em nível superior é transitória e precária, não gerando nenhum direito ao Guarda Municipal e deverá recair sobre aqueles de níveis inferiores mais próximos.
Art. 29. Até a realização do processo de promoção para provimento do cargo de Guarda Municipal de Classe Especial e efetiva posse dos aprovados ficam criadas 2 (duas) funções de confiança de Fiscais de Serviço, com direito a um pro labore, e que serão preenchidas por servidores da própria Guarda Municipal, respeitados os direitos e vantagens adquiridos e atendidas as disposições legais vigentes
§ 1º O pro labore previsto no caput artigo, corresponde à diferença do cargo de Guarda Municipal de 3ª e o Guarda Municipal Classe Especial.
§ 2º O preenchimento destas atribuições se fará por livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, atendendo indicação do Coordenador da Guarda Municipal e do Secretário Municipal de Segurança, após realização de uma prova teórica, onde se avalie, além dos conhecimentos gerais do servidor, a capacidade de exercer o comando, a liderança das equipes e grupamentos que componham a Corporação, alem de seu próprio funcionamento.
§ 3º Poderão realizar a aludida prova aqueles que possuírem mais de 4 (quatro) anos de efetivo serviço na Guarda Municipal e, no mínimo, o ensino médio completo.
§ 4º O detentor perderá a função quando entrar em disponibilidade, iniciar atividade estranha as inerentes a Guarda Municipal, ingressar em licença sem vencimentos ou quando, após o devido processo legal, for penalizado em falta que faça o seu comportamento ser classificado como inferior a BOM.
§ 5º O preenchimento das funções de Fiscal de Serviço na forma deste artigo, não gera direito de permanência do titular em receber o vencimento respectivo após sua destituição.
Seção II
Do Provimento Inicial
Art. 30. Para o ingresso na carreira, no cargo de Guarda Municipal 3ª Classe, sob regime estatuário, será exigida como formação mínima, o ensino médio completo, observados ainda os requisitos básicos constantes do Anexo IX, que fica fazendo parte integrante desta lei complementar, observados ainda os requisitos complementares e procedimentos a serem estabelecidos em decreto.
Seção III
Da Nomeação
Art. 31. A nomeação far-se-á em caráter efetivo para o cargo público de Guarda Municipal, e em comissão, para cargos declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 32. A nomeação para o cargo de Guarda Municipal depende de prévia aprovação em concurso público, classificação e prazo de validade do certame.
Parágrafo único. A publicação será na imprensa local e mediante fixação no quadro próprio da Prefeitura.
Seção IV
Da Posse
Art. 33. Posse e a aceitação formal, pelo servidor, das atribuições, dos deveres, das responsabilidades e dos direitos inerentes ao cargo público, concretizada com a assinatura do respectivo termo pela autoridade competente e pelo empossado.
Parágrafo único. No ato da posse, o servidor apresentará declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego, ou função publica.
Art. 34. A posse ocorrera no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do ato de nomeação.
Parágrafo único. Vencido o prazo para a posse, o servidor terá o seu ato de nomeação revogado, abrindo-se a vaga decorrente.
Seção V
Do Exercício e Da Lotação
Art. 35. Exercício é o efetivo desempenho, pelo servidor, das atribuições do cargo público para o qual foi nomeado.
§ 1º É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor público entrar em exercício, contados da posse.
§ 2º Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no § 1º deste artigo.
§ 3º A nomeação somente produzirá efeitos financeiros a partir da data do início do efetivo exercício.
Art. 36. O inicio, a interrupção, a suspensão e o reinicio do exercício serão registrado no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
Art. 37. Lotação é o ato que determina o órgão ou a unidade de exercício do servidor.
Seção VI
Do Estágio Probatório
Art. 38. O servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo de Guarda Municipal de 3ª Classe fica sujeito, obrigatoriamente, a estágio probatório por um período de 3 (três) anos de efetivo exercício, com o objetivo de verificar o preenchimento dos requisitos necessários a confirmação no cargo para o qual foi nomeado.
Parágrafo único. No ato da posse, o servidor será comunicado, por escrito, pelo Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração, que será submetido à avaliação de desempenho, nos termos da legislação vigente e de acordo com critérios a serem estabelecidos em decreto especifico.
Art. 39. A avaliação dos servidores em estágio probatório será procedida, semestralmente, perfazendo um total de 6 (seis) avaliações, devendo ser realizadas e concluídas no prazo de 30 (trinta) dias após o término do semestre avaliado pelo superior imediato, sendo ainda acompanhada por Comissão de Avaliação do Estágio Probatório.
Parágrafo único. Será considerado aprovado na avaliação de desempenho o Guarda Municipal que alcançar a média de 70% (setenta por cento) dos pontos apurados nas avaliações previstas.
Art. 40. A Comissão de Avaliação do Estágio Probatório será composta por 3 (três) membros titulares e 3 (três) membros suplentes, sendo um titular e um suplente da Secretaria Municipal de Administração, um titular e um suplente da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e um titular e um suplente da Secretaria Municipal de Segurança, todos estáveis, indicados pelos responsáveis das respectivas pastas e nomeados por portaria do Prefeito, que indicará, dentre eles, o seu presidente e estabelecerá os procedimentos a serem seguidos.
Art. 41. Será de competência da Comissão de Avaliação do Estágio Probatório:
I - colher a organizar todas as avaliações que lhes forem dirigidas, referentes ao desempenho dos avaliados durante todo estágio;
II - acompanhar e fiscalizar o processo de avaliação do estágio probatório, fazendo cumprir os prazos estabelecidos nos artigos anteriores.
III - orientar para que todos os documentos sejam preenchidos corretamente e sem rasuras;
IV - proceder à apuração dos resultados da avaliação;
V - encaminhar os resultados ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração;
VI – dar conhecimento do resultado ao interessado, através ao Departamento de Recursos Humanos;
VII - emitir parecer motivado sobre o desempenho do servidor para aquisição da estabilidade;
VIII - sugerir o procedimento de exoneração do servidor, se for o caso, emitindo parecer conclusivo.
Art. 42. Durante o período do estágio probatório, o servidor será avaliado nos seguintes quesitos:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III- capacidade de iniciativa;
IV- produtividade;
V – responsabilidade
Parágrafo único. Adquirida a estabilidade, os quesitos de que trata os incisos deste artigo serão utilizados para a avaliação permanente do Guarda Municipal.
Art. 43. A avaliação do servidor em estágio probatório não interfere nas sanções disciplinares previstas, para as quais serão adotados os procedimentos legais previstos.
Art. 44. Durante o período de estágio probatório, fica vedado o desvio de função do Guarda Municipal de 3 ª Classe, que não poderá ser promovido ou designado para outro cargo.
Parágrafo único. No caso de qualquer afastamento do exercício do cargo, permitido por lei, o estágio probatório ficará suspenso, recomeçando a fluir o prazo a partir do retorno do servidor ao exercício.
Art. 45. O servidor que não preencher os requisitos necessários, por obter avaliações negativas, será exonerado do cargo, sendo-lhe assegurado a oportunidade do contraditório e ampla defesa em processo administrativo.
§ 1º A apuração deverá processar-se de modo que a exoneração se houver, possa ser feita antes de findo o período de estágio probatório.
§ 2º Concluído o período de estágio probatório do servidor sem que haja conclusão contrária a sua efetivação, este passará gozar da estabilidade do cargo efetivo.
Art. 46. O processo de avaliação do estágio probatório será regulamentado por meio de decreto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta lei complementar.
Seção VII
Da Estabilidade
Art. 47. O Guarda Municipal habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício e aprovado na avaliação probatória.
Art. 48. O servidor que adquirir estabilidade só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo disciplinar em que lhe seja assegurada ampla defesa.
Seção VIII
Da Substituição
Art. 49. Substituição é o exercício temporário de cargo isolado, de provimento efetivo ou em comissão, nos casos de impedimento legal ou afastamento do titular.
Art. 50. A substituição de que trata o artigo 49 desta lei complementar depende de autorização do Prefeito, mediante proposta do Secretario Municipal de Segurança.
Parágrafo único. O substituto fará jus à remuneração do cargo assumido, paga na proporção dos dias de efetiva substituição.
Seção IX
Da Readaptação
Art. 51. Readaptação é a atribuição de atividades especiais ao Guarda Municipal, observada a exigência de atribuições compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica pelo órgão municipal competente, que deverá, para tanto, emitir laudo circunstanciado.
Parágrafo único. A atribuição de atividades especiais e a definição do local do seu desempenho serão de competência do Coordenador da Guarda Municipal, observada a correlação daquela com as atribuições do cargo publico efetivo.
Art. 52. O Guarda Municipal readaptado submeter-se-á, semestralmente, a exame médico realizado pelo órgão municipal competente, a fim de ser verificada a permanência das condições que determinaram a sua readaptação, ate que seja emitido laudo médico conclusivo.
§ 1º Quando o período de readaptação for inferior a um ano, o Guarda 'Municipal apresentar-se-á ao órgão municipal competente ao final do prazo estabelecido para o seu afastamento.
§ 2º Ao final de 2 (dois) anos de readaptação, o órgão municipal competente expedirá laudo médico conclusivo quanto à continuidade da readaptação, ao retorno do Guarda Municipal ao exercício das atribuições do cargo ou quanto à aposentadoria.
Art. 53. A readaptação não acarretará aumento ou redução da remuneração do integrante da Guarda Municipal.
Seção X
Da Reversão
Art. 54. Reversão é o retorno a atividade do Guarda Municipal aposentado por invalidez quando, por junta médica do órgão municipal competente forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria e atestada sua capacidade para o exercício da atribuição do cargo.
Parágrafo único. A reversão far-se-á a pedido ou de oficio.
Art. 55. O Guarda Municipal que retornar a atividade após a cessação dos motivos que deram origem a sua aposentadoria por invalidez e observada à contribuição previdenciária do período, terá direito a contagem do tempo relativo ao período de afastamento apenas para fins de aposentadoria.
Art. 56. A reversão far-se-á no mesmo cargo ocupado pelo Guarda Municipal a época em que ocorreu a aposentadoria, ou em cargo decorrente de sua transformação.
Art. 57. Não poderá retornar a atividade o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
Seção XI
Da Reintegração
Art. 58. Reintegração e a reinvestidura do Guarda Municipal estável no cargo anteriormente ocupado ou no resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento do vencimento e das demais vantagens do cargo.
Art. 59. O Guarda Municipal reintegrado será submetido a exame por junta médica do órgão municipal competente e quando julgado incapaz para o exercício do cargo, será readaptado ou aposentado.
Seção XII
Da Recondução
Art. 60. Recondução é o retorno do Guarda Municipal ao cargo anteriormente ocupado, correlato ou transformado, em razão de sua reintegração.
Seção XIII
Da Disponibilidade e Do Aproveitamento
Art. 61. O Guarda Municipal ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de atividade, quando seu cargo for extinto ou declarado desnecessário e não for possível o seu aproveitamento imediato em outro equivalente.
Parágrafo único. A declaração de que o cargo é desnecessário e a opção do Guarda Municipal a ser afastado, serão devidamente motivadas.
Art. 62. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 63. O aproveitamento de Guarda Municipal que se encontre em disponibilidade há mais de 12 (doze) meses, dependerá de previa comprovação de sua capacidade física e mental por junta médica do órgão municipal competente.
§ 1º Se julgado apto, o Guarda Municipal assumirá o exercício do cargo no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do ato de aproveitamento.
§ 2º Verificada a incapacidade definitiva, o Guarda Municipal em disponibilidade será aposentado.
Seção XIV
Da Vacância
Art. 64. A vacância do cargo, emprego ou função publica decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão:
III - destituição de cargo em comissão.
IV - aposentadoria;
V- falecimento;
VI- demissão a bem do serviço publico.
Seção XV
Da Exoneração
Art. 65. A exoneração de cargo, emprego ou função pública, dar-se-á a pedido do integrante da Guarda Municipal ou de oficio.
Parágrafo único. A exoneração de oficio dar-se-á:
I - quando não satisfeitas às condições para a aquisição de estabilidade;
I1 - quando, após tomar posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido;
Art. 66. A exoneração do cargo em comissão ou da função pública dar-se-á:
I - a juízo do Prefeito;
I1 - a pedido do servidor integrante da Guarda Municipal
Seção XVI
Da Demissão
Art. 67. A demissão será aplicada como penalidade, precedida de procedimento administrativo disciplinar, assegurados ao Guarda Municipal o contraditório e ampla defesa, ou em virtude de sentença judicial irrecorrível.
Parágrafo único. A demissão a bem do serviço público ocorrerá quando o servidor praticar falta grave, apurada em processo administrativo regular houver indicação desta punição, devido à gravidade da transgressão cometida.
Seção XVII
Da Destituição
Art. 68. A destituição de cargo público em comissão será aplicada ao servidor nas hipóteses de infração disciplinar sujeita ‘as penalidades de suspensão e demissão.
Seção XVIII
Da Aposentadoria
Art. 69. O servidor titular de cargo ou emprego público de provimento efetivo de Guarda Municipal, vinculado ao Regime Próprio da Previdência ou da Consolidação das Leis do Trabalho, será aposentado nos termos da legislação especifica.
CAPITULO IV
DOS ATRIBUTOS
Art. 70. São atributos indispensáveis ao exercício do cargo de Guarda Municipal:
I- responsabilidade: capacidade de assumir e suportar as conseqüências das próprias atitudes e decisões;
I1 - disciplina: capacidade de proceder conforme normas, leis e padrões regulamentares, prestar reverência a superior hierárquico, consideração e respeito;
III - equilíbrio emocional: capacidade de controlar suas próprias reações;
IV - dedicação: capacidade de realizar atividades com empenho;
V - apresentação pessoal: capacidade de zelar pelo asseio e apresentação do uniforme, alem da exteriorização de atitudes compatíveis com o cargo;
VI - pontualidade: capacidade de executar suas atribuições no tempo determinado;
VII - assiduidade: capacidade de cumprir com regularidade e exatidão os horários da escala de serviço;
VIII - cooperação: capacidade de contribuir espontaneamente para o trabalho de outras pessoas ou da própria equipe;
IX - iniciativa: capacidade para agir adequadamente sem depender de ordem ou decisão superior;
X- dinamismo: capacidade de evidenciar disposição para o desempenho das atividades profissionais;
XI - probidade: capacidade de proceder dentro dos padrões exigidos pela moral;
XII - objetividade: facilidade de, na realização de uma atividade ou solução de um problema, ater-se exclusivamente ao objeto da questão;
XIII - sociabilidade: capacidade de praticar e aplicar, com naturalidade, as regras de cortesia e civilidade nas diferentes situações de trabalho;
XIV - organização: capacidade de realizar uma atividade ou solucionar um problema, procedendo de forma ordenada, possibilitando a utilização eficaz dos elementos de uma atividade ou empreendimento;
XV - capacidade de observação: qualidade para identificar aspectos importantes de um problema ou questão;
XVI - facilidade de expressão: facilidade para manifestar de forma clara e precisa os pensamentos.
Parágrafo único. Os atributos elencados no caput poderão ser, no todo ou em parte, utilizados para avaliação de desempenho para fins de provimento do cargo de Guarda Municipal, bem como para progressão na carreira.
CAPITULO V
DA ÉTICA
Art. 71. O sentimento do dever e o decoro da carreira impõem a cada um dos integrantes da Corporação, conduta moral e profissional irrepreensíveis. com a observância dos seguintes preceitos éticos:
I - amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade;
II - exercer com autoridade, eficiência e probidade, as funções que lhe couberem em decorrência do cargo ou função;
III - respeitar e fazer respeitar a dignidade das pessoas.
IV - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e ordens das autoridades competentes;
V- ser justo e imparcial na apreciação dos atos e fatos;
VI - zelar pelo preparo moral, intelectual e físico de si mesmo e de seus companheiros e/ou subordinados, em razão das missões que lhe forem confiadas;
VII - desenvolver, permanentemente, os atributos elencados no artigo 70 desta lei complementar;
VIII - ser discreto nas atitudes, gestos e na linguagem falada e escrita;
IX - abster-se de tratar de qualquer assunto fora do âmbito apropriado;
X - cumprir seus deveres de cidadão;
XI – primar pela observância das normas da boa educação;
XII - abster-se de fazer uso do cargo ou função para obter vantagem de qualquer natureza, para si ou para outrem;
XIII - zelar pelo conceito público da Guarda Municipal.
Seção I
Das Diretrizes Básicas
Art. 72. A carreira como segurança municipal tem como princípios básicos:
I - habilitação profissional nos termos dos artigos 30 e 38 desta lei complementar, como condição essencial para o exercício do cargo de Guarda Municipal, que permita a prestação de serviços de excelência;
II - valorização profissional, com aperfeiçoamento profissional continuado;
III - a mobilidade que permita ao Guarda Municipal o desenvolvimento profissional responsável e possibilite o estabelecimento de trajetórias na carreira;
VI- progressão na carreira mediante promoções baseadas no critério de tempo de exercício mínimo e merecimento, de acordo com a presente lei complementar.
V - piso salarial profissional com garantia de remuneração digna e condições adequadas de trabalho;
VI - período reservado a instrução e condicionamento físico, incluído na carga horária de trabalho.
Seção II
Do Sistema de Avaliação de Desempenho Para Promoção
Art. 73. Para efeito do procedimento de promoção conceituado no inciso VI do artigo 14 desta lei complementar, será adotado o Sistema de Avaliação de Desempenho do Guarda Municipal com o objetivo de dar eficiência ao serviço público, levando-se em consideração os seguintes fatores:
Art. 73. Para efeito do procedimento de promoção conceituado no inciso VII do artigo 14 desta Lei Complementar será adotado o Sistema de Avaliação de Desempenho do Guarda Municipal com o objetivo de dar eficiência ao serviço público, levando-se em consideração os seguintes fatores: (Redação dada pela Lei Complementar nº 100 de 2013)
I -os atributos estabelecidos no artigo 70 desta lei complementar;
II - conduta moral ou profissional que se revele compatível com suas atribuições;
III - não cometimento de irregularidade administrativa grave;
IV - não ter praticado ilícito penal doloso relacionado, ou não, com suas atribuições;
Art. 73-A. Para efeito do procedimento de evolução funcional conceituado nos incisos V e VI do artigo 14 desta Lei Complementar serão adotados os quesitos dispostos nos artigos 77-A ao 77-F da presente Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 100 de 2013)
Art. 74. Para que a avaliação de desempenho seja efetiva, deverão ser observados os seguintes fatores:
I - periodicidade;
II - conhecimento prévio dos fatores de avaliação dos servidores;
III - objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação ao conteúdo ocupacional dos níveis hierárquicos;
IV - fundamentação escrita da avaliação;
V - conhecimento do resultado da avaliação pelo servidor;
Art. 75. A avaliação de desempenho será realizada semestralmente, pelo chefe imediato, sendo acompanhada por Comissão de Desenvolvimento Funcional a ser regulamentada em instrumento especifico.
Art. 76. Outros critérios para a Avaliação de Desempenho poderão ser estabelecidos por decreto do Executivo, a ser editado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias. a contar da publicação desta lei complementar.
Seção III
Da Promoção Funcional
Art. 77. A promoção funcional na Guarda Municipal consiste na ascensão na carreira de um nível para outro imediatamente superior , sendo vedado o acesso a mais de uma classe simultaneamente.
Art. 77. A promoção na Guarda Municipal consiste na ascensão na carreira, progressivamente, de um posto, graduação ou classe para outro imediatamente superior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 100 de 2013)
Art. 77-A. Evolução funcional é a valorização profissional do Guarda Municipal, que ocorre no posto, graduação ou classe em que se encontra, mediante progressão vertical e progressão horizontal.
§ 1º A evolução de que trata o caput deste artigo corresponderá ao acréscimo de:
I- 5% (cinco por cento) nos vencimentos para progressão vertical;
II- 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) por triênio, para progressão horizontal, conforme Anexos X e XI que passam a fazer parte integrante desta lei complementar.
§ 2º Não terá direito a evolução funcional o Guarda Municipal que:
I- não tenha concluído o estágio probatório;
II- tenha sofrido penalidade de suspensão, por processo disciplinar ou sindicância, no período aquisitivo da evolução;
III- esteja em gozo de licença sem vencimentos;
IV- conforme outros critérios previstos nesta Lei Complementar; (Incluído pela Lei Complementar nº 100 de 2013)
Art. 77-B. A progressão vertical consiste na mobilidade do Guarda Municipal de um nível para outro imediatamente superior, dentro do mesmo posto, graduação ou classe a que pertence, decorrente da conclusão de cursos de formação, observados os seguintes critérios:
I- Guarda Municipal Classe Distinta, Classe Especial, 1ª Classe, 2ª Classe e 3ª Classe, progressão para o nível II da mesma graduação ou classe a que pertence, por ter concluído o curso de formação no ensino superior reconhecido pelo Ministério da Educação- MEC;
II- Guarda Municipal Inspetor e Subinspetor, progressão para o nível II do mesmo posto a que pertence, por ter concluído curso de pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu” reconhecido pelo MEC.
§ 1º Para efeito do procedimento de progressão vertical de que trata o inciso V do artigo 14 desta Lei Complementar, somente terá direito o Guarda Municipal que apresentar requerimento devidamente instruído com o respectivo diploma ou certificado, nos prazos especificados em regulamento.
§ 2º Deferida à progressão vertical o Guarda Municipal será posicionado no novo nível, mantendo-se no mesmo grau. (Incluído pela Lei Complementar nº 100 de 2013)
Art. 77-C. A progressão horizontal consiste na mobilidade do Guarda Municipal, de um grau para outro imediatamente superior, dentro do mesmo posto, graduação ou classe a que pertence, respeitando o interstício mínimo de 3 (três) anos, sendo enquadrado por tempo de serviço, no grau a que pertence, na seguinte conformidade:
I- a partir de 3 (três) até 6 (seis) anos- grau B;
II- acima de 6 (seis) até 9 (nove) anos- grau C;
III- acima de 9 (nove) até 12 (doze) anos- grau D;
IV- acima de 12 (doze) até 15 (quinze) anos- grau E;
V- acima de 15 (quinze) até 18 (dezoito) anos- grau F;
VI- acima de 118 (dezoito) até 21 (vinte e um) anos- grau G;
VII - acima de 1 (vinte e um) até 24 (vinte e quatro) anos- grau H;
VIII- acima de 24 (vinte e quatro) até 27 (vinte e sete) anos- grau I;
IX- acima de 27 (vinte e sete) até 30 (trinta) anos- grau J;
X- acima de 30 (trinta) anos-grau K. (Incluído pela Lei Complementar nº 100 de 2013)
§ 1º Para efeito do procedimento de progressão horizontal conceituado no inciso VI do artigo 14 desta lei complementar serão consideradas as suspensões e as penalidades efetivamente aplicadas, bem como as ausências ao serviço, inclusive as faltas abonadas, justificadas e injustificadas e as licenças por motivo de tratamento de saúde que, somadas, sejam iguais ou superiores a 90 (noventa) dias, sendo estes quesitos utilizados para avaliação permanente do Guarda Municipal.
§ 2º No enquadramento inicial para progressão de que trata o caput deste artigo serão considerados os quesitos previstos em seu § 1º, verificados no período do tempo de serviço do servidor, desde sua admissão.
§ 3º O Guarda Municipal que não preencher os quesitos previstos no § 1º deste artigo permanecerá enquadrado no mesmo grau da classe em que se encontra. (Incluído pela Lei Complementar nº 100 de 2013)
Art. 77-D. Para efeito das progressões de que tratam os incisos I e II do artigo 77-B, os diplomas e os certificados serão considerados uma única vez. (Incluído pela Lei Complementar nº 100 de 2013)
Art. 77-E. Não serão considerados, para fins de progressão, os cursos de formação inerentes ao ensino médio e superior, quando exigidos como pré- requisitos para o provimento do cargo ou emprego público ocupado pelo Guarda Municipal. (Incluído pela Lei Complementar nº 100 de 2013)
Art. 77-F. Excepcionalmente, no primeiro processo vertical serão considerados os diplomas ou certificados, para fins de cumprimento dos requisitos exigidos no artigo 77-B, independente da época em que forem concluídos. (Incluído pela Lei Complementar nº 100 de 2013)
Art. 78. A abertura de procedimento seletivo interno para promoção na Guarda Municipal ocorrerá sempre no mês de agosto, após decisão favorável do Prefeito.
Art. 78. A abertura de processo seletivo interno para promoção na Guarda Municipal ocorrerá mediante decisão favorável do Prefeito. (Redação dada pela Lei Complementar nº 123 de 2015)
§ 1º Para a realização da promoção deverá ser feito o controle das vagas a partir dos quantitativos definidos no Anexo I, que fica fazendo parte integrante desta lei complementar, e dos percentuais estabelecidos no artigo 20, considerando-se o total de cargos providos.
§ 2º Para concorrer ás promoções devera o Guarda Municipal completar o interstício requerido como condição de acesso a classe até o último dia do mês de junho, devendo a apuração do tempo de serviço ser divulgada, por edital, até o dia 30 de julho seguinte, identificando os nomes dos servidores e respectivos tempos de efetivo exercício na Guarda Municipal.
§ 2º Para concorrer às promoções deverá o Guarda Municipal completar o interstício até o 15º (décimo quinto) dia do mês anterior à abertura do concurso interno e a Administração deverá divulgar a apuração do tempo de serviço, mediante portaria, até o ultimo dia do mês que antecede ao de abertura do edital de processo seletivo interno, identificando os nomes dos servidores e respectivos tempos de efetivo exercício na Guarda Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 123 de 2015)
Art. 79. Terá direito a participar do procedimento de promoção somente o servidor ativo, ocupante do cargo de Guarda Municipal, que estiver desenvolvendo atividades no âmbito da Corporação, preenchidas as seguintes condições:
I - cumprimento do interstício mínimo de exercício previsto para o cargo, conforme artigo 83 desta lei complementar, indicado como condição de acesso a cada nível imediatamente superior;
II - atender as condições de escolaridade exigida conforme Anexo I, que fica fazendo parte integrante desta lei complementar;
III - realização, com freqüência obrigatória e aproveitamento mínimo de grau final 7 (sete) em uma escala de O (zero) a 10 (dez), do curso de aperfeiçoamento para acesso na carreira;
IV- encontrar-se, no mínimo, enquadrado nas definições de bom comportamento, conforme normas estabelecidas nesta Lei complementar;
V - obter, na média do resultado das 3 (três) ultimas avaliações de desempenho, pelo menos 70% (setenta por cento) da soma total dos pontos atribuídos aos fatores de avaliação;
VI - ser aprovado em inspeção de saúde;
VII - ser aprovado em Teste de Aptidão Física (TAF).
§ 1º Para efeitos deste artigo, o período em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo, não será computado para fins de contagem de tempo de interstício, exceto nas situações estabelecidas como de efetivo exercício pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
§ 2º O curso de aperfeiçoamento para acesso na carreira será oferecido a todos os servidores do nível antecedente aquele para o qual se cogita a promoção, de acordo com as normas e critérios estabelecidos na presente lei complementar.
§ 3º A inspeção de saúde será realizada pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 4º O Teste de aptidão física a que serão submetidos os servidores aprovados na inspeção de saúde será realizado no primeiro semestre de cada ano, por profissional habilitado ligado a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, tendo o objetivo de selecionar os candidatos à promoção, cuja aptidão física seja compatível com o exercício da atividade, sendo considerado inapto aquele que não obtiver, no mínimo, conceito regular, de acordo com as pontuações e parâmetros estabelecidos nas tabelas constantes dos Anexos VII e VIII, que ficam fazendo parte integrante desta lei complementar.
§ 3º A inspeção de saúde será realizada pela Secretaria Municipal de Saúde ou por empresa conveniada ou contratada. (Redação dada pela Lei Complementar nº 123 de 2015)
§ 4º O Teste de Aptidão Física (TAF), de caráter eliminatório, poderá ser realizado por profissional habilitado da Guarda Municipal, da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer ou de empresa contratada. (Redação dada pela Lei Complementar nº 123 de 2015)
I- O TAF tem como objetivo selecionar os candidatos à promoção, cuja aptidão física seja compatível como exercício da atividade, sendo considerado reprovado aquele que não obtiver no mínimo 201 (duzentos e um) pontos na somatória dos 4 (quatro) testes, ou deixar de atingir a pontuação mínima de 10 (dez) pontos em qualquer dos exercícios, de acordo com as pontuações e parâmetros estabelecidos nas tabelas que constituem os Anexos VII e VIII desta Lei Complementar.
II- Para o Teste de Aptidão Física (TAF), o Guarda Municipal poderá apresentar atestado médico emitido por médico particular, declarando que o servidor está apto para realizar o teste físico. (Redação dada pela Lei Complementar nº 123 de 2015)
§ 5º Será assegurada a participação no procedimento de promoção, desde que não ocorram quaisquer outros impedimentos destacados no presente artigo, a todo o membro da Guarda Municipal que, no período de processamento, encontrar-se afastado para tratamento de saúde, com incapacidade física temporária decorrente de acidente de trabalho, conforme verificado em inspeção médica oficial ou estiver gestante, no período de até um ano.
§ 6º Na hipótese do § 5º desde que o Guarda Municipal comprove mediante requerimento e documentação pertinente,onde conste, inclusive, tratamento a que vem se submetendo, ficará dispensado da realização do Teste de Aptidão Física (TAF), sendo-lhe assegurada à aprovação ano conceito regular.
§ 5º Fica assegurada a participação no processo seletivo interno para fins de promoção, o Guarda Municipal que, durante o processo seletivo, encontrar-se nas seguintes condições:
I- No efetivo exercício das funções;
II- Afastado para tratamento de saúde, com incapacidade física temporária, decorrente de acidente de trabalho, conforme verificado em inspeção médica oficial;
III- Gestante, enquanto perdurar a licença maternidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 123 de 2015)
§ 6º Na hipótese do § 5º deste artigo, desde que o Guarda Municipal comprove, mediante requerimento e documentação pertinente, onde conste, inclusive, tratamento a que vem se submetendo, ficará dispensado da realização do Teste de Aptidão Física (TAF), sendo-lhe assegurada a aprovação no conceito APROVADO, permanecendo com a pontuação mínima de 201 (duzentos e um) pontos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 123 de 2015)
§ 7º Enquanto não satisfizer todas as condições estabelecidas neste artigo, o servidor não evoluirá de classe, permanecendo na que esteja.
§ 8º Fica excluído da promoção a que se refere o caput deste artigo o cargo de Coordenador que é de livre nomeação do Prefeito.
Art. 80. A promoção a que se refere o artigo 77 concorrem para:
I -Guarda Municipal de 2ª Classe, os Guardas Municipais de 3ª Classe;
II - Guarda Municipal de1ª Classe, os Guardas Municipais de 2ª Classe;
III - Guarda Municipal Classe Especial, os Guardas Municipais de 1ª Classe;
IV - Guarda Municipal Classe Distinta, os Guardas Municipais de Classe Especial;
V - Sub-Inspetor, os Guardas Municipais de Classe Distinta;
VI - Inspetor, os Sub-Inspetores.
Art. 81. O Guarda Municipal que tiver completado o tempo previsto, para se candidatar a promoção, deverá, na primeira quinzena de agosto, solicitar ao Prefeito, por intermédio do Secretário Municipal de Segurança, mediante requerimento, sua promoção ao nível imediato, comprovados os demais requisitos legais exigidos.
Art. 81. Aberto o processo seletivo interno para fins de promoção, o Guarda Municipal que tiver completado o interstício deverá solicitar ao Prefeito sua promoção ao nível imediato, dentro do prazo estabelecido no Edital, comprovado os demais requisitos legais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 123 de 2015)
Art. 82. As promoções para os cargos da Guarda Municipal serão realizadas, mediante a existência de vagas, condicionadas á disponibilidade orçamentária e abertura de procedimento seletivo interno de provas, títulos e mérito, além das condições estabelecidas no artigo 79 desta lei complementar.
§ 1º O procedimento seletivo interno ocorrerá sempre que o Prefeito julgar conveniente, quando a necessidade do serviço recomendar.
§ 2º A inscrição no procedimento seletivo interno será feita a pedido do próprio interessado ou através de seu procurador, mediante comprovação dos requisitos exigidos.
Art. 83. O direito de promoção a cargo de carreira será obtido, desde que satisfeitas às exigências previstas nesta lei complementar e sejam cumpridos os seguintes interstícios nos cargos de:
I - Guarda Municipal de 3ª Classe, um ano na efetiva função, após o estágio probatório;
II - Guarda Municipal de 2ª Classe, 3 (três) anos na efetiva função,
III - Guarda Municipal de 1ª Classe, 3 (três) anos na efetiva função;
IV - Guarda Municipal Classe Especial, 3 (três) anos na efetiva função;
V - Guarda Municipal Classe Distinta, 3 (três) anos na efetiva função;
VI - Sub-Inspetor, 5 (cinco) anos na efetiva função;
§ 1º O interstício a que se refere o caput deste artigo corresponde ao efetivo exercício funcional. apurado em dias, interrompendo-se quando o servidor estiver afastado de suas atribuições institucionais em razão de:
I -gozo de licença para tratar de assunto particular;
II - gozo de licença para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família, por período superior a 180 (cento e oitenta) dias, mesmo que em prorrogação, exceto as decorrentes de acidente de serviço e licença gestante;
III - exercício de mandato eletivo. federal, estadual ou municipal;
IV - cessão ou disponibilidade funcional;
V - suspensão disciplinar;
VI - prisão decorrente de decisão judicial.
§ 2º Constituem-se ainda causas de interrupção do interstício:
I - a aplicação de advertência, em número superior a 3 (três), por ano, intercaladas ou não;
II - faltas não abonadas ou não justificadas em número superior a 3 (três), por ano, intercaladas ou não.
§ 3º Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses de interrupção previstas neste artigo, iniciar-se-á nova contagem para fins de tempo exigido para promoção, a partir da data subseqüente a do término do cumprimento da penalidade ou da volta ao trabalho.
§ 4º O interstício é contado, na Classe Inicial, a partir da posse no cargo, e, nas demais classes, da publicação do ato de promoção.
§ 5º O requisito interstício não será exigido do Guarda Municipal que estiver no exercício da função, quando da promulgação desta lei complementar, para que possa candidatar-se ao cargo de Guarda Municipal de 2ª Classe.
§ 6º Até que a Guarda Municipal tenha em seu quadro de pessoal existente servidor no cargo de Inspetor, os interstícios estabelecidos neste artigo são de 6 (seis) meses, para todos os postos, graduações e classes. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 123 de 2015)
Art. 84. Os cursos específicos de aperfeiçoamento para acesso, mencionados no inciso III do artigo 79, serão organizados e realizados, sempre no primeiro semestre de cada ano, pela Guarda Municipal.
Art. 84. Os cursos específicos de aperfeiçoamento para acesso, mencionado no inciso III do artigo 79, serão organizados e realizados pela Guarda Municipal ou por empresa contratada. (Redação dada pela Lei Complementar nº 123 de 2015)
§ 1º Estarão habilitados para a inscrição no curso de aperfeiçoamento aqueles servidores que se enquadrarem nas seguintes condições:
I - tenham completado ou estejam completando no período de apuração, o interstício indicado como condição de acesso a cada nível imediatamente superior
II- atender as condições de escolaridade exigida;
III - apresentar comportamento classificado, no mínimo. como Bom.
§ 2º A Secretaria Municipal de Segurança, por meio da Guarda Municipal e do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Administração, publicarão a relação dos servidores que terão direito a inscrição no curso de acesso, tratado no caput.
§ 3º Serão realizados tantos cursos de aperfeiçoamento para acesso quantos forem necessários, a fim de possibilitar ao servidor o atendimento do quesito a que se vincula.
§ 4º As cargas horárias mínimas dos cursos de acesso ficam estabelecidas da seguinte forma:
I - para GM 2ª Classe: 120 (cento e vinte) horas;
II - para GM 1ª Classe: I20 (cento e vinte) horas;
III- para Classe Especial: 200 (duzentas) horas;
IV- para Classe Distinta: 200 (duzentas) horas;
V- párea Sub Inspetor: 160 (cento e sessenta) horas;
VI - para Inspetor: 160 (cento e sessenta) horas.
§ 5º Os cursos de aperfeiçoamento para acesso na carreira terão validade de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de sua conclusão.
Art. 85. O processo de promoção para fins de acesso dentro da carreira de Guarda Municipal será realizado, em todas as suas fases, pela área de recursos humanos da Secretaria Municipal de Administração e pela Secretaria Municipal de Segurança, através de Comissão Especial instituída para esta finalidade, de acordo com as diretrizes e normas gerais estabelecidas nesta lei complementar.
Art. 86. A Comissão Especial de Seleção para o Acesso será composta por 4 (quatro) membros, todos servidores públicos municipais, sob coordenação da área de recursos humanos.
Art. 87. Deverão compor a Comissão Especial para o Acesso os seguintes membros representantes:
I - Diretor do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração, o qual responderá pela Presidência da Comissão;
II - um representante da Secretaria Municipal de Segurança;
III - um representante da Guarda Municipal;
III- um representante da Guarda Municipal que tenha concluído o estágio probatório; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123 de 2015)
IV – um Procurador do Município pertencente à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.
§ 1º Estão impedidos de compor a Comissão Especial de Seleção para o Acesso, os seguintes servidores:
I - os inscritos no processo de acesso a ser realizado pela comissão;
II -aqueles que possuam inscritos, no processo seletivo interno, cônjuge ou companheiro (a);
III - aqueles que possuam inscritos ,no processo seletivo interno parente, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na até o segundo grau;
IV- aqueles que forem detentores exclusivos de cargo de provimento em comissão
§ 2º No caso de impedimento do Diretor do Departamento de Recursos Humanos, assumirá a Presidência da Comissão Especial de Seleção para o Acesso o servidor mais antigo da área de recursos humanos.
Art. 88. A Comissão Especial de Seleção para o Acesso será responsável por acompanhar e fiscalizar todo o processo seletivo e terá competência para:
I - divulgar o número de cargos que serão preenchidos por promoção;
II - verificar o cumprimento dos interstícios mínimos indicados para a promoção;
III - analisar os dados apresentados relativos ao preenchimento das condições exigidas para a promoção;
IV - apurar a pontuação do candidato a promoção seguindo os critérios estabelecidos na Seção especifica;
V - analisar e julgar os recursos apresentados;
VI - elaborar e divulgar a relação dos aprovados, com suas respectivas classificações, homologando o processo seletivo realizado.
Art. 89. Para o cumprimento das disposições contidas nesta lei complementar, deverá o Poder Executivo incluir no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias do respectivo exercício, a previsão, para a realização do acesso aos cargos vagos, a fim de garantir a reserva orçamentária e financeira necessárias para o desenvolvimento do Plano de Carreiras da Guarda Municipal.
Seção IV
Do Procedimento Seletivo Interno
Art. 90. O procedimento seletivo interno com vistas á promoção nas classes, graduações e postos previstos na carreira realizar-se-á 3 (três) etapas:
I - inscrição;
II - avaliação;
II -classificação.
Art. 91. A inscrição será aberta aos interessados que atendam aos requisitos estabelecidos na presente lei complementar, por meio de edital amplamente divulgado, com prazo de 30 (trinta) dias, onde deverá constar:
I - o cargo;
II - o número de cargos em vacância;
III - o prazo para inscrição;
IV - a data de publicação da classificação;
V - a data da posse.
Art. 92. No ato da inscrição, o interessado deverá apresentar na forma e no prazo estabelecidos no edital, toda a documentação que comprove sua habilitação para concorrer ao nível pretendido.
Art. 93. A inscrição será recebida pela área de pessoal da Guarda Municipal, que a submeterá a análise da Comissão Especial de Seleção para o Acesso, que por sua vez, decidirá sobre sua aprovação.
Parágrafo único. A inexatidão das afirmativas ou irregularidades, ainda que verificadas posteriormente, eliminará o servidor do procedimento seletivo interno, anulando todos os atos decorrentes da inscrição.
Art. 94. A relação dos servidores cujas inscrições foram aceitas, bem como dos que tiveram suas inscrições recusadas, será publicada por afixação no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal e na sede da Guarda Municipal.
Art. 95. Caberá recurso do servidor a Comissão Especial de Seleção para o Acesso, no caso de recusa ou reprovação de inscrição, no prazo de ate 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da afixação da relação a que se refere o artigo 94 desta lei complementar
§ 1º A Comissão terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para analisar e decidir sobre a matéria recorrida.
§ 2º O servidor poderá participar, condicionalmente do processo seletivo, ficando a validação de sua classificação na pendência da decisão do recurso interposto.
Art. 96. Os servidores inscritos serão objetivamente avaliados observados os critérios e as pontuações obtidas nos termos desta lei complementar.
Art. 97. Concluída a avaliação, o resultado provisório com a pontuação obtida pelos Guardas Municipais será, na data estipulada no edital afixado na Prefeitura Municipal e na sede da Guarda Municipal, publicado em jornal local, por meio de lista de classificação organizada em ordem decrescente, onde constara a pontuação de todos os candidatos inscritos.
Art. 97. Concluídas as avaliações, será elaborada a lista de classificação contendo as pontuações obtidas separadamente, em cada item mais o resultado final, em ordem decrescente, que será afixada na Prefeitura e na sede da Guarda Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 123 de 2015)
Seção V
Do Direito de Recurso
Art. 98. Fica assegurado ao Guarda Municipal que se considerar prejudicado, apresentar recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação do resultado, conforme previsto no artigo 97 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O recurso será dirigido ao Secretário Municipal de Segurança, devendo ser apreciado dentro de 5 (cinco) dias úteis a contar da instrução do processo.
Art. 99. Ficam definidos os seguintes critérios e procedimentos em relação ao recurso de que trata a presente Seção:
I -o pedido estará limitado à recontagem de seus pontos; (Revogado pela Lei Complementar nº 123 de 2015)
II - a autoridade competente deverá comunicar o responsável pela apuração para que no prazo de 5 (cinco) dias se manifeste;
III - ao receber novamente o processo deverá a autoridade competente despachar deferindo ou não o pedido, cuja manifestação será dirigida ao requerente, que tomará ciência, e publicada por afixação no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal e na sede da Guarda Municipal;
IV - o recurso terá efeito suspensivo, não podendo ocorrer nenhuma nomeação nesse período, devendo estar concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a divulgação do resultado.
Seção VI
Da Homologação do Processo Seletivo
Art. 100. Superada a fase recursal, o resultado final do procedimento seletivo interno, com a indicação dos nomes dos Guardas Municipais, número do documento de identidade, do registro geral, cargo anterior e cargo pleiteado, pontuação final e classificação obtida, será afixado no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal e na sede da Guarda Municipal.
Art. 100. Superada a fase recursal, o resultado final do processo seletivo interno, com a indicação dos nomes dos Guardas Municipais, número do documento de identidade, do Registro Geral, cargo atual e cargo pleiteado, pontuação final e classificação obtida, em ordem decrescente, será publicado em jornal local, fixado no Quadro de Editais da Prefeitura e na sede da Guarda Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 123 de 2015)
Art. 101. Homologado o processo seletivo interno pelo Prefeito, o Departamento de Recursos Humanos da secretaria Municipal de Administração convocará o servidor para a anuência da vaga, respeitando, rigorosamente, a ordem de classificação, até o preenchimento do número de cargos em vacância.
Art. 102. O Guarda Municipal será nomeado para o novo cargo, de acordo com o que dispõe esta lei complementar.
Art. 103. Serão anulados os direitos decorrentes da habilitação no procedimento seletivo interno, se o aprovado, por qualquer motivo:
I - não anuir à nomeação;
II - recusar expressamente a nomeação;
III - efetuada a anuência da vaga, for nomeado e deixar de tomar posse ou entrar em exercício.
Seção VII
Dos Critérios de Avaliação para o Procedimento Seletivo Interno
Art. 104. A promoção para as classes, graduações e postos existentes na carreira de Guarda Municipal obedecerá em conjunto ás seguintes condições, totalizando 60 (sessenta) pontos:
I - nota do curso de aperfeiçoamento para acesso:10 (dez) pontos;
II – mérito10 (dez) pontos;
III - títulos:10 (dez) pontos;
IV - contagem de tempo de serviço: 10 (dez) pontos;
V - desempenho profissional:10 (dez pontos) pontos;
VI -teste de aptidão física: 10 (dez) pontos.
Art. 105. Para avaliação do mérito serão observados 3 (três) critérios básicos: assiduidade, pontualidade e disciplina, assim divididos:
I - assiduidade: 10 (dez) pontos positivos, com desconto de um ponto por falta injustificada e 0,5 (meio) ponto por falta justificada;
II - pontualidade: 10 (dez) pontos positivos, com desconto de 0,5 (meio) ponto por atraso ou ausência injustificada;
III - disciplina: 10 (dez) pontos positivos, com desconto de 0.5 (meio) ponto por advertência, um ponto por repreensão e 2 (dois) pontos por suspensão, consignados em prontuário.
Parágrafo único. A pontuação final do mérito será a média obtida dos itens constantes nos I, II e III do caput deste artigo.
Art. 106. A avaliação de títulos terá a seguinte limitação:
I - por título relacionado à função será computado um ponto, sendo o limite máximo de 5 (cinco) pontos;
II - por nível de escolaridade considerar-se-á:
a) 3 (três) pontos para o nível superior (graduação);
b) 2 (dois) pontos para o nível superior (tecnológico);
a) 3 (três) pontos para mestrado e doutorado;
b) 2 (dois) pontos para tecnológico, graduação e pós-graduação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123 de 2015)
c) um ponto para o nível médio 2º grau) ou equivalente.
III - por título não relacionado à função e desde que comprovadamente seja de interesse da Corporação, considerar-se-á 0,5 (meio) ponto, sendo o limite máximo de 2 (dois) pontos.
§ 1º Serão considerados como títulos os cursos de atualização e aperfeiçoamento na área de segurança pública promovidos pela Guarda Municipal e todos aqueles cursos, encontros, congressos, seminários e similares, cujos temas se relacionem com a segurança pública e que os certificados apresentem registro com o conteúdo programático, carga horária e identificação do órgão expedidor.
§ 2º Serão considerados apenas os títulos que constem no prontuário do candidato, apresentados até a data de inscrição no concurso.
§ 3º O Guarda Municipal que apresentar documentos falsos estará sujeito as penas previstas neste estatuto, sem prejuízo da ação penal correspondente.
Art. 107. A contagem de tempo de serviço obedecerá:
I - tempo efetivo de serviço prestado a Guarda Municipal de Mogi das Cruzes: 0,25 (vinte e cinco centésimos) de um ponto por 12 (doze) meses completos, até o máximo de 7 (sete) pontos;
II - tempo efetivo na graduação ou posto: um ponto por 12 (doze) meses, até o máximo de 3 (três) pontos.
Art. 108. A pontuação do desempenho profissional correspondera à média obtida nas 3 (três) últimas avaliações de desempenho, numa escala de 7 a 10 pontos, considerando-se ainda uma casa decimal após a vírgula.
Art. 108. A pontuação da Avaliação de Desempenho corresponderá à média obtida nas 3 (três) últimas Avaliações de Desempenho, considerando-se duas casas decimais após a vírgula. (Redação dada pela Lei Complementar nº 123 de 2015)
Art. 109. A pontuação do teste de aptidão física irá corresponder ao conceito obtido na avaliação assim dividido:
Art. 109. A pontuação do Teste de Aptidão Física (TAF) corresponderá à soma das notas obtidas nos 4 (quatro) exercícios, divido por 40, considerando-se duas casas decimais após a vírgula. (Redação dada pela Lei Complementar nº 123 de 2015)
I - conceito regular: 5 (cinco) pontos;
II - conceito bom: 7 (sete) pontos.
III -conceito muito bom: 10 (dez) pontos
Art. 110. A classificação final será obtida pela somatória dos pontos contados em conformidade com os critérios estabelecidos na presente Seção.
Art. 111. No caso de ocorrer empate entre os participantes, serão adotados, sucessivamente., os seguintes critérios de desempate:
I - maior tempo de serviço como Guarda Municipal;
II- maior nível de escolaridade;
III - apresentar melhor nota na avaliação de desempenho
IV - maior idade;
V- maior número de filhos dependentes nos termos da lei.
Seção I
Da Implantação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração – PCCR
Art. 112. A implantação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR instituído por esta lei complementar constituir-se-á, inicialmente, na passagem dos servidores efetivos do sistema de classificação atual para o cargo integrante da tabela de pessoal organizada com base nas disposições desta lei complementar, devendo ser concluído em até quatro meses após sua aprovação.
Art. 113. A mudança de sistema classificatório far-se-á por transformação do cargo e emprego público ocupado pelo servidor, sem mudança de atribuições.
Art. 114. Terão seus cargos e empregos públicos transformados todos os servidores efetivos pertencentes ao Grupo da Guarda Municipal, em exercício na data da vigência desta lei complementar.
Art. 115. Não será exigido do servidor que tiver seu cargo transformado o atendimento aos requisitos de escolaridade e habilitação diferentes dos exigidos á época do seu ingresso no serviço público.
Seção II
Do Enquadramento no PCCR
Art. 116. O enquadramento dos servidores no novo Quadro de Provimento Efetivo dar-se-á por meio de decreto do Executivo.
Art. 117. O enquadramento deverá ocorrer dentro da nova estrutura, respeitando o direito adquirido, na categoria e referencia salarial inicial do cargo, sendo vedada qualquer redução salarial.
Art. 118. Após o enquadramento dos auaís Guardas Municipais, nenhuma nomeação para cargo efetivo poderá ser efetuada senão na referência inicial da categoria funcional, condicionada á aprovação e habilitação em concurso público.
CAPITULO VIII
DA JORNADA DE TRABALHO
Seção I
Da Duração da Jornada
Art. 119. A jornada para fins desta lei complementar e a duração do trabalho do servidor da Guarda Municipal, contada entre a hora da apresentação no local designado para o trabalho e a hora em que o mesmo é encerrado.
Art. 120. A jornada de trabalho da classe da Guarda Municipal corresponde à prestação de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sujeitos a escala de revezamento e plantões diurnos, noturnos e outros similares, inclusive em finais de semana, observadas, sempre, as especificidades das atividades e das necessidades da Guarda Municipal.
Parágrafo único. O adicional será de 100% (cem por cento) sobre a hora normal, quando o trabalho ocorrer em dia consagrado ao repouso semanal. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 123 de 2015)
Art. 121. Os profissionais da Guarda Municipal ficam sujeitos a uma das seguintes modalidades de jornada de trabalho:
I -jornada de 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho semanais. 8 (oito) horas por dia, aplicável as atividades meramente administrativas da Corporação;
II -jornada especial de trabalho de 12 (doze) por 36 (trinta e seis) horas aplicável as atividades operacionais e de vigilância e proteção.
§ 1º Para efeitos da modalidade de 12/36 horas, sábados, domingos e feriados serão considerados dias normais de serviço.
§ 1º O Guarda Municipal sujeito ao regime de trabalho em escala de revezamento 12x36 horas, terá direito ao pagamento em dobro nos feriados civis e religiosos, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 123 de 2015)
§ 2º Para efetivação da jornada especial de trabalho de 12/36 horas, deverá ser formalizado acordo expresso, por escrito, entre o Guarda Municipal interessado e o comando da Corporação, acordo este renovável a cada 12 (doze) meses.
§ 3º A assinatura deste acordo não será garantia de que o Guarda Municipal só concorrerá à escala em questão, vez que deve sujeitar-se, em atenção expressa aos interesses do serviço, a qualquer modalidade de serviço de competência da Corporação.
§ 4º A jornada especial de trabalho é limitada a 16 (dezesseis) plantões por mês, sendo assegurado um intervalo mínimo de 36 (trinta e seis) horas a cada plantão trabalhado, salvo no caso de plantão extra, quando o intervalo mínimo será de 12 (doze) horas entre uma jornada e outra.
Seção II
Do Horário de Refeição
Art. 122. O Guarda Municipal de serviço deverá ter I (uma) hora de refeição.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPITULO I
DAS ESCALAS DE VENCIMENTO
Art. 123. Ficam instituídas as escalas de vencimentos da carreira dos profissionais da Guarda Municipal compreendendo os níveis e os valores constantes do Anexo VI, que fica fazendo parte integrante desta lei complementar.
§ 1º Considera-se para fins desta lei complementar como vencimento do cargo, o valor de referência, sem nenhum acréscimo pecuniário.
§ 2º A escala de vencimento de que trata este artigo será atualizada de acordo com o reajuste e valorização concedidos aos servidores municipais, nos termos da legislação especifica.
CAPITULO II
DAS GRATIFICAÇOES E DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Seção I
Da Gratificação e do Adicional de Periculosidade
Art. 124. Ficam incorporadas aos salários dos Guardas Municipais as gratificações concedidas nos termos das Leis Complementares nºs 9, de 2.002 e 17, de 2.003.
Parágrafo único. Para fins de incorporação aos vencimentos e salários, tratada neste artigo, levar-se-á em conta a gratificação que o Guarda Municipal estiver recebendo no momento em que esta lei complementar entrará em vigor.
Art. 125. Fica criado o adicional de periculosidade da Guarda Municipal, que corresponde a 10% (dez por cento) dos vencimentos, devido pelo exercício atividade de risco.
Parágrafo único. O adicional de periculosidade de que trata este artigo, tem natureza permanente e integra os vencimentos e salários para todos os efeitos legais.
Art. 125. O valor do adicional de periculosidade da Guarda Municipal, devido pelo exercício de atividade de risco, é fixado e aplicável na forma a seguir:
I- 10% (dez por cento) do vencimento/salário base até 28 de fevereiro de 2014;
II- 20% (vinte por cento) do vencimento/salário base a contar de 1º de março de 2014; e,
III- 30% (trinta por cento) do vencimento/salário base a contar de 1º de janeiro de 2015. (Redação dada pela Lei complementar nº 107 de 2014)
Seção II
Das Diárias
Art. 126. O Guarda Municipal que, a serviço, se afastar do Município de Mogi das Cruzes, em caráter eventual ou transitório, fará jus a passagens e diárias para cobrir as despesas de estadias, alimentação e locomoção, sem integrar o vencimento ou salário, observado o disposto nesta Seção.
Art. 127. A diária concedida por dia de afastamento será devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora do Município de Mogi das Cruzes.
Art. 128. O Guarda Municipal que receber diárias e não se afastar do Município de Mogi das Cruzes, por qualquer motivo, ficará obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 129. Na hipótese de o Guarda retornar ao Município de Mogi das Cruzes em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, no mesmo prazo previsto no artigo 128 desta lei complementar.
Art. 130. O valor da diária será previsto em bases a serem fixadas por decreto.
Seção III
Da Hora-Extra
Art. 131. Ao exceder a carga horária normal, por necessidade do serviço, o Guarda Municipal terá direito de receber as horas-extras trabalhadas, acrescidas de 50 % (cinqüenta por cento), sem integrar o vencimento ou salário.
Seção IV
Do Adicional Noturno
Art. 132. O Guarda Municipal que trabalhar no horário compreendido entre as 22 horas às 6 horas, terá o direito ao acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal, sem integrar o vencimento ou salário.
TITULO V
DAS NORMAS DISCIPLINARES
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DISCIPLINA E HIERARQUIA
Art. 133. Entende-se por disciplina o voluntário cumprimento do dever de cada um.
Parágrafo único. São manifestações essenciais da disciplina:
I - a pronta obediência ás ordens superiores;
II -a pronta obediência as prescrições dos regulamentos, normas e leis;
III - a correção de atitudes;
IV - a colaboração espontânea a disciplina coletiva e a eficiência da instituição.
Art. 134. Entende-se por hierarquia o vinculo que une os integrantes dos diversos postos, graduações ou classes da carreira da Guarda Municipal, subordinando as de uma aos de outra e estabelecendo uma escala pela qual sob este aspecto, são, uns em relação aos outros, superiores e subordinados.
§ 1º São superiores hierárquicos ainda que não pertencentes a nenhum posto, graduação ou classe de carreira, na seguinte ordem:
I -o Prefeito Municipal;
II - o Secretário Municipal de Segurança;
III- o Coordenador da Guarda Municipal
§ 2º A hierarquia confere ao superior o poder de dar ordens, de fiscalizar e de rever decisões em relação ao inferior, a quem ela impõe o dever da obediência.
§ 3º A precedência hierárquica, salvo nos funcional a que alude o § 1º deste artigo, é regulada pelo posto ou classe.
§ 4º Havendo igualdade terá precedência:
I- o que tiver concluído o curso ao cargo superior.
II - o mais antigo no cargo;
III - o que tiver obtido melhor classificação.
CAPITULO II
DOS DEVERES DO GUARDA MUNICIPAL
Art. 135. São deveres do Guarda Municipal, como servidor do Município de Mogi das Cruzes:
I - estar sempre pronto para cumprir as exigências normais e emergenciais do Município;
II - dedicar-se ao exercício do cargo ou da organização, colocando os interesses da Corporação e do Município acima de suas conveniências pessoais;
III - praticar com galhardia os deveres cívicos próprios de todos os cidadãos;
IV - cumprir e fazer cumprir, rigorosamente, os preceitos legais e disciplinares;
V - demonstrar sempre elevação de caráter, firmeza e decisão em todas as situações;
VI - tomar iniciativa imediata, logo e sempre que as circunstâncias o exigirem;
VII - aperfeiçoar suas qualidades morais e elevar o nível de seus conhecimentos e de capacidade funcional;
VIII - dignificar o cargo ou emprego que exerce, mantendo integro o seu prestígio, o principio da autoridade e da hierarquia e respeito às leis, regulamentos e ordens de serviço;
IX - cultivar o sentimento de responsabilidade e destemor;
X - ser leal em todas as circunstâncias,
XI- ser ativo e perseverante no exercício do cargo ou da função;
XII - manter espírito de camaradagem;
XIII - servar os preceitos sociais e de boa educação;
XIV - ser justo e reto no seu procedimento e também nas decisões tomadas em relação aos seus subordinados;
XV - ser ativo, dentro da disciplina e da educação;
XVI - assumir a responsabilidade sobre seus atos e dos subordinados que agirem em cumprimento de suas ordens;
XVII - permitir adequada iniciativa de seus subordinados, estimulando e desenvolvendo neles a aptidão para agirem por si;
XVIII - considerar as sugestões dos subordinados, quando manifestadas de acordo com os preceitos legais e regulamentares;
XIX - exercer o poder disciplinar que lhe é legalmente atribuído.
Art. 136. Como integrante da Guarda Municipal:
I - apresentar-se no Comando , estando de folga, sempre que convocado por uma das autoridades a que alude § 1º do artigo 134 desta lei complementar, quando ocorrer ameaça de perturbação da ordem pública e em casos de emergência;
II - comunicar a quem de direito, toda falta praticada por integrante da Corporação;
III - garantir a integridade física e a vida das pessoas que detiver ou prender;
IV - participar ao Chefe imediato sempre que mudar sua residência;
V - respeitar a crença religiosa alheia a seus ministros;
VI - respeitar as autoridades municipais, estaduais e federais, bem como as imunidades dos parlamentares e dos representantes diplomáticos estrangeiros;
VII- ser profissional no trato com enfermos e feridos, animando-os, confortando-os e abstendo-se de exclamações de espanto, desolação ou repugnância;
VIII - estar sempre com o uniforme limpo, cabelo cortado, com a barba raspada e com os bigodes aparados, se os usar;
VIII - estar sempre com o uniforme limpo, cabelo cortado, com barba e bigodes aparados, se os usar. (Redação dada pela Lei Complementar n° 180 de 07/08/2023.)
Art. 137. Como Agente de Segurança:
I - ter especial cuidado ao dar ordens, a fim de que estas sejam oportunas, claras, legais e exeqüíveis e certificar-se do seu fiel cumprimento, ajudando e orientando no seu cumprimento, quando circunstâncias assim os exigirem;
II - prender em flagrante as pessoas que encontrar na prática de crime ou contravenção, conduzindo-as a autoridade competente;
III - revistar as pessoas que detiver ou prender;
IV - deter os que praticarem desordens ou escândalos;
V - deter os que praticarem depredações.
VI - deter os que, sem a devida autorização, portarem armas;
VII - deter os que apresentarem indícios de prática de crime e os que forem surpreendidos destruindo vestígios de crime ou acidente;
VIII - deter os que desacatarem autoridades ou servidor publico no exercício de suas funções;
IX - comunicar a autoridade policial todo fato que prejudique a segurança publica, como por exemplo acidente, inundação, desabamento, atropelamento, encontro de cadáver:
X - comunicar ainda fatos que prejudiquem ou coloque em risco a população, como por exemplo a ruptura de cabos elétricos, fios telefônicos, telegráficos, de encanamento de água, gás. esgoto;
XI - encaminhar a autoridade competente as crianças extraviadas, perdidas e em situação irregular ou infracional;
XII - comunicar o encontro de veículos abandonados.
Art. 138. São obrigações dos componentes da Corporação:
I- atender com presteza todas as chamadas e pedidos de socorro recebidos;
I1 - acorrer a lugar onde tiver sido praticado o crime e auxiliar as autoridades policiais presentes;
III - prestar auxilio em tudo quanto esteja ao seu alcance para manutenção ou restabelecimento da ordem pública,
IV - entregar a autoridade policial competente, objetos ou valores que tiver achado;
V - socorrer as pessoas que estiverem em iminente perigo de vida;
VI - solicitar socorro médico para pessoas acometidas de mal súbito ou que haja sofrido acidente;
VII - auxiliar crianças, enfermos e pessoas idosas a atravessarem a via pública, mormente em lugar de trânsito intenso;
VIII - prestar as informações que lhe forem solicitadas e que não envolvam assunto de caráter reservado;
IX - impedir que o trânsito de pedestres ou de veículos seja praticado ou interrompido nas vias públicas, sem a devida autorização;
X - impedir que delinqüente, após a prisão, lance fora objetos que possam elucidar o crime, testemunhando, sempre que possível o achado e a identificação desses objetos, se, apesar da vigilância, forem destruídos;
XI - abster-se de alterar o local de crime, bem como não andar na área respectiva e impedir que outros o façam, salvo as autoridades policiais competentes e, cumprindo-lhes, outrossim, resguardar todos os vestígios que possam interessar aos peritos criminais;
XII - fazer a quem de direito, comunicação escrita do serviço realizado;
Parágrafo único. Cumpre aos Guardas Municipais zelar pela disciplina e nome da corporação, se mantendo procedimento irrepreensível na via pública e particular, primar pela correção de atitudes e maneiras, pela sobriedade da linguagem falada e escrita e pela descrição.
CAPITULO III
DA ESFERA DA AÇÁO DISCIPLINAR
Art. 139. Estão sujeitos a esta lei complementar todos os componentes da carreira de Guarda Municipal ainda que trajados civilmente.
§ 1º A carreira a que se refere o caput deste artigo compreende as seguintes classes:
I - Inspetor da Guarda Municipal;
II - Subinspetor da Guarda Municipal;
III - Classe Distinta da Guarda Municipal;
IV - Classe Especial da Guarda Municipal:
V - Guarda Municipal de 1ª Classe;
VI - Guarda Municipal de 2ª Classe;
VII - Guarda Municipal de 3ª Classe
§ 2º Será usada a expressão "Guarda" para designar de um modo genérico os componentes da carreira de Guarda Municipal.
Art. 140. O Guarda Municipal está sempre subordinado a disciplina básica da Corporação onde quer que exerça suas atividades.
CAPITULO IV
DA PROIBIÇÁO DO USO DE UNIFORMES
Art. 141. O Coordenador da Guarda Municipal, poderá proibir o uso do uniforme ao Guarda que:
I - estiver disciplinarmente afastado da função, enquanto durar o afastamento:
II - exercer atividades consideradas incompatíveis com a função de Guarda Municipal;
III- mostrar-se refratário a disciplina;
IV – praticar, habitualmente, jogos proibidos;
V - embriagar-se, habitualmente; e
VI - for considerado por parecer médico, passível dessa medida;
Parágrafo único. Nos casos a que alude o presente artigo, o uniforme será apreendido.
CAPITULO V
DAS TRANSGRESSOES E DAS PENALIDADES DISCIPLINARES
Seção I
Das Transgressões Disciplinares
Art. 142. Transgressão disciplinar é toda violação do dever do Guarda na sua manifestação elementar e simples, ainda que não configure crime. Genericamente, a transgressão disciplinar é a ofensa aos preceitos de civilidade, de probidade e das normas morais.
Art. 143. Constituem transgressões disciplinares:
I - todas as ações e omissões contidas nesta lei complementar, caracterizadas como transgressões disciplinares;
II - todas as ações e omissões não especificadas neste título, mas que atentem contra as normas estabelecidas em lei, regras de serviço e ordens prescritas por superiores hierárquicos e autoridades competentes e ainda contra o pudor do Guarda, decoro da classe, preceitos sociais e normas de moral e os preceitos de subordinação;
Art. 144. As transgressões, segundo sua intensidade, são classificadas em leves, medias e graves:
I - transgressão leve: são as que se comina pena de advertência escrita;
II - transgressão média: são as que se comina pena de suspensão de ate cinco dias; e
III- transgressão grave, são as que se comina pena de suspensão de seis a dez dias, demissão e demissão a bem do serviço público.
Art. 145. A classificação das transgressões a que se refere o inciso II do artigo 143 desta Lei Complementar, fica a critério da autoridade julgadora, considerando o comportamento em que o Guarda Municipal se encontra e a sua conduta profissional.
Seção II
Das Penalidades
Art. 146. São penas disciplinares:
I - advertência escrita;
II - suspensão:
III -demissão.
IV - demissão a bem do serviço público.
Parágrafo único. Transitada em julgado a decisão, a pena será imediatamente cumprida.
Subseção I
Da Advertência
Art. 147. A pena de advertência será escrita e devidamente registrada.
Art. 148. Aplica-se a pena de advertência as seguintes transgressões:
I - deixar de apresentar-se ao superior hierárquico, estando de serviço;
II - apresentar-se para o serviço com atraso;
III - comparecer para o serviço com uniforme diferente daquele que tenha sido designado;
IV - deixar de verificar com antecedência necessária a escala de serviço;
V- demorar-se na apresentação a superior, quando chamado;
VI- apresentar-se nas formaturas diárias ou em público com:
a) costeleta, barba ou cabelos crescidos, bigodes ou unhas
a) costeletas e cabelo crescidos, bigode ou barba não aparados ou unhas desproporcionais; (Redação dada pela Lei Complementar n° 180 de 07/08/2023.)
desproporcionais,
b) uniforme em desalinho ou desasseado ou portando nos bolsos ou cinto, volumes ou chaveiros que prejudiquem a estética.
c) cestas, sacolas ou grandes volumes;
VII - utilizar-se de veiculo oficial sem autorização de quem de direito ou fazê-lo para fins particulares;
VIII - usar o aparelho telefônico da Corporação para conversas particulares, sem a devida autorização;
IX - permitir o uso do aparelho telefônico da Corporação para conversas particulares, sem registrar o número do aparelho chamado;
X - deixar de comunicar a quem de direito, transgressão disciplinar praticada por elemento da Corporação;
XI - ser descortês para com subordinado, igual ao particular, pessoalmente, ou via comunicação escrita ou por aparelho ;
XII - envolver-se em assunto referente a disciplina ou ao serviço que escape a sua alçada;
XIII - usar termos de gíria em comunicação, informação ou aro semelhante;
XIV - deixar de comunicar a superior a execução de ordem dele recebida;
XV - alegar desconhecimento de ordens ou das normas internas;
XVI - revelar indiscrição em linguagem falada ou escrita;
XVII – cantar, assobiar ou fazer ruído em lugar ou ocasião em que seja exigido silêncio;
XVIII - portar-se inconvenientemente em solenidades ou reuniões sociais;
XIX viajar sentado, estando uniformizado, em veículos de transporte coletivo,estando de pé senhora idosa ou grávida, enfermo, pessoa portadora de deficiência física ou com criança no colo;
XX - atender ao público com preferências pessoais;
XXI - deixar de trazer consigo a credencial da Guarda Municipal;
XXII -afastar-se do posto de vigilância ou de qualquer lugar em que deva achar-se por força de ordem sem que o perca de vista;
XXIII - entrar sem necessidade em estabelecimentos comerciais estando de serviço,
XXIV - deixar de comunicar ao superior imediato, em tempo oportuno:
a) as ordens recebidas sobre pessoal ou material;
b) as ocorrências policiais;
c) estragos ou extravios de qualquer material da Guarda Municipal que tenha sob sua responsabilidade;
d) os recados via telefone, fax, rádio ou qualquer outro meio de comunicação.
XXV – fumar:
a) durante o atendimento de ocorrências, particularmente no transporte de senhoras, crianças e idosos;
b) sem permissão, em presença de superior hierárquico ou autoridades em geral;
c) em lugar em que tal seja vedado;
d) no interior de viaturas oficiais mesmo estando só;
XXVI - tratar de assuntos particulares durante o serviço. sem a devida autorização;
XXIX - simular moléstia para obter dispensa do serviço, licença ou qualquer outra vantagem;
XXX - permitir a permanência de pessoas estranhas ao serviço em local em que isso seja vedado;
XXXI - entreter-se ou preocupar-se com atividades estranhas ao serviço durante as horas de trabalho;
XXXII - ponderar. discutir ou contrariar ordens superiores ou orientações de qualquer natureza, utilizando-se do sistema de rádio;
XXXIII - imiscuir-se em assuntos que embora sejam da Guarda, não sejam de sua competência;
XXXIV - interceder pela liberdade de pessoa detida;
XXXV - deixar de apresentar-se na data e hora determinadas:
a) a autoridade competente, no caso de requisição para depor ou prestar declarações;
b) no local determinado por superior hierárquico, em ordem manifestamente legal,
XXXVI - deixar de fazer continência a superior hierárquico ou prestar-lhe os sinais de consideração e respeito;
XXXVII - deixar de corresponder o cumprimento de subordinado;
XXXVIII - dirigir-se ou referir-se a superior de modo inadequado ou desrespeitoso;
XXXIX - não ter o devido zelo com qualquer material que lhe esteja confiado;
XL - dirigir-se verbalmente ou por escrito, a superior sem ser por intermédio daquele a quem estiver direta ou imediatamente subordinado;
XLI- criticar o ato praticado por superior hierárquico;
XLII- assumir o serviço com atraso;
XLIII - permanecer fardado sem cobertura salvo se estiver no interior de igrejas ou templos religiosos;
XLIV - faltar ao serviço sem justa causa:
XLV - deixar de punir o transgressor da disciplina;
XLVI - estacionar a viatura sem informar ao controle a localização, a quilometragem do odômetro da viatura e o motivo;
XLVII - sentar-se, estando de serviço, salvo quando pela sua natureza e circunstância seja admissível;
XLVIII - usar equipamento ou uniforme que não seja regulamentar;
XLIX - omitir ou retardar a comunicação de mudança de residência;
L - alterar as características dos uniformes, bem como sobrepor aos mesmos peças, artigos, insígnias ou distintivos de qualquer natureza, não previstos nesta lei,
LI - retirar, sem permissão, documentos, livros ou objeto existente na repartição ou local de trabalho;
LII - perambular ou permanecer uniformizado e de folga em logradouros públicos;
LIII - sobrepor os interesses particulares aos da corporação;
LIV - deixar de observar os limites de velocidade das viaturas, quando não caracterizar direção perigosa;
LV - deixar de manter em dia os seus assentamentos e o de sua família no departamento pessoal e na corporação;
LVI - contrariar as regras de trânsito de veículos e de pedestres sem absoluta necessidade do serviço;
LVII - deixar, como Guarda, de prestar informações que lhe competirem;
LVIII - dar a superior tratamento íntimo verbalmente ou por escrito;
LIX- atrasar sem motivo justificável:
a) a entrega de objetos achados ou apreendidos;
b) a prestação de contas de pagamento, referente a verba publica posta a sua disposição;
c) o encaminhamento de informações, comunicações e documentos;
LX - afastar-se do Município, mesmo estando de folga, sem autorização do Coordenador da Guarda Municipal;
LXI - prestar concurso publico ou particular, sem comunicar o Coordenador da Guarda Municipal por escrito;
LXII - emprestar ou ceder peças do uniforme a outro integrante da Corporação, mesmo que por tempo limitado, sem autorização expressa de superior hierárquico;
LXIII - deixar de passar as novidades verificadas em seu posto de serviço, a rendição ou superiores hierárquicos;
LXIV- disparar acidentalmente. (Acrescentado pela Lei Complementar nº 123 de 2015)
Parágrafo único. Na reincidência em transgressão prevista neste artigo, aplicar-se-á a pena de suspensão de um a 2 (dois) dias, respeitando-se sempre as circunstâncias atenuantes e agravantes.
Subseção II
Da Suspensão
Art. 149. As transgressões a que se comina pena de suspensão, enumeram-se na ordem progressiva, e classificar-se-ão de acordo com sua gravidade, em grupos a saber:
I - Grupo nº 1 - compreende as transgressões enquadradas do inciso I ao XXX e estão sujeitas a suspensões que variam de um a 2 (dois) dias;
II - Grupo nº 2 - compreende as transgressões enquadradas do inciso XXXI ao LVIII e estão sujeitas a suspensão que variam de 3 (três) a 5 (cinco) dias;
III - Grupo nº 3 - compreende as transgressões enquadradas do inciso LIX ao LXXIX e estão sujeitas as suspensões que variam de 6 (seis) a 10 (dez) dias.
§ 1º São transgressões sujeitas à suspensão:
I - deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou dos subordinados que agirem em cumprimento de ordens suas,
II- dirigir veículos, de forma imprudente ou negligente;
III - revelar falta de compostura por atitude ou gestos estando uniformizado:
IV - esquivar-se de satisfazer compromisso pecuniário ou de ordem moral;
V - assumir compromisso superior as suas posses, vindo a causar transtornos a Administração Municipal;
IV- portar arma da Guarda Municipal estando de folga, sem autorização de quem de direito;
V- portar arma quando de serviço, com características não autorizadas pela Guarda Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123 de 2015)
VI - entrar, uniformizado, sem ser a serviço em:
a) boates, cabarés ou casas semelhantes;
b) casas de prostituição;
c) bares suspeitos;
d) clubes de carteado;
e) salões de bilhar e de jogos semelhantes;
f) locais em que se realizem corridas de cavalos;
g) outros locais que, pela localização, freqüência, finalidade ou praticas habituais, possam comprometer a austeridade e o bom nome da Corporação;
VII- deixar de revistar pessoas que haja detido imediatamente, após a detenção;
VIII - infringir maus tratos a seus familiares ou a pessoa sob sua custodia;
IX - resolver assunto referente ao serviço da Guarda Municipal ou a disciplina que escape a sua alçada;
X - afastar-se do posto de vigilância ou qualquer lugar em que deva estar por força de ordem, de modo a perdê-lo de vista;
XI - deixar de comunicar, faltas graves ou crimes de que tenha conhecimento:
XII - deixar de prestar o auxilio que estiver ao seu alcance para a manutenção ou o restabelecimento da ordem pública;
XIII - apropriar-se de material da Corporação para uso particular;
XIV - ingerir bebidas alcoólicas estando uniformizado:
XV - introduzir ou tentar introduzir bebidas alcoólicas em dependências da Corporação ou em repartição pública;
XVI - induzir superiores a erro ou engano, mediante informações inexatas;
XVII - negar-se a receber uniforme elou objeto que lhe seja destinado regularmente ou que deva ficar em seu poder;
XVIII - permutar serviços sem permissão;
XIX - solicitar a interferência de pessoas estranhas a Guarda Municipal, a fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem ou benefícios;
XX - trabalhar mal intencionalmente;
XXI - faltar à verdade;
XXII - apresentar comunicação, representação ou queixa destituída de fundamento;
XXLII - concorrer para discórdia ou desavença entre os componentes da Corporação;
XXIV - dirigir veículo sem estar habilitado;
XXV - fornecer notícia a imprensa sobre serviço que atender ou tenha conhecimento, salvo se autorizado;
XXVI- deixar de comunicar a superior ou a autoridade competente qualquer informação que tiver sobre a perturbação da ordem pública.
XXVII - provocar, tomar parte ou aceitar discussão acerca de política partidária, religião ou esporte, estando uniformizado;
XXVIII - divulgar decisão, despacho, ordem ou informação, antes de publicados;
XXIX - aconselhar para que não seja cumprida ordem legal ou seja retardada a sua execução;
XXX - ofender colegas com palavras ou gestos;
XXXI - exercer atividade incompatível com o cargo ou a função de Guarda Municipal;
XXXII - valer-se de sua qualidade de Guarda Municipal para perseguir desafeto;
XXXIII - perambular ou permanecer em logradouros públicos de zona suspeita ou de mal freqüência, estando uniformizado;
XXXIV - apresentar-se uniformizado, quando proibido;
XXXV - deixar de fazer entrega a autoridade competente. dentro do prazo de doze horas, objeto achado ou que lhe venha as mãos em razão de suas atividades;
XXXVI - procurar pessoa envolvida em ocorrência, mantendo com a mesma entendimentos que ponham em dúvida a sua honestidade funcional;
XXXVII - emprestar as pessoas estranhas a Guarda Municipal, distintivo , peça do uniforme, equipamento ou qualquer material pertencente a Corporação, sem permissão de quem de direito;
XXXVIII - deixar abandonado posto de vigilância ou setor de patrulhamento, seja por não assumi-lo, seja por abandoná-lo;
XXXIX - dormir durante as horas de trabalho;
XL - espalhar noticias falsas em prejuízo da ordem da disciplina ou do bom nome da Corporação;
XLI- faltar a verdade;
XLII - apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, trajado civilmente;
XLIII - manter relações de amizade com pessoas notoriamente suspeitas ou de baixa reputação, comprometendo o nome da Corporação;
XLIII- extraviar arma que esteja sob sua responsabilidade. ; (Redação dada pela Lei Complementar nº 123 de 2015)
XLIV - ofender, com gestos e palavras, a moral e os bons costumes;
XLV - usar de linguagem ofensiva ou injuriosa em requerimento, comunicação, informação ou ato semelhante;
XLVI – praticar na vida privada, qualquer ato que provoque escândalo publico;
XLVII - deixar que se extravie, deteriore ou estrague material pertencente ao patrimônio público municipal, sob sua guarda ou responsabilidade direta;
XLVIII - fazer propaganda político partidária em dependências da Guarda Municipal;
XLIX - utilizar-se do anonimato:
L - soltar preso ou detido, sem ordem da autoridade competente;
LI - entrar ou permanecer em comitê político, comícios, estando uniformizado;
LII - deixar com pessoas estranhas a Corporação, a carteira funcional;
LIII - introduzir ou distribuir, ou tentar fazê-lo, em dependências da Guarda Municipal, ou em lugar público, estampas ou publicações que atentem contra a disciplina ou a moral;
LIV - dar, alugar, penhorar ou vender peças do uniforme ou de equipamentos, novas ou usadas;
LV - ofender subordinado com palavras ou gestos;
LVI - deixar de providenciar para que seja garantida a integridade das pessoas que prender ou deter.
LVII - promover desordens.
LVIII - subtrair em beneficio próprio ou de outrem. documento de interesse da administração;
LIX - ofender superiores hierárquicos com palavras ou gestos;
LX - tomar parte em reunião preparatória de greve ou participar de greve;
LXI - agredir companheiro de igual classe;
LXII - recusar-se a auxiliar as autoridades públicas ou seus agentes que estejam no exercício de suas funções e que em virtude destas, necessitem de seu auxilio;
LXIII - recusar-se a cumprir ordem legal dada por autoridade competente;
LXIV - censurar, pela imprensa ou por outro qualquer meio de comunicação, as autoridades constituídas, superior hierárquico ou criticar ato da administração publica;
LXV - agredir subordinado;
LXVI - deixar de atender a pedido de socorro;
LXVII - omitir-se em atender ocorrências;
LXVIII - uso imoderado de força física no exercício da função,
LXIX - praticar atos obscenos em lugar publico ou acessível ao público;
LXX - pedir ou aceitar por empréstimo dinheiro ou outro qualquer valor a pessoa que:
a) trate de interesse na repartição;
b) esteja sujeito a sua fiscalização;
LXXI - evadir-se da escolta da corporação ou contra ela resistir ou reagir;
LXXII- apresentar-se publicamente em visível estado de embriaguez, estando uniformizado;
LXXIII - ameaçar por palavras ou gestos direta ou indiretamente, superiores hierárquicos;
LXXIV - tomar parte em reuniões preparatórias de agitação social;
LXXV - adulterar qualquer espécie de documento em proveito próprio ou alheio;
LXXVI - valer-se da qualidade de Guarda Municipal para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito;
LXXVII - aliciar, ameaçar ou coagir parte, testemunha ou perito que funcione em processo administrativo ou judicial;
§ 2º Havendo reincidência em transgressão prevista neste artigo, aplicar-se-á a pena disciplinar prevista para o grupo seguinte ao grupo onde se encontra enquadrada a falta cometida, podendo ser proposta a pena de demissão, a critério do Coordenador da Guarda Municipal, nas faltas enquadradas no grupo nº 3.
Subseção III
Da Demissão
Art. 150. Permanecendo mais de 12 (doze) meses ininterruptos no mau comportamento, a demissão do Guarda será imediatamente proposta pelo Coordenador da Guarda Municipal ao Secretário Municipal de Segurança, baseando-se na legislação trabalhista vigente ou na presente lei complementar, conforme o caso.
CAPITULO VI
DAS PRESCRIÇÕES DE PENALIDADES
Art. 151. As transgressões disciplinares dos guardas prescreverão:
I - em UM ano, as sujeitas a pena de advertência verbal ou escrita;
II- em 2 (dois) anos, as sujeitas a pena de suspensão.
CAPITULO VII
DA COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DAS PENAS E ELOGIOS
Art. 152. Caberá AO Prefeito Municipal solucionar o processo administrativo disciplinar envolvendo Guardas Municipais, decidindo pela procedência ou improcedência da acusação, aplicando a punição ou determinando o arquivamento do processo, conforme o caso, observando os critérios estabelecidos nesta lei complementar.
Parágrafo único. Compete ao Coordenador da Guarda Municipal instaurar o processo administrativo disciplinar, para apurar acusação de transgressão disciplinar praticada por Guarda Municipal, relatar o apurado e propor medidas ao Secretário Municipal de Segurança, que vai avaliar e propor o que de direito, para decisão do Prefeito.
Art. 152. Caberá ao Prefeito a decisão final em processo administrativo disciplinar envolvendo Guardas Municipais, decidindo pela procedência ou improcedência da acusação, aplicando a punição ou determinando o arquivamento do processo, conforme o caso, observando os critérios estabelecidos nesta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 123 de 2015)
§ 1º Compete ao Secretário Municipal de Segurança instaurar processo administrativo disciplinar para apurar acusação de transgressão disciplinar praticada por Guarda Municipal.
§ 2º Compete à Corregedoria da Guarda Municipal apurar a acusação de transgressão disciplinar praticada por Guarda Municipal, relatar o apurado e propor medida ao Secretário Municipal de Segurança, que irá avaliar e propor o que de direito, para decisão do Prefeito. (Redação dada pela Lei Complementar nº 123 de 2015)
Art. 153. Fica instituído o elogio ao Guarda Municipal, concedido pela prática de ato meritório, que poderá ser indicado por qualquer integrante da Corporação, avaliado pelo Coordenador da Guarda Municipal que, se julgar procedente a proposta, encaminhará a indicação ao Secretário Municipal de Segurança, para manifestação e encaminhamento ao Prefeito, para decisão.
CAPÍTULO VIII
DA APLICAÇÃO DA PENA
Art. 154. Na aplicação da pena serão mencionados:
I - a autoridade que aplicar a pena;
II - a competência legal para a sua aplicação;
III - a transgressão cometida, inclusive a fundamentação fática e jurídica, em termos precisos e sintéticos;
IV - a natureza da pena e o numero de dias, quando se trata de suspensão;
V - o nome do Guarda;
VI - o texto do regulamento em que incidiu o transgressor;
VII - as circunstâncias atenuantes e agravantes, se as houver, com indicação dos respectivos números, parágrafos e artigos;
VIII - a categoria de comportamento em que ingressa ou permanece o transgressor.
Art. 155. A imposição, cancelamento ou anulação da pena deverá obrigatoriamente lançado no prontuário do Guarda.
Art. 156. Não poderá ser imposta mais de uma pena para cada infração disciplinar.
Art. 157. Nenhuma penalidade será aplicada sem que o transgressor seja ouvido, salvo caso de revelia.
Art. 158. Na ocorrência de várias transgressões, sem conexão entre si, a cada uma será aplicada a pena correspondente. Quando forem aplicadas simultaneamente, as de menor influência disciplinar serão consideradas circunstâncias agravantes da mais graves.
CAPITULO IX
DO CUMPRIMENTO DAS PENAS
Art. 159. A pena de suspensão será cumprida a partir da data estipulada pelo Prefeito.
§ 1º Encontrando-se o punido suspenso, a pena será cumprida após concluir a anterior.
§ 2º Encontrando-se o punido afastado legalmente, a pena será cumprida a partir da data em que tiver de reassumir.
CAPÍTULO X
DAS CAUSAS E CIRCUNSTÂNCIAS QUE INFLUEM NO JULGAMENTO
Art. 160. Influem no julgamento da transgressão:
I - as causas excludentes da transgressão disciplinar, a saber:
a) ignorância plenamente comprovada, quando não atente contra os sentimentos normais do dever do Guarda;
b) motivo de força maior plenamente comprovado e justificado;
c) ter sido cometida a transgressão na prática de ação meritória, no interesse do serviço da ordem ou do sossego público;
d) ter sido cometido a transgressão em legitima defesa, própria ou de outrem;
e) ter sido cometida a transgressão em obediência a ordem superior, não manifestamente ilegal;
I1 - as circunstâncias atenuantes, a saber:
a) O bom, ótimo e excepcional comportamento;
b) falta de prática do serviço;
c) ter sido cometida a transgressão em defesa própria de seus direitos ou dos de outrem:
d) ter sido cometida a transgressão para evitar mal maior;
e) ter sido confessada espontaneamente a transgressão, quando ignorada ou imputada a outrem;
III - as circunstâncias agravantes, a saber:
a) mau comportamento;
b) prática simultânea de duas ou mais transgressões;
c) conluio de duas ou mais pessoas;
d) ser praticada a transgressão durante a execução de serviço;
e) ser cometida a transgressão em presença de subordinado;
f) ter abusado o transgressor de sua autoridade hierárquica ou funcional;
g) ter sido praticada a transgressão premeditadamente;
h) ter sido praticada a transgressão em presença de formatura ou em publico.
Parágrafo único. Quando ocorrer qualquer das causas de justificativa, não ocorrerá punição.
Art. 161. A falta disciplinar, de acordo com as circunstâncias atenuantes e agravantes, será considerada de:
I - grau mínimo, quando houver somente circunstâncias atenuantes;
II- grau sub-médio se, havendo atenuantes e agravantes, exercem aquelas preponderâncias sobre estas;
III - grau médio se, havendo atenuantes e agravantes, elas se equilibram;
IV - grau sub-máximo se, havendo atenuantes e agravantes, exercem estas preponderâncias sobre aquelas;
V - grau máximo, quando houver somente circunstâncias agravantes.
CAPITULOX I
DA CLASSIFICAÇÁO DO COMPORTAMENTO
Art. 162. Considera-se de:
I - bom comportamento: o guarda que, no período de 2 (dois) anos, haja sido punido até o limite de uma advertência;
II - ótimo comportamento: o guarda que, no período de 3 (três) anos, haja sofrido apenas uma advertência;
III - excepcional comportamento: o guarda que, no período de 6 (seis) anos, não haja sofrido qualquer penalidade;
IV - regular comportamento: o guarda que, no período de um ano, haja sofrido suspensões que somadas não ultrapassem o total de 5 (cinco) dias;
V - mau comportamento: o guarda que, no período de um ano, haja sofrido suspensões que somadas ultrapassem o total de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Bastará uma advertência, alem dos limites acima estabelecidos, para alterar a categoria de comportamento.
Art. 163. Para efeito de comportamento, tanto as penas quanto os elogios, serão, obrigatoriamente, conversíveis da seguinte forma:
I - duas advertências se converterão em um dia de suspensão;
II- dois elogios anularão um dia de suspensão.
Art. 164. A melhoria do comportamento far-se-á automaticamente de acordo com os prazos estabelecidos neste título.
Art. 165. A contagem do prazo para melhoria de conduta deve ser iniciada a partir da data em que se terminou efetivamente o cumprimento da pena.
Art. 166. Todo individuo ao ser admitido na Corporação. ingressará no "bom comportamento".
CAPITULOX II
DA PARTICIPACÃO E DOS RECURSOS DISCIPLINARES
Seção I
Da Parte
Art. 167. Entende-se por parte o documento pelo qual o superior participa transgressões disciplinares de subordinados, propõe elogio ou comunica fato de interesse da administração.
§ 1º A parte deverá ser dirigida ao Chefe imediato de quem comunica o fato, que decidirá sobre o encaminhamento do documento.
§ 2º Na parte disciplinar, cabe ao Chefe imediato do transgressor ouvi-lo, transcrever suas alegações e encaminhar os documentos ao Coordenador da Guarda Municipal, para a abertura de processo administrativo disciplinar.
§ 3º A apuração do fato, através de processo administrativo disciplinar, é de competência do Coordenador da Guarda Municipal e, a decisão pela punição disciplinar ou pelo arquivamento do processo, é de competência do Prefeito, nos termos do artigo 152 desta lei complementar.
§ 3º A apuração do fato, através de processo administrativo disciplinar, é de competência da Corregedoria da Guarda Municipal e, a decisão pela punição disciplinar ou pelo arquivamento do processo, é de competência do Prefeito, nos termos do art. 153 desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 123 de 2015)
Art. 168. A parte disciplinar somente poderá ser elaborada por integrante do circulo de Guardas de Classe Especial e seus superiores hierárquicos.
Parágrafo único. Os demais integrantes da Guarda Municipal farão relatório ou comunicação verbal ao seu superior imediato, de fato que presenciou, competindo a este adotar as demais providências.
Seção I1
Da Apuração da Falta Disciplinar
Art. 169. Recebendo a parte que comuni9ca a possível transgressão disciplinar, juntamente com as alegações preliminares do Guarda, o Coordenador da Guarda Municipal instaura o processo administrativo disciplinar, prosseguindo com as seguintes providências:
I - comunicar ao Guarda a acusação que pesa sobre sua pessoa, o dispositivo da presente lei complementar que ele esta passível de ser enquadrado, a gravidade da falta e a punição cominada;
II - informar ao acusado que ele poderá apresentar sua defesa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, pessoalmente ou através de advogado, bem como requerer a oitiva de testemunhas , juntada de documentos ou de prova pericial, se for o caso;
III - ouvir por escrito a testemunha requerida pelo acusado, sendo que o depoimento poderá ser acompanhado do defensor ou do acusado, facultando-lhe fazer perguntas e reperguntas, através da autoridade que estiver colhendo o depoimento;
IV - abrir vistas do procedimento disciplinar ao acusado. pelo prazo de 3 (três) dias úteis, para as alegações finais, após a oitiva de testemunha, juntada de documentos e exames periciais, se for o caso;
V - concluir pela procedência ou improcedência da acusação, propondo ao Prefeito a aplicação de punição disciplinar, nos termos desta lei complementar, ou o arquivamento do processo administrativo.
Art. 169. Recebendo a portaria que instaurou o processo administrativo disciplinar, o Corregedor da Guarda Municipal deverá: (Redação dada pela Lei Complementar nº 123 de 2015)
I- comunicar ao Guarda a acusação que pesa sobre sua pessoa, o dispositivo da presente Lei Complementar que ele está passível de ser enquadrado, a gravidade da falta e a punição cominada;
II- informar ao acusado que ele poderá apresentar sua defesa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, pessoalmente ou através de advogado, bem como requerer a oitiva de testemunhas, juntada de documentos ou de prova pericial, se for o caso;
III- ouvir por escrito a testemunha requerida pelo acusado, sendo que o depoimento poderá ser acompanhado do defensor ou do acusado, facultando-lhe fazer perguntas e reperguntas, através de autoridade que estiver colhendo o depoimento;
IV- abrir vistas do procedimento disciplinar ao acusado, pelo prazo de 3 (três) dias úteis, para as alegações finais, após a oitiva de testemunha, juntada de documentos e exames periciais, se for o caso;
V- concluir pela procedência em parte ou improcedência da acusação, propondo ao Secretário Municipal de Segurança a aplicação de punição disciplinar, nos termos desta Lei Complementar ou o arquivamento do processo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 123 de 2015)
Seção III
Da Revisão
Art. 170. Somente se admitirá revisão de processo disciplinar quando:
I- a pena for contraria a lei vigente no tempo que foi proferida;
II - a pena tiver como fundamento depoimentos ou documentos manifestamente falsos;
III - no processo houver sido preterida formalidade substancial com evidentes prejuízos da defesa do acusado;
IV - a pena for aplicada contrariando a evidência dos autos;
V - após cumprimento da pena se descobrirem novas e irrecusáveis provas de inocência do acusado.
Art. 171. Compete ao prefeito anular punição disciplinar considerada injusta, após o processo de revisão, nos termos do disposto no inciso V, do artigo 169 desta lei complementar.
Art. 172. O Guarda Municipal deverá prestar continência:
I - a Bandeira Nacional:
a) ao ser içada ou arreada nas repartições públicas;
b) quando hasteada em cerimônias cívicas ou atos públicos;
c) quando conduzida por tropa;
d) por ocasião das cerimônias de recebimento ou retirada nas formaturas de tropas;
II - ao Hino Nacional, sob comando, quando executado em continência ou em solenidade, ou em outras execuções, observando sempre os sinais de respeito;
III - as autoridades constituídas do Executivo, Legislativo e Judiciário;
IV - aos oficiais das forças armadas e aos das forças federais e estaduais (Policia Militar), considerados auxiliares do Exército, da Marinha e da Aeronáutica;
V - ao Prefeito;
VI - ao Secretário Municipal de Segurança;
VII- ao Coordenador da Guarda Municipal;
VIII - ás autoridades policiais em geral;
IX - a todos os seus superiores hierárquicos.
§ 1º Embora não seja instituição militar, a Guarda Municipal e Corporação uniformizada, hierarquizada, que prioriza a disciplina, que pela sua função e ação de presença, destaca-se da coletividade e a continência valoriza os integrantes da Instituição.
§ 2º A contingência é demonstração de disciplina e respeito por parte daquele que a pratica, enobrece a Corporação que a adota e prestigia a autoridade.
§ 3º Durante a execução de suas atribuições, ao dirigir-se as pessoas, o Guarda Municipal deve adotar uma postura respeitosa.
TITULO VI
DOS UNIFORMES DA GUARDA MUNICIPAL
Art. 173. O uso, posse e composição dos uniformes da Guarda Municipal estão regulados nesta lei complementar.
Art. 174. O uniforme é o símbolo da autoridade e seu uso correto é elemento primordial na boa apresentação individual e coletiva do pessoal da Guarda Municipal, constituindo-se em importante fator para o fortalecimento da disciplina e o bom conceito da Instituição perante a opinião pública.
Art. 175. A Guarda Municipal fornecerá gratuitamente os uniformes de posse obrigatória, a todos os seus componentes, que por força de suas atribuições estão obrigados a usá-los.
Art. 176. A posse e o uso dos uniformes prescritos nesta lei complementar, constitui privilégio absoluto dos integrantes da carreira da Guarda Municipal.
Art. 177. É proibido alterar as características dos uniformes, bem como sobrepor aos mesmos peças, artigos, insígnias ou distintivos de qualquer natureza, não previstos nesta lei complementar.
Art. 178. Constitui obrigação de todo componente da Guarda Municipal zelar por seu uniforme e pela correta apresentação em público de seus subordinados.
Art. 179. O zelo com as peças do uniforme que o Guarda Municipal usa é demonstração de responsabilidade profissional e mais do que isto, respeito aos cidadãos e amor a causa pública.
Art. 180. Ao Prefeito caberá baixar os atos complementares a esta lei complementar relativos aos seguintes assuntos:
I- modificação de detalhes ou alteração de matéria prima de acordo com a evolução tecnológica e as disponibilidades de mercado;
II - criação, modificação ou extinção de insígnias ou distintivos;
III - criação, modificação ou extinção de medalhas;
IV - criação, modificação ou extinção de estandartes das Unidades da Guarda Municipal.
CAPÍTULO II
DOS UNIFORMES BÁSICOS
Art. 181. A classificação, a posse, a composição e o uso dos uniformes básicos do Guarda Municipal masculino, obedecem ás seguintes prescrições:
I – 1º Uniforme 1º A (GALA):
a) posse: obrigatória para todos os Inspetores e Subinspetores Facultativa para os demais.
b) composição:
1. quepe azul marinho, com distintivo, com jugular amarela para Subinspetor e Inspetor e preta para os demais;
2. túnica azul marinho, com insígnias metálicas douradas, indicativa do posto para uso na platina nos ombros, para Subinspetor, Inspetor e divisas indicativas de graduação e classe, nas mangas, para todos os demais;
3. camisa azul manga longa; com insígnia metálica dourada, indicativa do posto, para uso na gola, lado esquerdo e escudo do Município, do lado direito da gola, para os Inspetores e Sub inspetores.
4. gravata azul marinho vertical;
5. calça social azul marinho;
6. cinto de nylon azul marinho com fivela prateada
7 . meias pretas;
8. sapatos pretos.
c) uso: recepções de gala, solenidades oficiais ou atos sociais, reuniões ou cerimônias, conforme determinação do Coordenador da GCM. Permitido seu uso a noite, quando determinado.
II – 2º Uniforme A (2º A):
a) posse: obrigatória para todos;
b) composição:
1. quepe azul marinho com distintivo, com jugular amarela para Subinspetor e Inspetor e preta para os demais;
2. camisa azul manga longa com insígnia metálica dourada, indicativa do posto, para uso tia gola, lado esquerdo e escudo do Município, do lado direito da gola para os Inspetores e Subinspetores; divisas indicativas de graduação e classe para uso nas mangas para os demais;
3. gravata azul marinho vertical;
4. calça social azul marinho;
5. cinto de nylon azul marinho com fivela prateada;
6. meias pretas;
7. cinto de guarnição completo, com fiel amarelo;
8. sapatos ou borzeguim pretos
c) uso: em desfiles cívicos ou comemorativos, solenidades e eventos, nas atividades diárias no interior das Unidades ou por determinação do Coordenador.
III – 2º Uniforme B (2º B):
a) posse obrigatória para todos.
b) composição:
1. quepe azul marinho com distintivo, com jugular amarela para Subinspetor e Inspetor e preta para os demais;
2- camisa azul manga curta, bandeirola na manga esquerda, insígnia metálica dourada, indicativo do posto, para uso na gola, lado esquerdo, e escudo do Município, do lado direito da gola, para Subinspetor, Inspetor e divisas indicativas de graduação e classe para uso nas mangas para os demais;
3. calça social azul marinho;
4. cinto nylon azul marinho com fivela prateada;
5. meias pretas;
6. sapatos ou borzeguim pretos;
7. cinto de guarnição completo, com fiel amarelo
c) uso: em desfiles cívicos ou comemorativos, solenidades e eventos, nas atividades diárias internas ou externas.
IV – 2º Uniforme C (2º C):
a) posse: obrigatória para todos;
b) composição:
1. gorro com pala azul marinho, com distintivo;
2. camisa azul manga curta, bandeirola na manga esquerda, insígnia metálica dourada, indicativo do posto, para uso na gola, lado esquerdo, e escudo do Município, do lado direito da gola, para Subinspetor, Inspetor , divisas indicativas de graduação e classe para uso nas mangas, para os demais;
3. calça social azul marinho;
4. cinto de nylon azul marinho com fivela prateada;
5. sapatos ou borzeguim pretos;
6. meias pretas;
7. cinto de guarnição completo, com fiel amarelo
c) uso: em desfiles cívicos ou comemorativos, nas atividades diárias internas ou externas.
V – 2º Uniforme D (2º D)
a) posse: obrigatória para todos.
b) composição:
1. gorro azul marinho sem pala;
2. camisa azul manga curta, bandeirola na manga esquerda, insígnia metálica dourada, indicativo do posto, para uso na gola, lado esquerdo, e escudo do Município. do lado direito da gola, para Subinspetor, Inspetor, divisas indicativas de graduação e classe para uso nas mangas, para os demais;
3. calça social azul marinho;
4. cinto de nylon azul marinho com fivela prateada;
5. sapato ou borzeguim pretos;
6. meias pretas;
7. cinto de guarnição completo, com fiel amarelo
c) uso: nas atividades diárias internas.
V1 – 2º Uniforme E (2º E):
a) posse: obrigatória para todos.
b) composição:
1. gorro sem pala azul marinho;
2. camiseta meia manga azul marinho;
3. calça social azul marinho;
4. cinto de nylon azul marinho com fivela
5. meias pretas;
6. borzeguim preto
c) uso nas atividades diárias internas.
VII – 3º Uniforme A (3º A)
a) posse: obrigatória para os efetivos da Ronda Ostensiva e patrimonial;
b) composição:
1. gorro com pala azul marinho com distintivo:
2. camisa azul marinho manga curta, bandeirola na manga esquerda, insígnia metálica dourada, indicativo do posto, para uso na gola, lado esquerdo, e escudo do Município, do lado direito da gola, para Subinspetor, Inspetor; divisas indicativas de graduação e classe para uso nas mangas, para os demais;
3. calça de instrução azul marinho;
4. cinto de nylon azul marinho com fivela prateada;
5. borzeguim preto;
6. meias pretas;
7. cinto de guarnição completo, com fiel amarelo
c) uso: nas atividades diárias internas ou externas.
VI11 – 3º Uniforme B (3º B)
a) posse: obrigatória para os efetivos da Ronda Ostensiva e patrimonial.
b) composição:
1. gorro com pala com distintivo ou sem pala, azul marinho;
2. camiseta meia manga azul marinho;
3. calça de instrução azul marinho;
4. cinto de nylon azul marinho com fivela prateada;
5. borzeguim pretos.
6. meias pretas
c) uso: nas atividades diárias internas
IX – 4º Uniforme A (4º A):
a) posse: obrigatória para motociclistas. Proibida para os demais integrantes da Guarda Civil Municipal.
b) composição:
1. capacete branco;
2. camisa azul marinho manga curta, bandeirola na manga esquerda, insígnia metálica dourada, indicativo do posto, para uso na gola, lado esquerdo, e escudo do Município, do lado direito da gola, para Subinspetor, Inspetor; divisas indicativas de graduação e classe para uso nas mangas, para os demais;
3. luvas pretas de couro;
4. calça culote azul marinho;
5. cinto de nylon azul marinho com fivela prateada;
6. botas pretas de motociclista;
7. meias pretas;
8. cinto de guarnição completo, com fiel amarelo.
c) uso: nas atividades diárias externas
X- 4º Uniforme B (4º B):
a) posse: obrigatória para motociclistas, Proibida para os demais integrantes da Guarda Civil Municipal.
b) composição:
1. gorro com pala com distintivo ou sem pala azul marinho;
2. camisa azul marinho manga curta, bandeirola na manga esquerda, insígnia metálica dourada, indicativo do posto, para uso na gola, lado esquerdo, e escudo do Município, do lado direito da gola, para Subinspetor, Inspetor; divisas indicativas de graduação e classe para uso nas mangas, para os demais;
3. calça culote azul marinho.
4. cinto de nylon azul marinho com fivela prateada.
5. botas pretas de motociclista.
6. meias pretas.
7. cinto de guarnição completo, com fiel amarelo.
c) uso: nas atividades diárias internas:
XI – 4º Uniforme C (4º C):
a) posse: obrigatória para motociclistas, Proibida para os demais integrantes da Guarda Civil Municipal;
b) composição:
I. gorro com pala com distintivo ou sem pala azul marinho;
2. camiseta meia manga azul marinho;
3. calça culote azul marinho;
4. cinto de nylon azul marinho com fivela prateada:
5. botas pretas de motociclista;
6. meias pretas;
c) uso: nas atividades diárias internas.
XII – 5º Uniforme A (5º A):
a) posse: obrigatória para os integrantes do Guarda Civil Municipal. Proibida para os demais integrantes;
b) composição:
I- gorro com pala azul marinho, com distintivo,
2. camisa azul marinho manga curta, bandeirola na manga esquerda, insígnia metálica dourada indicativo do posto, para uso na gola, lado esquerdo, e escudo do município, do lado direito da gola para Subinspetor, Inspetor; divisas indicativas de graduação e classe para uso nas mangas, para os demais;
3. calça culote azul marinho;
4. cinto de nylon azul marinho com fivela prateada;
5. botas pretas de cavalaria;
6. meias pretas;
7. cinto de guarnição, com fiel amarelo.
c) uso: nas atividades diárias externa e interna.
XIII – 6º Uniforme A (6º A) - Treinamento Físico:
a) posse: obrigatória para todos;
b) composição:
1. camiseta meia manga branca;
2. calção azul marinho;
3. meias brancas:
4. sapatos tipo tênis preto.
c) uso: instrução de treinamento físico.
XIV – 6 º Uniforme B (6º B) - Treinamento físico:
a) posse: obrigatória para todos;
b) composição:
1. camiseta meia manga branca,
2. agasalho de algodão azul marinho,
3. meias brancas;
4. sapato tipo tênis preto.
c) uso: instrução de treinamento físico
CAPITULO III
DOS UNIFORMES DO GUARDA CIVIL MUNICIPAL FEMININO
Art. 182. A classificação, a posse, a composição e o uso dos uniformes básicos, destinados ao Guarda Municipal Feminino, obedecem às seguintes prescrições:
I – 1º Uniforme A feminino (1º A Fem.) - Gala:
a) posse: obrigatório para Inspetoras e Subinspetoras, facultativo para as demais:
b) composição:
1. chapéu feminino azul marinho com distintivo, com jugular amarela para Subinspetora e Inspetora e preta para os demais;
2. túnica feminina azul marinho, com insígnias metálicas douradas, indicativa do posto para uso na platina nos ombros, para Subinspetora, Inspetora, divisas indicativas de graduação e classe nas mangas, para as demais;
3. camisa feminina azul manga longa com insígnia metálica dourada, indicativa do posto, para uso na gola, lado esquerdo e escudo do Município, do lado direito da gola , para Inspetoras e Subinspetoras.
4. gravata azul marinho vertical,
5. saia azul marinho;
6. meia calça cor da pele:
7. sapatos pretos de salto alto;
8. carteira preta
c) uso: recepções de gala, solenidades oficiais ou atos sociais, reuniões ou cerimônias, conforme determinação do Coordenador. Permitido seu uso a noite, quando determinado.
II – 2º Uniforme Feminino:
a) posse: obrigatória para todo o segmento Feminino;
b) composição:
1. chapéu feminino azul marinho com distintivo, com jugular amarela para Subinspetora e Inspetora e preta para as demais;
2. camisa feminina azul manga longa; com insígnia metálica dourada, indicativa do posto, para uso na gola, lado esquerdo e escudo do Município, do lado direito da gola para Inspetoras e Subinspetoras; divisas indicativas de graduação e classe nas mangas, para as demais;
3. gravata azul marinho vertical;
4. saia azul marinho;
5. meia calça cor da pele;
6. sapatos pretos de salto médio ou baixo;
7. cinto de guarnição completo, com fiel amarelo
c) uso: em desfiles cívicos ou comemorativos, solenidades e eventos, nas atividades diárias no interior das Unidades, ou por determinação do Coordenador.
III – 3º Uniforme A Feminino (3º A Fem.)
a) posse: obrigatória para todo Guarda Municipal Feminino.
b) composição:
1. chapéu feminino azul marinho com distintivo;
2. camisa feminina azul manga curta, bandeirola na manga esquerda, insígnia metálica dourada, indicativo do posto, para uso na gola, lado esquerdo, e escudo do Município, do lado direito da gola, e classe para uso nas mangas. para as demais;
3. saia azul marinho;
4. meia calça cor da pele;
5. sapatos pretos de salto médio ou baixo;
6. cinto de guarnição completo, com fiel amarelo.
c) uso: em desfiles cívicos ou comemorativos, solenidades e eventos, nas atividades diárias internas ou externas.
IV – 3º Uniforme B feminino (3º B Fem.).
a) posse: obrigatória para todo o seguimento feminino;
b) composição:
1. gorro feminino com pala, com distintivo, azul marinho;
2. camisa feminina azul manga curta, bandeirola na manga esquerda, insígnia metálica dourada, indicativo do posto, para uso na gola, lado esquerdo, e escudo do Município, do lado direito da gola, para Subinspetora, Inspetora; divisas indicativas de graduação e classe, para as demais;
3. calça social feminina azul marinho;
4. cinto de nylon azul marinho com fivela prateada;
5. meias pretas;
6. borzeguim preto;
7. cinto de guarnição completo, com fiel amarelo
c) uso: em desfiles cívicos ou comemorativos, solenidades e eventos, nas atividades diárias internas ou externas.
V – 3º Uniforme C Feminino (3º C Fem.)
a) posse : obrigatória para todo o segmento feminino;
b) composição:
1. gorro sem pala azul marinho;
2. camisa feminina azul manga curta, bandeirola na manga esquerda, insígnia metálica dourada, indicativo do posto, para uso na gola, lado esquerdo, e escudo do Município, do lado direito da gola, para Subinspetora, Inspetora; divisas indicativas de graduação e classe para uso nas mangas, para as demais;
3. saia azul marinho:
4. meia calça cor da pele;
S. sapatos pretos de salto médio ou baixo,
6. cinto de guarnição completo, com fiel amarelo.
c) uso: nas atividades diárias internas ou externas:
VI – 3º Uniforme D Feminino (3º D Fem.):
a) posse: obrigatória para todo o segmento feminino;
b) composição:
I. gorro sem pala azul marinho;
2. camisa feminina azul manga curta. bandeirola na manga esquerda, insígnia metálica dourada, indicativo do posto, para uso na gola, lado esquerdo, e escudo do Município, do lado direito da gola. para Subinspetora, Inspetora; divisas indicativas de graduação e classe para uso nas mangas, para as demais;
3. calça social feminina azul marinho;
4. cinto de nylon azul marinho com fivela prateada;
5. meias pretas;
6. borzeguim preto;
7. cinto de guarnição completo, com fiel amarela.
c) uso: nas atividades diárias internas ou externa
VII – 3º Uniforme E Feminino (3º E Fem.):
a) posse: obrigatória para todo segmento feminino
b) composição:
1. gorro sem pala azul marinho;
2. camiseta meia manga azul marinho
3. calça social feminino azul marinho;
4. cinto de nylon azul marinho com fivela prateada;
5. meias pretas;
6. borzeguim preto;
7. cinto de guarnição completo, com fiel amarelo
c) uso: nas atividades diárias internas
VIII -4º Uniforme Feminino (4º A Fem.):
a) posse: obrigatória para os efetivos da Ronda Ostensiva e Patrimonial Feminina.
b) composição:
1. gorro feminino com pala e distintivo, azul marinho;
2. camisa feminina azul marinho manga curta, bandeirola na manga esquerda, insígnia metálica dourada, indicativo do posto, para uso na gola, lado esquerdo, e escudo do Município, do lado direito da gola. para Subinspetora, Inspetora; divisas indicativas de graduação e classe para uso nas mangas, para as demais;
3. calça de instrução azul marinho;
4. cinto de nylon azul marinho com fivela prateada,
5- borzeguim pretos;
6. meias pretas
7. cinto de guarnição completo, com fiel amarelo
c) uso: nas atividades diárias internas ou externas
IX – 4º Uniforme B Feminino (4º B Fem.)
a) posse: obrigatória para o efetivo da Ronda Ostensiva e Patrimonial Feminino;
b) composição:
I- gorro feminino com pala e distintivo ou sem pala azul marinho;
2. camiseta meia manga azul marinho;
3. calça de instrução azul marinho;
4. cinto de nylon azul marinho com fivela prateada;
5. borzeguim preto;
6. meias pretas.
c) uso: nas atividades diárias internas
X – 5º Uniforme A (5º A):
a) posse: obrigatória para as integrantes do Destacamento Feminino Montado da Guarda Civil Municipal. Proibida para as demais integrantes;
b) composição:
1. gorro com pala azul marinho, com distintivo;
2. camisa azul marinho manga curta, insígnia metálica dourada indicativo do posto, para uso na Município, do lado direito da gola para Subinspetor, graduação e classe para uso nas mangas, para as demais;
3. calça culote azul marinho;
4. cinto de nylon azul marinho com fivela prateada
5. botas pretas de cavalaria,
6. meias pretas;
7. cinto de guarnição, com fiel amarelo.
c) uso: nas atividades diárias externa e interna.
XI – 6º Uniforme A Feminino (6º A Fem.) - Treinamento físico:
a) posse: obrigatória para todo o segmento feminino.
b) composição:
1. Camiseta meia manga branca,
2. Bermuda feminina azul marinho;
3. Meias brancas;
4. Sapatos tipo tênis, pretos
c) uso: instrução de treinamento físico.
XII – 6º Uniforme B Feminino (6º B Fem.) - Treinamento físico;
a) posse: obrigatória para todo o segmento feminino;
b) composição:
1. agasalho de algodão azul marinho;
2. camiseta meia manga branca;
3. meias brancas,
4. sapatos tipo tênis, pretos.
c) uso: instrução de treinamento físico.
XIII – 7º Uniforme Feminino:
a) posse: obrigatória durante o período de gestação.
b) composição:
1. gorro feminino com pala azul marinho com distintivo;
2. vestido de gestante, tipo Jumper, azul marinho;
3. camisa feminina azul marinho, manga curta, bandeirola na manga esquerda, insígnia metálica dourada indicativo de posto, para uso na gola, lado esquerdo, e escudo do município, do lado direito da gola, para Subinspetora e Inspetora; divisas indicativas de graduação e classe para uso nas mangas, para as demais;
4. meia calça cor da pele;
5. sapatos pretos de salto baixo:
6. bolsa preta.
c) uso: em trânsito e nas atividades diárias internas
CAPITULO IV
DAS PEÇAS COMPLEMENTARES
Art. 183. As peças complementares de que trata a presente lei complementar são as seguintes:
I - capa de chuva anil marinho:
a) posse: obrigatória para todos os integrantes da Guarda Municipal;
b) uso com os 2º e 3º uniformes, como abrigo contra a chuva.
II - sobrecapa para Quepe e Chapéu Feminino
a) posse: facultativa para os integrantes da Guarda Municipal;
b) uso: com o Quepe ou Chapéu Feminino, como proteção contra a chuva.
III- blusão de couro para motociclista;
a) posse: obrigatória para motociclistas. Proibida para os demais integrantes da Guarda Municipal;
b) uso: com o 4º Uniforme, nos deslocamentos em motocicleta.
IV - plaqueta de identificação;
a) posse: obrigatória para todos os integrantes da Guarda Municipal.
b) uso: na pestana do bolso direito da camisa dos 2º , 3º e 4º uniformes e 2º, 3º e 4º uniformes femininos.
V - fiel na cor azul amarelo.
a) posse: obrigatória para todos os integrantes da Guarda Municipal;
b) uso: com os 2º, 3º e 4º uniformes e 2º, 3º e 4º uniformes femininos
VI -jaqueta azul marinho:
a) posse: obrigatória para todos os integrantes da Guarda Municipal;
b) uso: com o 2º uniforme e 2º e 3º uniformes femininos. Quando as condições climáticas exigirem.
VII - prendedor de gravata;
a) posse: obrigatória para todos os integrantes da Guarda Municipal;
b) uso: com o 2º uniforme A e 2º uniforme feminino.
VI11 - Bandeira do Município de Mogi das Cruzes, de tecido bordado;
a) posse: obrigatório para todos integrantes da Guarda Municipal.
b) uso: fixada na manga esquerda da camisa dos 2º, 3º e 4º uniformes e 2º, 3º e 4º uniformes femininos. Fixada na manga esquerda da jaqueta azul marinho.
IX - macacão azul marinho:
a) posse: obrigatória para integrantes do Setor de Manutenção e Logística;
b) uso: nas atividades diárias do Setor de Manutenção e Logística.
CAPITULO V
DA DESCRIÇÁO DO DISTINTIVO, INSIGNIAS M ETÁLICAS, DIVISAS, BANDEIROLAS, ESCUDO DO MUNICIPIO E DURABILIDADES DAS PEÇAS DO UNIFORME
Art. 184. A descrição do distintivo, insígnias metálicas, divisas, bandeirolas, escudo do Município de Mogi das Cruzes e a durabilidade das peças de uniforme de que tratam a presente lei complementar, serão estabelecidas através de decreto pelo Prefeito.
Art. 185. Compete ao Coordenador da Guarda Municipal, fiscalizar as especificações técnicas dos uniformes e tomar providências no sentido de obter a máxima uniformidade em relação ás cores, padronagem, textura dos tecidos, resistência, apresentação e qualidade dos materiais empregados.
TITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 186. A contar da promulgação desta lei complementar, para fins de aferição de comportamento, todos os Guardas Municipais serão classificados no conceito "Bom Comportamento".
Art. 187. Para todos os efeitos, considera-se como data inicial para contagem do interstício, a data da posse no cargo de Guarda Municipal, após a promulgação da Lei Complementar Municipal nº 17, de 30 de maio de 2003.
Art. 188. O Guarda Municipal integrante do quadro suplementar continuará a ter seus direitos e vantagens trabalhistas regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, submetendo-se, ainda, ás normas previstas neste Estatuto e demais diplomas legais aplicáveis.
Art. 189. Para as situações que não estiverem definidas nesta lei complementar, aplica-se, no que couber, o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais (Lei nº 2.000, de 1971).
Art. 190. As atuais funções de Guarda Municipal, padrão F-2, Provimento CLT, que se encontram vagas, ficam transformadas no cargo de Guarda Municipal, 3ª Classe, Padrão 6-A, de provimento efetivo.
Art. 191. Ficam mantidas as disposições das Leis Complementares nº 9, de 17 de dezembro de 2002, e 17, de 30 de maio de 2003, no que não conflitarem com o disposto na presente lei complementar.
Art. 192. As despesas com a execução da presente lei complementar correrão por conta das dotações próprias do orçamento.
Art. 193. A presente lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir da data de 1º de janeiro de 2010.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 29 de Março de 2010, 449º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
Prefeito Municipal
LUIZ SÉRGIO MARRANO
Secretário do Gabinete do Prefeito
JOSÉ MARIA COELHO
Secretário Adjunto de Administração
LAERTE MOREIRA
Secretário de Assuntos Jurídicos
ELI NEPOMUCENO
Secretário de Finanças
Registrada na Secretaria de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 29 de março de 2010.
PERCI APARECIDO GONÇALVES
Diretor do Departamento de Administração
ANEXO I
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E EMPREGOS PÚBLICOS
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(Alterada pela Lei Complementar nº 123 de 2015)
ANEXO II
QUADRO PERMANENTE DE LOTAÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA GUARDA MUNICIPAL
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(Alterada pela Lei Complementar nº 123 de 2015)
ANEXO III
QUADRO SUPLEMENTAR DE LOTAÇÃO DE EMPREGOS PÚBLICOS DA GUARDA MUNICIPAL - CLT
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(Alterada pela Lei Complementar nº 123 de 2015)
ANEXO IV
ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E DE EMPREGOS PÚBLICOS
a) Guarda Municipal - 3ª Classe:
1. Atuar na proteção dos serviços e das instalações públicas pertencentes ao município;
2. Proibir, restringir e desencorajar ações de indivíduos que atentem contra o patrimônio público municipal e contra os serviços prestados à municipalidade, pela Prefeitura;
3. Agir com prudência, firmeza e efetividade no restabelecimento da normalidade, precedendo eventual emprego da polícia estadual;
4. Apoiar aos demais órgãos municipais no exercício do poder de polícia administrativa, visando o cumprimento da legislação municipal relativa ao ordenamento e o uso adequado dos espaços urbanos;
5. Realizar rondas em apoio aos programas e ações municipais existentes na área da infância e juventude e da inclusão social, com vistas à retirada e atendimento de crianças, adolescentes e adultos em situação de rua, a fim de possibilitar sua efetiva reinserção ao convívio familiar, social e comunitário;
6. Monitorar as condições de fluidez, de estacionamento e parada de veículos nas vias, de forma a reduzir as interferências tais como veículos quebrados, acidentadas, estacionadas irregularmente atrapalhando o trânsito; prestar socorros imediatos e informações aos pedestres e condutores; visar a segurança e fluidez do tráfego;
7. Atuar emergencialmente em eventos calamitosos, executando atividades de socorro e proteção às vítimas; participar de ações de defesa civil e colaborar na prevenção e controle de incêndios e inundações quando o necessário,
8. Auxiliar nos procedimentos de segurança de autoridades e do público em geral nos eventos promovidos pela municipalidade ou para os quais seja solicitada a participação da Guarda Municipal;
9. Prestar colaboração, quando esta se justificar, às polícias estaduais para o provimento da segurança pública no município, acionando-as nos casos que excedam a sua competência específica;
10. Colaborar com os órgãos públicos nas atividades pertinentes;
11. Atender ocorrências de competência da Guarda Municipal;
12. Efetuar a condução ao distrito policial de pessoas surpreendidas na prática de delitos ou anti-sociais;
13. Conduzir e operar viaturas oficiais e veículos especiais, quando devidamente habilitado e designado para esta atividade;
14. Operar equipamentos de comunicação e equipamentos tecnológicos de monitoramento de alarmes e de câmeras de vídeo;
15. Executar ações de interação com os cidadãos;
16. Executar ações sempre fundamentadas no respeito à dignidade humana, à cidadania, à justiça, à legalidade democrática e aos direitos humanos;
17. Executar serviços administrativos quando necessário;
18. Zelar pela guarda, conservação e boa utilização de todos os bens patrimoniais sob sua responsabilidade;
19. Desempenhar outras atividades pertinentes à função que vierem a ser definidas em portarias, circulares, ordens internas e de serviço;
20. Outros serviços determinados por seus superiores hierárquicos.
b) Guarda Municipal - 2ª Classe:
1. Exercer as atribuições previstas para o Guarda Municipal de 3ª Classe;
2. Fiscalizar e orientar os Guardas de 3ª Classe;
3. Assumir o comando do posto de serviço, quando no local existir Guardas Municipais de 3ª Classe escalados; se no local existir mais de um Guarda Municipal de 2ª Classe, deve assumir o comando o que tiver maior precedência, nos termos do artigo 141 desta Lei Complementar;
4. Relatar todas as irregularidades ocorridas no posto de serviço e/ou com integrante da Guarda Municipal, por escrito, a seu superior hierárquico;
5. Desempenhar demais atribuições pertinentes à função que vierem a ser definidas em portaria, circulares, ordens internas e de serviço.
c) Guarda Municipal - 1ª Classe:
1. Exercer as atribuições previstas para o Guarda Municipal de 2ª Classe;
2. Fiscalizar e orientar os Guardas de 2ª e 3ª Classes;
3. Assumir o comando do posto de serviço, quando no local existir Guardas Municipais de 3ª e 2ª Classe escalados; se no local existir mais de um Guarda Municipal de F Classe, deve assumir o comando o que tiver maior precedência, nos termos do artigo 141 desta lei complementar;
4. Executar rondas nas áreas determinadas pela chefia;
5. Relatar todas as irregularidades ocorridas no posto de serviço e/ou com integrante da Guarda Municipal, por escrito, a seu superior hierárquico;
6. Desempenhar demais atribuições pertinentes à função que vierem a ser definidas em portaria, circulares, ordens internas e de serviço.
d) Guarda Municipal - Classe Especial:
1. Exercer as atribuições previstas para o Guarda Municipal de Ia Classe;
2. Executar atividades de comando sobre as demais classes de Guardas Municipais;
3. Dar conhecimento das ordens internas e de serviços aos Guardas Municipais e fiscalizar o seu fiel cumprimento;
4. Fiscalizar, orientar e apoiar os Guardas Municipais nas situações decorrentes dos serviços, realizando a intermediação entre os GM e os Superiores Hierárquicos;
5. Realizar a inspeção dos GM quanto à apresentação individual e cumprimento das ordens em vigor;
6. Fiscalizar e controlar a assiduidade e o regime de permanência estabelecidos aos GM, nos postos dc serviços;
7. Fiscalizar o emprego e cuidados com os equipamentos disponibilizados, por parte dos GM;
8. Efetuar comunicação escrita das transgressões disciplinares cometidas pelos GM, para fins de aplicação das penalidades cabíveis;
9. Desempenhar demais atribuições pertinentes à função que vierem a ser definidas em portaria, circulares, ordens internas e de serviço
e) Guarda Municipal - Classe Distinta:
1. Exercer as atribuições previstas para o Guarda Municipal Classe Especial;
2. Executar atividades de comando sobre as demais classes de Guarda Municipais;
3. Realizar a distribuição de tarefas, ordens e serviços aos GM e fiscalizar o cumprimento;
4. Elaborar as escalas de serviço;
5. Executar rondas nos postos de sua atuação;
6. Informar aos superiores hierárquicos correta e objetivamente, os fatos que por ventura ocorrerem em sua área de atuação;
7. Responder pela eficiência e disciplina do pessoal sob sua responsabilidade;
8. Solucionar dúvidas, conflitos e ocorrências junto a seus subordinados;
9. Incentivar o espírito de equipe, participar ativamente no cumprimento dos serviços e assumir tarefas no auxílio de seus subordinados sempre que necessário;
10. Responder pelo encaminhamento das comunicações escritas das transgressões disciplinares, para aplicação das penalidades cabíveis;
11. Zelar pela economia interna de forma a diminuir os custos operacionais;
12. Assumir a chefia dos grupamentos e postos comunitários;
13. Representar a Guarda Municipal em eventos, solenidades e reuniões, quando necessário;
14. Desempenhar demais atribuições pertinentes à função que vierem a ser definidas em portaria, circulares, ordens internas e de serviço.
f) Subinspetor da Guarda Municipal:
1. Exercer as atribuições previstas para o Guarda Municipal Classe Distinta;
2. Planejar, coordenar e supervisionar as atividades técnicas operacionais e administrativas da área de sua atuação;
3. Transmitir a todo corpo funcional comprometido nas operações, instruções acerca de objetivos e estratégias operacionais, bem como o posicionamento tático de cada equipe durante a missão;
4. Comandar a equipe operacional durante as missões, orientando quanto a aplicação eficaz das estratégias e táticas operacionais;
5. Estabelecer intercâmbio com os órgãos públicos existentes na área sob sua responsabilidade;
6. Propor alterações para aperfeiçoamento das atividades da Guarda Municipal;
7. Orientar a elaboração da escala de serviço do seu efetivo;
8. Colaborar com seus subordinados no sentido de suprir as necessidades existentes em beneficio da eficiência dos serviços prestados;
9. Assessorar diretamente o superior hierárquico em todos os assuntos de sua responsabilidade e competência;
10. Prestar informações nos expedientes de forma a dar subsídios ao superior hierárquico para tomada de decisões;
11. Efetuar comunicação escrita acerca de eventuais falhas operacionais, indicando-lhes as causas e sugerindo medidas de saneamento;
12. Organizar o sistema operacional racionalmente de forma a evitar horas ociosas na realização do trabalho de seus subordinados;
13. Desempenhar demais atribuições pertinentes à função que vierem a ser definidas em portaria, circulares, ordens internas e de serviço.
g) Inspetor da Guarda Municipal:
1. Planejar, coordenar, realizar, distribuir, acompanhar, fiscalizar e avaliar as atividades operacionais, zelando pelo fiel cumprimento das missões planejadas;
2. Inspecionar os postos de serviço sob sua responsabilidade;
3. Analisar em conjunto com os subinspetores sob seu comando, após cada operação, os pontos fortes, os pontos fracos e as oportunidades de melhoria para as próximas missões;
4. Manter permanente controle acerca dos postos cobertos pela GMMC;
5. Propor remanejamento de efetivos operacionais,
6. Analisar relatórios operacionais, visando o aprimoramento qualitativo das atividades operacionais da guarda municipal;
7. Manter estreito relacionamento com órgãos civis e/ou militares visando o desembaraço de problemas operacionais,
8. Manter-se atualizado quanto aos métodos e técnicas operacionais, visando a eficácia das operações;
9. Executar outras atribuições afins que vierem a ser definidas em portaria, circulares, ordens internas e de serviço.
ANEXO V
CURSO DE FORMAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS ESTRUTURA CURRICULAR - CARGA HORÁRIA
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(Alterada pela Lei Complementar nº 123 de 2015)
Revogada pela Lei Complementar n° 180 de 07/08/2023.)
Anexo VII
TABELAS PARA O TESTE DE APTIDÃO FÍSICA PARA PROMOÇÃO
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26 | 38 | 7”25 | 2600 | 70 | 80 | 90 | 100 |
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28 | 40 | 7”00 | 2700 | 80 | 90 | 100 |
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30 | 42 | 6”75 | 2800 | 90 | 100 |
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32 | 44 | 6”50 | 2900 | 100 |
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(Redação dada pela Lei Complementar nº 123 de 2015)
CONCEITOS: Para fins do TAF, os conceitos são:
a) até 200 pontos: REPROVADO
b) se não atingir a pontuação mínima de 10 pontos em qualquer dos exercícios: REPROVADO;
c) a pontuação da avaliação do TAF corresponderá ao valor obtido nos 4 (quatro) exercícios desde que haja atingido a pontuação mínima de 10 (dez) pontos em cada exercício e cujo a somatória ultrapassem 200 pontos: APROVADO.
INTERPOLAÇÃO DE PONTOS: A interpolação de pontos, em relação à tabela, para os testes de condicionamento físico geral, será feita da seguinte forma:
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(Redação dada pela Lei Complementar nº 123 de 2015)
Anexo VIII
TABELAS PARA O TESTE DE APTIDÃO FÍSICA PARA PROMOÇÃO
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(Redação dada pela Lei Complementar nº 123 de 2015)
CONCEITOS: Para fins do TAF, os conceitos são:
a) até 200 pontos: REPROVADO;
b) se não atingir a pontuação mínima de 10 pontos em qualquer dos exercícios: REPROVADO;
c) a pontuação da avaliação do TAF corresponderá ao valor obtido nos 4 (quatro) exercícios, desde que haja atingido a pontuação mínima de 10 (dez) pontos em cada exercício e cujo a somatória ultrapassem 200 pontos: APROVADO.
INTERPOLAÇÃO DE PONTOS: A interpolação de pontos, em relação à tabela, para os testes de condicionamento físico geral, será feita da seguinte forma:
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(Redação dada pela Lei Complementar nº 123 de 2015)
Prefeitura do Município de Mogi das Cruzes, em 29 de março de 2010, 449º da fundação de Mogi das Cruzes.
MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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