LEI Nº 7.689, DE 06 DE AGOSTO DE 2021

 

Altera a Lei nº 6.375, de 28 de abril de 2010, que dispõe sobre a concessão de autorização para o executivo municipal assinar termo que especifica, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

Art. 1º Fica alterado o Anexo I integrante da Lei nº 6.375, de 28 de abril de 2010, com suas alterações posteriores, passando a vigorar o Anexo Único e seus respectivos Anexos I, II e III, que integram esta lei.

 

Parágrafo único. Para todos os efeitos, integram esta lei:

 

I - Anexo Único - Alteração do Protocolo de Intenções do Consórcio de Desenvolvimento dos Municípios do Alto Tietê - CONDEMAT, com seus respectivos Anexos:

 

a) Anexo I - Estrutura Organizacional do CONDEMAT;

 

b) Anexo II - Quadro de Empregos, Requisitos para Provimento e Atribuições dos Empregos do CONDEMAT; e

 

c) Anexo III - Quadro de Empregos, Provimento, Quantidade, Carga Horária e Salário.

 

Art. 2º As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 3º Fica revogada a Lei nº 7.532, de 12 de dezembro de 2019.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 6 de agosto de 2021, 460º, da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

CAIO CESAR MACHADO DA CUNHA

Prefeito de Mogi das Cruzes

 

 

LUCAS NÓBREGA PORTO

Secretário de Gabinete do Prefeito

 

 

FRANCISCO CARDOSO DE CAMARGO FILHO

Secretário de Governo

 

 

Registrada na Secretaria de Governo - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 6 de agosto de 2021. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

 

ANEXO ÚNICO

 

ALTERAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES

 

CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO DOS MUNICÍPIOS DO ALTO TIETÊ – CONDEMAT

 

TÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

CAPÍTULO I

 

DA CONSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO, FINALIDADE E ÁREA DE ATUAÇÃO

 

Art. 1º O Consórcio Público previsto neste Protocolo de Intenções é denominado Consórcio de Desenvolvimento dos Municípios do Alto Tietê, doravante simplesmente denominado CONDEMAT, constituído na forma de Consórcio Público.

 

Art. 2º O CONDEMAT, constituído sob a forma de pessoa jurídica de direito público, integra a administração indireta dos seguintes Municípios, bem como daqueles que vierem a subscrevê-lo posteriormente:

 

I - Município de Arujá, CNPJ nº 56.901.275/0001-50;

 

II - Município de Biritiba Mirim, CNPJ nº 46.523.288/0001-80;

 

III - Município de Ferraz de Vasconcelos, CNPJ nº 46.523.197/0001-44;

 

IV - Município de Guararema, CNPJ nº 46.523.262/0001-31;

 

V - Município de Guarulhos, CNPJ nº 46.319.000/0001-50;

 

VI - Município de Itaquaquecetuba, CNPJ nº 46.316.600/0001-64;

 

VII - Município de Mogi das Cruzes, CNPJ nº 46.523.270/0001-88;

 

VIII - Município de Poá, CNPJ nº 55.021.455/0001-85;

 

IX - Município de Salesópolis, CNPJ nº 46.523.296/0001-26;

 

X - Município de Santa Branca, CNPJ nº 46.694.121/0001-81;

 

XI - Município de Santa Isabel, CNPJ nº 56.900.848/0001-21; e

 

XII - Município de Suzano, CNPJ nº 46.523.056/0001-21.

 

Art. 3º O CONDEMAT terá sede e foro no Município de Mogi das Cruzes.

 

Art. 4º O CONDEMAT terá prazo de duração ilimitado.

 

Art. 5º Considera-se área de atuação do CONDEMAT a que corresponda à soma dos territórios dos Municípios consorciados para o fim de promoção de formas articuladas de planejamento ou regional, com a criação de mecanismos conjuntos para consultas, estudos, execução, fiscalização e controle das atividades.

 

Art. 6º O CONDEMAT tem por objetivo promover o desenvolvimento integral da região compreendida pelos Municípios de Arujá, Biritiba Mirim, Ferraz de Vasconcelos, Guararema, Guarulhos, Itaquaquecetuba, Mogi das Cruzes, Poá, Salesópolis, Santa Branca, Santa Isabel e Suzano, de forma sustentável e com equidade social, articulando as ações públicas federais, estaduais e municipais, com apoio nas organizações da sociedade civil e na iniciativa privada, focando-se na busca da realização plena do valor da pessoa humana, preservação do meio ambiente, na melhoria dos serviços públicos de saúde e segurança pública, de saneamento básico, de infraestrutura, de transportes, de turismo e de cultura, de agricultura, de esportes e de lazer.

 

Art. 7º São finalidades gerais do CONDEMAT:

 

I - representar o conjunto de Municípios que o integram, em matéria de interesse comum, perante quaisquer outras entidades de direito público ou privado, nacionais e internacionais, mediante decisão da Assembleia Geral;

 

II - implementar iniciativas de cooperação entre o conjunto dos Entes Consorciados para atender às suas demandas e prioridades, no plano de integração regional, para promoção do desenvolvimento da região do Alto Tietê;

 

III - promover formas articuladas de planejamento, criando mecanismos conjuntos para consultas, estudos, execução, fiscalização e controle de atividades que interfiram na área compreendida no território dos Municípios consorciados, entre outras;

 

IV - esquematizar, adotar, elaborar e executar, sempre que cabível, em cooperação técnica e financeira com os poderes públicos Federal, Estadual e Municipal da administração direta e indireta, projetos, obras e serviços de qualquer natureza, que visem a promover, melhorar e controlar as atividades de interesse público, tais como:

 

a) o abastecimento de água, o fornecimento de energia elétrica e os meios de comunicação, fiscalizando a qualidade dos serviços oferecidos;

 

b) as condições de saneamento básico e ambiental e a qualidade das águas;

 

c) a coleta, o tratamento e a disposição dos resíduos sólidos;

 

d) a drenagem das águas pluviais, as atividades de prevenção de enchentes e o controle da erosão, bem como promover outras ações relativas à elevação da qualidade do meio ambiente na área da bacia hidrográfica que compreende o território de atuação do CONDEMAT;

 

e) nas soluções em conjunto com autoridades policiais, judiciais e religiosas, nas questões referentes à infância e juventude, aos sem-teto, aos desabrigados, aos desempregados e a todos que necessitam do auxílio das administrações municipais; e

 

f) avaliar as medidas necessárias, com o apoio dos municípios, para o desenvolvimento socioeconômico e ambiental dos municípios consorciados.

 

V - promover a união e a solidariedade entre os Municípios para discussão e busca de solução dos problemas comuns e regionais com ajuda mútua entre eles;

 

VI - pugnar pelo sadio municipalismo, eliminando-se sentimentos político-partidários que possam criar animosidade entre seus membros;

 

VII - desenvolver movimentos reivindicatórios de caráter regional ou local, junto à União, Estado, Organizações Sociais e de demais Municípios, assim como junto às autarquias, empresas de economia mista e privadas, objetivando apoio financeiro, técnico e científico;

 

VIII - debater assuntos que envolvam problemas afetos à região, apresentando sugestões por memoriais, ofícios, mensagens ou representações;

 

IX - promover, direta ou indiretamente, ações de planejamento, execução, coordenação e acompanhamento de medidas para o desenvolvimento socioeconômico e ambiental da região;

 

X - promover e manter um sistema integrado de informações e comunicação com o objetivo de conhecer a realidade socioeconômica regional e de contribuir para o esclarecimento da opinião pública da região quanto aos problemas técnico-administrativos da área e respectivas soluções;

 

XI - incentivar, propor, apoiar e desenvolver estudos, levantamentos, programas, projetos, serviços e atividades de interesse dos Municípios consorciados;

 

XII - propor, acompanhar e fiscalizar medidas de aprimoramento para a execução de políticas públicas e intervenções dos governos estadual e federal na região, inclusive na priorização de seus investimentos;

 

XIII - promover gestão de recursos financeiros oriundos de convênios, termo de colaboração, termo de fomento, acordo de cooperação e projetos de cooperação bilateral ou multilateral;

 

XIV - realizar encontros, seminários, conferências, fóruns e debates entre as mais diferentes esferas da administração municipal, com a finalidade de encontrar soluções objetivas para os problemas comuns dos Municípios, além da permanente troca de informações e experiências entre si;

 

XV - realizar licitações compartilhadas em favor dos Municípios consorciados, acompanhar a execução, bem como proceder à aquisição, administração, administração ou gestão compartilhada de bens e serviços de interesse dos Municípios consorciados;

 

XVI - realizar chamamentos públicos, objetivando selecionar ou implementar programas e projetos com instituições públicas e privadas; e

 

XVII - publicar, na forma que vier a ser definido posteriormente, boletim informativo com a finalidade de divulgar as atividades do CONDEMAT.

 

Art. 8º São finalidades básicas deste CONDEMAT:

 

I – Agricultura:

 

a) auxiliar a atividade agropecuária de forma legal e viável, visando o desenvolvimento e o potencial mercadológico dos alimentos e bens de consumo produzidos na região;

 

b) realizar intercâmbio de experiências, através de ações educativas e de sensibilização que tenham por objetivo a valorização das cadeias produtivas;

 

c) apoiar ações de qualificação de empreendimentos e comercialização de produtos da cadeia produtiva, visando a inserção em mercados públicos e privados;

 

d) realizar estudos e levantamentos focados em ajustes e propostas de legislações municipais no que concerne a cadeia produtiva;

 

e) fomentar a formação/capacitação técnica e apoio à pesquisa voltadas para a sustentabilidade econômica, ambiental e social das cadeias produtivas;

 

f) apoiar a estruturação de cadeias produtivas, considerando os diversos elos dessas cadeias;

 

g) apoiar à organização e/ou consolidação de bancos de dados municipais ou intermunicipais referentes à produção e à comercialização de produtos agrícolas;

 

h) auxiliar a implantação de mecanismos de diferenciação da produção e agregação de valor, bem como a identificação dos produtos da agricultura familiar;

 

i) fomentar ações para melhorias no funcionamento de programas de compras institucionais de alimentos da gastronomia regional, ecogastronomia, gastronomia para a sociobiodiversidade, gastronomia e nutrição; e

 

j) fomentar o desenvolvimento do turismo/lazer rural, turismo de base comunitária e agroturismo associado a produção agropecuária, agroextravista e artesanal.

 

II - Assistência, Inclusão Social e Direitos Humanos:

 

a) desenvolver atividades de articulação regional visando superar a violação de direitos da infância e adolescência em risco, em especial nas situações do trabalho infantil, da vida na rua e da exploração sexual;

 

b) definir fluxos e padrões de atendimento à população de rua para a operação em rede dos serviços e programas da região, de forma integrada com ações para geração de trabalho e renda, atendimento em saúde;

 

c) fortalecer o sistema de financiamento público das políticas de assistência social;

 

d) ampliar a rede regional de serviços voltados à proteção das mulheres em situação de violência e risco de vida;

 

e) desenvolver ações em favor da defesa dos direitos humanos e contra quaisquer discriminações;

 

f) planejar, fomentar e implementar a gestão dos seguintes equipamentos públicos: Casa de Passagem e Casa Abrigo;

 

g) planejar, fomentar e implementar ações cooperadas e coordenadas, de caráter emancipatório e inclusivo, para a prevenção e enfrentamento a todas as formas de violência contra as mulheres;

 

h) planejar, fomentar e implementar ações cooperadas e coordenadas para combater todas as formas de discriminação contra as mulheres;

 

i) promover a educação, formação e capacitação na perspectiva de gênero nas diversas esferas públicas e privadas;

 

j) promover a capacitação técnica do pessoal encarregado da prestação dos serviços voltados à prevenção e ao combate da violência contra as mulheres nos entes consorciados;

 

k) planejar, fomentar e implementar ações cooperadas e coordenadas de assistência emergencial para crianças, adultos e idosos em situação de vulnerabilidade social, permitindo a aquisição de forma regional de alimentos de alimentos, roupas, produtos de higiene e outros, visando minimizar custos aos Fundos Sociais dos municípios consorciados;

 

l) implementar programas de incentivo à geração de renda pelas famílias;

 

m) auxiliar os Fundos Sociais dos municípios consorciados na capacitação profissional e recolocação no mercado de trabalho, bem como, na realização de ações voltadas para a inclusão social; e

 

n) realizar eventos e implementar ações cooperadas visando a arrecadação de recursos, divulgação dos trabalhos das cidades e fortalecimento das ações dos Fundos Sociais na região.

 

III - Desenvolvimento Econômico, Inovação e Turismo:

 

a) atuar pelo fortalecimento e modernização de complexos e setores estratégicos para atividades econômicas regionais, destacando-se os setores de agricultura, comércio, indústria, serviços e turismo;

 

b) promover o desenvolvimento socioeconômico regional;

 

c) desenvolver atividades de apoio à modernização de economia regional, como a logística, tecnologia da informação, telecomunicações, design, inclusão digital, engenharia e gestão de qualidade;

 

d) desenvolver atividades de orientação sobre as muitas possibilidades na busca da efetividade da gestão pública no uso dos recursos existentes, visando o uso eficiente dos recursos municipais, estaduais e/ou federais otimizando e garantindo os melhores resultados dos serviços públicos ofertados aos cidadãos;

 

e) apoiar à realização de feiras e exposições de negócios, viagens de incentivo, congressos e eventos nacionais e internacionais;

 

f) desenvolver ações de fomento ao turismo regional;

 

g) estimular a criação, a consolidação e a difusão dos produtos e destinos turísticos dos Municípios consorciados, com vistas em atrair turistas nacionais e estrangeiros;

 

h) promover, descentralizar e regionalizar o turismo, estimulando os Municípios consorciados a planejar, em seus territórios, as atividades turísticas de forma sustentável e segura, inclusive entre si, com o envolvimento e a efetiva participação das comunidades receptoras nos benefícios advindos da atividade econômica; e

 

i) propiciar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, promovendo a atividade como veículo de educação e interpretação ambiental e incentivando a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto compatíveis com a conservação do meio ambiente natural.

 

IV - Educação, Cultura e Esportes:

 

a) fortalecer a qualidade do ensino infantil nos principais aspectos, dentre outros: regulamentação, atendimento à demanda, gestão educacional, melhoria dos equipamentos públicos, gestão financeira, manutenção da rede física, informatização, educação inclusiva, participação da família, qualificação dos profissionais;

 

b) atuar pela qualidade do ensino fundamental, ensino médio regular e profissionalizante;

 

c) desenvolver ações de alfabetização de jovens e adultos;

 

d) promover a elevação da escolaridade e qualificação profissional;

 

e) desenvolver ações de capacitação dos gestores públicos e profissionais da educação;

 

f) desenvolver ações em prol do acesso e melhoria da qualidade do ensino superior;

 

g) atuar em prol das políticas de preservação e recuperação do patrimônio cultural e histórico;

 

h) estimular a produção cultural regional;

 

i) desenvolver atividades de circulação e divulgação da produção cultural regional;

 

j) atuar para a excelência da região em modalidades esportivas, tanto amadoras quanto dos esportes de competição;

 

k) desenvolver ações e programas voltados especificamente para a terceira idade; e

 

l) estimular a prática esportiva através da realização de festivais e campeonatos regionais, em diversas modalidades, categorias e faixas etárias.

 

V - Fomento e Colaboração Internacional:

 

a) coordenar e promover ações de articulação e de cooperação com entidades e instituições estrangeiras e/ou internacionais, privadas e governamentais;

 

b) avaliar, apoiar e assessorar as ações de cooperação internacional desenvolvidas pelos Municípios que compõem o CONDEMAT, de forma a garantir alinhamento das políticas internacionais na região;

 

c) firmar contratos, convênios, protocolos, acordos ou qualquer outro instrumento legal com entidades estrangeiras e/ou internacionais para a consecução dos objetivos do CONDEMAT; e

 

d) estabelecer relações com entidades estrangeiras e internacionais, públicas e privadas, para auxiliar na consecução dos objetivos do CONDEMAT.

 

VI - Fortalecimento Institucional:

 

a) colaborar para a readequação das estruturas tributárias dos Municípios para ampliação de suas capacidades de investimentos;

 

b) promover o aperfeiçoamento das bases políticas institucionais da região;

 

c) desenvolver atividades de fortalecimento de gestão pública e modernização administrativa;

 

d) desenvolver atividades de promoção de marketing regional visando o fortalecimento de identidade regional do CONDEMAT;

 

e) realizar credenciamentos de serviços compartilhados;

 

f) realizar licitações compartilhadas das quais, em cada uma delas, decorram dois ou mais contratos, atas de registros de preços ou instrumentos similares, a serem celebrados pelos Municípios consorciados ou entes de sua administração indireta, bem como todos os demais procedimentos de interesse comum inerentes as contratações públicas;

 

g) realizar chamamentos públicos visando estabelecer parcerias entre o CONDEMAT e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, bem como contratos de gestão e todos os demais procedimentos de interesse comum inerentes as parcerias públicas com as organizações da sociedade civil; e

 

h) acompanhar os programas e projetos disponibilizados nas diversas esferas de governo, objetivando a obtenção de recursos para implantação e/ou manutenção de ações que possam ser desenvolvidas de forma regional.

 

VII - Gestão Ambiental e Desenvolvimento Sustentável:

 

a) atuar pela implementação de sistemas integrados de gestão, coleta e destinação de resíduos sólidos domiciliares, industriais, hospitalares e da construção civil;

 

b) desenvolver atividades de controle e fiscalização integrada das ocupações de áreas de mananciais e de proteção ambiental, incentivando a participação da sociedade civil no processo;

 

c) desenvolver atividades de educação ambiental;

 

d) promover a educação para a sustentabilidade, inclusiva e transversal;

 

e) implementar ações regionais na área de recursos hídricos e saneamento;

 

f) executar ações regionais na área de recursos hídricos e saneamento;

 

g) criar instrumentos econômicos e mecanismos de compensação para a gestão ambiental;

 

h) estabelecer programas integrados de coleta seletiva do lixo/reutilização e reciclagem.

 

i) promover políticas, programas, projetos, mecanismos, campanhas e iniciativas que proporcionem o desenvolvimento sustentável regional e contribuam para o mesmo no âmbito metropolitano, estadual, nacional e internacional;

 

j) promover cooperações técnicas e financeiras para o desenvolvimento sustentável regional em nível estadual, nacional e internacional; e

 

k) atuar no sentido da conservação do meio ambiente urbano e rural da região, da qualidade dos recursos hídricos, da destinação e reaproveitamento dos resíduos sólidos urbanos e da construção civil, do aproveitamento e uso final energético e do saneamento, em compasso com os programas estaduais e nacionais relacionados e as boas práticas internacionais.

 

VIII - Planejamento e Urbanismo, Habitação e Infraestrutura:

 

a) promover o desenvolvimento urbano e habitacional no âmbito regional;

 

b) desenvolver ações de requalificação urbana com inclusão social;

 

c) planejar e coordenar os estudos e projetos acerca da política de desenvolvimento e expansão urbana regional;

 

d) integrar os consorciados aos principais sistemas viários da Região, portos e aeroportos;

 

e) aprimorar os sistemas logísticos de transporte rodoviário e ferroviário de cargas;

 

f) aprimorar os sistemas de telecomunicações vinculados às novas tecnologias;

 

g) promover investimentos no saneamento integrado básico e serviços urbanos;

 

h) colaborar para o gerenciamento regional de trânsito;

 

i) implantar programas de operação e manutenção do sistema de macrodrenagem;

 

j) implementar e aprimorar o transporte coletivo urbano municipal e/ou regional;

 

k) desenvolver plano regional de acessibilidade e de mobilidade urbana;

 

l) implantar, executar, gerenciar serviços referente à energia elétrica e iluminação pública; e

 

m) colaborar para o gerenciamento dos serviços referente à infraestrutura viária.

 

IX - Saúde:

 

a) promover o desenvolvimento da saúde pública no âmbito regional;

 

b) desenvolver atividades de planejamento e gestão de saúde no âmbito regional;

 

c) organizar redes regionais integradas para assistência envolvendo os equipamentos municipais, federais e estaduais presentes na região;

 

d) organizar redes regionais integradas para assistência em diversas especialidades, envolvendo os equipamentos municipais e estaduais da região;

 

e) aprimorar os equipamentos de saúde da região;

 

f) ampliar a oferta de leitos públicos e o acesso às redes de alta, média e simples complexidade;

 

g) melhorar e ampliar os serviços de assistência ambulatorial e de clínicas;

 

h) fortalecer o sistema de regulação municipal e regional;

 

i) aprimorar o sistema de vigilância sanitária;

 

j) fortalecer o sistema de financiamento público, municipais e regional de saúde;

 

k) oferecer programas regionais de educação permanente para os profissionais da saúde;

 

l) promover ações integradas voltadas ao abastecimento alimentar;

 

m) fomentar programas e ações visando à qualidade da saúde;

 

n) estimular ações e programas de capacitação de gestores públicos; e

 

o) desenvolver ações e programas voltados à população dos Municípios consorciados.

 

X - Segurança Pública:

 

a) desenvolver atividades regionais de segurança pública capazes de integrar as ações policiais nos níveis municipal, estadual e federal com ações de caráter social e comunitário, tendo por meta reduzir drasticamente os níveis de violência e criminalidade;

 

b) integrar ações de segurança pública regional à rede de serviços de assistência e inclusão social, requalificação profissional dos serviços públicos, campanhas e ações de prevenção, mediação de conflitos e promoção da cultura de paz; e

 

c) estimular a atenção à segurança dos equipamentos públicos destinados as atividades educacionais, culturais, esportivas e de lazer, garantindo o direito à sua utilização.

 

Art. 9º A implementação das ações, programas e projetos de que trata o artigo 8º deverá ser aprovada pela Assembleia Geral, atendendo-se as exigências do artigo 4º, XI, da Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005.

 

Art. 10. Para o desenvolvimento das ações estabelecidas nos eixos de atuação do CONDEMAT, poderão ser criadas:

 

I - Câmaras Técnicas Permanentes - CTP;

 

II - Câmaras Técnicas Especiais - CTE; e

 

III - Grupos de Trabalho - GT;

 

§ 1º As Câmaras Técnicas Permanentes - CTP compreendem fóruns permanentes de secretários municipais e/ou seus representantes, indicados pelos(as) Prefeitos(as), para discussão, avaliação e deliberação condicionada sobre eixo temático, sub tema, programas, projetos, ações, bem como demais assuntos que envolvam as pastas municipais referentes a cada Câmara.

 

§ 2º As Câmaras Técnicas Especiais - CTE compreendem fóruns esporádicos de secretários municipais e/ou seus representantes, indicados pelos(as) Prefeitos(as), para realização de estudos técnicos voltados a um programa, projeto, análise de processos ou atividade específica.

 

§ 3º Os Grupos de Trabalho - GT, formados por pessoas indicadas pelo CONDEMAT e/ou seus Municípios consorciados, serão criados para atuar de forma colaborativa, em ações, projetos ou programas específicos.

 

Art. 11. O Regimento Interno do CONDEMAT disciplinará sobre a natureza, competência e funcionamento das Câmaras Técnicas, Permanentes e Especiais, bem como dos Grupos de Trabalho.

 

CAPÍTULO II

 

DO CONSORCIAMENTO

 

Art. 12. São considerados consorciados os entes federativos subscritores do Protocolo de Intenções que o tenham ratificado por Lei, e nas demais condições estabelecidas pela Lei nº 11.107/2005, Decreto nº 6017/2007 e Contrato de Consórcio do CONDEMAT.

 

Art. 13. Não há, entre Consorciados, direitos e obrigações recíprocas.

 

Art. 14. Os Consorciados não são titulares de quota ou fração ideal do patrimônio do CONDEMAT, sendo inválidos quaisquer negócios jurídicos que o tenham por objeto.

 

Art. 15. São direitos dos Municípios consorciados:

 

I - participar das Assembleias Gerais, através de seus representantes legais, discutindo as matérias propostas e proferindo seu voto;

 

II - cada Município Consorciado terá direito a um voto na Assembleia Geral;

 

III - os Municípios Consorciados cujos representantes não forem eleitos para a Diretoria poderão comparecer às reuniões desta e participar das discussões a respeito de assuntos em que tenham interesse, sem direito a voto;

 

IV - os Municípios Consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o CONDEMAT, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio;

 

V - exigir o pleno cumprimento das cláusulas do Contrato de Consórcio Público, quando adimplente com suas obrigações; e

 

VI - receber do CONDEMAT as informações necessárias para que sejam consolidadas em suas contas todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada um deles, na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.

 

Art. 16. São deveres dos Entes Consorciados:

 

I - efetuar os pagamentos das cotas de contribuição e de participação nas datas e valores estabelecidos pela Assembleia Geral;

 

II - consignar, em lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio; e

 

III - ceder, mediante requisição da Diretoria, referendada pela Assembleia Geral, servidores públicos ao CONDEMAT, para execução de finalidades a ele inerentes, na forma e condições de sua legislação.

 

CAPÍTULO III

 

DOS CONCEITOS

 

Art. 17. Para os efeitos deste Protocolo de Intenções e de todos os atos emanados ou subscritos pelo CONDEMAT ou por Ente Consorciado, aplicam-se os seguintes conceitos:

 

I - Consórcio de Desenvolvimento dos Municípios do Alto Tietê - CONDEMAT: pessoa jurídica formada pelos Entes Consorciados dispostos no artigo 2º deste Protocolo de Intenções, assim como os demais que o integrarem, cujo objetivo e finalidade estão dispostas nos artigos 7º e 8º também deste Protocolo de Intenções;

 

II - Área de atuação do CONDEMAT: área correspondente à soma dos seguintes territórios, independentemente de figurar a União como consorciada;

 

III - Protocolo de Intenções: contrato preliminar que, ratificado pelos Entes Consorciados, converte-se em Contrato de Consórcio Público;

 

IV - Ratificação: aprovação pelo ente municipal ou outro, mediante lei, do protocolo de intenções ou do ato de retirada do CONDEMAT;

 

V - Recesso: saída de Ente Consorciado do CONDEMAT, por ato formal de sua vontade;

 

VI - Contrato de Rateio: contrato por meio do qual os Entes Consorciados comprometem-se a fornecer recursos financeiros para a realização das despesas do CONDEMAT;

 

VII - Convênio de cooperação entre entes federados: pacto firmado exclusivamente por entes da Federação, com o objetivo de autorizar a gestão associada de serviços públicos, desde que ratificado ou previamente disciplinado por lei editada por cada um deles;

 

VIII - Gestão associada de serviços públicos: exercício das atividades de planejamento, regulação ou fiscalização de serviços públicos por meio do CONDEMAT ou de convênio de cooperação entre entes federados, acompanhadas ou não da prestação de serviços públicos ou da transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos;

 

IX - Planejamento: as atividades atinentes à identificação, qualificação, quantificação, organização e orientação de todas as ações, públicas e privadas, por meio das quais um serviço público deve ser prestado ou colocado à disposição de forma adequada;

 

X - Regulação: todo e qualquer ato, normativo ou não, que discipline ou organize um determinado serviço público, incluindo suas características, padrões de qualidade, impacto socioambiental, direitos e obrigações dos usuários e dos responsáveis por sua oferta ou prestação e fixação e revisão do valor de tarifas e outros preços públicos;

 

XI - Fiscalização; atividades de acompanhamento, monitoramento, controle ou avaliação, no sentido de garantir a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público;

 

XII - Prestação de serviço público em regime de gestão associada: execução, por meio de cooperação federativa, de toda e qualquer atividade ou obra com o objetivo de permitir aos usuários o acesso a um serviço público com características e padrões de qualidade determinados pela regulação ou pelo contrato de programa, inclusive quando operada por transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos;

 

XIII - Serviço público: atividade ou comodidade material fruível diretamente pelo usuário, que possa ser remunerado por meio de taxa ou preço público, inclusive tarifa;

 

XIV - Titular de serviço público: ente da Federação a quem compete prover o serviço público, especialmente por meio de planejamento, regulação, fiscalização e prestação direta ou indireta;

 

XV - Contrato de Programa; instrumento pelo qual devem ser constituídas e reguladas as obrigações que um ente da Federação, inclusive sua administração indireta, tenha para com outro ente da Federação, ou para com o CONDEMAT, no âmbito da prestação de serviços públicos por meio de cooperação federativa;

 

XVI - Termo de Parceria: instrumento passível de ser firmado entre o CONDEMAT e entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes para o fomento e a execução de atividades de interesse público, previstas no artigo 3º da Lei nº 9790, de 23 de março de 1999 e Decreto nº 3100 de 30 de junho de 1999;

 

XVII - Contrato de Gestão: instrumento firmado entre a administração pública e entidades sem fins lucrativos como Organizações Social, na forma da Lei nº 9637, de 15 de maio de 1998, por meio do qual se estabelecem objetivas, metas e respectivos indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos necessários e os critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento; e

 

XVIII - Termo de Fomento, Termo de Colaboração e Acordo de Cooperação com Organizações da Sociedade Civil (OSC), nos termos da Lei nº 13.019 de 31 de julho de 2014 e posteriores alterações, ou outro diploma legal que vier a substitui-la.

 

CAPÍTULO IV

 

DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Art. 18. O patrimônio do CONDEMAT será constituído:

 

- pelos bens a que vier a adquirir a qualquer título; e

 

II - pelos bens e direitos que lhe forem doados por entidades públicas ou particulares, nacionais ou internacionais.

 

Art. 19. Constituem recursos financeiros do CONDEMAT:

 

I - a cota de contribuição mensal dos Entes Consorciados, fixadas e aprovadas pela Assembleia Geral;

 

II - os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais;

 

III - as doações e legados;

 

IV - o produto de alienação de seus bens;

 

V - a geração de rendas, inclusive resultantes de depósitos e aplicações de capital; e

 

VI - os saldos do exercício.

 

Art. 20. Na forma prevista no artigo 8º, da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, será firmado a cada ano um contrato de rateio de despesas para a manutenção do CONDEMAT, de acordo com previsão orçamentária anual de cada partícipe.

 

Art. 21. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.

 

Art. 22. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.

 

Art. 23. Os Entes Consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o CONDEMAT, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.

 

Art. 24. Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o CONDEMAT deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos Entes Consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada Ente Consorciado na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.

 

Art. 25. Poderá ser suspenso, ou até mesmo excluído do CONDEMAT, o Ente Consorciado que não consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio.

 

CAPÍTULO V

 

DOS OBJETIVOS E DA GESTÃO ASSOCIADA

 

Art. 26. Os consorciados autorizam a gestão associada de serviços públicos dispostos no artigo 7º e 8º deste Protocolo de Intenções, inclusive quanto ao seu planejamento, regulação, fiscalização e prestação, e a eficácia desta autorização dependerá de decisão da Assembleia Geral.

 

Art. 27. Mediante a ratificação do presente instrumento, as normas municipais de disciplina do planejamento, regulação, fiscalização, contratação e prestação dos serviços, objeto do CONDEMAT, poderão ser em regime de gestão associada.

 

Art. 28. Para os efeitos deste Protocolo de Intenções e de todos os atos emanados ou subscritos pelo CONDEMAT, seus objetivos, das suas condições do exercício da gestão associada, de sua área de atuação e das competências transferidas pelos entes federativos ao CONDEMAT, são aqueles definidos no Contrato de Consórcio.

 

TÍTULO II

 

DA ORGANIZAÇÃO

 

CAPÍTULO I

 

DOS ÓRGÃOS

 

Art. 29. São órgãos do CONDEMAT:

 

I - Assembleia Geral;

 

II - Diretoria;

 

III - Conselho Fiscal; e

 

IV - Secretaria Executiva.

 

Parágrafo único. É permitido à sociedade civil participar dos órgãos colegiados que integram o CONDEMAT, com exceção:

 

I - dos previstos no inciso I e II do caput e os que nele se circunscrevem; e

 

II - das comissões de licitação ou de natureza disciplinar.

 

CAPÍTULO II

 

DA ASSEMBLEIA GERAL

 

Seção I

 

Do Funcionamento

 

Art. 30. A Assembleia Geral, instância máxima do CONDEMAT, é órgão colegiado composto pelos chefes do Poder Executivo de todos os Entes Consorciados, sendo que os respectivos suplentes serão, obrigatoriamente, seus substitutos legais, nos termos das respectivas legislações orgânicas.

 

Parágrafo único. A Assembleia Geral será representada por uma Diretoria, composta pelo(a) Presidente, Vice-Presidente, 1º Tesoureiro(a), 2º Tesoureiro(a) e Secretário(a), e pelos membros do Conselho Fiscal, composto por 01 (um) Presidente e 06 (seis) membros.

 

Art. 31. A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente ao menos 2 (duas) vez por ano, sendo a primeira reunião até o mês de março, a segunda reunião até o mês de agosto, e, extraordinariamente, sempre que convocada.

 

Parágrafo único. O Regimento Interno do CONDEMAT preverá as regras de convocação para as reuniões da Assembleia Geral.

 

Art. 32. A Assembleia Geral poderá aceitar a cessão de servidores ao CONDEMAT, sempre sem ônus.

 

Seção II

 

Das Competências

 

Art. 33. Compete a Assembleia Geral:

 

I - homologar o ingresso no CONDEMAT de ente federativo que tenha ratificado o Protocolo de Intenções após 02 (dois) anos de sua subscrição;

 

II - aplicar a pena de suspensão e exclusão do CONDEMAT, bem como desligar temporariamente o Ente Consorciado;

 

III - elaborar o Estatuto do CONDEMAT e aprovar as suas alterações;

 

IV - eleger ou destituir o(a) Presidente do CONDEMAT;

 

- aprovar:

 

a) orçamento de investimentos;

 

b) programa anual de trabalho;

 

c) o orçamento anual do CONDEMAT, bem como os respectivos créditos adicionais, inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de contrato de rateio;

 

d) a minuta de edital de contrato para concessão de serviço ou obra pública;

e) a realização de operações de crédito;

 

f) o relatório anual das atividades do CONDEMAT elaborado pela Secretaria Executiva;

 

g) a alienação e a oneração de bens do CONDEMAT ou a oneração daqueles que, nos termos de contrato de programa, tenham sido outorgados os direitos de exploração ao CONDEMAT; e

 

h) o ajuizamento de ações judiciais.

 

VI - homologar em conjunto com o Conselho Fiscal:

 

a) os planos relativos à gestão da saúde;

 

b) os regulamentos dos serviços públicos;

 

c) as minutas de contratos de programa nas quais o CONDEMAT comparece como contratante ou como prestador de serviço público;

 

d) a minuta de edital de contrato para concessão de serviço ou obra pública; e

 

e) o reajuste e a revisão das tarifas e preços públicos.

 

VII - monitorar e avaliar a execução dos planos dos serviços públicos, em conjunto com o Conselho Fiscal;

 

VIII - aceitar a cessão de servidores por ente federativo, consorciado ou conveniado ao CONDEMAT, em conjunto com o Conselho Fiscal;

 

IX - apreciar e sugerir medidas sobre:

 

a) a melhoria dos serviços prestados pelo CONDEMAT; e

 

b) o aperfeiçoamento das relações do CONDEMAT com órgãos públicos, entidades e empresas privadas.

 

X - homologar a indicação do(a) Secretário(a) Executivo(a) do CONDEMAT;

 

XI - homologar o ingresso da União e do Estado de São Paulo no CONDEMAT;

 

XII - deliberar:

 

a) em última instância, sobre os assuntos gerais do CONDEMAT;

 

b) sobre a mudança de sede;

 

c) sobre as cotas de contribuição e de participação dos Municípios consorciados;

 

d) sobre o quadro de pessoal e remuneração de seus empregados, inclusive sobre contratações de serviços de terceiros e convênios com órgãos públicos e privados; e

 

e) sobre a contratação de serviços de terceiros, convênios, contratos e acordos que impliquem despesas e receitas, e outras formas de relacionamento com órgãos de governo municipais, estaduais e federais, e com organizações não governamentais, nacionais ou internacionais.

 

XIII - definir a política patrimonial e financeira e aprovar os programas de investimentos do CONDEMAT;

 

XIV - Apreciar, até março de cada ano, as contas do exercício anterior, prestadas pela Tesouraria e analisadas pelo Conselho Fiscal;

 

XV - Prestar contas aos órgãos e instituições públicas e privadas que hajam concedido auxílios e subvenções ao CONDEMAT;

 

XVI - Autorizar a alienação de bens imóveis do CONDEMAT, bem como seu oferecimento como garantia em operações de crédito; e

 

XVII - Autorizar a alienação de bens móveis do CONDEMAT, por doação, aos Entes Consorciados, observando os dispositivos legais vigentes.

 

Seção III

 

Das Deliberações

 

Art. 34. Por ser soberana, a Assembleia Geral poderá deliberar qualquer matéria caso decorrido o prazo para manifestação do Conselho Fiscal.

 

CAPÍTULO III

 

DA DIRETORIA

 

Seção I

 

Dos Cargos, Funções, Eleição e Posse

 

Art. 35. A Diretoria é o órgão executivo do Consórcio e será composta de Presidente, Vice-Presidente, Tesoureiro(a), 2º Tesoureiro(a) e Secretário(a), eleitos dentre os Municípios consorciados, representados pelos(as) respectivos(as) Prefeitos(as).

 

Art. 36. A Diretoria será eleita na Assembleia Geral Ordinária realizada no mês de dezembro de cada ano, e empossada no primeiro dia útil do ano subsequente pelo(a) Presidente da Assembleia. O mandato se encerra no dia 31 dezembro de cada exercício.

 

§ 1º No caso da eleição para Diretoria, no primeiro ano de mandato dos(as) Prefeitos(as), a Assembleia Geral Ordinária será realizada em data posterior a posse dos(as) mesmos(as) pela Câmara Municipal do seu respectivo município. A posse da Diretoria do CONDEMAT, neste caso, será realizada logo após a conclusão da eleição.

 

§ 2º Somente poderão votar e serem votados, os(as) Prefeitos(as) cujos Municípios estejam em dia com a quota de contribuição ao CONDEMAT.

 

§ 3º A adimplência a que se refere o § 2º deste artigo, atinge apenas a quota de contribuição ao CONDEMAT referente à Manutenção das Atividades do Consórcio, não abrangendo as demais quotas de contribuições constantes nos Contratos de Rateio dos consorciados.

 

Art. 37. A eleição e posse será realizada mediante regras estabelecidas no Regimento Interno do CONDEMAT.

 

Art. 38. Os eleitos terão mandato de 01 (um) ano, permitida uma única reeleição. Poderão, porém, os membros da Diretoria concorrer para cargos diversos daqueles que exercem.

 

Parágrafo único. Os membros da Diretoria não serão remunerados, sob qualquer forma ou título, no tocante as atividades pertinentes aos cargos por eles assumidos no CONDEMAT.

 

Seção II

 

Das Competências

 

Art. 39. Compete à Diretoria:

 

I - exercer a administração geral do CONDEMAT, conforme as determinações da Assembleia Geral;

 

II - estabelecer as normas de condução das atividades do CONDEMAT, conforme a orientação da Assembleia Geral;

 

III - apresentar à Assembleia Geral o relatório e as demonstrações financeiras de cada exercício, depois de submetidos a parecer do Conselho Fiscal;

 

IV - instalar ou suprimir departamentos, escritórios regionais ou representações;

 

V - admitir ou demitir funcionários do CONDEMAT;

 

VI - desenvolver e aprovar o organograma do consórcio e definir as respectivas competências e alçadas;

 

VII - cumprir e fazer cumprir as decisões da Assembleia Geral, e suas próprias deliberações, as normas legais vigentes e todas as demais normas internas do CONDEMAT;

 

VIII - outorgar procuração a mandatários nos termos da lei, com os poderes que se fizerem necessários; e

 

IX - transigir, renunciar, desistir, firmar compromissos, contrair empréstimos, adquirir, onerar, alienar bens móveis e, mediante autorização da Assembleia Geral, adquirir, onerar, doar e alienar bens imóveis.

 

Seção III

 

Do(a) Presidente e Vice-Presidente

 

Art. 40. Incumbe ao(a) Presidente:

 

I - ser o representante legal do CONDEMAT;

 

II - zelar pelos interesses do CONDEMAT no âmbito de suas competências;

 

III - como ordenador das despesas do CONDEMAT, responsabilizar-se pela sua prestação de contas;

 

IV - prestar contas anuais à Assembleia Geral e ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, através de balanço e relatório de sua gestão administrativa e financeira, com parecer do Conselho Fiscal;

 

V - convocar e presidir as Assembleias Gerais e as reuniões de Diretoria;

 

VI - firmar acordos, contratos, convênios e outros ajustes;

 

VII - supervisionar a administração e o gerenciamento de todos os convênios, contratos e parcerias, bens e haveres do Consórcio;

 

VIII - promover todos os atos administrativos e operacionais necessários para o desenvolvimento das atividades do CONDEMAT;

 

IX - contratar, enquadrar, promover, demitir e punir funcionários, bem como praticar todos os atos relativos ao pessoal administrativo, obedecidos os preceitos legais e as decisões da Assembleia Geral e da Diretoria;

 

X - cumprir e executar o Estatuto do CONDEMAT, as deliberações das Assembleias Gerais e as decisões da Diretoria;

 

XI - indicar, para apreciação da Assembleia Geral, nome para ocupar os empregos públicos de provimento em comissão;

 

XII - nomear e exonerar, mediante aprovação da Assembleia Geral, os ocupantes dos empregos públicos de provimento em comissão do CONDEMAT;

 

XIII - autorizar a contratação, dispensa ou exoneração de empregados temporários, observadas as disposições legais;

 

XIV - instaurar sindicâncias e processos disciplinares;

 

XV - exercer o poder disciplinar no âmbito do CONDEMAT, julgando os processos disciplinares em grau de recurso;

 

XVI - homologar, atendidos os requisitos legais, a minuta de edital de licitação;

 

XVII - exercer as competências não atribuídas a outro órgão por este instrumento ou pelos estatutos;

 

XVIII - convocar o Conselho Fiscal;

 

XIX - convocar reuniões com a Secretaria Executiva;

 

XX - movimentar as contas bancárias;

 

XXI - exercer a gestão patrimonial;

 

XXII - constituir Comissões de Licitação, de Seleção, de Monitoramento e Avaliação, entre outras necessárias ao desenvolvimento das atividades do CONDEMAT;

 

XXIII - autorizar a instauração, a dispensa ou a inexigibilidade dos procedimentos licitatórios;

 

XXIV - adjudicar e/ou homologar os objetos de licitações, desde que, deliberado pela Assembleia Geral; e

 

XXV - exercer o poder disciplinar no âmbito do CONDEMAT, julgando os procedimentos e aplicando as penas que considerar cabíveis.

 

Parágrafo único. Com exceção das competências previstas nos incisos I, II, III, IV, V, IX, XI, XII e XIII, todas as demais poderão ser delegadas a Secretaria Executiva.

 

Art. 41. Compete ao(a) Vice-Presidente substituir o(a) Presidente em suas faltas ou em seus impedimentos eventuais ou temporários.

 

Seção IV

 

Dos(as) 1º e 2º Tesoureiros(as)

 

Art. 42. Compete ao(a) 1º Tesoureiro(a):

 

I - movimentar, em conjunto com o(a) Presidente, as contas bancárias e os recursos do CONDEMAT;

 

II - supervisionar a elaboração de balanços e relatórios de contas em geral a serem remetidos aos órgãos de fiscalização, ao Conselho Fiscal e a Assembleia Geral; e

 

III - ter sob sua guarda todos os livros e documentos relativos à movimentação financeira do CONDEMAT.

 

Art. 43. Caberá ao(a) 2º Tesoureiro(a) substituir o(a) 1º Tesoureiro(a) nas suas licenças e/ou afastamentos.

 

Seção V

 

Do(a) Secretário(a)

 

Art. 44. Compete ao(a) Secretário(a):

 

I - lavrar as atas das Assembleias Gerais, das reuniões da Diretoria e de outras reuniões das quais participar; e

 

II - auxiliar o(a) Presidente na supervisão do desenvolvimento das atividades do Consórcio.

 

Parágrafo único. A competência prevista no inciso I, poderá ser delegada a Secretaria Executiva.

 

Seção VI

 

Da Destituição da Presidência e Diretoria

 

Art. 45. Em qualquer Assembleia Geral poderá ser votada a destituição do(a) Presidente, Vice - Presidente, Tesoureiro(a), 2º Tesoureiro(a) e Secretário(a) do CONDEMAT, bastando ser apresentada moção de censura com apoio de pelo menos 1/3 (um terço) dos consorciados, desde que presentes a maioria absoluta dos Entes Consorciados. A moção de censura não será motivada, ocorrendo por mera perda de confiança.

 

Art. 46. O Regimento Interno do CONDEMAT deverá prever o procedimento para destituição da Presidência e Diretoria.

 

Seção VII

 

Das Atas

 

Art. 47. Todas as reuniões da Assembleia Geral deverão ser registradas em Atas, cujo procedimento do registro deverá ser disciplinado no Regimento Interno do CONDEMAT.

 

CAPÍTULO IV

 

DO CONSELHO FISCAL

 

Seção I

 

Da Natureza e Atribuições

 

Art. 48. O Conselho Fiscal é órgão permanente, de natureza colegiada, com as seguintes atribuições:

 

I - homologar, em conjunto com a Assembleia Geral:

 

a) os planos relativos à gestão da saúde;

 

b) os regulamentos dos serviços públicos;

 

c) as minutas de contratos de programa nas quais o CONDEMAT comparece como contratante ou como prestador de serviço público;

 

d) a minuta de edital de contrato para concessão de serviço ou obra pública; e

e) o reajuste e a revisão das tarifas e preços públicos.

 

II - monitorar e avaliar a execução dos planos dos serviços públicos;

 

III - aceitar a cessão de servidores por ente federativo, consorciado ou conveniado ao CONDEMAT; e

 

IV - o controle contábil interno das operações econômicas e financeiras do CONDEMAT podendo, para isso:

 

a) acompanhar e fiscalizar, sempre que considerar oportuno e conveniente, quaisquer operações econômicas ou financeiras do CONDEMAT;

 

b) emitir parecer sobre proposta orçamentária, balanços e relatórios de contas em geral, a serem submetidos à Assembleia Geral;

 

c) requisitar a realização de auditoria interna ou externa necessária à complementação dos relatórios e pareceres a serem elaborados; e

 

d) pelo seu(ua) Presidente e por decisão da maioria de seus integrantes, solicitar a convocação de Assembleia Geral Extraordinária, para as devidas providências, quando forem verificadas irregularidades na escrituração contábil, nos atos de gestão financeira ou patrimonial, ou, ainda o caso de inobservância de normas legais ou estatutárias.

 

Art. 49. O Conselho Fiscal será composto por todos os(as) Prefeitos(as) dos Municípios consorciados que não ocuparem cargo na Diretoria.

 

Art. 50. O Conselho Fiscal, subordinado apenas à Assembleia Geral, terá acesso a todos os documentos e processos necessários às atividades que lhe são próprias, mediante requisição ou exame no local em que estiverem guardados ou arquivados, e poderá contratar auditoria externa.

 

Art. 51. Importa em infração disciplinar gravíssima a recusa ou demora injustificada no atendimento de requisição ou impedimento do acesso do Conselho Fiscal ao local em que se encontram documentos ou contratos, devendo ser imediatamente comunicada ao(a) Presidente do Conselho Fiscal para as providências cabíveis.

 

Art. 52. A participação nas reuniões do Conselho Fiscal não será remunerada.

 

CAPÍTULO V

 

DA SECRETARIA EXECUTIVA

 

Art. 53. A Secretaria Executiva é o órgão executor das decisões da Assembleia Geral, da Diretoria e do(a) Presidente, e subordinada a este, sendo composta pelos seguintes órgãos:

 

I - Departamento Administrativo;

 

II - Departamento de Programas e Projetos; e

 

III - Departamento de Relações Institucionais.

 

Art. 54. Compete a Secretária Executiva:

 

I - acompanhar as reuniões da Assembleia Geral, Diretoria e Conselho Fiscal do CONDEMAT;

 

II - implementar e gerir as diretrizes políticas e plano de trabalho definido pela Assembleia Geral, praticando todos os atos que não tenham sido atribuídos expressamente pelo Estatuto ao(a) Presidente do CONDEMAT;

 

III - propor e fomentar parcerias, contratos, termos de colaboração, de fomento e de gestão; convênios com instituições públicas e da iniciativa privada, bem como do terceiro setor, sobremaneira com universidades, entidades cientificas e de pesquisa, e com organismos internacionais, visando o apoio às suas ações;

 

IV - realizar a função de assessoramento especializado a Assembleia Geral e apoiar as Diretorias na formulação, implementação, monitoramento e avaliação de normas administrativas, planos, programas e ações;

 

V - coordenar e supervisionar os Departamentos subordinados, promovendo a adequada gestão administrativa e orçamentária do órgão sob sua responsabilidade;

 

VI - submeter ao(a) Presidente, ao(a) Tesoureiro(a) e ao Conselho Fiscal, as propostas de orçamento anual do CONDEMAT;

 

VII - julgar recursos relativos à:

 

a) homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos;

 

b) impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação, desclassificação;

 

c) homologação e adjudicação de seu objeto, quando delegadas por ato do Presidente; e

 

d) aplicação de penalidades a empregados públicos do Consórcio.

 

VIII - propor que o consórcio ingresse em juízo, reservado ao(a) Presidente a incumbência de "ad referendum" tomar as medidas que reputar urgentes;

 

IX - supervisionar todos os atos administrativos e operacionais necessários para o desenvolvimento das atividades do Consórcio; e

 

X - realizar demais atividades que poderão ser atribuídas pela Assembleia Geral ou delegadas pelo(a) Presidente do CONDEMAT.

 

Parágrafo único. As delegações de competências do(a) Presidente à Secretaria Executiva previstas neste instrumento dependerão de ato escrito, fundamentado e publicado no sítio oficial que o CONDEMAT mantiver na internet, devendo tal publicação ocorrer entre a sua data de início de vigência e até 01 (um) ano após a data de término da delegação, que se dará automaticamente com o desligamento do(a) empregado(a) público do Consórcio, ou a qualquer tempo, a critério do(a) Presidente.

 

Art. 55. Compete ao Departamento Administrativo:

 

I - responder pelo acompanhamento e execução das atividades administrativas do CONDEMAT;

 

II - responder pelo acompanhamento e execução das atividades contábil-financeiras do Consórcio;

 

III - responder pelo acompanhamento e execução das atividades jurídicas do Consórcio;

 

IV - zelar por todos os documentos e informações produzidos pelo CONDEMAT, providenciando a sua adequada guarda e arquivo;

 

V - autenticar livros de atas e de registros próprios da Assembleia Geral e do Departamento Administrativo;

 

VI - praticar atos relativos à área de recursos humanos e administração de pessoal, cumprindo e se responsabilizando pela observância dos preceitos da legislação trabalhista e previdenciária;

 

VII - elaborar a peça orçamentária anual;

 

VIII - programar e efetuar a execução do orçamento anual;

 

IX - responder pela elaboração do balanço patrimonial/fiscal do Consórcio;

 

X - quitar, liquidar e liberar pagamentos;

 

XI - realizar movimentações financeiras e contábeis;

 

XII - controlar o fluxo de caixa;

 

XIII - elaborar a prestação de contas dos recursos concedidos e/ou recebidos pelo CONDEMAT, com auxílio técnico, conforme o caso, do Departamento de Programas e Projetos;

 

XIV - fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos Entes Consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada Ente Consorciado na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos;

 

XV - publicar, anualmente, o balanço anual do CONDEMAT;

 

XVI - promover a publicação de atos e contratos do CONDEMAT, quando essa providência for prevista em Lei, neste instrumento ou nos estatutos;

 

XVII - responder pela execução de obras, serviços, compras e fornecimentos, dentro dos limites do orçamento aprovado pela Assembleia Geral e nos termos da legislação de regência, excetuando-se aquelas contratações que, por sua própria natureza, são afetas ao Departamento de Programas e Projetos;

 

XVIII - gerenciar os instrumentos contratuais oriundos de procedimentos licitatórios, dispensas, inexigibilidades afetas a manutenção das atividades do CONDEMAT;

 

XIX - gerenciar os instrumentos de gestão previstos neste instrumento, com o auxílio do Departamento de Programas e Projetos e do Departamento de Relações Institucionais, dentro dos limites do orçamento aprovado pela Assembleia Geral e nos termos da legislação de regência;

 

XX - propor as ações judiciais de interesse do CONDEMAT e defendê-lo nas contrárias;

 

XXI - aprovar editais de licitações, chamamentos públicos e minutas de instrumentos contratuais, bem como se manifestar nos casos de dispensa e inexigibilidade;

 

XXII - recomendar a adoção de providências, aplicação de penalidades ou arquivamento, nos casos de sindicâncias e processos administrativos disciplinares; e

 

XIII - realizar demais atividades que poderão ser atribuídas pela Assembleia Geral ou delegadas pelo (a) Presidente do CONDEMAT.

 

Art. 56. Compete ao Departamento de Programas e Projetos:

 

I - elaborar e analisar programas e projetos sob a ótica da viabilidade técnica, econômica, financeira, da promoção da integração regional e dos impactos, a fim de subsidiar o processo decisório;

 

II - dirigir, acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução e os resultados alcançados pelos programas e projetos, bem como prestar auxílio técnico ao Departamento Administrativo, quando for o caso, no tocante a eventuais prestações de contas;

 

III - gerenciar os instrumentos contratuais oriundos de programas, projetos, convênios, acordos e congêneres;

 

IV - estruturar, em banco de dados, todas as informações relevantes para análise e execução dos programas e projetos;

 

V - promover a acessibilidade às informações inerentes ao Departamento de Programas e Projetos; e

 

VI - realizar demais atividades que poderão ser atribuídas pela Assembleia Geral ou delegadas pelo(a) Presidente do CONDEMAT.

 

Art. 57. Compete ao Departamento de Relações Institucionais:

 

I - prestar assistência a Assembleia Geral e Secretaria Executiva em suas relações político - administrativas com as entidades públicas e privadas;

 

II - coordenar as relações com as entidades da sociedade civil;

 

III - manter as relações públicas do CONDEMAT e sua comunicação junto à imprensa;

 

IV - recepcionar visitantes oficiais, bem como manter contato permanente com o Departamento Administrativo e Departamento de Programas e Projetos, além dos demais órgãos governamentais da esfera municipal, estadual e federal;

 

V - receber e apurar reclamações, críticas, comentários e pedidos de informação direcionados ao CONDEMAT;

 

VI - promover as atividades de informação ao público acerca das atividades realizadas pelo Consórcio, através de canais disponíveis de comunicação;

 

VII - implementar programas específicos para garantir que todos os segmentos da sociedade tenham acesso à informação; e

 

VIII - realizar demais atividades que poderão ser atribuídas pela Assembleia Geral ou delegadas pelo(a) Presidente do CONDEMAT.

 

TÍTULO III

 

DA GESTÃO ADMINISTRATIVA

 

CAPÍTULO I

 

DOS AGENTES PÚBLICOS

 

Seção I

 

Das Disposições Gerais

 

Art. 58. Somente serão remunerados pelo CONDEMAT os contratados para ocupar os empregos públicos, com seus respectivos requisitos de provimentos e atribuições, previstos no Anexo II e, cujas quantidade, carga horária e salário estão descritos no Anexo III, ambos parte integrantes deste instrumento.

 

Art. 59. Fica acordada a possibilidade de cessão de servidores públicos municipais ao CONDEMAT para a execução de finalidades inerentes ao Consórcio, por tempo indeterminado ou para a execução de uma finalidade específica até sua conclusão.

 

Art. 60. A atividade da Presidência, Vice-Presidência, Tesouraria, Secretaria e do Conselho Fiscal, bem como a participação dos representantes dos Entes Consorciados em Assembleia Geral, reunião e em outras atividades do CONDEMAT não será remunerada, sob qualquer forma ou título, sendo considerado trabalho público relevante.

 

Seção II

 

Dos Empregos Públicos

 

Art. 61. Os servidores efetivos do CONDEMAT são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

 

Parágrafo único. Os empregados do CONDEMAT não poderão ser cedidos, inclusive aos consorciados, salvo no caso de exercício de função eletiva.

 

Art. 62. O quadro próprio de pessoal do CONDEMAT será composto pelo provimento dos empregos públicos constantes do Anexo II e III, ambos parte integrantes deste instrumento.

 

§ 1º Com exceção dos empregos públicos de livre provimento em comissão, os demais empregos públicos do CONDEMAT serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

§ 2º A remuneração dos empregos públicos é a definida no Anexo III parte integrante deste instrumento, até o limite fixado no orçamento anual do CONDEMAT, permitindo-se revisão anual que terá por base o índice aplicado pelo Município sede, atualizando-os automaticamente.

 

Art. 63. Em razão da natureza jurídica do CONDEMAT, os empregados públicos não terão direito à estabilidade caso haja a extinção do CONDEMAT.

 

Art. 64. Além da extinção do CONDEMAT, o contrato de trabalho por prazo indeterminado também poderá será rescindido por ato unilateral do CONDEMAT, nas seguintes hipóteses:

 

I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a qual deverá ser apurada através de Processo Administrativo Disciplinar e/ou Sindicância, reservando ao empregado todos os direitos de defesa e do contraditório;

 

II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

 

III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 169 da Constituição Federal; e

 

IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.

 

Parágrafo único. Excluem-se da obrigatoriedade dos procedimentos previstos no caput as contratações de pessoal decorrentes da autonomia de gestão de que trata o § 8º do artigo 37 da Constituição Federal.

 

Art. 65. Os editais de concurso público deverão ser:

 

I - subscritos pelo(a) Presidente; e

 

II - atender os critérios previstos nos estatutos.

 

Parágrafo único. Sob pena de nulidade, os editais de concurso público deverão ter sua íntegra divulgada por meio do sítio que o CONDEMAT manter na internet, bem como ter sua divulgação por meio de extrato publicado na imprensa oficial do Estado de São Paulo.

 

Seção III

 

Das Contratações Temporárias

 

Art. 66. Somente admitir-se-á contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público na hipótese em que reste evidenciada a possibilidade ou conveniência da contratação, de preenchimento de emprego público vago, até o seu provimento efetivo por meio de concurso público, mediante justificativa expressa da Secretaria Executiva e aprovação unânime da Assembleia Geral.

 

§ 1º Os contratados temporariamente exercerão as funções do emprego público vago e perceberão a remuneração para ele prevista.

 

§ 2º As contratações por tempo determinado previstas no caput serão precedidas de processo seletivo simplificado.

 

§ 3º Consideram-se necessidades temporárias de excepcional interesse público as seguintes hipóteses, dentre outras:

 

I - Atendimento a situações de calamidade pública que acarretem risco de qualquer espécie a pessoas ou a bens públicos ou particulares;

 

II - O combate a surtos epidêmicos;

 

III - O atendimento a situações emergenciais;

 

IV - A realização de censo socioeconômico, de pesquisa cadastral ou de qualquer outra forma de levantamento de dados de cunho estatístico junto à população do Ente Consorciado, bem como campanhas especificas de interesse público;

 

V - Atendimento a solicitação de consorciado para realização de projeto específico; e

 

VI - Outras situações não previstas neste parágrafo que por ventura vierem a surgir, mediante a aprovação unânime da Assembleia Geral.

 

Art. 67. As contratações temporárias terão prazo de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogadas até atingir o prazo máximo de 2 (dois) anos, contados a partir da contratação inicial.

 

CAPÍTULO II

 

DOS CONTRATOS

 

Seção I

 

Dos Instrumentos de Gestão

 

Art. 68. Para o desenvolvimento de suas atividades, o CONDEMAT poderá valer-se dos seguintes instrumentos:

 

I - firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

 

II - ser contratado pela administração direta ou indireta dos Entes Consorciados, dispensada a licitação nos casos em que a legislação permitir e respeitando as disposições do Estatuto;

 

III - estabelecer contrato de programa para a prestação dos serviços públicos;

 

IV - estabelecer termos de parcerias para a prestação dos serviços públicos;

 

V - estabelecer contrato de gestão para a prestação dos serviços públicos;

 

VI - adquirir ou administrar bens para o uso compartilhado dos Municípios consorciados;

 

VII - prestar serviços públicos mediante a execução, em estrita conformidade com o estabelecido na regulação, de toda e qualquer atividade ou obra com o objetivo de permitir o acesso a um serviço público com características e padrão de qualidade determinados;

 

VIII - prestar serviços, inclusive de assistência técnica, à execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos Entes Consorciados;

 

IX - emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos pelo CONDEMAT aos administrados;

 

X - outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos indicando na forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições que deverá atender, observada a legislação e as normas gerais em vigor; e

 

XI - contratar operação de crédito observados os limites e condições estabelecidas na legislação pertinente.

 

Seção II

 

Do Procedimento de Contratação

 

Art. 69. Para aquisição de bens e serviços comuns será utilizado, preferencialmente, a modalidade pregão, presencial ou eletrônico, nos termos das legislações vigentes pertinentes ao tema.

 

Parágrafo único. A inviabilidade da utilização do pregão deverá ser devidamente justificada pelo(a) Secretário(a) Executivo(a).

 

Art. 70. As contratações diretas fundamentadas no disposto nos incisos I, II e parágrafo único, do artigo 24, da Lei nº 8666, de 21 de junho de 1993, bem como as licitações nas modalidades convite e tomada de preços, deverão obedecer aos critérios, procedimentos e alçadas de responsabilidades fixados no Regimento Interno do CONDEMAT.

 

Art. 71. O CONDEMAT poderá firmar ainda:

 

I - Contratos de Gestão com Organizações Sociais (OS), desde que precedido de Chamamento Público, conforme normas estabelecidas no Regimento Interno do CONDEMAT;

 

II - Termos de Parceria com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), desde que precedido de Concurso de Projeto, conforme normas estabelecidas no Regimento Interno do CONDEMAT; e

 

III - Termo de fomento, termo de colaboração e acordo de cooperação com Organizações da Sociedade Civil (OSC), nos termos da Lei nº 13.019 de 31 de julho de 2014 e posteriores alterações, ou outro diploma legal que vier a substitui-la.

 

Seção III

 

Dos Contratos

 

Art. 72. Todos os contratos, de qualquer natureza, serão publicados e divulgados, conforme regras contidas no Regimento Interno do CONDEMAT.

 

Art. 73. Qualquer cidadão demonstrando interesse tem o direito de ter acesso aos documentos sobre a execução e pagamento de contratos celebrados pelo CONDEMAT.

 

Seção IV

 

Dos Contratos de Programa

 

Art. 74. Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações que um Ente Consorciado constituir para com outro Ente Consorciado ou para com o CONDEMAT no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.

 

Art. 75. O contrato de programa deverá:

 

I - atender à legislação de concessões e permissões de serviços públicos e, especialmente no que se refere ao cálculo de tarifas e de outros preços públicos, à de regulação dos serviços a serem prestados; e

 

II - prever procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares.

 

Art. 76. No caso de a gestão associada originar a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, o contrato de programa, sob pena de nulidade, deverá conter cláusulas que estabeleçam:

 

I - os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu;

 

II - as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;

 

III - o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua continuidade;

 

IV - a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;

 

V - a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado; e

 

VI - o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes da prestação dos serviços.

 

Art. 77. É nula a cláusula de contrato de programa que atribuir ao CONDEMAT o exercício dos poderes de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços por ele próprio prestados.

 

Art. 78. O contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto o CONDEMAT ou o convênio de cooperação que autorizou a gestão associada de serviços públicos.

 

Art. 79. Mediante previsão do Contrato de Consórcio Público, ou de convênio de cooperação, o contrato de programa poderá ser celebrado por entidades de direito público ou privado que integrem a administração indireta de qualquer dos Entes Consorciados ou conveniados.

 

Art. 80. O contrato de programa será automaticamente extinto no caso do CONDEMAT não mais integrar a administração indireta do Ente Consorciado que autorizou a gestão associada de serviços públicos ou de convênio de cooperação.

 

Art. 81. Excluem-se do previsto no caput deste artigo as obrigações cujo descumprimento não acarrete qualquer ônus, inclusive financeiro, ao Ente Consorciado ou ao CONDEMAT.

 

CAPÍTULO III

 

DA DELEGAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Art. 82. Ao CONDEMAT é permitido comparecer a:

 

I - contrato de programa para:

 

a) na condição de contratado, prestar serviços públicos por meios próprios ou sob sua gestão administrativa ou contratual, tendo como contratante Ente Consorciado; e

 

b) na condição de contratante, delegar a prestação de serviços públicos pertinentes, ou de atividades deles integrantes, a órgão ou entidade de Ente Consorciado.

 

II - contrato de concessão, após prévia licitação, para delegar a prestação de serviços públicos a ele entregue sob o regime de gestão associada, ou de atividade deles integrante.

 

Art. 83. Os Entes subscritores do presente Protocolo de Intenções autorizam o CONDEMAT a representá-los perante outras esferas de governo, nos seguintes assuntos de interesse comum:

 

I - nos casos previstos nos artigos 7º e 8º deste Protocolo de Intenções em que a ação do CONDEMAT, por sua proximidade e flexibilidade, permita executar, total ou parcialmente, programas e projetos de interesse comum, com maior eficácia e eficiência;

 

II - nos casos de ações delegadas por convênio com instituições federais e estaduais, na execução de programas e projetos vinculados os objetivos e finalidades do CONDEMAT que sejam desenvolvidos na região de atuação; e

 

III - nos casos de execução total ou parcial de projetos com financiamento de instituições multilaterais de crédito e que seja de interesse individual ou coletivo dos Municípios, estados participantes e, ainda, de instituições federais responsáveis.

 

TÍTULO IV

 

DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 84. A execução das receitas e das despesas do CONDEMAT obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.

 

Parágrafo único. Todas as demonstrações financeiras serão publicadas no sítio oficial que o CONDEMAT mantiver na internet.

 

Art. 85. O CONDEMAT não possui fundo social e os Entes Consorciados não possuem quotas ou partes ideais de seu patrimônio.

 

Art. 86. A Assembleia Geral poderá instituir, por Resolução, normas para a elaboração, apreciação, aprovação e execução do orçamento, bem como para a prestação de contas, sendo que tais normas prevalecerão em face do estipulado neste Protocolo de Intenções e no Estatuto, desde que não contrariem o previsto na legislação e no Contrato de Consórcio.

 

Art. 87. O orçamento do CONDEMAT será estabelecido por Resolução da Assembleia Geral, mediante proposta da Secretaria Executiva.

 

Art. 88. O Regimento Interno do CONDEMAT estabelecerá o prazo limite para apresentação da proposta de orçamento anual que deverá ser apreciada pela Assembleia Geral.

 

Art. 89. O Regimento Interno do CONDEMAT estabelecerá os critérios para apresentação de emendas à proposta de orçamento anual do CONDEMAT.

 

Art. 90. Aprovado o orçamento, será ele publicado no sítio oficial que o CONDEMAT manterá na internet.

 

Art. 91. Tem direito ao uso compartilhado de bens apenas os Entes Consorciados que contribuíram para sua aquisição.

 

§ 1º O direito ao uso compartilhado poderá ser cedido mediante instrumento escrito, desde que dele se de ciência ao CONDEMAT com razoável antecedência.

 

§ 2º Os próprios interessados ou, em sua falta, a Diretoria, poderão fixar normas para o uso compartilhado de bens, dispondo em especial sobre a sua manutenção, seguro, riscos, bem como despesas, se cabíveis.

 

Art. 92. A administração direta ou indireta do Ente Consorciado somente entregará recursos ao CONDEMAT quando houver:

 

I – contratado o CONDEMAT para a prestação de serviços, execução de obras ou fornecimento de bens, respeitados os valores de mercado; e

 

II – contrato de rateio.

 

Art. 93. Os Entes Consorciados respondem somente de forma subsidiária pelas obrigações do CONDEMAT.

 

Art. 94. O CONDEMAT estará sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do CONDEMAT, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os Entes Consorciados vierem a celebrar com o CONDEMAT.

 

CAPÍTULO II

 

DA CONTABILIDADE

 

Art. 95. Nos serviços prestados em regime de gestão associada, a contabilidade do CONDEMAT deverá permitir que se reconheça a gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares.

 

Art. 96. O Regimento Interno do CONDEMAT estabelecerá os critérios para prestação de contas contábil, financeira e econômica.

 

TÍTULO V

 

DO RECESSO, EXCLUSÃO, ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO DO CONDEMAT

 

CAPÍTULO I

 

DO RECESSO

 

Art. 97. A retirada de membro do CONDEMAT dependerá de ato formal de seu representante na Assembleia Geral.

 

§ 1º O recesso não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o CONDEMAT.

 

§ 2º Os bens destinados ao CONDEMAT pelo consorciado que se retira não serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de previsão contratual ou de decisão da Assembleia Geral.

 

CAPÍTULO II

 

DA EXCLUSÃO

 

Art. 98. São hipóteses de exclusão de consorciado:

 

I - a não inclusão, pelo Ente Consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio;

 

II - o não cumprimento por parte de Ente Consorciado de condição necessária para que o CONDEMAT receba recursos onerosos ou transferência voluntária;

 

III - a subscrição de Protocolo de Intenções para constituição de outro Consórcio com finalidades iguais ou, a juízo da maioria da Assembleia Geral, assemelhadas ou incompatíveis; e

 

IV - a existência de motivos graves, reconhecidos em deliberação fundamentada, por todos os presentes à Assembleia Geral.

 

Parágrafo único. A exclusão prevista nos incisos I e II do caput somente ocorrerá após prévia suspensão, o período em que o consorciado poderá se reabilitar e não será considerado Ente Consorciado.

 

Art. 99. A aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da Assembleia Geral, exigindo-se a maioria absoluta.

 

Art. 100. Da decisão do órgão que decretar a exclusão caberá recurso de reconsideração dirigido a Assembleia Geral, o qual não terá efeito suspensivo.

 

Art. 101. O Estatuto e o Regimento Interno do CONDEMAT poderão prever o prazo de suspensão e outras hipóteses de exclusão.

 

Art. 102. Nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto pela Lei nº 9784, de 29 de janeiro de 1999.

 

Art. 103. O Regimento Interno do CONDEMAT estabelecerá o procedimento administrativo para a aplicação da pena de exclusão, respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

 

CAPÍTULO III

 

DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO

 

Art. 104. A alteração ou a extinção do Contrato de Consórcio dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os consorciados.

 

§ 1º Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços.

 

§ 2º Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os consorciados responderão, solidariamente, pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.

 

§ 3º Com a extinção, o pessoal cedido ao CONDEMAT retomará aos seus órgãos de origem e os empregados públicos do CONDEMAT terão seus contratos de trabalho automaticamente rescindidos.

 

TÍTULO VI

 

DA ELABORAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO

 

Art. 105. Atendido o disposto neste Protocolo de Intenções e no Estatuto a ser aprovado em Assembleia Geral, deverá o CONDEMAT promover a elaboração e aprovação do seu Regimento Interno.

 

§ 1º A Assembleia Geral, por meio de seu(ua) Presidente e o(a) Secretário (a), aprovará o instrumento que estabeleça:

 

I - o texto do projeto de Regimento Interno que norteará os trabalhos;

 

II - o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de emendas e de destaques para votação em separado; e

 

III - a maioria absoluta de dois terços (2/3) para aprovação de emendas ao projeto de Estatuto.

 

§ 2º Sempre que recomendar o adiantado da hora, os trabalhos serão suspensos para recomeçarem em dia, horário e local anunciados antes do término da sessão.

 

§ 3º Da nova sessão poderão comparecer os entes que tenham faltado à sessão anterior, bem como os que, no interregno entre uma e outra sessão, tenham também ratificado o Protocolo de Intenções.

 

§ 4º O Regimento Interno do CONDEMAT preverá as formalidades e quórum para a alteração de seus dispositivos.

 

§ 5º O Regimento Interno do CONDEMAT entrará em vigor após publicação pelos meios de praxe.

 

TÍTULO VII

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 106. O CONDEMAT será regido pelo disposto na Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e posteriores alterações e Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007 e posteriores alterações.

 

Art. 107. A interpretação do disposto neste Protocolo de Intenções deverá ser compatível com os seguintes princípios:

 

I - respeito à autonomia dos entes federativos consorciados, pelo que o ingresso ou retirada do CONDEMAT depende apenas da vontade de cada ente federativo sendo vedado que lhe sejam oferecidos incentivos para o ingresso;

 

II - solidariedade, em razão da qual os Entes Consorciados se comprometem a não praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa implementação de qualquer dos objetivos do CONDEMAT;

 

III - eletividade de todos os órgãos dirigentes do CONDEMAT;

 

IV - transparência, pelo que não se poderá negar que o Poder Executivo ou Legislativo de ente federativo consorciado tenha o acesso a qualquer reunião ou documento do CONDEMAT; e

 

V - eficiência, o que exigirá que todas as decisões do CONDEMAT tenham explícita e prévia fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e economicidade.

 

Art. 108. Mediante aplicação de índices oficiais, poderão ser corrigidos monetariamente os valores previstos neste instrumento, na forma que dispuser os estatutos.

 

Art. 109. Os empregos públicos de Assessor(a) Técnico(a) Especial - Advogado(a) e Secretário(a), de provimento efetivo, passam a ter a denominação de Advogado(a) e Auxiliar Administrativo, respectivamente, para fins de nomenclaturas funcionais e demais finalidades pertinentes, mantendo-se suas atribuições, carga horária, quantidade e salários.

 

Parágrafo único. O Departamento Administrativo se responsabilizará pelas alterações nos registros dos empregados públicos que ocupam os empregos previstos no caput deste artigo.

 

Art. 110. Os empregos públicos de Assessor(a) de Comunicação, Assessor(a) de Diretoria, Diretor(a) de Administração e Finanças e Gerente de Programas e Projetos, de provimento em comissão, serão extintos após a ratificação, mediante lei, deste Protocolo de Intenções, por todos os Municípios consorciados.

 

Art. 111. Os casos omissos no Protocolo de Intenções, Estatuto e Regimento Interno do CONDEMAT serão deliberados pela Assembleia Geral.

 

Art. 112. O presente Protocolo de Intenções deverá ser publicado, por extrato, na imprensa oficial, devendo indicar o local e o sítio oficial que o CONDEMAT mantiver na internet, em que se poderá obter seu texto na íntegra.

 

Art. 113. As alterações do Protocolo de Intenções, convertem-se em contrato de consórcio público após a ratificação pelos Municípios consorciados.

 

Art. 114. O presente Protocolo de Intenções com respectivas alterações, entrará em vigor concomitantemente com a vigência da última lei de ratificação dos Municípios Consorciados.

 

Parágrafo único. O Protocolo de Intenções anteriormente firmado pelos municípios ora pactuantes, bem como as leis aprovadas internamente por cada Câmara de Vereadores permanecem válidos, até a entrada em vigor deste instrumento, conforme previsão do caput deste artigo.

 

Art. 115. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Mogi das Cruzes, 23 de novembro de 2020.

 

 

ADRIANO DE TOLEDO LEITE

Prefeito de Guararema

Presidente do Condemat

 

 

JOSÉ LUIZ MONTEIRO

Prefeito de Arujá

 

 

WALTER HIDEKITAJIRI

Prefeito de Biritiba Mirim

 

 

JOSÉ CARLOS FERNANDES CHACON

Prefeito de Ferraz de Vasconcelos

 

 

GUSTAVO HENRIC COSTA

Prefeito de Guarulhos

 

 

MAMORU NAKASHIMA

Prefeito de Itaquaquecetuba

 

MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA E MELO

Prefeito de Mogi das Cruzes

 

 

GIANCARLO LOPES DA SILVA

Prefeito de Poá

 

 

VANDERLON OLIVEIRA GOMES

Prefeito de Salesópolis

 

RENATO PAIVA COSTA

Prefeito de Santa Branca

 

 

FÁBIA DA SILVA PORTO

Prefeita de Santa Isabel

 

 

RODRIGO KENJI DE SOUZA ASHIUCHI

Prefeito de Suzano

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

 

ANEXO I

 

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO CONDEMAT

(Vide anexo em PDF)

 

 

ANEXO II

 

QUADRO DE EMPREGOS, REQUISITOS PARA PROVIMENTO E ATRIBUIÇÕES DOS EMPREGOS DO CONDEMAT

 

EMPREGO

REQUISITOS PARA PROVIMENTO

ATRIBUIÇÕES

Secretário(a) Executivo(a)               

Em Comissão

Nível Superior Completo

Atuar junto a Assembleia Geral na formulação, implementação, acompanhamento e avaliação de políticas e programas do Consórcio; supervisionar as unidades subordinadas, promovendo a adequada gestão administrativa e orçamentária do órgão sob sua responsabilidade; exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente.

Secretário(a) Adjunto(a)                  

Em Comissão

Nível Superior Completo

Prestar assessoramento a Assembleia Geral e ao (a) Secretário(a) Executivo(a) na formulação, no implemento e no acompanhamento das avaliações de políticas e programas do Consórcio e nos assuntos inerentes à Secretaria Executiva; supervisionar, juntamente com o Secretário(a) Executivo(a), as unidades que estão subordinadas a sua Secretaria; substituir o(a) Secretário(a) Executivo(a), nos casos de afastamento ou impedimento.

Diretor(a) de Departamento             

Em Comissão

Nível Superior Completo

Coordenar, orientar e supervisionar equipes técnicas de trabalho, tendo por referência as políticas e programas do Consórcio. Assessorar a Assembleia Geral e Secretaria Executiva, a qual está diretamente subordinado(a).

Advogado(a)  

Efetivo

Nível Superior Completo Inscrição na OAB      

Exercer a atividade jurídica contenciosa do CONDEMAT, inclusive representando o judicialmente perante todos os Tribunais, independente da esfera. Acompanhar as publicações pertinentes aos processos judiciais cujo o Consórcio integre como parte ou interessado. Desempenhar com zelo e presteza os serviços a seu cargo e os que, lhe forem atribuídos pela Secretaria Executiva. Exarar parecer jurídico, quando couber, nos procedimentos administrativos realizados pelo Consórcio. Analisar e aprovar os Editais de licitação. Elaborar Contratos, Termos de Aditamento, Termos de Fomento / Colaboração, Acordo de Cooperação e demais instrumentos equivalentes, pertinentes as atividades desenvolvidas pelo Consórcio. Auxiliar na análise da Prestação de Contas, quando houver, dos contratos e/ou termos assinados pelo Consórcio. Representar à Secretaria Executiva acerca da propositura de quaisquer ações em nome do Consórcio. Zelar pelos bens confiados à sua guarda. Observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar. Prestar as informações que forem solicitadas pela Secretaria Executiva, Diretoria e pelo Conselho Fiscal.

Contador(a)    

Efetivo

Nível Superior Completo Inscrição no CRC       

Planejar/ coordenar e executar os trabalhos de análise, registro e perícias contábeis, de modo a colaborar com a administração dos recursos patrimoniais e financeiros do CONDEMAT. Movimentar as contas bancárias do Consórcio, de acordo com as deliberações do(a) Presidente. Praticar todos os atos necessários à execução da receita e da despesa. Fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos Entes Consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada Ente Consorciado na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos. Responder pelas diretrizes das atividades contábil financeiras do Consórcio. Elaborar a prestação de contas dos auxílios e subvenções concedidos e/ou recebidos pelo Consórcio. Responder pelas diretrizes do balanço patrimonial/fiscal do Consórcio. Providenciar a publicação do balanço anual do Consórcio na imprensa local e/ou oficial. Elaborar, em conjunto com a Secretaria Executiva, a peça orçamentária anual. Programar e efetuar a execução do orçamento anual. Controlar 0 fluxo de caixa, elaborando boletins diários de caixa e de bancos. Prestar contas de projetos, convênios, contratos e congêneres. Assessorar o 1º e 2º Tesoureiros (as) na execução de suas atribuições. Promover, permanente e continuamente, o controle das despesas, observados os limites constitucionais e os definidos pela política financeira do CONDEMAT. Elaborar e analisar projetos sob a ótica da viabilidade econômica, financeira e dos impactos, a fim de subsidiar o processo decisório. Preparar relatórios e análises relativas aos aspectos financeiros e administrativos do Consórcio. Zelar pelos bens confiados à sua guarda. Observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar. Prestar as informações que forem solicitadas pela Secretaria Executiva, Diretoria e pelo Conselho Fiscal.

Auxiliar Administrativo                        

Efetivo

Nível Médio Completo

Receber ligações telefônicas destinadas ao Consórcio, filtrando os assuntos e encaminhando a ligação conforme a disponibilidade da pessoa procurada, dando a solução mais apropriada em cada caso. Fazer ligações externas e internas, transferindo a ligação para o solicitante ou transmitindo o recado quando necessário. Preparar correspondências, tabelas, comunicados e outros documentos, bem como providenciar a reprodução e circulação dos mesmos. Organizar e manter registros da agenda da Diretoria, Secretaria Executiva e superior hierárquico, dispondo horários de reuniões, avisando as pessoas participantes previamente sobre datas e horários. Atender ao público interno e externo, identificando os visitantes e os assuntos a serem tratados, para o encaminhamento aos respectivos setores do Consórcio. Abrir malotes internos e externos, verificando os destinatários e providenciando a entrega das correspondências aos respectivos destinatários em tempo hábil. Organizar e manter o arquivo do departamento, para a guarda de documentos e facilidade de consulta. Coletar dados de suporte para ações realizadas pelo Consórcio. Formatar e digitar textos. Escriturar, formatar planilhas e digitar dados. Organizar e controlar a tramitação de documentos. Ordenar, indexar, cadastrar e organizar componentes dos processos administrativos. Participar das reuniões técnicas envolvendo programas e projetos, lavrando as atas das respectivas reuniões. Realizar atividades de apoio à gestão nas diversas áreas de atuação do Consórcio. Executar tarefas afins e de interesse do CONDEMAT. Zelar pelos bens confiados à sua guarda. Observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar. Prestar as informações que forem solicitadas pela Secretaria Executiva, Diretoria e pelo Conselho Fiscal.

Motorista                    

Efetivo

Nível Médio Completo

Possuir Carteira Nacional de Habilitação categoria "D" ou "E" devidamente regularizada durante o Contrato de Trabalho.

Conduzir e zelar pela conservação de veículos automotores em geral, destinados ao transporte de passageiros e cargas. Recolher o veículo à garagem ou local destinado quando concluída a jornada do dia, comunicando qualquer defeito porventura existentes. Manter os veículos em perfeitas condições de funcionamento. Fazer reparos de emergências. Zelar pela conservação do veículo que lhe fora entregue, e demais bens confiados à sua guarda. Encarregar-se do transporte e entrega de correspondência ou de carga que lhe for confiada, zelando para não haver excessos que prejudique o veículo. Promover o abastecimento de combustíveis, água e óleo. Verificar o funcionamento do sistema elétrico, lâmpadas, faróis, sinaleiras, buzinas e indicadores de direção. Providenciar a lubrificação quando indicada. Verificar o grau de densidade e nível da água da bateria, bem como a calibração dos pneus. Executar tarefas afins e de interesse do CONDEMAT. Observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar. Prestar as informações que forem solicitadas pela Secretaria Executiva, Diretoria e pelo Conselho Fiscal.

Auxiliar de Serviços Gerais

Efetivo

Ensino Fundamental Completo

Realizar a limpeza e a conservação das instalações, móveis e equipamentos do CONDEMAT. Limpar vidros e remover resíduos dos mesmos. Limpar superfícies (paredes, pisos, etc.). Realizar pequenos reparos em móveis e equipamentos, quando estes não exigirem mão de obra especializada. Ajustar portas e janelas. Verificar funcionamento de equipamentos e instalações elétricas e de iluminação. Realizar pequenos consertos em forros e divisórias, quando estes não exigirem mão de obra especializada. Vedar fendas e emendas, recuperar trincas e rachaduras, quando estes serviços não exigirem mão de obra especializada. Recuperar pinturas e repor cerâmicas das instalações do CONDEMAT, quando estes serviços não exigirem mão de obra especializada. Reparar instalação elétrica e equipamentos de iluminação, quando estes serviços não exigirem mão de obra especializada. Selecionar produtos e materiais. Solicitar equipamentos e materiais. Inspecionar o local a ser trabalhado. Operar equipamentos. Controlar o estoque de materiais de manutenção da copa, higiene e limpeza. Verificar a validade dos produtos de manutenção da copa, higiene e limpeza. Fazer chá ou café assim como servi-los, servir águas e tarefas correlatas. Carregar e descarregar móveis e equipamentos em veículos. Executar tarefas manuais simples que exijam esforço físico e habilidades elementares. Efetuar tarefas de limpeza em geral, inclusive com remoção de entulhos. Executar eventuais mandados. Executar outras atividades compatíveis com as atribuições do cargo. Zelar pelos bens confiados à sua guarda. Observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar. Prestar as informações que forem solicitadas pela Secretaria Executiva, Diretoria e pelo Conselho Fiscal.

 

ANEXO III

 

QUADRO DE EMPREGOS, PROVIMENTO, QUANTIDADE, CARGA HORÁRIA E SALÁRIO

 

CARGO

PROVIMENTO

QUANTIDADE

CARGA HORÁRIA (HORAS SEMANAIS)

SALÁRIO

Secretário(a) Executivo(a)

Comissão

1

À disposição

10.365,86

Secretário(a) Adjunto(a)

Comissão

1

À disposição

7.774,40

Diretor(a) de Departamento

Comissão

3

À disposição

5.442,31

Advogado(a)

Efetivo

1

20

3.239,33

Contador(a)

Efetivo

1

20

2.688,80

Auxiliar Administrativo

Efetivo

3

40

2.332,09

Motorista

Efetivo

1

40

1.555,11

Auxiliar de Serviços Gerais

Efetivo

1

40

1.198,00

TOTAL

50.144,70

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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