LEI Nº 6.953, DE 5 DE AGOSTO DE 2014
(Projeto de Lei nº 57 de 2014)
Dispõe sobre a proibição da fabricação, comercialização e utilização de CEROL, ou qualquer outro produto cortante, no âmbito do Município de Mogi das Cruzes, e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TÊRMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 82, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica proibida, no Município de Mogi das Cruzes, a fabricação, a comercialização, bem como a utilização de CEROL, ou qualquer outro produto cortante, nas linhas das “pipas” e “papagaios”.
Parágrafo único. Para efeitos do “caput” deste artigo, define-se:
I- CEROL - Mistura de cola e vidro moído; limalha de ferro ou qualquer outro material, que possa ser aplicado em linhas de pipas ou papagaios, tornando-as cortante.
Art. 1º Fica proibida, no Município de Mogi das Cruzes, a fabricação, comercialização e a utilização de cerol, da chamada "linha chilena", ou qualquer outro produto cortante, nas linhas de "pipas" e "papagaios".
Parágrafo único. Para efeitos do "caput" deste artigo, define-se:
I - Linha chilena: linha recoberta com óxido de alumínio e silício; e
II - Cerol: mistura de cola de madeira e pó de vidro. (Redação dada pela Lei n° 7537 de 16/12/2019).
Art. 2º Serão considerados infratores:
I- estabelecimentos comerciais que fabriquem ou comercializem o CEROL, linhas cortantes confeccionadas com CEROL ou com qualquer outro material ou produto similar;
II- cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de idade, que fabriquem ou comercializem o CEROL, bem como, linhas cortantes para uso em pipas ou papagaios, ou se utilizem do mesmo;
III- os responsáveis por crianças e adolescentes que forem flagrados utilizando CEROL ou linhas cortantes para uso em pipas ou papagaios.
Art. 3º Os infratores da presente Lei sujeitar-se-ão às seguintes sanções:
I- multa de 20 (vinte) UFM - Unidade Fiscal do Município, para os infratores previstos nos incisos I e II do artigo 2º desta lei;
II- multa de 10 (dez) UFM - Unidade Fiscal do Município, para os infratores previstos no inciso III do artigo 2º desta Lei;
III- multa em dobro no caso de reincidência; e,
IV- cassação do Alvará de Funcionamento expedido pelo Poder Executivo aos infratores previstos no inciso I do artigo 2º desta Lei, após a primeira reincidência. (NR)
Parágrafo único. As multas previstas no artigo 3º e incisos reverterão ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA. (NR)
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no prazo de 30 dias.
Art. 4º-A. Fica criada a semana educativa, que ocorrerá, anualmente, sempre na primeira semana de junho, nas instituições de ensino públicas e particulares, podendo contar com o auxílio da Guarda Municipal, com palestras e eventos afins, visando a conscientização sobre a prática do uso das pipas e papagaios.
§ 1º Além da semana educativa de que trata o caput, o Poder Executivo poderá realizar, anualmente, durante todo o mês de junho e julho, campanha publicitária de conscientização e fiscalização acerca da proibição do uso, comercialização, distribuição e produção de cerol industrializado nacional ou importado, óxido de alumínio, conhecido como linha chilena, e produtos similares.
§ 2º A obtenção de recursos aos fins delineados no caput e no § 1º deste artigo poderá advir de parcerias realizadas com o setor privado e demais entidades governamentais. (Acrescentada pela Lei nº 8130 de 12/07/2024)
Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 4.751, de 7 de abril de 1998 e a Lei nº 6.456, de 22 de outubro de 2010, e demais disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 5 de agosto de 2014, 453º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
PROTÁSSIO RIBEIRO NOGUEIRA
Presidente da Câmara
Registrada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 5 de agosto de 2014, 453º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
PAULO SOARES
Secretário Geral da Câmara
AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR JULIANO JUN ABE, CLAUDIO YUKIO MIYAKE E PEDRO HIDEKI KOMURA
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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