LEI Nº 7.983, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023

 

Autoriza o Poder Executivo a conceder a remissão de créditos tributários do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU em face dos clubes e demais entidades assemelhadas que requereram a renovação da concessão da Sanção Premial, para os exercícios de 2020 e 2021, nos termos do artigo 14, § 2º, da Lei Complementar nº 29, de 10 de maio de 2004, alterada pela Lei Complementar nº 108, de 2 de julho de 2014.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a remissão de créditos tributários do Imposto Predial e Territorial Urbano - lPTU, referente às inscrições nºs 11.002.046, 11.055.059, 11.055.005.000, 11.055.016, 34.033.029.000, 40.028.012.000, 03.011.024.000, 45.015.003.000, 45.015.006.000, 45.015.027.000, 47.004.044.000, 12.032.001.000, 11.020.003.000 e 42.001.001.000, conforme permissivo do artigo 172, incisos IV e V, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), bem como das disposições da Lei nº 1.961, de 7 de dezembro de 1970 (Código Tributário Municipal).

 

§ 1º A remissão concedida nos termos do artigo 1 ° desta lei se aplica aos clubes e demais entidades assemelhadas, que se enquadram nas disposições do artigo 14 da Lei Complementar nº 29, de 10 de maio de 2004, alterada pela Lei Complementar nº 108, de 2 de julho de 2014.

 

§ 2º O instituto da rem1ssao somente se aplica aos requerentes que comprovem efetivamente o pedido administrativo realizado para a concessão do abatimento premiai, para os exercícios de 2020 e 2021, nos termos do artigo 14, § 2°, da Lei Complementar nº 29, de 10 de maio de 2004, alterada pela Lei Complementar nº 108, de 2 de julho de 2014.

 

Art. 2º Os benefícios serão concedidos em relação ao crédito tributário do Imposto Predial e Territorial Urbano - lPTU relativo aos exercícios fiscais dos anos de 2020 e 2021, período em que os clubes e demais entidades assemelhadas tiveram que paralisar as suas atividades em cumprimento às determinações estabelecidas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e no Decreto Municipal nº 19.140, de 17 de março de 2020.

 

Art. 3º Serão contemplados pela remissão de que trata a presente lei os contribuintes a seguir relacionados:

 

Clube/Associação

Nº de Inscrição do Imóvel

Receita

Ano

Valor

Clube Naútico Mogiano

11.002.046

IPTU

2020/2021

R$ 40.797,70

11.055.059

R$ 34.848,70

11.055.005.000

R$ 415.612,60

11.055.016

R$ 37.012,10

Vila Santista Futebol Clube

34.033.029.000

IPTU

2020/2021

R$ 167.157,50

Kosmo Clube de Mogi das Cruzes

40.028.012.000

IPTU

2020/2021

R$ 161.086,60

Clube de Campo de Mogi das Cruzes

                    03.011.024.000

IPTU

2020/2021

R$ 453.040,10

Sociedade dos Agricultores de Cocuera

45.015.003.000

IPTU

2020/2021

R$ 7.165,80

45.015.006.000

R$ 49.569,30

45.015.027.000

R$ 2.148,30

Bunkyo Associação Cultural de Mogi das Cruzes

47.004.044.000

IPTU

2020/2021

R$ 116.298,00

12.032.001.000

R$ 82.970,20

Associação Atlética Comercial

11.020.003.000

IPTU

2020/2021

R$ 101.403,30

Organização de Educação, Cultura e Esportes Joana D’are

42.001.001.000

IPTU

2020/2021

R$ 24.343,80

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, em 27 de setembro de 2023, 463° da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

CAIO CESAR MACHADO DA CUNHA

Prefeito de Mogi das Cruzes

 

 

MAURÍCIO JUVENAL

Secretário de Governo

 

 

Registrada na Secretaria de Governo e publicada no Quadro de Editais da Prefeitura Municipal. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.

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