LEI Nº 7.560, DE 22 DE JANEIRO DE 2020

 

Proíbe no Município de Mogi das Cruzes a venda e comercialização de animais em espaços públicos e dá outras providências.  

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica proibido qualquer tipo de venda de animais em áreas públicas no Município de Mogi das Cruzes, inclusive por meio de comércio eventual ou ambulante, salvo se houver licença específica emitida por autoridade competente para os fins de que trata esta lei.

 

§ 1º Para efeito desta lei, entende-se por:

 

I – comércio eventual ou ambulante as definições constantes nos §§ 1º, 2º e 3º, do art. 211 da Lei Municipal nº 1.961, de 7 de dezembro de 1970.

 

II – animais:

 

a) silvestres, aqueles encontrados livres na natureza, pertencentes às espécies nativas, migratórias, aquáticas ou terrestres, que tenham o ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras ou em cativeiro sob a competente autorização federal;

 

b) exóticos, aqueles não originários da fauna brasileira;

 

c) domésticos, aqueles de convívio do ser humano, dele dependentes, e que não repelem o jugo humano;

 

d) domesticados, aqueles de populações ou espécies advindas da seleção artificial imposta pelo homem, a qual alterou características presentes nas espécies silvestres originais;

 

e) em criadouros, aqueles nascidos, reproduzidos e mantidos em condições de manejo controladas pelo homem, e ainda, os removidos do ambiente natural e que não possam ser reintroduzidos, por razões de sobrevivência, em seu habitat de origem; e

 

f) filantrópicos, aqueles que aproveitam as condições oferecidas pelas atividades humanas para estabelecerem-se em habitats urbanos ou rurais.

 

§ 2º Os indivíduos licenciados para a venda de animais de que trata o art. 1º desta lei, deverão assegurar o bem-estar animal, por meio da garantia de atendimento às necessidades físicas, mentais e naturais dos animais, devendo os mesmos estarem livres de fome, sede e nutrição deficiente, desconforto, dor, lesões e doenças, medo e estresse, e por fim, livres para expressarem seus comportamentos naturais ou normais.

 

Art. 2º Constatada a infração à presente lei, implicará ao infrator multa de 15 (quinze) UFMs (Unidades Fiscais do Município) por espécie, dobrada na reincidência.

 

§ 1º Além da multa prevista no caput, o infrator será intimado a fazer cessar as atividades de venda de animais, que poderá ser seguida da apreensão imediata dos animais envolvidos.

 

§ 2º Tratando-se de animal silvestre nativo sem comprovação de origem, a apreensão será imediata, sem prejuízo da multa prevista no caput deste artigo e das sanções penais cabíveis.

 

Art. 3º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 22 de janeiro de 2020, 459º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

RINALDO SADAO SAKI

Presidente da Câmara

 

 

REGISTRADA NA SECRETARIA LEGISLATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 22 de janeiro de 2020, 459º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral Legislativo

 

 

(AUTORIA DO PROJETO: VEREADORA FERNANDA MORENO DA SILVA)

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

 

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