LEI Nº 7.549, DE 03 DE JANEIRO DE 2020

 

Suplementa a Lei nº 8069, de 26 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), observada sua alteração por intermédio da Lei nº 13.438, de 26 de abril de 2017, e institui a obrigatoriedade de uso de instrumentos que possibilitem o diagnóstico precoce do Transtorno do Espectro Autista, tanto quanto demais riscos ao desenvolvimento psíquico das crianças no âmbito do Município de Mogi das Cruzes, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de aplicação de Instrumentos de Triagem de Desenvolvimento Infantil, IRDI, aplicável em crianças de 0 a 18 meses e M-Chat, aplicável em criativas a partir de 16 a 30 meses, no âmbito do Município de Mogi das Cruzes, possibilitando o diagnóstico precoce do Transtorno do Espectro Autista, tanto quanto demais riscos ao desenvolvimento psíquico das crianças.

 

Parágrafo único. A aplicação do IRDI e M-Chat deve ser executada por profissionais da área de saúde, educação e/ou áreas correlatas que possuem contato direto com crianças de que trata esta lei. (Revogada pela Lei nº 8098 de 16/05/2024)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 03 de janeiro de 2020, 459º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

RINALDO SADAO SAKAI

Presidente da Câmara

 

 

REGISTRADA NA SECRETARIA LEGISLATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 03 de janeiro de 2020, 459º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCELO I. UMETA ROMEIRO TAVARES

Diretor Legislativo

 

 

(AUTORIA DO PROJETO: VEREADOR CAIO CESAR MACHADO DA CUNHA)

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

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