LEI Nº 7.911, DE 14 DE ABRIL DE 2023

 

Dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para outorgar concessão remunerada para exploração dos serviços e dependências do Terminal Rodoviário Urbano Central e do Terminal Rodoviário Urbano Estudantes, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

CAPÍTULO I

 

DO OBJETO DA CONCESSÃO

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar concessão onerosa, mediante concorrência pública, à pessoa jurídica de reconhecida e comprovada experiência no ramo e que demonstre capacidade para a exploração dos serviços e dependências do Terminal Rodoviário Urbano Central e do Terminal Rodoviário Urbano Estudantes.

 

Art. 2º A presente concessão é de caráter especial, razão pela qual, durante a sua vigência, o Poder Público Municipal não poderá outorgar outra do mesmo gênero.

 

Art. 3º Caso exista, no futuro, a necessidade de expansão no atendimento além da viabilidade técnica do Terminal Rodoviário Urbano Central e do Terminal Rodoviário Urbano Estudantes, o Poder Público Municipal, considerando a manutenção das instalações atuais, poderá optar pela descentralização do serviço e especialização de outro(s) terminal(is) para atendimento destes serviços específicos, sem prejuízo da concessão especificada na presente lei.

 

Art. 4º O objeto da concessão em tela refere-se ao uso da área dos terrenos de propriedade municipal, que abrigam o Terminal Rodoviário Urbano Central, criado e delimitado pela Lei nº 6.459, de 4 de novembro de 2010, e do Terminal Rodoviário Urbano Estudantes, criado e delimitado pela Lei nº 6.524, de 7 de abril de 2011, além de suas edificações atuais e futuras, devidamente estruturada e urbanizada.

 

Parágrafo único. As especificações técnicas e as demais condições da concessão de que trata esta lei serão estabelecidas no Edital de Concorrência Pública, obedecendo ao disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e na Lei Orgânica do Município.

 

CAPÍTULO II

 

DO REGIME E DAS CONDIÇÕES DA CONCESSÃO

 

Art. 5º A concessão para exploração dos serviços e dependências do Terminal Rodoviário Urbano Central e do Terminal Rodoviário Urbano Estudantes será fixada pelo prazo de 15 (quinze) anos, de forma a impedir que os serviços praticados nos locais sofram solução de continuidade, com o consequente prejuízo à população.

 

Art. 6º O prazo estabelecido no artigo 5º desta lei poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, por interesse do Poder Público Municipal e a concordância entre as partes envolvidas, desde que não haja, durante a concessão, fato ou acontecimento que desabone ou inabilite a concessionária.

 

Art. 7º A concessão da outorga onerosa para a exploração dos serviços e dependências do Terminal Rodoviário Urbano Central e do Terminal Rodoviário Urbano Estudantes será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com a observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.

 

Art. 8º A outorga de concessão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica, conforme previsão em legislação específica.

 

Art. 9º O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos.

 

Art. 10. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

 

§ 1º Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.

 

§ 2º Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o §1º deste artigo reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente.

 

§ 3º A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da modalidade do serviço concedido.

 

Art. 11. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.

 

§ 1º A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.

 

§ 2º O subconcessionário sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão.

 

Art. 12. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.

 

Parágrafo único. Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo, o pretendente deverá:

 

I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e

 

II - comprometer-se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.

 

Art. 13. Quaisquer ampliações pretendidas deverão ser previamente autorizadas pelo poder concedente, por meio de processo administrativo devidamente instruído com as justificativas e o tipo de empreendimento comercial pretendido.

 

Art. 14. Os bens decorrentes destas ampliações serão revertidos ao poder concedente, ao término da concessão.

 

CAPÍTULO III

 

DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS

 

Art. 15. Sem prejuízo do disposto em legislação específica, são direitos e obrigações dos usuários:

 

I - receber serviço adequado;

 

II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;

 

III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente;

 

IV - levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;

 

V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço; e

 

VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos por meio dos quais lhes são prestados os serviços.

 

CAPÍTULO IV

 

DO SERVIÇO ADEQUADO

 

Art. 16. A concessão ora pretendida pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta lei, na legislação específica, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

 

Art. 17. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

 

Art. 18. A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

 

Art. 19. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

 

I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e

 

II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

 

CAPÍTULO V

 

DA POLÍTICA TARIFÁRIA

 

Art. 20. Somente por ato oficial editado pelo poder concedente poderão ser cobrados valores ou taxas para embarque e/ou desembarque nas viagens do serviço de transporte coletivo municipal realizadas nas dependências do Terminal Rodoviário Urbano Central e do Terminal Rodoviário Urbano Estudantes.

 

Art. 21. Não é permitida a criação, por parte da concessionária, de taxas ou encargos de qualquer natureza sob os serviços prestados no serviço de transporte coletivo municipal.

 

Art. 22. O uso dos espaços de circulação do Terminal Rodoviário Urbano Central e do Terminal Rodoviário Urbano Estudantes é público, não cabendo cobrança pelo seu uso, exceto nos casos em que a atividade realizada tenha fins comerciais.

 

Art. 23. Poderá ser solicitada, desde que justificada em processo administrativo devidamente instruído, a cobrança de valores ou taxas para serviços diversos daqueles próprios do serviço de transporte coletivo de passageiros, ficando o referido pedido pendente de análise pelo poder concedente e posterior manifestação no mesmo processo administrativo.

 

Parágrafo único. A cobrança dos valores pretendidos de que trata o caput deste artigo só será concedida após a emissão de ordem de serviço pelo poder concedente autorizando o seu recolhimento.

 

Art. 24. Como receitas, a concessionária está autorizada a explorar, por meio da cobrança pelo uso, a infraestrutura obrigatoriamente instalada no âmbito dos Terminais Rodoviários ou das infraestruturas de apoio ao embarque e desembarque de passageiros, dentre as quais:

 

I - áreas comerciais destinadas ao oferecimento de utilidades e serviços aos usuários;

 

II - áreas para agências e bilheterias dos operadores;

 

III - infraestrutura para despacho de encomendas transportadas;

 

IV - guarda-volumes;

 

V - publicidade, abrangida a veiculação de sons ou imagens, inclusive programação televisiva, com propagandas institucionais e interesse público sem ônus à municipalidade, desde que atenda a legislação em vigor; e

 

VI - demais receitas comerciais e operacionais inerentes ao Terminal Rodoviário Urbano Central e ao Terminal Rodoviário Urbano Estudantes.

 

Parágrafo único. As fontes de receitas previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

 

Art. 25. A concessionária terá liberdade na definição dos preços cobrados pelas atividades e serviços geradores de receitas descritos no artigo 24 desta lei.

 

CAPÍTULO VI

 

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 26. O poder concedente fiscalizará o trabalho da concessionária, em estrita obediência às especificações contidas no contrato de concessão e no edital de concorrência e seus anexos, por intermédio de agentes fiscais credenciados, com competência para exercer:

 

I - vistorias nas instalações e equipamentos relacionados à conservação e manutenção do Terminal Rodoviário Urbano Central e do Terminal Rodoviário Urbano Estudantes;

 

II - verificação dos equipamentos de controle de passageiros, veículos, fluxo de pessoas e quaisquer outros equipamentos existentes; e

 

III - verificação das planilhas de resultados contábeis, dados estatísticos e quaisquer elementos que forem solicitados para fins de controle e fiscalização, atendendo aos prazos e formas de apresentação fixados.

 

Art. 27. No exercício das atividades de fiscalização, os agentes fiscais do poder concedente terão livre acesso às dependências, instalações, equipamentos e documentos para as averiguações que se fizerem necessárias.

 

Art. 28. As ações da fiscalização do poder concedente terão natureza orientativa e corretiva, objetivando assegurar a qualidade dos serviços prestados.

 

Art. 29. Compete ao poder concedente a aplicação das penalidades regulamentares previstas na legislação vigente e no edital de licitação.

 

CAPÍTULO VII

 

DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO

 

Art. 30. Extingue-se a concessão por:

 

I - advento do termo contratual;

 

II - encampação;

 

III - caducidade;

 

IV - rescisão;

 

V - anulação;

 

VI - falência ou extinção da empresa concessionária; e

 

VII - falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

 

§ 1º No caso de falecimento do sócio único, pessoa natural, a sucessão dar-se-á por alvará judicial ou na partilha, por sentença judicial ou escritura pública de partilha de bens.

 

§ 2º Resguarda-se o direito dos herdeiros e meeira a darem continuidade na atividade da empresa individual, desde que seja expedido alvará judicial, autorizando-o a praticar atos de administração da empresa até o encerramento do inventário extrajudicial ou judicial.

 

§ 3º Extinta a concessão, retornam-se ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.

 

§ 4º Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.

 

§ 5º A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder concedente, de todos os bens reversíveis.

 

Art. 31. A reversão antes do advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e a atualidade do serviço concedido.

 

Art. 32. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do disposto no artigo 31 desta lei.

 

Art. 33. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições da legislação vigente e as normas convencionadas entre as partes.

 

Art. 34. A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

 

I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

 

II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

 

III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

 

IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;

 

V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

 

VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço;

 

VII - a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais; e

 

VIII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa à regularidade fiscal, no curso da concessão.

 

§ 1º A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

 

§ 2º Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no §1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.

 

§ 3º Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.

 

§ 4º A indenização de que trata o § 3º deste artigo será devida na forma da legislação vigente e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.

 

Art. 35. Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.

 

Art. 36. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

 

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.

 

CAPÍTULO VIII

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 37. Compete à Secretaria de Mobilidade Urbana, por delegação do Chefe do Poder Executivo Municipal, a edição dos atos e disposições complementares necessários à aplicação e regramento desta lei.

 

Art. 38. Parte da receita arrecadada com a concessão objeto desta lei poderá ser destinada ao custeio da tarifa do transporte público coletivo do Município de Mogi das Cruzes e investimentos em transportes alternativos e sustentáveis.

 

Art. 39. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 14 de abril de 2023, 462º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

CAIO CESAR MACHADO DA CUNHA

Prefeito de Mogi das Cruzes

 

 

MAURICIO JUVENAL

Secretário de Governo

 

 

Registrada na Secretaria de Governo e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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