LEI Nº 2.880, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1984

 

(Revogada pela Lei nº 2.976 de 1985)

 

Projeto de Lei nº 163 238

 

Dispõe sobre recolhimento do imposto Predial e Territorial Urbano, e da outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES,

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Os artigos 149 e 162 da Lei nº 1.961, de 07 de dezembro de 1970, alterados pela Lei nº 2.781, de 16 de dezembro de 1983, passem a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 149. O Imposto Territorial Urbano será recolhido no mínimo sem seis (6) parcelas na forma e prazos fixados em regulamento pelo Executivo”.

 

“Art. 162. O Imposto Predial Urbano Será recolhido no mínimo em seis (6) parcelas, na forma e prazos fixados em regulamento pelo Executivo”.

                                                                                     

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

 

 

Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, em 17 de Dezembro de 1984, 424º da fundação da cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

ANTONIO CARLOS MACHADO TEIXEIRA

Prefeito municipal.

 

 

Registrada na Secretaria Municipal de Administração – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Portaria Municipal em 17 de Dezembro de 1984.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.