LEI COMPLEMENTAR Nº 156, DE 22 DE JULHO DE 2021

 

Altera a Lei Complementar nº 152, de 27 de julho de 2020, que autoriza a suspensão do pagamento ao Instituto de Previdência Municipal de Mogi das Cruzes - IPREM, da contribuição previdenciária patronal referente aos servidores estatutários ativos, inativos e pensionistas, vinculados à Administração Pública Direta e Indireta, com fundamento na Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, e, na Portaria SEPRT/ME nº 14.816, de 19 de - junho de 2020, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:

 

 

Art. 1º A ementa, o caput do artigo 1º e os incisos I e V do artigo 2º da Lei Complementar nº 152, de 27 de julho de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Autoriza a suspensão do pagamento ao Instituto de Previdência Municipal de Mogi das Cruzes - IPREM, da contribuição previdenciária patronal referente aos servidores estatutários ativos, inativos e pensionistas, vinculados à Administração Pública Direta e Indireta, com fundamento na Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, e na Portaria SEPRT/ME nº 14.816, de 19 de junho de 2020, e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica autorizada a suspensão, de 1º de maio de 2020 até 31 de dezembro de 2020, com permissivo constante da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, em conformidade com a regulamentação expressa na Portaria SEPRT/ME nº 14.816, de 19 de junho de 2020, e como forma de permitir o equilíbrio fiscal, afetado pela situação de calamidade em saúde pública causada pela pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19), reconhecida nacionalmente, e, neste Município pelo Decreto nº 19.163, de 20 de março de 2020, do recolhimento, ao Instituto de Previdência Municipal de Mogi das Cruzes - IPREM, da contribuição previdenciária patronal referente aos servidores estatutários ativos, inativos e pensionistas, integrantes da Administração Pública Direta e Indireta, previstas nos artigos 43, 43-A e 99, todos da Lei Complementar nº 35, de 5 de julho de 2005.

 

Art. 2º (...)

 

I - aplicação do índice de atualização monetária pela variação do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e aplicação de taxas de juros correspondentes à meta atuarial do Instituto, referente a 2020, correspondente a 5,86% (cinco inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), na consolidação do montante devido e no pagamento das prestações vincendas e vencidas;

 

(...)

 

(...)

 

V - incidência de multa correspondente a 2% (dois por cento) nas parcelas vencidas.”

 

Art. 2º Fica revogado o inciso III do artigo 2º da Lei Complementar nº 152, de 27 de julho de 2020.

 

Art. 3º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 27 de julho de 2020.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 22 de julho de 2021, 460º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

CAIO CESAR MACHADO DA CUNHA

Prefeito de Mogi das Cruzes

 

 

LUCAS NÓBREGA PORTO

Secretário de Gabinete do Prefeito

 

 

FRANCISCO CARDOSO DE CAMARGO FILHO

Secretário de Governo

 

 

Registrada na Secretaria de Governo - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 22 de julho de 2021. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

            

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