LEI COMPLEMENTAR Nº 191, DE 05 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre a criação do Plano de Carreira dos Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transporte do Município de Mogi das Cruzes, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta lei complementar reestrutura o quadro de pessoal e o plano de cargos, salários e carreira dos Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transportes do Município de Mogi das Cruzes, bem como sua política de remuneração e de evolução funcional, tendo em vista a complexidade das atribuições, os graus diferenciados de responsabilidade e de experiência profissional requeridos e demais condições e requisitos específicos. exigíveis para o exercício das respectivas atribuições.
§ 1º Os Agentes de fiscalização de Trânsito e Transportes do Município de Mogi das Cruzes ficam excluídos do regramento trazido pela Lei Complementar nº 83, de 7 de janeiro de 2011, que trata sobre o Plano de Carreira dos Servidores Públicos do Município de Mogi das Cruzes, aplicando-se apenas esta legislação específica.
§ 2º Ficam extintos os cargos de Agente de Fiscalização de Trânsito e de Agente de Fiscalização de Transportes, passando apenas a existir o cargo de Agente de Fiscalização de Trânsito e Transportes - AFTT.
§ 3º O Regime Jurídico de direitos, vantagens, deveres e descontos legais, aplicável aos Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transportes é o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Mogi das Cruzes, nos lermos da Lei Complementar nº 82, de 7 de janeiro de 2011.
Art. 2º Para todos os efeitos desta lei complementar, entende-se por Agente de Fiscalização de Trânsito e Transportes todo integrante de carreira do órgão de trânsito e transportes, investido em cargo público e estruturado em carreira, de acordo com os incisos II do artigo 37 e X do artigo 144, ambos da Constituição Federal, e credenciado pela Autoridade de Trânsito para o exercício das atividades voltadas à fluidez e segurança do trânsito, realizando procedimentos de operação, orientação e fiscalização do trânsito, autuando e aplicando as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e demais legislações e regulamentos, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito, bem como as atribuições pertinentes à fiscalização de transportes, unificadas pela Lei Federal nº 14.229. de 21 de outubro de 2021.
Parágrafo único. São princípios básicos de atuação dos Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transportes do Município de Mogi das Cruzes:
I - a ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito e seus agentes terão por objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa;
II - os Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transportes deverão coibir a prática infracional, tratando todos com urbanidade e respeito. não se omitindo de suas responsabilidades e zelando pela segurança viária.
Art. 3º Para os efeitos desta lei complementar, considera-se:
I - Cargo Público: é aquele criado por lei, em número certo, com denominação própria, remunerado pelos cofres municipais, ao qual corresponde um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor público;
II - Servidor Público: a pessoa legalmente investida cm cargo público de provimento efetivo ou em comissão;
III - Vencimento: é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, fixado em lei, pago mensalmente ao servidor público pelo exercício das atribuições inerentes ao seu cargo;
IV - Remuneração: é o vencimento fixado para o cargo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei;
V - Tabela Salarial: é o conjunto de valores, organizado de acordo com a Classe e o Grau, conforme Anexo l desta lei complementar;
VI - Função: é o conjunto de atribuições assemelhadas, relativas à determinada área de atividade, que exigem requisitos semelhantes de escolaridade e experiência para seu desempenho;
VII - Função Gratificada: é aquela instituída por lei para atender encargos de chefia, podendo ser ocupada apenas por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo;
VIII - Quadro de Pessoal: é o conjunto de cargos isolados ou de carreira e funções de confiança da Administração Direta, da Indireta e da Câmara Municipal;
IX - Padrão: é a unidade que define o valor relativo das Classes no escalonamento de seu respectivo grupo ocupacional, expressa por números cardinais. constante na Tabela do Anexo I desta lei complementar;
X - Grau: é a unidade que define o valor relativo dos cargos no escalonamento de sua respectiva Classe, expressa por letra maiúscula, constante na Tabela do Anexo I desta lei complementar;
XI - Interstício: é o espaço de tempo estabelecido com o mínimo necessário para que o servidor se habilite à Promoção e/ou Progressão;
XII - Carreira: é o conjunto de Classes da mesma natureza de trabalho e de idêntica habilitação profissional, escalonadas segundo a responsabilidade e complexidade das atribuições, para progressão dos titulares dos cargos que a integram;
XIII - Carreira Única: é formada por servidores admitidos mediante Concurso Público para o cargo de Agente de Fiscalização de Trânsito e Transportes 3ª Classe:
XIV - Evolução Funcional: é a Promoção e/ou Progressão do servidor admitido mediante Concurso Público para o cargo de Agente de Fiscalização de Trânsito e Transportes, desde que cumpridos os requisitos desta lei complementar;
XV - Promoção: é a passagem do Agente de Fiscalização de Trânsito e Transportes, admitido mediante Concurso Público, à Classe imediatamente posterior, dentro da carreira;
XVI - Progressão: é a passagem do servidor, admitido mediante Concurso Público, ao Grau imediatamente posterior, dentro da mesma Classe;
XVII - Hierarquia: é a disposição da autoridade, em níveis diferenciados, dentro da estrutura do órgão de trânsito e transportes da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, com base no artigo 18 desta lei complementar;
XVIII - Disciplina: é a fiel observância e acatamento da legislação vigente e das ordens manifestamente legais emanadas pelo superior hierárquico, seja essa verbal ou escrita;
XIX - Indisciplina: é o ato do servidor de desrespeitar as normas da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, estabelecidas por leis, decretos, portarias, circulares, ordens de serviço ou similares;
XX - Insubordinação: é o ato do servidor de recusar-se a cumprir uma ordem legal e direta emanada por superior hierárquico, seja esta verbal ou escrita;
XXI - Antiguidade: é a precedência hierárquica na Carreira dos Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transportes, definida com base nesta lei complementar:
XXII - Agente de Fiscalização de Trânsito e Transportes - AFTT: para todos os efeitos desta lei complementar, é todo integrante de carreira do órgão de trânsito e transportes, investido em cargo público e estruturado cm carreira, de acordo com os incisos II do artigo 37 e X do artigo 144, ambos da Constituição Federal, e credenciado pela Autoridade de Trânsito para o exercício das atividades voltadas à fluidez e segurança do trânsito, realizando procedimentos de operação, orientação e fiscalização do trânsito, autuando e aplicando as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), bem como nas demais legislações e regulamentos, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito.
Art. 4º O Plano de Carreira dos Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transportes do Município de Mogi das Cruzes tem como princípios fundamentais:
I - o ingresso na Classe inicial de Agente de Fiscalização de Trânsito e Transportes 3º Classe, Grau A, mediante aprovação em concurso público de provas e/ou títulos;
II - a profissionalização. incluindo-se formação básica, reciclagens e cursos de especialização, capazes de garantir um desempenho operacional adequado;
III - a evolução funcional baseada em progressões e promoções por critérios de merecimento, antiguidade e em valorização, decorrente da titulação e habilitação;
IV - o estímulo ao desempenho e ao trabalho; e
V - a manutenção de condições de trabalho compatíveis com as necessidades das unidades administrativas.
Parágrafo único. Para efeito de enquadramento na respectiva Classe e Grau, somente será considerado o tempo de efetivo exercício no cargo de Agente de Fiscalização de Trânsito e Transportes efetivamente, não se computando tempo de exercício em qualquer outro cargo.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO E DO INGRESSO
Art. 5º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.
Parágrafo único. O ingresso na Carreira Única de Agente de Fiscalização de Trânsito e Transportes dar-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas e/ou títulos.
Art. 6º São requisitos básicos para investidura no cargo público:
I - ser brasileiro, nato ou naturalizado;
II - estar em gozo dos direitos políticos:
III - para o sexo masculino, estar quite com o Serviço Militar;
IV - ser aprovado nos testes intelectuais;
V - ser aprovado em teste prático de condução de veículos de 2 (duas) e 4 (quatro) rodas;
VI - ser aprovado nos exames de saúde e teste psicológico, a ser aplicado por profissional legalmente habilitado;
VII - ter no mínimo 21 (vinte e um) anos completos na data da posse, de acordo com a Resolução nº 789/2020 do Contran que prevê a idade mínima para fazer o curso de direção de veículos de emergência, observadas as alterações em legislação ou norma que vier a sucedê-la;
VIII - deverá possuir Carteira Nacional de Habilitação - CNH, categoria no mínimo A/B que não esteja suspensa, vencida ou cassada;
IX - apresentar no ato de incorporação o Certificado de Conclusão do Ensino Médio, reconhecido pelo Ministério da Educação.
CAPÍTULO III
DA FORMAÇÃO
Art. 7º Todos os Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transportes deverão participar do curso intensivo de formação, treinamento e capacitação técnica para o exercício do cargo.
§ 1º O curso de formação será composto de aulas teóricas sobre legislação, normas e procedimentos aplicáveis nas atividades e práticas dos serviços, a cargo de professores aptos para a função, de acordo com o respectivo ato vigente.
§ 2º O curso de formação terá a duração máxima de 3 (três) meses.
Art. 8º Terá a matrícula cancelada no curso intensivo a que se refere o artigo 7° desta lei complementar o candidato que:
I - não revele aproveitamento satisfatório no curso intensivo de formação;
II - abandonar o curso intensivo de formação;
III - tiver 2 (duas) faltas injustificadas consecutivas; ou
IV - tiver 3 (três) faltas injustificadas intercaladas.
Art. 9º Serão considerados habilitados no curso os candidatos que vierem a obter média final suficiente para aprovação e que tenham demonstrado aptidão moral e profissional para o exercício da função, sendo as investiduras nas vagas efetivadas em observância à ordem de classificação, cumpridas as etapas elencadas dos incisos I ao IX do artigo 6° desta lei complementar, de acordo com as necessidades da Administração.
Parágrafo único. O aluno será avaliado em todas as disciplinas previstas no edital, cuja nota mínima média não poderá ser inferior a 70% (setenta por cento) de pontos, nem inferior a 50% (cinquenta por cento) dos pontos em qualquer uma delas, sob pena de ser exonerado, por inaptidão em estágio probatório, em regime de avaliação em Curso de Formação.
CAPÍTULO IV
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 10. Ao entrar em exercício, o servidor, nomeado para cargo de provimento efetivo, ficará sujeito a estágio probatório por período de 3 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo, observado os seguintes fatores:
I - qualidade do trabalho;
II - assiduidade;
III - pontualidade;
IV - responsabilidade:
V - relacionamento interpessoal;
VI - zelo pelo equipamento de serviço;
VII - iniciativa;
VIII - produtividade; e
IX - cooperação.
§ 1º A Avaliação Parcial de Desempenho será realizada anualmente, pelo superior imediato do Agente de Fiscalização de Trânsito e Transportes, na equipe em que o servidor exerceu suas atividades durante o período referente à avaliação, conforme Formulário constante no Anexo IV desta lei complementar.
§ 2º Os conceitos de Avaliação Parcial de Desempenho previstos no caput deste artigo serão definidos da seguinte forma:
I - Insuficiente (I), quando o total de pontos alcançar até a pontuação da coluna "I'';
II - Regular (R), quando o total de pontos ficar entre a pontuação da coluna 'T' e a coluna “R";
III - Bom (B), quando o total de pontos ficar entre a pontuação da coluna "R" e a coluna “B"; e
IV - Ótimo (O), quando o total de pontos ficar entre a pontuação da coluna "B" e a coluna "O';
§ 3º Cada uma das situações distintas de desempenho mencionadas nos incisos de I a IV do § 2° deste artigo é atribuída uma pontuação em conformidade com o disposto no Anexo III desta lei complementar.
Art. 11. A Avaliação Parcial de Desempenho será analisada por uma Comissão de Estágio Probatório. formada por 3 (três) integrantes, a saber:
I - um Agente de Fiscalização de Trânsito e Transportes Supervisor;
II - um Agente de Fiscalização de Trânsito e Transportes Coordenador; e
III - o Diretor do órgão de trânsito e transportes.
Parágrafo único. A Comissão será presidida pelo Diretor do órgão de trânsito e transportes.
Art. 12. O resultado da Avaliação Parcial de Desempenho será publicado de forma resumida na imprensa oficial do Município, fazendo menção à matrícula do Agente de Fiscalização de Trânsito e Transportes, ao período avaliado e à pontuação atribuída ao servidor.
Art. 13. A terceira Avaliação Parcial de Desempenho deverá ser realizada ao final do 8º (oitavo) mês do último ano do Estágio Probatório.
Art. 14. No prazo de 3 (três) meses antes do final do Estágio Probatório deverá ser publicado na imprensa oficial do Município o resultado final das avaliações.
Art. 15. Caberá pedido de reconsideração, devidamente fundamentado, contra o resultado da avaliação final, ao Presidente da Comissão de Estágio Probatório, no prazo de 10 (dez) dias da publicação da avaliação.
Art. 16. Contra decisão contrária do Presidente da Comissão de Estágio Probatório, caberá, no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento da decisão, recurso ao Chefe do Executivo.
Art. 17. Será exonerado, mediante processo administrativo, o Agente de Fiscalização de Trânsito e Transportes em Estágio Probatório que receber nas Avaliações Parciais de Desempenho:
I - 2 (dois) conceitos consecutivos de desempenho Insuficiente (I); ou
II - 3 (três) conceitos alternados de desempenho Regular (R).
CAPÍTULO V
DA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA, DA ANTIGUIDADE E DA SUBORDINAÇÃO
Seção I
Da Hierarquia e da Disciplina
Art. 18. É a ordem hierárquica verticalizada:
I - Prefeito;
II- Secretário Municipal de Mobilidade Urbana;
III - Secretário Adjunto de Mobilidade Urbana;
IV - Diretor do órgão de trânsito e transportes;
V - Chefe de Divisão do órgão de trânsito e transportes;
VI - Agente de Fiscalização de Trânsito e Transportes Coordenador - AFTTC;
VII - Agente de Fiscalização de Trânsito e Transportes Supervisor - AFTTS;
VIII - Agente de Fiscalização de Trânsito e Transportes 1º Classe - AFTT I3C;
IX - Agente de Fiscalização de Trânsito e Transportes 2º Classe - AFTT2ªC; e
X - Agente de Fiscalização de Trânsito e Transportes 3º Classe - AFTDªC.
Parágrafo único. A hierarquia e a disciplina são as bases institucionais do órgão de trânsito e transportes da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, sendo que a autoridade e a responsabilidade devem crescer conforme a Classe e o Grau hierárquico.
Seção II
Da Antiguidade
Art. 19. A precedência hierárquica ou antiguidade não deve nunca servir como parâmetro para diminuir o valor de nenhum Agente de Fiscalização de Trânsito e Transportes, devendo servir apenas para a devida aplicação da disciplina e hierarquia dentro da instituição.
Art. 20. A antiguidade. para os fins desta lei complementar, será estabelecida com base na data de ingresso na carreira de Agente de Fiscalização de Trânsito e Transportes.
Seção III
Da Subordinação
Art. 21. A subordinação não deve afetar, de modo algum, a honra ou a dignidade pessoal, decorrendo, tão somente, da hierarquia.
Parágrafo único. O Agente de fiscalização de Trânsito e Transportes deverá manter a sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH atualizada e válida, e, na ausência desse requisito, poderá sofrer sanções administrativas.
CAPÍTULO VI
DA EVOLUÇÃO
Art. 22. O órgão de trânsito e transportes terá uma carreira única de Agente de Fiscalização de Trânsito e Transportes, cuja evolução funcional dar-se-á pelos critérios da antiguidade e merecimento, na forma prevista nesta lei complementar.
Parágrafo único. Para a evolução funcional será considerado o efetivo exercício na atividade de Agente de Fiscalização de Trânsito e Transportes, conforme segue:
I - o tempo de serviço prestado de forma ininterrupta na Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana;
II - o período em que o Agente de Fiscalização de Trânsito e Transportes estiver em estágio probatório.
Art. 23. A promoção dos Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transportes 3º Classe, 2º Classe. l º Classe, Supervisor e Coordenador ocorrerão após decorrido o interstício de 3 (três) anos no cargo atual ao imediatamente superior, por antiguidade e merecimento, a ser aferido mediante Avaliação Funcional e existência de vaga no cargo hierarquicamente superior.
§ 1º São requisitos para a promoção:
I - que haja vagas na Classe imediatamente superior;
II - que tenha transcorrido o interstício mínimo de 3 (três) anos de atividade na Classe atual do Agente de Fiscalização de Trânsito e Transportes;
III - que esteja o Agente de Fiscalização de Trânsito e Transportes, no mínimo, no "Bom Comportamento", nos moldes estabelecidos nesta lei complementar;
IV - ser considerado "Bom/Ótimo" na avaliação funcional anual, nas 3 (três) últimas avaliações.
§ 2º No caso do Agente de Fiscalização de Trânsito e Transportes, mais antigo na Classe imediatamente anterior, não preencher os requisitos dos incisos II, III e IV do § 1° deste artigo, será promovido o AFTT imediatamente anterior que preencha os requisitos.
Art. 24. A Avaliação Funcional será analisada por uma Comissão, formada por 3 (três) integrantes, a saber:
I - um Agente de Fiscalização de Trânsito e Transportes Supervisor;
II - um Agente de Fiscalização de Trânsito e Transportes Coordenador; e
III - o Diretor do órgão de trânsito e transportes.
Parágrafo único. A Comissão será presidida pelo o Diretor do órgão de trânsito e transportes.
Art. 25. A progressão “Grau" será concedida a todos os Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transportes, independente de vagas, a cada 3 (três) anos na Carreira, desde que preencham os seguintes requisitos:
I - transcorrido o interstício de 3 (três) anos de atividade no Grau atual do Agente de Fiscalização de Trânsito e Transportes, conforme Anexo VI e demais disposições desta lei complementar;
II - esteja o AFTT, no mínimo, no "Bom Comportamento". nos moldes estabelecidos nesta lei complementar; e
III - ser considerado "Bom/Ótimo' na Avaliação Funcional anual, nas 3 (três) últimas avaliações.
Art. 26. Será concedido 5% (cinco por cento) do vencimento atual ao Agente de Fiscalização de Trânsito e Transportes aprovado em estágio probatório, que apresente diploma de conclusão de curso devidamente reconhecido pelo MEC, podendo ser de Graduação, Pós graduação, Mestrado, Doutorado ou Pós-doutorado e que tenha obtido Avaliação Funcional positiva.
§ 1º Os certificados ou diplomas de cursos exigidos para o cargo de Agente de Fiscalização de Trânsito e Transportes, como pré-requisito para seu ingresso no órgão de trânsito e transportes da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, não darão direito ao benefício estabelecido no caput deste artigo.
§ 2º O incentivo ao desenvolvimento funcional a que se refere o caput deste artigo possibilitará, ao Agente de fiscalização de Trânsito e Transportes preocupado com sua atualização profissional, atingir, mais rapidamente, os valores constantes dos padrões finais do nível de vencimento atribuído ao cargo que ocupa.
§ 3º A concessão prevista no caput deste artigo ocorrerá uma única vez, durante a evolução funcional do Agente de fiscalização de Trânsito e Transportes.
CAPÍTULO VII
DA AVALI AÇÃO FUNCIONAL
Art. 27. Os critérios da Avaliação Periódica Funcional serão regulamentados por decreto do Poder Executivo.
Art. 28. Em face do Agente de Fiscalização de Trânsito e Transportes que obtiver pontuação insuficiente em 2 (duas) Avaliações Funcionais consecutivas, será instaurado processo administrativo, podendo culminar no retrocesso da evolução do servidor em uma "Classe".
Parágrafo único. O retrocesso do Agente de Fiscalização de Trânsito e Transportes em qualquer "Classe" ocorrerá somente na hipótese do disposto no caput deste artigo.
Art. 29. Ao final do interstício de 3 (três) anos, o Agente de Fiscalização de Trânsito e Transportes que não estiver no "Bom ou Ótimo Comportamento" não fará jus à evolução funcional "Classe".
CAPÍTULO VIII
DOS DEVERES E DAS A TRJBUIÇÕES DOS CARGOS EFETIVOS
EXERCIDOS EXCLUSIVAMENTE POR AGENTES DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO E TRANSPORTES
Seção I
Dos Deveres
Art. 30. São deveres do Agente de Fiscalização de Trânsito e Transportes, além daqueles que lhes cabem em virtude do cargo para o qual foi investido, os que estão previstos em leis, regulamentos e normas relacionadas, e ainda:
I - tratar com respeito e urbanidade todos os cidadãos e usuários das vias públicas, procedendo a abordagem com os cuidados e técnicas devidos;
II - proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique a função pública;
III - zelar pela livre circulação de veículos e pedestres nas vias urbanas do Município de Mogi das Cruzes, representando ao chefe imediato sobre defeitos ou falta de sinalização, ou ainda, imperfeições nas vias que coloquem em risco os seus usuários;
IV - cooperar e manter o espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;
V - o respeito à disciplina e à hierarquia, bem como às autoridades constituídas; e
VI - o rigoroso cumprimento das obrigações inerentes ao seu cargo, bem como das ordens recebidas.
Seção II
Das Atribuições dos Cargos Efetivos
Art. 31. Ao Agente de Fiscalização de Trânsito e Transportes 3º Classe, compete:
I - cumprir a legislação de trânsito, no âmbito da competência territorial da Secretaria de Mobilidade Urbana do Município de Mogi das Cruzes;
II - executar, mediante prévio planejamento da unidade competente. operações de trânsito, objetivando a fiscalização do cumprimento das normas de trânsito;
III - lavrar Auto de Infração, conforme legislação vigente;
IV - aplicar as medidas administrativas previstas em lei, em decorrência de infração, em tese;
V - realizar a fiscalização ostensiva do trânsito com a execução de ações relacionadas à segurança dos usuários das vias urbanas;
VI - interferir sobre o uso regular da via, com medidas de segurança, tais como controlar, desviar, limitar ou interromper o fluxo de veículos, sempre que, em função de sinistro de trânsito, se fizer necessário, ou quando o interesse público assim o determinar;
VII - levar ao conhecimento da autoridade superior procedimentos ou ordens que julgar irregulares na execução das atribuições do cargo;
VIII - exercer sobre as vias urbanas do Município de Mogi das Cruzes os poderes da polícia administrativa de trânsito, cumprindo e fazendo cumprir o Código de Trânsito Brasileiro e demais normas pertinentes;
IX - elaborar relatório circunstanciado sobre operações que lhe forem incumbidas, apresentando ao chefe imediato;
X - fiscalizar a operação e a exploração dos serviços de transportes remunerados em todas as suas modalidades (Sistema de Transporte Público de Passageiros, Transporte Coletivo de Passageiros na modalidade de Fretamento, Transporte irregular remunerado, Táxis, Transporte por APP, Transporte de Cargas, Transporte Escolar) e demais tipos de transportes remunerados que venham a ser criados no Município de Mogi das Cruzes, assim definidos em legislação específica;
XI - exercer o policiamento e a fiscalização do trânsito, colaborando para a boa fluidez e o controle do tráfego de veículos no âmbito do Município;
XII - participar de atividades de formação, capacitação, aperfeiçoamento ou especialização, sempre que for determinado;
XIII - cumprir a carga horária do cargo, escalas e ordens de serviços, emitidas pelo órgão municipal de trânsito; e
XIV - utilizar-se de todos os meios legais, inclusive equipamentos eletrônicos, para coibir infrações previstas na legislação de trânsito.
§ 1º O Agente de Fiscalização de Trânsito e Transportes exercerá, dentro de seu limite te1Titorial, todas as competências que lhe foram atribuídas pela Lei Federal nº 9.503, de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), pelo § 10 do artigo 144 da Constituição Federal, bem como pelas demais legislações e regulamentos pertinentes.
§ 2º A atividade de AFTT deverá ser exercida exclusivamente por detentor de cargo público efetivo de Agente de Fiscalização de Trânsito e Transportes, na forma dos incisos I e II do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 32. Ao Agente de Fiscalização de Trânsito e Transportes 2º Classe, além das atribuições inerentes ao cargo de Agente de Fiscalização de Trânsito e Transportes 3º Classe, compete:
I - exercer atividade de coordenação e distribuição de ordens de serviços aos Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transportes 3º Classe;
II - fiscalizar a atuação dos Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transportes 3º Classe;
III - inspecionar os Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transportes 3º Classe, quanto à apresentação individual correta de atitudes e à execução de suas atribuições;
IV - orientar os Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transportes 3º Classe na solução de situações decorrentes dos serviços.
Art. 33. Ao Agente de Fiscalização de Trânsito e Transportes 1° Classe, além das atribuições inerentes aos cargos de Agente de Fiscalização de Trânsito e Transportes 3º e 2º Classes, compete:
I - exercer atividade de coordenação, fiscalização e orientação das atividades dos Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transportes 3º e 2º Classes;
II - intermediar as relações entre as Classes, bem como substituí-los em suas ausências.
Art. 34. Ao Agente de Fiscalização de Trânsito e Transportes Supervisor, além das atribuições inerentes aos cargos de Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transportes 3º, 2º e lº Classes, compete:
I - exercer atividade de direção sobre a equipe;
II - elaborar a escala de serviços de sua equipe;
III - executar a fiscalização do trânsito na área de sua circunscrição, ressalvada a possibilidade de sua ampliação em razão de celebração de convênios de reciprocidade;
IV - inspecionar os Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transportes quanto à apresentação individual correta de atitudes e à execução de suas atribuições, bem como no trato com o público;
V - participar da instrução dos integrantes de sua equipe;
VI - solucionar dúvidas, conflitos e ocorrências surgidas no cotidiano:
VII - executar rondas periódicas nas áreas de fiscalização de trânsito;
VIII - prestar assistência ao Diretor do órgão de trânsito e transportes ou à Chefia imediata, cuidando também da integração com os órgãos públicos; e
IX - sugerir ao Diretor do órgão de trânsito e transportes ou à Chefia imediata atuações estratégicas preventivas na elaboração de bloqueios e rotas alternativas, para melhor fluidez do tráfego.
Art. 35. Ao Agente de Fiscalização de Trânsito e Transportes Coordenador, além das atribuições inerentes aos cargos de Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transportes 3º, 2º e lº Classes, e Supervisor, compete:
I - exercer atividade de direção sobre a equipe;
II - elaborar a escala de serviços de sua equipe;
III - executar a fiscalização do trânsito na área de sua circunscrição, ressalvada a possibilidade de sua ampliação em razão de celebração de convênios de reciprocidade;
IV - inspecionar os Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transportes 3º, 2º e 1 ª Classes e Supervisor quanto à apresentação individual correta de atitudes, bem como no trato com o público;
V - participar da instrução dos integrantes de sua equipe;
VI - solucionar dúvidas, conflitos e ocorrências surgidas no cotidiano;
VII - executar rondas periódicas nas áreas de fiscalização de trânsito;
VIII - prestar assistência ao Diretor do órgão de trânsito e transportes ou à Chefia imediata, cuidando também da integração com os órgãos públicos; e
IX - sugerir ao Diretor do órgão de trânsito e transportes ou à Chefia imediata atuações estratégicas preventivas na elaboração de bloqueios e rotas alternativas, para melhor fluidez do tráfego.
Art. 36. Ao Agente de Fiscalização de Trânsito e Transportes, além das atribuições inerentes ao seu cargo, deverá, sempre que solicitado pela Chefia imediata, a fim de desempenhar atividades correlatas à sua função:
I- executar a sinalização de trânsito;
II - acompanhar ações de educação para o trânsito, seguindo a diretriz nacional:
III - acompanhar as operações de trânsito, efetuando o controle de material, logística e sistema semafórico;
IV - executar a fiscalização das empresas públicas e privadas que no desenvolvimento de suas atividades interferem no sistema viário e atuar ainda nas ações de fiscalização por radar;
V - efetuar controle de dados estatísticos que norteiam ações implementadas pelo Município, buscando reduzir os índices de acidentes e melhorias no sistema;
VI - assegurar o fluxo normal de ofícios, documentos, processos e outros papéis;
VII - manter arquivo de correspondência expedida e das cópias dos documentos preparados.
CAPÍTULO IX
DAJORNADADETRABALHO
Art. 37. O ingresso e o provimento de cargos serão sempre para o exercício em jornada completa de trabalho, na seguinte conformidade:
I - regime de plantão de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas de descanso, será implantado desde que por meio de um acordo de trabalho entre as partes;
II - regime de 8 (oito) horas diárias, de segunda a sexta-feira, caracterizada por 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
III - 8 (oito) horas diárias, de segunda a sexta-feira, para os servidores que trabalham na administração do órgão de trânsito e transportes, ou regime de plantão de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas de descanso.
§ 1º O acordo a ser firmado deverá ter prévia aprovação do órgão de gestão de recursos humanos da Secretaria Municipal de Gestão Pública, que examinará a aplicação e a garantia legal que rege a matéria.
§ 2º A assinatura do acordo a que se refere o inciso I do caput deste artigo não será garantia de que o servidor só concorrerá à escala em questão, vez que deverá sujeitar-se, em atenção expressa aos interesses do serviço, a qualquer modalidade de serviço de competência da Secretaria em que estiver lotado.
Art. 38. Fica assegurada a concessão de 2 (duas) folgas mensais, exclusivamente aos Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transportes que estiverem submetidos à escala de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas de descanso, podendo ser cumulativas a cada trimestre, observando-se a conveniência e oportunidade da Administração Pública.
§ 1º As concessões das folgas serão ajustadas de comum acordo com a Chefia imediata, observada a conveniência e a oportunidade da Administração Pública e desde que preenchidos os seguintes requisitos:
I - não ter faltado injustificadamente nos últimos 6 (seis) meses; e
II - não ter sofrido penalidade disciplinar nos últimos 6 (seis) meses.
§ 2º Fica instituída a permuta de plantão de serviço, desde que os permutantes sejam do órgão de trânsito e transportes.
§ 3º O Agente de Fiscalização de Trânsito e Transportes que descumprir a escala de serviço proposta no pedido de permuta estará impedido de realizar uma nova permuta por 180 (cento e oitenta) dias.
§ 4º Fica reservado o período correspondente a 5% (cinco por cento) do total da jornada de trabalho mensal para que os Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transportes recebam instruções de condicionamento físico, entre outras, visando ao aprimoramento dos serviços prestados.
CAPÍTULO X
DO ENQUADRAMENTO DOS AGENTES DE
FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO E TRANSPORTES
Art. 39. Os Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transportes da Prefeitura do Município de Mogi das Cruzes serão enquadrados nos cargos da Tabela Salarial constante do Anexo I desta lei complementar, considerando a data de ingresso nos cargos de Agente de Fiscalização de Trânsito e de Agente de Fiscalização de Transportes.
§ 1º Para fins de enquadramento nos níveis da Tabela Salarial do Anexo I desta lei complementar será considerado o tempo de efetivo exercício operacional no cargo de Agente de Fiscalização de Trânsito e Transportes.
§ 2º Para ocupar as Classes de Agente de Fiscalização de Trânsito e Transportes Supervisor - AFTTS e de Agente de Fiscalização de Trânsito e Transportes Coordenador - AFTTC, além dos requisitos constantes nos Capítulos IV, V e VI desta lei complementar, deverão ser indicados pelo Secretário Municipal de Mobilidade Urbana.
CAPÍTULO XI
DOS UNIFORMES, INSÍGNIAS E DIVISAS
Seção I
Dos Uniformes
Art. 40. Os Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transportes em serviço deverão trabalhar devidamente identificados e uniformizados, com equipamentos de segurança e comunicação.
§ 1º O padrão de uniformes dos Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transportes será nas cores "amarela limão" e "preta", adequando-se ao padrão nacional conforme NBR 15292:2013, que trata da vestimenta de segurança de alta visibilidade, capaz de sinalizar visualmente a presença do Agente.
§ 2º A vestimenta de alta visibilidade se destina a fornecer conspicuidade ao usuário em qualquer condição de luminosidade quando visto por condutores de veículos ou outro equipamento mecanizado durante as condições de luz do dia e sob iluminação de faróis no escuro.
§ 3º Essas cores padrões são observadas, conforme determinação do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e da Emenda Constitucional nº 82, de 16 de julho de 2014, que disciplina regras para a segurança viária no âmbito dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal, e são utilizadas internacionalmente por ser mais fácil visualizar, inclusive à noite, aumentando a segurança nas fiscalizações e nas operações de trânsito e transporte.
§ 4º Deverão ser fornecidos uniformes completos aos Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transportes, do tipo gandola, camiseta, boné operacional, coturno, fiel retrátil. Cinto de passeio, cinto tático e porta talonário de perna.
Art. 41. É dever do Agente de Fiscalização de Trânsito e Transportes usar corretamente os uniformes, fator primordial na apresentação pessoal, no fortalecimento da disciplina, da identidade institucional e do bom conceito da instituição perante a opinião pública.
Art. 42. Constitui obrigação de todo Agente de fiscalização de Trânsito e Transportes zelar por seus uniformes.
§ 1º A utilização de uniforme diverso do estabelecido nesta lei complementar, ou fora de horário de serviço, ou ainda, sua utilização por pessoa diversa ou por funcionário não autorizado, implicará na aplicação das sanções cíveis, administrativas e penais cabíveis.
§ 2º É facultativo o uso do uniforme pelo Agente de Fiscalização de Trânsito e Transportes ocupante de cargo ou função administrativa, de função gratificada ou de direção, enquanto for mantida essa condição.
§ 3º Fica vedada a alteração das características do uniforme definido nesta lei complementar, incluindo a aplicação de insígnias, siglas ou outras marcas não autorizadas, sujeitando os responsáveis pela alteração às sanções cíveis, administrativas e penais cabíveis.
§ 4º O uso de uniformes pelos Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transportes é obrigatório, mesmo dentro das dependências do órgão de trânsito e transportes, assim como em serviços externos, tais como interdições, patrulhas escolares, fiscalizações, entre outros.
Art. 43. São normas de utilização do uniforme pelos Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transportes:
I - os Agentes deverão estar sempre com o uniforme bem apresentável, com coturnos/botas/sapatos e peças metálicas do uniforme limpos, e ainda, com os bolsos abotoados;
II - o uniforme deverá estar em condições de uso e devidamente lavados e passados, não sendo admitido o uso de uniforme rasgado;
III - o uso do coturno ou bota é obrigatório, sendo vedada a sua substituição por qualquer outro tipo de calçado e deverá estar em boas condições de uso, limpo e engraxado;
IV - o boné, sendo utilizado, deverá ser de maneira correta com a aba para frente, quando em ambiente externo, sendo vedado o uso de toucas e cachecol;
V - obrigatoriamente a parte superior do uniforme (camisa) deverá ser utilizada por dentro da calça, com exceção da jaqueta;
VI - fica vedado o uso incompleto do uniforme em quaisquer situações;
VII - os Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transportes do sexo feminino ou masculino, quando possuírem cabelos médios e longos, deverão mantê-los presos em coque com rede, trança única ou preso na altura da nuca, do tipo "rabo de cavalo".
Art. 44. O uniforme deverá ser de uso exclusivo do Agente de Fiscalização de Trânsito e Transportes que o recebeu e seu uso estritamente em serviço, devendo o Agente manter os devidos cuidados com a limpeza e a manutenção.
Art. 45. Em se criando um novo órgão ou atribuição para o Agente de Fiscalização de Trânsito e Transportes, poderão ser feitas adaptações no uniforme, desde que obedecidos os critérios estabelecidos neste Capítulo.
Seção II
Das Insígnias e Divisas
Art. 46. Os Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transportes 3º Classe, 2º Classe e 1º Classe utilizarão as divisas nos braços, logo abaixo do brasão do município no braço direito e a bandeira do município no braço esquerdo, de acordo com quadro constante do Anexo VII desta lei complementar.
§ 1º As divisas do Agente de Fiscalização de Trânsito e Transportes 3º Classe serão compostas de 1 (um) traço reto na cor amarelo-ouro.
§ 2º As divisas do Agente de Fiscalização de Trânsito e Transportes 2º Classe serão compostas de 2 (dois) traços retos na cor amarelo-ouro.
§ 3º As divisas do Agente de Fiscalização de Trânsito e Transportes 1º Classe serão compostas de 3 (três) traços retos na cor amarelo-ouro.
Art. 47. Os Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transportes Supervisor e Coordenador utilizarão as insígnias nos ombros, de acordo com o quadro constante do Anexo VII desta lei complementar.
§ 1º O Agente de fiscalização de Trânsito e Transportes Coordenador utilizará insígnias nos ombros, onde cada insígnia conterá 2 (dois) barretes e uma estrela nas cores amarelo-ouro.
§ 2º O Agente de Fiscalização de Trânsito e Transportes Supervisor utilizará insígnias nos ombros, onde cada insígnia conterá 3 (três) barretes c uma estrela nas cores amarelo-ouro.
Art. 48. Caso haja a criação, por meio de lei ou convenção, de fardamento em âmbito nacional. poderão ser feitos ajustes por meio de decreto do Poder Executivo, a fim de se ajustar à norma federal.
CAPÍTULO XII
DO TREINAMENTO DO AGENTE DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO E TRANSPORTES
Art. 49. Fica institucionalizado como atividade permanente o treinamento do Agente de Fiscalização de Trânsito e Transportes, tendo como objetivos:
I - criar e desenvolver mentalidade, hábitos e valores necessários ao digno exercício da função de Agente de Fiscalização de Trânsito e Transportes;
II - capacitar os AFTTs para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-se no sentido de obter os resultados desejados pela Administração;
III - estimular o rendimento funcional, criando condições propícias para o constante aperfeiçoamento dos AFTs; e
IV - integrar os objetivos de cada AFTT no exercício de suas atribuições à finalidade da Administração Pública Municipal como um todo.
Art. 50. O treinamento do Agente de Fiscalização de Trânsito e Transportes será:
I - de integração: tem como finalidade integrar o AFTT no ambiente de trabalho e desenvolver os valores necessários no exercício da função pública; e
II - de formação: objetiva dotar o AFTT de maiores conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e preparando-o para a execução de tarefas mais complexas.
Parágrafo único. O treinamento será ministrado:
I - mediante o encaminhamento dos Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transportes para cursos realizados por entidades especializadas, sediadas ou não no Município;
II - por meio da contratação de especialistas ou entidades especializadas; e
III - por servidor da Administração capacitado.
Art. 51. Os programas de treinamento serão elaborados, anualmente, a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua implantação.
Parágrafo único. O curso de formação referido no caput deste artigo deverá se adaptar às diretrizes dos órgãos federais e estaduais competentes, com relação à carga horária, matriz curricular e regulamentações pertinentes.
CAPÍTULO XIII
DOS ADICIONAIS
Art. 52. O Agente de Fiscalização de Trânsito e Transportes faz jus aos adicionais de periculosidade pelo risco de vida e/ou à integridade física e noturno, bem como ao adicional por tempo de serviço, estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Mogi das Cruzes.
Art. 53. Os integrantes da carreira de Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transportes, quando comprovado o exercício de atividades perigosas, farão jus à percepção do adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário base.
Parágrafo único. Considera-se atividades periculosas a fiscalização de trânsito, colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito.
CAPÍTULO XIV
DAS PRERROGATIVAS
Art. 54. Constituem prerrogativas as honras e as distinções devidas aos graus hierárquicos ou aos cargos como:
I - uso de títulos, uniformes, distintivos, emblemas ou insígnias adotadas por meio de leis ou regulamentos que correspondam ao emprego, posto, graduação, classe, corpo, quadro, cursos ou especialidades que houver; e
II - o recebimento, no âmbito do órgão de trânsito e transportes da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, das honras, tratamentos e sinais de respeito que lhes cabem.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 55. Será publicado em até 90 (noventa) dias, a partir da data de publicação desta lei complementar, decreto que regulamentará os critérios de avaliação de que trata o artigo 10.
Art. 56. Será publicado em até 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação desta lei complementar, decreto que regulamentará os critérios de avaliação de que trata o artigo 23.
Art. 57. O enquadramento a que alude o caput do artigo 39 será regulamentado por decreto do Poder Executivo, a ser expedido em até 30 (trinta) dias da data de publicação desta lei complementar.
Art. 58. O Plano de Carreira poderá sofrer revisões periódicas, na forma da lei, tendo como parâmetros as variações de mercado e as alterações dos objetivos da Administração.
Art. 59. Os cargos referidos nesta lei complementar terão seus vencimentos fixados na Tabela Salarial, conforme constante em seu Anexo I.
Art. 60. Fica criada a Tabela Salarial dos Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transportes, conforme valores informados em reais (R$), nos termos do Anexo I desta lei complementar.
Art. 61. Fica criado o Quadro de Cargos Públicos de Provimento Efetivo, nos termos do Anexo II desta lei complementar.
Art. 62. Fica criado o Quadro de Pontuação Atribuída aos Fatores de Desempenho, nos termos do Anexo m desta lei complementar.
Art. 63. Fica criado o Formulário de Avaliação Parcial de Desempenho, nos termos do Anexo IV desta lei complementar.
Art. 64. Fica criada a Tabela de Classes dos Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transportes por Tempo Mínimo de Serviço, nos termos do Anexo V desta lei complementar.
Art. 65. Fica criada a Tabela de Graus dos Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transportes por Tempo Mínimo de Serviço, nos termos do Anexo VI desta lei complementar.
Art. 66. Fica criado o Quadro de Insígnias e Divisas dos Cargos de Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transportes, nos termos do Anexo VII desta lei complementar.
Art. 67. Os Agentes de Fiscalização de Trânsito e Transportes que porventura venham a ser condecorados e, em razão dessa homenagem passem a utilizar símbolos sobre o uniforme, só poderão fazê-lo de acordo com as diretrizes a serem baixadas pelo Diretor do órgão de trânsito e transportes da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, sendo que o AFTT condecorado só poderá apor sobre a farda sinais e insígnias com o limite determinado pelo Diretor.
Art. 68. A execução orçamentária e financeira, relacionada com a Administração Municipal, continuará onerando as dotações originárias ou os recursos em vigor, observadas as normas de boa técnica orçamentária e sem prejuízo das adaptações transitórias indispensáveis à continuidade dos serviços públicos, durante o período de implantação do novo quadro do órgão de trânsito e transportes da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana.
Art. 69. Aplicam-se as normas da presente lei complementar a todos os servidores designados como Agentes de Fiscalização de Trânsito e Agentes de Fiscalização de Transportes do Município de Mogi das Cruzes que foram contratados pelo regime da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
Art. 70. As despesas com a execução da presente lei complementar correrão por conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 71. Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2024.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 5 de abril de 2024, 463º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
CAIO CESAR MACHADO DA CUNHA
Prefeito de Mogi das Cruzes
MAURÍCIO JUVENAL
Secretário de Governo
Registrada na Secretaria de Governo – Departamento de Gestão Governamental. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br.
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
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