LEI COMPLEMENTAR Nº 189, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023

 

Dispõe sobre a regra de transição do Plano de Carreira dos Guardas Civis Municipais de Mogi das Cruzes e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:

 

 

Art. 1º Esta lei complementar dispõe sobre os servidores públicos municipais integrantes do quadro da Guarda Civil Municipal de Mogi das Cruzes, estabelece critérios, condições e tempo de efetivo exercício para enquadramento aos graus sem precedência hierárquica da Corporação, e requisitos para participação no processo seletivo para preenchimento dos cargos previstos no Plano de Carreira da Guarda Civil Municipal de Mogi das Cruzes, nos termos da Lei Complementar nº 188, de 26 de dezembro de 2023, de forma seletiva, gradual e sucessiva.

 

Art. 2º Ficam os empregados públicos, mediante prévia e expressa opção, e cujo optante seja integrante do Quadro de Servidores da Guarda Municipal de Mogi das Cruzes, cuja admissão tenha ocorrido mediante prévia aprovação em concurso público, transformados em cargos públicos efetivos, no regime estatutário, mantidas as mesmas denominações e referências.

 

§ 1º Na data da entrada em vigor da Lei Complementar nº 188/2023 (Estatuto da Guarda Municipal), os atuais servidores da Guarda Municipal, empregados públicos municipais regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e que ingressaram na Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes mediante prévia aprovação em concurso público, serão transpostos ao Regime Jurídico Estatutário, instituído pela Lei Complementar nº 82, de 7 de janeiro de 2011.

 

§ 2º Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo os empregados que, na data da entrada cm vigor da Lei Complementar nº 188/2023 (Estatuto da Guarda Municipal), encontrem-se cumprindo o período de 5 (cinco) anos que antecedem a aposentadoria voluntária, prevista no inciso III, § 1º, do artigo 40 da Constituição Federal.

 

§ 3º Fica assegurado aos guardas municipais que forem transpostos para o regime estatutário a contagem de tempo do regime celetista para efeitos futuros de recebimento de adicionais por tempo de serviço previstos nos artigos 75 (quinquênio) e 76 (sexta parte) da Lei Complementar nº 82, de 7 de janeiro de 2011, sendo vedado o recebimento retroativo.

 

§ 4º Para os efeitos do direito à licença-prêmio por assiduidade, previsto no artigo 103 da Lei Complementar nº 82, de 7 de janeiro de 2011, o prazo para aquisição começará a contar a partir da entrada em vigor da Lei Complementar nº 188/2023 (Estatuto da Guarda Municipal).

 

§ 5º Aos demais direitos e obrigações inerentes aos servidores estatutários, não tratados na Lei Complementar nº 188/2023 (Estatuto da Guarda Municipal) e que sejam compatíveis com o regime jurídico da guarda municipal, será aplicada a Lei Complementar nº 82, de 7 de janeiro de 2011, sendo vedada a contagem retroativa para fins de aquisição de direitos.

 

§ 6º O Poder Executivo, mediante ato próprio, no prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, deverá adotar e implantar medidas administrativas contábil-financeira para atenuar e equacionar os valores aferidos no impacto atuarial do Instituto de Previdência Municipal com a absorção dos servidores contratados no regime celetista e que aderirem ao disposto no caput deste artigo, consoante o disposto nos artigos 18, caput, e 19, § 1º, VI, da Lei de Responsabilidade Fiscal e disposições contidas na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.

 

Art. 3º Aplicar-se-ão as regras estabelecidas na Lei Complementar nº 35, de 5 de julho de 2005, e na Lei nº 7.769, de 28 de março de 2022, aos guardas municipais migrados para o regime estatutário, sendo considerada a data de migração, o ingresso no serviço público do Município de Mogi das Cruzes, para fins do disposto no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.769/2022.

 

Art. 4º Os servidores públicos que, a partir da entrada em vigor da Lei Complementar nº 188/2023 (Estatuto da Guarda Municipal), encontrarem-se em fruição de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente passarão a integrar o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município se cumpridas, conjuntamente, as seguintes condições:

 

I - encerrarem a fruição dos respectivos benefícios junto ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS;

 

II - retomarem ao exercício de suas atividades funcionais após a realização de inspeção médica oficial do Município que os considerem aptos física e mentalmente ao exercício das atribuições do cargo.

 

Parágrafo único. Na hipótese de verificação de incapacidade temporária ou permanente do guarda municipal a que se refere o caput deste artigo, atestada pela inspeção médica oficial do Município, permanecerá vinculado ao Regime Jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, a quem caberá a prorrogação ou nova concessão do benefício.

 

Art. 5º Após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 188/2023 (Estatuto da Guarda Municipal), caberá à Coordenadoria de Gestão de Pessoas e Desenvolvimento do Servidor proceder ao recebimento das Carteiras de Trabalho e Previdência Social - CTPS, para as devidas anotações, no que se refere à alteração do Regime Jurídico de trabalho.

 

Art. 6º Os Guardas Civis Municipais ficam automaticamente enquadrados nos cargos de Guarda Civil Municipal Classe Especial, Guarda Civil Municipal 1ª Classe, Guarda Civil Municipal 2ª Classe, Guarda Civil Municipal 3ª Classe e Guarda Civil Municipal 4ª Classe, de acordo com o tempo de efetivo exercício, a contar da data de admissão do servidor, conforme regra temporal abaixo:

 

I – acima de 15 (quinze) anos, Guarda Civil Municipal Classe Especial;


II - acima de 11 (onze) anos e 1 (um) dia a 15 (quinze) anos, Guarda Civil Municipal;

 

III - acima de 7 (sete) anos e 1 (um) dia a 11 (onze) anos, Guarda Civil Municipal 2ª Classe;

 

IV - acima de 3 (três) anos e 1 (um) dia a 7 (sete) anos, Guarda Civil Municipal 3ª Classe;

 

- até 3 (três) anos, Guarda Civil Municipal 4ª Classe.

 

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, o Guarda Civil Municipal deverá estar habilitado para uso de arma e ser detentor de diploma de ensino médio.

 

§ 2º Os Guardas Civis Municipais 3ª, 2ª e 1 ª Classe que, com a entrada em vigor desta lei complementar, contarem com menos de 90 (noventa) dias para completarem o tempo exigido para o reenquadramento previsto no caput deste artigo, serão automaticamente reenquadrados.

 

§ 3º Os atuais Guardas Municipais em estágio probatório, e os que estão em processo de admissão, remanescentes de concurso público de 2019, serão denominados Guarda Civil Municipal 4ª Classe durante o estágio probatório, conforme o novo Plano de Carreira, nos termos da Lei Complementar nº 188/2023, artigo 9°, inciso V, fazendo jus à carreira única, se atendidos todos os critérios, etapas e provas previstos na referida lei complementar.

 

§ 4º A mudança de nomenclatura a que alude o § 3º deste artigo não mudará as atribuições e/ou terá redução salarial previstas no edital de contratação.

 

Art. 7º O Guarda Civil Municipal será reenquadrado no nível e grau de acordo com a nova regra temporal, com a entrada em vigor desta lei complementar.

 

Parágrafo único. O enquadramento dos Guardas Civis Municipais se dará de acordo com o critério temporal, conforme regra abaixo:

 

I - acima de 30 (trinta) anos e l (um) dia, Grau ''K";

 

II - acima de 27 (vinte e sete) anos e 1 (um) dia, Grau ·'J'";

 

III - acima de 24 (vinte e quatro) anos e 1 (um) dia, Grau ''I';

 

IV - acima de 21 (vinte e um) anos e 1 (um) dia, Grau "H";

 

V - acima de 18 (dezoito) anos e 1 (um) dia, Grau "G";

 

VI - acima de 15 (quinze) anos e 1 (um) dia, Grau "F";

 

 

VII - acima de 12 (doze) anos e l (um) dia, Grau "E"

 

VIII - acima de 9 (nove) anos e 1 (um) dia, Grau "D";

 

IX - acima de 6 (seis) anos e 1 (um) dia, Grau "C'·;

 

X - acima de 3 (três) anos e 1 (um) dia, Grau "B";

 

XI - menos de 3 (três) anos, Grau "A".

 

Art. 8º A Lei Complementar nº 188/2023, que trata do Plano de Carreira da Guarda Civil Municipal de Mogi das Cruzes, será implementada até o dia 30 de junho de 2026, com a realização de processo seletivo interno para o preenchimento dos cargos de Classe Distinta, Subinspetor, Inspetor e Inspetor Superintendente.

 

Art. 9º Na fase de implantação do Plano de Carreira, o acesso aos cargos será por meio de processo seletivo interno.

 

§ lº No primeiro processo seletivo para progressão de Guarda Civil Municipal Classe Distinta, serão exigidos os seguintes requisitos:

 

I - estar enquadrado(a) como Guarda Civil Municipal 2ª Classe, 1ª Classe ou Classe Especial, nos termos desta lei complementar;

 

II - ter 7 (sete) anos de efetivo exercício na Secretaria de Segurança;

 

III - estar lotado(a) nos últimos 3 (três) anos na Coordenadoria da Guarda Civil Municipal de Mogi das Cruzes;

 

IV - não estar afastado por licença médica por período superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, e por acidente de trabalho por 730 (setecentos e trinta) dias, em ambos os casos de forma ininterruptas;

 

V - aprovação em exame toxicológico;

 

VI - Teste de Aptidão Física - TAF de caráter classificatório.

 

§ 2º No primeiro processo seletivo para progressão de Subinspetor(a) da Guarda Civil Municipal, serão exigidos os seguintes requisitos:

 

I - ser titular do cargo de Guarda Civil Municipal Classe Distinta de carreira;

 

II - ter 11 (onze) anos de efetivo exercício na Secretaria de Segurança;

 

III - estar lotado(a) nos últimos 3 (três) anos na Coordenadoria da Guarda Civil Municipal de Mogi das Cruzes;

 

IV - não estar afastado por licença médica por período superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, e por acidente de trabalho por 730 (setecentos e trinta) dias, em ambos os casos de forma ininterruptas;

 

V - aprovação em exame toxicológico;

 

VI - Teste de Aptidão Física - TAF de caráter classificatório.

 

§ 3º No primeiro processo seletivo para progressão de Inspetor(a) da Guarda Civil Municipal, serão exigidos os seguintes requisitos:

 

I - ser titular do cargo de Subinspetor(a) da Guarda Civil Municipal de carreira;

 

II - ter 15 (quinze) anos de efetivo exercício na Secretaria de Segurança;

 

III - estar lotado(a) nos últimos 3 (três) anos, de efetivo exercício, na Coordenadoria da Guarda Civil Municipal de Mogi das Cruzes;

 

IV - não estar afastado por licença médica por período superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, e por acidente de trabalho por 730 (setecentos e trinta) dias, em ambos os casos de forma ininterruptas;

 

V - Teste de Aptidão Física - TAF de caráter classificatório;

 

VI - aprovação em exame toxicológico.

 

§ 4º No primeiro processo seletivo para progressão de Inspetor(a) Superintendente da Guarda Civil Municipal, serão exigidos os seguintes requisitos:

 

I - ser titular do cargo de Inspetor (a) da Guarda Civil Municipal;

 

II - ter 15 (quinze) anos de efetivo exercício na Secretaria de Segurança;

 

III - estar lotado (a) nos últimos 3 (três) anos, de efetivo exercício, na Coordenadoria da Guarda Civil Municipal de Mogi das Cruzes;

 

IV - Teste de Aptidão Física - TAF de caráter classificatório;

 

V - aprovação em exame toxicológico.

 

Art. 10. Para os cargos de Classe Distinta, Subinspetor, Inspetor e Inspetor Superintendente, serão assegurados:

 

I - ao Guarda Civil Municipal qualificado como Pessoa com Deficiência, restrito ou que esteja na condição de readaptado, o percentual de 2% (dois por cento) das vagas disponíveis, ou, no mínimo, 1 (uma) vaga, em cada processo seletivo interno, devendo essa restrição ou readaptação ser compatível com as novas atribuições, a ser analisada pelo Departamento Técnico de Medicina e Segurança do Trabalho e apresentação de laudo médico;

 

II - em caso de o servidor estar readaptado ou restrito temporariamente, dada a natureza dos institutos, necessariamente, deverá essa ser compatível com as novas atribuições, a ser analisado pelo Departamento Técnico de Medicina e Segurança do Trabalho e apresentação de laudo médico;

 

III - ao Guarda Civil Municipal do sexo feminino, o percentual correspondente ao número de integrantes do efetivo, limitado a 30% (trinta por cento) para cada processo seletivo interno.

 

§ 1º O Teste de Aptidão Física - TAF, referente aos Anexos I e II desta lei complementar, para os fins de progressão, não será exigido ao Guarda Civil Municipal qualificado como Pessoa com Deficiência, condicionado à apresentação de laudo médico.

 

§ 2º Caso não haja o preenchimento das vagas, as remanescentes poderão ser preenchidas pelos demais candidatos classificados.

 

Art. 11. No prazo de até 2 (dois) anos, a contar da entrada em vigor desta lei complementar, serão iniciados os processos seletivos internos de acesso para os cargos de Guarda Civil Municipal Classe Distinta, Subinspetor da Guarda Civil Municipal e Inspetor da Guarda Civil Municipal.

 

§ 1º Seguir-se-á o cronograma abaixo para a realização de processos seletivos internos, contado da entrada em vigor desta lei complementar, e respectivos cargos:

 

I - até 180 (cento e oitenta) dias: Guarda Civil Municipal Classe Distinta;


II - até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias: Subinspetor da Guarda Civil Municipal;

 

III - até 545 (quinhentos e quarenta e cinco) dias: Inspetor da Guarda Civil Municipal;

 

IV - até 725 (setecentos e vinte e cinco) dias: Inspetor Superintendente da Guarda Civil Municipal.

 

§ 2º A partir da realização de todos os processos seletivos internos, mencionados no § 1º deste artigo, serão adotados os requisitos de que tratam os artigos 39, 40, 41 e 42 da Lei Complementar nº 188/2023.

 

Art. 12. Ficam fazendo parte integrante da presente lei complementar os Anexos I e II.

 

Art. 13. Esta lei complementar entrará em vigor a partir de 1º de março de 2024.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES, 26 de dezembro de 2023, 463º da Fundação da Cidade de Mogi das Cruzes.

 

 

CAIO CESAR MACHADO DA CUNHA

Prefeito de Mogi das Cruzes

 

 

MAURÍCIO JUVENAL

Secretário de Governo

 

 

Registrada na Secretaria de Governo – Departamento de Gestão Governamental. Acesso público pelo site www.mogidascruzes.sp.gov.br.

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.  

 

 

ANEXO Á LEI COMPLEMENTAR Nº 189/2023

 

TAF CARREIRA – MASCULINO

 

TESTE

IDADE-PONTOS

FLEXÃO

DE BRAÇO

ABDOMINAL

REMADOR

CORRIDA 

12

MINUTOS

18

24

21

25

26

A

30

31

A

 35

36

A

40

41

45

46

A

50

MAIS

DE 

51

05

10

800

 

 

 

 

 

 

 

10

06

11

900

 

 

 

 

 

 

10

20

07

12

1000

 

 

 

 

 

10

20

30

08

13

1100

 

 

 

 

10

20

30

40

09

14

1200

 

 

 

10

20

30

40

50

10

15

1300

 

 

10

20

30

40

50

60

11

16

1400

 

10

20

30

40

50

60

70

12

17

1500  

10

20

30

40

50

60

70

80

13

18

1600

20

30

40

50

60

70

80

90

14

19

1700

30

40

50

60

70

80

90

100

15

20

1800

40

50

60

70

80

90

100

 

16

21

1900

50

60

70

80

90

100

 

 

17

22

2000

60

70

80

90

100

 

 

 

18

23

2100

70

80

90

100

 

 

 

 

19

24

2200

80

90

100

 

 

 

 

 

20

25

2300

90

100

 

 

 

 

 

 

21

26

2400

100

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO Á LEI COMPLEMENTAR Nº 189/2023

 

TAF CARREIRA - FEMININO

 

TESTE

IDADE-PONTOS

FLEXÃO

DE BRAÇO

ABDOMINAL

REMADOR

CORRIDA 

12

MINUTOS

18

24

21

25

26

A

30

31

A

 35

36

A

40

41

45

46

A

50

MAIS

DE 

51

01

08

600

 

 

 

 

 

 

 

10

02

09

700

 

 

 

 

 

 

10

20

03

10

800

 

 

 

 

 

10

20

30

04

11

900

 

 

 

 

10

20

30

40

05

12

1000

 

 

 

10

20

30

40

50

06

13

1100

 

 

10

20

30

40

50

60

07

14

1200

 

10

20

30

40

50

60

70

08

15

1300

10

20

30

40

50

60

70

80

09

16

1400

20

30

40

50

60

70

80

90

10

17

1500

30

40

50

60

70

80

90

100

11

18

1600

40

50

60

70

80

90

100

 

12

19

1700

50

60

70

80

90

100

 

 

13

20

1800

60

70

80

90

100

 

 

 

14

21

1900

70

80

90

100

 

 

 

 

15

22

2000

80

90

100

 

 

 

 

 

16

23

2100

90

100

 

 

 

 

 

 

17

24

2200

100

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado e arquivado pela Câmara Municipal.  

 

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