LEI Nº 7.765, DE 9 DE MARÇO DE 2022
Confere nova redação ao artigo 3° da Lei n° 1.555, de 27 de dezembro de 1965.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 3° da Lei n° 1.555, de 27 de dezembro de 1965, com as alterações introduzidas pela Lei n° 4.469, de 2 de fevereiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Finanças, bem como a Administração Pública Indireta do Município de Mogi das Cruzes, autorizados a procederem a cobrança de tributos municipais e de todas as receitas não tributárias através de estabelecimentos bancários, por meio de suas agências físicas ou digitais.
Parágrafo único. A cobrança de tributos municipais e de receitas não tributárias de que trata este artigo poderá ser feita pelos bancos devidamente autorizados, nas condições ajustadas com o Poder Executivo e com a Administração Pública Indireta do Município de Mogi das Cruzes, admitindo-se a cobrança de tarifa.”
Art. 2° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 9 de março de 2022, 461° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
CAIO CESAR MACHADO DA CUNHA
Prefeito de Mogi das Cruzes
FRANCISCO CARDOSO DE CAMARGO FILHO
Secretário de Governo
Registrada na Secretaria de Governo – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 9 de março de 2022. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gpv.br.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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