LEI Nº 7.492, DE 06 DE AGOSTO DE 2019

 

Disciplina normas abrangentes aos imóveis municipais de que tratam as Leis nºs 5.266, de 24 de setembro de 2001, e 5.928, de 26 de outubro de 2006, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do parágrafo único do artigo 82, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º As doações de imóveis municipais realizadas à época da vigência das Leis nº s 5.266, de 24 de setembro de 2001, e 5.928, de 26 de outubro de 2006, passam a ser regidas pela presente Lei.

 

Parágrafo único. A presente Lei não se aplica aos imóveis que, até a data de sua publicação:

 

I - já tenham se desonerado das obrigações previstas nas leis mencionadas no caput deste artigo, pelo total e inconteste cumprimento de seus requisitos;

 

II - haja sentença de reversão de doação em ação proposta pela Procuradoria Geral do Município; e

 

III - estejam, de forma regular e integral, cumprindo os requisitos legais pelos quais receberam suas respectivas doações, desde que mais benéficos do que os requisitos fixados por esta Lei.

 

Art. 2º As empresas donatárias de imóveis públicos municipais nos termos das Leis a que alude o artigo 1º desta Lei ficarão absolutamente livres de quaisquer encargos para com o Município de Mogi das Cruzes, podendo dispor dos imóveis doados, desde que já tenham cumprido 10 (dez) anos de operação neste Município e cumpram os seguintes requisitos:

 

I - mantenham efetiva a atividade econômica produtiva nas áreas doadas;

 

II - mantenham a geração, direta e/ou indireta, de pelo menos 07 (sete) empregos para cada 1.000m² (mil metros quadrados) de área utilizável, não sendo consideradas as áreas de preservação ambiental;

 

III - mantenham-se absolutamente regulares com os tributos municipais; e

 

IV - cumpram efetivamente as posturas urbanísticas e ambientais durante todo o período.

 

Parágrafo único. Para a finalidade do cumprimento deste artigo, as empresas deverão comprovar o cumprimento obrigatório de ao menos três incisos deste artigo.

 

Art. 3º As empresas donatárias de imóveis públicos municipais nos termos das leis a que alude o artigo 1º desta Lei que já tenham cumprido 10 (dez) anos de operação neste Município e não preencham, na data da publicação desta Lei, os requisitos indicados nos incisos I e II do artigo 2º, terão o prazo de 1 (um) ano para preenchê-lo.

 

§ 1º As empresas donatárias terão até 1 (um) ano para atingir o número de empregos previsto no inciso I do artigo 2º desta Lei, devendo mantê-los por, no mínimo, 1 (um) ano.

 

§ 2º O prazo de 1 (um) ano previsto no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado mediante ato do Poder Executivo.

 

Art. 4º As empresas donatárias de imóveis públicos municipais nos termos das leis a que alude o artigo 1º desta Lei que já tenham em execução menos de 10 (dez) anos de operação neste Município não poderão se desonerar até que este prazo seja cumprido.

 

Art. 5º Para que haja o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 2º desta Lei, as empresas donatárias poderão ceder o direito de exploração econômica das áreas a terceiros, desde que haja autorização prévia da Municipalidade, por meio de ato do Poder Executivo.

 

Art. 6º Para o cumprimento do requisito previsto no inciso I do artigo 2º desta Lei, as empresas donatárias poderão devolver parte do imóvel doado, desde que seja possível o desdobro do imóvel e que a área a ser devolvida possa ser efetivamente utilizada para fins industriais e/ou geração de emprego.

 

Art. 7º O Poder Executivo poderá autorizar a liberação dos imóveis que, comprovadamente, forem utilizados como garantia em financiamento voltados à expansão da atividade econômica desenvolvida pela empresa donatária.

 

Art. 8º O não cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei acarretará o imediato retorno dos imóveis doados ao patrimônio municipal, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias realizadas.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 06 de agosto de 2019, 458º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

RINALDO SADAO SAKAI

Presidente da Câmara

 

 

REGISTRADA NA SECRETARIA LEGISLATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 06 de agosto de 2019, 458º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

PAULO SOARES

Secretário Geral Legislativo

 

 

(AUTORIA DO PROJETO: PODER EXECUTIVO)

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal

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