LEI Nº 7.794, DE 31 DE MAIO DE 2022

 

Fixa o índice de revisão geral dos vencimentos e salários dos servidores públicos municipais de que trata o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, extensivo aos proventos da inatividade e às pensões, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

Art. 1º O índice de revisão geral dos vencimentos e salários dos servidores públicos municipais a que se refere o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, fica fixado em 5% (cinco por cento).

 

Art. 1º O índice de revisão geral dos vencimentos, salários e subsídios dos servidores públicos municipais a que se refere o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, fica fixado em 5% (cinco por cento). (Redação dada pela Lei nº 7875/2022)

 

Parágrafo único. O reajuste a que alude o caput deste artigo não se aplica aos agentes políticos. (Revogado pela Lei nº 7875/2022)

 

Art. 2º O reajuste salarial aos inativos e pensionistas previsto no artigo 1º desta lei será concedido conforme o disposto no artigo 83 da Lei Complementar nº 35, de 05 de julho de 2005.

 

Art. 3º Aplica-se o disposto na presente lei ao Serviço Municipal de Águas e Esgotos - SEMAE e ao Instituto de Previdência Municipal de Mogi das Cruzes - IPREM.

 

Art. 4º O percentual estabelecido no artigo 1º desta lei deverá ser aplicado aos vencimentos e salários, corrigindo, desta forma, todos os padrões de referências salariais.

 

Art. 5º O § 2º do artigo 1º da Lei nº 7.777, de 18 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º..

 

§ 2º O aumento a que alude o caput deste artigo não se aplica aos agentes políticos."

..

 

Art. 6º A revisão de que trata o artigo 1º desta lei e a alteração promovida pelo artigo 5º desta lei incidem sobre os vencimentos e salários dos servidores desde 1º de março do ano corrente.

 

Art. 7º As despesas com a execução da presente lei correrão das dotações próprias dos orçamentos anuais dos respectivos órgãos da administração Direta e Indireta do Município de Mogi das Cruzes.

 

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 31 de maio de 2022, 461º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

CAIO CESAR MACHADO DA CUNHA

Prefeito de Mogi das Cruzes

 

 

FRANCISCO CARDOSO DE CAMARGO FILHO

Secretário de Governo

 

 

Registrada na Secretaria de Governo – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 31 de maio de 2022. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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