LEI COMPLEMENTAR Nº 164, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022

 

Dispõe sobre normas para o parcelamento de débitos pelo não pagamento das tarifas relativas ao consumo de água e utilização da rede de esgotos sanitários e demais serviços executados pelo Serviço Municipal de Águas e Esgotos - SEMAE, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:

 

 

Art. 1º Os débitos pelo não pagamento das tarifas relativas ao consumo de água e utilização da rede de esgotos sanitários e demais serviços executados pelo Serviço Municipal de Águas e Esgotos - SEMAE, inscritos ou não em Dívida Ativa não tributária, poderão ser pagos parceladamente, observados os critérios fixados nesta lei complementar.

 

§ 1º Considera-se débito, para os efeitos desta lei complementar, o valor da dívida principal não paga na época própria, acrescido de atualização monetária, multas moratórias, juros de mora e demais acréscimos previstos na forma da legislação aplicável à espécie.

 

§ 2º Os débitos a que se refere este Art. serão consolidados na data do requerimento do parcelamento e poderão ser pagos, de maneira mensal e sucessiva, através de carnê(s), ou de outra forma disponível na época do parcelamento.

 

§ 3º Fica vedada a inclusão do parcelamento nas faturas mensais de água e esgoto.

 

§ 4º O parcelamento de débito em fase de execução fiscal não dispensa o pagamento das custas processuais, emolumentos e honorários advocatícios, conforme disposto no Art. 32 da Lei nº 7.078, de 5 de agosto de 2015, e no Art. 85, § 19, da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015.

 

§ 5º Reconhecida a dívida e efetuado o parcelamento, o período correspondente será lançado em nome do responsável pelo parcelamento, conforme a legislação vigente.

 

Art. 2º Os valores das parcelas mensais, apurados na forma da presente lei complementar, serão baseados e pautados na Unidade Fiscal do Município - UFM, ficando sujeitos à atualização monetária, nos termos da Lei nº 5.305, de 11 de dezembro de 2001.

 

§ 1º As parcelas não poderão ter valor inferior a 1/4 UFM (um quarto de uma Unidade Fiscal do Município), vigente à época do parcelamento.

 

§ 2º Os débitos de exercícios anteriores poderão ser parcelados em até 200 (duzentas) vezes, desde que seja respeitado o valor mínimo de parcela estabelecido no § 1º deste artigo.

 

§ 3º Os débitos específicos do exercício vigente poderão ser parcelados até o limite máximo de 24 (vinte e quatro) vezes, desde que seja respeitado o valor mínimo de parcela estabelecido no § 1º deste artigo.

 

Art. 3º A efetivação do acordo de parcelamento de débitos nos termos apresentados:

 

I - implica ciência e aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei complementar, bem como na confissão irrevogável de toda a dívida que nele for incluída, caracterizando confissão extrajudicial, nos termos do Código de Processo Civil; e

 

II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relacionados aos débitos que forem incluídos no parcelamento.

 

Parágrafo único. O acordo de parcelamento não gera direito adquirido e poderá ser revogado de ofício, quando se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumprirá ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, nos termos do Código Tributário Nacional.

 

Art. 4º A formalização do acordo de parcelamento de débitos será efetuada nas unidades de atendimento localizadas no Município, mediante a apresentação da seguinte documentação:

 

I - Carteira de Identidade e CPF (se o interessado pelo acordo for o proprietário do imóvel devedor, e o bem já estiver devidamente cadastrado em seu nome);

 

II - cópia da Carteira de Identidade, CPF e de documento de propriedade do imóvel (se o interessado pelo acordo for o proprietário do imóvel devedor, e o bem ainda não estiver devidamente cadastrado em seu nome);

 

III - procuração com poderes para confessar e transigir assinada pelo proprietário do imóvel, cópia da Carteira de Identidade e do CPF do proprietário e do procurador (se o responsável pela formalização do acordo não for o proprietário do imóvel devedor, e o bem já estiver em nome do outorgante da procuração);

 

IV - cópia do contrato social da empresa/comércio identificando o responsável, ou sua última alteração contratual, devidamente registrada em cartório ou na Junta Comercial, cópia da Carteira de Identidade e do CPF do responsável e cópia do cartão do CNPJ (se o imóvel devedor se tratar de uma empresa/comércio); e

 

V - ata de eleição do síndico, ata de reunião aprovando o acordo de parcelamento, cópia da Carteira de Identidade e do CPF do síndico e cópia do cartão do CNPJ (se o imóvel devedor se tratar de um condomínio, e o interessado pelo acordo for o síndico do mesmo).

 

Parágrafo único. Se o interessado pelo acordo não possuir nenhum documento que comprove que ele é o proprietário do imóvel devedor, deverá entregar uma declaração (com uma cópia de um comprovante de endereço em anexo) na qual ele ratificará o fato supracitado e afirmará que os débitos passarão para o seu nome no período correspondente ao parcelamento.

 

Art. 5º Em caso de falecimento do responsável pela formalização do acordo de parcelamento de débitos, aquele que vier a sucedê-lo deverá comunicar e comprovar o ocorrido para fins de alteração e atualização de informações, inclusive cadastrais.

 

Parágrafo único. A não comunicação no prazo de 60 (sessenta) dias, pelo sucessor, acarretar-lhe-á a responsabilidade solidária pela dívida parcelada.

 

Art. 6º A consolidação do acordo de parcelamento de débitos fica condicionada ao pagamento da entrada, em até 5 (cinco) dias após a sua elaboração nas unidades de atendimento.

 

§ 1º O valor da entrada corresponderá ao valor da primeira parcela, despesas de correio e demais valores porventura existentes correspondentes à(s) parcela(s) do exercício vigente.

 

§ 2º A definição do valor da entrada poderá ser escolhida pelo interessado do acordo, desde que o mesmo não seja inferior às parcelas subsequentes.

 

§ 3º O pagamento da entrada poderá ser efetuado através de guia específica emitida no ato do parcelamento.

 

§ 4º Quando disponível, o pagamento da entrada também poderá ser efetuado no ato do parcelamento, através de cartão de débito/crédito.

 

§ 5º O carnê com a(s) parcela(s) subsequente(s) a entrada - especificamente aquela(s) que vence(m) dentro do mesmo exercício em que a entrada foi paga - poderá ser retirado em qualquer unidade de atendimento após a apresentação e confirmação do seu pagamento, sendo que o mesmo também poderá ser impresso através do sítio eletrônico do Serviço Municipal de Águas e Esgotos - SEMAE, ou enviado pelo correio, mediante solicitação expressa, no endereço de entrega indicado no momento da elaboração do acordo.

 

§ 6º Se o parcelamento se estender por exercício(s) subsequente(s) ao da efetivação do acordo, a última parcela de cada exercício vigente (ou seja, anterior ao subsequente) será composta pela soma das tarifas administrativas, despesas de correio e demais valores porventura existentes correspondentes à(s) parcela(s) do exercício subsequente em questão.

 

§ 7º Se o parcelamento se estender por exercício(s) subsequente(s) ao da efetivação do acordo, o carnê correspondente a cada exercício poderá ser retirado em qualquer unidade de atendimento até o dia 31 de janeiro do exercício correspondente, sendo que o carnê também poderá ser impresso através do sítio eletrônico do SEMAE, ou enviado pelo correio (no endereço de entrega indicado no momento da elaboração do acordo), à medida que as parcelas do exercício vigente (ou seja, anterior ao subsequente) estiverem devidamente quitadas.

 

§ 8º A não retirada do carnê em qualquer unidade de atendimento, ou sua não impressão através do sítio eletrônico do Serviço Municipal de Águas e Esgotos - SEMAE até o prazo estipulado, autoriza a Autarquia a enviá-lo pelo correio, com as despesas de envio devidamente incorporadas.

 

§ 9º A data do vencimento da(s) parcela(s) subsequente(s) a entrada deverá ser definida no momento da elaboração do acordo, e não poderá ser alterada posteriormente, salvo interesse do Serviço Municipal de Águas e Esgotos - SEMAE, devidamente fundamentado.

 

§ 10. O não pagamento da entrada implicará na rescisão automática do acordo, retomando o débito ao estado em que se encontrava.

 

§ 11. Um imóvel devedor poderá, se necessário, ter parcelamentos concomitantes em andamento, referentes a períodos distintos dos valores originalmente em aberto.

 

§ 12. No caso de um imóvel possuir débitos de exercícios anteriores e do exercício vigente, o parcelamento do exercício vigente deverá ser feito a parte dos demais.

 

Art. 7º O termo de acordo de parcelamento de débitos será expedido em 2 (duas) vias de igual teor e forma, destinando-se:

 

I - uma via ao Departamento Comercial do SEMAE; e

 

II - uma via ao aderente do acordo de parcelamento.

 

Art. 8º Todo pagamento realizado após o vencimento do prazo legal implicará na cobrança de multa e juros de mora, conforme estabelecido nos termos do Art. 1º da Lei nº 7.509, de 14 de outubro de 2019.

 

Art. 9º O pagamento da(s) parcela(s) subsequente(s) à entrada poderá ser realizado em qualquer agência bancária, lotérica credenciada ou dos Correios, de livre escolha do interessado.

 

§ 1º Após o vencimento do prazo legal, o pagamento da(s) parcela(s) em atraso só poderá ser realizado na agência bancária credenciada para esse tipo de recebimento.

 

§ 2º Caso o pagamento não seja realizado em até 20 (vinte) dias após o vencimento contido no documento, será necessária a retirada de uma nova via da(s) parcela(s) em atraso, em uma das unidades de atendimento do Município.

 

Art. 10. O parcelamento poderá ser cancelado diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

 

I - inobservância de qualquer uma das exigências estabelecidas nesta lei complementar;

 

II - decretação de falência, ou extinção pela liquidação, da pessoa jurídica;

 

III - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão, ou aquela que incorporar a parte do patrimônio, assumir solidariamente com a cindida as obrigações pertinentes, de forma expressa e inequívoca; e

 

IV - o não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas.

 

Art. 11. O cancelamento de um parcelamento implicará na reabertura dos débitos com seus vencimentos originais, sendo o(s) valor(es) pago(s) utilizado(s) como crédito para abatimento total ou parcial dos débitos antigos.

 

Art. 12. Os débitos que compõem um parcelamento cancelado poderão ser repactuados.

 

§ 1º A consolidação do acordo de repactuação de débitos fica condicionada ao pagamento da entrada, equivalente a 10% (dez por cento) do valor total devido, corrigido e atualizado, em até 5 (cinco) dias após a sua elaboração nas unidades de atendimento.

 

§ 2º Todas as demais circunstâncias relacionadas ao acordo de repactuação seguirão os mesmos termos e limites indicados nos artigos 4º ao 8º desta lei complementar.

 

§ 3º O parcelamento repactuado será cancelado diante da ocorrência das mesmas hipóteses descritas nos incisos I ao IV do Art. 10 desta lei complementar.

 

§ 4º O parcelamento repactuado cancelado poderá passar por um novo processo de repactuação, mediante o pagamento, na entrada, de 20% (vinte por cento) do valor total da primeira repactuação, novamente corrigido e atualizado, até 5 (cinco) dias após a sua elaboração nas unidades de atendimento.

 

§ 5º Fica permitida a repactuação do parcelamento nos termos desta lei complementar, sempre com a condição de incorporação de 10% (dez por cento) do valor total, corrigido e atualizado, à entrada, em cada nova repactuação, até o limite de 50% (cinquenta por cento) da dívida.

 

§ 6º A repactuação de um parcelamento aberto antes do início da vigência da presente lei complementar e cancelado após o início da mesma não levará em consideração a quantidade de cancelamentos pelos quais esse parcelamento já tenha vindo a sofrer no passado (o que não dispensará, contudo, a cobrança de todos os encargos legais previstos na consolidação de um novo acordo de repactuação).

 

Art. 13. O parcelamento realizado antes do início da vigência da presente lei complementar não terá seu andamento afetado ou prejudicado por esta.

 

Parágrafo único. A adesão do consumidor que já possui um parcelamento em andamento a esta lei complementar é opcional e, quem vier a aderir, contudo, não será dispensado da cobrança de todos os encargos legais previstos.

 

Art. 14. Fica vedada a concessão de qualquer tipo de redução, abatimento ou desconto sobre o valor do parcelamento ou da repactuação, exceto em casos de determinação judicial ou revisão administrativa, nos termos da presente lei complementar.

 

Art. 15. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 10 de fevereiro de 2022, 461º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

CAIO CESAR MACHADO DA CUNHA

Prefeito de Mogi das Cruzes

 

 

Registrada na Secretaria de Governo - Departamento de Administração e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal em 10 de fevereiro de 2022. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

 

            

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