LEI Nº 7.530, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2019

 

Dispõe sobre o compartilhamento de bicicletas, patinetes ou similares, no que couber, em vias e logradouros públicos de Mogi das Cruzes e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

 

DAS DIRETRIZES DO SISTEMA DE BICICLETAS COMPARTILHADAS NO MUNICÍPIO

 

Art. 1º Esta lei institui e disciplina o compartilhamento de bicicletas, em vias e logradouros públicos no Município de Mogi das Cruzes.

 

Parágrafo único. As determinações desta lei também se aplicam a patinetes ou similares, no que couber.

 

Art. 2º Ficam estabelecidos dois sistemas concomitantes de compartilhamento de bicicletas no Município de Mogi das Cruzes:

 

I - Sistema de compartilhamento de bicicletas com estação, composto por estruturas físicas para estacionamento de bicicletas e por terminais de liberação; e

 

II - Sistema de compartilhamento de bicicletas sem estação física, composto por bicicletas com sistema de trava automática e com suporte tecnológico para seu funcionamento e liberação.

 

Parágrafo único. Entende-se por locais georreferenciados as áreas previamente definidas por sistema tecnológico como pontos para retirada e/ou devolução de bicicletas.

 

Art. 3º O sistema de bicicletas compartilhadas deve observar as seguintes diretrizes:

 

I - integração com as demais redes de transporte, em especial o sistema de transporte coletivo de passageiros;

 

II - integração à rede cicloviária do município;

 

III - expansão com o objetivo de manter uma operação equilibrada, de forma a atender a todas as regiões da cidade;

 

IV - integração ao sistema de pagamento do transporte coletivo municipal, possibilitando a liberação automática das bicicletas também por meio do cartão;

 

V - incentivo ao desenvolvimento de novas tecnologias que aperfeiçoem o uso dos recursos do sistema; e

 

VI - estímulo à interoperabilidade dos serviços do sistema de bicicletas compartilhadas oferecidos em Mogi das Cruzes.

 

Parágrafo único. A expansão do sistema poderá adequar a oferta do serviço de bicicletas compartilhadas levando em consideração estudos de demanda para identificação de bairro e regiões com maior potencial de viagens, que apresentem alta densidade residencial e de empregos, assim como distribuição equilibrada de atividades complementares.

 

CAPÍTULO II

 

DO SERVIÇO DE COMPARTILHAMENTO DE BICICLETAS

 

Art. 4º O serviço de compartilhamento de bicicletas, com ou sem estações, por meio de aluguel de bicicletas, por prazo determinado, disponibilizado nas vias e logradouros públicos, somente poderá ser prestado por Operadora devidamente cadastrada perante a Administração Pública.

 

§ 1º A exploração do serviço de compartilhamento de bicicletas será realizada por meio de plataforma tecnológica gerida pela Operadora, assegurada a não discriminação de usuários e a promoção do amplo acesso ao serviço, sob pena de descredenciamento.

 

§ 2º Além da utilização da plataforma tecnológica, a Operadora poderá empregar outros meios para disponibilização do serviço aos usuários, desde que observada a segunda parte do parágrafo anterior.

 

Art. 5º As bicicletas compartilhadas sem estação deverão ser estacionadas, quando da disponibilização para uso, sem prejuízo da livre circulação de pedestres, respeitadas as disposições das normas municipais instituídas pela Lei Nº 4630, de 28 de junho de 1997, com suas posteriores modificações.

 

§ 1º O sistema de compartilhamento de bicicletas sem estações, deverá informar a localização georreferenciada dos pontos disponíveis para retirada e/ou devolução das bicicletas, de forma equivalente ao sistema de compartilhamento de bicicletas com estação e compatível com o número de bicicletas ofertadas pela Operadora.

 

§ 2º Será permitido aos usuários a livre devolução das bicicletas fora dos pontos referidos no § 2º, sendo obrigação da Operadora o recolhimento das bicicletas que estiverem fora da localização georreferenciada dos pontos de estacionamento no prazo de 3 (três) dias.

 

§ 3º As bicicletas do sistema de compartilhamento sem estações deverão estar equipadas com sistema GPS, de forma a permitir sua geolocalização.

 

Art. 6º As Operadoras ficam obrigadas a abrir e compartilhar seus dados com a Administração Municipal, necessários ao controle e à regulação de políticas públicas de mobilidade urbana e do sistema cicloviário, disponibilizando:

 

I - origem e destino da viagem;

 

II - tempo de duração dos trajetos;

 

III - avaliação do serviço prestado; e

 

IV - outros dados solicitados pela Administração Municipal para o controle e a regulação de políticas públicas de mobilidade urbana.

 

Parágrafo único. A obrigação de abrir e compartilhar os dados com a Administração Municipal, dar-se-á no limite que assegure e resguarde a privacidade e confidencialidade dos dados pessoais dos usuários.

 

CAPÍTULO III

 

DOS DEVERES DAS OPERADORAS PARA A EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO DE COMPARTILHAMENTO DE BICICLETAS

 

Art. 7º São deveres da Operadora para operar o serviço de bicicletas compartilhadas:

 

I - organizar sua atividade e o serviço prestado;

 

II - adotar plataforma tecnológica;

 

III - atender os requisitos mínimos de segurança, conforto, higiene e qualidade definidos pelo Município;

 

IV - disponibilizar bicicletas e demais equipamentos necessários para a prestação do serviço em condições adequadas para uso, realizando a manutenção e reparos necessários;

 

V - implementar meios eletrônicos para pagamento;

 

VI - prover as bicicletas com os equipamentos obrigatórios, nos termos da legislação de trânsito e demais legislação aplicável;

 

VII - adotar mecanismo de avaliação da qualidade do serviço pelos usuários;

 

VIII - fornecer ao usuário, antes da disponibilização da bicicleta, informações sobre os parâmetros de preço a ser cobrado;

 

IX - assegurar a não discriminação dos usuários e promover amplo acesso ao serviço;

 

X - emitir comprovante eletrônico para o usuário, contendo a origem e destino da viagem, seu tempo total e a especificação dos itens do preço total pago;

 

XI - retirar as bicicletas e equipamentos danificados das vias e logradouros públicos;

 

XII - disponibilizar as bicicletas nas estações, paraciclos, bicicletários ou localização georreferenciada no caso do sistema sem estação, sem que prejudiquem a livre circulação de pedestres, nos termos e normas aplicáveis e sob pena de aplicação das sanções cabíveis;

 

XIII - adotar medidas para incentivar o cumprimento, pelos usuários, das regras sobre espaços de estacionamento;

 

XIV - exigir a devolução de suas bicicletas, pelos usuários, em locais que não interfiram na circulação das calçadas, faixas de acesso aos imóveis e, principalmente, desrespeitem os itens que compõem e conferem acessibilidade a pessoas com dificuldades de locomoção, cadeirantes e deficientes visuais, caso operem o sistema de compartilhamento de bicicletas sem estação física;

 

XV - responsabilizar-se pela realização dos serviços de compartilhamento de bicicletas, arcando com todas as despesas decorrentes pela sua prestação, sem qualquer ônus para o Município, ficando responsáveis por qualquer dano à Administração Pública e a terceiros, incluídos os usuários;

 

XVI - responsabilizar-se por danos ou prejuízos às bicicletas que venham a ocorrer na prestação do serviço, sejam decorrentes de caso fortuito, força maior, dolo ou culpa de usuários, inclusive decorrentes de atos de roubo, furto ou vandalismo; e

 

XVII - no caso de descredenciamento, abandono ou desistência na prestação do serviço de compartilhamento de bicicletas, retirar todos os equipamentos do logradouro público e restaurar o logradouro público em estado original, nos locais onde houver instalado estações.

 

Art. 8º As bicicletas vinculadas ao serviço de compartilhamento devem ter identidade visual própria, como adesivos ou pinturas visíveis que facilitem a identificação pelos usuários do sistema e pela fiscalização de trânsito, respeitada a legislação municipal e de trânsito.

 

CAPÍTULO IV

 

DOS BICICLETÁRIOS, PARACICLOS E ESTAÇÕES

 

Art. 9º As Operadoras ficam autorizadas a alocar bicicletas em paraciclos, bicicletários e estações, exclusivos ou não, localizados em vias e logradouros públicos, desde que aprovadas pela Administração Municipal.

 

§ 1º As Operadoras poderão apresentar estudos técnicos que demonstrem a necessidade de implantação de estações, exclusivas ou não, em vias e logradouros públicos de Mogi das Cruzes.

 

§ 2º É permitida a utilização pelas Operadoras das estações físicas existentes, desde que não impeçam ou dificultem a utilização das bicicletas que funcionam na modalidade de terminal de liberação.

 

CAPÍTULO V

 

DAS SANÇÕES

 

Art. 10. O descumprimento das disposições ou da regulamentação desta lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:

 

I - notificação;

 

II - multa;

 

III - apreensão de bicicletas;

 

IV - suspensão temporária das atividades;

 

V - descredenciamento.

 

Art. 11. Ficam as Operadoras ainda sujeitas às sanções previstas na legislação em vigor, sem prejuízo de outras previstas no ato de credenciamento.

 

Parágrafo único. A aplicação das sanções atenderá aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

Art. 12. Qualquer pessoa que atentar dolosamente contra os bens do serviço de que trata o art. 1º desta lei, garantido o contraditório e a ampla defesa, ficará sujeito a multa de 5 (cinco) UFM`s.

 

Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 06 de dezembro de 2019, 459º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

RINALDO SADAO SAKAI

Presidente da Câmara

 

 

REGISTRADA NA SECRETARIAI LEGISLATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 06 de dezembro de 2019, 459º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário-Geral Legislativo

 

 

(AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR CAIO CÉSAR MACHADO DA CUNHA)

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

Powered by Froala Editor