RESOLUÇÃO Nº 93, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024

 

Torna obrigatória a divulgação e a publicação da agenda de compromissos públicos do Presidente da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, e dá outras providências.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU e eu, nos termos do inciso IV, do artigo 66, da Lei Orgânica do Município, de 05 de abril de 1990, promulgo a seguinte resolução:

 

 

Art. 1º A agenda de compromissos públicos do Presidente do Legislativo deve ser divulgada e publicada no portal da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e da Lei Municipal nº 7.653, de 18 de janeiro de 2021.

 

Art. 2º Para fins do disposto nesta resolução, considera-se:

 

I - Compromisso público - atividade da qual o agente público participe em razão do cargo e da função que ocupa, abrangidos:

 

a) sessão ordinária - reuniões plenárias que acontecem na forma do Regimento Interno da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, no Plenário;

 

b) audiência pública - sessão pública de caráter presencial ou telepresencial, consultiva, aberta a qualquer interessado, com a possibilidade de manifestação oral dos participantes, que tenha por objetivo subsidiar o processo de decisão em âmbito estatal;

 

c) evento - atividade aberta a público geral ou especifico, como congresso, seminário, convenção, curso, solenidade, fórum, conferência e similar;

 

d) reunião - encontro de trabalho entre o agente público e uma ou mais pessoas externas ao órgão ou à entidade na qual o agente atue, sem que haja representação privada de interesses;

 

e) audiência - compromisso presencial ou telepresencial do qual participe o agente público e em que haja representação privada de interesses;

 

f) despacho interno - encontro entre agentes públicos do mesmo órgão ou da mesma entidade.

 

Art. 3º Os registros dos compromissos de que trata esta resolução deverão atender aos requisitos estabelecidos no § 3º do art. 8º da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

 

Art. 4º O agente público de que trata o art. 1º desta lei deverá registrar e publicar, observado o disposto no art. 3º desta resolução, informações sobre:

 

I - sua participação em compromisso público, ocorrido presencialmente ou não, ainda que fora do local de trabalho, com ou sem agendamento prévio, em território nacional ou estrangeiro, incluindo, no mínimo:

 

a) assunto;

 

b) local;

 

c) data;

 

d) horário;

 

e) participantes;

 

f) na hipótese de audiência, além dos dados referidos nas alíneas "a" a "e" deste inciso:

 

1. identificação do representante de interesses;

 

2. identificação da pessoa natural ou jurídica ou do grupo de interesses, na hipótese de representar interesse de terceiros;

 

3. descrição dos interesses representados.

 

II - hospitalidade e presente recebido de agente privado, em decorrência do mandato, do cargo ou da função que exerça ou ocupe ou de atividades que exerça como agente público, incluindo, no mínimo:

 

a) data;

 

b) bem, serviço ou vantagem de qualquer espécie recebidos;

 

c) identificação do agente privado ofertante.

 

III - viagem realizada no exercício de função pública, na qual haja custeio de despesas por agente privado, no todo ou em parte, incluindo, no mínimo:

 

a) objetivo da viagem;

 

b) data;

 

e) local de origem;

 

d) local de destino;

 

e) valor estimado das despesas custeadas pelo agente privado.

 

IV - período de ausência, com indicação de seu substituto, quando houver.

 

Art. 5º O compromisso público realizado sem agendamento prévio deverá ser registrado e publicado no prazo de 7 (sete) dias corridos, contado da data de sua realização.

 

Parágrafo único. A retificação ou a complementação de compromisso público previamente agendado observará o prazo estabelecido no caput deste artigo.

 

Art. 6º O Legislativo poderá desenvolver sistema eletrônico específico para armazenamento, controle e divulgação das informações de que trata esta resolução.

 

Art. 7º As despesas decorrentes com a execução da presente Resolução correrão à conta das dotações próprias constantes do Orçamento da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes.

 

Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 20 de dezembro de 2024, 464º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

JOSÉ FRANCIMÁRIO VIEIRA DE MACEDO

Presidente da Câmara

 

 

Secretaria Legislativa da Câmara Municipal de Mogi das Cruzes, em 20 de dezembro de 2024, 464º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral Legislativo

 

 

(Autoria do Projeto: Mesa Diretiva da Câmara Municipal)

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

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