LEI COMPLEMENTAR Nº 152, DE 27 DE JULHO DE 2020

 

Autoriza a suspensão do pagamento ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Mogi das Cruzes – IPREM, da contribuição previdenciária patronal referente aos servidores estatutários ativos, inativos e pensionistas, vinculados à Administração Pública Direta e Indireta, com fundamento na Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, e na Portaria SEPRT/ME nº 14.816, de 19 de junho de 2020, e dá outras providências.


Autoriza a suspensão do pagamento ao Instituto de Previdência Municipal de Mogi das Cruzes - IPREM, da contribuição previdenciária patronal referente aos servidores estatutários ativos, inativos e pensionistas, vinculados à Administração Pública Direta e Indireta, com fundamento na Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, e na Portaria SEPRT/ME nº 14.816, de 19 de junho de 2020, e dá outras providências. (Alterada pela Lei Complementar nº 156 de 22/07/2021)

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:

 

 

Art. 1º Fica autorizada a suspensão, de 1º de maio de 2020 até 31 de dezembro de 2020, com o permissivo constante da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, em conformidade com a regulamentação expressa na Portaria SEPRT/ME nº 14.816, de 19 de junho de 2020, e como forma de permitir o equilíbrio fiscal, afetado pela situação de calamidade em saúde pública causada pela pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19), reconhecida nacionalmente, e neste Município pelo Decreto nº 19.163, de 20 de março de 2020, do recolhimento, ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Mogi das Cruzes – IPREM, da contribuição previdenciária patronal referente aos servidores estatutários ativos, inativos e pensionistas, integrantes da Administração Pública Direta e Indireta, previstas nos artigos 43,43-A e 99, todos da lei Complementar nº 35, de 5 de julho de 2005.


Art. 1º Fica autorizada a suspensão, de 1º de maio de 2020 até 31 de dezembro de 2020, com permissivo constante da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, em conformidade com a regulamentação expressa na Portaria SEPRT/ME nº 14.816, de 19 de junho de 2020, e como forma de permitir o equilíbrio fiscal, afetado pela situação de calamidade em saúde pública causada pela pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19), reconhecida nacionalmente, e, neste Município pelo Decreto nº 19.163, de 20 de março de 2020, do recolhimento, ao Instituto de Previdência Municipal de Mogi das Cruzes - IPREM, da contribuição previdenciária patronal referente aos servidores estatutários ativos, inativos e pensionistas, integrantes da Administração Pública Direta e Indireta, previstas nos artigos 43, 43-A e 99, todos da Lei Complementar nº 35, de 5 de julho de 2005. (Alterada pela Lei Complementar nº 156 de 22/07/2021)

 

Parágrafo único. Entende-se como contribuição patronal o percentual de 14,43% (quatorze inteiros e quarenta e três centésimos por cento), bem como os valores correspondentes ao déficit atuarial de 18% (dezoito por cento) e despesas administrativas no importe de 2% (dois por cento).

 

Art. 2º A contribuição patronal atingida pela suspensão fixada no artigo 1º desta lei complementar não repassadas nos meses constantes no caput, deverão ser recolhidas, parceladamente, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, cujo Termo de Acordo de Parcelamento deverá ser formalizado até o dia 31 de janeiro de 2021, observados os seguintes critérios:

 

I – atualização monetária pela variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor – IPCA;


I - aplicação do índice de atualização monetária pela variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e aplicação de taxas de juros correspondentes à meta atuarial do Instituto, referente a 2020, correspondente a 5,86% (cinco inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), na consolidação do montante devido e no pagamento das prestações vincendas e vencidas;  (Alterada pela Lei Complementar nº 156 de 22/07/2021)

 

II – não incidência, na consolidação do montante do débito, dos juros de mora e multa previstos em lei ou regulamento específico;

 

III – aplicação do índice de atualização monetária e de taxas de juros correspondentes à meta atuarial do Instituto no pagamento das prestações vincendas previstas no termo de acordo; (Revogada pela Lei Complementar nº 156 de 22/07/2021)

 

IV – vencimento da primeira prestação no máximo até o último dia útil do mês de janeiro de 2021; e

 

V – incidência dos mesmos juros de mora e multas estabelecidos para o recolhimento das contribuições patronais, em caso de inadimplemento das prestações.


V - incidência de multa correspondente a 2% (dois por cento) nas parcelas vencidas.  (Alterada pela Lei Complementar nº 156 de 22/07/2021)

 

Art. 3º A autorização para a suspensão do recolhimento da contribuição previdenciária patronal de que trata o artigo 1º desta lei complementar:

 

I – não afasta a responsabilidade do Município pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo financeiras do respectivo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, nos termos do § 1º do artigo 2º da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, inclusive as relativas aos planos financeiros em caso de segregação da massa dos segurados; e

 

II – não afasta que o Município mantenha o funcionamento do órgão ou entidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), por meio da assunção direta de despesas, do repasse da taxa de administração ou de aportes financeiros, caso referido órgão ou entidade não tenha recursos disponíveis para tal finalidade.

 

Art. 4º Esta lei complementar entrará em vigor na data de publicação.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 27 de julho de 2020, 459º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCUS MELO

Prefeito de Mogi das Cruzes

 

 

MARCO SOARES

Secretário de Governo

 

 

CLOVIS DA SILVA HATIW LÚ JUNIOR

Secretário de Finanças

 

 

JOSÉ CARLOS DE AGUIAR CALDERARO

Diretor Superintendente do IPREM

 

 

Registrada na Secretaria de Governo e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 27 de julho de 2020. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                                                                                                                                  

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