LEI Nº 1.840, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1969
(Revogada pela Lei nº 2.352 de 1977)
Projeto de Lei nº 062/69
Acrescenta parágrafo ao artigo 1º da Lei nº 496, de 21 de novembro de 1953, e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo 1º, da Lei nº 496, de 21 de novembro de 1953, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a estabelecer, sob o sistema de rodízio e dar plena execução à “escola de plantão dominical” na qual deverão ocorrer os estabelecimentos farmacêuticos, à exceção dos situados nos bairros e distritos.”
Parágrafo único. Aos infratores às disposições da presente Lei, serão aplicados multas correspondentes ao valor de 3 (três) salários mínimos vigentes nesta Região, elevadas na importância de 6 (seis) salários mínimos unidade fiscal (Redação dada pela Lei nº 2.217 de 1976) na reincidência e, ainda, a cassação da licença de funcionamento do estabelecimento farmacêutico.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em 30 (trinta dias) contados da sua promulgação.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 5 de Novembro de 1969, 409º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.
WALDEMAR COSTA FILHO
Prefeito Municipal
PROF. ARGÊU BATALHA
Secretario de Administração
FREI JOHANES JACOBUS DE JONG
Secretário de Saúde de Promoção Social
Registrada na Secretaria Municipal de Administração- Setor de Expediente e publicada na Portaria Municipal, em 5 de Novembro de 1969.
ARGEU BATALHA
Secretario de Administração
Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.