LEI COMPLEMENTAR Nº 172, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022

 

Altera o artigo 78 da Lei Complementar nº 82, de 7 de janeiro de 2011, que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Mogi das Cruzes, na forma que especifica, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:

 

 

Art. 1º O artigo 78 da Lei Complementar nº 82, de 7 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 78. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou sujeitos a condições de risco, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

 

§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

 

§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.”

 

Art. 2º As despesas com a execução da presente lei complementar correrão por conta das dotações próprias do orçamento.

 

Art. 3º Fica revogada a Lei Complementar nº 165, de 4 de março de 2022.

 

Art. 4º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 22 de dezembro de 2022, 462º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

CAIO CESAR MACHADO DA CUNHA

Prefeito de Mogi das Cruzes

 

 

MAURICIO JUVENAL

Secretário de Governo

 

Registrada na Secretaria de Governo - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 22 de dezembro de 2022. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.  

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