LEI Nº 8.087, DE 22 DE ABRIL DE 2024

 

Dispõe sobre o incentivo à inserção ou reinserção no mercado de trabalho de mulheres vítimas de violência doméstica no município de Mogi das Cruzes e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIAL DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte lei:

 

 

Art. 1º Esta lei dispõe sobre o incentivo à contratação de mulheres vítimas de violência doméstica, objetivando apoiar a autonomia financeira, por meio de sua inserção no mercado de trabalho.

 

Art. 2º O objetivo da presente Lei é inserir no mercado de trabalho, com prioridade e com o devido acompanhamento, mulheres vítimas de violência doméstica em situação de vulnerabilidade econômica.

 

Art. 3º O Projeto consiste em mobilizar as empresas e estabelecimentos comerciais localizados no município, a disponibilizarem vagas de emprego, com prioridade, às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.

 

§ 1º Serão concedidos incentivos fiscais relativos ao lPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e/ou o ISSQN (imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza) às empresas que realizarem as contratações dentro dos aspectos previstos nesta lei.

 

§2º A concessão de benefícios fiscais relativos ao ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza) com base nesta Lei observará o disposto no art. 8º-A, caput e seus parágrafos, da Lei Complementar nº 116/03, não podendo importar em incentivo fiscal que exorbite os limites preconizados pelo referido dispositivo.

 

Art. 4º A assistência especificada nesta Lei restringe-se às mulheres domiciliadas no Município de Mogi das Cruzes, em situação de violência doméstica e familiar, que deverá ser comprovada pela mulher interessada por meio dos seguintes documentos, mediante cópia, alternativa e não cumulativamente:

 

I - do Boletim de Ocorrência expedido pela Delegacia de Polícia Civil;

 

II - do Exame de Corpo de Delito, quando couber;

 

III - da sentença penal condenatória, transitada em julgado ou não.

 

Art. 5º Com os documentos, a mulher interessada nas vagas de emprego deverá se dirigir até a gestão municipal, que fará o acolhimento, e a encaminhará para as empresas já cadastradas no programa.

 

§ 1º A empresa receberá a mulher e fará a seleção de acordo com os critérios de admissão, qualificação e vagas disponíveis.

 

§2º Quando houver a contratação da mulher por meio do presente programa, a empresa deverá encaminhar a informação de admissão ao órgão competente dentro do Poder Executivo.


 §3° O responsável pela guarda e análise da documentação apresentada. deverá manter a mesma sob sigilo. sob pena de reponsabilidade.

 

Art. 6º A Câmara Municipal de Mogi das Cruzes poderá conceder honraria com um selo de colaboração. Será entregue na Semana Municipal de Combate à Violência Contra a Mulher às empresas participantes do programa e que estejam contribuindo para a geração de emprego e de renda para as mulheres vítimas de violência doméstica.

 

Parágrafo único. As disposições deste artigo serão regulamentadas pelo Poder Legislativo do Município.

 

Art. 7º O Poder Executivo poderá, se necessário, regulamentar a presente Lei através de decreto Municipal.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA DE MOGI DAS CRUZES, em 22 de maio de 2024, 463° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JOSÉ RANCIMÁRIO VIEIRA DE MACEDO

Presidente da Câmara

 

 

RUBENS PEDRO DE OLIVEIRA

Secretário Adjunto de Governo

 

 

Registrada na Secretaria Legislativa da Câmara de Mogi das Cruzes, 22 de maio de 2024, 463º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

 

Secretário Geral Legislativo

 

 

(Autoria do Projeto: Vereadoras Fernanda Moreno da Silva, Inês Paz e Maria Luiza Fernandes)

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

Powered by Froala Editor