LEI Nº 7.776, DE 13 DE ABRIL DE 2022

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Mobilidade Urbana - CMMU, definindo sua composição, atribuições e funcionamento; revoga a Lei nº 6.934, de 10 de julho de 2014, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

CAPÍTULO I

 

DO CONSELHO MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA - CMMU

 

Art. 1º Fica criado, nos termos do artigo 134 da Lei Orgânica do Município, o Conselho Municipal de Mobilidade Urbana - CMMU, órgão deliberativo, consultivo e de assessoramento ao Prefeito, composto por membros indicados da Administração Municipal e da Sociedade Civil, com as atribuições definidas em lei.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Mobilidade Urbana - CMMU será dirigido por uma Diretoria Executiva, presidida pelo Secretário Municipal de Mobilidade Urbana, que escolherá seu substituto, para eventuais impedimentos, dentre os Conselheiros, com cargo de Vice-Presidente.

 

Parágrafo único. As sessões plenas serão secretariadas por quem a Presidência designar, com a incumbência de lavratura de ata.

 

Seção I

 

Da Composição

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Mobilidade Urbana - CMMU será composto por 25 (vinte e cinco) membros para o mandato de 2 (dois) anos, facultada a recondução para o período subsequente, conforme segue:

 

I - 11 (onze) servidores indicados pelo Poder Executivo, sendo 2 (dois) deles necessariamente da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e mais 9 (nove) originários das seguintes Secretarias:

 

a) um da Secretaria Municipal de Finanças;

 

b) um da Secretaria Municipal de Assistência Social;

 

c) um da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana;

 

d) um da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo;

 

e) um da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação;

 

f) um da Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente;

 

g) um da Secretaria Municipal de Segurança;

 

h) um da Secretaria Municipal de Transparência e Comunicação Social;

 

i) um da Secretaria Municipal de Educação.

 

II - 2 (dois) representantes estaduais ligados à área de mobilidade, com atuação no território do Município, indicados pelos respectivos órgãos:

 

a) um da CIRETRAN de Mogi das Cruzes;

 

b) um oficial do 17º BPM/M da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

 

II - 2 (dois) representantes do comércio e indústria local, nomeados por eleição a ser regulamentada, na seguinte proporção:

 

a) um da CIESP/FIESP;

 

b) um da Associação Comercial de Mogi das Cruzes - ACMC.

 

II - 5 (cinco) representantes de entidades de classe, sindicatos e conselhos, nomeados por eleição a ser regulamentada, na seguinte proporção:

 

a) um do Sindicato dos Transportes Rodoviários;

 

b) um do Sindicato dos Taxistas;

 

c) um do Sindicato do Transporte Escolar;

 

d) um da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Mogi das Cruzes;

 

e) um do Conselho Municipal para Assuntos da Pessoa com Deficiência.

 

II - 4 (quatro) representantes da sociedade civil, nomeados por eleição a ser regulamentada, na seguinte proporção:

 

a) dois de Associações de Bairros;

 

b) um representante dos Ciclistas;

 

c) um representante de entidade ou associação de transporte por aplicativos de veículos automotivos.

 

II - um representante das empresas de transporte coletivo urbano, nomeado por eleição a ser regulamentada.

 

Art. 4º Os membros do Conselho Municipal de Mobilidade Urbana - CMMU usarão o título de Conselheiro.

 

Art. 5º O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

 

Art. 6º As indicações para membros do Conselho Municipal de Mobilidade Urbana - CMMU, a que alude os incisos I e II do artigo 3º desta lei, deverão, simultaneamente, fazer constar o nome dos respectivos suplentes, que assumirão imediatamente na hipótese de impedimento, por qualquer motivo, do titular, e exercerão a função enquanto necessário.

 

Art. 7º Os órgãos e entidades a que se refere o inciso II do artigo 3º desta lei deverão fazer as indicações dos membros do Conselho Municipal de Mobilidade Urbana - CMMU no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de recebimento da solicitação formulada pelo Prefeito, para essa finalidade.

 

Parágrafo único. Na falta de atendimento da solicitação a que alude o caput deste artigo, no prazo estabelecido, os Conselheiros serão livremente escolhidos pelo Prefeito.

 

Art. 8º Será destituído do cargo o Conselheiro:

 

I - que pedir desligamento;

 

II - que, sem justificação, não participar integralmente de 3 (três) sessões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas;

 

III - que for excluído por dois terços dos membros do Conselho Municipal de Mobilidade Urbana - CMMU, em deliberação que observará a oportunidade de defesa, em sessão e voto secretos;

 

IV - que perder a condição que legitimou sua indicação e nomeação.

 

Seção II

 

Das Atribuições

 

Art. 9º São atribuições do Conselho Municipal de Mobilidade Urbana - CMMU:

 

I - responder, por intermédio de sua Diretoria Executiva e após deliberação em sessão pública, às consultas que lhe forem dirigidas pelo Prefeito;

 

II - assessorar, mantido o procedimento do inciso I deste artigo, o Prefeito em todos os assuntos que se relacionem ao transporte, trânsito e mobilidade urbana no território do Município e sua implicação na região;

 

III - garantir a gestão democrática e a participação popular na proposição de diretrizes voltadas ao planejamento e à aplicação dos recursos orçamentários destinados à melhoria da mobilidade urbana;

 

IV - subsidiar a formulação de políticas públicas municipais relacionadas à Política Nacional de Mobilidade Urbana;

 

V - acompanhar a elaboração e a implementação do Plano Municipal de Mobilidade Urbana:

 

VI - participar, quando pertinente, da revisão do Plano Diretor e de suas normas complementares;

 

VII - propor a normatização, fiscalização e avaliação do serviço de transporte urbano de passageiros, em especial o coletivo público, bem como de outros modais regulamentados pelo Poder Público, sugerindo alternativas que viabilizem sua integração;

 

VIII - propor a normatização em questões de trânsito e sugerir alterações que contribuam para a sua eficiência, observada a legislação vigente;

 

IX - propor a normatização da circulação de carga, serviços e produtos perigosos;

 

X - acompanhar e fiscalizar a gestão financeira do Fundo Municipal de Mobilidade Urbana - FMMU de Mogi das Cruzes;

 

XI - propor anualmente, para exame da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, as diretrizes, prioridades e programas de alocação de recursos;

 

XII - convocar audiências públicas para apresentar, debater e propor as diretrizes, prioridades e programas previstos no inciso XI deste artigo;

 

XIII - acompanhar a aplicação de recursos e avaliar anualmente a eficácia dos programas previstos no inciso XI deste artigo;

 

XIV - analisar as contas do Fundo Municipal de Mobilidade Urbana - FMMU;

 

XV - avaliar a total eficiência das medidas adotadas pela Administração Municipal para aprimoramento da qualidade total dos serviços prestados aos usuários, especialmente no que diz respeito às condições de segurança, higiene, conforto, urbanidade dos operadores no trato, regularidade de horário, obediência ao itinerário, condições gerais da frota e tudo o mais que for pertinente à otimização do transporte público;

 

XVI - deliberar, em sessão plena, sobre:

 

a) criação, alteração e extinção de linhas, pontos de embarque e de estacionamento, itinerários e horários do transporte público coletivo, individual e de carga;

 

b) instituição, alteração e extinção de tarifas do transporte público coletivo e individual e relativas à mobilidade urbana;

 

XVII - opinar sobre:

 

a) instituição, modificação ou extinção de autorizações, permissões ou concessões de transporte público coletivo, individual e de carga;

 

b) processos preparatórios de licitações, quer previamente, quer referendando ou anuindo;

 

c) representações, reclamações ou denúncias que, envolvendo serviços públicos de transporte e trânsito, tenham sido dirigidas a qualquer órgão da Administração;

 

d) imposição de penalidades a pessoas ou empresas autorizadas a prestar serviço público de transporte e trânsito, bem como a permissionárias ou concessionárias desses serviços, observada a legislação incidente e a oportunidade de defesa;

 

e) proposta de quaisquer medidas, inclusive legislativas, que objetivem alcançar e manter o escopo do artigo 133 da Lei Orgânica do Município.

 

§ 1º O Conselho Municipal de Mobilidade Urbana - CMMU será responsável, em conjunto com a Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, pela organização de Conferências Municipais de Mobilidade Urbana.

 

§ 2º O Secretário Municipal de Mobilidade Urbana poderá conferir outras atribuições ao CMMU, desde que compatíveis com a área de sua atuação.

 

§ 3º A Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, para os fins do disposto na alínea "b" do inciso XVI deste artigo, encaminhará ao Conselho Municipal de Mobilidade Urbana - CMMU todos os elementos técnicos que justifiquem a alteração tarifária, em especial as respectivas planilhas de custos.

 

Seção III

 

Das Sessões e Deliberações

 

Art. 10. O Conselho Municipal de Mobilidade Urbana - CMMU terá a periodicidade de suas reuniões ordinárias definidas em regulamento interno e, extraordinariamente, mediante convocação do Prefeito, da Presidência do Conselho ou por um terço dos seus membros.

 

Art. 11. No caso de necessidade premente, o Conselho Municipal de Mobilidade Urbana - CMMU poderá realizar imediata sessão setorial com a participação apenas dos Conselheiros provenientes do Poder Executivo, exercendo as atribuições conferidas por esta lei.

 

Parágrafo único. As deliberações tomadas em sessão setorial deverão ser levadas à apreciação do Conselho Municipal de Mobilidade Urbana - CMMU em sessão plena, na primeira oportunidade, sem prejuízo da implementação, se for o caso, das medidas emergencialmente decididas.

 

Art. 12. As deliberações do Conselho Municipal de Mobilidade Urbana - CMMU serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria dos seus membros e constarão de ata, que, incontinenti, será enviada pela Direção Executiva ao Prefeito.

 

Parágrafo único. As deliberações referentes às tarifas do transporte público coletivo e individual e relativas à mobilidade urbana, conforme disposto na alínea "b" do inciso XVI do artigo 9º desta lei, serão tomadas por maioria qualificada de votos.

 

CAPÍTULO II

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13. O Poder Executivo regulamentará a eleição dos membros do Conselho Municipal de Mobilidade Urbana - CMMU, a que se refere os incisos III, IV, V e VI do artigo 3º, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta lei.

 

Art. 14. O Conselho Municipal de Mobilidade Urbana - CMMU elaborará seu regulamento interno em 60 (sessenta) dias, após a nomeação de seus membros indicados e eleitos.

 

Art. 15. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento.

 

Art. 16. Esta lei entrará em vigor na/data de/sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 6934 de 2014.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 13 de abril de 2022, 461º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

CAIO CESAR MACHADO DA CUNHA

Prefeito Municipal

 

 

FRANCISCO MACHADO DA CUNHA

Secretário de Governo

 

 

Registrado na Secretaria de Governo – Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 13 de abril de 2022. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

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