LEI Nº 7.537, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019

 

Dispõe sobre alterações dos artigos 1º e Parágrafo único., e inciso I, do artigo 3º da Lei nº 6.953, de 05 de agosto de 2014.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Ficam alterados o artigo 1º e Parágrafo único., da Lei nº 6.953, de 05 de agosto de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º Fica proibida, no Município de Mogi das Cruzes, a fabricação, comercialização e a utilização de cerol, da chamada "linha chilena", ou qualquer outro produto cortante, nas linhas de "pipas" e "papagaios".

 

Parágrafo único. Para efeitos do "caput" deste artigo, define-se:

 

I - Linha chilena: linha recoberta com óxido de alumínio e silício; e

 

II - Cerol: mistura de cola de madeira e pó de vidro.”

 

Art. 2º Fica alterado o inciso I, do artigo 3º, da Lei nº 6.953, de 05 de agosto de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º (...)

 

I - multa de 50 (cinquenta) UFMs - Unidade Fiscal do Município, para os infratores previstos nos incisos I e II do artigo 2º desta Lei.”

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES/SP, em 16 de dezembro de 2019, 459º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

RINALDO SADAO SAKI

Presidente da Câmara

 

 

REGISTRADA NA SECRETARIA LEGISLATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 16 de dezembro de 2019, 459º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral Legislativo

 

 

(AUTORIZA DO PROJETO: VEREADOR EMERSON RONG)

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

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