LEI Nº 8.130, DE 12 DE JULHO DE 2024
Acrescenta o artigo 4º-A e § 1º e § 2º, na Lei 6.953 de 5 de agosto de 2014, que dispõe sobre a proibição da fabricação, comercialização e utilização de Cerol, ou de qualquer outro produto cortante, no Município de Mogi das Cruzes, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do município, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 4º-A da Lei 6953 de 5 de agosto de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º-A. Fica criada a semana educativa, que ocorrerá, anualmente, sempre na primeira semana de junho, nas instituições de ensino públicas e particulares, podendo contar com o auxílio da Guarda Municipal, com palestras e eventos afins, visando a conscientização sobre a prática do uso das pipas e papagaios.
§ 1º Além da semana educativa de que trata o caput, o Poder Executivo poderá realizar, anualmente, durante todo o mês de junho e julho, campanha publicitária de conscientização e fiscalização acerca da proibição do uso, comercialização, distribuição e produção de cerol industrializado nacional ou importado, óxido de alumínio, conhecido como linha chilena, e produtos similares.
§ 2º A obtenção de recursos aos fins delineados no caput e no § 1º deste artigo poderá advir de parcerias realizadas com o setor privado e demais entidades governamentais.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 12 de julho de 2024, 463° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
JOSÉ FRANCIMÁRIO VIEIRA DE MACEDO
Presidente da Câmara
Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, 12 de julho de 2024, 463° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
PAULO SOARES
Secretário Geral Legislativo
(AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR JOSÉ FRANCIMÁRIO VIEIRA DE MACEDO)
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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