LEI COMPLEMENTAR Nº 167, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022

 

Institui o regime de teletrabalho no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta; altera a Lei Complementar nº 82, de 7 de janeiro de 2011, e a Lei nº 7.078, de 5 de agosto de 2015.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:

 

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º As atividades e funções dos servidores da Administração Pública Municipal Direta e Indireta poderão ser executadas fora dos respectivos órgãos, a distância, sob o regime de teletrabalho, observadas as diretrizes, os termos e as condições estabelecidas nesta lei complementar.

 

Art. 2º Para os fins desta lei complementar, considera-se o teletrabalho como a atividade ou conjunto de atividades funcionais realizadas remotamente, fora das dependências físicas do órgão ou entidade da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, de maneira permanente ou periódica, com a utilização de recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo.

 

§ 1º Não se enquadram no regime de teletrabalho as atividades e funções que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas externamente às dependências do órgão ou entidade da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

 

§ 2º O empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa.

 

§ 3º Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes.

 

§ 4º O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento.

 

Art. 3º São objetivos do teletrabalho:

 

I - aumentar a produtividade e a qualidade de trabalho desempenhado pelos servidores;

 

II - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade;

 

III - promover mecanismos de constante aumento da motivação e do nível de comprometimento dos servidores, em vista dos objetivos e missões da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;

 

IV - otimizar tempo e reduzir custos de deslocamento dos servidores até o local de trabalho, contribuindo com a melhoria da mobilidade urbana;

 

V - contribuir para a melhoria de programas socioambientais, com a diminuição de poluentes e a redução no consumo de água, esgoto, energia elétrica, papel e de outros bens e serviços disponibilizados nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;

 

VI - ampliar a possibilidade de trabalho aos servidores com dificuldades de deslocamento;

 

VII - otimizar o dispêndio do tempo laboral, tendo como enfoque a economia de tempo e redução de custos de deslocamento, a fim de melhorar a qualidade de vida dos servidores;

 

VIII - estimular o desenvolvimento de talentos, o trabalho criativo e a inovação no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;

 

IX - implementar cultura organizacional e laboral que amplie ações de respeito a diversidade dos servidores; e

 

X - considerar a multiplicidade das tarefas, dos contextos de produção e das condições de trabalho para a concepção e implemento de mecanismos de avaliação e alocação de recursos.

 

Art. 4º A efetivação do regime de teletrabalho se insere no âmbito da discricionariedade do gestor público, sendo facultativo e restrito às atribuições em que seja cabível e possível mensurar objetivamente o desempenho e os resultados a serem atingidos, não se constituindo, portanto, direito subjetivo do servidor e nem dever jurídico do gestor público.

 

Parágrafo único. O desempenho e os resultados serão medidos por meio das metas quantitativas e qualitativas estabelecidas no Plano de Trabalho e pactuadas entre o gestor e o servidor.

 

CAPÍTULO II

 

DAS CONDIÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DO TELETRABALHO

 

Art. 5º Compete ao gestor indicar, entre os servidores interessados, aqueles que atuarão em regime de teletrabalho, observadas, em especial, as seguintes diretrizes:

 

I - a realização de teletrabalho é vedada aos servidores:

 

a) contratados em regime de designação temporária; e

 

b) que desempenhem atividades em que a sua presença física seja necessária.

 

II - verificada a adequação de perfil, terão prioridade os servidores:

 

a) com deficiência, que importe em dificuldade de locomoção diária ao local de trabalho;

 

b) que tenham filhos, enteados, tutelados, cônjuge ou companheiro com deficiência, que residam no mesmo domicílio, que demandem cuidados especiais, na forma do regulamento;

 

c) portadores de doenças crônicas ou degenerativas;

 

d) gestantes e lactantes;

 

e) com idade acima de 60 (sessenta) anos;

 

f) que tenham filhos com idade de até 12 (doze) anos; e

 

g) residentes em localidades mais distantes do órgão ou entidade em que esteja localizado.

 

III - é facultado o revezamento entre os servidores, para fins de regime de teletrabalho; e

 

IV - será mantida a capacidade suficiente de funcionamento dos setores em que haja atendimento ao público externo e interno, conforme parâmetros a serem definidos por instrumento regulamentador.

 

§ 1º Os órgãos e entidades deverão priorizar os servidores que desenvolvam atividades que demandem maior esforço individual e menor interação com outros servidores, tais como, nas atividades de elaboração de minutas de decisões, de pareceres e de relatórios, entre outras atividades.

 

§ 2º O servidor em regime de teletrabalho poderá, sempre que entender conveniente ou necessário, prestar serviços nas dependências do órgão ou entidade a que pertence.

 

§ 3º O regime previsto nesta lei complementar não deve impedir o convívio social e laboral, a cooperação, a integração e a participação do servidor em regime de teletrabalho, incluída a pessoa com deficiência.

 

§ 4º Nas atividades inerentes à administração fazendária, às funções finalísticas do órgão central do controle interno e funções essenciais à justiça, o regime de teletrabalho, quando o mesmo for conveniente e oportuno, poderá ser disciplinado por ato normativo próprio do dirigente máximo do órgão pertinente, observadas as peculiaridades próprias de cada uma das funções aludidas.

 

Art. 6º A realização do trabalho remoto ocorrerá nas unidades administrativas:

 

I - a pedido do chefe imediato do setor e quando autorizado pelo titular do órgão, os regimes de trabalho remoto e presencial poderão ser usados de forma consorciada, a fim de que parte das atividades dos servidores seja executada nas dependências da Unidade Gestora e outra, em trabalho remoto, conforme instrumento regulamentador próprio do órgão;

 

II - a inclusão do servidor ou empregado público na modalidade teletrabalho dar-se-á mediante Termo de Adesão, do qual constarão, no mínimo:

 

a) as normas gerais que regem o teletrabalho no âmbito do órgão ou entidade participante;

 

b) os direitos e deveres do servidor ou empregado público que execute suas atribuições na modalidade teletrabalho;

 

c) os sistemas de informação a serem utilizados, quando for o caso;

 

d) as tarefas pactuadas em detalhes;

 

e) as metas e os respectivos prazos de entrega; e

 

f) a forma de cômputo de faltas injustificadas decorrentes do descumprimento das metas previamente ajustadas.

 

CAPÍTULO III

 

DO MONITORAMENTO E CONTROLE DO TELETRABALHO

 

Art. 7º As atividades desenvolvidas em regime de teletrabalho serão regulamentadas por meio de decreto e de portarias, considerando-se, em especial, as condições, as metas e os resultados definidos no Termo de Adesão firmado pelo servidor e no respectivo Plano de Trabalho específico.

 

§ 1º O estabelecimento das metas objetivas, quantitativas e qualitativas de desempenho contidas no Plano de Trabalho é requisito para o início do teletrabalho.

 

§ 2º A chefia imediata do servidor em regime de teletrabalho estabelecerá as metas a serem alcançadas, em consenso com o servidor.

 

§ 3º As metas a serem atingidas pelo servidor em regime de teletrabalho serão estabelecidas em Plano de Trabalho específico.

 

Art. 8º O alcance das metas de desempenho pelos servidores, em regime de teletrabalho, equivalerá ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho.

 

§ 1º Na hipótese de atraso ou de omissão na entrega das metas de desempenho acordadas, o servidor terá o registro proporcional da frequência correspondente ao período de atraso ou omissão, salvo motivo devidamente justificado e aceito pela chefia imediata.

 

§ 2º O atraso ou a omissão na entrega das metas de desempenho acordadas, nos termos do § 1º deste artigo, poderá configurar falta não justificada, inassiduidade habitual, abandono de cargo ou impontualidade, observado o devido processo legal administrativo pertinente.

 

§ 3º A concretização de volume de trabalho superior às metas de desempenho e/ou o desempenho de atividades laborativas em horários e dias diferentes dos horários e dias de expediente normal não gerará, para qualquer efeito, contagem de horas excedentes de trabalho, bem como adicional noturno.

 

§ 4º A hipótese de não cumprimento das metas de desempenho acarretará, em um primeiro descumprimento, notificação e, em um segundo descumprimento, desligamento das atividades de teletrabalho.

 

§ 5º O servidor em regime de teletrabalho que for desligado da modalidade teletrabalho, devido ao descumprimento das metas de desempenho, ficará impedido de reingressar nessa modalidade por período de 2 (dois) anos da data do desligamento.

 

§ 6º Poderão ser realizadas atividades externas, a exemplo de vistorias técnicas e viagens a serviço, desde que sejam indispensáveis, a critério do órgão ou entidade, para a consecução das atividades do teletrabalho.

 

§ 7º O ônus das viagens a serviço que forem realizadas, no interesse do órgão ou entidade, recairá sobre estes, considerada a legislação vigente.

 

CAPÍTULO IV

 

DOS DEVERES DOS SERVIDORES NO TELETRABALHO

 

Art. 9º Constitui dever do servidor em regime de teletrabalho:

 

I - providenciar, às suas expensas, a estrutura física e tecnológica necessária à realização do teletrabalho, mediante o uso de equipamentos ergonômicos e adequados, bem como prover o transporte e a guarda dos documentos e materiais necessários ao desenvolvimento dos trabalhos, declarando expressamente que as referidas instalações atendem às exigências previstas neste inciso;

 

II - cumprir, no mínimo, as metas de desempenho estabelecidas, observados os padrões de qualidade pactuados;

 

III - atender às convocações para comparecimento às dependências do órgão ou entidade, desde que seja respeitada a antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis;

 

IV - manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos;

 

V - consultar diariamente o correio eletrônico (e-mail) institucional individual, e/ou outro canal de comunicação institucional previamente definido;

 

VI - manter aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas "WhatsApp", ou outro meio de tecnologia da informação estabelecido pela chefia imediata, ativo durante horário de expediente;

 

VII - informar à chefia imediata, por meio de mensagens de correio eletrônico institucional individual, sobre a evolução do trabalho, como também indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento;

 

VIII - reunir-se com a chefia imediata, em datas previamente designadas, para apresentar resultados parciais e finais, inclusive por meio de videoconferência ou outro meio de tecnologia da informação, proporcionando o acompanhamento da evolução dos trabalhos e o fornecimento de demais informações;

 

IX - retirar processos e demais documentos das dependências do órgão ou entidade, quando necessário, somente mediante registro no Sistema de Gestão Eletrônica de Documentos, ou outro sistema eletrônico que venha a substituí-lo, de forma pessoal, e devolvê-los íntegros ao término do trabalho ou quando solicitado pela chefia imediata; e

 

X - observar as normas e os procedimentos relativos à segurança da informação institucional e guardar sigilo a respeito das informações contidas nos processos e documentos que lhe forem atribuídos em regime de teletrabalho, sob pena de responsabilidade, nos termos da legislação em vigor.

 

§ 1º O servidor poderá, caso julgue necessário, comparecer ao seu local de trabalho, a fim de sanar dúvidas que, porventura, surjam na execução dos trabalhos.

 

§ 2º O comparecimento presencial ao órgão ou entidade, inclusive para os fins previstos no inciso VIII deste artigo, não gera direito a quaisquer benefícios ou indenizações.

 

§ 3º A participação do servidor em regime de teletrabalho não modifica a sua localização ou seu exercício.

 

§ 4º As atividades executadas pelo servidor em regime de teletrabalho deverão ser cumpridas diretamente por ele, sendo vedada sua realização por terceiros, servidores ou não, sob pena de responsabilização funcional, civil e criminal.

 

§ 5º A ocorrência de dificuldades técnicas com o acesso remoto aos sistemas institucionais não configurará justificativa para o não cumprimento das metas, devendo o servidor, sempre que necessário, comparecer à respectiva unidade de localização e executar suas atividades na forma presencial.

 

§ 6º O servidor, antes do início das atividades em regime de teletrabalho, assinará o Termo de Adesão e o Plano de Trabalho.

 

§ 7º O servidor em regime de teletrabalho que realiza em suas atividades o tratamento de dados pessoais deverá observar, além do disposto no inciso X deste artigo, as disposições contidas na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), bem como os regulamentos municipais que definem a forma, as funções e as responsabilidades dos agentes de tratamento.

 

Art. 10. Em caso de notícia sobre o descumprimento das disposições contidas nesta lei complementar, o servidor será instado a prestar esclarecimentos à chefia imediata, que, após dar ciência ao dirigente do órgão ou entidade, solicitará instauração de processo administrativo investigatório com objetivo de apurar eventual prática de falta disciplinar.

 

Parágrafo único. Constatadas, em juízo preliminar, a materialidade e a autoria de infrações ao disposto nesta lei complementar, o dirigente do órgão ou entidade determinará a suspensão cautelar do regime de teletrabalho do servidor a quem imputada a prática das infrações em apuração, sem prejuízo da adoção das medidas investigatórias e administrativas cabíveis, observado o devido processo legal administrativo pertinente.

 

CAPÍTULO V

 

DOS DEVERES DOS GESTORES DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES

 

Art. 11. São deveres dos gestores dos órgãos e entidades:

 

I - acompanhar o trabalho e a adaptação dos servidores em regime de teletrabalho;

 

II - aferir e monitorar o cumprimento das metas de desempenho estabelecidas;

 

III - conferir a devida transparência e publicidade a todas as etapas de fixação e execução do regime de teletrabalho; e

 

IV - orientar os servidores em regime de teletrabalho quanto às boas práticas relativas ao tratamento de dados pessoais, bem como sobre as funções e as responsabilidades dos agentes, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) e de seus respectivos regulamentos municipais.

 

Art. 12. A chefia imediata do servidor em regime de teletrabalho também é responsável pelo controle dos resultados obtidos em face das metas fixadas.

 

Parágrafo único. A chefia imediata do servidor, para os efeitos desta lei complementar, é a responsável direta pela verificação do cumprimento das metas e dos resultados fixados no Termo de Adesão, emitindo relatório mensal sobre as atividades desenvolvidas pelo servidor.

 

CAPÍTULO VI

 

DO ACESSO A PROCESSOS E DEMAIS DOCUMENTOS

 

Art. 13. A retirada de documentos e processos físicos, quando necessária, deverá ser registrada no Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Documentos, ou outro sistema eletrônico que venha a substituí-lo, de forma pessoal ao servidor em regime de teletrabalho.

 

Art. 14. Constatado pelo órgão ou entidade a não devolução dos autos do processo ou de algum documento no prazo fixado ou, ainda, qualquer outra irregularidade concernente à integridade da documentação, deverá a chefia imediata intimar o servidor, por meio de mensagem eletrônica enviada para a sua caixa postal individual de correio eletrônico institucional, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, devolva os autos do processo ou se justifique.

 

Art. 15. Não devolvidos os autos ou documentos avulsos, ou devolvidos com qualquer irregularidade concernente à sua integridade, a chefia imediata do servidor em regime de teletrabalho deverá:

 

I - comunicar o fato imediatamente ao superior hierárquico, para a adoção das medidas administrativas e, se for o caso, judiciais, cabíveis para o retorno dos autos ao órgão ou entidade de origem ou para a reconstituição dos documentos faltantes, danificados ou alterados;

 

II - representar ao superior hierárquico, para fins de instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar; e

 

III - identificar ou apontar a possibilidade de existência de dados pessoais contidos nos autos não devolvidos ou extraviados, para fins de análise e mitigação de riscos, informando imediatamente o encarregado de proteção de dados pessoais nomeado pela Administração, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 2018, e dos regulamentos municipais correlatos.

 

Parágrafo único. Considerados improcedentes os esclarecimentos prestados, o servidor será excluído do teletrabalho em definitivo, observado o devido processo legal administrativo pertinente.

 

CAPÍTULO VII

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 16. O servidor poderá solicitar o seu desligamento do regime de teletrabalho, sem prejuízo do cumprimento das metas de trabalho estabelecidas para o mês em curso.

 

Art. 17. No interesse da Administração, a chefia imediata poderá, a qualquer tempo, desautorizar a modalidade teletrabalho para um ou mais teletrabalhadores, não se constituindo o teletrabalho, em qualquer hipótese, direito adquirido do servidor.

 

Parágrafo único. No caso da desautorização disposta no caput deste artigo, o servidor terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para deixar de exercer as atividades em modalidade teletrabalho, a contar de sua regular ciência.

 

Art. 18. O artigo 56 da Lei Complementar nº 82, de 7 de janeiro de 2011, passa a vigorar acrescido dos §§ 3º e 4º, com a seguinte redação:

“Art. 56. (...) 

(...)

 

§ 3º A jornada dos servidores públicos municipais em regime de teletrabalho equivalerá ao cumprimento das metas de desempenho estabelecidas.

 

§ 4º A frequência do servidor público será apurada por meio de registros a serem definidos pela Administração, pelos quais se verificarão, diariamente, as entradas e as saídas, excetuando-se aqueles servidores que atuam em regime de teletrabalho, aplicando-se a estes o previsto na lei complementar específica que trata desta matéria.”

 

Art. 19. Fica acrescido o artigo 33-A à Lei nº 7.078, de 5 de agosto de 2015, com a seguinte redação:

 

“Art. 33-A. Fica instituído, no âmbito da Procuradoria-Geral do Município, o regime de teletrabalho aos Procuradores do Município, que será objeto de regulamentação por ato do Procurador-Geral do Município.”

 

Art. 20. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, visando à sua fiel execução, bem como disciplinará a organização e o funcionamento da Administração Pública Municipal Direta e Indireta para o eficiente cumprimento dos objetivos inerentes ao regime jurídico do teletrabalho.

 

Art. 21. Esta lei complementar entrará em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 23 de novembro de 2022, 462º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

CAIO CESAR MACHADO DA CUNHA

Prefeito de Mogi das Cruzes

 

 

MAURICIO PINTO PEREIRA JUVENAL

Secretário de Governo

 

 

Registrada na Secretaria de Governo - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 23 de novembro de 2022. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.  

Powered by Froala Editor