LEI COMPLEMENTAR Nº 149, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2019

 

Altera a Lei nº 1.961, de 7 de dezembro de 1970;Lei Complementar nº 26, de 17 de dezembro de 2003, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:

 

 

Art. 1ºartigo 28 da Lei nº 1.961, de 7 de dezembro de 1970, com suas alterações posteriores, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 28. Os tributos e débitos de natureza fiscal, não pagos nos prazos regulamentares, serão acrescidos de:

 

I - atualização pelo indexador oficial do Município, na forma cabível;

 

II - multa de 0,05% (cinco centésimos por cento) ao dia, calculados sobre o valor original do débito, até o 30° (trigésimo) dia do vencimento;

 

III - após o 30º (trigésimo) dia; multa de 2% (dois por cento) calculados sobre o valor original do débito atualizado monetariamente; e

 

IV - cobrança de juros moratórios à razão de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) ao mês ou fração de mês, sobre o valor do débito corrigido pelo indexador oficial, calculados sobre o valor original do débito.

 

Parágrafo único. A multa e os juros de mora terão sempre como base de cálculo o valor original da dívida, atualizado monetariamente."

 

Art. 2°artigo 29 da Lei nº 1.961, de 7 de dezembro de 1970, com suas alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 29. Terminado o exercício, será o débito levado à dívida ativa, ficando os contribuintes sujeitos aos consectários legais."

 

Art. 3° O artigo 50 da Lei Complementar nº 26, de 17 de dezembro de 2003, com suas alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 50. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de pagamento a menor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, nos prazos estabelecidos, implicará a cobrança dos seguintes acréscimos:

 

I - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início de ação fiscal:

 

a) multa de 0,05% (cinco centésimos por cento) ao dia, calculados sobre o valor original do débito, até o 30º (trigésimo) dia do vencimento; e

 

b) após o 30° (trigésimo) dia, multa de 2% (dois por cento), calculados sobre o valor original do débito.

 

II - recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado após o início da ação fiscal, ou através dela:

 

a) Multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, pelo prestador de serviços ou pelo responsável; e

 

b) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto devido sobre o total da operação aos que deixarem de recolher, no prazo regulamentar, o imposto retido do prestador de serviço.

 

III - em qualquer caso, cobrança de juros moratórias à razão de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) ao mês ou fração, incidente sobre o valor do débito atualizado, e atualização pelo indexador na forma cabível."

 

Art. 4º Ficam anistiados os valores relativos a juros e multas, devidos com base na redação anterior dos artigos 28 e 29 da Lei nº 1.961, de 7 de dezembro de 1970, com suas alterações posteriores, em percentual que exceder ao estabelecido e fixado por esta lei complementar.

 

Art. 5º Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 3 de dezembro de 2019, 459º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARCUS MELO

Prefeito de Mogi das Cruzes

 

 

ROMILDO DE PINHO CAMPELLO

Secretário de Gabinete do Prefeito

 

 

MARCO SOARES

Secretário de Governo

 

 

CLOVIS DA SILVA HATIW LÚ JUNIOR

Secretário de Finanças

 

 

Registrada na Secretaria de Governo – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 3 de dezembro de 2019. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br.

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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