
LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 03 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre o Plano Diretor de Turismo do Município de Mogi das Cruzes, e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS DO PLANO DIRETOR DE TURISMO
DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES
Art. 1º O Plano Diretor de Turismo do Município de Mogi das Cruzes é um instrumento de planejamento capaz de orientar o desenvolvimento econômico, político e social sustentável do turismo na cidade de Mogi das Cruzes, visando a melhoria das condições de vida de sua população, com inclusão social e respeito ao meio ambiente.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS, CONTEÚDO E ABRANGÊNCIA
Art. 2º Esta lei dispõe sobre o Plano Diretor de Turismo do Município de Mogi das Cruzes, estabelecendo os objetivos, metas, estratégias, programas e projetos, na forma do Anexo Único, que fica fazendo parte integrante desta lei complementar.
Art. 3º O presente Plano tem por objetivo traçar eixos, estratégias, diretrizes e ações para o turismo e, por meio dele, possibilitar o avanço nos mais diversos segmentos, tais como: econômico, social, cultural, ambiental e político, contribuindo com a geração de riqueza para o Município e seus distritos.
Art. 4º O desenvolvimento turístico do Município de Mogi das Cruzes tem por objetivo a melhoria da qualidade de vida da população, o incremento do bem-estar da comunidade e a disseminação da cultura empreendedora para a consolidação de uma cidade criativa, a qual terá condições para gerar novas riquezas através da atividade do turismo.
Art. 5º O Plano Diretor de Turismo do Município de Mogi das Cruzes tem como área de abrangência a totalidade do território municipal, incluindo todos os seus distritos.
Art. 6º Quaisquer atividades turísticas que venham a se instalar no Município independente da origem da solicitação, deverão observar as diretrizes dispostas no Plano Diretor de Turismo.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES E ESTRUTURA DO PLANO DIRETOR
DE TURISMO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES
Art. 7° Constituem-se diretrizes e estrutura do Plano Diretor de Turismo do Município de Mogi das Cruzes:
I - Diretrizes:
a) melhoria da infraestrutura urbana;
b) capacitação e profissionalização para o turismo;
c) qualificação e diversificação de atrativos turísticos;
d) ações de marketing e comunicação do turismo;
e) fortalecimento da governança do turismo.
II - Estrutura:
Parte I - Inventário: Caracterização da Região e da Oferta Turística
1. Contextualização da Área de Estudo;
1.1. Localização, Acesso e Zoneamento Municipal;
1.2. Atividades Econômicas e Indicadores Socioeconômicos;
1.3. Ações de Roteirização Regional ou Multidestinos;
1.4. Revisão Legislativa do Município;
2. Infraestrutura;
2.1. Saneamento Básico (Água e Esgoto);
2.2. Energia;
2.3. Telecomunicações;
2.4. Saúde;
2.5. Educação;
2.6. Transporte e Mobilidade Urbana;
2.7. Serviços de Apoio e Segurança;
3. Análise da Capacidade Institucional;
3.1. Instâncias de Governança Municipal;
3.2. DADETUR do Governo do Estado de São Paulo;
3.3. Associações e Entidades Não-governamentais;
3.4. Atuação Individual;
3.5. Entrevistas com Representantes de Entidades Locais;
3.6. Governabilidade do Turismo;
4. Equipamentos e Serviços Turísticos;
4.1. Meios de Hospedagem;
4.2. Pesqueiros e Complexos Turísticos;
4.3. Gastronomia - Alimentos e Bebidas;
4.4. Equipamentos de Lazer;
4.5. Guiamento;
4.6. Transporte de Fretamento;
4.7. Agências de Turismo;
5. Recursos e Atrativos Turísticos Naturais;
5.1. Caracterização Geomorfológica, Hidrografia, Clima e Vegetação;
5.2. Áreas de Preservação Ambiental;
5.3. Parques Urbanos;
5.4. Atividades de A ventura;
5.5. Turismo Rural;
5.6. Hierarquização dos Atrativos Naturais;
6. Recursos e Atrativos Turísticos Culturais;
6.1. Contexto Histórico-cultural;
6.2. Patrimônio Cultural Material;
6.3. Hierarquização dos Atrativos Histórico-Culturais;
7. Eventos;
7.1. Eventos Culturais;
7.2. Eventos Esportivos;
7.3. Eventos Gastronômicos;
7.4. Eventos Promocionais;
7 .5. Eventos Religiosos;
7 .6. Hierarquização dos Eventos;
8. Comunidade;
8.1. Caracterização da População Mogiana;
8.2. Canais de Comunicação da Administração Pública com a Comunidade;
8.3. Percepções dos Moradores;
8.4. Formadores de Opinião;
Parte II - Investigação e Análise da Demanda Turística
9. Demanda Real Quantitativa;
9.1. Perfil dos Entrevistados;
9.2. Hábitos e Comportamentos;
9.3. Análise Cruzada;
10. Demanda Real Qualitativa;
10.1. Representantes Entrevistados;
10.2. Síntese;
11. Demanda Potencial Quantitativa;
11.1. Caracterização Socioeconômica do Público;
11.2. Hábitos de Viagem;
12. Demanda Potencial Qualitativa;
12.1. Veranistas;
12.2. Descendentes Nipo-brasileiros;
13. Presença Digital;
13.1. Redes Sociais;
13.2. Plataformas de Busca;
13.3. Site Oficial;
13.4. Blogs de Viagem;
13.5. Portais de Reserva e Viagens;
13.6. Possibilidades de Ação;
Parte III - Análise da Situação Atual
14. Diagnóstico;
14.1. Análise SWOT - Infraestrutura;
14.2. Análise SWOT - Capacidade Institucional;
14.3. Análise SWOT - Meios de Hospedagem;
14.4. Análise SWOT - Pesqueiros e Complexos Turísticos;
14.5. Análise SWOT - Alimentos e Bebidas;
14.6. Análise SWOT - Equipamentos de Lazer;
14.7. Análise SWOT - Serviços Receptivos;
14.8. Análise SWOT - Recursos e Atrativos Naturais;
14.9. Análise SWOT - Recursos e Atrativos Culturais;
14.10. Análise SWOT - Eventos;
14.11. Análise SWOT - Comunidade;
14.12. Diagnóstico Geral;
15. Dinâmicas Participativas;
15.1. Audiência Pública;
15.2. Consulta Pública;
16. Prognóstico;
16.1. Diretriz 1: Melhoria da Infraestrutura Urbana;
16.2. Diretriz 2: Capacitação e Profissionalização para o Turismo;
16.3. Diretriz 3: Qualificação e Diversificação de Atrativos Turísticos;
16.4. Diretriz 4: Ações de Marketing e Comunicação do Turismo;
16.5. Diretriz 5: Fortalecimento da Governança do Turismo;
16.6. Quadro Resumo;
16.7. Análise Comparativa das Diretrizes do PDDT de 2015 e as Atuais;
17. Implementações e Monitoramento;
Referências Gerais;
Anexo A - Bairros de Mogi das Cruzes;
Anexo B - Canais de comunicação da administração municipal;
Apêndice I - Roteiro de entrevista com a Coordenadoria de Turismo;
Apêndice II - Roteiro de entrevista com a iniciativa privada e sociedade civil;
Apêndice III - Roteiro de entrevista com o SESC;
Apêndice IV - Ficha de investigação de equipamentos e serviços turísticos;
Apêndice V - Ficha de investigação de atrativos naturais e culturais;
Apêndice VI - Roteiro de entrevista com moradores;
Apêndice VII - Questionário de investigação de demanda real;
Apêndice VIII - Flyer de divulgação do questionário para demanda real;
Apêndice IX - Formulário de pesquisa de demanda potencial quantitativa;
Apêndice X - Roteiro de pesquisa de focus group demanda potencial qualitativa;
Apêndice XI - Ata da Audiência Pública.
CAPÍTULO IV
DA IMPLANTAÇÃO, RECURSOS, ALTERAÇÕES E REVISÃO
Art. 8° O desenvolvimento turístico municipal depende do apoio, da estruturação e da implantação dos projetos e programas estabelecidos na presente lei complementar, devendo ser levadas em consideração todas as atividades econômicas, culturais, estruturais e científicas, relacionadas ao turismo, tendo como objetivo a expansão das atividades do setor e o fortalecimento do Município de Mogi das Cruzes como polo turístico do Estado de São Paulo.
Art. 9º Para a viabilização do Plano Diretor de Turismo do Município de Mogi das Cruzes poderão ser utilizados instrumentos financeiros destinados à sua implantação, além das leis orçamentárias, taxas, tarifas e recursos arrecadados.
Art. 10. Aos projetos que se enquadrarem nas propostas constantes do Plano Diretor de Turismo de que trata esta lei complementar poderão ser concedidos benefícios fiscais em conformidade com a legislação vigente.
Art. 11. O Plano Diretor de Turismo do Município de Mogi das Cruzes deverá ser revisado a cada 3 (três) anos, sendo que as alterações serão submetidas à apreciação do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, antes de serem encaminhadas à Câmara Municipal, sem prejuízo de outras modalidades de divulgação e consulta, com vistas à ampla participação comunitária nas decisões concernentes a matérias de interesse local.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, de acordo com suas atribuições, poderá propor diretrizes de alterações, em conformidade com suas instâncias deliberativas, na forma das disposições contidas na Lei nº 7.303, de 17 de outubro de 2017, na Lei nº 8.091, de 30 de abril de 2024, e nas demais legislações e normas pertinentes.
Art. 12. Fica revogada a Lei Complementar nº 130, de 22 de dezembro de 2016.
Art. 13. Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 03 de outubro de 2025, 464º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
MARA PICCOLOMINI BERTAIOLLI
Prefeita de Mogi das Cruzes
NEUSA AIKO HANADA MARIALVA
Chefe de Gabinete da Prefeita
GUILHERME LUIZ SEVER CARVALHO
Secretário de Governo e Transparência
RINALDO SADAO SAKAI
Secretário de Desenvolvimento Econômico e Trabalho
Registrada na Secretaria de Governo e Transparência - Departamento de Gestão Governamental. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.
Powered by Froala Editor