LEI COMPLEMENTAR Nº 200, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025

 

Altera a Lei Complementar nº 174, de 6 de janeiro de 2023, a Lei nº 6.793, de 4 de junho de 2013, e a Lei nº 6.421, de 5 de julho de 2010, tendo por finalidade a reorganização de órgãos e de cargos da Administração Direta do Poder Executivo Municipal de Mogi das Cruzes, na forma que especifica e dá outras providências.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:

 

Art. 1º O artigo 19 da Lei Complementar nº 174, de 6 de janeiro de 2023, passa a vigorar acrescido do inciso XXIV, com a seguinte redação:

 

"Art. 19.

 

XXIV - coordenar, mobilizar e executar as ações de defesa civil do Município."

 

Art. 2º O artigo 20 da Lei Complementar nº 174, de 6 de janeiro de 2023, passa a vigorar acrescido do inciso XII, com a seguinte redação:

 

"Art. 20.

 

XII - Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC.

 

Art. 3º O artigo 41 da Lei Complementar nº 174, de 6 de janeiro de 2023, passa a vigorar acrescido do inciso XII, com a seguinte redação:

 

"Art. 41.

 

XII - planejar, orientar e supervisionar as ações e os procedimentos referentes às demandas recebidas pela ouvidoria de serviços de saúde municipal, visando propor os ajustes pertinentes para o aprimoramento constante na prestação dos serviços públicos na área da saúde."

 

Art. 4º O artigo 42 da Lei Complementar nº 174, de 6 de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 42.

 

I –

 

h) Ouvidoria de Serviços de Saúde Municipal;

 

Parágrafo único. A função de confiança de Ouvidor(a) de Serviços de Saúde Municipal será exercida por servidor municipal efetivo designado pelo(a) Prefeito(a), com remuneração equivalente à referência DCA-3.

 

Art. 5º Fica criada, no âmbito do Gabinete do(a) Prefeito(a), a Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC.

 

Parágrafo único. O patrimônio, as dotações orçamentárias e o quadro de pessoal do Departamento de Defesa Civil, extinto por esta lei complementar, ficam realocados para a Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC.

 

Art. 6º Fica extinto o Departamento de Defesa Civil da Secretaria Municipal de Segurança.

 

Art. 7° O Quadro "A" do Anexo I à Lei Complementar nº 174, de 6 de janeiro de 2023, passa a vigorar acrescido do cargo de Gestor(a) Executivo(a) do Sistema de Proteção e Defesa Civil, conforme segue:

 

 

"ANEXO I À LEI COMPLEMENTAR Nº 174/2023

RELAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - JORNADA 40 H -

SEGUNDO LOTAÇÃO, QUANTIDADE E REFERÊNCIA SALARIAL

Quadro A - Cargos em Comissão, 40 Horas, Lotados no GABINETE DO(A)

PREFEITO(A), Segundo Quantidade e Referência Remuneratória:

 

Cargos

Quant.

Ref.

Gestor(a) Executivo(a) do Sistema de Proteção e Defesa Civil

1

DCA-6

Nota: Quant. (quantidade), Ref. (referência salarial), DCA (Direção, Chefia e Assessoria)

 

Art. 8° Fica excluído do Quadro "Q" do Anexo I à Lei Complementar nº 174, DE 6 DE JANEIRO DE 2023, O CARGO DE Gestor (a) Executivo (a) do Sistema de Proteção e Defesa Civil.

 

Art. 9º As atribuições do cargo de Gestor(a) Executivo(a) do Sistema de Proteção e Defesa Civil, consignadas na estrutura da Secretaria Municipal de Segurança, no item "17" do Anexo VI da Lei Complementar nº 174, de 6 de janeiro de 2023, passam a integrar a estrutura organizacional do Gabinete do(a) Prefeito(a), no item "1", conforme segue:

 

"ANEXO VI À LEI COMPLEMENTAR Nº 174/2023 ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS POR ÓRGÃO/SECRETARIA

 

1. GABINETE DO(A) PREFEITO(A)

 

Gestor(a) Executivo(a) do Sistema de Proteção e Defesa Civil


a) Supervisionar e manter atualizado o Plano de Contingência do Município, que trata da identificação e do monitoramento das áreas de risco e das áreas de preservação natural, trata ainda da orientação, do atendimento e, quando necessário, do acolhimento às pessoas que residem em tais áreas;

 

b) Articular, gerenciar e coordenar as ações de Defesa Civil no âmbito do Município de Mogi das Cruzes, compatibilizando as suas iniciativas com a Política Nacional de Defesa Civil e com as regras contidas no artigo 132 da Lei Orgânica do Município;

 

c) Coordenar as medidas destinadas a prevenir as consequências nocivas de eventos desastrosos e a socorrer a população;

 

d) Participar de reuniões periódicas com o(a) Prefeito(a), a fim de apresentar resultados e propor ações em sua área de atuação, conforme política governamental;

 

e) Fiscalizar a execução do Plano de Governo no âmbito de sua área de atuação;

 

f) Informar ao Gabinete do(a) Prefeito(a) sobre o cumprimento dos objetivos estratégicos do governo, comunicando o alcance das metas e sinalizando a necessidade de ações corretivas para efetivação das diretrizes estabelecidas no Plano de Governo de sua área de atuação;

 

g) Trazer à chefia imediata os dados a respeito da efetividade na execução do Plano de Governo, sugerindo os meios cabíveis para melhoria dos resultados para sua área de atuação;

 

h) Exercer outras competências para execução de atividades da área de atuação, previstas em lei;

 

i) Realizar outras tarefas que sejam pertinentes ao seu cargo e posição hierárquica e outras porventura designadas pelo(a) Chefe do Executivo.

 

 

Art. 10. Ficam excluídas do item "17" do Anexo VI da Lei Complementar nº 174, de 6 de janeiro de 2023, as atribuições do cargo de Gestor(a) Executivo(a) do Sistema de Proteção e Defesa Civil.

 

Art. 11. Fica criada, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde e Bem-Estar, a Ouvidoria e Serviços de Saúde Municipal.

 

Parágrafo único. Fica criada a função de confiança de Ouvidor(a) de Serviços de Saúde Municipal, a ser exercida por servidor municipal efetivo designado pelo(a) Prefeito(a), com remuneração equivalente à referência DCA-3.

 

Art. 12. A Lei nº 6.793, de 4 de junho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 4°

 

I - Órgão Superior: Gabinete do(a) Prefeito(a), responsável pela articulação do Sistema;


II - Órgão Central: Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, responsável pela coordenação e supervisão técnica do Sistema;

 

Art. 5° Ao Gabinete do(a) Prefeito(a), como Órgão Superior do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC, além de suas atribuições normais definidas em lei e regulamento, compete:

 

Art. 6° À Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC, como Órgão Central do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC, além de suas atribuições normais definidas em lei e regulamento, compete:

 

Art. 7°

 

I - à Coordenadoria da Guarda Civil Municipal, por sua:

 

IV - à Secretaria Municipal de Saúde e Bem-Estar - SMSBE:

 

VI - à Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito - SMMT:

 

VII - à Secretaria Municipal de Habitação Social e Regularização Fundiária - SMHSRF:

 

VIII - à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos e Zeladoria - SMSUZ:

 

IX - à Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura - SMOI:

 

XII – á Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Proteção Animal – SMMAPA:

 

Art. 13. A situação de emergência ou estado de calamidade pública será declarado pelo(a) Chefe do Executivo por proposta do Órgão Superior, de acordo com as disposições estabelecidas na Lei Federal nº 12.340, de 1° de dezembro de 2010, na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto Federal nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020, e nas demais legislações e normas pertinentes à matéria.

 

Art. 16. Ficam criados na Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Gabinete do(a) Prefeito(a) e inseridos no Quadro de Pessoal Permanente da Municipalidade - QPP, a que alude o Anexo I da Lei Complementar nº 83, de 7 de janeiro de 2011, um cargo de Encarregado de Setor de Defesa Civil, Padrão "E-28", e 6 (seis) cargos de Agentes de Defesa Civil, Padrão "E-11 ", de provimento efetivo.

 

Art. 17. As atribuições dos cargos a que alude o artigo 16 desta lei estão inseridas no Anexo V da Lei Complementar nº 83, de 7 de janeiro de 2011, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Remuneração, Programa de Qualificação Profissional e Formação Contínua dos Servidores Públicos do Município de Mogi das Cruzes e suas autarquias.

 

Art. 13. Lei nº 6.421, de 5 de julho de 20l0, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Dispõe sobre a criação da Ouvidoria Geral Municipal e da Ouvidoria de Serviços de Saúde Municipal, e dá outras providências.

 

Art. 1° Fica criada e inserida na estrutura administrativa do Município de Mogi das Cruzes, a que alude a Lei Complementar nº 174, de 6 de janeiro de 2023, a Ouvidoria Geral Municipal, órgão de assessoramento direto, vinculada ao Departamento de Defesa do Usuário dos Serviços Públicos do Gabinete do(a) Prefeito(a), com a finalidade de atender aos reclamos dos cidadãos e zelar pela qualidade dos serviços públicos.

 

Art. 3° A Ouvidoria Geral Municipal será chefiada pelo(a) Ouvidor(a) Geral, função de confiança a ser exercida por servidor municipal efetivo designado pelo(a) Prefeito(a), com remuneração equivalente à referência DCA-3.

 

Art. 9°-A. Fica criada e inserida na estrutura administrativa do Município de Mogi das Cruzes, a que alude a Lei Complementar nº 174, de 6 de janeiro de 2023, a Ouvidoria de Serviços de Saúde Municipal, vinculada ao Gabinete da Secretaria Municipal de Saúde e Bem-Estar, com a finalidade de atender aos reclamos dos cidadãos e zelar pela qualidade dos serviços públicos na área da saúde.

 

Art. 9º-B. São atribuições da Ouvidoria de Serviços de Saúde Municipal:


I - receber, encaminhar e tomar públicas as conclusões alcançadas nas demandas pertinentes, tais como sugestões, consultas, reclamações, elogios e denúncias provenientes de usuários dos serviços públicos de saúde, bem como dos serviços prestados pelas entidades privadas parceiras da Administração Pública Municipal;

 

II - realizar o tratamento e o armazenamento das informações, utilizando as tecnologias disponíveis;

 

III - articular-se, de forma intersetorial e interdisciplinar, para promover o aprimoramento dos recursos de informações e da ouvidoria, como um espaço de cidadania;

 

IV - elaborar relatórios trimestrais e anuais, das atividades desenvolvidas pela ouvidoria.

 

Art. 9°-C. A Ouvidoria de Serviços de Saúde Municipal será chefiada pelo(a) Ouvidor(a) de Serviços de Saúde Municipal, função de confiança a ser exercida por servidor municipal efetivo designado pelo(a) Prefeito(a), com remuneração equivalente à referência DCA-3.

 

Parágrafo único. São atribuições do Ouvidor(a) de Serviços de Saúde Municipal:

 

I - apoiar e subsidiar o(a) superior imediato(a) nas diretrizes e nas atividades voltadas à Ouvidoria de Serviços de Saúde Municipal, gerenciando o órgão e sua equipe e controlando o regular encaminhamento das demandas pertinentes, servindo de elo entre o cidadão e a Administração Pública Municipal, em consonância com as legislações, normas e planos específicos da política de saúde;

 

II - planejar, coordenar e promover a programação de ações relativas à sua área de atuação, sobretudo na gestão e na articulação desta atividade, com a função de ouvir, receber e encaminhar manifestações, sugestões, elogios, reclamações e denúncias dos cidadãos, visando impulsionar o desenvolvimento da saúde no Município;

 

III - coordenar, avaliar e monitorar as atividades e os serviços relacionados às competências institucionais da Ouvidoria de Serviços de Saúde Municipal, provendo os meios necessários à sua adequada e eficiente prestação;

 

IV - representar a Ouvidoria de Serviços de Saúde Municipal nas articulações com as unidades administrativas da Secretaria Municipal de Saúde e Bem-Estar e com os demais órgãos e entidades pertinentes;

 

V - garantir a integração e a articulação de programas e projetos atribuídos a sua equipe às politicas públicas e de governo;

 

VI - decidir em ações relacionadas ao desempenho da sua equipe, em consonância com as diretrizes político-governamentais, reportando-se à autoridade superior;

 

VII - gerenciar e mapear as informações pertinentes, bem como orientar sua equipe na execução das ações e dos serviços afetos à sua área;

 

VIII - analisar e propor ao(à) superior imediato(a) soluções e melhorias nos procedimentos administrativos, de modo a garantir maior eficiência;

 

IX - observar e cumprir as legislações e normas relacionadas à sua área de atuação.

 

Art. 9º-D. A fim de garantir o regular cumprimento da finalidade e das atribuições da Ouvidoria de Serviços de Saúde Municipal, o órgão contará com a atuação direta e permanente de servidores efetivos, provenientes do quadro da Secretaria Municipal de Saúde e Bem-Estar.

 

Art. 10. As comunicações formalizadas com a Ouvidoria Geral Municipal e com a Ouvidoria de Serviços de Saúde Municipal, referentes às respectivas demandas, poderão ser feitas:

 

I - pessoalmente, por escrito;

 

II - por correspondência remetida por via postal;

 

III - por e-mail ou outros meios eletrônicos disponíveis na internet.

 

Parágrafo único. A Ouvidoria Geral Municipal e a Ouvidoria de Serviços de Saúde Municipal não atenderão reclamações anônimas ou com notórias carências de fundamentações.

 

Art. 11. Todas as unidades organizacionais da estrutura administrativa do Município de Mogi das Cruzes deverão disponibilizar e prestar apoio de assessoramento à Ouvidoria Geral Municipal e à Ouvidoria de Serviços de Saúde Municipal, priorizando os processos e as solicitações por elas encaminhados, observadas as legislações e normas pertinentes às matérias.

 

Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a:

 

I - remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias aprovadas para 2025 pela Lei Orçamentária Anual - LOA de 2024, em razão das alterações introduzidas por esta lei complementar, mantida a mesma classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identidade de uso;

 

II – aplicar o disposto no parágrafo único do artigo 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações, que estatui normas gerais de direito financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Munícipios e do Distrito Federal;

 

III - fazer a denominação das classificações econômicas das despesas orçamentárias e os remanejamentos necessários no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA, por decreto, para adequar a atual estrutura organizacional básica da Prefeitura, de acordo com o Sistema Audesp - Auditoria Eletrônica de Órgãos Públicos do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

 

Art. 15. Ficam revogados os seguintes dispositivos:

 

I - o inciso VIII do artigo 51 e o inciso VI do artigo 52 da Lei Complementar nº 174, de 6 de janeiro de 2023;

 

II- os artigos 4° ao 8° da Lei nº 6.421, de 5 de julho de 2010.

 

Art. 16. Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 22 de dezembro de 2025, 464º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

MARA PICCOLOMINI BERTAIOLLI

Prefeita de Mogi das Cruzes

 

 

NEUSA AIKO HANADA MARIALVA

Chefe de Gabinete da Prefeita

 

 

GUILHERME LUIZ SEVER CARVALHO

Secretário de Governo e Transparência

 

 

CLAUDE MARY DE MOURA

Secretária de Gestão e Contratações Públicas

 

 

Registrada na Secretaria de Governo e Transparência - Departamento de Gestão Governamental. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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