LEI Nº 7.943, DE 07 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município de Mogi das Cruzes, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º A política de assistência social do Município de Mogi das Cruzes tem por objetivos:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes em situação de vulnerabilidade social;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
II - a vigilância socioassistencial, que visa analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos, bem como ao tipo, volume e padrões de qualidade dos serviços ofertados pela rede socioassistencial;
III - a defesa de direitos, que visa garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;
IV - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V - primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo;
VI - centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território;
VII - a educação permanente da rede socioassistencial, com vinculação ao SUAS.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
Dos Princípios
Art. 3º A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
I - universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
II - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o disposto no artigo 35 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso);
III - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social;
VI - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
VII - universalização dos direitos sociais, a fim de tomar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Seção II
Das Diretrizes
Art. 4º A organização da assistência social no Município observará as seguintes diretrizes:
I - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo;
II - descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão;
III - cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV - matricialidade sociofamiliar;
V - territorialização;
VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
VII - participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
VIII - adequação da rede socioassistencial para implementação do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS NO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES
Seção I
Gestão
Art. 5º A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social - SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.
Parágrafo único. O Sistema Único de Assistência Social - SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 6º O Município de Mogi das Cruzes atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 7º O órgão gestor da política de assistência social no Município de Mogi das Cruzes é a Secretaria de Assistência Social.
Parágrafo único. A estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social deverá ser organizada de modo a contemplar as áreas essenciais do SUAS, de acordo com a legislação específica, garantindo-se, no mínimo, a criação das seguintes áreas:
I - Departamento de Gestão da Proteção Social Básica;
II - Departamento de Gestão da Proteção Social Especial, com subdivisão de Média e Alta Complexidade;
III - Departamento de Gestão do Sistema Único de Assistência Social, com competência de Gestão do Trabalho, Regulação do SUAS e Vigilância Socioassistencial;
IV - Departamento de Gestão Administrativa, Orçamentária e Financeira;
V - Departamento de Gestão de Parcerias;
VI - Departamento de Gestão do Cadastro Único, Benefícios Assistenciais e Transferência de Renda
Seção II
Da Organização
Art. 8° O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Mogi das Cruzes organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
Art. 9º A proteção social básica compõe-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I - Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família - PAIF;
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
III - Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas;
IV - Serviço de Proteção Social Básica executado por equipes volantes.
§ 1º O P AIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS.
§ 2° A Central do Cadastro Único é a responsável pela gestão do Cadastro Único no município, pela orientação e monitoramento de todos os serviços que executam o Cadastro Único da Assistência Social e instituições que venham a realizar alguma atividade referente ao CadÚnico.
Art. 10. A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I - Proteção Social Especial de Média Complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI;
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas famílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
II - Proteção Social Especial de Alta Complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
e) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
Parágrafo único. O P AEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.
Art. 11. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao Sistema Único de Assistência Social - SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
§ 1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
§ 2º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, em colaboração com o Município, de que a entidade ou organização de assistência social integra a rede socioassistencial.
Art. 12. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura administrativa do Município de Mogi das Cruzes, quais sejam:
I- CRAS;
a) Centro;
b) César de Souza;
e) Jardim Layr;
d) Jundiapeba I;
e) Jundiapeba II;
f) Vila Brasileira;
g) Vila Nova União.
II - CREAS;
III - CENTRO POP.
§ 1º As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.
§ 2° As unidades públicas municipais contarão com equipes de referência nos termos delimitados pelas normas operacionais e demais legislações vigentes e conforme necessidade do município, observadas as exigências de remuneração compatível com as funções exercidas.
§ 3° Outras unidades municipais deverão ser criadas e integradas às existentes, em conformidade com o porte do município e legislações vigentes.
Art. 13. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS e no Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua - Centro Pop, respectivamente, bem como pelas entidades e organizações de assistência social, de forma complementar.
§ 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
§ 2° O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontrem em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial.
§ 3º O Centro Pop é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, de referência e atendimento especializado à população adulta em situação de rua, no âmbito da Proteção Social Especial de Média Complexidade do SUAS.
§ 4° O CRAS, o CREAS e o Centro Pop são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e que articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
Art. 14. A implantação das unidades do CRAS, do CREAS e do Centro Pop deve observar as diretrizes da:
I - territorialização: oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo e educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social;
II - universalização: a fim de que a proteção social básica seja prestada na totalidade dos territórios do município.
Art. 15. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipes de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do Conselho Nacional de Assistência Social.
§ 1º O diagnóstico socioterritorial e as informações produzidas pelo Departamento de Gestão do SUAS, por meio da Vigilância Socioassistencial, deverão subsidiar a definição da forma de oferta da Proteção Social Básica e Especial.
§ 2º A expansão dos serviços socioassistenciais da Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade deverá estar vinculada de forma simultânea e proporcional às ofertas da Proteção Social Básica, garantindo assim, seu caráter preventivo, protetivo e proativo.
Art. 16. São seguranças afiançadas pelo SUAS:
I - acolhida: provida por · meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter:
a) condições de recepção;
b) escuta profissional qualificada;
c) informação;
d) referência;
e) concessão de beneficias;
f) aquisições materiais e sociais;
g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência.
II - renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho;
III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para:
a) a construção, a restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários;
b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em sociedade.
IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para:
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social e cidadania;
b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade;
c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes.
V - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos.
Seção III
Das Responsabilidades
Art. 17. Compete ao Município de Mogi das Cruzes, por meio da -Secretaria de Assistência Social:
I - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o artigo 22 da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e lei municipal própria;
II - efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e do auxílio-funeral, conforme legislação própria;
III - executar os projetos de enfrentarnento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência, conforme previsto no Plano Municipal de Calamidade Pública;
V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o artigo 23 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
VI - implantar a Vigilância Socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;
VII - implantar sistemas de informação como ferramentas de gestão da informação da política municipal de assistência social, devendo a utilização do mesmo ser regulamentada pelo Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS;
VIII - garantir e efetivar o acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuas dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social;
IX - regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social;
X - regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social e lei municipal específica;
XI - cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência social, em âmbito local;
XII - cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito;
XIII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;
XIV - realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;
XV - realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de assistência social;
XVI - gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência;
XVII - gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
XVIII - gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do disposto no § 1 ° do artigo 8° da Lei Federal nº l 0.836, de 9 de janeiro de 2004;
XIX - organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
XX - organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas;
XXI - organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito, em consonância com as normas gerais da União;
XXII - elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando recursos do tesouro municipal;
XXIII - elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
XXIV - elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
XXV - elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o em âmbito municipal;
XXVI - elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS;
XXVII - elaborar o Plano Municipal de Assistência · Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instancias de pactuação e negociação do SUAS;
XXVIII - elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
XXIX - aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XXX - alimentar e manter atualizado o Censo SUAS;
XXXI - alimentar e manter atualizado o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social - CNEAS de que trata o inciso XI do artigo 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
XXXII - alimentar e manter atualizado o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social - Rede SUAS;
XXXIII - garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;
XXXIV - garantir que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, com o Plano de Assistência Social e com os compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;
XXXV - garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
XXXVI - garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional;
XXXVII - garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;
XXXVIII - definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
XXXIX - definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências;
XL - implementar os protocolos pactuados na CIT;
XLI - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente;
XLII - promover a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
XLIII - promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
XLIV - promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social;
XLV - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica;
XLVI - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XLVII - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal;
XLVIII - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos Estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XLIX - assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de assistência social de acordo com as normativas federais;
L - acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as organizações da sociedade civil e promover a avaliação das prestações de contas;
LI - normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas organizações da sociedade civil vinculadas ao SUAS, conforme disposto no§ 3° do artigo 6º-B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal;
LII - normatizar em âmbito local, o conjunto de ações de proteção social que viabilizem a promoção do protagonismo, a participação cidadã, a mediação do acesso ao mundo do trabalho e a mobilização social para construção de estratégias coletivas, observados os fundamentos da Resolução nº 33/2011, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, ou regulamentações que porventura a substituam;
LIII - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo Conselho Municipal de Assistência Social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
LIV - encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas;
LV - compor e promover a participação nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
LVI - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;
LVII - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social;
LVIII - dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social;
LIX - regulamentar a Ouvidoria com vistas a atender o público do SUAS.
Seção IV
Do Plano Municipal de Assistência Social
Art. 18. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de Mogi das Cruzes.
§ 1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
I - diagnóstico socioterritorial;
II - objetivos gerais e específicos;
III - diretrizes e prioridades deliberadas;
IV - ações estratégicas para sua implementação;
V - metas estabelecidas;
VI - resultados e impactos esperados;
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - mecanismos e fontes de financiamento;
IX - indicadores de monitoramento e avaliação;
X - tempo de execução.
§ 2° O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no § 1 º deste artigo, deverá observar:
I - as deliberações das conferências de assistência social;
II - as metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS;
III - as ações articuladas e intersetoriais.
CAPÍTULO IV
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS
Seção I
Do Conselho Municipal de Assistência Social – COMAS
Art. 19. O Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS do Município de Mogi das Cruzes, regulamentado pela Lei nº 7.280, de 9 de maio de 2017, é órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e de composição paritária entre governo e sociedade civil, e que deve ser vinculado à Secretaria de Assistência Social.
Seção II
Da Conferência Municipal de Assistência Social
Art. 20. As Conferências Municipais de Assistência Social são instâncias periódicas de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e da definição de diretrizes para o aprimoramento do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 21. As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - publicidade de seus resultados;
V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações;
VI - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 22. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada 4 (quatro) anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e, extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros dos respectivos conselhos.
Parágrafo único. A realização da Conferência Municipal de Assistência Social deverá ser precedida de debates regionais nos diversos territórios do município.
Seção III
Da Participação dos Usuários
Art. 23. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos conselhos e conferências de assistência social.
Art. 24. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços, tais como: fórum de debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Seção IV
Da Representação do Município nas
Instâncias de Negociação e Pactuação do SUAS
Art. 25. O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social - COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.
Parágrafo único. O CONGEMAS e o COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as Secretarias Municipais de Assistência Social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação, a fim de garantir os direitos e os deveres de associado.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENT AMENTO DA POBREZA
Seção I
Dos Benefícios Eventuais
Art. 26. Os benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Parágrafo único. A regulamentação dos benefícios eventuais no Município de Mogi das Cruzes se dará em legislação municipal específica.
Seção II
Dos Serviços
Art. 27. Os serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8. 742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Seção III
Dos Programas de Assistência Social
Art. 28. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
§ l º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidos aos objetivos e princípios que regem Lei Federal nº 8.742, de 1993, com prioridade para a inserção profissional e social.
§ 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no artigo 20 da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Seção IV
Dos Projetos de Enfrentamento à Pobreza
Art. 29. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.
Parágrafo único. Os projetos de enfrentamento à pobreza devem ser elaborados por meio de instrumento técnico, de forma intersetorial, englobando as várias políticas públicas, com a finalidade de estruturação e organização de ações articuladas voltadas ao público que se encontre em situação de vulnerabilidade e risco.
Seção V
Da Relação com as Entidades e Organizações de Assistência Social
Art. 30. São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isoladamente ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 31. As organizações da sociedade civil e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Municipal de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 32. As parcerias serão regidas de acordo com a Lei Federal nº 13 .019, de 31 de julho de 2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC) e legislação municipal específica.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 33. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 34. Caberá ao órgão gestor da assistência social, responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social, o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Seção I
Do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS
Art. 35. O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS é um fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 36. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
I - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;
V - parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor;
VI - produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
§ 2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação de "Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS".
§ 3º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 37. O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS será gerido pela Secretaria de Assistência Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS integrará o orçamento da Secretaria de Assistência Social.
Art. 38. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS serão aplicados em:
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria de Assistência Social ou por órgão conveniado;
II - parcerias entre Poder Público e Organizações da Sociedade Civil para a execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais específicos;
III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;
VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;
VII - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do artigo 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e legislação municipal própria;
VIII - pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo órgão federal competente e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 39. O repasse de recursos para as Organizações da Sociedade Civil, devidamente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS, será efetivado por intermédio do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta lei e na legislação federal específica.
Art. 40. Os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 41. Fica revogada a Lei nº 4.482, de 15 de março de 1996, e demais disposições em contrário.
Art. 42. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 07 de julho de 2023, 462° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
CAIO CESAR MACHADO DA CUNHO
Prefeito de Mogi das Cruzes
MAURÍCIO JUVENAL
Secretario de Governo
Registrada na Secretaria de Governo e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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